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Document 32010D0424(13)

    Decisão n. o U3, de 12 de Junho de 2009 , relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65. o , n. o 1, do Regulamento (CE) n. o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/45


    DECISÃO N.o U3

    de 12 de Junho de 2009

    relativa ao âmbito de aplicação do conceito de «desemprego parcial» aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/13

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

    Tendo em conta o artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê uma excepção, para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, ao princípio geral da lex loci laboris consagrado no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento.

    (2)

    Devem ser aplicados critérios comunitários uniformes para determinar se uma pessoa é considerada em situação de desemprego completo ou parcial na acepção do artigo 65.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Essa avaliação não pode ser feita com base em critérios estabelecidos na legislação nacional.

    (3)

    A prática das instituições nacionais de segurança social nos vários Estados-Membros reflecte divergências de interpretação quanto à qualificação do tipo de desemprego, pelo que importa definir o alcance do referido artigo, tendo em vista a adopção de critérios uniformes e equilibrados para a sua aplicação pelas instituições referidas.

    (4)

    Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma pessoa em situação de desemprego completo que já não tem qualquer vínculo ao Estado-Membro competente recebe prestações de desemprego da instituição do seu lugar de residência.

    (5)

    A apreciação da existência ou da subsistência da relação de emprego deve ser efectuada com base exclusivamente na legislação nacional do Estado de emprego.

    (6)

    O objectivo de protecção dos desempregados, consagrado no artigo 65.o do regulamento, não estaria cumprido se, quando uma pessoa permanece ao serviço da mesma empresa num Estado-Membro que não seja aquele em que reside — deixando em suspenso a sua actividade — fosse, ainda assim, considerada como estando em situação de desemprego completo, devendo, por este motivo, dirigir-se à instituição do seu lugar de residência para beneficiar das prestações de desemprego.

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    DECIDE:

    1.

    Para efeitos da aplicação do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a determinação da natureza do desemprego — parcial ou completo — depende da verificação da subsistência ou da ausência de qualquer vínculo contratual de emprego entre as partes e não da duração de uma eventual suspensão temporária da actividade do trabalhador.

    2.

    Se uma pessoa permanecer ao serviço de uma empresa num Estado-Membro que não seja aquele em que reside, mas vir a sua actividade suspensa, mantendo-se embora a possibilidade de reocupar a todo o momento o seu lugar, presume-se como estando em situação de desemprego parcial, sendo as prestações correspondentes concedidas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, do referido regulamento.

    3.

    Se uma pessoa, na ausência de qualquer vínculo contratual de emprego, perder o vínculo ao Estado-Membro de emprego — designadamente devido à rescisão ou ao termo da relação contratual — presume-se em situação de desemprego completo, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do referido regulamento, sendo as prestações concedidas pela instituição do lugar de residência.

    4.

    Se um trabalhador por conta própria não exercer qualquer actividade profissional no Estado-Membro de actividade, presume-se em situação de desemprego completo em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do referido regulamento, sendo as prestações concedidas pela instituição do lugar de residência.

    5.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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