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Document 32010H0161

Recomendação da Comissão, de 17 de Março de 2010 , relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 68 de 18.3.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/161/oj

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/22


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2010

relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/161/UE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) são amplamente utilizadas em aplicações industriais e domésticas que incluem revestimentos resistentes a nódoas a utilizar em tecidos e alcatifas, revestimentos resistentes a óleo destinados a produtos de papel aprovados para contacto com alimentos, espumas de combate ao fogo, tensioactivos para minas e poços de petróleo, pomadas para soalhos e formulações de insecticidas. Os tensioactivos orgânicos (per)fluorados, a que o sulfonato de perfluorooctano (PFOS) e o ácido perfluorooctanóico (PFOA) pertencem, constituem um importante subconjunto.

(2)

Devido à sua vasta utilização, o PFOS, o PFOA e respectivos sais e precursores foram encontrados no ambiente, entre os peixes, as aves e os mamíferos. Daí que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) tenha solicitado ao seu Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar que preparasse um parecer sobre a importância dos alimentos e a contribuição relativa dos diferentes géneros alimentícios e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos para a exposição humana ao PFOS e aos seus sais, e que formulasse conselhos sobre as providências a tomar em relação à avaliação do risco dos compostos orgânicos perfluorados.

(3)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar adoptou um parecer científico sobre o PFOS, o PFOA e respectivos sais em 21 de Fevereiro de 2008 (1).

(4)

Nesse parecer científico, a AESA considerou improvável que estivessem a exercer-se efeitos nefastos do PFOS e do PFOA na população em geral, mas registou incertezas relativamente a efeitos sobre o desenvolvimento em organismos vivos. A AESA recomendou como desejável que se obtivessem mais dados sobre os níveis de PFAS nos alimentos e nos seres humanos, especialmente no que se refere ao controlo das tendências observadas na exposição.

(5)

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) requer que as partes contratantes procedam ao controlo da presença de POP, das respectivas alternativas e dos POP potenciais, tendo incluído o PFOS, os seus sais e o fluoreto de perfluorooctanossulfonilo (PFOSF) no anexo B da Convenção, entre as substâncias sujeitas a restrições de produção e utilização,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Durante 2010 e 2011, os Estados-Membros devem controlar a presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos. O controlo deverá abranger uma grande variedade de géneros alimentícios, que reflicta os hábitos de consumo, incluindo alimentos de origem animal como peixe, carne, ovos, leite e produtos derivados, e alimentos de origem vegetal, a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição.

2.

Os Estados-Membros devem seguir os processos de amostragem estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios (2), para garantir que as amostras sejam representativas do lote amostrado.

3.

Recomenda-se que os Estados-Membros procedam à análise das substâncias perfluoroalquiladas para detecção da presença dos compostos PFOS e PFOA, bem como, se possível, dos respectivos precursores como a perfluorooctano-sulfonamida (PFOSA), o N-etil-perfluorooctano-sulfonamidoetanol (NEtFOSE) e o fluorotelómero-álcool 8:2. Os Estados-Membros deverão, se possível, incluir compostos similares ao PFOS e ao PFOA mas com diferente comprimento de cadeia (C4 – C15) e tensioactivos de fosfato de polifluoroalquilo (PAPS) como o diPAPS 8:2 e o monoPAPS 8:2, a fim de estimarem a importância da sua presença nos alimentos.

4.

Os Estados-Membros devem proceder à análise das substâncias perfluoroalquiladas em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis. Idealmente, as taxas de recuperação devem estar compreendidas entre 70 e 120 %, com limites de quantificação de 1 μg/kg.

5.

Recomenda-se que os Estados-Membros forneçam regularmente à AESA os dados de controlo expressos numa base de peso bruto, com a informação e no modelo electrónico normalizado estabelecidos pela AESA para compilação numa base de dados. Deverão também fornecer os dados disponíveis de anos anteriores, obtidos mediante utilização de um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis a fim de controlar as tendências observadas na exposição.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  Opinion of the Scientific Panel on Contaminants in the Food chain on Perfluorooctane sulfonate (PFOS), perfluorooctanoic acid (PFOA) and their salts [Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre o sulfonato de perfluorooctano (PFOS), o ácido perfluorooctanóico (PFOA) e respectivos sais], The EFSA Journal (2008) 653, p. 1-131.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 32.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


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