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Document 32010R0134
Commission Regulation (EU) No 134/2010 of 9 February 2010 amending Regulation (EC) No 820/2008 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 134/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 134/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 43 de 18.2.2010, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2010; revog. impl. por 32010R0185
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18.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 134/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão é instada a adoptar, se for caso disso, medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 820/2008, estabelece tais medidas (2). |
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(2) |
As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 820/2008 relativas às restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
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(3) |
A referida análise demonstrou que as restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa. |
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(4) |
A Comissão verificou, concretamente, certas normas de segurança nos aeroportos de países terceiros específicos e considerou-as satisfatórias e constatou que esses países têm bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. À luz do que precede, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas acima identificados relativamente aos passageiros que transportam líquidos obtidos nos aeroportos mencionados dos referidos países. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O apêndice 1 do Regulamento (CE) n.o 820/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Ao apêndice 1 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 820/2008 será aditado o seguinte texto:
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«— |
Estados Unidos da América: Todos os aeroportos internacionais» |