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Document 32010D0309

2010/309/: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

JO L 138 de 4.6.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/06/2024; revog. impl. por 32024D1514

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/309/oj

4.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2010

que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

(2010/309/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 168.o e 169.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), os membros dos comités científicos, os consultores científicos do Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores») e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, assim como pelos serviços prestados como relatores numa questão específica.

(2)

O anexo III da Decisão 2008/721/CE fixa os montantes das compensações pagas aos membros dos comités científicos, aos consultores científicos do corpo de consultores e aos peritos externos.

(3)

Actualmente, a presença física dos peritos nas reuniões constitui uma condição para o pagamento das compensações pela participação em reuniões. As tecnologias modernas permitem que os peritos troquem opiniões em reuniões virtuais através de dispositivos áudio ou vídeo ou aplicações em linha. O recurso a estes instrumentos permite uma participação mais alargada dos peritos nas actividades dos comités científicos, minimizando o impacto ambiental e os custos inerentes às viagens dos peritos, bem como o tempo despendido nestas deslocações.

(4)

Em caso de participação à distância por meios electrónicos, o montante de compensação deve estar relacionado com a duração da reunião [participação breve, dia de reunião ou meio dia (manhã ou tarde) de reunião].

(5)

Afigura-se, por conseguinte, necessário adequar as regras aplicáveis ao pagamento das compensações pela participação dos membros, consultores e peritos externos. O artigo 19.o e o anexo III da Decisão 2008/721/CE devem ser alterados em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/721/CE é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios electrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.».

2.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


ANEXO

«ANEXO III

COMPENSAÇÃO

1.

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, segundo as seguintes modalidades:

a)

Em caso de participação presencial, 385 EUR por cada dia de presença efectiva;

b)

Em caso de participação à distância, 100 EUR por cada hora de comparência virtual iniciada, num montante máximo de:

i)

385 EUR pela participação num dia (manhã e tarde) e

ii)

195 EUR pela participação em meio dia (manhã ou tarde).

2.

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pelos serviços prestados como relator segundo as seguintes modalidades:

a)

A compensação é modulada em função da carga de trabalho associada à complexidade do tema, do tempo necessário para a formulação do parecer, do volume e da acessibilidade dos dados, da literatura científica e das informações a recolher e a tratar, bem como da extensão e complexidade das consultas às partes interessadas ou ao público em geral e dos contactos com outros organismos, tendo em conta os seguintes critérios indicativos:

Montante

Critérios indicativos

385 EUR

Tema simples e de rotina

Parecer baseado no exame de um dossiê, com pesquisa de dados e exame da literatura limitados

Sem consulta pública

Não mais de cinco meses entre a primeira e a última reunião

770 EUR

Tema complexo

Parecer baseado em pesquisa e exame de dados e literatura significativos

Consulta às partes interessadas e/ou consulta pública com carga de trabalho limitada quanto às respostas a analisar

Cinco a nove meses entre a primeira e a última reunião

1 155 EUR

Tema muito complexo

Necessidade de pesquisa e exame de dados e literatura muito vastos

Extensas e complexas consultas às partes interessadas, ao público e a outros organismos científicos, com um volume importante de respostas a analisar

Mais de nove meses entre a primeira e a última reunião

b)

Em cada caso específico, com base nos critérios supramencionados na alínea a), a Comissão indicará no pedido de parecer o montante aplicável para a compensação do relator. No decurso dos trabalhos preparatórios do parecer solicitado, a Comissão pode modificar o montante aplicável, se tal for justificado por alterações imprevistas no que se refere aos critérios pertinentes.»


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