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Document 32010R0134

Regulamento (UE) n. o 134/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 43 de 18.2.2010, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2010; revog. impl. por 32010R0185

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/134/oj

18.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/3


REGULAMENTO (UE) N.o 134/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão é instada a adoptar, se for caso disso, medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 820/2008, estabelece tais medidas (2).

(2)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 820/2008 relativas às restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros.

(3)

A referida análise demonstrou que as restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa.

(4)

A Comissão verificou, concretamente, certas normas de segurança nos aeroportos de países terceiros específicos e considerou-as satisfatórias e constatou que esses países têm bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. À luz do que precede, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas acima identificados relativamente aos passageiros que transportam líquidos obtidos nos aeroportos mencionados dos referidos países.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice 1 do Regulamento (CE) n.o 820/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(2)   JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.


ANEXO

Ao apêndice 1 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 820/2008 será aditado o seguinte texto:

«—

Estados Unidos da América:

Todos os aeroportos internacionais»


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