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Document 32010R0029
Commission Regulation (EU) No 29/2010 of 14 January 2010 entering a designation in the register of traditional specialities guaranteed (Skilandis (TSG))
Regulamento (UE) n. o 29/2010 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Skilandis (ETG)]
Regulamento (UE) n. o 29/2010 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Skilandis (ETG)]
JO L 10 de 15.1.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
15.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 29/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Skilandis (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Skilandis», apresentado pela Lituânia. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
(3) |
A protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 106 de 8.5.2009, p. 27.
ANEXO
Produtos do anexo I do Tratado CE destinados à alimentação humana:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
LITUÂNIA
Skilandis (ETG)