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Document 32010D0770

    2010/770/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2009/980/UE no que respeita às condições de utilização de uma alegação de saúde autorizada sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária [notificada com o número C(2010) 8828] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 328 de 14.12.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/770/oj

    14.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2010

    que altera a Decisão 2009/980/UE no que respeita às condições de utilização de uma alegação de saúde autorizada sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária

    [notificada com o número C(2010) 8828]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/770/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 19.o,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seguimento do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade», sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água (Water-Soluble Tomato Concentrate – WSTC) I e II na actividade das plaquetas sanguíneas em pessoas saudáveis (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00229) (2), a alegação de saúde que afirma que o concentrado de tomate solúvel em água (WSTC) I e II «ajuda a manter uma agregação plaquetária normal, o que contribui para um fluxo sanguíneo saudável» foi autorizada pela Decisão 2009/980/UE da Comissão (3). Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Decisão 2009/980/UE incluía a seguinte condição de utilização dessa alegação de saúde: «Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em 250 ml, no máximo, de sumos de frutas, bebidas aromatizadas ou bebidas à base de iogurte (excepto quando fortemente pasteurizadas)».

    (2)

    Nesse contexto, o requerente, Provexis Natural Products Ltd., apresentou, em 31 de Março de 2010, um pedido de alteração da autorização da referida alegação de saúde, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A alteração refere-se a uma extensão das condições de utilização que acompanham a alegação de saúde autorizada, permitindo a sua utilização especialmente em suplementos alimentares.

    (3)

    A Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre a alteração das condições de utilização da alegação de saúde tal como foi proposta pelo requerente. Em 23 de Julho de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam um parecer científico da Autoridade (Pergunta n.o EFSA-Q-2010-00809) (4) no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de WSTC I e II em suplementos alimentares, como saquinhos de pó, comprimidos e cápsulas, e o efeito alegado.

    (4)

    Tendo em conta o parecer científico da Autoridade, e a fim de alargar a utilização da alegação de saúde a outros alimentos além dos já autorizados, é, pois, necessário alterar as suas condições de utilização.

    (5)

    A Decisão 2009/980/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo da Decisão 2009/980/UE, o texto da quarta coluna (condições de utilização da alegação de saúde), é substituído pelo seguinte:

    «Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em 250 ml, no máximo, de sumos de frutas, bebidas aromatizadas ou bebidas à base de iogurte (excepto quando fortemente pasteurizadas) ou com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em suplementos alimentares quando tomados com um copo de água ou outro líquido».

    Artigo 2.o

    A empresa Provexis Natural Products Ltd., Thames Court, 1 Victoria Street, Windsor, Berkshire, SL4 1YB, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  The EFSA Journal (2009) 1101, p. 1-15.

    (3)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 55.

    (4)  The EFSA Journal (2010); 8(7):1689.


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