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Document 32010D0158

    2010/158/: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2010 , relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Roménia [notificada com o número C(2010) 1862] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 67 de 17.3.2010, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/04/2010; revogado por 32010D0218 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/158/oj

    17.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/10


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2010

    relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Roménia

    [notificada com o número C(2010) 1862]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/158/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. A infecção por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dá origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

    (2)

    A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infecções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

    (3)

    Em caso de surto de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas e a aves selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos e através da migração das aves selvagens.

    (4)

    A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviaria (4), define medidas para o controlo de ambas as formas da gripe aviária de baixa e alta patogenicidade. O artigo 16.o da referida directiva prevê o estabelecimento de zonas de protecção, de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições no caso da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade.

    (5)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (5), define medidas adicionais de protecção a aplicar num Estado-Membro afectado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, no sentido de evitar a propagação daquela doença, tendo em conta a epidemiologia específica daquela estirpe específica de vírus.

    (6)

    O artigo 4.o da Decisão 2006/415/CE exige que os Estados-Membros, imediatamente após uma suspeita de surto ou de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, estabeleçam uma área de alto risco que abranja as áreas de protecção e de vigilância (área A) e uma área de baixo risco que separa a área A das partes do Estado-Membro indemnes da doença (área B). Aquelas áreas estão definidas no anexo da referida decisão.

    (7)

    A Roménia notificou a Comissão da ocorrência de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B.

    (8)

    A Comissão analisou agora essas medidas de protecção em colaboração com a Roménia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto confirmado.

    (9)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adopção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar imediatamente a nível da União uma lista das áreas A e B na Roménia.

    (10)

    Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, as áreas A e B na Roménia onde devem ser aplicadas as medidas de protecção previstas na Decisão 2006/415/CE, devem ser estabelecidas na presente decisão, definindo-se também a duração daquela regionalização.

    (11)

    A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão define as áreas dentro das quais se aplicam as medidas de protecção provisórias previstas na Decisão 2006/415/CE, bem como o período de aplicação dessas medidas.

    Artigo 2.o

    1.   A área indicada na parte A do anexo da presente decisão é classificada como a área de alto risco (área A), tal com o referida no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2006/415/CE.

    2.   A área indicada na parte B do anexo da presente decisão é classificada como a área de baixo risco (área B), tal com o referida no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2006/415/CE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável até 17 de Abril de 2010.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.


    ANEXO

    PARTE A

    Área A, tal como referida no artigo 2.o, n.o 1:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável até

    Código

    Denominação

    RO

    Roménia

    00038

    Área que engloba:

    17.4.2010

    Zona de protecção:

    Letea

    Zona de vigilância:

     

    C.A. Rosetti

     

    Sfiștofca

     

    Cardon

    PARTE B

    Área B, tal como referida no artigo 2.o, n.o 2:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável até

    Código

    Denominação

    RO

    Roménia

    00038

    As zonas da circunscrição de Tulcea não incluídas na área A

    17.4.2010


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