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Document 32010D0309
2010/309/: Commission Decision of 3 June 2010 amending Decision 2008/721/EC as regards indemnities paid to members of scientific committees and experts in the field of consumer safety, public health and the environment
2010/309/: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente
2010/309/: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente
JO L 138 de 4.6.2010, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/06/2024; revog. impl. por 32024D1514
4.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente
(2010/309/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 168.o e 169.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), os membros dos comités científicos, os consultores científicos do Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores») e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, assim como pelos serviços prestados como relatores numa questão específica. |
(2) |
O anexo III da Decisão 2008/721/CE fixa os montantes das compensações pagas aos membros dos comités científicos, aos consultores científicos do corpo de consultores e aos peritos externos. |
(3) |
Actualmente, a presença física dos peritos nas reuniões constitui uma condição para o pagamento das compensações pela participação em reuniões. As tecnologias modernas permitem que os peritos troquem opiniões em reuniões virtuais através de dispositivos áudio ou vídeo ou aplicações em linha. O recurso a estes instrumentos permite uma participação mais alargada dos peritos nas actividades dos comités científicos, minimizando o impacto ambiental e os custos inerentes às viagens dos peritos, bem como o tempo despendido nestas deslocações. |
(4) |
Em caso de participação à distância por meios electrónicos, o montante de compensação deve estar relacionado com a duração da reunião [participação breve, dia de reunião ou meio dia (manhã ou tarde) de reunião]. |
(5) |
Afigura-se, por conseguinte, necessário adequar as regras aplicáveis ao pagamento das compensações pela participação dos membros, consultores e peritos externos. O artigo 19.o e o anexo III da Decisão 2008/721/CE devem ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/721/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios electrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.». |
2. |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
«ANEXO III
COMPENSAÇÃO
1. |
Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, segundo as seguintes modalidades:
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2. |
Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pelos serviços prestados como relator segundo as seguintes modalidades:
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