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Document 32010D0578

2010/578/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2010 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco [notificada com o número C(2010) 6418] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 254 de 29.9.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1283

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/578/oj

29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

[notificada com o número C(2010) 6418]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/578/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2009, a Comissão solicitou o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do Japão aplicável às agências de notação do risco de crédito.

(2)

No seu parecer, emitido em 21 de Maio de 2010, o CARMEVM sugeriu que o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito fosse considerado equivalente aos requisitos do regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira é que as agências de notação de risco do país terceiro em causa estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objecto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito consiste na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Lei n.o 25/1948); no Decreto Governamental sobre a Negociação de Instrumentos Financeiros (Decreto n.o 52/2007); no Decreto Governamental relativo às definições a aplicar para efeitos do artigo 2.o da Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Decreto n.o 14/1993 do Ministério das Finanças), que regulamentam essas agências, bem como nas orientações gerais para a supervisão dos operadores envolvidos na negociação de instrumentos financeiros (suplemento) e nas orientações para a supervisão das agências de notação do risco de crédito. Em Junho de 2009, o Parlamento japonês («Dieta») aprovou legislação que introduz um novo enquadramento regulamentar para as agências de notação do risco de crédito, a que se seguiu a adopção, em Dezembro de 2009, dos decretos governamentais que definem detalhadamente os termos e condições desse enquadramento. O enquadramento em causa, entrado em vigor em Abril de 2010, exige que as agências de notação do risco de crédito sejam registadas junto da Agência dos Serviços Financeiros do Japão (JFSA) para que as suas notações possam ser utilizadas para efeitos regulamentares no Japão e impõe obrigações legais vinculativas no que respeita às agências de notação do risco de crédito e à respectiva supervisão permanente. A JFSA está dotada de poderes abrangentes e alargados e pode adoptar toda uma série de medidas, incluindo sanções, contra as agências de notação do risco de crédito que não cumpram o disposto na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas, que regulamenta essas agências.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação do risco de crédito do país terceiro em causa estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O regime em vigor no Japão baseia-se no dever de boa-fé, na obrigação de as agências de notação do risco de crédito estabelecerem sistemas operacionais de controlo que garantam um desempenho correcto e apropriado das actividades de notação do risco de crédito através de um grande número de requisitos detalhados e prescritivos, de disposições extensivas no que respeita à prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses e do dever de registo e de divulgação da informação tanto à JFSA como ao público. O enquadramento japonês cumpre os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação do risco de crédito terão de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações do risco de crédito e à divulgação geral e periódica de informação sobre as actividades de notação do risco de crédito. Assim, o enquadramento japonês prevê uma protecção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação do risco de crédito, bem como de fiabilidade das actividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Nesse aspecto, a JFSA está proibida por lei de interferir na substância das notações do risco de crédito e das metodologias de notação desse risco.

(7)

Tendo em conta os factores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Assim, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito deve ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu de Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.


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