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Document 32009R0506

    Regulamento (CE) n. o  506/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)]

    JO L 151 de 16.6.2009, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/506/oj

    16.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 506/2009 DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 2009

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Olej rydzowy», apresentado pela Polónia.

    (2)

    Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

    (3)

    A protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    (2)  JO C 244 de 25.9.2008, p. 27.


    ANEXO

    Produtos do anexo I do Tratado CE destinados à alimentação humana:

    Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    Olej rydzowy (ETG)


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