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Document 32010D0198
2010/198/: Commission Decision of 6 April 2010 releasing Latvia from certain obligations to apply Council Directives 66/402/EEC and 2002/57/EC in respect of Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch and Helianthus annuus L. (notified under document C(2010) 2042) (Text with EEA relevance)
2010/198/: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. [notificada com o número C(2010) 2042] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/198/: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. [notificada com o número C(2010) 2042] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 87 de 7.4.2010, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2010; revogado por 32010D0680 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
7.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2010
que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.
[notificada com o número C(2010) 2042]
(Apenas faz fé o texto em língua letã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/198/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.oA,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Letónia,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies. |
(2) |
A Letónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e, parcialmente, Helianthus annuus L. |
(3) |
As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Letónia. Além disso, a sua importância económica no referido país não é significativa. Devido às condições climáticas, não são produzidas sementes de Helianthus annuus L. na Letónia. As sementes para sementeira são importadas de outros países e as colheitas são utilizadas apenas na alimentação animal. |
(4) |
Desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, à espécie Avena strigosa Schreb.
Artigo 2.o
1. A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, à espécie Brassica nigra (L.) Koch.
2. A Letónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o e do artigo 22.o, n.o 1, à espécie Helianthus annuus L.
Artigo 3.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.