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Document 32010D0198

2010/198/: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. [notificada com o número C(2010) 2042] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 87 de 7.4.2010, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2010; revogado por 32010D0680 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/198/oj

7.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2010

que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

[notificada com o número C(2010) 2042]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/198/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Letónia,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies.

(2)

A Letónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e, parcialmente, Helianthus annuus L.

(3)

As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Letónia. Além disso, a sua importância económica no referido país não é significativa. Devido às condições climáticas, não são produzidas sementes de Helianthus annuus L. na Letónia. As sementes para sementeira são importadas de outros países e as colheitas são utilizadas apenas na alimentação animal.

(4)

Desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, à espécie Avena strigosa Schreb.

Artigo 2.o

1.   A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, à espécie Brassica nigra (L.) Koch.

2.   A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o e do artigo 22.o, n.o 1, à espécie Helianthus annuus L.

Artigo 3.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


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