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Document 32010D0274

2010/274/PESC: Decisão 2010/274/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2010, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

JO L 119 de 13.5.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/274/oj

13.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/22


DECISÃO 2010/274/PESC DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2010

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1).

(2)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/862/PESC (2), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Novembro de 2009.

(3)

Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/854/PESC (3), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Maio de 2010.

(4)

A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada até 24 de Maio de 2011 com base no seu mandato actual.

(5)

É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O objectivo da MAF UE Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da União para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.»;

2.

No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MAF UE Rafa a nível estratégico.»;

3.

No artigo 5.o, o n.o 1 é suprimido e os restantes parágrafos são renumerados em conformidade;

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se necessário, o estatuto do pessoal da MAF UE Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF UE Rafa, são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;

5.

No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MAF UE Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»;

6.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o OPLAN. Inclui igualmente poderes para tomar as decisões subsequentes respeitantes à nomeação do Chefe da Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.»;

7.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições de tal acordo são aplicáveis no contexto da MAF UE Rafa.»;

8.

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011 é de 1 950 000 EUR.»;

9.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e a acção externa da União, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito.»;

10.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

11.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2011.»;

12.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Revisão

A presente acção comum deve ser objecto de revisão até 15 de Abril de 2011.»;

13.

No artigo 18.o, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 98.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 73.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;


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