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Document 32009R1006

    Regulamento (CE) n. o 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 286 de 31.10.2009, p. 31-35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R2152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1006/oj

    31.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 286/31


    REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Setembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A disponibilização anual de estatísticas relativas à sociedade da informação, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), restringe-se a cinco anos de referência após a data de entrada em vigor desse regulamento, expirando em 2009. Contudo, existe uma necessidade contínua, a nível comunitário, de estatísticas anuais coerentes sobre o domínio da sociedade da informação.

    (2)

    O Conselho Europeu de Março de 2005 sublinhou a importância de criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, baseada numa utilização alargada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos serviços públicos, nas pequenas e médias empresas (PME) e nos agregados domésticos.

    (3)

    O Conselho Europeu de Março de 2006 reconheceu a importância crucial de uma utilização mais produtiva das TIC nas empresas e nas organizações administrativas e instou a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem com empenho a estratégia i2010, que promove uma economia digital aberta e concorrencial e coloca a tónica nas TIC enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida. A estratégia é encarada como um elemento-chave da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego.

    (4)

    Em Abril de 2006, o Grupo de Alto Nível i2010, criado pela Decisão 2006/215/CE da Comissão (3), apoiou o quadro de avaliação i2010, que define uma lista de indicadores-chave para a avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação europeia, tal como previsto na estratégia i2010.

    (5)

    A Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (4), contribui para melhorar a competitividade e a capacidade de inovação na Comunidade, para promover o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e para fomentar o desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico equilibrado. Esta decisão requer que a Comunidade se dote de uma base analítica sólida, a fim de apoiar a definição de políticas em vários domínios. O programa-quadro estabelecido pela referida decisão apoia acções que devem permitir uma análise das políticas baseadas em estatísticas oficiais.

    (6)

    A Declaração Ministerial sobre a e-Inclusão, aprovada em Riga em 11 de Junho de 2006, sublinha a importância de uma sociedade da informação baseada na inclusão. A Declaração estabelece o quadro para uma política abrangente em matéria de e-Inclusão, abordando questões relativas ao envelhecimento da sociedade, à fractura digital geográfica, à acessibilidade, à literacia e às competências digitais, à diversidade cultural e aos serviços públicos inclusivos em linha. A Declaração convida a Comissão a fomentar a recolha e a análise comparativa de dados dentro e fora da União Europeia.

    (7)

    Os indicadores de avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação, tal como definidos nas estratégias políticas da Comunidade, e designadamente o quadro de avaliação comparativa i2010 decorrente da estratégia i2010 e os seus ulteriores desenvolvimentos sob a égide da estratégia de Lisboa, deverão basear-se em informações estatísticas coerentes.

    (8)

    A alteração do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá ter em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5).

    (9)

    O presente regulamento não deverá implicar o aumento da carga imposta aos respondentes e às autoridades estatísticas nacionais, medida em número de variáveis obrigatórias ou em tempo de duração da entrevista, no que respeita à recolha e à transmissão de estatísticas harmonizadas, em comparação com a situação verificada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    Foi consultado o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6),

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As estatísticas a elaborar devem incluir as informações úteis para os indicadores estruturais e necessárias para o processo de avaliação comparativa das estratégias políticas da Comunidade associadas ao desenvolvimento do espaço europeu da informação, da inovação das empresas e da sociedade europeia da informação, sobretudo o quadro de avaliação comparativa i2010 e o respectivo desenvolvimento no âmbito da estratégia de Lisboa, bem como outras informações essenciais para constituir uma base de análise uniforme da sociedade da informação.»;

    2.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Tratamento, transmissão e difusão de dados

    1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (7), referentes à transmissão de dados confidenciais.

    2.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio acordada entre a Comissão e os Estados-Membros.

    3.   O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009 é aplicável ao tratamento e à difusão de dados confidenciais.

    3.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Qualidade estatística e relatório

    1.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    3.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como sobre quaisquer alterações metodológicas efectuadas. O relatório deve ser apresentado um mês após a transmissão dos dados.»;

    4.

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. MALMSTRÖM


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

    (2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

    (3)  JO L 80 de 17.3.2006, p. 74.

    (4)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

    (5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (6)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (7)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.»;


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Módulo 1: as empresas e a sociedade da informação

    1.   Objectivos

    O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

    2.   Cobertura

    O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções C a N, na secção R e na divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).

    As estatísticas elaboradas têm por objecto as empresas.

    3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

    As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

    4.   Temas abrangidos

    As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

    sistemas de TIC e sua utilização nas empresas,

    utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas,

    comércio electrónico,

    processos de negócio electrónico e aspectos organizacionais,

    utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

    competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC,

    obstáculos à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico e negócio electrónico,

    despesa e investimento em TIC,

    segurança e fiabilidade das TIC,

    utilização das TIC e seu impacto sobre o ambiente (TIC ecológicas),

    acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objectos e aparelhos («Internet das Coisas»),

    acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

    Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

    5.   Desagregação da informação a disponibilizar

    Nem todas as desagregações têm necessariamente de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas têm por base a lista abaixo, tendo em consideração a natureza das unidades estatísticas, a qualidade esperada dos dados recolhidos e a dimensão global da amostra. As desagregações são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

    por classes de dimensão,

    por rubricas da NACE,

    por regiões: as desagregações regionais são limitadas a um máximo de três grupos.

    6.   Tipo de informação a disponibilizar

    Os Estados-Membros transmitem os dados agregados à Comissão (Eurostat).

    7.   Estudos-piloto e de viabilidade

    Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.

    ANEXO II

    Módulo 2: indivíduos, agregados domésticose sociedade da informação

    1.   Objectivos

    O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, características socioeconómicas da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

    2.   Cobertura

    O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.

    3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

    As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

    4.   Temas abrangidos

    As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

    acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

    utilização da internet e de outras redes electrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

    segurança e fiabilidade das TIC,

    competências e aptidões em termos de TIC,

    obstáculos à utilização das TIC e da internet,

    efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

    utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

    acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

    Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

    5.   Características socioeconómicas de base para o fornecimento de dados

    Nem todas as características de base têm, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; essas características têm por base a lista abaixo e são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

    a)

    No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:

    por tipo de agregado,

    por escalão de rendimento,

    por região;

    b)

    No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:

    por grupo etário,

    por sexo,

    por nível de ensino,

    por situação em termos de emprego,

    por estado civil de facto,

    por naturalidade, nacionalidade,

    por região.

    6.   Tipo da informação a disponibilizar

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados individuais, os quais não devem permitir a identificação directa das unidades estatísticas em causa.

    7.   Estudos-piloto e de viabilidade

    Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.

    »

    Sus