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Document 32010D0477

Decisão n. ° 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  19 de Maio de 2010 , que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

JO L 135 de 2.6.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/477(1)/oj

2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


DECISÃO N.o 477/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 19 de Maio de 2010,

que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (3), previa o estabelecimento de uma lista dos países terceiros ou partes destes, em proveniência dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados animais vivos e de carne fresca de determinados animais.

(2)

Assim, foi aprovada a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4). A referida decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a União de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes. Os anexos I e II daquela decisão estabelecem igualmente listas de países terceiros ou partes destes, a partir dos quais podem ser importados, para a União, determinados animais vivos e a respectiva carne fresca, bem como os modelos dos certificados veterinários.

(3)

Desde a data da aprovação daquela decisão, foram estabelecidos alguns requisitos novos em matéria de sanidade animal e saúde pública noutros diplomas legais comunitários, como a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), e a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (6), bem como o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (7), o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8), o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (10).

(4)

Os referidos diplomas legais comunitários constituem um quadro normativo novo neste domínio, tendo também a Directiva 72/462/CEE sido revogada pela Directiva 2004/68/CE.

(5)

O artigo 20.o da Directiva 2004/68/CE determina que as disposições de execução estabelecidas pelas decisões aprovadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne por força da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente a Decisão 79/542/CEE, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro normativo.

(6)

Além disso, o n.o 3 do artigo 4.oda Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (11), estabelece que, enquanto se aguarda a aprovação das disposições necessárias com base no Regulamento (CE) n.o 852/2004, no Regulamento (CE) n.o 853/2004, no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis as normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (12), contém requisitos de certificação veterinária e outras disposições que têm em conta o novo quadro normativo e substituem os estabelecidos na Decisão 79/542/CEE. A partir da entrada em vigor daquele regulamento, a Decisão 79/542/CEE, por conseguinte, caducará e deixará de se aplicar.

(8)

Por razões de clareza e de transparência da legislação da União, a Decisão 79/542/CEE deverá ser expressamente revogada com efeitos a partir dessa data,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de Abril de 2010.

As referências à decisão revogada devem entender-se como referências ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Parecer de 16 de Dezembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2010.

(3)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(10)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(12)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


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