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Document 32009R0389

Regulamento (CE) n. o  389/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 118 de 13.5.2009, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/389/oj

13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/78


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o Anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados.

(2)

O Comité de Sanções determinou em 24 de Abril de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados.

(3)

O Anexo IV deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

A.

Pessoas singulares

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos:

(1)

Korea Mining Development Trading Corporation (também conhecida por (a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; (b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; (c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; (d) “KOMID”). Endereço: Central District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

(2)

Korea Ryonbong General Corporation (também conhecida por (a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; (b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION). Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwondong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

(3)

Tanchon Commercial Bank (também conhecido por (a) CHANGGWANG CREDIT BANK; (b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK). Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.»


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