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Document 32009R0389
Commission Regulation (EC) No 389/2009 of 12 May 2009 amending Council Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento (CE) n. o 389/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento (CE) n. o 389/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 118 de 13.5.2009, p. 78–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
13.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/78 |
REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o Anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados. |
(2) |
O Comité de Sanções determinou em 24 de Abril de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados. |
(3) |
O Anexo IV deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o
A. |
Pessoas singulares — |
B. |
Pessoas colectivas, entidades e organismos:
|