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Document 32009R1272R(04)
Corrigendum to Commission Regulation (EU) No 1272/2009 of 11 December 2009 laying down common detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards buying-in and selling of agricultural products under public intervention ( OJ L 349, 29.12.2009 )
Rectificação do Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009 , que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública ( JO L 349 de 29.12.2009 )
Rectificação do Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009 , que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública ( JO L 349 de 29.12.2009 )
JO L 249 de 23.9.2010, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1272/corrigendum/2010-09-23/oj
23.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/6 |
Rectificação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 349 de 29 de Dezembro de 2009 )
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Na página 10, no artigo 17.o, no n.o 1, no quarto parágrafo: |
em vez de:
«No caso da carne de bovino, as propostas indicam o preço proposto referido a 100 kg de produto da qualidade R3, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo.»,
deve ler-se:
«No caso da carne de bovino, as propostas indicam o preço proposto referido a 100 kg de produto da qualidade R3, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo.».
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Na página 11, no artigo 22.o, no primeiro parágrafo: |
em vez de:
«Os organismos de intervenção dos Estados-Membros podem, caso lhes sejam propostas quantidades de carne de bovino superiores às que possam tomar a cargo rapidamente, limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo no seu território ou numa das suas regiões de intervenção, definidas no artigo 16.o, n.o 5, segundo parágrafo.»,
deve ler-se:
«Os organismos de intervenção dos Estados-Membros podem, caso lhes sejam propostas quantidades de carne de bovino superiores às que possam tomar a cargo rapidamente, limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo no seu território ou numa das suas regiões de intervenção, definidas no artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo.».
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Na página 13, no artigo 28.o, no n.o 1, no primeiro parágrafo, no primeiro período: |
em vez de:
«A manteiga é acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo, que satisfaçam as condições previstas no anexo IV, parte IV.»,
deve ler-se:
«A manteiga é acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo.».
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Na página 13, no artigo 28.o, no n.o 2, proémio: |
em vez de:
«O leite em pó desnatado deve ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo V, partes II e III, e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:»,
deve ler-se:
«O leite em pó desnatado deve ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo V, parte V, e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:».
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Na página 38, no anexo I, na parte X, no ponto 2: |
em vez de:
«2. Cálculo da redução
A redução, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:
11 (P – 0,40)
»,
deve ler-se:
«2. Cálculo da redução
A redução, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:
11 (P – 0,40).».
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Na página 38, no anexo I, na parte X, na nota de rodapé 6, nas alíneas d) e e): |
em vez de:
«d) |
Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e de sorgo com um teor de taninos conforme com a qualidade-tipo (0,30 %) |
e) |
Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca», |
deve ler-se:
«d) |
Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e de sorgo com um teor de taninos conforme com a qualidade-tipo (0,30 %) |
e) |
Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca ». |
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Na página 44, no anexo III, na parte I, no ponto 3, na alínea a), no primeiro período: |
em vez de:
«Sejam apresentadas, se for caso disso, após corte em quartos a cargo do interessado, em conformidade com o disposto na parte V do presente anexo.»,
deve ler-se:
«Sejam apresentadas, se for caso disso após corte em quartos a cargo do interessado, em conformidade com o disposto na parte VI do presente anexo.».
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Na página 57, no anexo III, na parte XI, no ponto 1: |
em vez de:
«1. |
Os organismos de intervenção certificam-se de que a colocação e a conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento são efectuadas por forma a torná-las facilmente acessíveis e em conformidade com o disposto na parte IV, secção VI, primeiro parágrafo, do presente regulamento.», |
deve ler-se:
«1. |
Os organismos de intervenção certificam-se de que a colocação e a conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento são efectuadas por forma a torná-las facilmente acessíveis e em conformidade com o disposto na parte IV, secção VI, primeiro parágrafo, do presente anexo.». |
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Na página 59, no anexo IV, na parte I, no ponto 1: |
em vez de:
«1. |
O organismo de intervenção só compra manteiga que cumpra os requisitos fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos pontos 3, 4, 5 e 6 da presente parte e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.», |
deve ler-se:
«1. |
O organismo de intervenção só compra manteiga que cumpra os requisitos fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos pontos 3 a 7 da presente parte e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.». |
— |
Na página 59, no anexo IV, na parte I, no ponto 7: |
em vez de:
«7. |
Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem referida na parte VI, ponto 6, do presente anexo deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.», |
deve ler-se:
«7. |
Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem referida no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.». |
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Na página 61, no anexo IV, na parte IV, no segundo parágrafo: |
em vez de:
«Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 213/2001 (JO L 37 de 7.2.2001, p. 1) e (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).»,
deve ler-se:
«Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).».
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Na página 62, no anexo IV, na parte V, no ponto 2, no segundo parágrafo: |
em vez de:
«Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 278/2008. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.»,
deve ler-se:
«Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 273/2008. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.».
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Na página 64, no anexo V, na parte I, no ponto 1: |
em vez de:
«1. |
O organismo de intervenção só compra leite em pó desnatado que cumpra as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dos pontos 2 a 5 do presente anexo e do artigo 28.o, n.o 2.», |
deve ler-se:
«1. |
O organismo de intervenção só compra leite em pó desnatado que cumpra as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dos pontos 3 a 6 da presente parte e do artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento.». |
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Na página 64, no anexo V, na parte I, os dois últimos parágrafos são alinhados pelo ponto 6, devendo ser lidos como segundo e terceiro parágrafos desse ponto, e no ponto 6, terceiro parágrafo, primeiro período: |
em vez de:
«Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no ponto 2 supra, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»,
deve ler-se:
«Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».