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Document 32010R0092

    Regulamento (UE) n. o 92/2010 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 31 de 3.2.2010, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/92/oj

    3.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 92/2010 DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2010

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 7.o, o n.o 3 do seu artigo 8.o e o n.o 3 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias referentes às trocas de bens com países terceiros.

    (2)

    É necessário especificar os procedimentos relativos ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, a fim de assegurar a compilação generalizada das estatísticas do comércio externo.

    (3)

    Devem ser estabelecidas disposições quanto à compilação de estatísticas mensais, a fim de se obterem resultados harmonizados e comparáveis de todos os Estados-Membros, incluindo regras para os ajustamentos em matéria de registos e dados atrasados ou incompletos afectados por disposições de confidencialidade.

    (4)

    De forma a poder avaliar a qualidade das estatísticas transmitidas à Comissão (Eurostat), são necessárias medidas de aplicação relativas às formas e à estrutura do relatório de qualidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens com os países terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Formas do intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais

    1.   As autoridades aduaneiras nacionais devem fornecer às suas autoridades estatísticas nacionais o mais brevemente possível e, o mais tardar, durante o mês seguinte ao mês em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões de autoridades aduaneiras que lhes digam respeito, os registos das importações e exportações das declarações aduaneiras apresentadas a essas autoridades.

    2.   A partir da data de entrada em funcionamento do mecanismo electrónico de intercâmbio de dados, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, as autoridades aduaneiras devem fornecer cópias diárias dos dados das declarações aduaneiras que lhes tenham sido apresentadas à autoridade aduaneira do Estado-Membro indicado no registo como sendo:

    a)

    Na importação, o Estado-Membro de destino;

    b)

    Na exportação, o Estado-Membro de exportação real.

    A autoridade aduaneira do Estado-Membro de destino, na importação, e do Estado-Membro de exportação real, na exportação, deve transmitir os registos de importação e exportação destas declarações aduaneiras o mais brevemente possível e, o mais tardar, no mês seguinte ao mês em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões de autoridades aduaneiras que lhes digam respeito, às suas autoridades estatísticas nacionais.

    3.   As autoridades aduaneiras devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais os registos revistos das importações e exportações caso os dados estatísticos já apresentados sejam alterados ou modificados.

    4.   As autoridades aduaneiras devem verificar, a pedido das autoridades estatísticas nacionais, a exactidão e integralidade dos registos sobre as importações e exportações por elas apresentados.

    Artigo 2.o

    Compilação das estatísticas europeias sobre as importações e exportações de bens

    1.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas mensais a partir:

    a)

    dos registos sobre as importações e exportações apresentadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 1.o;

    b)

    dos dados apresentados pelo operador económico no caso de simplificações aduaneiras nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009;

    c)

    das fontes de dados para produtos e movimentos especiais nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009.

    2.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas de comércio externo por:

    a)

    Estado-Membro de compilação, indicando o Estado-Membro que transmite as estatísticas de comércio externo ao Eurostat;

    b)

    período de referência;

    c)

    fluxo comercial;

    d)

    valor estatístico na moeda nacional sem casas decimais;

    e)

    quantidade expressa em quilogramas sem casas decimais;

    f)

    quantidade expressa em unidades suplementares;

    g)

    código dos bens;

    h)

    Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada;

    i)

    Estado-Membro de destino na importação. Contudo, em relação aos registos importantes em que não estejam disponíveis dados aduaneiros sobre o Estado-Membro de destino, deve ser indicado o código de país QV quando se presuma que o Estado-Membro de destino é diferente do Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada;

    j)

    Estado-Membro de exportação real na exportação. Contudo, em relação aos registos de exportações em que não estejam disponíveis dados aduaneiros sobre o Estado-Membro de exportação real, deve ser indicado o código de país QV quando se presuma que o Estado-Membro de exportação real é diferente do Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada;

    k)

    país de origem na importação;

    l)

    país de proveniência/expedição na importação. Contudo, se o país de proveniência/expedição for um Estado-Membro, o país de origem deve ser indicado no caso de origem extracomunitária ou, na sua falta, deve ser utilizado o código de país QW;

    m)

    último país de destino conhecido na exportação;

    n)

    regime estatístico;

    o)

    natureza do código de transacção com um ou dois dígitos. Contudo, em relação aos registos em que não estejam disponíveis dados aduaneiros sobre a natureza da transacção, deve ser indicado o código 0 ao nível de um dígito;

    p)

    código de preferência concedido na importação;

    q)

    modo de transporte na fronteira;

    r)

    modo de transporte interno;

    s)

    contentor.

    3.   As estatísticas devem conter ajustamentos de registos atrasados ou incompletos. Os ajustamentos devem indicar o valor estatístico, pelo menos em termos de repartição por país parceiro, do código de bens a nível de capítulo da Nomenclatura Combinada e do período de referência mensal. Os ajustamentos devem efectuar-se com base numa avaliação correcta e competente ou em métodos científicos.

    4.   Os Estados-Membros podem compilar informações menos detalhadas do que as especificadas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 no que se refere a transacções individuais inferiores ao limiar do valor estatístico. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal das importações e das exportações.

    5.   As estatísticas devem conter dados afectados por disposições de confidencialidade no Estado-Membro de compilação. As autoridades estatísticas nacionais devem assinalar os dados a considerar como confidenciais, de modo a que possa ser difundida tanta informação quanto possível, pelo menos a nível de capítulo da Nomenclatura Combinada, desde que a confidencialidade seja assegurada dessa forma.

    Artigo 3.o

    Avaliação da qualidade

    1.   Em conformidade com os critérios de qualidade definidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, a Comissão (Eurostat) realiza uma avaliação de qualidade anual baseada em indicadores de qualidade e requisitos previamente acordados com as autoridades estatísticas nacionais.

    2.   A Comissão (Eurostat) deve preparar um projecto de relatório de qualidade parcialmente pré-preenchido para cada Estado-Membro. Os projectos de relatório de qualidade devem ser enviados aos Estados-Membros até 30 de Novembro, após o ano de referência.

    3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os seus relatórios de qualidade completos no prazo de oito semanas a contar da recepção dos projectos de relatório de qualidade pré-preenchidos.

    4.   A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade das estatísticas transmitidas com base nos dados e nos relatórios de qualidade fornecidos pelos Estados-Membros e preparar um relatório de avaliação para cada Estado-Membro.

    5.   A Comissão (Eurostat) deve preparar e difundir um relatório de qualidade de síntese abrangendo todos os Estados-Membros. Esse relatório deve incluir os principais indicadores de qualidade e a informação recolhida por meio dos relatórios de qualidade.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.


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