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Document 32010D0403

2010/403/: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2010 , que isenta a produção e a venda de electricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de electricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2010) 4740] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 186 de 20.7.2010, p. 44–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/04/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/403/oj

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que isenta a produção e a venda de electricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de electricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2010) 4740]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/403/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Compagnia Valdostana delle Acque S.p.A. – Compagnie Valdôtaine des eaux S.p.A. (a seguir, «CVA») por correio electrónico de 15 de Fevereiro de 2010,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2010, a CVA apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE. A Comissão solicitou informações complementares às autoridades italianas por correio electrónico de 15 de Abril de 2010 e à CVA por correio electrónico de 15 de Abril de 2010, as quais foram enviadas pelas autoridades italianas por correio electrónico em 10 de Maio e 20 de Maio de 2010 e, após uma prorrogação do prazo inicial, pela CVA em 7 de Maio de 2010.

(2)

O pedido apresentado pela CVA, empresa pública na acepção da Directiva 2004/17/CE, refere-se às seguintes actividades, como descritas no pedido:

a)

produção e venda de electricidade por grosso em todo o território da República Italiana;

b)

em alternativa, produção e venda de electricidade por grosso no território da zona geográfica Norte (a seguir, «macrozona Norte» (2)); e

c)

venda a retalho de electricidade aos clientes finais do mercado livre da electricidade de todo o território da República Italiana.

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(3)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que se aplica a directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte deste. Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que remete, em relação ao sector da electricidade, para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (4).

(4)

A Itália transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE como também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto para as empresas mais pequenas, isentas da obrigação de separação funcional. Por conseguinte, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado em todo o território da República Italiana.

(5)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo por si só. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Dadas as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de compensação, a concorrência a nível dos preços e a proporção de clientes que mudam de fornecedor.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(7)

Com base nos precedentes da Comissão (5), é possível distinguir os seguintes mercados de produtos pertinentes no sector da electricidade: i) produção e comercialização por grosso; ii) transporte; iii) distribuição; e iv) comercialização a retalho. Por conseguinte, o pedido da CVA deve ser analisado separadamente em relação à produção e à comercialização por grosso, por um lado, e à comercialização a retalho, por outro.

(8)

Como referido no ponto 2 supra, o pedido apresentado pela CVA refere-se à produção e à venda de electricidade por grosso em todo o território da República Italiana ou, alternativamente, na macrozona Norte.

(9)

De acordo com as informações disponíveis (6), devido à congestão das ligações entre diferentes zonas cujos preços estão quase perfeitamente correlacionados, o território nacional de Itália deve, no que toca à produção e comercialização de electricidade por grosso, ser considerado como constituído por quatro mercados geográficos regionais: macrozona Norte, macrozona Centro Sul (7), macrozona da Sicília (8) e Sardenha. As autoridades italianas confirmaram que a delimitação da macrozona Norte continua a ser válida enquanto mercado relevante; no entanto, referiram que, devido a alterações em curso, a delimitação entre as restantes macrozonas não é ainda clara, aguardando-se estudos exaustivos, pelo que não é possível avaliar de forma definitiva a situação de concorrência nestes mercados geográficos. Do que precede, e tendo em conta o facto de todas as centrais eléctricas da CVA se situarem na macrozona Norte, a presente decisão irá, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, limitar-se a uma análise da actual situação de concorrência no território da macrozona Norte em termos de produção e comercialização de electricidade por grosso. Embora a macrozona Norte constitua um mercado pertinente por si só, não pode ser considerada como totalmente isolada dos países vizinhos e das outras regiões.

(10)

Tal como se depreende de uma prática contínua (9) observada nas decisões da Comissão a título do artigo 30.o, a Comissão considerou que, no que se refere à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores». Segundo as autoridades italianas, a quota de mercado dos três maiores produtores da macrozona Norte em 2009 foi de 49,7 %. Este grau de concentração, que abrange a quota de mercado total dos três maiores produtores, é inferior à percentagem (52,2 %) a que a Decisão 2008/585/CE faz referência para a Áustria, inferior à percentagem (58 % da produção bruta) referida na Decisão 2008/741/CE para a Polónia e muito inferior aos graus correspondentes referidos nas Decisões 2006/422/CE e 2007/706/CE, respeitantes à Finlândia (73,6 %) e à Suécia (86,7 %), respectivamente. Importa, no entanto, salientar que este grau é superior à percentagem correspondente (39 %) a que as Decisões 2006/211/CE e 2007/141/CE fazem referência para o Reino Unido. Contudo, trata-se de um valor considerado satisfatoriamente baixo, pelo que pode ser visto como um indício de um certo grau de exposição directa à concorrência no que se refere à produção e à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(11)

Por outro lado, a Itália importa grandes volumes de electricidade, superiores a 42 997 GWh em 2008. A Itália é um importador líquido e a electricidade importada representa cerca de 13,43 % das suas necessidades totais (10). Como confirmado pelas autoridades italianas (11), as importações têm um efeito positivo para a concorrência, nomeadamente na macrozona Norte. Embora este efeito seja condicionado pela limitação técnica da interligação com outros países, espera-se uma melhoria da situação, tendo em conta a nova legislação em vigor (12). Por conseguinte, as importações de electricidade do estrangeiro exercem um certo grau de condicionalismo no comportamento dos preços dos principais produtores da macrozona Norte. Assim, estes factores devem ser considerados um indicador de um certo de grau de exposição directa à concorrência de outros Estados-Membros da UE no que respeita à produção e à comercialização de electricidade por grosso nesta macrozona.

(12)

A Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2010«Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (13) revelou que os três maiores produtores ainda controlam mais de 75 % da capacidade de produção em 14 Estados-Membros. Contudo, o relatório classifica o mercado da electricidade italiano como «moderadamente concentrado» (14), enquanto o índice Herfindahl-Hirschman (HHI) apresenta valores inferiores quando comparado com as restantes categorias. Uma vez que a pressão da concorrência se faz sentir mais na macrozona Norte do que nas outras zonas, o grau de concentração pode ser considerado como um indicador de exposição directa à concorrência no sector da produção e da comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(13)

Além disso, embora os mecanismos de compensação representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o seu funcionamento deve igualmente ser considerado um indicador suplementar. De acordo com as informações disponíveis, o funcionamento do mecanismo de compensação – nomeadamente a tarifação em função do mercado e um mercado intradiário bem desenvolvido – é tal que não impede que a produção de electricidade seja directamente exposta à concorrência.

(14)

No que se refere à comercialização a retalho, o mercado de produtos pertinente permite ainda distinguir entre: a) comercialização a retalho a clientes industriais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão; e b) comercialização a retalho a pequenos clientes industriais, comerciais e domésticos ligados à rede de baixa tensão. Estes mercados serão analisados separadamente.

(15)

Como confirmado pelas autoridades italianas, o mercado de comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão é de âmbito nacional.

(16)

De acordo com as informações disponíveis (15), as quotas de mercado dos três maiores produtores de electricidade para clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão totalizam 43,89 %, valor satisfatoriamente baixo (16) que deve ser considerado como um indicador de exposição directa à concorrência.

(17)

Tendo em conta as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e a formação dos preços revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. O número de clientes que muda de fornecedor pode servir de indicador da competitividade nos preços, constituindo assim, indirectamente, um «indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (17).

(18)

Segundo as informações mais recentes (18), as taxas de mudança de fornecedor por ponto elegível em 2008 eram de 32,50 % para os grandes consumidores industriais e de 32,80 % para as médias indústrias italianas. Embora inferior à taxa de mudança de fornecedor verificada, por exemplo, na Áustria, cuja percentagem era de 41,5 % (19) para grandes e muito grandes clientes industriais, a taxa de mudança em Itália ainda é considerável, abrangendo cerca de um terço dos grandes e médios clientes industriais. Além disso, o mercado de retalho para clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão não está sujeito à regulação de preços. Por conseguinte, a situação em Itália é satisfatória no que se refere à taxa de mudança de fornecedor e ao controlo dos preços para utilizadores finais, devendo ser considerada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(19)

Em termos de mercado geográfico pertinente para a comercialização a retalho, este tem sido tradicionalmente de âmbito nacional. No seu pedido, a CVA indica o mercado nacional como o mercado pertinente para a comercialização de electricidade a retalho.

(20)

Partindo do pressuposto de que o mercado geográfico é de âmbito nacional e com base nas informações actualmente disponíveis (20), o grau de concentração no mercado italiano de comercialização de electricidade a retalho é muito elevado. As quotas de mercado dos três principais retalhistas para clientes ligados à rede de baixa tensão totalizam 79,44 %, sendo que a principal empresa detém uma quota de 71,11 %. É de recordar que, de acordo com jurisprudência constante neste contexto (21), «quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Esse é o caso de uma quota de mercado de 50 %».

(21)

Por outro lado, o mercado retalhista italiano está dividido em três subcategorias, das quais as primeiras duas estão sujeitas à regulação de preços:

a)

um serviço de protecção reforçada para clientes domésticos e pequenas empresas (com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios não superior a 10 milhões de EUR) ligados à rede de baixa tensão e que não tenham assinado um contrato de aquisição no mercado livre. A exploração deste serviço está reservada à empresa Acquirente Unico SpA (a seguir, o «comprador único»);

b)

um serviço sujeito a salvaguardas para todos os clientes não elegíveis para o serviço de protecção reforçada e que não tenham um contrato de aquisição no mercado livre. Este serviço é prestado por fornecedores seleccionados pelo comprador único através de um concurso; e

c)

o mercado livre, nomeadamente o restante mercado a retalho.

(22)

Contudo, estes mercados não devem ser considerados independentes nem pertinentes para efeitos da presente decisão, uma vez que os clientes podem mudar de uma subcategoria para a outra e que os preços em todas as subcategorias se baseiam no mercado (22). No entanto, de acordo com o relatório anual de 2009 da AEEG, o chamado «mercado cativo», que inclui o «serviço de protecção reforçada» e o «serviço sujeito a salvaguardas», representa cerca de 36 % de todo o mercado retalhista. Por outro lado, o mesmo relatório refere que o serviço de protecção reforçada é caracterizado pela presença muito forte (84,3 %) de um fornecedor específico, também activo no mercado livre. Segundo as autoridades italianas, os clientes consideram que os custos associados à mudança de fornecedor são elevados e que as vantagens dessa mudança não são significativas. Este facto, juntamente com os baixos preços praticados ao abrigo do serviço de protecção reforçada, torna muito difícil aos novos operadores a obtenção de uma carteira de clientes suficiente nesta subcategoria. Na prática, isso constitui uma vantagem competitiva para os operadores abrangidos pelo serviço de protecção reforçada que também se encontram presentes no mercado livre, uma vez que os clientes que pretendam mudar do serviço de protecção reforçada para o mercado livre, ou vice-versa, o fazem frequentemente sem mudar de fornecedor.

(23)

Todavia, com base nas informações fornecidas pelas autoridades italianas competentes (23), é possível concluir, para os efeitos da presente decisão, que o mercado geográfico para a venda de electricidade a retalho em Itália não é de âmbito nacional, como habitualmente considerado e como assumido pelo autor do pedido, mas sim de âmbito local, com um território que, na maioria dos casos, não ultrapassa a esfera municipal.

(24)

Na falta de informações sobre o grau de concorrência em cada um dos mercados locais assim definidos para a comercialização de electricidade a retalho a utilizadores finais ligados à rede de baixa tensão e tendo em conta as dúvidas acima manifestadas quanto ao grau de concorrência no mercado retalhista para clientes ligados à rede de baixa tensão, considerado no seu todo a nível nacional, conforme referido nos pontos 19 a 22, não é possível concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma isenção nos termos do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE para a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão em Itália.

(25)

Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE deve continuar a aplicar-se quando as entidades adjudicantes celebrem contratos, a executar em Itália, destinados a assegurar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e quando forem organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades no país.

IV.   CONCLUSÕES

(26)

No que se refere à produção e à venda de electricidade por grosso na macrozona Norte, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o total das quotas de mercado dos três principais produtores é moderadamente reduzido e o importante volume de electricidade importada exerce um efeito favorável à concorrência nessa zona. Como referido no ponto 13, o funcionamento do mecanismo de compensação não constitui um obstáculo à exposição directa à concorrência no mercado de produção de electricidade. Por conseguinte, todos os factores anteriormente descritos podem ser considerados como indicadores de exposição directa à concorrência na macrozona Norte.

(27)

Perante os factores analisados nos pontos 9 a 22, a condição de exposição directa à concorrência, constante do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que respeita à produção e à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(28)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada preenchida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a permitir a produção e a comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades nessa área geográfica.

(29)

Relativamente à venda de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o total das quotas de mercado das três principais empresas retalhistas é reduzido, a taxa de mudança de fornecedor por ponto de retirada é satisfatório e não existe controlo de preços para os utilizadores finais. Estas conclusões estão em conformidade com a opinião das autoridades italianas competentes de que este mercado está exposto à concorrência há muitos anos e de que o grau de concorrência daí resultante é satisfatório.

(30)

Perante os factores examinados nos pontos 15 a 18, a condição de exposição directa à concorrência, constante do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que respeita à comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em todo o território da República Italiana.

(31)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada preenchida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a permitir a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades nessa área geográfica.

(32)

Perante os factores analisados nos pontos 19 a 25 e tendo em conta as dúvidas quanto à existência de um grau de concorrência suficiente a nível nacional no que respeita ao comercialização a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e, por outro lado, face à falta de informações pormenorizadas sobre cada um dos mercados locais pertinentes como definidos pelas autoridades italianas, não é possível concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma isenção nos termos do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE para o comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão em Itália. Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE deve continuar a aplicar-se quando as entidades adjudicantes celebrem contratos, a executar em Itália, destinados a assegurar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e quando forem organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades no país. Uma vez que as obrigações estatísticas previstas no artigo 67.o continuarão a aplicar-se, pode ser necessário garantir que as entidades adjudicantes competentes tomam medidas adequadas, tais como a separação ao nível da gestão e/ou da contabilidade, no sentido de prestar informações correctas sobre os processos de adjudicação para a realização das actividades que não tenham sido consideradas isentas ao abrigo da presente decisão.

(33)

Do mesmo modo, importa relembrar que os contratos que abrangem várias actividades são regidos pelo disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/17/CE. No presente contexto, isso significa que quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto», ou seja, um processo utilizado para apoiar a realização de ambas as actividades isentas da aplicação da Directiva 2004/17/CE e de actividades não isentas, o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às actividades a que se destina principalmente. No caso de um processo de adjudicação misto cujo principal objectivo seja apoiar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão, aplica-se o disposto na Directiva 2004/17/CE. Se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3.

(34)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Fevereiro e Maio de 2010, segundo as informações fornecidas pela República Italiana e pela CVA, nas comunicações de 2005 e 2010 e respectivos anexos técnicos, no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2007, no relatório final e no relatório anual de 2009 da AEEG. A decisão poderá ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE no que respeita à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte e à comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes actividades:

a)

produção e comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte;

b)

comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em todo o território da República Italiana.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Inclui a região Norte e quatro regiões mais pequenas (Ene, Enw, Turbigo e Monfalcone), referidas no anexo B da Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 [«Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (Relatório final)», COM(2006) 851 final, Relatório final].

(3)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Importa salientar que a Directiva 2003/54/CE foi substituída pela Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado do que as duas directivas anteriores. Contudo, uma vez que o respectivo prazo de transposição ainda não terminou, continuará a ser feita referência ao enquadramento jurídico introduzido pela Directiva 2003/54/CE.

(5)  CONCENTRAÇÃO COMP M - 4110 EO N – ENDESA, p. 3.

(6)  Relatório final, anexo B, ponto A1, 2).

(7)  Inclui as zonas Centro Norte, Piombino, Centro Sul, Sul, Rossano, Brindisi e Calábria.

(8)  Inclui as zonas Sicília, Priolo e Calábria.

(9)  Ver Decisões 2009/47/CE da Comissão (JO L 19 de 23.1.2009, p. 57); 2008/585/CE da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 28); 2008/741/CE da Comissão (JO L 251 de 19.9.2008, p. 35); 2007/141/CE da Comissão (JO L 62 de 1.3.2007, p. 23); 2007/706/CE da Comissão (JO L 287 de 1.11.2007, p. 18); 2006/211/CE da Comissão (JO L 76 de 15.3.2006, p. 6); e 2006/422/CE da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 33).

(10)  Isto é, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(11)  Carta 0018212 de 10 de Maio de 2010 da autoridade italiana para a electricidade e o gás.

(12)  Lei n.o 99/2009 de 23 de Julho de 2009.

(13)  SEC(2010) 251 (a seguir, «Comunicação de 2010»).

(14)  Quadro 3.1 do anexo técnico (p. 12) da Comunicação 2010.

(15)  Relatório anual sobre a situação dos serviços e das actividades de regulamentação da autoridade italiana para a electricidade e o gás (AEEG) de 31 de Março de 2009 (a seguir, «Relatório anual de 2009 da AEEG»), p. 76.

(16)  Este valor está bastante próximo do grau de concentração de 43 % identificado no mercado a retalho da Suécia (ver considerando 14 da Decisão 2007/706/CE).

(17)  Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2005«Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade», COM(2005) 568 final (a seguir, «Comunicação de 2005») p. 9.

(18)  Quadro 2.2 do anexo técnico da Comunicação 2010.

(19)  Ver considerando 13 da Decisão 2008/585/CE.

(20)  Relatório anual de 2009 da AEEG.

(21)  Ver n.o 328 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002 no processo T-395/94 Atlantic Container Line AB e outros contra Comissão [2002] ECR II-875.

(22)  De facto, os preços regulados são fixados com base em preços praticados no mercado livre.

(23)  Carta 0032953 de 20 de Maio de 2010 da autoridade italiana da concorrência.


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