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Document 32010D0441

    2010/441/PESC: Decisão 2010/441/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    JO L 211 de 12.8.2010, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/441/oj

    12.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/23


    DECISÃO 2010/441/PESC DO CONSELHO

    de 11 de Agosto de 2010

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) que nomeou Koen VERVAEKE Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») junto da União Africana (a seguir designada «UA»).

    (2)

    Em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/898/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

    (3)

    Em 25 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/119/PESC (3) que alterou o mandato do REUE e o prorrogou até 31 de Agosto de 2010.

    (4)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

    (5)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos globais da política da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia UE-África. Esses objectivos incluem:

    a)

    Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

    b)

    Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia UE-África, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia UE-África em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

    c)

    Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

    —   a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito,

    —   os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos,

    —   o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas,

    —   o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade entre os sexos, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência e combater as causas profundas das migrações.

    Além disso, a UE desempenhará um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta UE-África, que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de concretizar os aspectos associados aos objectivos da política externa e de segurança comum (a seguir designada «PESC»)/política europeia de segurança e defesa (a seguir designada «PESD») a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

    a)

    Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a sua Comissão a respeito de todas questões associadas à PESC/PESD abrangidas pelas relações UE-UA, e a coordenação desse mesmo diálogo;

    b)

    Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial;

    c)

    Representar, se o Conselho assim o decidir, as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

    d)

    Contribuir para uma maior coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

    e)

    Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA;

    f)

    Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da UA junto desta;

    g)

    Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

    h)

    Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia UE-África;

    i)

    Prestar aconselhamento e assistência ao desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

    j)

    Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados-Membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

    k)

    Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 280 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

    (2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 50.

    (3)  JO L 49 de 26.2.2010, p. 26.

    (4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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