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Document 32009R0867

Regulamento (CE) n. o  867/2009 da Comissão, de 21 de Setembro de 2009 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o  1242/2008 que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

JO L 248 de 22.9.2009, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/867/oj

22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/17


REGULAMENTO (CE) N.o 867/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2009

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1242/2008 que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4, o seu artigo 6.o, n.o 2, e o seu artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão (2) define classes de orientação técnico-económica (OTE). Com base nessas definições, determinadas explorações de herbívoros não podem ser classificadas por OTE, ao passo que, para outras, a classificação obtida não é a mais adequada.

(2)

O anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 estabelece regras para o reagrupamento das classes de dimensão económica. Essas regras limitam as possibilidades de estabelecimento de planos de selecção mais adequados pelos Estados-Membros.

(3)

Algumas descrições e denominações utilizadas no anexo I e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 carecem de legibilidade, pelo que é necessário clarificá-las.

(4)

A descrição e o código de determinados produtos referidos no Regulamento (CE) n.o 1242/2008 e enumerados no Regulamento (CE) n.o 868/2008 da Comissão, de 3 de Setembro de 2008, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (3) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 781/2009 de 27 de Agosto de 2009.

(5)

Além disso, as denominações de certas classes de orientação técnico-económica utilizadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 devem ser rectificadas, nalgumas versões línguísticas. Por razões de coerência, a palavra exploração deve ser suprimida da denominação de uma classe de orientação técnico-económica e, por razões de legibilidade, determinados termos referentes a categorias de aves de capoeira devem ser substituídos na denominação de algumas classes de orientação técnico-económica.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 deve, pois, ser alterado e rectificado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e IV do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010 no respeitante à rede de informação contabilística agrícola e a partir do inquérito de 2010 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.

(3)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.


ANEXO

Os anexos I, II e IV do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A «Esquema de classificação» é alterada do seguinte modo:

i)

na subparte «Explorações especializadas — produções vegetais», a terceira coluna, «OTE especiais», é alterada do seguinte modo:

o ponto 361 passa a ter a seguinte redacção:

«361.

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)»,

o ponto 364 passa a ter a seguinte redacção:

«364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais»,

o ponto 365 passa a ter a seguinte redacção:

«365.

Explorações frutícolas especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista»,

ii)

(afecta apenas as versões espanhola, dinamarquesa, inglesa, letã, lituana e húngara),

iii)

(afecta apenas as versões búlgara, estónia, inglesa, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca e eslovaca);

b)

Na parte B, o quadro I, «Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)», as linhas 2.01.12.01 e 2.01.12.02 passam a ter a seguinte redacção:

«2.01.12.01.

Pousios sem quaisquer subsídios

315.

Pousios sem quaisquer subsídios

2.01.12.02.

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

316.

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios»

c)

A parte C, «Características das classes de orientação técnico-económicas», é alterada do seguinte modo:

i)

a subparte «Explorações especializadas — produções vegetais» é alterada do seguinte modo:

aa)

na primeira coluna, «Orientação técnico-económica», a terceira subcoluna, «Especial», é alterada do seguinte modo:

o ponto 361 passa a ter a seguinte redacção:

«361

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)»,

o ponto 364 passa a ter a seguinte redacção:

«364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais»,

o ponto 365 passa a ter a seguinte redacção:

«365.

Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista»,

ab)

na segunda coluna, «Definição», código «3. Explorações especializadas em culturas permanentes», a décima primeira linha passa a ter a seguinte redacção: «Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3»,

ii)

a subparte «Explorações especializadas — Produção animal» é alterada do seguinte modo:

aa)

os n.os 45 a 48 passam a ter a seguinte redacção:

«45

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

450

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/10 P4

46

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

460

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas)) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/10 P4

47

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

470

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 45

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/10 P4; excluindo a classe 45

48

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

 

 

Explorações da classe 4, excluindo as das classes 45, 46 e 47

 

 

 

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

482

Explorações com ovinos e bovinos combinados

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações da classe 48, excluindo as das classes 481, 482 e 483»

 

ab)

(afecta apenas as versões espanhola, dinamarquesa, inglesa, letã, lituana e húngara),

ac)

a linha 53 passa a ter a seguinte redacção:

«53

Explorações com diversas combinações de granívoros

530

Explorações com diversas combinações de granívoros

Explorações da classe 5, excluindo as das classes 51 e 52»

 

iii)

a subparte «Explorações mistas» é alterada do seguinte modo:

aa)

(afecta apenas as versões búlgara, estónia, inglesa, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca e eslovaca),

ab)

a linha «8. Explorações mistas de culturas — criação» passa a ter a seguinte redacção:

«8

Explorações mistas de culturas — criação

 

 

 

 

Explorações que foram excluídas das classes 1 a 7 e da classe 9»

 

ac)

a sub-linha «843 Explorações apícolas» passa a ter a seguinte redacção:

 

 

 

 

«843

Explorações apícolas

Abelhas > 2/3

3.07. > 2/3»

iv)

na subparte «Explorações não classificadas», a linha 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9

Explorações não classificadas

90

Explorações não classificadas

900

Explorações não classificadas

Explorações não classificadas

Valores da produção padrão totais = 0»

2.

No anexo II, parte B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes II e III ou III e IV, IV e V, ou da III à V, VI e VII, VIII e IX, X e XI, da XII à XIV ou da X à XIV supracitadas.»

3.

No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Discriminação geográfica

os VPP são determinados, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam utilizáveis para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola. Essas unidades geográficas baseiam-se todas na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e são descritas como um reagrupamento de regiões NUTS 3. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica.

para as actividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinado qualquer VPP.


(1)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1


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