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Document 32009R0702
Commission Regulation (EC) No 702/2009 of 3 August 2009 amending and correcting Regulation (EC) No 555/2008 laying down detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 479/2008 on the common organisation of the market in wine as regards support programmes, trade with third countries, production potential and on controls in the wine sector
Regulamento (CE) n. o 702/2009 da Comissão, de 3 de Agosto de 2009 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola
Regulamento (CE) n. o 702/2009 da Comissão, de 3 de Agosto de 2009 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola
JO L 202 de 4.8.2009, pp. 5–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
4.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 702/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2009
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-ZA e 85.o-X,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de reduzir o fardo administrativo para os Estados-Membros e tendo em conta a enorme quantidade de informações por estes comunicadas nos conjuntos de quadros previstos no Regulamento (CE) n.o 555/2008 (2) e o facto de a sua legislação se encontrar frequentemente disponível por via electrónica, parece conveniente prever que a notificação à Comissão da legislação dos Estados-Membros relativa aos projectos de programas de apoio, exigida no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento, possa ser efectuada comunicando o endereço do sítio internet em que se encontra disponível a referida legislação. |
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(2) |
O artigo 10.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 faz referência, erradamente, a condições estabelecidas no mesmo artigo. Na medida em que as condições não são estabelecidas nesse artigo, mas que são fixadas no referido regulamento, é necessário corrigir em conformidade a redacção da alínea em questão. |
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(3) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê a gestão financeira da medida de investimento. A fim de permitir uma melhor utilização do financiamento, convém prever a possibilidade de pagamentos após a execução de determinadas operações de uma dada medida, velando ao mesmo tempo por que a medida seja realizada no seu conjunto, como o prevê o pedido em questão. Além disso, afim de facilitar a realização de projectos de investimento no contexto da actual crise económica e financeira, é necessário aumentar em 2009 e 2010 o limite máximo a que estão sujeitos os adiantamentos. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 103.o-N e 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis em matéria de ajudas estatais, para as medidas a que se referem os artigos 103.o-P, 103.o-T e 103.o-U do mesmo regulamento. Enquanto que os artigos 87.o e 89.o do Tratado se aplicam à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 88.o do Tratado não se aplica aos pagamentos efectuados no âmbito do artigo 103.o-N, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pelos Estados-Membros em conformidade com esse regulamento. Na medida em que, consequentemente, não é exigida a notificação da ajuda estatal na forma estabelecida no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3) e nos seus regulamentos de execução, deve ser prevista uma comunicação simplificada que permita controlar se tais pagamentos correspondem às regras em matéria de ajudas estatais. |
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(5) |
Se os produtores retirarem o seu pedido de prémio ao arranque ou se não procederem ao arranque, ou o fizerem apenas numa parte, da superfície indicada no seu pedido, fica comprometida a utilização eficiente do financiamento comunitário previsto para esta medida. Para além das sanções já previstas no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008, convém prever que os Estados-Membros possam decidir não atribuir prioridade ao pedido dos produtores em questão nos exercícios financeiros subsequentes. |
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(6) |
A aplicação de uma percentagem única de aceitação representa um fardo administrativo desproporcionado para os Estados-Membros cujos pedidos de arranque cobrem apenas uma superfície relativamente pequena. Por conseguinte, é adequado dispensar os Estados-Membros da aplicação desta percentagem de aceitação se a superfície a que se referem os pedidos elegíveis não atingir um determinado limiar. |
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(7) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 555/2008 exige a apresentação de informações sobre os pagamentos efectuados no âmbito do regime de pagamento único às vinhas. O anexo VII do mesmo regulamento exige a apresentação de informações sobre a superfície abrangida pelos pagamentos efectuados no âmbito do regime de pagamento único às vinhas e sobre o montante médio dos pagamentos efectuados. Contudo, depois de atribuídos os direitos, deixa de ser possível distinguir qual a utilização para que estes foram inicialmente atribuídos e não se exige que os requerentes indiquem se a superfície plantada com vinhas está a ser utilizada para apoio ao seu pedido anual no âmbito do regime. Além disso, são transmitidos à Comissão dados agregados sobre o regime de pagamento único nos termos do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4). Esses dados incluirão também as superfícies plantadas com vinhas. Por conseguinte, devem ser suprimidas dos quadros em questão do Regulamento (CE) n.o 555/2008 as linhas que exigem a comunicação de informações sobre os pagamentos no âmbito do regime de pagamento único. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros notificam à Comissão a sua legislação relativa aos projectos de programas de apoio a que se refere o n.o 1 quando a adoptarem ou alterarem. Tal notificação pode ser efectuada informando a Comissão do endereço do sítio Internet em que se encontra disponível a referida legislação»; |
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2. |
No artigo 10.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Gestão financeira 1. O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local. Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, em derrogação ao primeiro parágrafo, o apoio é pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (*1). Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excepcionais a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga. 2. Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários do apoio a investimentos podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento. O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso de investimentos para os quais a decisão individual de concessão de apoio seja tomada em 2009 ou 2010, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública relativa ao investimento. A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública ao investimento excede o montante do adiantamento. |
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4. |
No capítulo III do título II, é inserido o seguinte artigo 37.o-A: «Artigo 37.o-A Comunicação relativa à ajuda estatal 1. Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 8, ao artigo 16.o, terceiro parágrafo, e ao artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda estatal em conformidade com o artigo 103.o-N, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (*2), devem comunicar à Comissão:
2. Caso se aplique o n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem preencher o quadro 1 do anexo VIII-C,
3. Caso se aplique o n.o 1, alínea b), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão:
4. Os elementos comunicados sob a forma de um dos quadros do anexo VIII-C devem manter-se válidos durante todo o ciclo do programa, sem prejuízo de eventuais alterações subsequentes dos programas. 5. Em derrogação ao artigo 103.o-N, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional, devem alterar o seu programa de apoio para o futuro, preenchendo os correspondentes quadros do anexo VIII-B até 15 de Outubro de 2009, o mais tardar. O artigo 103.o-K, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é aplicável a estas alterações. (*2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1." (*3) JO L 337 de 21.12.2007, p. 35." |
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5. |
Ao artigo 70.o é aditado o seguinte número: «3. Se, num exercício financeiro, um produtor tiver retirado o seu pedido de prémio ao arranque ou se não tiver procedido ao arranque, ou o tiver feito apenas numa parte, da superfície indicada no seu pedido, um Estado-Membro pode decidir não lhe atribuir a prioridade nos termos do artigo 85.o-S, n.o 5, alínea b) num exercício financeiro ulterior.» |
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6. |
Ao artigo 71.o é aditado o seguinte número: «3. Sem prejuízo do n.o 1, a percentagem única de aceitação não é aplicável aos Estados-Membros que tenham comunicado, nos termos do artigo 85.o-S, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pedidos elegíveis para uma superfície de menos de 50 hectares.» |
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7. |
No anexo VI, é suprimida a linha 1, relativa ao regime de pagamento único. |
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8. |
No anexo VII, é suprimida a linha 1, relativa ao regime de pagamento único. |
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9. |
A seguir ao Anexo VIII-B é inserido o anexo VIII-C, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 4 e 9 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.
ANEXO
«ANEXO VIII-C
Quadro 1
Informação sobre os regimes de auxílio já autorizados nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado ou informação sobre a isenção da obrigação de notificação de uma medida (1)
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Estado-Membro (2): … |
|
Região(ões) em causa (se aplicável): … |
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Código da medida |
Título da medida de apoio |
Indicação da base jurídica do regime |
Duração da medida de apoio |
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|
|
|
Indicar, respectivamente:
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— |
para as medidas abrangidas por um regulamento de minimis: «Qualquer auxílio concedido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (produção primária) ou o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (transformação e comercialização de produtos agrícolas) (3) », |
|
— |
para os regimes de auxílio aprovados: a referência à decisão da Comissão de aprovação do auxílio estatal, incluindo o número do auxílio estatal e as referências da carta de aprovação, |
|
— |
para os auxílios objecto de uma isenção por categoria: referência ao regulamento individual de isenção por categoria (isto é, o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (4) e ao número de registo. |
Quadro 2
Ficha de informação geral (5)
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Estado-Membro (6): … |
|
Região(ões) em causa (se aplicável): … |
1. Identificação do auxílio
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1.1. |
Designação do auxílio (ou nome da empresa beneficiária no caso de um auxílio individual)
… |
|
1.2. |
Descrição sucinta do objectivo do auxílio:
… Objectivo principal (assinalar apenas uma casa):
|
|
1.3. |
Regime de auxílios – Auxílio individual
A comunicação diz respeito a:
|
2. Base jurídica nacional
Título da base jurídica nacional e das disposições de execução:
…
…
…
3. Beneficiários
|
3.1. |
Localização do(s) beneficiário(s)
|
|
3.2. |
No caso de um auxílio individual:
|
|
3.3. |
No caso de um regime de auxílios:
|
4. Forma do auxílio e meios de financiamento
Forma do auxílio disponibilizado ao beneficiário (especificar; quando adequado, separadamente para cada medida) (p. ex. subvenção directa, empréstimo em condições preferenciais…):
…
…
Quadro 3
Ficha de informações complementares sobre os auxílios para a promoção em mercados de países terceiros [artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (7)
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Estado-Membro (8): … |
|
Região(ões) em causa (se aplicável): … |
Confirma-se por este meio que::
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|
a campanha publicitária não beneficia empresas específicas; |
|
|
a campanha publicitária não em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros nem denigre tais produtos; |
|
|
a campanha publicitária está em consonância com os princípios do Regulamento (CE) n.o 3/2008, incluindo a obrigação de não abranger marcas comerciais [apresentar, para prova, elementos que demonstrem a observância dos princípios do Regulamento (CE) n.o 3/2008]. |
Quadro 4
Ficha de informações complementares sobre os auxílios ao pagamento de prémios de seguros de colheitas (artigo 103.o-T do Regulamento (CE) n.o 1234/2007) (9)
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Estado-Membro (10): … |
|
Região(ões) em causa (se aplicável): … |
|
1. |
Confirma-se por este meio que:
|
|
2. |
As perdas seguintes serão cobertas pelo seguro cujo prémio será parcialmente financiado ao abrigo da medida de auxílio notificada:
|
|
3. |
Intensidade proposta do auxílio: …%
|
Quadro 5
Ficha de informações complementares sobre os auxílios aos investimentos [artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (11)
|
Estado-Membro (12): … |
|
Região(ões) em causa (se aplicável): … |
1. Âmbito e beneficiários do auxílio
|
1.1. |
É concedido apoio aos seguintes investimentos, corpóreos ou incorpóreos, que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspectos (assinalar a casa adequada):
|
|
1.2. |
O auxílio diz respeito (assinalar a casa adequada):
|
|
1.3. |
Confirma-se por este meio que o auxílio não é concedido a uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade:
|
|
1.4. |
A presente comunicação destina-se a dar cumprimento ao disposto nas Orientações para o Sector Agrícola – pelo que, conforme o caso, se confirma que:
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2. Auxílio individual
Os investimentos elegíveis podem ser superiores a 25 milhões EUR ou o montante de auxílio exceder 12 milhões EUR?
|
|
Sim |
|
|
Não |
Em caso afirmativo, seguem-se todas as informações que permitem uma avaliação individual do auxílio:
…
3. Intensidade de auxílio
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Nota: |
estas condições referem-se às intensidades máximas do montante cumulado da contribuição nacional e comunitária, em conformidade com o artigo 103.o-N, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
3.1. |
Se os beneficiários forem PME [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008], é a seguinte a intensidade máxima de auxílio para investimentos elegíveis em:
|
|
3.2. |
Tratando-se de auxílios que caiam no âmbito do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (auxílios para o investimento com finalidade regional) ou das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, a intensidade máxima do auxílio é a seguinte:
|
|
3.3. |
Relativamente a auxílios para investimentos a favor de empresas intermédias em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional: … (máx. 20 %). |
4. Critérios de elegibilidade e despesas
|
4.1. |
Confirma-se por este meio que:
|
|
4.2. |
Relativamente a auxílios para investimentos em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional:
as despesas elegíveis relativas aos investimentos correspondem integralmente às despesas elegíveis enunciadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013?
Em caso negativo, e se os beneficiários forem PME, confirma-se por este meio que as despesas elegíveis são conformes com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão:
|
5. Outras informações
A notificação é acompanhada de documentação que demonstra que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflectem as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais?
|
|
Sim |
|
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Não |
Em caso afirmativo, apresentar essa documentação em anexo à presente ficha de informações complementares.»
(1) Comunicação a que se refere o artigo 37.o-A, n.o 2, do presente regulamento.
(2) Utilizar o acrónimo do OP.
(3) Indicar o regulamento aplicável.
(4) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(5) Comunicação referida no artigo 37.o-A, n.o 3, alínea a) do presente regulamento
(6) Utilizar o acrónimo do OP.
(7) Comunicação a que se refere o artigo 37.o-A, n.o 3, alínea b) do presente regulamento.
(8) Utilizar o acrónimo do OP.
(9) Comunicação a que se refere o artigo 37.o-A, n.o 3, alínea c) do presente regulamento.
(10) Utilizar o acrónimo do OP.
(11) Comunicação a que se refere o artigo 37.o-A, n.o 3, alínea d) do presente regulamento.
(12) Utilizar o acrónimo do OP.
(13) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(14) JO L 302 de 1.11.2006, p. 10.
(15) Regulamento (CE) n.o 2019/93 do Conselho (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).