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Document 32010D0064

    2010/64/: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , relativa à adequação das autoridades competentes de certos países terceiros nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 590] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 35 de 6.2.2010, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/64(1)/oj

    6.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 35/15


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2010

    relativa à adequação das autoridades competentes de certos países terceiros nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2010) 590]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/64/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, a partir de 29 de Junho de 2008, autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, desde que as autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados pela Comissão e que tenham sido celebrados acordos de colaboração com base na reciprocidade entre as autoridades competentes em causa. É, por conseguinte, necessário determinar quais as autoridades competentes do país terceiro que satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos da transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.

    (2)

    A transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas é uma questão de interesse público substancial relacionado com o exercício de uma supervisão pública independente. Assim, qualquer transferência desse tipo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros só poderá ter lugar exclusivamente para efeitos do exercício de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por parte das autoridades competentes do país terceiro em causa. As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes do país terceiro que recebem as informações estão obrigadas ao segredo profissional.

    (3)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva. Assim, sempre que uma transferência para as autoridades competentes dos países terceiros a seguir referidos de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas implique a divulgação de dados pessoais, essa transferência deverá ser sempre efectuada em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem assegurar-se, através de acordos de colaboração celebrados em conformidade com o capítulo IV da Directiva 95/46/CE entre as respectivas autoridades competentes e as autoridades competentes dos países terceiros, de que estas últimas não divulgarão os dados pessoais incluídos nos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados foi consultada a respeito da presente decisão.

    (4)

    A adequação das autoridades competentes de um país terceiro deverá ser avaliada à luz dos requisitos de cooperação previstos no artigo 36.o da Directiva 2006/43/CE ou de resultados funcionais essencialmente equivalentes aos mesmos. Essa adequação deverá, nomeadamente, ser avaliada à luz das competências exercidas pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, das salvaguardas contra a quebra do segredo profissional, das regras de confidencialidade por elas aplicadas e da sua capacidade de cooperação, em função das disposições legais e regulamentares aplicáveis nesse país, com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (5)

    Na medida em que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas de empresas comunitárias com valores mobiliários emitidos nos mercados do Canadá, do Japão ou da Suíça, ou que integram grupos emitentes que apresentam contas consolidadas nesses países, são regulados pela legislação interna desses países, deve decidir-se se as autoridades competentes dos Estados-Membros podem transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes desses países, exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

    (6)

    A adequação das autoridades competentes do Canadá, do Japão e da Suíça foi avaliada para efeitos do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE. A decisão de adequação de cada uma dessas autoridades deve ser tomada com base nessas avaliações.

    (7)

    O Canadian Public Accountability Board (Conselho público canadiano de prestação de contas) dispõe de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade, pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas. Essa entidade pode, nos termos das disposições legais e regulamentares canadianas, transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas do Canadá para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação do Canadian Public Accountability Board para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

    (8)

    A Financial Services Agency (Agência dos serviços financeiros) do Japão e o Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board (Conselho dos revisores oficiais de contas e de supervisão da auditoria) da mesma agência dispõem de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. A presente decisão só deverá abranger as competências da Financial Services Agency para inspecção de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. A Financial Services Agency do Japão e o Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão aplicam salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados, exclusivamente, para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Nos termos das disposições legais e regulamentares japonesas, essa entidade pode transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas do Japão para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Financial Services Agency do Japão e do Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

    (9)

    A Autorité fédérale de surveillance en matière de révision (Autoridade federal de supervisão em matéria de auditoria) da Suíça dispõe de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados, exclusivamente, para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. Nos termos das disposições legais e regulamentares suíças, essa entidade pode transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas suíças para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Autorité fédérale de surveillance en matière de révision da Suíça para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

    (10)

    A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria deve incluir a concessão de acesso ou a transmissão às autoridades cuja adequação seja declarada ao abrigo da presente decisão dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, mediante acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essas autoridades pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não devem ser autorizados a transmitir nem a conceder acesso a documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos por eles detidos a essas autoridades noutras condições que não sejam as definidas na presente decisão e no artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE, como, por exemplo, por consentimento dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas ou da empresa sua cliente.

    (11)

    A presente decisão é adoptada sem prejuízo dos acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (3).

    (12)

    Na medida em que é adoptada no contexto do período transitório concedido aos auditores e entidades de auditoria de certos países terceiros pela Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (4), a presente decisão não deverá condicionar qualquer decisão final de equivalência que a Comissão possa vir a adoptar nos termos do artigo 46.o da Directiva 2006/43/CE.

    (13)

    A presente decisão tem por objectivo facilitar a cooperação efectiva entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e do Canadá, do Japão e da Suíça a fim de permitir que exerçam as suas funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e, ao mesmo tempo, proteger os direitos das partes envolvidas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos de colaboração celebrados com essas autoridades para que a Comissão possa avaliar se a cooperação é realizada em conformidade com o artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE.

    (14)

    O objectivo último da cooperação com o Canadá, o Japão e a Suíça no domínio da supervisão da auditoria é chegar a uma situação em que se obtenha uma confiança mútua nos sistemas de supervisão de cada parte, em cujo quadro as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria só seja necessária em casos excepcionais. Essa confiança mútua seria baseada na equivalência dos sistemas de supervisão da Comunidade e desses países.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As autoridades competentes de países terceiros a seguir enumeradas satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE:

    1.

    Canadian Public Accountability Board;

    2.

    Financial Services Agency do Japão;

    3.

    Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão;

    4.

    Autorité fédérale de surveillance en matière de révision da Suíça.

    Artigo 2.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 4, e em conformidade com o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, qualquer transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas fica, a partir de 29 de Junho de 2008, sujeita à aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa ou será efectuada por essa mesma autoridade competente.

    2.   A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser destinada a outros fins que não a supervisão pública, o controlo de qualidade ou a inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

    3.   Nos casos em que determinados documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o revisor oficial de contas do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, esses documentos só são transferidos para a autoridade competente do país terceiro em causa se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver dado o seu acordo expresso a essa transferência.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

    (2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (4)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.


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