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Document 32009R1123
Commission Regulation (EC) No 1123/2009 of 23 November 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 1123/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 1123/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 308 de 24.11.2009, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
24.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1123/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
38,6 |
|
MA |
35,0 |
|
|
MK |
37,7 |
|
|
TR |
59,5 |
|
|
ZZ |
42,7 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
|
MA |
52,9 |
|
|
TR |
76,4 |
|
|
ZZ |
100,4 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
50,7 |
|
TR |
119,5 |
|
|
ZZ |
85,1 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
76,0 |
|
ZZ |
76,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
50,4 |
|
HR |
53,0 |
|
|
MA |
74,5 |
|
|
TR |
78,7 |
|
|
ZZ |
64,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
58,1 |
|
TR |
68,2 |
|
|
ZA |
61,6 |
|
|
ZZ |
62,6 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
63,9 |
|
MK |
20,3 |
|
|
NZ |
102,0 |
|
|
US |
106,2 |
|
|
XS |
24,5 |
|
|
ZA |
87,3 |
|
|
ZZ |
67,4 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
61,9 |
|
TR |
85,0 |
|
|
ZZ |
73,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».