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Document 32010D0051

    2010/51/: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 19 de Janeiro de 2010 , que altera a Decisão 2002/621/CE relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    JO L 26 de 30.1.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/51(1)/oj

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/24


    DECISÃO DOS SECRETÁRIOS-GERAIS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO, DO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SECRETÁRIOS-GERAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

    de 19 de Janeiro de 2010

    que altera a Decisão 2002/621/CE relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    (2010/51/UE)

    OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO EUROPEIA, O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES E O PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1),

    Tendo em conta a Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 5.o,

    Após consulta do Comité do Estatuto,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o (nomeação do pessoal) da decisão relativa à organização e ao funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, de 25 de Julho de 2002, não prevê a possibilidade de recorrer a agentes contratuais em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, por esta última disposição ter sido adoptada posteriormente à referida decisão pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho (3).

    (2)

    A experiência demonstrou que é conveniente autorizar a renovação, por um período indeterminado, dos contratos de recrutamento de agentes contratuais, quando o interesse do serviço o justificar, nomeadamente quando, devido à duração e/ou à especificidade das tarefas do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, a renovação desses contratos por um período indeterminado permitir ao Serviço conservar o pessoal experiente e capaz de assegurar a continuidade e a eficácia das suas tarefas.

    (3)

    O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites previstos no artigo 3.o-A, n.o 2, do Regime aplicável aos outros agentes.

    (4)

    O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites das dotações previstas no orçamento anual do Serviço, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do EPSO, do qual fazem parte todas as instituições da União Europeia e, a título de observadores, o representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e os representantes do pessoal,

    ADOPTARAM A SEGUINTA DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 7.o da Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (4) é inserido o seguinte n.o 4-A:

    «4-A.   Para a execução de tarefas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários, o Serviço pode recorrer a agentes contratuais em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. O recurso a agentes contratuais será efectuado nos limites previstos no orçamento anual do Serviço, com base na situação previsional das receitas e das despesas, tal como anteriormente adoptada pelo Conselho de Administração do EPSO».

    Artigo 2.o

    Data de produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE

    Pelo Conselho

    O Secretário-Geral

    Pierre DE BOISSIEU

    Pela Comissão

    A Secretária-Geral

    Catherine DAY

    Pelo Tribunal de Justiça

    O Secretário

    Roger GRASS

    Pelo Tribunal de Contas

    O Secretário-Geral

    Eduardo RUIZ GARCÍA

    Pelo Comité Económico e Social

    O Secretário-Geral

    Martin WESTLAKE

    Pelo Comité das Regiões

    O Secretário-Geral

    Gerhard STAHL

    Pelo Provedor de Justiça Europeu

    O Secretário-Geral

    Ian HARDEN


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2)  JO L 197 de 26.7.2002, p. 53.

    (3)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 197 de 26.7.2002, p. 56.


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