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Document 32010D0054

    Decisão da Comissão, de 23 de Setembro de 2009 , relativa ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder a favor da Dell Products (Poland) Sp. z o.o. C 46/08 (ex N 775/07) [notificada com o número C(2009) 6868] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 29 de 2.2.2010, p. 8–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/54(1)/oj

    2.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/8


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Setembro de 2009

    relativa ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder a favor da Dell Products (Poland) Sp. z o.o. C 46/08 (ex N 775/07)

    [notificada com o número C(2009) 6868]

    (Apenas faz fé o texto em língua polaca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/54/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (1),

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supracitadas (2) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por mensagem de correio electrónico de 16 de Julho de 2007, a Polónia notificou previamente à Comissão a medida acima mencionada. Em 2 de Agosto de 2007, teve lugar uma reunião com as autoridades polacas.

    (2)

    Nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, a Polónia notificou à Comissão, por mensagem de correio electrónico de 24 de Dezembro de 2007, o auxílio previsto a favor da Dell Products (Poland) Sp. z o.o. O processo foi registado sob o número N 775/07.

    (3)

    Por cartas de 15 de Fevereiro, 2 de Junho e 3 de Outubro de 2008, a Comissão solicitou informações adicionais, que foram comunicadas pelas autoridades polacas por cartas de 18 de Abril, 1 de Julho, 1 de Agosto, 6 de Agosto, 17 de Novembro e 9 de Dezembro de 2008. Foram realizadas reuniões com as autoridades polacas em 5 de Março, 26 de Junho e 19 de Novembro de 2008.

    (4)

    Por carta de 10 de Dezembro de 2008, a Comissão informou a Polónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE em relação ao auxílio. Por carta de 18 de Fevereiro de 2009, a Polónia apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

    (5)

    A decisão de início do procedimento da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (6)

    A Comissão recebeu observações de Kathy Sinnott, Deputada do Parlamento Europeu (carta de 24 de Fevereiro de 2009), da Hewlett-Packard (HP), concorrente da Dell (carta de 24 de Fevereiro de 2009) e de um outro concorrente (4) (cartas de 2 de Março e 12 de Março de 2009).

    (7)

    Por cartas de 24 de Março e 2 de Abril de 2009, a Comissão transmitiu essas observações à Polónia, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar; os seus comentários foram recebidos por carta de 22 de Abril de 2009.

    (8)

    Por carta de 25 de Maio de 2009 e por mensagens de correio electrónico de 17 de Junho e 8 de Julho de 2009, a Comissão solicitou novas informações, as quais foram comunicadas pela Polónia por cartas de 10 de Junho de 2009 e por mensagens de correio electrónico de 22 de Junho, 13 de Julho e 10 de Agosto de 2009.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    2.1.   Beneficiário

    (9)

    O beneficiário do auxílio é a Dell Products (Poland) Sp. z o.o. («Dell Poland» (5), uma empresa integralmente detida pela Dell Inc. (EUA) através de uma participação de 99,9 % da Dell Global BV (Países Baixos) e de uma participação de 0,1 % da Dell International Holdings VIII BV (Países Baixos).

    2.2.   Projecto de investimento

    (10)

    A Polónia pretende apoiar o desenvolvimento económico na Província de Lodz através de um auxílio ao investimento com finalidade regional à Dell Poland para um projecto de investimento na zona económica especial (ZEE) de Lodz.

    (11)

    A província de Lodz é uma região com desvantagens socioeconómicas consideráveis, elegível para auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado com um limite máximo normal de auxílio com finalidade regional aplicável às grandes empresas de 50 % expresso em equivalente-subvenção bruto (ESB) em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional polaco para 2007-2013 (6).

    (12)

    O projecto de investimento consiste na criação de novas instalações de produção de computadores pessoais (PC), incluindo computadores de secretária e computadores portáteis e servidores informáticos (7). Os trabalhos no âmbito do projecto tiveram início em 2007 e o projecto deverá estar concluído em finais de 2012.

    (13)

    O projecto envolve a criação de aproximadamente 1 200 postos de trabalho directos, que poderão aumentar para 3 000, o que deverá produzir um impacto positivo na economia regional e nacional. Prevê-se um investimento indirecto adicional na região, por parte dos fornecedores da Dell Poland, na ordem dos 53 milhões de EUR, o que atrairá outros investidores, produtores e subcontratantes, contribuindo também para a criação de emprego e o desenvolvimento económico.

    (14)

    O projecto de investimento compreende despesas elegíveis totais de 793 603 000 PLN em valor nominal (valor actual de 189 578 180 EUR (8). As despesas elegíveis são calculadas com base nos custos de investimento. No quadro seguinte, apresenta-se uma repartição das despesas elegíveis por ano.

    Despesas elegíveis (em milhões de PLN, valor nominal)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    Total

    […] (9)

    […]

    […]

    […]

    […]

    […]

    793,603

    2.3.   Auxílio

    (15)

    As autoridades polacas confirmaram que a Dell apresentou o pedido relativo ao auxílio em Maio de 2006. Em 19 de Setembro de 2006, as autoridades polacas e a Dell assinaram um memorando de acordo que define as condições do auxílio. Numa carta de 13 de Novembro de 2006, o Ministério da Economia polaco declarou que o memorando de acordo constituía uma carta de intenções confirmando que a concessão do auxílio dependia da sua aprovação pela Comissão.

    (16)

    O montante total do auxílio que a Polónia tenciona conceder (10) à Dell Poland eleva-se a 54,5 milhões de EUR, em valor nominal, equivalente a um montante de 216 365 000 PLN, em valor nominal, calculado à taxa de câmbio mencionada no mesmo documento (11), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 27,81 % (12) ESB em valor actual. O montante total do auxílio inclui (ver quadro seguinte):

    o auxílio notificado, que abrange diversas formas de auxílios ad hoc num montante de 159,92 milhões de PLN, em valor nominal, composto pelos seguintes elementos:

    a)

    Uma subvenção para o investimento inicial de 94,64 milhões de PLN, em valor nominal;

    b)

    Uma subvenção para a criação de emprego de 54,08 milhões de PLN, em valor nominal;

    c)

    Uma redução de 55 % nas comissões de gestão da ZEE de Lodz a pagar pela Dell Poland em 2007-2017, equivalente a um montante de 6,2 milhões de PLN, em valor nominal;

    d)

    Custos da relocalização da linha de abastecimento de energia para fora dos terrenos pertencentes à Dell Poland de 5 milhões de PLN, em valor nominal;

    isenções fiscais concedidas com base nos regimes de auxílio existentes aplicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (13) num montante de 56,445 milhões de PLN, em valor nominal, constituído pelos seguintes elementos:

    a)

    Uma isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades relativo ao período 2008-2018 [concedida ao abrigo do regime de auxílio XR 98/07 (14)], equivalente a um montante máximo de 46,945 milhões de PLN, em valor nominal;

    b)

    Uma isenção da contribuição predial relativa ao período 2008-2017 [concedida ao abrigo do regime de auxílio XR 164/07 (15)], equivalente a um montante de 9,5 milhões de PLN, em valor nominal.

    Auxílio global (em milhões de PLN, em valor nominal)

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    Total

    Subvenção para investimento inicial

    58,91

    7,94

    5,96

    21,83

    94,64

    Subvenção para a criação de emprego

    23,27

    10,26

    20,55

    54,08

    Redução das comissões da ZEE

    1,4

    0,6

    0,6

    0,6

    0,6

    0,6

    0,6

    0,6

    0,6

    6,2

    Relocalização da linha de abastecimento de energia

    5

    5

    Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades (16)

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    :

    46,945

    Isenção da contribuição predial

    1,9

    0,95

    0,95

    0,95

    0,95

    0,95

    0,95

    0,95

    0,95

    9,5

    Total

     

     

    90,48

    19,75

    28,06

    23,38

    1,55

    1,55

    1,55

    1,55

    1,55

    216,365

    NB: Nenhum elemento do auxílio está sujeito ao pagamento do imposto sobre o rendimento das sociedades.

    (17)

    O auxílio é concedido na condição de o beneficiário manter as instalações de produção no local por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do investimento e de os postos de trabalho criados através do investimento serem mantidos por um período mínimo de cinco anos a contar da data de preenchimento de cada posto.

    (18)

    As autoridades polacas assumiram o compromisso de que o apoio financeiro a favor do projecto não será cumulado com outros apoios financeiros afectados aos mesmos custos elegíveis e provenientes de quaisquer outras fontes.

    (19)

    As autoridades polacas comprometeram-se a apresentar à Comissão um relatório final pormenorizado com informações sobre os montantes de auxílio pagos e a execução do contrato de auxílio e sobre quaisquer outros projectos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento ou instalações de produção, no prazo de seis meses a contar do pagamento da última fracção do auxílio.

    3.   MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (20)

    Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado («decisão de início do procedimento»), a Comissão manifestou dúvidas a respeito da compatibilidade do auxílio com o disposto no ponto 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (17) («OAR»).

    (21)

    O ponto 68 das OAR estabelece o seguinte:

    «68.

    Quando o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes ultrapassar 75 % do montante máximo de auxílio susceptível de ser concedido a um investimento cujas despesas elegíveis se elevem a 100 milhões de EUR, aplicando o limite máximo de auxílio normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data em que o auxílio será concedido, e quando:

    a)

    O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do(s) produto(s) em questão no(s) mercado(s) em causa antes do investimento ou será responsável por mais de 25 % após o investimento, ou

    b)

    A capacidade de produção criada pelo projecto é superior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa, excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu,

    a Comissão apenas aprovará auxílios ao investimento com finalidade regional após ter verificado, de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros.»

    (22)

    Para verificar se estão preenchidas as condições mencionadas no ponto 68, alíneas a) e b), das OAR, é necessário definir os mercados do produto e os mercados geográficos relevantes dos produtos visados pelo projecto, isto é, computadores de secretária, computadores portáteis e servidores informáticos (18).

    (23)

    Em conformidade com o ponto 69 das OAR, é necessário determinar o mercado do produto relevante a que cada um dos produtos em causa pertence (19). A Comissão fez notar, na decisão de início do procedimento (pontos 56-57 e 63) que os computadores de secretária e os computadores portáteis, por um lado, e os servidores, por outro, constituem mercados de produto distintos, uma vez que estes dois conjuntos de produtos não se substituem mutuamente.

    (24)

    A fim de examinar se o projecto preenche a condição estabelecida no ponto 68, alínea a), das OAR («critério da quota de mercado»), a Comissão analisou a quota de mercado do grupo Dell nos mercados relevantes em causa antes e depois do investimento. Como o projecto de investimento foi iniciado em 2007 e deverá estar concluído em finais de 2012, a Comissão adoptou os anos de 2006 e 2013 como anos de referência (20).

    3.1.   Mercados do produto relevantes dos computadores de secretária e dos computadores portáteis

    (25)

    Relativamente à definição do mercado dos computadores de secretária e dos computadores portáteis, a Comissão referiu na decisão de início do procedimento (ponto 61) que existe uma diferença de preço significativa entre os computadores de secretária e os computadores portáteis com características, funções e utilizações previstas semelhantes. A Comissão mencionou também que, embora a substituição ocorra principalmente num sentido (substituição dos computadores de secretária pelos computadores portáteis), há um certo segmento de clientes pouco susceptíveis de mudar de um produto para o outro. A Comissão constatou ainda que a mudança da produção e da comercialização de um produto para outro poderia implicar custos de adaptação significativos, consoante a estrutura das operações de fabrico e venda dos fabricantes.

    (26)

    Quanto às condições definidas no ponto 68, alínea b), das OAR («critério do aumento da capacidade»), a Comissão observou, na decisão de início do procedimento (ponto 90) que a capacidade de produção criada pelo projecto era superior a 5 % do mercado do EEE, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente (expressos em vendas) de cada um dos três produtos em causa (ver quadro seguinte).

    Capacidade de produção criada pelo projecto (EEE)

     

    2007

    2012

    Computadores pessoais:

    [0-1] %

    [10-20] %

    Computadores de secretária

    0,0 %

    [10-20] %

    Computadores portáteis

    [0-1] %

    [10-20] %

    Servidores (todo o sector):

    0,0 %

    [10-20] %

    Fonte: Dados da IDC

    (27)

    No tocante à segunda parte do critério do aumento da capacidade, a Comissão assinalou na decisão de início do procedimento (pontos 95 e 96) que, no caso dos computadores de secretária (considerados como um mercado do produto distinto), a taxa de crescimento anual das vendas no período de 2001-2006 foi negativa em termos de valor e, por isso, significativamente inferior ao crescimento do PIB em termos de valor (21) (ver quadro seguinte).

    Taxa de crescimento anual das vendas (2001-2006, EEE)

     

    Unidades

    Valor (receitas da fábrica)

    Computadores pessoais:

    11,02 %

    4,10 %

    Computadores de secretária

    3,00 %

    –4,00 %

    Computadores portáteis

    28,60 %

    16,68 %

    Servidores (todo o sector):

    13,28 %

    7,82 %

    Servidores de gama baixa

    14,08 %

    3,47 %

    Fonte: Dados da IDC

    (28)

    A Comissão fez notar, na decisão de início do procedimento (ponto 94), que se for considerado que os computadores de secretária e os computadores portáteis constituem um único mercado do produto, a medida de auxílio não ultrapassa os dois limiares estabelecidos no ponto 68, alínea b), das OAR.

    (29)

    Por conseguinte, na decisão de início do procedimento (pontos 62 e 105) a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de se considerar que os computadores de secretária e os computadores portáteis constituem um mercado relevante único para efeitos da presente decisão.

    3.2.   Capacidade de produção criada pelo projecto

    (30)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 98 e 99) e, posteriormente, no âmbito da investigação formal, a Comissão ponderou as opções de limitar a capacidade de produção criada pelo projecto a 5 % do mercado do EEE, no caso dos computadores de secretária, ou de considerar que esta limitação é alcançada se for tida em conta a capacidade global do beneficiário no EEE e não apenas o efeito da capacidade criada pelo projecto, isto é, equilibrando a capacidade criada pelo projecto com reduções concomitantes da capacidade noutros Estados-Membros.

    (31)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 99 e 105), a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de ser adequado considerar o efeito produzido pela capacidade criada pelo projecto sobre a capacidade global da Dell no EEE, em vez de considerar apenas o aumento da capacidade criado pela Dell Poland.

    3.3.   Utilização de dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento

    (32)

    A Comissão fez notar, na decisão de início do procedimento (ponto 97) que, de um modo geral, os dados expressos em termos de valor são mais adequados para identificar os sectores potencialmente em declínio, mas que as taxas de crescimento calculadas com base nesses dados podem não reflectir correctamente o dinamismo relativo dos sectores de alta tecnologia, em que se verificam significativas reduções dos preços unitários sobretudo devido à forte concorrência e à evolução tecnológica. A Comissão referiu também, na decisão de início do procedimento (ponto 100), que a diminuição dos preços médios de venda dos computadores de secretária, expressos em valor, constitui um indicador da força de um mercado sujeito a contínuas melhorias da qualidade em que estão a ser introduzidos novos produtos.

    (33)

    A Comissão expressou dúvidas, na decisão de início do procedimento (pontos 100 e 105), quanto ao facto de poder basear a sua apreciação unicamente nos dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento do produto visado pelo projecto de investimento estabelecidas no ponto 68, alínea b), das OAR.

    3.4.   Delimitação do mercado do produto relevante dos servidores

    (34)

    No tocante à definição do mercado dos servidores, a Comissão propôs, na decisão de início do procedimento (pontos 65-67), de acordo com anteriores decisões respeitantes a operações de concentração (22), que se utilizasse uma segmentação baseada na classe dos produtos e na gama de preços, que estabelece uma distinção entre: i) o mercado dos servidores (de gama baixa), constituído por todos os sistemas com um preço médio de venda (PMV) inferior a 25 000 USD; ii) o mercado dos servidores de gama média, constituído por todos os sistemas com um PMV entre 25 000 USD e 499 999 USD; iii) o mercado dos servidores de gama alta, constituído por todos os sistemas com um PMV igual ou superior a 500 000 USD.

    (35)

    Contudo, a Comissão também referiu, na decisão de início do procedimento (ponto 69), que em decisões respeitantes a operações de concentração anteriores (23) tinha reconhecido que os servidores podiam ser diferenciados em função de a sua arquitectura estar ou não ligada ao conjunto de instruções x86 (tipo de processador). Todavia, a Comissão mencionou, na decisão de início do procedimento (ponto 70) que, embora a segmentação em função da classe dos produtos e da gama de preços não abrangesse todas as interacções concorrenciais presentes no mercado dos servidores, as definições de mercado alternativas reflectiam a dinâmica do mercado em muito menor grau. Uma vez que a Dell só está presente no segmento de gama baixa, a Comissão indicou na decisão de início do procedimento (ponto 68) que só este segmento deveria ser tido em conta.

    (36)

    Quanto ao critério da quota de mercado, a Comissão chamou a atenção, na decisão de início do procedimento (ponto 83), para o facto de a quota da Dell no mercado dos computadores pessoais, antes e depois do investimento, em qualquer dos mercados do produto e mercados geográficos relevantes possíveis, tanto em termos de volume como em termos de valor, ser inferior a 25 % (ver quadro seguinte).

    Quota de mercado da Dell relativa aos computadores pessoais

     

    2006

    2012

     

    Unidades

    Valor

    Unidades

    Valor

    Computadores pessoais – EEE:

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    Computadores de secretária – EEE

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    Computadores portáteis – EEE

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    Computadores pessoais – a nível mundial:

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    Computadores de secretária – a nível mundial

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    Computadores portáteis – a nível mundial

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    [10-20] %

    NB: Os valores relativos ao EEE excluem Chipre, Estónia, Islândia, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo e Malta.

    Fonte: Dados da IDC, Previsões da Dell.

    (37)

    No que respeita aos servidores, porém, caso a delimitação do mercado utilizada se baseasse na arquitectura x86/não-x86, a Comissão fez notar, na decisão de início do procedimento (pontos 71 e 86), que a quota da Dell no mercado dos servidores só era superior a 25 % (24) das vendas do produto no mercado em causa, antes ou depois do investimento, quando se considerava a sua quota mundial no segmento do mercado dos servidores x86 (ver quadro seguinte).

    Quota de mercado da Dell relativa aos servidores x86

     

    Unidades

    Valor (receitas dos clientes)

    Valor (receitas da fábrica)

     

    2006

    2012

    2006

    2012

    2006

    2012

    EEE

    [20-25] %

    :

    :

    :

    :

    :

    Nível mundial

    [25-26] %

    [25-28] %

    [20-25] %

    [20-25] %

    [20-25] %

    :

    Fonte: Dados da IDC, Previsões da Dell.

    (38)

    Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas, na decisão de início do procedimento (pontos 72 e 105) quanto ao facto de a segmentação dos servidores em função da classe de produtos e da gama de preços constituir a delimitação do mercado adequada.

    3.5.   Mercado geográfico relevante dos servidores

    (39)

    Nos termos do ponto 68 das OAR, o mercado geográfico relevante deve ser, normalmente, o EEE (25).

    (40)

    Contudo, como se refere no ponto 37, se a delimitação baseada na arquitectura x86/não-x86 for utilizada e se for considerado que o mercado geográfico relevante dos servidores é de nível mundial, a quota da Dell é superior a 25 % do segmento de mercado dos servidores x86 (ver decisão de início do procedimento, pontos 71 e 79-81).

    (41)

    Daí que a Comissão tenha expressado dúvidas, na decisão de início do procedimento (pontos 78-81 e 105), quanto ao facto de dever considerar-se que o mercado geográfico relevante dos servidores correspondia ao Espaço Económico Europeu ou era de nível mundial.

    (42)

    A Comissão salientou, na decisão de início do procedimento (ponto 108) que, caso as informações fornecidas durante a investigação formal não levassem à conclusão de que a medida de auxílio cumpria as condições estabelecidas no ponto 68 das OAR, teria de proceder a uma apreciação aprofundada da medida de auxílio.

    (43)

    A Comissão instou, por isso, a Polónia a apresentar as suas observações e a fornecer quaisquer informações úteis para a apreciação da medida de auxílio, e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (ver decisão de início do procedimento, pontos 107-109). Para além das observações respeitantes às dúvidas manifestadas quanto à conformidade da medida com o ponto 68 das OAR, a Comissão, a fim de realizar a sua apreciação aprofundada, solicitou informações sobre o objectivo do auxílio, a adequação do instrumento de auxílio, o efeito de incentivo, a proporcionalidade do auxílio, a evicção do investimento privado e o efeito nas trocas comerciais (ver decisão de início do procedimento, ponto 108).

    4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    4.1.   Observações de Kathy Sinnott

    (44)

    A Deputada Kathy Sinnott manifestou preocupações acerca da alegada deslocalização de operações de produção da Irlanda para a Polónia. Além disso, queixou-se do facto de as autoridades polacas poderem conceder auxílios à Dell enquanto na Irlanda não era possível conceder tais auxílios.

    4.2.   Observações da HP

    (45)

    As observações recebidas da HP incidem unicamente sobre a definição dos mercados relevantes dos computadores de secretária/computadores portáteis e servidores.

    4.2.1.   Observações sobre o mercado do produto relevante dos computadores de secretária/computadores portáteis

    (46)

    A HP considera que o mercado do produto relevante para os computadores pessoais inclui os computadores de secretária, os computadores portáteis (incluindo «netbooks» e mini-computadores portáteis), as estações de trabalho e os terminais-clientes «magros». A HP faz notar que estes produtos se baseiam na mesma tecnologia ou em tecnologias equivalentes, têm componentes semelhantes ou equivalentes e capacidades semelhantes, funcionam com os mesmos sistemas operativos e aplicações de software, ou com sistemas e aplicações equivalentes, e podem ser utilizados para os mesmos fins ou para fins semelhantes.

    (47)

    A HP considera que existe substituibilidade do lado da procura entre: os computadores de secretária e os computadores portáteis; os computadores de secretária ou computadores portáteis de gama alta e as estações de trabalho (móveis e fixas); os computadores de secretária ou os computadores portáteis e os terminais-clientes «magros» (móveis e fixos). Refere que o grau de substituibilidade não é total em todos os casos, mas que é substancial e suficiente para efeitos de definição do mercado. A HP considera ainda que qualquer tentativa de aumento dos preços dos computadores portáteis ou «netbooks» em relação aos computadores de secretária, ou vice-versa, levaria os clientes marginais a alterar de tal modo a procura que a redução da procura ultrapassaria o crescimento das receitas resultante do aumento dos preços.

    (48)

    No entender da HP também existe substituibilidade do lado da oferta, porque uma percentagem significativa dos fabricantes de computadores pessoais desenvolve actividades nos quatro segmentos e facilmente consegue alterar a produção e a aquisição de componentes para dar resposta à mudança das condições em qualquer segmento de produtos específicos. A HP considera que, não obstante os diferentes preços médios dos computadores de secretária, computadores portáteis, terminais-clientes «magros» e estações de trabalho, existe um mercado único. Entende, por isso, que os preços de todos os produtos da classe dos computadores pessoais são condicionados pelas outras categorias desses computadores devido às cadeias de substituição.

    4.2.2.   Observações sobre a delimitação do mercado do produto relevante dos servidores

    (49)

    A HP não adopta uma posição conclusiva relativamente à definição do mercado dos servidores, mas sugere que se reconsidere a pertinência das segmentações do mercado utilizadas em anteriores decisões respeitantes a operações de concentração e se pondere se existe um mercado unificado para os servidores.

    (50)

    Segundo a HP, a delimitação por classe de produtos/gama de preços assenta na disponibilidade e na segmentação dos dados fornecidos pela empresa de consultoria IDC e não em considerações resultantes de uma boa análise do mercado.

    (51)

    A HP considera que esta delimitação do mercado não é pertinente porque: i) os preços ainda estão a baixar e os clientes comparam não só o preço de compra inicial, mas o custo total dos bens; ii) com o aparecimento do tratamento distribuído de informações e dos servidores moduláveis, os clientes podem substituir um servidor de gama alta por agregados ou redes de servidores de gama baixa ou aumentar a capacidade dos servidores existentes; iii) os clientes podem migrar entre segmentos e dentro de cada segmento, e fazem-no efectivamente; iv) há tarefas de processamento específicas que podem ser executadas por vários tipos de servidores; v) a segurança está disponível em todas as gamas de servidores, e a fiabilidade proporcionada pelos servidores de gama média ou alta pode ser assegurada, por exemplo, através de redundâncias na concepção de agregados e redes de servidores; vi) existe substituibilidade do lado da oferta entre os servidores pertencentes a diferentes faixas de preços, visto que a maior parte dos grandes fabricantes produz servidores em todas as faixas de preços; vii) têm entrado novos participantes no mercado dos servidores, não se afigurando que essa entrada esteja limitada a uma dada faixa de preços; viii) a presença de cadeias de substituição não sugere uma redefinição do mercado dos servidores; ix) qualquer segmentação no continuum das características e capacidades dos servidores é arbitrária, uma vez que as faixas de preços específicas parecem não reflectir considerações técnicas ou comerciais verificáveis.

    4.2.3.   Observações sobre o mercado geográfico relevante dos servidores

    (52)

    A HP considera que o mercado geográfico relevante dos servidores se situa, pelo menos, a nível do EEE e, possivelmente, a nível de toda a região da Europa, Médio Oriente e África. No entender desta empresa, os servidores são frequentemente comercializados a nível transfronteiras e os clientes multinacionais podem adquiri-los em função das suas conveniências, abastecendo-se a nível central e não junto de distribuidores. Segundo a HP, há indícios de trocas paralelas e de arbitragem no mercado dos servidores que sugerem a inaplicabilidade de uma definição mais restrita do mercado geográfico.

    4.3.   Observações de um concorrente

    (53)

    As observações recebidas de outro concorrente referem-se às questões relativas à definição do mercado e aos critérios para a apreciação aprofundada.

    4.3.1.   Observações a respeito das questões relativas à definição do mercado

    4.3.1.1.   Observações sobre o mercado do produto relevante para os computadores de secretária/computadores portáteis

    (54)

    O concorrente considera que os computadores de secretária e os computadores portáteis constituem mercados de produtos distintos (isto é, o sector dos computadores pessoais divide-se em dois mercados do produto distintos). O concorrente afirma que as características físicas dos computadores de secretária e dos computadores portáteis são significativamente diferentes e que a mobilidade é um factor distintivo fundamental. Argumenta também que, embora o desempenho dos computadores de secretária e dos computadores portáteis não seja significativamente diferente nas faixas de preços do nível inicial e da gama intermédia, os computadores de secretária de elevado desempenho continuam a ser mais potentes do que qualquer computador portátil.

    (55)

    O concorrente lembra que continua a haver uma certa estabilidade em termos de procura: alguns clientes são muito pouco susceptíveis de mudar dos computadores de secretária para os computadores portáteis ou vice-versa. O concorrente refere que a transferência das vendas dos computadores de secretária para os computadores portáteis nos últimos anos teve lugar apesar das diferenças de preços que subsistem entre estes dois produtos. No seu entender, se os dois produtos constituíssem um mercado único, verificar-se-iam elevados níveis de transferência em ambos os sentidos e, sobretudo por razões de custo e de valor, dos computadores portáteis para os computadores de secretária. O concorrente afirma, portanto, que, não obstante os preços de ambos os produtos terem diminuído significativamente no período 2006-2008, a diminuição relativa do preço dos computadores de secretária é menos acentuada. Segundo este concorrente, uma análise completa da correlação de preços não revelaria uma correlação de preços forte e directa entre os computadores de secretária e os computadores portáteis.

    (56)

    O concorrente menciona, além disso, que existem diferenças significativas em termos de fabrico, comercialização e distribuição dos dois produtos. Lembra que a mudança de produção de um produto para outro envolve algum investimento, exige um tempo relativamente longo e é uma decisão estratégica que tem em vista a rendibilidade e a posição no mercado a longo prazo. A seu ver, os principais fabricantes de computadores pessoais enfrentam obstáculos substanciais a essa mudança, como ficou patente em 2007 com o aparecimento dos «netbooks», uma vez que os produtores estabelecidos não conseguiram responder rapidamente comercializando produtos próprios semelhantes. O concorrente salienta que, se a mudança do lado da oferta não envolvesse obstáculos técnicos, comerciais e financeiros, essa resposta teria sido mais rápida.

    4.3.1.2.   Observações sobre a capacidade de produção criada pelo projecto

    (57)

    O concorrente considera que a notificação se refere ao investimento na Polónia e, consequentemente, que são os efeitos deste investimento específico que a Comissão deve apreciar.

    4.3.1.3.   Observações sobre a utilização de dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento

    (58)

    O concorrente sustenta que os dados relativos ao volume não são suficientes para que se dispense uma verificação pormenorizada do auxílio e considera que o crescimento das vendas em termos de valor deve ser utilizado como um quadro de referência eficaz para aferir o desempenho do mercado dos computadores de secretária (26).

    (59)

    O concorrente recorda, em especial, que os dados expressos em termos de valor oferecem uma indicação mais realista não só do desempenho actual do mercado, mas também das perspectivas de desenvolvimento futuras. Independentemente de qualquer aumento do volume de vendas, uma diminuição do seu valor, que implica uma diminuição das receitas obtidas, constituirá um factor dissuasivo à entrada de novos participantes no mercado, tornará a expansão comercial pouco atraente para os fabricantes estabelecidos e, em última análise, incentivará a consolidação do mercado ou a saída de alguns fabricantes do mercado em causa.

    (60)

    O concorrente observa que, num mercado em crescimento e eficiente, a diminuição dos preços de venda médios será compensada pelo crescimento do volume de vendas, evitando uma perda de receitas global. Só num mercado com um fraco desempenho a descida dos preços de venda médios conduz também, necessariamente, à diminuição do valor das vendas. No mercado dos computadores portáteis, os preços de venda médios também têm vindo a descer mas, devido ao forte crescimento em termos de volume, o valor das vendas não diminuiu ao longo do mesmo período.

    4.3.1.4.   Observações sobre a delimitação do mercado do produto relevante dos servidores

    (61)

    O concorrente considera que a delimitação correcta do mercado dos servidores é a que se baseia na arquitectura ligada a um conjunto de instruções (delimitação x86/não-x86).

    (62)

    O concorrente considera que a delimitação x86/não-x86 é uma forma corrente de classificação industrial dos servidores, utilizada por fabricantes, clientes e analistas de mercado. No entender deste concorrente, o sector dos servidores está claramente dividido em dois tipos de produtos diferentes, baseados em duas tecnologias diferentes: os servidores x86, que utilizam a arquitectura normalizada do mercado, e os servidores não-x86, que utilizam qualquer outra arquitectura. O concorrente salienta que estes dois produtos são intrinsecamente diferentes quanto às características técnicas e que esta diferença influencia o seu desempenho, a sua funcionalidade, a utilização final, a produção e os segmentos de clientes visados pela sua comercialização e distribuição.

    (63)

    O concorrente concorda com a opinião expressa pela Comissão na supracitada decisão relativa à operação de concentração HP/Compaq de que as definições de mercado baseadas nas faixas de preços «não conseguem reflectir cabalmente todas as interacções competitivas existentes no mercado de servidores, marcado por um elevado dinamismo tecnológico». O concorrente refere que há diferenças técnicas e de desempenho decorrentes da arquitectura dos servidores. No seu entender, os servidores x86 continuam a ser os mais fabricados no sector para as operações de processamento básico, mas não podem ser utilizados para funções mais exigentes. Os servidores não-x86 podem efectuar funções que os servidores x86 não conseguem executar por estarem limitados pela tecnologia original da Intel. Os atributos de desempenho dos servidores x86 e não-x86 só são comparáveis ao nível mais básico. Os servidores baseados na arquitectura x86 são sobretudo utilizados para tarefas comuns e pouco exigentes, ao passo que um servidor não-x86 será provavelmente destinado a um processamento mais complexo.

    (64)

    Embora os servidores não-x86 abranjam desde os minicomputadores básicos até aos macrocomputadores muito complexos, o mesmo não acontece com os servidores x86, em que os exemplos de processamento de gama alta são raros. Uma empresa pode ter vários servidores x86 para executar funções de processamento quotidianas normais e menos exigentes mas pode investir num único servidor não-x86 destinado a acolher um conjunto mais vasto de funções (por exemplo, contabilidade ou concepção assistida por computador). Deste modo, ainda que um cliente possa utilizar dois tipos de servidores concomitantemente, os servidores x86 e não-x86 funcionarão separadamente, realizando tarefas diferentes, e não em interacção. O concorrente observa que os servidores x86 utilizam geralmente aplicações Microsoft Windows Server normalizadas, ao passo que os servidores não-x86 só costumam funcionar com sistemas operativos próprios ou com o Unix. A maior parte do software foi originalmente formulada para a arquitectura x86 e não se adequa a um servidor não-x86.

    (65)

    Quanto à substituição do lado da procura, o concorrente afirma que, devido aos diferentes desempenhos, os servidores x86 e não-x86 atraem mercados distintos em termos de perfil dos clientes e das aplicações práticas previstas, como demonstram as tendências de compra dos clientes. Normalmente, uma empresa compra vários servidores x86, mas não comprará mais de um servidor não-x86, reservado a tarefas de processamento de alto nível e não a funcionalidades quotidianas. Na verdade, há empresas que não trabalham com servidores não-x86 e utilizam exclusivamente a tecnologia x86. Devido às variações na arquitectura informática, verificam-se obstáculos técnicos substanciais à substituição do lado da procura, com um impacto financeiro significativo, visto que a mudança de um servidor x86 para um servidor não-x86 implicaria provavelmente dificuldades de integração, maiores custos de assistência e a interrupção do funcionamento durante a instalação da nova tecnologia. Para além do custo do servidor não-x86 propriamente dito, haveria outros custos associados a essa mudança, nomeadamente custos de assistência e de formação, devido aos conhecimentos especializados adicionais que seriam necessários. Poderiam ocorrer outras dificuldades práticas como restrições à transferência de conteúdos, à obtenção de licenças e à incompatibilidade do hardware ou do software. A decisão de adquirir um servidor x86 ou não-x86 assenta, em última análise, na utilização final a que o servidor se destina e no nível de desempenho necessário, bem como em questões de compatibilidade. O preço do servidor constitui uma preocupação secundária.

    (66)

    Quanto à substituição do lado da oferta, o concorrente alega que os fabricantes encaram os servidores x86 e não-x86 como mercados do produto distintos. Nos últimos anos, quase todos os novos participantes que entraram no sector dos servidores limitaram-se ao mercado dos servidores x86. Se os processos de fabrico, comercialização e distribuição dos servidores x86 e não-x86 fossem semelhantes, os novos participantes entrariam no sector fornecendo ambos os produtos. O mercado dos servidores x86 é mais atraente para os fabricantes devido à sua rendibilidade, além de ser mais vasto e menos concentrado – existe um elevado número de fabricantes de x86. A limitada clientela dos servidores não-x86, torna mais difícil, para os fabricantes, a obtenção dos volumes de venda que tornariam a entrada no mercado mais rentável e lucrativa a curto ou médio prazo. Há poucos incentivos para uma transferência do lado da oferta dos servidores x86 para os não-x86, mesmo que não existam obstáculos técnicos à nova produção.

    4.3.1.5.   Observações sobre o mercado geográfico relevante dos servidores

    (67)

    O concorrente considera que o mercado geográfico relevante dos servidores é mundial ou abrange, pelo menos, os EEE e os EUA, dada a correlação entre os preços e o nível de comércio existente entre os EUA e o EEE.

    (68)

    Além disso, o concorrente afirma que não existem entraves importantes ao envio dos servidores para qualquer parte do mundo. Neste aspecto, o concorrente faz notar que o nível de comércio de servidores entre os EUA, a Ásia e o EEE sugere que tal comércio é rentável. O concorrente refere que a maioria dos fabricantes desenvolve actividades a nível mundial e fornece tanto os EUA como o EEE porque os servidores são inteiramente compatíveis (não há obstáculos técnicos, a interoperabilidade é completa) e vendidos a preços semelhantes.

    4.3.2.   Observações sobre os critérios para a apreciação aprofundada

    (69)

    No tocante aos critérios para a apreciação aprofundada, o concorrente considera que o auxílio criará uma distorção da concorrência no mercado comum e afectará negativamente as trocas comerciais, pois, no seu entender, beneficia uma empresa que detém poder de mercado. O concorrente alega, em especial, que o auxílio irá aumentar a capacidade num mercado em declínio e reforçar a posição da Dell num mercado onde esta possui uma quota da oferta superior a 25 %. Sustenta, por isso, que o auxílio apenas serve para manter a produção num mercado em declínio; é previsível que promova decisões irracionais e não económicas em matéria de localização da produção e afectação de recursos públicos e privados, e que distorça gravemente os incentivos e a concorrência no mercado. Considera ainda que o auxílio não inclui qualquer efeito de incentivo porque, no seu entender, a Dell teria investido na Polónia de qualquer forma. Segundo este concorrente, esse facto mostra que o recurso a um auxílio ad hoc é inteiramente inadequado e desnecessário. Além disso, considera que o auxílio é desproporcionado, uma vez que não existem auxílios semelhantes disponíveis para os concorrentes. Por último, entende que os efeitos positivos do auxílio são limitados e muito questionáveis, não compensando os seus efeitos negativos.

    (70)

    As observações do concorrente sobre os critérios para a apreciação aprofundada são apresentadas de forma mais pormenorizada nos títulos correspondentes da subsecção 6.7 da presente decisão.

    5.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

    5.1.   Observações sobre a decisão de início do procedimento

    5.1.1.   Observações gerais

    (71)

    As autoridades polacas forneceram informações relativas aos antecedentes da decisão que a Dell tomou, em 2006, de construir novas instalações industriais devido à necessidade de aumentar a sua capacidade de produção para responder à procura prevista. Também forneceram informações sobre a altura em que a Dell decidiu investir na Província de Lodz, a celebração do acordo com o Governo polaco e a notificação do auxílio projectado. Explicaram, ainda, o contexto da revisão da capacidade da Dell em 2008 e da sua decisão de reduzir/cessar actividades de fabrico fundamentais na sua fábrica de Limerick (Irlanda).

    (72)

    As autoridades polacas facultaram informações destinadas a corrigir algumas alegações da decisão de início do procedimento.

    (73)

    As autoridades polacas notificaram à Comissão as alterações introduzidas no Acordo de 15 de Novembro de 2007 através de um anexo ao mesmo. Essas alterações referem-se ao aumento do montante da subvenção para o investimento inicial, correspondente ao montante revisto do auxílio para a compra dos terrenos e à respectiva modificação do valor da parcela da subvenção relativa a 2007, aos requisitos relativos ao depósito de um montante correspondente às parcelas da subvenção numa conta-caução até a Comissão aprovar o auxílio, e à classificação das partes pertinentes do auxílio como um complemento de regimes de auxílio existentes.

    5.1.2.   Observação sobre as questões relativas à definição do mercado

    5.1.2.1.   Observações sobre o mercado do produto relevante para os computadores de secretária/computadores portáteis

    (74)

    Na opinião das autoridades polacas, deve considerar-se que o mercado relevante é o mercado dos computadores pessoais em geral, sem segmentação em sub-mercados (computadores de secretária ou computadores portáteis).

    (75)

    Segundo as informações comunicadas pelas autoridades polacas antes da adopção da decisão de início do procedimento, as características e o desempenho comparáveis dos dois produtos e a diminuição da diferença de preços entre eles explicam, em parte, o crescimento proporcionalmente maior das vendas de computadores portáteis. As autoridades polacas afirmam que a Dell Poland é, em princípio, capaz de fabricar computadores de secretária e computadores portáteis na mesma linha de produção e que, numa linha, pode substituir rapidamente a produção de um produto pela do outro. Tendo em conta a expressiva presença de fabricantes em ambos os segmentos, as autoridades polacas consideram que não existem obstáculos importantes à entrada no que se refere à produção de qualquer dos produtos (substituibilidade do lado da oferta).

    (76)

    Na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, as autoridades polacas afirmam que a Dell Poland é capaz de fabricar computadores de secretária e computadores portáteis na mesma linha de produção, com pouquíssimos ajustamentos e incorrendo apenas em custos e perdas de produtividade marginais. As autoridades polacas observam que, em conformidade com o ponto 68 das OAR, a substituibilidade do lado da oferta é suficiente para dois produtos fazerem parte do mesmo mercado.

    5.1.2.2.   Observações sobre a capacidade de produção criada pelo projecto

    (77)

    As autoridades polacas indicam que, atendendo à compensação entre a redução prevista da capacidade de produção na Irlanda e o aumento da capacidade de produção na Polónia, o aumento global da capacidade a nível dos computadores de secretária seria inferior a 5 % no mercado de computadores do EEE em 2006.

    (78)

    Neste contexto, as autoridades polacas consideram que é adequado ter em conta o efeito global que o aumento da capacidade resultante do projecto tem sobre a capacidade do grupo Dell no EEE em geral, em vez de se olhar apenas ao aumento da capacidade registado pela Dell na Polónia.

    (79)

    As autoridades polacas afirmam que a redução da capacidade na Irlanda deve ser tida em conta. Segundo estas autoridades, a apreciação económica dos efeitos da capacidade criada pelo projecto só faz sentido se as reduções de capacidade, em curso no mesmo mercado geográfico, forem igualmente tidas em conta (tanto mais que as operações de produção em Limerick estão a ser encerradas, situação que não estava prevista quando o projecto de Lodz foi iniciado). As autoridades polacas sustentam que estes efeitos só podem ser determinados se o grupo Dell for examinado no seu conjunto (em parte porque a avaliação da quota de mercado é efectuada a esse nível). Se, durante a apreciação, devido a uma redução da capacidade noutra zona do EEE, o projecto já não exceder o limite de 5 % (e, consequentemente, os efeitos de distorção desaparecerem), este facto deve ser tido em conta. As autoridades polacas referem um auxílio estatal anterior em que a Comissão teve de avaliar a capacidade de produção de uma empresa que tinha transferido uma unidade de produção de um Estado-Membro para outro (27). Segundo as autoridades polacas, a Comissão aceitou, em relação a esse caso, que o projecto não criava capacidade adicional e entendeu que se devia analisar o grupo beneficiário do auxílio para apreciar os eventuais aumentos de capacidade (28).

    (80)

    As autoridades polacas também contestam que se verifique um aumento de capacidade superior a 5 % no mercado dos computadores de secretária. Segundo estas autoridades, só se verificaria um tal aumento se toda a capacidade alcançada pelo projecto fosse utilizada na produção desses computadores, não deixando nenhuma capacidade para produzir computadores portáteis. A capacidade teórica não pode ser a única medida; se a utilização prevista das instalações de produção for avaliada de forma realista, a capacidade conjunta efectiva de produção de computadores de secretária na fábrica de Limerick e na fábrica de Lodz equivale a cerca de metade da capacidade máxima teórica de produção de computadores de secretária. As autoridades polacas assinalam que, em qualquer caso, uma redução da capacidade técnica da fábrica de Lodz não afectaria os resultados da aplicação do critério do aumento da capacidade em relação aos computadores de secretária, mas afectaria a capacidade de produção dos computadores portáteis (um segmento que está a crescer com mais rapidez do que o PIB do EEE) e aniquilaria o objectivo do projecto de investimento.

    5.1.2.3.   Observações sobre a utilização dos dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento

    (81)

    As autoridades polacas consideram que, no caso das indústrias de alta tecnologia, o cálculo das taxas de crescimento dos produtos em causa deve assentar nos dados relativos ao volume e não nos dados relativos ao valor. Na sua opinião, as reduções dos preços são frequentes nestes sectores, em resultado da forte concorrência e de uma rápida evolução tecnológica, e constituem, por isso, um indicador da força do mercado. Consideram que, no caso das indústrias de alta tecnologia, o cálculo das taxas de crescimento dos produtos em causa deve assentar nos dados relativos ao volume e não nos dados relativos ao valor (29).

    5.1.2.4.   Observações sobre a delimitação do mercado do produto relevante para os servidores

    (82)

    As autoridades polacas consideram que a segmentação de mercado mais adequada para os servidores é a baseada na classe dos produtos e na gama de preços. Do lado da oferta, não é fácil para os fabricantes de servidores de gama baixa entrarem no mercado de gama alta, que é tecnicamente exigente. A maioria dos fabricantes concentra-se nos servidores de processamento básico, visto a procura de servidores avançados ser baixa, o que impede a obtenção de economias de escala nos restantes dois segmentos (superiores) do mercado. Do ponto de vista dos clientes, os servidores básicos respondem a necessidades diferentes das supridas pelos servidores de gama alta e são utilizados em aplicações diferentes. Os clientes que necessitam de operações de processamento básicas não compram servidores de desempenho elevado, que são mais onerosos.

    (83)

    As autoridades polacas fazem notar que a substituição dos servidores x86 por servidores não-x86 implica custos de assistência mais elevados ou custos decorrentes da interrupção do funcionamento durante a instalação. A mudança de uma tecnologia básica para outra mais avançada exige ajustamentos adequados e gera custos adicionais. Esta situação coloca-se não só no caso da substituição dos servidores x86 por servidores não-x86, mas também, em geral, na substituição de quaisquer servidores básicos por outros mais sofisticados.

    (84)

    Quanto à substituição do lado da oferta, as autoridades polacas consideram que o limitado volume do mercado-alvo dos servidores não-x86 não pode servir de base à definição de mercados distintos de servidores x86 e não-x86. A clientela dos servidores de alto desempenho e com funcionalidades especiais é limitada. Os servidores de gama alta exigem investimentos significativos do lado da oferta, não garantem economias de escala e, consequentemente, são muito mais onerosos. Em contrapartida, existe uma vasta clientela que necessita das funcionalidades de base oferecidas pelo sector, independentemente de estarem integradas em servidores x86 ou não-x86.

    (85)

    Segundo as autoridades polacas, os canais de comercialização e distribuição são concebidos em função do desempenho e da capacidade de processamento dos servidores e não dos sistemas operativos ou da arquitectura informática. Embora a Dell possua as capacidades técnicas necessárias para fabricar servidores x86 de gama alta, não entrou até à data no mercado da gama alta devido às características específicas do mesmo e ao facto de não possuir clientela nem canais de distribuição neste mercado.

    5.1.2.5.   Observações sobre o mercado geográfico relevante dos servidores

    (86)

    As autoridades polacas consideram que o mercado geográfico dos servidores deve ser definido como a região da Europa, Médio Oriente e África ou mesmo apenas o EEE. No seu entender, a compatibilidade entre servidores não é o único aspecto a considerar. O custo e o tempo de entrega são elementos cruciais que têm um impacto muito significativo sobre as margens. Uma vez que os preços estão a diminuir devido à concorrência e aos progressos tecnológicos e que os custos de transporte são significativos, é muito importante dispor de canais de venda curtos.

    5.1.3.   Observações sobre as questões objecto da apreciação aprofundada

    (87)

    Tendo em vista a apreciação aprofundada, as autoridades polacas forneceram uma análise económica completa do auxílio, baseada num estudo produzido pela empresa de consultoria LECG Consulting em nome da Dell Poland, no qual se examina o impacto do auxílio relativamente aos requisitos estabelecidos pela Comissão na decisão de início do procedimento.

    (88)

    As observações da Polónia sobre os critérios para a apreciação aprofundada são apresentadas com mais pormenor nos títulos correspondentes da subsecção 6.7 da presente decisão.

    5.2.   Comentários sobre as observações das partes interessadas

    5.2.1.   Comentários sobre as observações da Deputada Kathy Sinnott

    (89)

    As autoridades polacas registam que a Deputada Kathy Sinnott manifesta preocupações a respeito da legalidade do auxílio concedido pela Polónia «para a deslocação da Dell da Irlanda para Lodz».

    (90)

    As autoridades polacas referem a sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, na qual afirmam que o auxílio concedido à Dell não se destina, de modo algum, a provocar uma transferência de actividades da Irlanda para Lodz. As autoridades polacas afirmam que inicialmente a Dell tencionava explorar as duas fábricas em paralelo e que, efectivamente, funcionaram em paralelo durante algum tempo. As autoridades polacas indicam que a decisão de construir instalações de produção em Lodz foi tomada no Verão de 2006 (o memorando de acordo com o Governo polaco foi assinado em 19 de Setembro de 2006). Fazem notar que a decisão de cessar as actividades de produção em Limerick foi tomada na sequência de uma análise interna realizada em finais de 2008 e, em grande medida, influenciada pela deterioração das condições do mercado, em resultado da crise económica. As autoridades polacas sustentam que a decisão de executar o projecto de investimento em Lodz e a decisão de pôr termo às actividades de produção em Limerick não estão directamente relacionadas. Salientam ainda que, quando o Governo polaco decidiu conceder o auxílio à Dell Poland, não se colocava a questão de encerrar as operações de produção em Limerick.

    (91)

    As autoridades polacas referem a sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, na qual indicam que a Dell tenciona manter actividades importantes em Limerick. Observam, além disso, que, à excepção das observações de Kathy Sinnott, nem as autoridades irlandesas nem as partes interessadas da Irlanda se pronunciaram sobre o assunto.

    5.2.2.   Comentários sobre as observações da HP

    (92)

    As autoridades polacas concordam com as observações da HP a respeito da definição do mercado do produto dos computadores pessoais e dos mercados geográficos dos computadores pessoais e dos servidores.

    (93)

    As autoridades polacas salientam que as observações da HP apoiam a definição do mercado dos computadores pessoais como um mercado único.

    (94)

    As autoridades polacas consideram que as observações da HP indicam que os mercados relevantes devem ser definidos a nível do EEE ou da região da Europa, Médio Oriente e África. Entendem que o mercado geográfico relevante dos servidores não vai além da região da Europa, Médio Oriente e África devido aos condicionalismos de tempo e aos custos de transporte, que constituem obstáculos importantes para o comércio mundial de computadores pessoais e de servidores.

    (95)

    As autoridades polacas expressam reservas a respeito das observações da HP sobre a definição do mercado do produto dos servidores. Embora reconheçam que este mercado se está a unificar gradualmente em resultado da evolução descrita pela HP, consideram que subsistem diferenças significativas entre os servidores de gama alta e os de gama baixa, tanto do lado da procura como do lado da oferta. As autoridades polacas salientam que os servidores de gama baixa são sobretudo utilizados para operações de processamento básicas, ao passo que os servidores mais avançados são utilizados para operações mais exigentes. Do lado da oferta, não é fácil para os fabricantes de servidores de gama baixa entrarem no mercado dos servidores de gama alta. As autoridades polacas consideram que apesar de haver indícios, como a HP refere, de que estão a entrar novos fabricantes no mercado dos servidores que parecem não estar circunscritos especificamente a uma determinada faixa de preços, a maioria dos fabricantes se concentra no segmento de gama baixa, reflectindo a reduzida procura de servidores mais avançados. Sustentam ainda que, do ponto de vista do cliente, os servidores de gama baixa respondem a necessidades diferentes das supridas pelos servidores de gama alta e são utilizados em aplicações diferentes (por exemplo, os clientes que apenas necessitam de funcionalidades básicas não compram servidores de desempenho elevado, que são mais onerosos).

    5.2.3.   Comentários sobre as observações da parte não identificada (o concorrente)

    5.2.3.1.   Solicitação de confidencialidade pela parte não identificada

    (96)

    As autoridades polacas constatam que a parte não identificada solicitou tratamento confidencial não só em relação à sua identidade, mas também relativamente a vários parágrafos da sua comunicação. As autoridades polacas dizem-se incapazes de compreender várias partes desta última, em especial a secção relativa às alegadas distorções do mercado. Fazem notar que a Comissão não pode basear a sua decisão em factos acerca dos quais o Estado-Membro não tenha sido informado, incluindo factos relativamente aos quais as partes interessadas solicitam o tratamento confidencial (30).

    (97)

    Quanto à solicitação de confidencialidade pela parte não identificada, a Comissão faz notar que a sua apreciação no âmbito da presente decisão é exclusivamente baseada nas informações fornecidas pela parte não identificada na versão não confidencial das suas observações, tal como foi transmitida à Polónia. A Comissão não teve em conta as informações fornecidas pela parte não identificada na versão confidencial das suas observações (31).

    5.2.3.2.   Direito da parte não identificada a apresentar observações

    (98)

    As autoridades polacas questionam o direito da parte não identificada a apresentar observações. Observam que, nos termos do artigo 1.o, alínea h), do artigo 6.o, n. 1.o, e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 só as partes interessadas, isto é, as partes que possam ser afectadas pela concessão do auxílio em causa, têm direito a apresentar observações. As autoridades polacas consideram que as observações que lhes foram transmitidas não revelam em que medida a parte não identificada é afectada pela concessão do auxílio à Dell Poland. Instam, por isso, a Comissão a ignorar as observações da parte não identificada, visto esta não ter demonstrado um interesse suficiente nos termos do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (99)

    Quanto ao direito da parte não identificada a apresentar observações, a Comissão assinala que a parte não identificada mencionada na nota 4 é um concorrente da Dell. A Comissão considera que, para efeitos da presente decisão, este facto é suficiente para demonstrar a situação jurídica da parte não identificada como parte interessada na acepção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    5.2.3.3.   Comentários sobre as observações do concorrente a respeito das questões de definição do mercado

    (100)

    As autoridades polacas discordam das observações apresentadas pelo concorrente a respeito da utilização dos dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento. Referem a sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, que explica por que razão se devem analisar os dados relativos ao volume e não os dados relativos ao valor para determinar se um mercado está em declínio. Fazem notar que as OAR estabelecem claramente que, para apreciar a compatibilidade da medida com o ponto 68, alínea b), das OAR, se deve examinar a taxa de crescimento no mercado relevante antes do investimento e que não existe nenhuma base para uma derrogação a esta disposição claramente formulada e para aplicar previsões do crescimento.

    (101)

    Em resposta às observações do concorrente sobre a delimitação do mercado dos servidores, as autoridades polacas alegam que se servem de uma decisão respeitante a uma operação de concentração tomada em 1997 e 1998 para afirmar que a única segmentação adequada é a baseada na arquitectura informática x86/não-x86, apesar de declararem que o mercado evoluiu consideravelmente desde então. Entendem, por isso, que é incorrecto afirmar que a classificação x86/não-x86 é a norma oferecida pela empresa de estudos de mercado IDC, uma vez que, na sua base de dados de seguimento de servidores, a IDC oferece a possibilidade de subdividir o mercado segundo mais de 20 critérios. Os servidores com mais capacidade de processamento também podem ser construídos com base em múltiplos processadores x86. A capacidade necessária pode ser obtida com servidores de diferentes arquitecturas e respectivas configurações. Por conseguinte, os servidores não-x86 podem desempenhar as mesmas funções que os servidores x86. Não é possível concluir que os servidores x86 não podem efectuar um processamento de elevado desempenho. O segmento de servidores de gama alta inclui uma combinação de servidores x86 e não-x86 que utilizam várias aplicações, produzindo o mesmo tipo de solução final. Tanto os servidores x86 com os não-x86 podem utilizar sistemas operativos diferentes e ter aplicações específicas. Os clientes podem escolher o tipo de servidor que pretendem para as suas aplicações. Podem analisar-se numerosas segmentações para os servidores (de acordo com a arquitectura, o sistema operativo e a compatibilidade do motor da base de dados), mas a capacidade de processamento e o desempenho do servidor são factores decisivos para as escolhas dos clientes e reflectem-se nos preços; estes serão mais elevados se os requisitos forem mais complexos e especializados.

    5.2.3.4.   Comentários sobre as observações do concorrente a respeito da apreciação aprofundada

    (102)

    Os comentários das autoridades polacas sobre as observações do concorrente a respeito dos critérios para a apreciação aprofundada são apresentados de forma mais pormenorizada nos títulos correspondentes da subsecção 6.7 da presente decisão.

    6.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

    6.1.   Classificação como auxílio estatal

    (103)

    Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (104)

    O auxílio é concedido pelas autoridades polacas sob a forma de subvenções directas, reduções dos preços e isenções fiscais. Pode considerar-se, por conseguinte, que foi concedido pelo Estado-Membro e é proveniente de recursos estatais, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. O auxílio é concedido a uma única empresa, a Dell Poland, sendo consequentemente selectivo. O auxílio é concedido tendo em vista um investimento relativo ao fabrico de computadores pessoais e de servidores. Uma vez que estes produtos são objecto de trocas comerciais entre Estados-Membros, a medida é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros. O auxílio concedido à Dell Poland libertará a empresa de custos que teria normalmente de suportar e, consequentemente, a empresa beneficia de uma vantagem económica em relação aos seus concorrentes. Por conseguinte, ao favorecer a Dell Poland e a sua produção desta forma, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência.

    (105)

    Consequentemente, a Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

    (106)

    Depois de ter estabelecido que a medida notificada constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, é necessário analisar se a medida pode ser considerada compatível com o mercado comum.

    6.2.   Legitimidade do auxílio

    (107)

    Uma vez que procedeu à notificação do auxílio concedido à Dell Poland antes de o executar, a Polónia cumpriu o requisito de notificação individual estabelecido no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado (ver ponto 2 da presente decisão).

    6.3.   Base jurídica da apreciação

    (108)

    A Comissão constata que o objectivo do auxílio é promover o desenvolvimento regional e que as OAR constituem a base para apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

    (109)

    A Comissão constata também que o projecto de investimento pode ser considerado um investimento inicial, na acepção do ponto 34 das OAR, uma vez que envolve um investimento em activos corpóreos e incorpóreos para a criação de um novo estabelecimento.

    (110)

    A Comissão constata ainda que o projecto de investimento inicial pode ser considerado um grande projecto de investimento, na acepção do ponto 60 das OAR, uma vez que as suas despesas elegíveis são superiores a 50 milhões de EUR, calculados com base nos preços e nas taxas de câmbio à data da notificação.

    (111)

    A Comissão apreciou, assim, a medida de auxílio em conformidade com as disposições das OAR relativas aos auxílios ao investimento com finalidade regional e, em especial, com as disposições das OAR relativas aos auxílios para os grandes projectos de investimento, bem como em conformidade com os critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento estabelecidos na Comunicação da Comissão de 16 de Setembro de 2009 (32) («Comunicação sobre a apreciação aprofundada»).

    (112)

    Em conformidade com a jurisprudência nesta matéria (33), a Comissão deve realizar a apreciação com base nas regras aplicáveis no momento da decisão.

    6.4.   Compatibilidade com as disposições gerais das OAR

    (113)

    A Comissão verificou se o auxílio era concedido em conformidade com as disposições gerais das OAR. Esta apreciação suscitou os seguintes comentários:

    (114)

    Nos termos do ponto 9 das OAR, a Dell Poland não é uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (34).

    (115)

    Embora regra geral, nos termos do ponto 10 das OAR, a Comissão não seja favorável à concessão de auxílios ad hoc com finalidade regional pode considerar-se, tendo em conta as informações apresentadas nos pontos 10 e 13 da presente decisão, que o projecto contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente. Em especial, prevê-se que o projecto de investimento contribua para o desenvolvimento da actividade económica na região através de efeitos positivos em matéria de criação de emprego (postos de trabalho directos e indirectos), formação e transferência de conhecimentos, bem como de um efeito multiplicador que permitirá investimentos suplementares por parte de serviços e fabricantes conexos.

    (116)

    O projecto constitui um investimento inicial na acepção do ponto 34 das OAR, uma vez que se refere à criação de um novo estabelecimento (ver ponto 12 da presente decisão).

    (117)

    Em conformidade com o ponto 38 das OAR, antes do início dos trabalhos do projecto, o beneficiário apresentou um pedido de auxílio e as autoridades polacas confirmaram por escrito que, sob reserva da aprovação da Comissão, o projecto de investimento da Dell Poland seria elegível para auxílio (ver ponto 15 da presente decisão).

    (118)

    Em conformidade com o ponto 39 das OAR, a contribuição financeira do beneficiário é superior a 25 % das despesas elegíveis (ver ponto 16 da presente decisão).

    (119)

    Em conformidade com o ponto 50 das OAR, as despesas elegíveis do projecto foram calculadas com base nos custos de investimento elegíveis (ver ponto 14 da presente decisão). Em conformidade com o ponto 58 das OAR, o auxílio à criação de emprego foi calculado com base nos custos do emprego num período de dois anos (custos salariais brutos e outros pagamentos obrigatórios) dos novos trabalhadores.

    (120)

    Em conformidade com o ponto 64 das OAR, ao notificar o auxílio antes da sua execução, a Polónia cumpriu o requisito de notificação individual (ver ponto 2 da presente decisão).

    (121)

    Em conformidade com os pontos 71-75 das OAR, as regras relativas à cumulação dos auxílios foram cumpridas (ver pontos 2 e 15 da presente decisão).

    (122)

    A Comissão considera, por isso, que o auxílio cumpre as disposições gerais das OAR.

    6.5.   Compatibilidade com as disposições das OAR relativas aos grandes projectos de investimento

    6.5.1.   Projecto de investimento único

    (123)

    Os investimentos realizados pela Dell Poland foram seguidos de investimentos de dois dos seus fornecedores, a RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland e a Flextronics.

    (124)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 42-51), a Comissão considerou que não existiam ligações técnicas, funcionais e estratégicas suficientes entre o investimento efectuado pela Dell Poland e os investimentos realizados pelos seus dois fornecedores para se considerar que faziam parte de um projecto de investimento único, na acepção do ponto 60 e da nota 55 das OAR.

    (125)

    A Comissão salienta que não recebeu quaisquer observações relativamente ao facto de o projecto constituir um investimento único.

    (126)

    Por conseguinte, a Comissão confirma que não se pode considerar que os investimentos realizados pela Dell Poland, por um lado, e pelos supracitados fornecedores, por outro, façam parte de um projecto de investimento único na acepção do ponto 60 e da nota 55 das OAR.

    6.6.   Compatibilidade com o disposto no ponto 68 das OAR – verificação das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento

    (127)

    Com base nas informações fornecidas pelas autoridades polacas e pelas partes interessadas na sequência do procedimento formal de investigação, é necessário examinar se as dúvidas expressas na decisão de início do procedimento foram dissipadas.

    6.6.1.   Compatibilidade com o critério da capacidade de produção no caso dos computadores de secretária/computadores portáteis

    6.6.1.1.   Mercados do produto relevantes dos computadores de secretária e dos computadores portáteis

    (128)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 62 e 105), a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de, para efeitos da decisão, ser possível considerar que os computadores de secretária e os computadores portáteis faziam parte de um único mercado do produto ou se constituíam dois mercados do produto relevantes distintos.

    (129)

    Tendo em conta as observações das autoridades polacas e das partes interessadas, a Comissão constata que, efectivamente, há indícios de que existe um certo grau de substituição do lado da procura em ambos os sentidos (35), relativamente aos dois produtos em causa, e que alguns fabricantes, nomeadamente a Dell, parecem capazes de assegurar a substituibilidade do lado da oferta (36). Contudo, também há indícios de que existe um nível significativo de procura de um dos produtos que não é transferível para o outro produto, ou de procura exclusiva de qualquer dos produtos e que, no caso de alguns fabricantes, poderão existir importantes obstáculos de ordem técnica, organizativa e em matéria de custos para substituírem a produção de um produto pela do outro.

    (130)

    Embora as informações recebidas durante a investigação formal tenham permitido compreender melhor o sector dos computadores pessoais, a Comissão entende que são insuficientes para realizar uma investigação do mercado significativa que possibilite uma definição do(s) mercado(s) do produto relevante(s) para os computadores de secretária e os computadores portáteis (37). A Comissão constata, por isso, que as dúvidas relativas ao mercado do produto relevante para os computadores de secretária e os computadores portáteis não foram dissipadas.

    (131)

    Atendendo ao que precede, a Comissão conclui que, embora seja possível deixar em aberto a definição exacta do mercado do produto relevante dos computadores de secretária e dos computadores portáteis, é necessário, para efeitos da presente decisão considerar os computadores de secretária e os computadores portáteis separadamente, a fim de ter em conta as pressões concorrenciais que possam existir caso os computadores de secretária sejam considerados como um mercado do produto distinto (38).

    6.6.1.2.   Capacidade de produção criada pelo projecto

    (132)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 99 e 105), a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de ser adequado considerar o efeito da capacidade criada pelo projecto na capacidade da Dell no EEE em geral, e não apenas a capacidade criada pelo projecto.

    (133)

    Tendo em conta as observações das autoridades polacas apresentadas nos pontos 77 e 78 da presente decisão, a Comissão faz notar que o ponto 68, alínea b), das OAR se refere à «capacidade de produção criada pelo projecto», o que exclui a possibilidade de ter em conta, juntamente com a capacidade criada pelo projecto, o nível da capacidade de produção de outros estabelecimentos ou empresas localizadas no EEE que pertençam ao beneficiário. Na verdade, se na verificação do respeito pelo limiar fixado no ponto 68, alínea b), das OAR, os aumentos de capacidade num Estado-Membro pudessem ser compensados pelas reduções noutro Estado-Membro – em resultado das quais não haveria, por exemplo, qualquer aumento líquido da capacidade a nível da empresa – tal significaria que pelo menos uma categoria importante de casos relativos a auxílios estatais potencialmente prejudiciais poderia escapar a um exame aprofundado, nomeadamente as medidas de auxílio que levam ao aumento da capacidade de produção num Estado-Membro em detrimento de outro Estado-Membro, onde a capacidade é reduzida devido ao auxílio. Como se indica nos pontos 52-53 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, estas medidas podem estar em contradição com a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional e, por isso, têm de ser controladas.

    (134)

    Tendo em conta as observações das autoridades polacas apresentadas no ponto 79 da presente decisão, a Comissão considera que é necessário tomar em consideração os efeitos do aumento da capacidade de produção possibilitado pelo projecto, tal como notificado, e que as reduções da capacidade noutras instalações de produção situadas no EEE não podem ser tidas em conta se tais reduções não fizerem parte do projecto de investimento objecto do auxílio notificado e não forem, por isso, afectadas pela concessão deste último. A Comissão chama a atenção para o facto de que, no caso da decisão relativa ao processo de auxílio estatal N 158/05 Getrag Ford Transmissions Slovakia s.r.o., citada pelas autoridades polacas, a redução da capacidade prevista num Estado-Membro fazia parte do projecto notificado.

    (135)

    Tendo em conta as observações das autoridades polacas apresentadas no ponto 80 da presente decisão, a Comissão constata que, dada a flexibilidade de produção existente na fábrica, a capacidade criada pelo projecto poderia, em princípio, ser totalmente afectada à produção de qualquer dos três produtos em causa (39).

    (136)

    Consequentemente, a Comissão considera que a redução da capacidade de produção de um beneficiário noutro Estado-Membro não pode ser tida em conta. Conclui, assim, que a capacidade de produção criada pelo projecto é superior a 5 % do mercado em todos os mercados do produto em causa.

    6.6.1.3.   Utilização de dados relativos ao volume para o cálculo das taxas de crescimento

    (137)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 100 e 105), a Comissão expressou dúvidas quanto à possibilidade de calcular a taxa média de crescimento anual dos produtos visados pelo projecto de investimento, como dispõe o ponto 68, alínea b), das OAR, unicamente com base nos dados relativos ao volume.

    (138)

    A Comissão salienta que o crescimento negativo dos computadores de secretária em termos de valor poderia reflectir a forte descida dos seus preços médios de venda. Esta taxa de crescimento negativa em termos de valor poderia indicar que o aumento em termos de volume é insuficiente para compensar a diminuição da receita marginal, que é característica de um mercado em declínio. A Comissão verificou que para os computadores portáteis e os servidores se regista uma diminuição dos preços de venda médios igual à dos computadores de secretária. Contudo, ao contrário dos computadores de secretária, a taxa de crescimento positiva, tanto em termos de volume como em termos de valor, no caso dos computadores portáteis e dos servidores indica que a diminuição dos seus preços médios de venda é mais do que compensada pelo aumento das quantidades vendidas.

    (139)

    A Comissão conclui, assim, que para apreciar se os computadores de secretária constituem ou não um mercado em declínio, numa definição plausível do mercado em que os computadores de secretária são considerados como um mercado do produto distinto, não lhe é possível calcular a taxa média anual de crescimento dos computadores de secretária, tal como é mencionada no ponto 68, alínea b), das OAR, unicamente com base nos dados relativos ao volume.

    6.6.1.4.   Conclusão sobre o critério do aumento da capacidade de produção relativamente aos computadores de secretária/computadores portáteis

    (140)

    A Comissão conclui que, caso os computadores de secretária fossem considerados um mercado do produto distinto do dos computadores portáteis, o auxílio poderia suscitar preocupações em matéria de concorrência, devido à possibilidade de constituir, no caso do mercado dos computadores de secretária, um auxílio a uma empresa de um sector em declínio. Relativamente aos computadores de secretária, é por conseguinte necessário realizar uma apreciação aprofundada dos efeitos do auxílio.

    6.6.2.   Compatibilidade com o critério da quota de mercado relativamente aos servidores

    6.6.2.1.   Delimitação do mercado do produto relevante dos servidores

    (141)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 65-67, 72 e 105), a Comissão declarou que era adequado seguir uma definição do mercado baseada na classe e na gama de preços dos produtos para delimitar o mercado dos servidores, mas expressou dúvidas quanto ao facto de a segmentação por classe de produtos/gama de preços constituir a delimitação de mercado adequada para os servidores.

    (142)

    Tendo em conta as observações recebidas, a Comissão considera que a sua opinião inicial de que a segmentação dos servidores por classe de produtos e gama de preços constitui a delimitação do mercado mais adequada neste caso poderia ser contrariada por argumentos a favor de outras delimitações do mercado plausíveis.

    (143)

    À luz do que precede, a Comissão considera que as dúvidas quanto à delimitação de mercado adequada a aplicar para avaliar a quota da Dell no mercado dos servidores não foram dissipadas.

    6.6.2.2.   Mercado geográfico relevante dos servidores

    (144)

    Na decisão de início do procedimento (pontos 78-81 e 105), a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de o mercado geográfico relevante dos servidores dever ser considerado como sendo correspondente ao EEE, ao nível da região da Europa, Médio Oriente e África ou ao nível mundial.

    (145)

    Quanto às observações das autoridades polacas, a Comissão considera que os argumentos expostos são específicos do modelo comercial da Dell e do seu modo de funcionamento, não se aplicando necessariamente a outros fabricantes de servidores nem reflectindo o funcionamento do mercado dos servidores em geral.

    (146)

    A Comissão constata que as observações das partes interessadas indicam que o comércio de servidores tem lugar a um nível mais vasto do que o EEE ou a região da Europa, Médio Oriente e África, e que a maior parte dos fabricantes desenvolve actividades a nível mundial.

    (147)

    Contudo, a Comissão faz notar que o mercado geográfico dos servidores só é relevante quando se considera a quota de mercado da Dell para os servidores x86.

    (148)

    Com base nestes elementos, a Comissão considera que, embora possam existir razões para considerar que o mercado geográfico dos servidores é mundial, visto subsistirem dúvidas quanto à adequada delimitação do respectivo mercado do produto, o mercado geográfico dos servidores pode ser deixado em aberto.

    6.6.2.3.   Conclusão sobre o critério da quota de mercado para os servidores

    (149)

    A Comissão conclui que, em função da definição do mercado utilizada para os servidores, o auxílio poderia suscitar preocupações em matéria de concorrência. Em especial, se for utilizada a delimitação baseada na arquitectura x86/não-x86, a medida constituiria, para o segmento x86 do mercado do produto, um auxílio a uma empresa com uma quota superior a 25 % do mercado relevante a nível mundial. No que respeita ao mercado dos servidores é, por conseguinte, necessário realizar uma apreciação aprofundada dos efeitos do auxílio.

    6.6.3.   Conclusão sobre as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento

    (150)

    A Comissão considera que as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento quanto ao facto de o auxílio preencher ou não as condições definidas no ponto 68, alíneas a) e b), das OAR não foram dissipadas.

    (151)

    Nos termos do ponto 68 das OAR, se um dos dois limiares definidos nas alíneas a) e b) do mesmo ponto das OAR for excedido no âmbito do auxílio em apreço (40), é necessário verificar de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros.

    6.7.   Apreciação aprofundada

    (152)

    A apreciação aprofundada é realizada com base na Comunicação sobre a apreciação aprofundada, que estabelece os critérios a utilizar na apreciação dos efeitos positivos e negativos do auxílio.

    6.7.1.   Efeitos positivos do auxílio

    6.7.1.1.   Objectivo do auxílio

    (153)

    As autoridades polacas indicam que o investimento da Dell na Província de Lodz constitui um compromisso a longo prazo (as instalações de produção devem ser mantidas durante um período mínimo de cinco anos a contar da sua conclusão e os postos de trabalho criados devem ser mantidos durante cinco anos), além de ser um precedente importante, que pode criar condições para novos investimentos na província. Por conseguinte, trata-se de um compromisso credível para com a Província de Lodz, que ajudará a criar emprego directo e a estimular o desenvolvimento regional.

    (154)

    Este impacto positivo é reforçado pelo efeito agregador que o projecto de investimento é susceptível de proporcionar, ao incentivar empresas do mesmo sector ou de sectores conexos a localizarem-se nas proximidades, a fim de beneficiarem de economias de escala ou de gama externas.

    (155)

    Em particular, o contributo da Dell para a criação de emprego na Província de Lodz (41) ultrapassará provavelmente os 2 500 (42) postos de trabalho directos em Janeiro de 2010 (43), mais cerca de 1 300 postos de trabalho indirectos dos fornecedores, subcontratantes e prestadores de serviços localizados na região.

    (156)

    Em termos de desenvolvimento regional, as autoridades polacas também assinalam o impacto do investimento nos seguintes aspectos:

    Educação: a Dell colabora com dois institutos locais de ensino superior (44) (por exemplo, concedendo bolsas, encomendando estudos ou oferecendo estágios) e tenciona começar a trabalhar com outros institutos semelhantes na Província de Lodz (45). A Dell também participa no Programa de Desenvolvimento dos Recursos Humanos em Lodz iniciado pela Câmara Municipal de Lodz (46). À semelhança do que aconteceu na Irlanda (47), esta colaboração com os institutos de ensino superior locais e com as autoridades locais contribuirá para a inovação a nível local, bem como para o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e da sociedade da informação;

    Transferência de conhecimento: a fábrica da Dell na Polónia é uma das mais avançadas do mundo, pelo que é muito provável que o conhecimento se difunda pela economia local. Os efeitos de difusão dos conhecimentos resultarão dos processos de gestão e produção que a Dell irá introduzir na província, que permitirão a disseminação de competências operacionais, financeiras, técnicas, logísticas (48) e de gestão dos clientes, como já aconteceu em Limerick. A Dell também proporcionará ao seu pessoal uma série de oportunidades de formação (49). Prevê-se que o projecto contribua para a criação e a disseminação de competências no domínio das TIC e para o estabelecimento de um centro multifacetado como o de Limerick (utilizando competências operacionais, financeiras, técnicas e de gestão dos clientes);

    Efeito multiplicador: a presença da Dell contribuirá para melhorar o nível de vida na Província de Lodz, aumentando a produção da economia local e os fluxos monetários para a província. Para calcular o efeito multiplicador potencial do investimento da Dell, as autoridades polacas tomaram como referência os resultados de um estudo efectuado pela Dell sobre um investimento semelhante nos EUA. O estudo (50) mostra que, em média, por cada posto de trabalho criado na Dell, são criados dois postos de trabalho a nível local e mais 2,5 postos de trabalhos noutras regiões dos EUA. Nesta base, prevê-se que os salários estimados da Dell, no valor de 17,3 milhões de EUR por ano, gerem mais 13 milhões de EUR para novos postos de trabalho na Província de Lodz, e 9,5 milhões de EUR por ano para a Polónia em geral.

    (157)

    O concorrente manifesta dúvidas acerca da criação de postos de trabalho indirectos. Alega que os outros investidores não expandirão as suas capacidades de produção mas, pelo contrário, aumentarão a utilização das instalações existentes na Polónia. Considera igualmente que os investimentos indirectos estão sobrestimados e que os benefícios resultantes da presença da Dell na província serão limitados.

    (158)

    A Comissão constata que as autoridades polacas forneceram informações sobre o objectivo do auxílio e os efeitos do projecto de investimento sobre o desenvolvimento regional, a educação, a difusão de conhecimentos, os efeitos multiplicadores potenciais e a criação de emprego directo e indirecto.

    (159)

    A Comissão considera que as autoridades polacas forneceram informações adequadas para demonstrar que o projecto irá contribuir para o desenvolvimento económico da Província de Lodz.

    (160)

    A Comissão considera que as observações do concorrente são infundadas, não podendo, por isso, ser tidas em conta.

    (161)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão entende que o investimento é susceptível de dar um contributo positivo global para o desenvolvimento económico da Província de Lodz e que, como tal, ajudará a realizar o objectivo de desenvolvimento regional.

    6.7.1.2.   Adequação do instrumento de auxílio

    (162)

    Como se afirma nos pontos 17 e 18 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, os auxílios estatais sob a forma de auxílio ao investimento inicial constituem apenas uma das formas de ultrapassar as deficiências do mercado e de promover o desenvolvimento económico nas regiões desfavorecidas. O auxílio constitui um instrumento adequado se oferecer vantagens específicas em comparação com outras opções de política. Segundo o ponto 18 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, «Considera-se que as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado-Membro teve em conta outros meios de acção e para as quais foram estabelecidas as vantagens de optar por um instrumento selectivo, como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica, constituem um instrumento adequado».

    (163)

    Na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, as autoridades polacas explicaram pormenorizadamente que a concessão de auxílios estatais a grandes projectos com benefícios regionais, como o investimento da Dell Poland em Lodz, constituía a única forma adequada de abordar as desvantagens económicas da província (para além das medidas de carácter geral que já tinham sido adoptadas).

    (164)

    Com base nos resultados do estudo da LECG, as autoridades polacas fazem notar que, apesar das medidas gerais de apoio ao desenvolvimento económico tomadas a nível nacional e regional através do investimento em infra-estruturas básicas e em factores de produção, utilizando nomeadamente os fundos estruturais, a Polónia em geral e a Província de Lodz em particular continuam a ser afectadas por grandes disparidades regionais. Os dados fornecidos no estudo indicam, designadamente, que o PIB per capita na Província de Lodz é inferior à média nacional, ao passo que o desemprego é superior à média nacional e o desemprego de longa duração igualmente mais elevado do que na Polónia em geral. O nível salarial médio na província também se situa abaixo da média nacional. Além disso, as disparidades salariais na Província de Lodz e na Polónia em geral aumentaram ao longo do período 2004-2007.

    (165)

    As autoridades polacas sublinham igualmente que as medidas de carácter geral implementadas a nível nacional com o intuito de atrair investimentos parecem ter produzido um efeito limitado sobre o volume de investimento directo estrangeiro (IDE). Segundo os dados apresentados no estudo, a Polónia tem um dos mais baixos níveis de IDE em percentagem do PIB, comparativamente aos outros Estados-Membros que aderiram à Comunidade desde 2004.

    (166)

    As autoridades polacas consideram que o relativo subdesenvolvimento da Província de Lodz mostra a necessidade de uma intervenção mais específica nessa província. As autoridades polacas lembram, a este respeito que, ao beneficiarem o mercado de trabalho e promoverem o desenvolvimento de infra-estruturas, os grandes investimentos muitas vezes dão origem a investimentos adicionais através da agregação da actividade económica e dos efeitos concomitantes (concentração industrial, crescimento indirecto, difusão de tecnologias e conhecimentos). Os auxílios estatais concedidos com a finalidade de apoiar grandes projectos de investimento podem constituir, assim, um meio eficaz para reforçar o desenvolvimento regional.

    (167)

    O concorrente afirma que, pelo facto de o auxílio ter sido concedido numa base ad hoc e não no âmbito de um regime, a Polónia não é obrigada a disponibilizá-lo a todos os operadores do sector em condições equitativas. Observa ainda que, em princípio, poderiam ser oferecidos auxílios semelhantes aos concorrentes da Dell, mas duvida que, na conjuntura económica actual, seja possível disponibilizar uma subvenção superior a 50 milhões de EUR a outro fabricante de computadores.

    (168)

    O concorrente faz notar que, nos termos do ponto 10 das OAR, os auxílios ad hoc só podem ser concedidos em circunstâncias excepcionais. O concorrente considera que o recurso a um auxílio ad hoc é injustificado e inadequado pois irá aumentar o poder de mercado de uma empresa num mercado em que já possui uma quota importante da oferta, ou seja, o dos servidores, e num mercado que está em declínio, ou seja, o dos computadores de secretária.

    (169)

    As autoridades polacas fazem notar que as observações do concorrente não sugerem que as desvantagens económicas da Província de Lodz possam ser solucionadas por outros meios que não um auxílio estatal a um grande projecto de investimento. Observam que o único argumento apresentado pelo concorrente é o facto de não terem sido disponibilizados auxílios semelhantes aos outros operadores. Segundo as autoridades polacas, esta afirmação baseia-se numa má interpretação do conceito de adequação, tal como figura nas OAR, o qual exige que a Comissão analise se o objectivo do auxílio poderia ser alcançado por outros meios. No entender das autoridades polacas, o concorrente não faz quaisquer sugestões nesse sentido.

    (170)

    A Comissão constata que as autoridades polacas baseiam os seus argumentos no que se refere à adequação do instrumento de auxílio numa análise macroeconómica dos factores que afectam o desenvolvimento económico da Polónia a nível nacional e regional. Indicam que, sendo a Polónia, em geral, e a Província de Lodz, em particular, zonas desfavorecidas, as medidas de carácter geral adoptadas a nível nacional (ao contrário dos auxílios ad hoc a grandes projectos de investimento em determinadas províncias) produziram um efeito limitado sobre o volume de investimento directo estrangeiro, subsistindo disparidades regionais significativas no país. As autoridades polacas salientam que a Província de Lodz é uma das regiões com menor PIB per capita, maior taxa de desemprego e salários brutos mensais médios mais baixos. Concluem, por isso, que uma vez que as deficiências do mercado impedem um funcionamento normal do mesmo, os auxílios estatais a grandes projectos de investimento constituem uma forma eficaz de reforçar o desenvolvimento regional através da concentração e agregação da actividade industrial e dos efeitos concomitantes (atracção, repercussões e crescimento indirecto).

    (171)

    Em relação às observações apresentadas pela Polónia, a Comissão observa que as autoridades polacas apresentaram dados económicos exaustivos, demonstrativos de que a concessão de auxílios estatais a grandes projectos de investimento com benefícios regionais, como o projecto da Dell Poland, constitui um meio adequado para combater as desvantagens económicas da Província de Lodz (para além das medidas de carácter geral que já foram adoptadas).

    (172)

    Quanto às observações do concorrente, a Comissão faz notar que, à excepção dos regimes de auxílio em matéria fiscal, em que o auxílio é concedido automaticamente em relação às despesas elegíveis sem qualquer poder discricionário das autoridades, o Estado-Membro não é obrigado a disponibilizar auxílios a todos os operadores do sector em condições equitativas, incluindo os auxílios concedidos no âmbito de regimes aprovados ou já existentes. A Comissão salienta ainda que, embora os auxílios individuais ad hoc tenham de ser justificados com base no objectivo do auxílio e nos seus efeitos, essa questão não está relacionada com a adequação do instrumento de auxílio, ou seja, a necessidade do auxílio em comparação com as medidas de política de carácter geral, independentemente da natureza desse auxílio.

    (173)

    Com base nestes elementos, a Comissão considera que o auxílio notificado constitui um instrumento adequado para a consecução do objectivo do auxílio.

    6.7.1.3.   Efeito de incentivo

    (174)

    Na decisão de início do procedimento (ponto 108), a Comissão pretendia obter elementos que esclarecessem se e em que medida o auxílio tinha afectado as decisões económicas da empresa, a fim de apreciar o efeito de incentivo do auxílio, na acepção dos pontos 19 a 28 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada.

    (175)

    O ponto 22 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada menciona dois cenários alternativos, em que o efeito de incentivo pode ser comprovado. No cenário 1 «O auxílio proporciona um incentivo para adoptar uma decisão de investimento positiva, uma vez que um investimento, que de outra forma não seria rentável para a empresa em nenhuma localização, pode ser realizado na região assistida.» No cenário 2, «O auxílio proporciona um incentivo para optar por uma localização do investimento programado na região relevante, em detrimento de qualquer outra zona, visto que compensa as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação na região assistida.»

    (176)

    O ponto 23 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada dispõe que «O Estado-Membro deve demonstrar à Comissão a existência de um efeito de incentivo do auxílio», especificar «o cenário aplicável» e «disponibilizar […] uma descrição exaustiva do cenário contrafactual».

    (177)

    As autoridades polacas forneceram informações sobre o efeito de incentivo e a proporcionalidade do auxílio. Referiram, em particular, na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, que em 2005-2006 a Dell já tinha determinado as características que o projecto deveria possuir para responder à procura prevista e decidido realizar o projecto independentemente da sua localização. Por conseguinte, não adianta analisar, como se prevê no cenário 1, se o investimento teria ou não sido realizado.

    (178)

    Quanto ao ponto 25 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão constata que o auxílio se enquadra no cenário 2. Por conseguinte, é necessário considerar os efeitos do auxílio em termos da opção da sua localização na região relevante em detrimento de qualquer outra zona (relativamente à qual se presume, no cenário contrafactual, que não é concedido nenhum auxílio).

    (179)

    Na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 2009, as autoridades polacas indicam que, para determinar a localização do projecto, a Dell analisou e comparou os custos e os benefícios de várias localizações potenciais, tendo chegado a duas localizações possíveis para o projecto de investimento: Lodz, na Polónia, e Nitra, na Eslováquia (51).

    (180)

    Na Primavera de 2006, a Dell realizou uma análise, apresentada num documento confidencial da empresa transmitido pelas autoridades polacas, com o intuito de identificar e analisar os factores de custo que mais diferenciavam as duas localizações, quando se apreciavam as suas vantagens comparativas, e que eram os seguintes: […] (52). O documento continha igualmente uma comparação quantitativa do diferencial de custos em valor actual líquido (VAL) entre as duas localizações consideradas para o projecto (53).

    (181)

    Com base neste documento, a empresa de consultoria LECG efectuou uma análise do valor actual líquido do diferencial de custos entre as duas localizações consideradas para o projecto. Analisando a situação alternativa, o estudo da LECG sugere que as desvantagens da localização na Província de Lodz em comparação com a região de Nitra em termos de […] e […] não são ultrapassadas pelas vantagens de Lodz em termos de […] e […]. A análise do VAL, calculado para o período 2007-2018, conclui que, globalmente, na ausência de auxílio (tanto em Lodz como em Nitra), teria sido mais vantajoso para a Dell localizar o projecto em Nitra do que em Lodz (ver quadro seguinte).

    Valor actual do diferencial de custos entre Lodz e Nitra

    (milhares de EUR)

    Categoria/fluxos de tesouraria

    VAL anos 1-12

    […] de Lodz

    […]

    […] de Lodz

    […]

    […] de Lodz

    […]

    […] de Lodz

    […]

    Desvantagem total, em VAL, da Província de Lodz (excluindo o auxílio estatal)

    –40 360

    NB: O factor de desconto utilizado para avaliar todos os fluxos de tesouraria, incluindo os relacionados com o auxílio, é o custo médio ponderado do capital (CMPC) de […] % utilizado pela Dell na apreciação dos seus projectos de investimento em geral. Nas operações de conversão de divisas é utilizada a taxa de câmbio média em Setembro de 2006 (data do memorando de acordo entre a Dell e o Governo polaco).

    Fonte: Cálculos da LECG baseados nos dados fornecidos pela Dell.

    (182)

    As autoridades polacas fazem notar que a Dell não possuía outros documentos formais em que as duas localizações de investimento seleccionadas fossem comparadas. A Dell não tinha necessidade de elaborar tais documentos, uma vez que o seu processo de tomada de decisão se baseava nas recomendações apresentadas ao Conselho de Administração pela equipa incumbida da selecção do local. Esta equipa avaliou meticulosamente todos os locais possíveis, após uma série de visitas e de negociações com as autoridades sobre o conjunto dos auxílios estatais possíveis, a fim de apresentar ao Conselho de Administração as suas recomendações sobre a decisão final.

    (183)

    As autoridades polacas realçam que o memorando de acordo, que constitui a carta de intenções, é o último documento que confirma a decisão da Dell de investir na Polónia nas condições acordadas, incluindo, nomeadamente, o conjunto dos auxílios estatais.

    (184)

    As autoridades polacas referem que as condições de investimento e, sobretudo, o auxílio foram objecto de prolongadas negociações entre a Dell e várias instituições representativas do Governo polaco (conduzidas pela Agência Polaca de Informação e Investimento Estrangeiro). As reuniões iniciais tiveram lugar em Abril de 2005, seguidas de uma série de visitas a vários locais da Polónia. As ofertas preliminares de auxílio foram apresentadas à Dell no final de 2005. As negociações relativas à redacção do memorando de acordo decorreram entre Maio de 2006 e finais de Julho de 2006, altura em que as partes chegaram a acordo sobre a redacção provisória. Foram introduzidas algumas alterações em Agosto de 2006 e o documento foi finalmente assinado por todas as partes em 19 de Setembro de 2006, confirmando a decisão da Dell de investir na Polónia.

    (185)

    As autoridades polacas forneceram uma cópia de um documento interno da Dell que foi apresentado ao Conselho de Administração e que confirma a decisão de investir em Lodz. Os documentos têm a data de 6 de Setembro de 2006, altura em que a redacção do memorando de acordo já tinha sido aprovada pelas partes.

    (186)

    O concorrente alega que o auxílio não possui um verdadeiro efeito de incentivo e considera que a Dell não conseguiu demonstrar que o auxílio a incentivou efectivamente a alterar o seu comportamento na altura em que a Polónia acedeu inicialmente a apoiar o investimento. Alega ainda que, dada a localização geográfica central da Polónia e a disponibilidade de uma mão-de-obra estável, este país tem conseguido atrair um elevado volume de investimento directo estrangeiro, pelo que a Dell estava a seguir uma orientação económica racional, que teria seguido de qualquer forma, mesmo sem o auxílio estatal. O concorrente menciona que, desde o último trimestre de 2007, as condições de mercado mudaram consideravelmente com o aparecimento dos «netbooks», o que põe em causa os fundamentos do investimento da Dell na produção de computadores de secretária, computadores portáteis e servidores.

    (187)

    Na sua resposta de 22 de Abril de 2009, as autoridades polacas fazem notar que apresentaram dados económicos pormenorizados sobre os motivos por que o auxílio incluía um efeito de incentivo, quando a Dell decidiu localizar as instalações de produção em Lodz, em 2006. Alegam que o concorrente se contradiz de várias formas: começou por alegar que a Dell teria efectuado o investimento na Polónia mesmo que o auxílio não existisse, mas depois afirma que, com a actual alteração das condições de mercado, a Dell provavelmente já não decidiria construir essas instalações. As autoridades polacas também sublinham que as observações do concorrente não explicam a pertinência das condições de mercado actuais para analisar um efeito de incentivo referente a uma decisão de investimento tomada em 2006.

    (188)

    As autoridades polacas salientam que nenhuma das observações do concorrente é pertinente para apreciar se o auxílio contém ou não um efeito de incentivo. No entender destas autoridades, a única questão pertinente é a de saber se o investimento seria efectuado noutro local, caso o auxílio não tivesse sido concedido.

    (189)

    No que respeita às observações do concorrente, a Comissão conclui que não são pertinentes para uma apreciação do efeito de incentivo no âmbito do cenário 2, segundo o qual os efeitos do auxílio devem ser considerados em termos da opção por uma localização em detrimento de outra. Do mesmo modo, as observações sobre as alterações posteriores das condições de mercado não são pertinentes para avaliar uma decisão de investimento anterior.

    (190)

    Relativamente ao ponto 23 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão verifica que as autoridades polacas forneceram elementos de prova claros, como demonstram os pontos 183-185 da presente decisão, de que o auxílio influenciou efectivamente a escolha da localização do investimento, uma vez que a Dell só tomou a decisão de localizar a fábrica em Lodz depois de a empresa ter chegado a acordo com as autoridades polacas sobre as condições do auxílio que afectam os aspectos económicos e financeiros da execução do projecto nesse local.

    (191)

    Quanto ao ponto 25 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão salienta que as autoridades polacas provaram o efeito de incentivo do auxílio fornecendo documentos e um estudo da empresa que demonstram que foi feita uma comparação entre os custos e os benefícios da localização na região assistida em causa e os da localização numa região alternativa (Nitra, Eslováquia). A Comissão considera que o cenário comparativo apresentado pelas autoridades polacas é realista.

    (192)

    As autoridades polacas indicam que a decisão de localizar o projecto em Lodz foi tomada após a decisão do Governo polaco de conceder o auxílio à Dell para compensar as desvantagens económicas associadas à localização em Lodz, bem como as desvantagens e os custos concomitantes, comparativamente à localização alternativa considerada na altura. No que se refere aos pontos 21 e 28 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão considera, por isso, que o auxílio contribuiu para alterar o comportamento da empresa beneficiária e que sem ele o investimento não se efectuaria na Província de Lodz.

    (193)

    Consequentemente, a Comissão entende que o auxílio incentivou a Dell a decidir localizar as suas novas instalações de produção em Lodz, ao compensar as condições de investimento menos favoráveis comparativamente à outra localização considerada, e que, sem o auxílio, o investimento poderia ter sido realizado em qualquer outro local.

    6.7.1.4.   Proporcionalidade do auxílio

    (194)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão pretendia obter provas de que, uma vez concedido o auxílio, a rendibilidade do investimento do projecto em causa estaria em conformidade com a taxa de rendibilidade normal da Dell noutros projectos de investimento, com o custo de capital da empresa no seu conjunto ou com as taxas de rendibilidade obtidas normalmente no sector em causa.

    (195)

    No cenário 2 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, o auxílio é considerado proporcional se for igual à diferença entre os custos líquidos de investimento da empresa beneficiária na região assistida e os custos líquidos de investimento na localização alternativa.

    (196)

    A Comissão constata que os dados fornecidos para a análise do efeito de incentivo (ver quadro seguinte) indicam que o VAL do auxílio não é superior ao VAL do total das desvantagens associadas à localização em Lodz (diferencial de custos total, excluindo o auxílio).

    Comparação do diferencial de custos entre Lodz e Nitra e montante do auxílio

    (milhares de EUR)

    Desvantagem total em VAL da Província de Lodz (excluindo o auxílio estatal)

    –40 360

    VAL do auxílio concedido pelas autoridades polacas

    39 432

    Vantagem total em VAL da Província de Lodz (incluindo auxílio estatal)

    – 927

    NB: O factor de desconto utilizado para avaliar todos os fluxos de tesouraria, incluindo os relacionados com o auxílio, é o custo médio ponderado do capital (CMPC) de […] % utilizado pela Dell na apreciação dos seus projectos de investimento em geral. Nas operações de conversão de divisas é utilizada a taxa de câmbio média em Setembro de 2006 (data do memorando de acordo entre a Dell e o Governo polaco).

    Fonte: Cálculos da LECG baseados nos dados fornecidos pela Dell.

    (197)

    À luz do que precede, a Comissão conclui que o auxílio está limitado ao montante necessário para compensar os custos adicionais líquidos da localização em Lodz, em comparação com a localização alternativa.

    6.7.2.   Efeitos negativos do auxílio

    (198)

    A Comissão constata que o ponto 40 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada refere: «Porém, se a análise contrafactual sugerir que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido efectuado de qualquer forma, se bem que possivelmente noutra localização (cenário 2), e se o auxílio for proporcional, os eventuais indícios de distorções, tais como uma elevada quota de mercado e um aumento da capacidade num mercado com um fraco desempenho, seriam em princípio os mesmos, independentemente do auxílio».

    6.7.2.1.   Evicção do investimento privado

    (199)

    A Polónia e a parte interessada não identificada apresentaram observações a respeito dos dois subcritérios estabelecidos na Comunicação sobre a apreciação aprofundada em relação à evicção do investimento privado, nomeadamente a criação de poder de mercado e a criação ou manutenção de estruturas de mercado ineficientes.

    (200)

    No que se refere à evicção do investimento privado, as autoridades polacas consideram improvável que os concorrentes reajam ao projecto de investimento reduzindo os seus investimentos. Consideram igualmente que o projecto de investimento não conduz à criação ou à manutenção de poder de mercado, nem à manutenção de estruturas de mercado ineficientes.

    (201)

    A parte interessada não identificada alega que a Dell detém um poder de mercado significativo, que o auxílio irá reforçar. Segundo este concorrente, a Dell poderá utilizar o auxílio para obter vantagens secundárias significativas e aumentar as suas capacidades a um custo mínimo. O concorrente afirma igualmente que o auxílio não deveria ser utilizado para aumentar a capacidade num mercado em declínio (computadores de secretária).

    (202)

    No que respeita ao poder de mercado, a Comissão considera que, uma vez que o auxílio se enquadra no cenário 2 e que, como já foi dito, o projecto de investimento teria tido lugar em qualquer caso, não é pertinente considerar, no âmbito da apreciação aprofundada, os efeitos que o auxílio poderia ter em relação a um eventual aumento do poder de mercado, pois esse poder de mercado existiria independentemente da localização do investimento e não seria afectado pela concessão do auxílio. A Comissão entende, por conseguinte, que no presente caso não se pode concluir que o poder de mercado do beneficiário aumentou em resultado do auxílio.

    (203)

    Do mesmo modo, no que se refere à criação ou manutenção de estruturas de mercado ineficientes, não obstante os possíveis indícios, acima assinalados, de que o projecto de investimento poderia dar origem a um aumento significativo da capacidade de produção num mercado susceptível de ser considerado em declínio (computadores de secretária), a Comissão entende que não pode concluir que o auxílio é susceptível de ter um efeito de evicção do investimento privado, uma vez que a teoria do prejuízo no âmbito do cenário 2 não reside na probabilidade de os concorrentes serem afectados pelo investimento, mas sim na circunstância de o auxílio ter ou não algum efeito sobre a escolha da localização.

    (204)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio não suscita preocupações em matéria de evicção do investimento privado.

    6.7.2.2.   Efeitos negativos nas trocas comerciais

    (205)

    Para além dos eventuais efeitos negativos resultantes da evicção do investimento privado, a Comunicação sobre a apreciação aprofundada menciona também os potenciais efeitos negativos nas trocas comerciais e na localização que poderão estar associados aos auxílios a grandes projectos de investimento.

    (206)

    A fim de determinar o impacto do investimento nas trocas comerciais é necessário, em primeiro lugar, apreciar se o auxílio leva à deslocalização de actividades existentes de uma região para outra, em vez de desenvolver uma actividade económica adicional. No caso da deslocalização, os efeitos negativos para a região onde as actividades económicas se perdem (nas localizações existentes ou na localização alternativa onde o investimento teria sido executado na ausência do auxílio) têm de ser tidos em conta na aplicação global do critério do equilíbrio.

    (207)

    De acordo com o ponto 50 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, «Ao apreciar os grandes projectos de investimento sujeitos às presentes orientações, a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder avaliar se o auxílio estatal pode resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras zonas da Comunidade».

    (208)

    Segundo as autoridades polacas, as decisões da Dell de localizar as suas novas instalações de produção em Lodz e de reduzir a produção nas instalações de Limerick não estão relacionadas entre si. As autoridades polacas afirmam que a decisão, inicialmente de reduzir as actividades de fabrico em Limerick e, depois, de lhes pôr termo encerrando a fábrica de Limerick, foi tomada no final de 2008, mais de dois anos após a decisão de avançar com o projecto de investimento em Lodz, e reflecte a rápida degradação da situação económica mundial.

    (209)

    As autoridades polacas indicam que o encerramento das instalações de produção em Limerick, que foi anunciado em Janeiro de 2009, deverá causar a perda de 1 900 postos de trabalho entre Abril de 2009 e Janeiro de 2010. As autoridades polacas afirmam, porém, que a Dell manterá algumas actividades comerciais seleccionadas em Limerick. Designadamente, mais de 900 trabalhadores continuarão a trabalhar nas instalações de Limerick, onde se manterá a coordenação das operações de fabrico e a execução de actividades logísticas e relativas à cadeia de abastecimento, assegurando, por exemplo, uma série de funções de desenvolvimento de produtos, engenharia e encomendas. Estas autoridades referem ainda que a Dell manterá e desenvolverá actividades importantes noutras zonas da Irlanda.

    (210)

    O concorrente não apresentou quaisquer observações sobre os efeitos negativos nas trocas comerciais (tal como esta questão é abordada na Comunicação sobre a apreciação aprofundada).

    (211)

    A Comissão observa que, com base nas informações recebidas durante a investigação formal, especialmente o facto de a Dell tencionar realizar o novo investimento mesmo na ausência do auxílio (cenário 2), não existem quaisquer indícios de perda de postos de trabalho na Comunidade, excepto nos locais referidos acima, pertencentes ao grupo Dell (54).

    (212)

    A Comissão conclui que as recentes perdas de postos de trabalho anunciadas nas instalações da Dell em Limerick não foram causadas pelo auxílio. Tal como foi referido no ponto 193 da presente decisão, o investimento em novas capacidades ter-se-ia realizado mesmo na ausência do auxílio, mas em Nitra (Eslováquia) e não em Lodz (Polónia). Uma vez que o auxílio alterou a localização do investimento (de Nitra para Lodz), mas não a própria decisão de investir, não é possível afirmar que o auxílio afectou as instalações de produção de Limerick. A Comissão regista igualmente o argumento das autoridades polacas segundo o qual a decisão de pôr termo às actividades de produção com o encerramento da fábrica de Limerick não está relacionada com a decisão da Dell de localizar o projecto de investimento em Lodz.

    (213)

    A Comissão entende que as perdas de postos de trabalho resultantes da decisão do grupo Dell de encerrar as suas instalações de produção na Irlanda não podem ser consideradas uma consequência do auxílio concedido pelas autoridades polacas. Deste modo, e não obstante outras considerações nesta matéria (55), a Comissão considera que essas perdas de postos de trabalho não são consequência do auxílio.

    6.8.   Critério do equilíbrio

    (214)

    Depois de ter estabelecido que o auxílio proporciona um incentivo para a realização do investimento na região em causa, é necessário proceder a uma avaliação comparativa dos efeitos positivos do auxílio face aos seus efeitos negativos.

    (215)

    Nos termos do ponto 53 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, se, sem o auxílio, o investimento tivesse sido implantado numa zona mais desfavorecida (maiores desvantagens regionais — intensidade máxima dos auxílios regionais mais elevada) ou numa região considerada como tendo as mesmas desvantagens regionais que a região-alvo (mesma intensidade máxima dos auxílios regionais), esse facto constituiria um elemento negativo na aplicação global do critério do equilíbrio, sendo pouco provável que fosse compensado pelos eventuais elementos positivos, uma vez que está em contradição com a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional. Contudo, a Comissão entende que atrair o investimento para uma região mais desfavorecida é mais benéfico para a coesão na Comunidade do que localizar este investimento numa zona mais próspera.

    (216)

    A Comissão salienta que, sem o auxílio concedido pelas autoridades polacas, o investimento teria sido realizado noutro local (neste caso, Nitra na Eslováquia). Todavia, como é referido no ponto 53 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão considera que «os efeitos positivos dos auxílios com finalidade regional que se limitem a compensar a diferença a nível dos custos líquidos face a uma localização do investimento alternativa numa região mais desenvolvida (satisfazendo assim o critério da proporcionalidade referido anteriormente, para além dos requisitos em matéria de “efeitos positivos”, em termos de objectivo, adequação e efeito de incentivo) serão normalmente considerados, no quadro do critério do equilíbrio, como mais do que compensando quaisquer efeitos negativos da localização alternativa para o novo investimento».

    (217)

    No caso presente, a Comissão verifica que a intensidade máxima de auxílio aplicável em Západné Slovensko (zona em que Nitra está situada) é de 40 % ESB (56), ao passo que na Província de Lodz é de 50 %. Esta diferença das intensidades máximas de auxílio reflecte o facto de que, com base em dados expressos em paridades de poder de compra no período 2000-2002, o nível do PIB per capita relativamente ao da média da UE-25 era de 45,42 % em Západné Slovensko e de 41,45 % na Província de Lodz.

    (218)

    A Província de Lodz é, assim considerada, para efeitos das OAR e da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, uma zona mais desfavorecida do que Západné Slovensko. Tal significa que, a priori, os benefícios para a coesão da Comunidade relacionados com o facto de atrair o investimento para a Província de Lodz devem ser considerados mais elevados do que os efeitos negativos associados ao facto de o investimento não ser implantado na região de Západné Slovensko.

    (219)

    Para além da diferença quanto ao nível de desvantagens regionais, há vários outros indicadores de que a medida de auxílio é susceptível de aumentar o nível de coesão na Comunidade.

    (220)

    A Comissão constata que em 2006 (quando foi tomada a decisão de localizar o projecto em Lodz), o PIB per capita em Západné Slovensko em relação à média da UE-25 (62,8 %) era mais elevado do que na Província de Lodz (48 %) (57). Apesar de o PIB per capita ter aumentado tanto em Západné Slovensko como na Província de Lodz desde 2002, o crescimento foi consideravelmente superior na primeira destas duas regiões. Por outras palavras, a diferença dos níveis de riqueza entre as duas regiões aumentou consideravelmente ao longo dos anos.

    (221)

    Além disso, em 2006, a taxa de desemprego em Západné Slovensko era de 9,19 %, comparativamente a 17,48 % na Província de Lodz (58), o que reflecte uma maior procura relativa de mão-de-obra e a melhor situação do mercado de trabalho em Západné Slovensko (59).

    (222)

    Outros indicadores também apontam para uma diferença. Por exemplo, as autoridades polacas mencionam a denominada «taxa de risco de pobreza», que mostra uma disparidade substancial entre a Polónia e a República Eslovaca (60). Em 2006, a taxa de pobreza na Eslováquia era de 11,7 %, ou seja, inferior à média europeia. Na Polónia, em contrapartida, a taxa era de 19,1 %, o que coloca o país acima da média comunitária (61).

    (223)

    É possível obter novos elementos a partir das estatísticas relativas às taxas de migração, as quais podem ser consideradas um indicador do desenvolvimento regional, visto estarem relacionadas com as oportunidades que uma região pode oferecer aos seus habitantes. As taxas de migração mostram um afluxo líquido à Eslováquia, ao passo que a Polónia tem sofrido uma saída líquida nos últimos anos (62). As taxas de migração líquidas por 1 000 habitantes em 1995, 2000, 2005 e 2006 foram de – 0,5, – 0,5, – 0,3, e – 0,9, respectivamente, para a Polónia e de 0,5, 0,3, 0,6, e 0,7 para a República Eslovaca.

    (224)

    No que respeita ao ponto 54 da Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão constata, pelas razões descritas no ponto 211 da presente decisão, que o auxílio não conduzirá a perdas substanciais de postos de trabalho noutros locais existentes na Comunidade que, na sua ausência, seriam preservados a médio prazo.

    (225)

    Com base nestes elementos, a Comissão entende que, dado que o auxílio é proporcional à diferença entre os custos líquidos da realização do investimento na localização escolhida e os custos da sua realização numa localização alternativa situada numa região mais desenvolvida, os efeitos positivos do auxílio em termos do seu objectivo e adequação ultrapassam, como foi acima demonstrado, os efeitos negativos nas trocas comerciais na localização alternativa.

    (226)

    Em conformidade com o ponto 68 das OAR, e tendo em conta a apreciação aprofundada realizada com base na Comunicação sobre a apreciação aprofundada, a Comissão conclui que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros.

    7.   CONCLUSÃO

    (227)

    A Comissão conclui que o auxílio ao investimento projectado a favor da Dell Poland preenche todas as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e na Comunicação relativa a critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento para ser considerado compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder à Dell Poland, no montante de 216 365 000 de PLN em valor nominal e correspondente a uma intensidade máxima de auxílio de 27,81 % equivalente-subvenção bruto, é compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado.

    2.   Por conseguinte, é autorizada a concessão do auxílio mencionado no artigo 1.o, n.o 1.

    Artigo 2.o

    As autoridades polacas apresentarão à Comissão um relatório final pormenorizado com informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do contrato de auxílio e quaisquer outros projectos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento ou instalações de produção, no prazo de seis meses a contar do pagamento da última fracção do auxílio, em conformidade com o calendário de pagamento notificado.

    Artigo 3.o

    A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (2)  JO C 25 de 31.1.2009, p. 9.

    (3)  Cf. nota 2.

    (4)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, esta parte interessada solicitou que a sua identidade não fosse revelada ao Estado-Membro em causa, com fundamento em eventuais prejuízos.

    (5)  Ao longo da presente decisão, o termo «Dell» é utilizado para designar o grupo Dell em geral, ou a empresa e a sua gestão.

    (6)  Processo n.o 531/06 Polónia – Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (JO C 256 de 24.10.2006, p. 7).

    (7)  As autoridades polacas confirmaram que nessas instalações não serão produzidos quaisquer outros produtos para além dos visados pelo projecto de investimento, por um período de cinco anos após a conclusão deste último.

    (8)  Taxa de câmbio EUR/PLN à data da notificação: 3,7107. Taxa de referência aplicável à Polónia à data da notificação: 5,94 %.

    (9)  Segredos comerciais.

    (10)  Nos termos do memorando de acordo de 19 de Setembro de 2006.

    (11)  Taxa de câmbio EUR/PLN de 3,97.

    (12)  Com base nos montantes actualizados.

    (13)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

    (14)  Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO C 220 de 20.9.2007, p. 6).

    (15)  Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO C 270 de 13.11.2007, p. 12).

    (16)  O acordo de investimento especifica que o limite máximo aplicável aos auxílios regionais não deve ser ultrapassado e que o auxílio sofrerá uma redução proporcional caso o montante de investimento previsto não seja atingido.

    (17)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

    (18)  São estes os produtos finais directamente vendidos no mercado. Outros produtos, tais como terminais portáteis de computadores, periféricos, acessórios ou sub-componentes de computadores não se encontram abrangidos pelo projecto.

    (19)  O ponto 69 das OAR estabelece que o mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor devido às características dos produtos, respectivos preços e utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção).

    (20)  Dado não existirem dados disponíveis sobre a quota de mercado prevista para a Dell nos mercados relevantes em causa para o ano de 2013, utilizou-se a quota de mercado de 2012 em sua substituição.

    (21)  A taxa média anual de crescimento do PIB no EEE, no período 2001-2006, foi de 3,94 % a preços correntes e 2,01 % a preços constantes (fonte: Eurostat).

    (22)  Processo COMP/M.2609 HP/Compaq, Processo IV/JV.22 Fujitsu/Siemens, Processo IV/M.1120 Compaq/Digital.

    (23)  Processo COMP/M.1120 Compaq/Digital, Processo COMP/M.963 Compaq/Tandem.

    (24)  Segundo os dados apresentados pelas autoridades polacas, provenientes de uma fonte alternativa (Gartner), a quota de mercado da Dell para os servidores x86 a nível mundial, em termos de volume, é inferior a 25 %.

    (25)  No que respeita aos computadores de secretária e aos computadores portáteis, uma vez que as quotas de mercado são, em qualquer dos casos, inferiores ao limiar de 25 % indicado no ponto 68, alínea a), das OAR, a Comissão entendeu, na decisão de início do procedimento (ponto 76), que o mercado geográfico correspondente podia ficar em aberto.

    (26)  Além disso, o concorrente questiona a validade da utilização dos dados de crescimento relativos ao período 2001-2006 num sector que evolui tão rapidamente e está sujeito à entrada de novos fabricantes, tecnologias e produtos.

    (27)  Processo N 158/05 Getrag Ford Transmissions Slovakia s.r.o. (JO C 236 de 30.9.2006, p. 33).

    (28)  O ponto 82 da decisão menciona o seguinte: «Contudo, nos casos em que grandes grupos empresariais estão a reestruturar as suas operações, nomeadamente através da transferência da produção de um local para outro e da reutilização dos recursos libertados no anterior local para outros fins, parece irrealista subdividir artificialmente esta actividade numa série de projectos diferentes.».

    (29)  Processo N 872/06 – Auxílio individual à Qimonda (JO C 170 de 5.7.2008, p. 2), Processo C 45/03 (ex N 1/03) – Auxílio a favor da Infineon Technologies-Fabrico de Semicondutores, Portugal, SA (JO C 235 de 1.10.2003, p. 55), Processo C 86/01 (ex N 334/01) – Auxílio a favor da empresa Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG. (JO C 368 de 22.12.2001, p. 2). Nestes casos, relativos ao sector das pastilhas de memória, a Comissão preferiu utilizar os dados expressos em termos de volume essencialmente devido aos aumentos de preços excepcionais que se registaram em 2000, comparativamente à totalidade do período em apreço, devido a acontecimentos específicos que afectaram o mercado nesse ano. A Comissão faz notar que, no presente caso, não se verificam circunstâncias específicas similares.

    (30)  Processo C-234/84 Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 1986, p. I-2263; Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 1986, p. I-2321.

    (31)  A Comissão recorda, a este respeito que, embora tenha tomado ponderado devidamente as questões levantadas pela parte interessada não identificada na versão confidencial das suas observações, não considera que estas exijam uma investigação suplementar motivada por preocupações em matéria de concorrência.

    (32)  JO C 223 de 16.9.2009, p. 3.

    (33)  Acórdão no Processo C-334/07 P Comissão das Comunidades Europeias contra Freistaat Sachsen, n.os 53, 56 e 58.

    (34)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (35)  Apesar de a substituição do lado da procura parecer ter lugar sobretudo num sentido: substituição dos computadores de secretária pelos computadores portáteis.

    (36)  Isto é, os fornecedores podem «transferir a sua produção para os produtos relevantes e comercializá-los a curto prazo sem incorrer em custos ou riscos suplementares significativos em resposta a pequenas alterações duradouras nos preços relativos» (Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência, ponto 20, JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

    (37)  Em especial, por falta de dados, a Comissão não conseguiu realizar uma análise do mercado baseada em métodos quantitativos (por exemplo, a elasticidade cruzada dos preços, o teste SSNIP, etc.), que permitisse definir o mercado relevante. Os cálculos efectuados indicam, todavia, uma correlação de preços de 0,92 entre os computadores de secretária e os computadores portáteis, mas não há um quadro de referência para analisar se esta correlação elevada indica ou não reactividade da procura às pequenas mas permanentes variações dos preços entre os dois produtos. Além disso, este coeficiente elevado pode ser atribuível a um factor comum, como o preço dos factores de produção, ou a uma tendência comum (decrescente) dos preços e não a pressões concorrenciais.

    (38)  O ponto 27 da Comunicação relativa à definição de mercado mencionada na nota 34 refere que «Se a operação em causa não colocar problemas do ponto de vista da concorrência, ao abrigo das eventuais definições alternativas do mercado, a questão de definição do mercado pode ser deixada em aberto». Inversamente, portanto, se ao abrigo dessas definições alternativas do mercado surgirem problemas do ponto de vista da concorrência, tais definições devem ser tomadas em consideração.

    (39)  Na prática, porém, utiliza-se a produção unitária ajustada por produto, indicada pelas autoridades polacas com base nas projecções iniciais da Dell, e não a denominada capacidade-padrão de engenharia (capacidade teórica máxima).

    (40)  Dado que estes limiares não são ultrapassados no caso dos computadores portáteis, em princípio só é necessário avaliar a distorção da concorrência e o efeito sobre o comércio em relação ao mercado dos computadores de secretária e ao mercado dos servidores. Uma vez, porém, que no caso em apreço a instalação de Lodz é caracterizada pela substituibilidade do lado da oferta no que se refere à produção de computadores de secretária e de computadores portáteis, não é possível dissociar as pressões concorrenciais que podem afectar o mercado dos computadores portáteis das que existem no mercado dos computadores de secretária. Por conseguinte, ainda que por motivos de precaução se considere que os computadores de secretária e os computadores portáteis constituem mercados do produto distintos, a avaliação da capacidade criada pelo projecto de investimento tem em conta a capacidade teórica máxima criada, independentemente da repartição concreta dos produtos.

    (41)  A taxa de desemprego na Província de Lodz é de 17,9 %.

    (42)  O actual quadro de efectivos tem mais de 1 700 trabalhadores.

    (43)  Este número deverá aumentar para 3 000 durante o período de investimento.

    (44)  Universidade de Lodz e Universidade Técnica de Lodz.

    (45)  Há cinco universidades públicas e mais de dez institutos privados de ensino superior na Província de Lodz. Licenciam-se 20 000 estudantes por ano (10 % dos licenciados polacos).

    (46)  Este programa inclui o financiamento de bolsas de estudo, bem como formação em línguas estrangeiras, oportunidades de estágio e intercâmbio de informações sobre o mercado de trabalho.

    (47)  A Polónia refere-se à cooperação entre a Dell e as universidades irlandesas (Trinity College, University of Limerick e Dublin Institute of Technology).

    (48)  A Dell utiliza sistemas sofisticados de logística das instalações, sendo provável que este saber-fazer venha a beneficiar outros fabricantes da Província de Lodz.

    (49)  Por exemplo, aulas de língua inglesa, formação em capacidades pessoais e sociais, cursos de certificação em SixSigma.

    (50)  Dell Inc. Economic impact on national and local markets 2003-2004; Angelou Economics, p. 2.

    (51)  As autoridades polacas indicam que foram ponderadas outras zonas da Comunidade (na Irlanda, na República Checa, na Roménia e na Hungria), antes de a análise ter sido restringida à Polónia e à República Eslovaca.

    (52)  O documento também examina as condições que rodeiam a execução do projecto de investimento e a implementação das actividades de fabrico e fornecimento que constituem o seu objectivo.

    (53)  As autoridades polacas facultaram à Comissão os documentos da empresa e o estudo da LECG, durante a fase de apreciação.

    (54)  Poder-se-ia considerar que a zona de localização alternativa sofreu efeitos negativos nas trocas comerciais devido ao auxílio (ver ponto 216 da presente decisão.).

    (55)  A Comissão constata que a Irlanda apresentou um pedido de contribuição do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destinada a apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores afectados pelos despedimentos registados na Dell e nos seus fornecedores em Limerick.

    (56)  Processo N 469/06 República Eslovaca – Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (JO C 256 de 24.10.2006, p. 6).

    (57)  Fonte: Eurostat (PIB a preços de mercado correntes em paridades de poder de compra).

    (58)  Fonte: Eurostat.

    (59)  As duas regiões podem ser comparadas visto terem uma dimensão semelhante em termos de superfície e de população.

    (60)  A «taxa de risco de pobreza» indica a percentagem de pessoas com um rendimento equivalente disponível inferior a 60 % da mediana nacional do rendimento equivalente disponível após transferências sociais.

    (61)  Lelkes, O., Zolyomi, E., «Poverty Across Europe: the Latest Evidence Using the EUSILC Survey», Policy Brief, Outubro de 2008, European Centre for Social Welfare Policy and Research.

    (62)  OCDE, Perspectivas das migrações internacionais 2008. Disponível em: http://www.oecd.org/document/3/0,3343,en_2649_33931_41241219_1_1_1_37415,00.html


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