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Document 32010Q0706(02)

    Alterações às Instruções ao Secretário do Tribunal Geral

    JO L 170 de 6.7.2010, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2015; revogado e substituído por 32015Q0618(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2010/706(2)/oj

    6.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/53


    ALTERAÇÕES ÀS INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL GERAL

    O TRIBUNAL GERAL

    Visto o artigo 23.o do seu Regulamento de Processo;

    Vistas as Instruções ao Secretário adoptadas em 5 de Julho de 2007;

    ADOPTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO:

    Artigo 1.o

    1.   A designação «Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias» é substituída por «Tribunal Geral» no título e no texto das presentes instruções.

    2.   No artigo 1.o, n.o 1, os termos «; assegura» são substituídos pelos termos «. Assegura» e os termos «; manda» pelos termos «. Manda».

    3.   O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, as palavras «ao público» são suprimidas;

    o segundo parágrafo do n.o 1 passa a segundo período do n.o 1;

    no terceiro parágrafo do n.o 1, parágrafo que passa a n.o 2, as palavras «dos parágrafos anteriores» são substituídas pelas palavras «do número anterior» e as palavras «ao público» são suprimidas;

    a redacção do n.o 2, que passa a n.o 3, é alterada do seguinte modo:

    «As horas de abertura da Secretaria são as seguintes:

    de manhã, de segunda a sexta-feira, das 9h 30m às 12h,

    de tarde, de segunda a quinta-feira, das 14h 30m às 17h 30m e às sextas-feiras das 14h 30m às 16h 30m.

    Durante as férias judiciais previstas no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a Secretaria está encerrada às sextas-feiras à tarde.

    Meia hora antes do início de uma audiência de alegações, as instalações da Secretaria estão acessíveis aos representantes das partes convocadas para a audiência.»;

    depois do n.o 2, que passa a n.o 3, é aditado o seguinte número:

    «4.   A Secretaria apenas está acessível aos advogados e agentes dos Estados-Membros e das instituições da União ou às pessoas por eles devidamente autorizadas, e às pessoas que apresentem um pedido ao abrigo do artigo 95.o do Regulamento de Processo.»;

    no n.o 3, que passa a n.o 5, as palavras «Quando a Secretaria estiver fechada,» são substituídas pelas palavras «Fora do horário de abertura da Secretaria,».

    4.   O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 2, os termos «; são» são substituídos pelos termos «. São» e as palavras «a data da inscrição» são substituídas pelas palavras «as datas de entrada e de inscrição»;

    no n.o 6, as palavras «n.o 3» são substituídas pelas palavras «n.o 5» e as palavras «do Estatuto do Tribunal de Justiça» são substituídas pelas palavras «do Protocolo» relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir “Estatuto”).

    5.   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o período seguinte: «Nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia, esse número é seguido de uma menção específica.»;

    a redacção do segundo parágrafo do n.o 1, parágrafo que passa a n.o 2, é alterada do seguinte modo:

    «Aos pedidos de medidas provisórias, de intervenção e de rectificação ou de interpretação de acórdãos, aos pedidos de revisão, aos pedidos de oposição ou de oposição de terceiros, aos pedidos de fixação das despesas e aos pedidos de apoio judiciário relativos a acções pendentes é dado o mesmo número de ordem do processo principal, seguido de uma menção indicando que se trata de processos especiais distintos.

    A um pedido de apoio judiciário apresentado na perspectiva da propositura de uma acção ou recurso é dado um número de ordem precedido de “T-”, seguido da indicação do ano e de uma menção específica.

    A uma acção ou recurso cuja propositura tenha sido precedida de um pedido de apoio judiciário é dado o mesmo número de processo que este último.

    A um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de anulação ou de reapreciação é dado o número que lhe tinha sido anteriormente atribuído no Tribunal Geral seguido de uma menção específica.»;

    o n.o 2 passa a n.o 3.

    6.   O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, primeira frase, as palavras «e dos actos» são suprimidas;

    o segundo parágrafo do n.o 1 passa a n.o 2;

    o n.o 2 passa a n.o 3;

    no n.o 3, que passa a n.o 4:

    as palavras utilizadas no primeiro parágrafo, «Os advogados ou agentes das partes» são substituídas por «Os representantes das partes principais»;

    o texto do segundo parágrafo passa a ser o seguinte:

    «Os representantes das partes cuja intervenção tenha sido admitida nos termos do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo dispõem do mesmo direito de consultar os autos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, infra, relativo ao tratamento confidencial de certos elementos ou peças dos autos.»;

    é aditado um terceiro parágrafo, redigido nos seguintes termos:

    «Nos processos apensos, os representantes das partes principais e das partes cuja intervenção tenha sido admitida nos termos do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, dispõem do mesmo direito de consultar os autos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, infra, relativo ao tratamento confidencial de certos elementos ou peças dos autos.»;

    a numeração dos n.os 4 a 7 é adaptada e estes números passam, respectivamente, a n.os 5 a 8;

    a redacção do n.o 6, que passou a n.o 7, é alterada do seguinte modo:

    «Findo o processo, o secretário providencia pelo encerramento e pelo arquivamento dos autos. Os autos encerrados contêm uma lista das peças processuais juntas aos mesmos, com indicação do respectivo número, bem como uma folha de rosto mencionando o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento do processo.».

    7.   O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, a seguir à palavra «interveniente», é aditado o seguinte: «ou, em caso de apensação de processos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, em relação a outra parte num processo apenso.»;

    no n.o 2, segundo parágrafo, o período que começa por «todos os actos processuais» é substituído pelo seguinte: «todos os actos processuais serão então comunicados na íntegra ao interveniente ou, em caso de apensação de processos, os autos poderão ser consultados na íntegra pela outra parte num processo apenso.»;

    a redacção do n.o 3 passa a ser a seguinte:

    «Nas condições previstas no artigo 18.o, n.o 4, das presentes instruções, uma parte pode pedir que, nos documentos relativos ao processo aos quais o público tem acesso, sejam omitidas certas informações de carácter confidencial.».

    8.   O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, primeiro parágrafo, as palavras «do Tribunal de Justiça» são suprimidas;

    no n.o 3, primeiro parágrafo, são acrescentadas as palavras «, por um lado,» depois das palavras «Sem prejuízo» e o elemento «e, por outro, da decisão que determina as condições nas quais um acto processual enviado à Secretaria por via electrónica é considerado o original desse acto, referida no artigo 43.o, n.o 7, do mesmo regulamento,» é inserido entre «comunicação» e «, o secretário».

    9.   No artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, as palavras «os acórdãos e despachos do Tribunal assim como», bem como as palavras «à sua natureza ou», são suprimidas.

    10.   O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, primeiro parágrafo, as palavras «a indicação» são substituídas pelas palavras «os números»;

    o segundo parágrafo do n.o 1 passa a n.o 2;

    no n.o 2, que passa a n.o 3, o elemento «o nome dos juízes, do advogado-geral e do secretário presentes, o nome e a qualidade dos agentes, advogados ou mandatários das partes presentes, o nome, a qualidade e o domicílio» é substituído pelo elemento «o nome dos juízes e do secretário presentes, o nome e a qualidade dos representantes das partes presentes, o nome, a qualidade e o domicílio, se for caso disso,»;

    o n.o 3 passa a n.o 4.

    11.   O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    o segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 passam, respectivamente, a n.os 2 e 3;

    no n.o 2, que passa a n.o 4, as palavras «ou em caso de reapreciação» são acrescentadas depois das palavras «nos recursos de decisões do Tribunal Geral».

    12.   No artigo 17.o, n.o 1, a nota de rodapé é suprimida.

    13.   O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    o título «Publicações» é substituído pelo título «Publicações e exibição de documentos na Internet»;

    o número seguinte é acrescentado depois do título:

    «1.   As publicações do Tribunal Geral e a exibição na Internet de documentos que lhe digam respeito são feitas sob a responsabilidade do secretário.»;

    os n.os 1, 2 e 3 passam, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4;

    o n.o 3, que passou a n.o 4, é substituído pelo texto seguinte:

    «O secretário providencia por que a jurisprudência do Tribunal Geral seja tornada pública em conformidade com as modalidades decididas pelo Tribunal.

    O Tribunal Geral, tendo-lhe sido submetido um pedido fundamentado por uma das partes em requerimento separado, ou oficiosamente, pode omitir o nome de uma parte no litígio ou o nome de outras pessoas mencionadas no âmbito do processo, ou ainda certos dados nos documentos relativos ao processo aos quais o público tem acesso, se razões legítimas justificarem que a identidade de uma pessoa ou o conteúdo desses dados sejam mantidos confidenciais.»;

    o n.o 4 é suprimido.

    Artigo 2.o

    As presentes alterações às Instruções ao Secretário são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Maio de 2010.

    O secretário

    E. COULON

    O presidente

    M. JAEGER


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