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Document 32010D0051
2010/51/: Decision of the Secretaries-General of the European Parliament, the Council and the Commission, the Registrar of the Court of Justice, the Secretaries-General of the Court of Auditors, the European Economic and Social Committee, the Committee of the Regions and the European Ombudsman of 19 January 2010 amending Decision 2002/621/EC on the organisation and operation of the European Communities Personnel Selection Office
2010/51/: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 19 de Janeiro de 2010 , que altera a Decisão 2002/621/CE relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias
2010/51/: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 19 de Janeiro de 2010 , que altera a Decisão 2002/621/CE relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias
JO L 26 de 30.1.2010, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/24 |
DECISÃO DOS SECRETÁRIOS-GERAIS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO, DO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SECRETÁRIOS-GERAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
de 19 de Janeiro de 2010
que altera a Decisão 2002/621/CE relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias
(2010/51/UE)
OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO EUROPEIA, O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES E O PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1),
Tendo em conta a Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Após consulta do Comité do Estatuto,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o (nomeação do pessoal) da decisão relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, de 25 de Julho de 2002, não prevê a possibilidade de recorrer a agentes contratuais em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, por esta última disposição ter sido adoptada posteriormente à referida decisão pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho (3). |
(2) |
A experiência demonstrou que é conveniente autorizar a renovação, por um período indeterminado, dos contratos de recrutamento de agentes contratuais, quando o interesse do serviço o justificar, nomeadamente quando, devido à duração e/ou à especificidade das tarefas do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, a renovação desses contratos por um período indeterminado permitir ao Serviço conservar o pessoal experiente e capaz de assegurar a continuidade e a eficácia das suas tarefas. |
(3) |
O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites previstos no artigo 3.o-A, n.o 2, do Regime aplicável aos outros agentes. |
(4) |
O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites das dotações previstas no orçamento anual do Serviço, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do EPSO, do qual fazem parte todas as instituições da União Europeia e, a título de observadores, o representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e os representantes do pessoal, |
ADOPTARAM A SEGUINTA DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o da Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (4) é inserido o seguinte n.o 4-A:
«4-A. Para a execução de tarefas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários, o Serviço pode recorrer a agentes contratuais em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites previstos no orçamento anual do Serviço, com base na situação previsional das receitas e das despesas, tal como anteriormente adoptada pelo Conselho de Administração do EPSO».
Artigo 2.o
Data de produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Parlamento Europeu
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
Pelo Conselho
O Secretário-Geral
Pierre DE BOISSIEU
Pela Comissão
A Secretária-Geral
Catherine DAY
Pelo Tribunal de Justiça
O Secretário
Roger GRASS
Pelo Tribunal de Contas
O Secretário-Geral
Eduardo RUIZ GARCÍA
Pelo Comité Económico e Social
O Secretário-Geral
Martin WESTLAKE
Pelo Comité das Regiões
O Secretário-Geral
Gerhard STAHL
Pelo Provedor de Justiça Europeu
O Secretário-Geral
Ian HARDEN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 197 de 26.7.2002, p. 53.
(3) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(4) JO L 197 de 26.7.2002, p. 56.