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Document 32009R1272R(04)

    Rectificação do Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009 , que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública ( JO L 349 de 29.12.2009 )

    JO L 249 de 23.9.2010, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1272/corrigendum/2010-09-23/oj

    23.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/6


    Rectificação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 349 de 29 de Dezembro de 2009 )

    Na página 10, no artigo 17.o, no n.o 1, no quarto parágrafo:

    em vez de:

    «No caso da carne de bovino, as propostas indicam o preço proposto referido a 100 kg de produto da qualidade R3, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo.»,

    deve ler-se:

    «No caso da carne de bovino, as propostas indicam o preço proposto referido a 100 kg de produto da qualidade R3, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo.».

    Na página 11, no artigo 22.o, no primeiro parágrafo:

    em vez de:

    «Os organismos de intervenção dos Estados-Membros podem, caso lhes sejam propostas quantidades de carne de bovino superiores às que possam tomar a cargo rapidamente, limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo no seu território ou numa das suas regiões de intervenção, definidas no artigo 16.o, n.o 5, segundo parágrafo.»,

    deve ler-se:

    «Os organismos de intervenção dos Estados-Membros podem, caso lhes sejam propostas quantidades de carne de bovino superiores às que possam tomar a cargo rapidamente, limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo no seu território ou numa das suas regiões de intervenção, definidas no artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo.».

    Na página 13, no artigo 28.o, no n.o 1, no primeiro parágrafo, no primeiro período:

    em vez de:

    «A manteiga é acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo, que satisfaçam as condições previstas no anexo IV, parte IV.»,

    deve ler-se:

    «A manteiga é acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo.».

    Na página 13, no artigo 28.o, no n.o 2, proémio:

    em vez de:

    «O leite em pó desnatado deve ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo V, partes II e III, e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:»,

    deve ler-se:

    «O leite em pó desnatado deve ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo V, parte V, e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:».

    Na página 38, no anexo I, na parte X, no ponto 2:

    em vez de:

    «2.   Cálculo da redução

    A redução, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:

    11 (P – 0,40)

    Formula

    Formula»,

    deve ler-se:

    «2.   Cálculo da redução

    A redução, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:

    11 (P – 0,40).».

    Na página 38, no anexo I, na parte X, na nota de rodapé 6, nas alíneas d) e e):

    em vez de:

    «d)

    Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e de sorgo com um teor de taninos conforme com a qualidade-tipo (0,30 %)

    e)

    Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca»,

    deve ler-se:

    «d)

    Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e de sorgo com um teor de taninos conforme com a qualidade-tipo (0,30 %)

    Formula

    e)

    Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca

    Formula».

    Na página 44, no anexo III, na parte I, no ponto 3, na alínea a), no primeiro período:

    em vez de:

    «Sejam apresentadas, se for caso disso, após corte em quartos a cargo do interessado, em conformidade com o disposto na parte V do presente anexo.»,

    deve ler-se:

    «Sejam apresentadas, se for caso disso após corte em quartos a cargo do interessado, em conformidade com o disposto na parte VI do presente anexo.».

    Na página 57, no anexo III, na parte XI, no ponto 1:

    em vez de:

    «1.

    Os organismos de intervenção certificam-se de que a colocação e a conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento são efectuadas por forma a torná-las facilmente acessíveis e em conformidade com o disposto na parte IV, secção VI, primeiro parágrafo, do presente regulamento.»,

    deve ler-se:

    «1.

    Os organismos de intervenção certificam-se de que a colocação e a conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento são efectuadas por forma a torná-las facilmente acessíveis e em conformidade com o disposto na parte IV, secção VI, primeiro parágrafo, do presente anexo.».

    Na página 59, no anexo IV, na parte I, no ponto 1:

    em vez de:

    «1.

    O organismo de intervenção só compra manteiga que cumpra os requisitos fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos pontos 3, 4, 5 e 6 da presente parte e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.»,

    deve ler-se:

    «1.

    O organismo de intervenção só compra manteiga que cumpra os requisitos fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos pontos 3 a 7 da presente parte e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.».

    Na página 59, no anexo IV, na parte I, no ponto 7:

    em vez de:

    «7.

    Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem referida na parte VI, ponto 6, do presente anexo deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.»,

    deve ler-se:

    «7.

    Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem referida no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.».

    Na página 61, no anexo IV, na parte IV, no segundo parágrafo:

    em vez de:

    «Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 213/2001 (JO L 37 de 7.2.2001, p. 1) e (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).»,

    deve ler-se:

    «Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).».

    Na página 62, no anexo IV, na parte V, no ponto 2, no segundo parágrafo:

    em vez de:

    «Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 278/2008. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.»,

    deve ler-se:

    «Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 273/2008. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.».

    Na página 64, no anexo V, na parte I, no ponto 1:

    em vez de:

    «1.

    O organismo de intervenção só compra leite em pó desnatado que cumpra as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dos pontos 2 a 5 do presente anexo e do artigo 28.o, n.o 2.»,

    deve ler-se:

    «1.

    O organismo de intervenção só compra leite em pó desnatado que cumpra as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dos pontos 3 a 6 da presente parte e do artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento.».

    Na página 64, no anexo V, na parte I, os dois últimos parágrafos são alinhados pelo ponto 6, devendo ser lidos como segundo e terceiro parágrafos desse ponto, e no ponto 6, terceiro parágrafo, primeiro período:

    em vez de:

    «Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no ponto 2 supra, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»,

    deve ler-se:

    «Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».


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