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Document 32010D0274
2010/274/CFSP: Council Decision 2010/274/CFSP of 12 May 2010 amending and extending Joint Action 2005/889/CFSP on establishing a European Union Border Assistance Mission for the Rafah Crossing Point (EU BAM Rafah)
2010/274/PESC: Decisão 2010/274/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2010, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
2010/274/PESC: Decisão 2010/274/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2010, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
JO L 119 de 13.5.2010, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/22 |
DECISÃO 2010/274/PESC DO CONSELHO
de 12 de Maio de 2010
que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1). |
(2) |
Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/862/PESC (2), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Novembro de 2009. |
(3) |
Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/854/PESC (3), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Maio de 2010. |
(4) |
A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada até 24 de Maio de 2011 com base no seu mandato actual. |
(5) |
É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O objectivo da MAF UE Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da União para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.»; |
2. |
No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MAF UE Rafa a nível estratégico.»; |
3. |
No artigo 5.o, o n.o 1 é suprimido e os restantes parágrafos são renumerados em conformidade; |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Se necessário, o estatuto do pessoal da MAF UE Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF UE Rafa, são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»; |
5. |
No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MAF UE Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. 4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»; |
6. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o OPLAN. Inclui igualmente poderes para tomar as decisões subsequentes respeitantes à nomeação do Chefe da Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.»; |
7. |
No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições de tal acordo são aplicáveis no contexto da MAF UE Rafa.»; |
8. |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011 é de 1 950 000 EUR.»; |
9. |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e a acção externa da União, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito.»; |
10. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Comunicação de informações classificadas 1. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. 2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a UE. 3. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4). |
11. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2011.»; |
12. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Revisão A presente acção comum deve ser objecto de revisão até 15 de Abril de 2011.»; |
13. |
No artigo 18.o, é suprimido o terceiro parágrafo. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Á. MORATINOS
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 98.
(3) JO L 312 de 27.11.2009, p. 73.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;