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Document 32010D0169

    2010/169/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE [notificada com o número C(2010) 1613] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 75 de 23.3.2010, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/169/oj

    23.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/25


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Março de 2010

    relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE

    [notificada com o número C(2010) 1613]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/169/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III da Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), estabelece uma lista da União de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. De acordo com o artigo 4.oA, n.o 1, da referida directiva, na sequência da apresentação de um pedido e da respectiva avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, um novo aditivo pode ser acrescentado àquela lista.

    (2)

    Em 23 de Março de 1998, a empresa RCC Registration Consulting apresentou dados para a avaliação da segurança do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico em nome da empresa Ciba Inc para utilização como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 4.oA, n.o 5, da Directiva 2002/72/CE, o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico foi incluído na lista provisória de aditivos prevista no n.o 3 do mesmo artigo.

    (4)

    No seu parecer de 15 de Março de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a utilização solicitada do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico poderia ser aceite desde que a substância não migrasse para os géneros alimentícios a um nível superior a 5 mg/kg de alimento.

    (5)

    Em 21 de Abril de 2009, a empresa Ciba Inc informou a Comissão da sua decisão de retirar o pedido de autorização da substância como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. A empresa deixou de considerar adequada a utilização da substância em matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

    (6)

    Visto que deixou de existir um pedido válido para a utilização do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico como aditivo em materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, a substância não deve constar do anexo III da Directiva 2002/72/CE.

    (7)

    Por conseguinte, ao abrigo do artigo 4.oA, n.o 6, alínea b), da Directiva 2002/72/CE, a substância deve ser retirada da lista provisória de aditivos.

    (8)

    Tendo em conta que o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico pode ter sido utilizado no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, deve ser introduzido um período de transição para a comercialização de materiais e objectos de matéria plástica que contenham esta substância.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico (N.o CAS 0003380-34-5, n.o de referência 93930) deixa de constar no anexo III da Directiva 2002/72/CE.

    Artigo 2.o

    Os materiais e objectos de matéria plástica fabricados com éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico e colocados no mercado antes de 1 de Novembro de 2010, podem continuar a ser comercializados até 1 de Novembro de 2011, nas condições previstas na legislação nacional.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


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