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Document 32010D1020(01)

    Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho , e 18 de Outubro de 2010 , que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

    JO C 283 de 20.10.2010, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    20.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/9


    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 5 de Julho e 18 de Outubro de 2010,

    que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

    2010/C 283/04

    A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 223.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta os artigos 8.o e 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário clarificar o modo como os deputados podem utilizar determinados subsídios a que têm direito, como os subsídios de assistência parlamentar e para despesas gerais. Cumpre, nomeadamente, informar os deputados sobre as despesas reembolsáveis a título de cada um dos subsídios.

    (2)

    Assiste aos deputados a possibilidade de recorrerem a prestadores de serviços com a finalidade de beneficiarem de serviços específicos e claramente identificados que se relacionem directamente com o exercício do seu mandato parlamentar. É necessário manter a regra geral segundo a qual os serviços em causa não devem incluir a disponibilização de pessoal. Contudo, deve ser prevista a possibilidade de os deputados recorrerem a pessoal temporário, disponibilizado por uma empresa de trabalho temporário, por exemplo, para assegurar a substituição de um assistente em caso de ausência por doença durante um período curto.

    (3)

    Por razões de transparência, os nomes dos assistentes acreditados dos deputados e dos assistentes locais que tenham um contrato de trabalho com deputados deverão ser publicados no sítio Internet do Parlamento Europeu, juntamente com o nome do deputado que assistem. No entanto, deve existir a possibilidade de não publicar no sítio Internet os nomes dos assistentes que assim o requeiram por razões de protecção da sua segurança pessoal.

    (4)

    Geralmente, os terceiros pagadores dos deputados no Estado-Membro da respectiva eleição não estão habilitados a agir na qualidade de terceiros pagadores no caso dos estagiários sediados em Bruxelas e em Estrasburgo. Deverá, por conseguinte, ser possível que o Parlamento assuma esta responsabilidade. Por outro lado, é pertinente extinguir a possibilidade de os parlamentos nacionais exercerem a função de terceiros pagadores no tocante aos deputados, por tal opção não ter sido aceite. Estas alterações deverão ser aplicáveis desde 14 de Julho de 2009, bem como um conjunto de alterações de índole técnica às disposições relativas aos terceiros pagadores, ao pedido de assunção de despesas de assistência parlamentar e às obrigações inerentes ao cumprimento de contratos de trabalho.

    (5)

    Nas Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (a seguir designadas «Medidas de Aplicação») consagra-se um procedimento de apresentação de reclamações pelos deputados que considerem que as Medidas de Aplicação lhes foram incorrectamente aplicadas. Cumpre clarificar este procedimento, nomeadamente através do estabelecimento de prazos e da garantia de que a decisão final compete ao órgão responsável, isto é, à Mesa,

    APROVA A SEGUINTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

    1.

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25.o

    Direito ao subsídio

    Os deputados têm direito a um subsídio para despesas gerais, sob a forma de um montante fixo, para cobrir as despesas resultantes das suas actividades parlamentares. Os deputados não têm direito a utilizar o subsídio para despesas gerais em actividades abrangidas por outros subsídios previstos nas presentes Medidas de Aplicação ou noutras normas do Parlamento, excepto caso tenham esgotado os montantes atribuídos por via desses subsídios.»;

    2.

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 28.o

    Despesas abrangidas

    1.   O subsídio para despesas gerais destina-se a cobrir despesas tais como:

    as despesas de gestão e manutenção do gabinete,

    a compra de material e de escritório e documentação,

    os custos da aquisição de equipamento de escritório,

    as actividades de representação,

    os custos administrativos.

    2.   A Mesa aprova uma lista não exaustiva das despesas que podem ser reembolsadas a título do subsídio para despesas gerais.»;

    3.

    O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 34.o

    Princípios gerais

    1.   Os deputados recorrem:

    a)

    A assistentes parlamentares acreditados, nos termos do artigo 5.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes; e

    b)

    A pessoas singulares que os assistem no respectivo Estado-Membro de eleição e que celebraram com os deputados um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável, nas condições previstas no presente capítulo, a seguir designadas “assistentes locais”.

    2.   Vários deputados podem formar um agrupamento, a fim de contratar conjuntamente ou utilizar os serviços de um ou mais assistentes, na acepção do n.o 1. Neste caso, os deputados interessados designam entre si o ou os deputados com poderes para assinar em nome e por conta do agrupamento. Em anexo ao contrato celebrado individualmente com o assistente em causa deve figurar uma declaração de constituição do agrupamento de deputados.

    Na referida declaração, os deputados fixam a repartição das quotas-partes respectivas que devem ser deduzidas do montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o

    3.   Os artigos 35.o a 42.o não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

    4.   As despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas.

    5.   Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1, os deputados podem igualmente recorrer a prestadores de serviços a fim de beneficiarem de serviços específicos claramente identificados, directamente ligados ao exercício do seu mandato parlamentar, nas condições previstas no presente capítulo.

    6.   Os serviços prestados não podem incluir a disponibilização de pessoal, excepto no caso da prestação de serviços temporários a cargo de entidades que o façam em moldes profissionais e com carácter de regularidade e que estejam autorizadas, ao abrigo da legislação nacional, a prestar tais serviços.

    7.   A Mesa aprova uma lista não exaustiva de despesas que podem ser cobertas para efeitos de assistência parlamentar.

    8.   Os nomes das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 que tenham celebrado um contrato de trabalho com determinado deputado são publicados, durante toda a vigência do contrato, no sítio Internet do Parlamento Europeu, a par do nome do deputado a quem prestam assistência.

    As pessoas acima referidas podem requerer, por escrito, que o seu nome não seja publicado no sítio Internet do Parlamento Europeu, por razões de protecção da sua segurança pessoal. O Secretário-Geral decide do deferimento de tal pedido.»;

    4.

    O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.   O deputado celebra um contrato individual com um terceiro pagador à sua escolha, que preencha o requisito constante do n.o 2.

    As despesas advenientes do recurso aos serviços de um terceiro pagador nos termos do n.o 1 são cobertas pelo montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o e não ficam sujeitas ao limite fixado no n.o 2 do artigo 41.o

    4.   O contrato entre o deputado e o terceiro pagador é celebrado com base num modelo de contrato aprovado pela Mesa.

    No modelo de contrato são definidas, nos termos do presente capítulo, as formas de pagamento a utilizar nos contratos referidos no n.o 1, bem como a remuneração e a responsabilidade do terceiro pagador.»;

    b)

    O n.o 5 é suprimido.

    5.

    Os n.os 4 e 5 do artigo 36.o são substituídos pelo seguinte texto:

    «4.   O Parlamento efectua os pagamentos devidos pela execução dos contratos da responsabilidade do terceiro pagador, incluindo as convenções de estágio, mediante a apresentação dos documentos comprovativos necessários.

    5.   A pedido do deputado e em seu nome, o Parlamento paga directamente, a título excepcional, o vencimento líquido aos assistentes com os quais o deputado tenha celebrado um contrato de trabalho, bem como aos estagiários. O terceiro pagador comunica sem demora ao serviço competente os montantes devidos a título de impostos e contribuições para a segurança social e elabora as folhas de vencimento.

    5-A.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 35.o, as convenções de estágio que estejam isentas de impostos, do pagamento de contribuições para um regime nacional de segurança social e de quaisquer outros encargos não têm de ser administradas pelo terceiro pagador caso o deputado apresente, antes do início do estágio:

    a)

    Uma declaração, passada pelo terceiro pagador, que certifique que o estágio está conforme à legislação aplicável e isento dos referidos encargos; ou

    b)

    no caso dos estágios efectuados nas instalações do Parlamento Europeu, em Bruxelas ou Estrasburgo, uma declaração que autorize os serviços do Parlamento a verificar a isenção dos referidos encargos junto da autoridade nacional competente.»;

    6.

    O n.o 1 do artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os pedidos de assunção de despesas de assistência parlamentar nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 34.o, com especificação dos beneficiários e dos montantes dos pagamentos a efectuar, devem ser apresentados pelo deputado ou terceiro pagador ao serviço competente, devidamente rubricados por todos os deputados interessados e, salvo no caso previsto na alínea b) do n.o 5-A do artigo 36.o, pelo terceiro pagador. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos a que se refere o artigo 38.o, no caso dos contratos de trabalho, e o artigo 41.o, no caso dos contratos de prestação de serviços.»;

    7.

    Os n.os 1 e 2 do artigo 39.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   O terceiro pagador deve manter, durante o período fixado pela legislação nacional aplicável e pelo período mínimo de um ano a contar do fim da legislatura em causa, um caderno de recibos de pagamento que discrimine os pagamentos feitos a título de vencimentos e a título de impostos e contribuições para a segurança social (salariais e patronais). Se o contrato com o terceiro pagador cessar antes do final do mandato do deputado, deve ser enviada de imediato cópia autenticada dos documentos acima referidos ao novo terceiro pagador da escolha do deputado, a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o

    2.   O terceiro pagador envia ao serviço competente, até 30 de Março do ano seguinte ao exercício financeiro de referência do Parlamento, e também quando da cessação do seu contrato, nomeadamente para efeitos de regularização dos adiantamentos pagos, declarações respeitantes às despesas efectuadas a título de vencimentos, de deduções fiscais, de contribuições para a segurança social e demais despesas reembolsáveis, relativamente a cada um dos assistentes empregados. Cabe-lhe certificar que foram cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

    As referidas declarações devem ser redigidas de acordo com as especificações definidas pelo Parlamento.»;

    8.

    O n.o 2 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados, excepto nos casos em que tenham sido custeados sob a forma de montante fixo.»;

    9.

    O artigo 72.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 72.o

    Reclamações

    1.   Os deputados que considerem que as presentes medidas de aplicação não lhes foram aplicadas de forma correcta pelo serviço competente podem apresentar reclamação por escrito ao Secretário-Geral.

    A decisão do Secretário-Geral sobre a reclamação deve enunciar as razões em que se fundamenta.

    2.   Os deputados que não concordem com a decisão do Secretário-Geral podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da respectiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação dos Questores, que tomam a sua decisão após ouvirem o Secretário-Geral.

    3.   Se qualquer das partes envolvidas no processo de reclamação não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, pode, no prazo de dois meses a contar da notificação da respectiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação da Mesa, que toma a decisão final.

    4.   O presente artigo aplica-se igualmente aos herdeiros legítimos dos deputados, bem como aos antigos deputados e seus legítimos herdeiros.».

    Artigo 2.o

    1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   A presente decisão aplica-se a partir desse mesmo dia, salvo as seguintes disposições:

    a)

    Pontos 1 e 3 (na medida em que se refira ao n.o 7 do artigo 34.o das Medidas de Aplicação) e 4 a 8 do artigo 1.o, que se aplicam desde 14 de Julho de 2009;

    b)

    Ponto 3 (na medida em que se refira aos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 34.o das Medidas de Aplicação) do artigo 1.o, que se aplica desde 1 de Janeiro de 2010;

    c)

    Ponto 2 do artigo 1.o, que se aplica desde 1 de Janeiro de 2011.


    (1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

    (2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).


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