Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R1055

    Regulamento (CE) n. o  1055/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

    JO L 290 de 6.11.2009, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1055/oj

    6.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/64


    REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2009 DA COMISSÃO

    de 5 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 (2) estabelece regras para as exportações extra-quota no sector do açúcar.

    (2)

    A fim de assegurar que os operadores comunitários estão em condições de abastecer os seus mercados de exportação com açúcar ou isoglicose extra-quota durante a campanha de comercialização, importa esclarecer que o açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser temporariamente vendidos, caso as condições de mercado assim o exigirem, como produção extra-quota. Este mecanismo de equivalência deve igualmente aplicar-se quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros.

    (3)

    A fim de assegurar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos operadores em cada Estado-Membro, é conveniente esclarecer que o açúcar ou a isoglicose extra-quota exportados dentro do limite quantitativo fixado para uma dada campanha de comercialização não têm necessariamente de ser produzidos durante a mesma campanha de comercialização.

    (4)

    Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 12.o, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (3) [substituído pelo artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007], até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Importa esclarecer que, quando o regulamento que fixa os limites quantitativos se aplica numa data diferente da data da sua entrada em vigor, os pedidos de certificados de exportação podem ser apresentados a partir da data em que esse regulamento é aplicável.

    (5)

    Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado não pode exceder 20 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose. A experiência revela que o limite máximo semanal fixado para o açúcar não é suficiente, sendo, por conseguinte, adequado aumentar essa quantidade.

    (6)

    Nos termos do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extra-quota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que foram emitidos. Importa prever tempo suficiente para que os produtores que solicitam certificados no final da campanha de comercialização possam exportar a sua produção. Por conseguinte, o período de eficácia dos certificados de exportação deve ser alterado e estabelecido no final do quinto mês subsequente à data da sua emissão. Tendo em conta que estas novas disposições são publicadas após o início da campanha de comercialização de 2009/2010, é necessário estabelecer regras específicas para os certificados de exportação emitidos durante esta campanha de comercialização.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No capítulo II-A, são aditados os seguintes artigos 4.o-D e 4.o-E:

    «Artigo 4.o-D

    Equivalência

    O açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser utilizados como equivalente da produção extra-quota. Caso a produção dentro da quota for utilizada como equivalente de uma produção extra-quota, pode, concomitantemente, ser exportada nos termos das regras estabelecidas no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Este mecanismo de equivalência é igualmente aplicável quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros.

    Artigo 4.o-E

    Ano de produção

    O açúcar ou a isoglicose exportados ao abrigo de certificados emitidos dentro dos limites quantitativos a que se refere o artigo 61.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser produzidos numa campanha de comercialização diferente daquela a que se aplica o certificado de exportação.

    2.

    No artigo 7.o-B, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.

    4.   Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 50 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.».

    3.

    O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o-A

    Eficácia dos certificados de exportação extra-quota

    Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são eficazes do seguinte modo:

    a)

    Os certificados emitidos entre 1 de Outubro de 2009 e 31 de Março de 2010 são eficazes até 30 de Setembro de 2010;

    b)

    Os certificados emitidos a partir de 1 de Abril de 2010 são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente a essa data.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


    Top