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Document 32010D0450

    2010/450/PESC: Decisão 2010/450/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010 , que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

    JO L 211 de 12.8.2010, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 09/07/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/450/oj

    12.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/42


    DECISÃO 2010/450/PESC DO CONSELHO

    de 11 de Agosto de 2010

    que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de Julho de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/556/PESC (1) relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para o Sudão.

    (2)

    Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para o Sudão no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. O mandato da REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

    (3)

    A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Nomeação

    Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. O mandato da REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada «eu» ou «União») no Sudão, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma transição pacífica no âmbito do Acordo de Paz Global (APG), o que inclui a organização, em Janeiro de 2011, de referendos credíveis sobre Abeyi e sobre a autodeterminação do Sul do Sudão. Trata-se, neste contexto, de contribuir activamente para a execução integral e atempada do APG e das disposições a adoptar após os referendos de apoiar a consolidação institucional e de promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento no Sul do Sudão, seja qual for o desfecho do referendo sobre a autodeterminação, de aumentar a segurança e mediar uma solução política para o conflito no Darfur, de promover a justiça, a reconciliação e o respeito pelos direitos humanos, o que passa pela plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e de melhorar o acesso da ajuda humanitária em todo o Sudão.

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Estabelecer a ligação com o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e outras partes sudanesas, e também como com a sociedade civil e com organizações não governamentais, e manter uma estreita cooperação com a UA e a ONU, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União;

    b)

    Promover uma abordagem internacional coerente para com o Sudão, mantendo estreitos contactos com a UA, em especial o respectivo Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), com a ONU, inclusive através de estreitas consultas regulares com a Missão da ONU no Sudão (UNMIS), e com a operação híbrida da UA/ONU no Darfur (UNAMID), com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), com a Liga dos Estados Árabes (LEA), com partes interessadas a nível regional e com outros intervenientes importantes, entre os quais o Enviado Especial dos EUA;

    c)

    Participar nos trabalhos do Fórum Consultivo Internacional tendo em vista assegurar a coerência dos esforços internacionais relativamente ao Sudão;

    d)

    Manter contactos políticos regulares a alto nível com a IGAD e com as principais partes interessadas à escala regional, tendo em conta o evoluir da situação no que respeita à execução do APG e o impacto daí resultante em termos de integração do Sudão na região, desenvolvendo uma cooperação activa com os Estados da região e com os principais Estados africanos a fim de consolidar o consenso favorável à execução do APG, incluindo o respeito pelos resultados do referendo sobre a autodeterminação do Sul do Sudão;

    e)

    Apoiar a actividade do Mediador Conjunto ONU/UA e do AUHIP em relação aos esforços internacionais na via de um acordo de paz duradouro para o Darfur, e acompanhar de perto o processo de negociação, mediado, entre outros, pelos Governos do Catar, do Egipto e da Líbia;

    f)

    No que se refere à luta contra a impunidade no Sudão e ao respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e das mulheres, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional, a UA e a ONU, em particular o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, e com os observadores dos direitos humanos na região;

    g)

    Representar a União, sempre que possível, na Comissão de Análise e de Avaliação do APG;

    h)

    Sem prejuízo da independência das missões de observação eleitoral da UE (MOE UE), acompanhar de perto a preparação e o destacamento de qualquer futura MOE no Sudão e promover o seguimento das recomendações formuladas; e

    i)

    Contribuir activamente para a definição da estratégia e do empenhamento a desenvolver pela UE depois de expirado o AGP, nomeadamente em termos de promoção de relações construtivas entre Cartum e Juba, independentemente do resultado dos referendos.

    2.   No cumprimento do seu mandato, cabe ao REUE, nomeadamente:

    a)

    Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da UE nas instâncias internacionais a fim de promover e consolidar, proactivamente, uma orientação política coerente da UE relativamente ao Sudão;

    b)

    Manter-se a par de todas as actividades da União e cooperar estreitamente com a delegação da UE em Cartum e com a delegação da UE junto da UA, em Adis Abeba;

    c)

    Apoiar o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, bem como a negociação das disposições necessárias para o período posterior aos referendos e os esforços em matéria de consolidação institucional no Sul do Sudão;

    d)

    Contribuir para a execução da política da UE relativamente às Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança da ONU (RCSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, nomeadamente, acompanhando e apresentando relatórios sobre os desenvolvimentos verificados neste domínio; e

    e)

    Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das RCSNU aplicáveis, nomeadamente as 1556 (2004), 1564 (2004), 1590 (2005), 1591 (2005), 1593 (2005), 1612 (2005), 1663 (2006), 1672 (2006), 1679 (2006), 1769 (2007), 1778 (2007), 1881 (2009), 1882 (2009), 1891 (2009) e 1919 (2010).

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 820 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    4.   São instalados gabinetes do REUE em Cartum e Juba, compostos por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Nos termos do mandato do REUE descrito no artigo 3.o, pode também ser criado um sub-gabinete no Darfur, se os gabinetes existentes em Cartum e em Juba não puderem prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado na região do Darfur.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    2.   O REUE informa periodicamente o CPS sobre a situação no Darfur e no Sudão em geral.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum e em Adis Abeba, e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 43.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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