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Document 32009R0250
Commission Regulation (EC) No 250/2009 of 11 March 2009 implementing Regulation (EC) No 295/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the definitions of characteristics, the technical format for the transmission of data, the double reporting requirements for NACE Rev.1.1 and NACE Rev.2 and derogations to be granted for structural business statistics (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 250/2009 da Comissão, de 11 Março de 2009 , que executa o Regulamento (CE) n. o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 250/2009 da Comissão, de 11 Março de 2009 , que executa o Regulamento (CE) n. o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 86 de 31.3.2009, p. 1–169
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 250/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2009
que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (1) e, nomeadamente, as alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 (2) estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade. Por uma questão de clareza e racionalidade, aquele regulamento foi reformulado, tendo várias disposições sido substancialmente alteradas. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 da Comissão relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (3) e (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (4) têm de ser alterados de modo a ter em conta essas alterações. Por uma questão de clareza, devem ser substituídos pelo presente regulamento. |
(3) |
É necessário definir as características das estatísticas estruturais das empresas de forma a produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros. |
(4) |
Também é necessário especificar o formato técnico e o procedimento para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas indicadas nos anexos I a IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008, por forma a produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros, a reduzir o risco de erros na transmissão dos dados e a aumentar a celeridade com que os dados recolhidos podem ser processados e disponibilizados aos utilizadores. |
(5) |
Além disso, é necessário especificar os requisitos em matéria de dupla apresentação das estatísticas estruturais das empresas, não só de acordo com a NACE Rev.1.1, mas também de acordo com a NACE Rev.2, para o ano de referência de 2008. |
(6) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos deste regulamento durante os períodos de transição. |
(7) |
Alguns Estados-Membros solicitaram a concessão, para os períodos de transição, de derrogações a certas disposições dos anexos I, II, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição, as disposições desse regulamento estejam cumpridas. |
(8) |
A concessão das referidas derrogações parece ser justificada, uma vez que os pedidos dos Estados-Membros se baseiam numa necessidade legítima de adaptações adicionais dos seus sistemas de recolha de dados. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As características referidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são as definidas no anexo I do presente regulamento.
Nestas definições, as referências às contas das empresas devem ser consideradas como referências aos títulos estabelecidos nos artigos 9.o (balanço), 23.o (conta de ganhos e perdas) ou 43.o (notas sobre as contas) da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (5), assim como aos títulos estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (6).
Artigo 2.o
O formato técnico para a transmissão dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 é o constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os dados e metadados transmitidos nos termos do presente regulamento devem ser enviados à Comissão (Eurostat) em formato electrónico pelas autoridades nacionais competentes (institutos nacionais de estatística e entidades responsáveis pela supervisão de certas instituições financeiras). O formato de transmissão deve estar em conformidade com as normas de intercâmbio apropriadas especificadas pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados, cuja manutenção é da competência da Comissão (Eurostat).
Os Estados-Membros aplicam os padrões de intercâmbio e orientações fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com os requisitos do presente regulamento.
Artigo 4.o
Os requisitos em matéria de dupla apresentação de estatísticas referidos no ponto 2 da secção 9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são especificados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
As derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 295/2008 referidas no anexo I, secção 11, anexo II, secção 10, anexo III, secção 9, anexo VIII, secção 8, e anexo IX, secção 13, desse regulamento, devem ser concedidas conforme especificado no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 6.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 e (CE) n.o 2702/98.
Estes regulamentos continuarão, todavia, a aplicar-se à recolha, elaboração e transmissão dos dados para os anos de referência até 2007 inclusive.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13-59.
(2) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.
(3) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49.
(4) JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.
(5) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(6) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.
ANEXO I
DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS
Código |
: |
11 11 0 |
Nome |
: |
Número de empresas |
Anexo |
: |
I a VIII |
Definição
Número de empresas presentes no mercado conforme a definição do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (1) registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros da base de amostragem. Devem incluir-se apenas as unidades activas que apresentavam volume de negócios ou emprego em qualquer altura do período de referência. Excluem-se as unidades com actividade suspensa (temporariamente inactivas) e as unidades inactivas. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência. Inclui igualmente unidades locais (sucursais) que não constituam uma entidade jurídica autónoma e que dependam de empresas estrangeiras, excepto no que diz respeito às actividades abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008. Para as estatísticas definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, esta característica deve ser limitada ao número de empresas estabelecidas nos termos da lei do país responsável pela transmissão e às sucursais de empresas com sedes em países fora do EEE. Para as empresas de resseguros, não são registadas quaisquer sucursais de empresas com sede em países não EEE. Para as estatísticas das empresas definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, esta característica deve também incluir os fundos de pensões sem empregados. Inclui igualmente fundos de pensões que não estejam constituídos como entidades jurídicas e que sejam geridos por empresas de gestão de fundos de pensões, empresas de seguros ou outras instituições financeiras (sem serem abrangidos, porém, pelas contas anuais destas instituições). No entanto, esta característica não deve incluir o número de fundos de pensões que não estejam constituídos separadamente de uma empresa promotora ou de um ramo de actividade (isto é, fundos de pensões não autónomos ou sistema de reservas contabilísticas geridos como actividade acessória pelo empregador).
Código |
: |
11 11 1 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica da empresa |
Anexo |
: |
V e VI |
Definição:
O «Número de empresas» (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo a forma jurídica.
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica» é uma discriminação adicional do «Número de empresas» (11 11 0).
Código |
: |
11 11 2 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Número de empresas (ver variável 11 11 0), discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos» é uma subdivisão do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 3 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Número de empresas (ver variável 11 11 0), discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas.
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas» é uma subdivisão do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 4 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Por «empresa-mãe» deve entender-se a empresa-mãe definida nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (2), baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas e qualquer empresa que, na opinião da entidade de fiscalização competente, exerça efectivamente sobre a instituição de crédito uma influência dominante.
Deve ser utilizada a seguinte discriminação geográfica das empresas-mãe: empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo nacional), empresa-mãe situada em outros países (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo estrangeiro). As filiais das instituições de crédito com sede num país diferente do país responsável pela transmissão não têm qualquer empresa-mãe. Estas empresas não são aqui consideradas. A unidade institucional que exerce o último controlo, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é o conceito preferido, que deve, na medida do possível, ser seguido.
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe» faz parte do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 5 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Por «empresa-mãe» deve entender-se a empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas e qualquer empresa que, na opinião da entidade de fiscalização competente, exerça efectivamente sobre a empresa de seguros uma influência dominante.
Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica de empresas-mãe: empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo nacional); empresa-mãe situada em outros países (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo estrangeiro). Como as empresas mútuas e as sucursais de empresas de seguros com sede em países fora do EEE não têm qualquer empresa-mãe, estas empresas não são aqui consideradas. A unidade institucional que exerce o último controlo, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o conceito preferido, que deve, na medida do possível, ser seguido.
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe» faz parte do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 6 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
O número de empresas (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço. É considerado o total do balanço no final do exercício (ver variável 43 30 0).
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço» é uma discriminação adicional do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 7 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
O «Número de empresas» (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo a categoria das instituições de crédito, do seguinte modo: bancos autorizados, instituições de crédito especializadas, outras instituições de crédito.
Ligação com outras variáveis
O «Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito» é uma discriminação adicional do Número de empresas (11 11 0).
Código |
: |
11 11 8 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Número de empresas, definido na variável 11 11 0, discriminado por dimensão dos investimentos; trata-se dos investimentos abrangidos pelas variáveis 48 10 0 ou 48 10 4, isto é, o total de investimentos a preços do mercado.
Ligação com outras variáveis
A variável «número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos» (11 11 8) é uma discriminação adicional da variável «número de empresas» (11 11 0).
Código |
: |
11 11 9 |
Nome |
: |
Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Número de empresas, definido na variável 11 11 0, discriminado por classe de dimensão dos afiliados que são definidos na variável «Número de inscritos» (48 70 0).
Nota |
: |
Deve ser considerado o número de inscritos no fim do exercício. |
Ligação com outras variáveis
A variável «número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados» (11 11 9) é uma discriminação adicional da variável «número de empresas» (11 11 0).
Código |
: |
11 15 0 |
Nome |
: |
Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável diz respeito ao número de empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de pensões de reforma aos seus empregados. A gestão do fundo de pensões não autónomo é uma actividade acessória destas empresas.
Código |
: |
11 21 0 |
Nome |
: |
Número de unidades locais |
Anexo |
: |
I a IV e VI |
Definição:
Número de unidades locais conforme a definição do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de amostragem. As unidades locais deverão ser incluídas, mesmo que não possuam trabalhadores remunerados. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.
Código |
: |
11 31 0 |
Nome |
: |
Número de unidades de actividade económica |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição:
Número de unidades de actividade económica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 696/93 do Conselho, registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de amostragem, ou em relação a uma estimativa, caso este tipo de unidade não se encontre registado. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.
Código |
: |
11 41 0 |
Nome |
: |
Número total e localização das sucursais noutros países |
Anexo |
: |
V |
Definição:
As sucursais são definidas no artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, (Terceira Directiva sobre o Seguro Não Vida) (4) e no artigo 1.o da Directiva 92/96/CEE do Conselho, (Terceira Directiva sobre o Seguro de Vida) (5). Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica do número de sucursais no estrangeiro: cada um dos outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, Estados Unidos da América, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).
Código |
: |
11 41 1 |
Nome |
: |
Número total de sucursais, discriminado segundo a localização em países fora do EEE |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As «sucursais» são definidas no artigo 1.o da Directiva 89/646/CEE do Conselho (6), esta definição é desenvolvida na comunicação da Comissão sobre a liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no âmbito da Segunda Directiva Bancária (95/C 291/06).
Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica do número de sucursais no estrangeiro: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).
Nota |
: |
São tidas em consideração todas as sucursais activas registadas em países fora do EEE no Estado-Membro de origem da instituição de crédito. |
Código |
: |
11 51 0 |
Nome |
: |
Número total de sucursais financeiras, discriminado segundo a localização noutros países |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Por «filial» deve entender-se a empresa filial definida nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas. Todas as empresas integradas nas empresas de serviços financeiros (definidas no capítulo 1.3 do manual metodológico relativo às estatísticas das instituições de crédito) devem ser incluídas.
Nota |
: |
Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica das filiais: Cada um dos outros Estados-Membros, Outros países do EEE, Suíça, Estados Unidos da América, Japão, países terceiros (resto do mundo). Apenas se considera o primeiro nível de empresas filiais. |
Código |
: |
11 61 0 |
Nome |
: |
Número de regimes de pensões |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número total de regimes de pensões cuja gestão é assegurada por fundos de pensões. Um regime de pensões assenta num acordo, em geral entre parceiros sociais, que estipula as prestações de reforma concedidas e em que condições.
Código |
: |
11 91 0 |
Nome |
: |
Universo de empresas activas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição:
Número de empresas mercantis que apresentavam volume de negócios ou emprego em qualquer altura de um dado período de referência
Código |
: |
11 92 0 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição:
Número de empresas mercantis criadas e registadas, em relação à população considerada no ficheiro de empresas, já corrigido. Entende-se por criação de uma empresa uma combinação de determinados factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Este número não inclui as entradas no universo do estudo devidas a uma fusão, dissolução, cisão ou reestruturação de um conjunto de empresas. As entradas numa subpopulação devido, apenas, a uma mudança de actividade não são contabilizadas.
Código |
: |
11 93 0 |
Nome |
: |
Número de empresas mortas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição:
Número de empresas mercantis que cessaram a actividade em relação à população considerada no ficheiro de empresas, após corrigido. Considera-se cessada a actividade, uma vez verificada a dissolução de uma combinação de factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Neste número não se incluem as empresas que cessaram a sua actividade devido a fusão, aquisição maioritária, dissolução ou reestruturação de um conjunto de empresas. Não se incluem, igualmente, as saídas de uma subpopulação devidas apenas a mudança de actividade.
Código |
: |
11 94 1 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
Código |
: |
11 94 2 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
Código |
: |
11 94 3 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
Código |
: |
11 94 4 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
Código |
: |
11 94 5 |
Nome |
: |
Número de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
A sobrevivência de empresas, tal como referida nestas características, ocorre se uma empresa estiver activa em termos de emprego e/ou de volume de negócios no ano de nascimento e no(s) ano(s) seguinte(s). Podem diferenciar-se dois tipos de sobrevivência:
1) |
Considera-se que uma empresa nascida no ano t-1 sobreviveu no ano t, se estiver activa em termos de emprego e/ou de volume de negócios em qualquer altura do ano t (sobrevivência sem alterações). |
2) |
Considera-se que uma empresa sobreviveu se a(s) unidade(s) jurídica(s) com ela relacionada(s) tiver(em) cessado a actividade, mas essa actividade tiver sido retomada por uma nova entidade jurídica especificamente criada para adquirir os factores de produção dessa empresa (= sobrevivência por aquisição maioritária). |
Código |
: |
12 11 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios |
Anexo |
: |
I a V, VII e VIII |
Definição
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das actividades classificadas na Secção K da NACE Rev.2, o volume de negócios abrange os valores totais facturados pela unidade de observação durante o período de referência, o que corresponde às vendas mercantis relativas a bens e serviços fornecidos a terceiros. As vendas de bens incluem os bens produzidos pela empresa, assim como as mercadorias compradas por um retalhista ou os terrenos e outras propriedades detidos para revenda (se os terrenos e outras propriedades tiverem sido inicialmente adquiridos para fins de investimento, não devem ser incluídos no volume de negócios). A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho por uma empresa de uma tarefa contratualmente acordada durante um período de tempo acordado. As receitas dos contratos de longo prazo (por exemplo, contratos de construção) devem ser reconhecidas por referência à fase de execução do contrato e não ao método do contrato concluído. Os bens produzidos para consumo próprio ou para investimento devem ser excluídos do volume de negócios.
O volume de negócios inclui todos os impostos e taxas sobre os bens ou serviços facturados pela unidade, com excepção dos impostos do tipo valor acrescentado (IVA). Estes impostos são recebidos pelas empresas em diversas fases e suportados integralmente pelo comprador final;
Inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) repercutidas no cliente, mesmo que estas se encontrem discriminadas na factura. Reduções de preço, abatimentos e descontos, bem como o valor correspondente a embalagens devolvidas, terão que ser deduzidos.
Os rendimentos classificados como outros proveitos de exploração, proveitos financeiros e proveitos extraordinários nas contas das empresas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística, e as receitas da utilização por terceiros de activos das empresas que rendem juros, royalties e dividendos e outros rendimentos, de acordo com as NIC/NIIF, são excluídos do volume de negócios. Os subsídios à exploração recebidos de entidades públicas ou instituições da União Europeia são, também, excluídos.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o título correspondente a esta característica é «Prémios brutos emitidos». Esta característica é definida no artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE (7). Nota: Para a apresentação da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o título correspondente a esta característica é «Total de contribuições para o regime de pensões». Esta característica deve incluir todas as contribuições para regimes de pensões, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares, contribuições voluntárias adicionais, transferências para a empresa e outras contribuições.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das actividades classificadas na Secção K da NACE Rev.2.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Para fins estatísticos, o volume de negócios, tal como acima definido, inclui a rubrica contabilística
— |
Montante líquido do volume de negócios, incluindo outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Para fins estatísticos, o volume de negócios, tal como acima definido, inclui as rubricas contabilísticas:
— |
Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços (NIC 18.35). Se os juros, royalties e dividendos estiverem incluídos nesta rubrica, devem ser subtraídos. |
Ligação com outras variáveis
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2.
— |
O volume de negócios é utilizado para calcular o «Valor da produção» (12 12 0) bem como outros agregados e saldos. |
— |
O volume de negócios pode subdividir-se de acordo com a actividade: Volume de negócios i) da actividade principal, ii) de actividades industriais, iii) de actividades comerciais de compra e revenda e de intermediação iv) de actividades de intermediação (agentes), v) de outras actividades de serviços (18 11 0 a 18 16 0). |
— |
O volume de negócios pode subdividir-se de acordo com o tipo de produto: «18 21 0 — Discriminação do volume de negócios por tipo de produto». |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, os «Prémios brutos emitidos» (12 11 0) são calculados da seguinte forma:
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)
+ |
Prémios brutos emitidos de resseguro, prémios emitidos (12 11 2). |
Os prémios brutos emitidos são utilizados para o cálculo dos prémios brutos adquiridos (32 11 0) e outros agregados e saldos.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o volume de negócios (total de contribuições para o regime de pensões) calcula-se como segue:
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados (48 00 1)
+ |
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores (48 00 2) |
+ |
Transferências para a empresa (48 00 3) |
+ |
Outras contribuições para o regime de pensões (48 00 4), |
ou:
Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas (48 00 5)
+ |
Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas (48 00 6) |
+ |
Contribuições para pensões de regimes híbridos (48 00 7). |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o «Volume de negócios» é ainda discriminado por produto e local de residência do cliente.
Código |
: |
12 11 1 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Apenas são abrangidos os prémios de seguro directo.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)
+ |
Prémios brutos emitidos de resseguro, prémios emitidos (12 11 2) |
= |
Prémios brutos emitidos (12 11 0) |
Código |
: |
12 11 2 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de resseguro aceite |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos de resseguro aceite, prémios emitidos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas. Apenas são abrangidos os prémios de seguros aceites.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)
+ |
Prémios brutos de resseguro aceite, prémios emitidos (12 11 2) |
= |
Prémios brutos emitidos (12 11 0) |
Código |
: |
12 11 3 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota
Para a discriminação dos prémios individuais: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais (12 11 3)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo (12 11 4) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 4 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a discriminação dos prémios a título de contratos de grupo: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais (12 11 3)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo (12 11 4) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 5 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a discriminação dos prémios periódicos: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos (12 11 5)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos (12 11 6) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 6 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a discriminação dos prémios únicos: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos (12 11 5)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos (12 11 6) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 7 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a discriminação dos prémios de contratos sem participação nos lucros: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8) |
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 8 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota
Para a discriminação dos prémios de contratos com participação nos lucros: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8) |
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 11 9 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a discriminação dos prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8) |
+ |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9) |
= |
Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1) |
Código |
: |
12 12 0 |
Nome |
: |
Valor da produção |
Anexo |
: |
I a IV, VI e VII |
Definição
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
O valor da produção mede a actividade real da unidade, com base nas vendas, e inclui a variação das existências, bem como a revenda de bens e serviços.
O valor da produção é definido como o volume de negócios ou as receitas da venda de produtos e da prestação de serviços mais ou (ou menos) a variação das existências (de produtos acabados ou em curso de fabrico e de bens e serviços adquiridos para revenda), menos as aquisições de produtos e serviços para revenda (apenas para os produtos e serviços vendidos durante o período relatado e excluindo os custos de armazenagem e transporte dos produtos adquiridos para revenda), mais a produção levada ao activo, mais outros proveitos (de exploração e extraordinários, excluindo subsídios). Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou como receitas sob a forma de juros e dividendos nas contas das empresas são excluídos do valor da produção. As compras de serviços destinados a revenda sem transformação são incluídas nas compras de bens e serviços para revenda.
Nota |
: |
A produção levada ao activo inclui a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores como investimento. Este último abrange a produção de imobilizado tangível (edifícios, etc.) e intangível (criação de software, etc.). A produção de imobilizado é produção não vendida, sendo avaliada ao custo de produção. Notar que estes bens de produção devem ser igualmente incluídos no investimento. |
Nota |
: |
Outros proveitos (de exploração e extraordinários) é uma rubrica das contas das empresas. O conteúdo desta rubrica poderá variar consoante o sector e o tempo decorrido, razão pela qual é impossível a sua definição exacta para fins estatísticos. |
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor da produção define-se como os prémios brutos adquiridos mais o total dos rendimentos dos investimentos de carteira mais outros serviços produzidos menos os encargos brutos suportados, excluindo despesas de gestão dos sinistros mais ganhos de capital e provisões.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção define-se como os juros e proveitos equiparados menos juros e custos equiparados mais comissões recebidas mais rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável mais resultado proveniente de operações financeiras mais outros rendimentos operacionais.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção define-se como o volume de negócios menos os prémios de seguro a pagar mais rendimentos de investimentos mais outros rendimentos mais indemnizações de seguros a receber menos total das despesas com as pensões menos variações líquidas das provisões técnicas.
Para as empresas definidas na classe 64.11 da NACE Rev.2 (bancos centrais), o valor da produção define-se como os juros e proveitos equiparados menos os juros e custos equiparados mais as comissões recebidas mais rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável mais o resultado proveniente de operações financeiras mais outros rendimentos operacionais.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
As componentes do «Valor da produção» são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas:
— |
Montante líquido do volume de negócios |
— |
parte de Outros proveitos de exploração — excluindo subsídios |
— |
parte de Outros proveitos de exploração — excluindo subsídios |
— |
Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico |
— |
parte de Matérias-primas e consumíveis relacionada com compras e variação das existências de bens destinados a revenda |
— |
Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
As componentes do Valor da produção são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas (método da função da despesa):
— |
Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços, rendimento de royalties (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas) |
— |
Outros rendimentos — excluindo subsídios |
— |
|
— |
|
— |
|
As componentes do Valor da produção são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas (método da natureza da despesa):
— |
Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços, rendimento de royalties (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas) |
— |
Outros rendimentos — excluindo subsídios |
— |
|
— |
|
Ligação com outras variáveis
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o valor da produção é calculado com base em
Volume de negócios (12 11 0)
+/- |
Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade (13 21 3) |
+/- |
Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação (13 21 1) |
- |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação (13 12 0) |
+ |
Produção levada ao activo |
+ |
Outros proveitos de exploração (excluindo subsídios) |
O valor da produção é utilizado no cálculo de 12 15 0 — Valor acrescentado ao custo de factores, bem como de outros agregados e saldos.
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor da produção calcula-se como segue:
Para seguros de vida:
Prémios brutos emitidos (12 11 0),
+ |
Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 11 2) |
+ |
Rendimentos de investimentos (32 22 0) |
- |
Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) |
- |
Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6), |
- |
Proveitos de partes de capital (32 71 1), |
+ |
[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 22 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)), |
+ |
Outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1) |
+ |
Outros rendimentos (32 46 0) |
- |
Encargos brutos com sinistros (32 13 1) |
- |
Variação bruta da provisão para sinistros (32 13 4) |
+ |
Custos internos e externos de gestão de sinistros (32 61 5) |
+ |
Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) |
+ |
Mais-valias não realizadas de investimentos (32 23 0) |
- |
Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3) |
- |
Menos-valias não realizadas de investimentos (32 28 0) |
- |
Variação bruta da provisão para seguro de vida (32 25 0) |
- |
Participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3), |
- |
Variação do fundo para dotações futuras (parte de 32 29 0), |
- |
Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2). |
Para seguros não-vida e resseguros:
Prémios brutos emitidos (12 11 0)
+ |
Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 11 2) |
+ |
Rendimentos de investimentos (32 42 0) |
- |
Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) |
- |
Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6), |
- |
Proveitos de partes de capital (32 71 1), |
+ |
[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 42 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)) |
+ |
Outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1) |
+ |
Outros rendimentos (32 46 0) |
- |
Encargos brutos com sinistros (32 13 1) |
- |
Variação bruta da provisão para sinistros (32 13 4) |
+ |
Custos internos e externos de gestão de sinistros (32 61 5) |
+ |
Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6), |
- |
Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3) |
- |
Participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3), |
- |
Variação da provisão para compensação (32 15 0) |
- |
Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2). |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção calcula-se como segue:
Juros e proveitos equiparados (42 11 0)
- |
Juros e custos equiparados (42 12 0) |
+ |
Comissões recebidas (42 14 0) |
+ |
Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável (42 13 1) |
+ |
Resultado proveniente de operações financeiras (42 20 0) |
+ |
Outros rendimentos operacionais (42 31 0) |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção calcula-se como segue:
12 11 0 — Volume de negócios
- |
Prémios de seguros a pagar (48 05 0) |
+ |
Rendimentos de investimentos (48 01 0) |
+ |
Outros rendimentos (48 02 0), |
+ |
Indemnizações de seguros a receber (48 02 1) |
- |
Total de despesas com pensões (48 03 0) |
- |
Variação líquida das provisões técnicas (48 04 0) |
Código |
: |
12 13 0 |
Nome |
: |
Margem bruta sobre os bens para revenda |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
Corresponde ao rendimento das actividades de compra e revenda, sem processamento ulterior, e é calculada a partir do volume de negócios, das compras e da variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.
Inclui-se no volume de negócios, nas compras e na variação das existências de bens e serviços destinados a revenda as vendas, as compras e a variação das existências de serviços destinados a revenda sem transformação.
Também é designada como margem comercial bruta.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Estes valores poderão não figurar em separado nas contas das empresas. São parte do montante líquido do volume de negócios e matérias-primas e consumíveis nas contas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística (78/660).
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Estes valores poderão não figurar em separado nas contas das empresas. No método da natureza da despesa, fazem parte das receitas e das matérias-primas e consumíveis utilizados. No método da função da despesa, fazem parte das receitas e do custo das vendas.
Ligação com outras variáveis
A margem bruta sobre os bens para revenda é calculada com base em
18 16 0 — Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda
- |
13 12 0 — Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
+/- |
13 21 1 — Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
— |
A margem bruta sobre os bens para revenda é parte de 12 12 0 — Valor da produção |
Código |
: |
12 15 0 |
Nome |
: |
Valor acrescentado ao custo dos factores |
Anexo |
: |
I a IV, VI e VII |
Definição
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores consiste no rendimento bruto das actividades de exploração, após as correcções relativas aos subsídios à exploração e aos impostos indirectos.
Pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção levada ao activo, mais os outros proveitos de exploração (incluindo os subsídios de exploração), mais (ou menos) a variação das existências, menos as compras de bens e serviços, menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos relacionados com a produção. Os direitos e impostos relacionados com a produção são pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas, ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Poderá, alternativamente, ser calculado a partir do excedente da exploração bruto, adicionando os custos com o pessoal.
Os proveitos e encargos classificados como financeiros nas contas das empresas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística (78/660), são excluídos do valor acrescentado. Os proveitos e encargos classificados como rendimentos de juros, rendimentos de dividendos, ganhos de diferenças cambiais provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira, ganhos no reembolso e na extinção de dívidas ou custos financeiros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, são excluídos do valor acrescentado.
O valor acrescentado a custo de factores calcula-se pelo «bruto», uma vez que os ajustamentos de valor (como a depreciação e as perdas por imparidade) não são deduzidos.
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o valor bruto relativo a serviços de resseguros menos comissões menos outros custos externos com a aquisição de bens e serviços.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.
Para as empresas da NACE Rev.2, classe 64.11, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.»
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas:
— |
Montante líquido do volume de negócios |
— |
Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico |
— |
Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo |
— |
Encargos com matérias-primas e consumíveis |
— |
Outros encargos externos |
— |
Outros custos de exploração |
— |
Outros rendimentos operacionais |
— |
Encargos extraordinários |
— |
Proveitos extraordinários |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:
Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)
+/- |
Variações das existências de produtos acabados e em curso |
- |
Matérias-primas e consumíveis utilizados |
- |
Outras despesas |
+ |
Outros rendimentos |
O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:
Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)
- |
Custo das vendas (com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização) |
- |
Custos de distribuição (com exclusão dos custos das prestações a empregados) |
- |
Gastos administrativos (com exclusão dos custos das prestações a empregados) |
- |
Outras despesas |
+ |
Outros rendimentos |
Ligação com outras variáveis
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
O valor acrescentado ao custo dos factores é calculado com base em
Volume de negócios (12 11 0)
+/- |
13 21 0 — Variação das existências de bens e serviços |
+ |
Produção levada ao activo |
+ |
Outros rendimentos operacionais |
- |
13 11 0 — Total das compras de bens e serviços |
- |
Outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis |
- |
Direitos e impostos relacionados com a produção |
— |
O valor acrescentado ao custo dos factores é utilizado no cálculo de Excedente de exploração bruto (12 17 0), bem como de outros agregados e saldos. |
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:
Valor da produção (12 12 0),
- |
Total das compras de bens e serviços (13 11 0). |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:
Valor da produção (12 12 0),
- |
Total das compras de bens e serviços (13 11 0). |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:
Valor da produção (12 12 0),
- |
Total das compras de bens e serviços (13 11 0). |
Código |
: |
12 17 0 |
Nome |
: |
Excedente de exploração bruto |
Anexo |
: |
I a IV |
Definição
O excedente de exploração bruto é o excedente gerado pelas actividades de exploração após a remuneração do factor trabalho. Pode ser calculado a partir do valor acrescentado ao custo dos factores menos os custos com o pessoal. É o saldo que permite à unidade remunerar os fornecedores de capital próprio e de créditos, pagar os impostos e, ainda, financiar a totalidade ou parte do seu investimento.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
O excedente de exploração bruto pode ser calculado a partir das seguintes rubricas contabilísticas:
— |
Montante líquido do volume de negócios |
— |
Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico |
— |
Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo |
— |
Encargos com matérias-primas e consumíveis |
— |
Outros encargos externos |
— |
Outros custos de exploração |
— |
Outros rendimentos operacionais |
— |
Encargos extraordinários |
— |
Proveitos extraordinários |
— |
Despesas com o pessoal |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
O excedente de exploração bruto pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:
— |
Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas) |
— |
|
— |
|
— |
|
— |
|
— |
|
O excedente de exploração bruto pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:
— |
Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas) |
— |
|
— |
|
— |
|
— |
|
— |
|
Ligação com outras variáveis
O excedente de exploração bruto é calculado com base em
12 15 0 — Valor acrescentado ao custo dos factores
- |
Custos com o pessoal (13 31 0) |
Código |
: |
13 11 0 |
Nome |
: |
Total das compras de bens e serviços |
Anexo |
: |
I a IV, VI e VII |
Definição
As compras de bens e serviços incluem o valor de todos os bens e serviços adquiridos durante o exercício que se destinem a revenda ou consumo no âmbito do processo de produção, excluindo os bens de investimento cujo consumo seja registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em causa podem ser revendidos com ou sem nova transformação, consumidos integralmente no processo de produção ou ainda armazenados.
Estas compras incluem os materiais que entram directamente para os bens produzidos (matérias-primas, produtos intermédios, componentes, etc.), mais as pequenas ferramentas e o equipamento não classificados como activos. Inclui também o valor respeitante a materiais auxiliares (lubrificantes, água, embalagens, materiais de conservação e reparação, material de escritório) e os produtos energéticos. Esta variável integra as aquisições de materiais destinados à produção de bens de investimento pela unidade.
Incluem-se também os serviços pagos durante o período de referência, quer sejam ou não industriais. Este valor integra os pagamentos de todos os trabalhos realizados por terceiros a favor da unidade, incluindo a manutenção e reparações correntes, os trabalhos de instalação e os estudos técnicos. Excluem-se as quantias pagas pela instalação de bens de investimento e o valor correspondente aos bens convertidos em capital.
Esta rubrica integra, ainda, os pagamentos de serviços não industriais, como honorários referentes a serviços prestados nos domínios jurídico e contabilístico, taxas de licenças e patentes (quando não forem levadas ao activo), prémio de seguro, despesas com as reuniões de accionistas e corpos gerentes, contribuições para associações empresariais e profissionais, despesas de correio, telefone, comunicações electrónicas, telégrafo e fax, serviços de transporte de bens e pessoal, publicidade, comissões (quando não estiverem incluídas nos salários e vencimentos), rendas, despesas bancárias (excluindo pagamento de juros), assim como todos os outros serviços prestados às empresas por terceiros. Os serviços transformados e levados ao activo pela unidade, como produção levada ao activo, também se integram nesta rubrica.
Excluem-se do total das compras de bens e serviços os encargos classificados como encargos financeiros ou receitas sob a forma de juros e dividendos.
As compras de bens e serviços são avaliadas ao preço de compra, ou seja, o preço que o comprador paga efectivamente pelos produtos, incluindo quaisquer impostos menos subsídios aos produtos adquiridos, excluindo, porém, os impostos do tipo valor acrescentado.
Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços. O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante na avaliação destas compras.
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, os encargos classificados como financeiros nas contas das empresas são excluídos do total das compras de bens e serviços.
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços define-se como o valor bruto recebido relativo a serviços de resseguro mais o total de comissões conforme referido no artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho mais quaisquer outras despesas externas com bens e serviços (excluindo custos com o pessoal).
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o total das compras de bens e serviços define-se como as comissões a pagar mais outras despesas administrativas mais outros custos de exploração.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas:
— |
Matérias-primas e consumíveis (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços) |
— |
Outros encargos externos (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços) |
— |
parte de Outros encargos de exploração — a parte aqui incluída diz respeito aos pagamentos de bens e serviços não incluídos nas duas rubricas anteriores (matérias-primas e consumíveis e outros encargos externos). A parte não incluída aqui diz respeito ao pagamento de impostos sobre a produção. |
— |
Encargos extraordinários |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:
— |
Matérias-primas e consumíveis utilizados |
— |
Outras despesas (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços) |
As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:
— |
Custo das vendas (antes de se levar em conta a variação de bens e serviços e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização) |
— |
Custos de distribuição (suportados durante o exercício e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização) |
— |
Despesas administrativas (suportadas durante o exercício e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização) |
— |
Outros gastos |
Ligação com outras variáveis
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços é utilizado no cálculo do valor acrescentado ao custo dos factores (12 15 0) e de outros agregados e saldos.
Muitos dos elementos incluídos no total das compras de bens e serviços encontram-se indicados em separado
— |
13 12 0 — Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
— |
13 13 1 — Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
— |
13 41 1 — Pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional |
— |
20 11 0 — Compras de produtos energéticos |
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços calcula-se como segue:
Para seguros de vida:
Saldo de resseguro (32 18 0),
+ |
[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 22 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)), |
+ |
Comissões (32 61 1), |
+ |
Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4) |
Para seguros não-vida e resseguros:
Saldo de resseguro (32 18 0),
+ |
[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 42 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)), |
+ |
Comissões (32 61 1), |
+ |
Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4) |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o total das compras de bens e serviços calcula-se como segue:
Comissões a pagar (42 15 0),
+ |
Outras despesas administrativas (42 32 32), |
+ |
Outros custos de exploração (42 33 0). |
Para as estatísticas das empresas definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a variável total das compras de bens e serviços (13 11 0) é utilizada no cálculo da variável «Total de despesas de funcionamento (48 06 0)».
Código |
: |
13 12 0 |
Nome |
: |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
Anexo |
: |
I a IV |
Definição
Compras para revenda são compras de bens destinados a revenda a terceiros, sem transformação. Nesta rubrica incluem-se, igualmente, as compras de serviços pelas empresas de serviços «facturantes», ou seja, aquelas cujo volume de negócios é composto não só pelas taxas de agência cobradas sobre uma operação de serviços (como no caso dos agentes imobiliários) mas, também, pelo montante real implicado na operação de serviços, como as compras de transportes por agentes de viagens. Exclui-se o valor dos bens e serviços vendidos a terceiros com base numa comissão, uma vez que estes bens não são nem adquiridos nem vendidos pelo agente que recebe a comissão.
Os serviços destinados a revenda aqui referidos são os serviços que constituem a produção das actividades de serviços, direitos de utilização de serviços pré-determinados ou os suportes físicos de serviços. As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação são avaliadas ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios. Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços.
O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante na avaliação destas compras.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de
— |
Matérias-primas e consumíveis |
— |
Outros encargos externos |
— |
Outros custos de exploração. |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:
— |
Matérias-primas e consumíveis utilizados (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços) |
— |
Outros gastos |
As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:
— |
Custo das vendas (antes de se levar em conta a variação de existências de bens e serviços e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização) |
— |
Outros gastos |
Ligação com outras variáveis
Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços
— |
O valor relativo a compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação é utilizado no cálculo de 12 13 0 — Margem bruta sobre os bens para revenda, em 12 12 0 — Valor da produção, e em outros agregados e saldos. |
Código |
: |
13 13 1 |
Nome |
: |
Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Anexo |
: |
I a IV |
Definição
Este valor inclui os pagamentos a agências de colocação temporária e organizações similares que cedem trabalhadores às empresas dos seus clientes por períodos limitados, a fim de complementar ou substituir temporariamente a força de trabalho do cliente, sendo os trabalhadores colocados empregados da unidade de serviços de ajuda temporária. No entanto, estas agências e organizações não prestam supervisão directa dos seus empregados nas instalações de trabalho dos clientes. Apenas são incluídos os pagamentos referentes à colocação de pessoal que não se encontre ligado ao fornecimento de um serviço particular industrial ou não industrial.
Ligação às contas das empresas
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte da rubrica de outras despesas ou parte de matérias-primas e consumíveis utilizados (em certos casos, quando os trabalhadores das agências participam em actividades de produção), segundo o método da natureza da despesa.
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das rubricas custo das vendas, custos de distribuição, despesas administrativas e/ou outras despesas, segundo o método da função da despesa:
Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas, conforme descrito no artigo 34.o, III.16, da Directiva 91/674/CEE do Conselho.
Para as estatísticas das actividades das instituições de crédito das classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev.2
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado em Outras despesas administrativas, conforme referido no artigo 27.o, rubrica 8.b), e artigo 28.o, rubrica A.4.b), da Directiva 86/635/CEE.
Ligação com outras variáveis
Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços
Código |
: |
13 21 0 |
Nome |
: |
Variação das existências de bens e serviços |
Anexo |
: |
III |
Definição
A variação das existências (positiva ou negativa) é a diferença entre o valor das existências no início e no fim do período de referência. A variação das existências pode medir-se pelo valor das entradas em existências, menos o valor das saídas e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências. As existências são registadas ao preço de compra, excluindo IVA, se forem compradas a outra unidade; em todos os outros casos, ao custo de produção.
Nas existências (e na variação de existências) podem distinguir-se:
— |
existências de produtos acabados |
— |
existências de produtos em curso de fabrico |
— |
existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
— |
existências de matérias-primas e consumíveis. |
Esta rubrica inclui as existências de produtos acabados, ou em curso de fabrico, produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos. Entre estes produtos, encontram-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, excluem-se os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros.
Inclui, ainda, as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. Excluem-se as existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão. Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).
Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.
Esta rubrica inclui, igualmente, as existências de matérias-primas, materiais auxiliares, produtos intermédios, componentes e energia, bem como de pequenas ferramentas e serviços não levados ao activo que pertençam à unidade.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas:
Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,
parte de Matérias-primas e consumíveis
parte de Outros encargos externos
parte de Outros encargos de exploração
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas:
Variação das existências de produtos acabados e em curso
parte de Matérias-primas e consumíveis utilizados
parte de Outras despesas
A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas da demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas:
parte de Custo das vendas
parte de Custos de distribuição
parte de Despesas administrativas
parte de Outras despesas
Ligação com outras variáveis
— |
A variação das existências de bens e serviços é utilizada no cálculo de 12 15 0 — Valor acrescentado ao custo dos factores, bem como de outros agregados e saldos. |
— |
A variação das existências de bens e serviços pode ser dividida por tipo de existências: i) 13 21 1 — Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação; ii) 13 21 3 — Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade e iii) Variação das existências de matérias-primas e consumíveis. |
Código |
: |
13 21 1 |
Nome |
: |
Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
Anexo |
: |
III |
Definição
Esta variável é definida como a variação das existências a preços no consumidor, excluindo o IVA, entre o início e o final do período de referência. A variação das existências pode medir-se através do valor das entradas em existências de produtos para revenda menos o valor das saídas, e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências.
Inclui as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. Excluem-se as existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão.
Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).
Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
A variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e consumíveis, outros encargos externos e outros encargos de exploração.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
A variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e consumíveis utilizados e outras despesas da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
A variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte do custo das vendas e outras despesas da demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
— |
A variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação é utilizada no cálculo de Margem bruta sobre os bens para revenda (12 13 0), Valor da produção (12 12 0), assim como de outros agregados e saldos. |
— |
parte de Variação das existências de bens e serviços (13 21 0) |
Código |
: |
13 21 3 |
Nome |
: |
Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
Esta variável é definida como a variação registada no valor das existências de produtos acabados ou em curso de produção produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos, entre o primeiro e último dia do período de referência.
Entre estes produtos, incluem-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, excluem-se os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros.
As existências são avaliadas ao custo de produção antes de efectuadas correcções de valor (como, por exemplo, a depreciação).
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é registada nas contas das empresas na rubrica Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é registada na demonstração dos resultados de acordo com a natureza das despesas na rubrica Alterações nas existências de produtos acabados e em curso.
A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é parte da rubrica Custo das vendas, na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
— |
A variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico fabricados pela própria unidade é utilizada no cálculo de 12 12 0 — Valor da produção, assim como de outros agregados e saldos. |
— |
parte de 13 21 0 — Variação das existências de bens e serviços |
Código |
: |
13 31 0 |
Nome |
: |
Custos com o pessoal |
Anexo |
: |
I a VII |
Definição
Os custos com o pessoal definem-se como o total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, devido por uma entidade patronal a um trabalhador (trabalhadores efectivos e temporários, assim como trabalhadores domiciliários) como retribuição do trabalho feito por estes durante o período em questão. Os custos com o pessoal incluem, também, os impostos e as prestações para a segurança social do empregado retidas pela unidade, assim como as contribuições sociais obrigatórias e voluntárias do empregador.
Os custos com o pessoal são constituídos por:
— |
salários e vencimentos, |
— |
encargos sociais do empregador |
Incluem-se todas as remunerações a pagar durante o período de referência, independentemente de os pagamentos serem efectuados com base no número de horas de trabalho, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular. Nesta rubrica, incluem-se todos os subsídios, prémios de deslocação e de produtividade, gratificações, o décimo terceiro mês (e outros subsídios fixos semelhantes) e os montantes a pagar aos empregados relativos a despedimento, alojamento, transporte, custo de vida e abonos de família, comissões, senhas de presença, horas extraordinárias, trabalho nocturno, etc., bem como os impostos, as contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador.
Esta rubrica integra, igualmente, os encargos do empregador para a segurança social: contribuições para a segurança social relativas às pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros regimes de protecção. Estes custos são incluídos, independentemente da sua natureza (lei geral, acordo colectivo, contratual ou voluntária).
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos custos com o pessoal.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os custos com o pessoal podem ser calculadas directamente a partir da seguinte rubrica contabilística:
— |
despesas com o pessoal, que consiste na soma das rubricas salários e ordenados e encargos sociais |
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os custos com o pessoal podem ser calculados directamente a partir da rubrica contabilística Custos das prestações a empregados da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
Os Custos das prestações a empregados são divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
Os custos com o pessoal são calculados com base em:
Salários e vencimentos (13 32 0)
+ |
Encargos sociais (13 33 0) |
O valor relativo aos custos com o pessoal é utilizado no cálculo de 12 17 0 — Excedente de exploração bruto, bem como de outros agregados e saldos.
Código |
: |
13 32 0 |
Nome |
: |
Salários e vencimentos |
Anexo |
: |
I a IV |
Definição
Os salários e vencimentos são definidos como a remuneração total, em dinheiro ou espécie, de todas as pessoas que constem da folha de pagamentos (incluindo trabalhadores pagos à peça), recebida em contrapartida pelo trabalho efectuado durante o exercício, independentemente de a referida quantia ser paga com base no tempo trabalhado, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular.
Os salários e vencimentos incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que estes, na realidade, sejam retidos pelo empregador e pagos directamente à segurança social, às entidades fiscais, etc., em nome do empregado. Os salários e vencimentos não incluem as contribuições sociais a pagar pelo empregador.
Os salários e vencimentos incluem: a totalidade das gratificações, prémios, «décimo terceiro mês», subsídios de cessação de funções, subsídios de alojamento, de transporte, de custo de vida e outros, abonos de família, gorjetas, comissões, senhas de presença, etc., recebidos pelos empregados, assim como os impostos, contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em caso de doença, acidente de trabalho, licença de maternidade ou redução do tempo de trabalho poderão ser integrados nesta rubrica ou nos encargos sociais, dependendo das práticas contabilísticas da unidade.
Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos salários e vencimentos.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Nas contas das empresas, os salários e vencimentos estão registados como Salários e ordenados.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os salários e vencimentos são parte da rubrica Custos das prestações a empregados da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
Os salários e vencimentos são parte da rubrica Custos das prestações a empregados divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
Os salários e vencimentos são utilizados no cálculo de 13 31 0 — Custos com o pessoal.
Código |
: |
13 33 0 |
Nome |
: |
Encargos sociais |
Anexo |
: |
I a IV |
Definição
Os encargos sociais do empregador correspondem a um montante igual ao valor das contribuições sociais a pagar por este de modo a garantir o direito dos seus empregados às prestações sociais.
Os encargos sociais do empregador incluem as contribuições do empregador para a segurança social, nomeadamente para os regimes de pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros.
Nesta rubrica, são incluídos os custos com todo o pessoal, incluindo trabalhadores pagos à peça e aprendizes.
Todos os regimes se encontram contemplados, independentemente de resultarem da lei geral ou de a sua natureza depender de acordo colectivo, ser contratual ou voluntária. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em situação de doença, acidente de trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho do trabalhador podem inscrever-se nesta rubrica ou em salários e vencimentos, consoante as práticas contabilísticas da unidade.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os encargos sociais encontram-se registados nas contas das empresas na rubrica Encargos sociais.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os encargos sociais são parte da rubrica Custos das prestações a empregados, na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
Os encargos sociais são parte da rubrica Custos das prestações a empregados divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
Os custos relativos aos encargos sociais são utilizados no cálculo dos Custos com o pessoal (13 31 0).
Código |
: |
13 41 1 |
Nome |
: |
Pagamentos relativos a locação a longo prazo e a locação operacional |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
Os pagamentos relativos a aluguer de longa duração incluem todos os encargos decorrentes do aluguer de bens tangíveis por um período superior a um ano.
A locação operacional é um contrato em que, no fundamental, não se transferem para o locatário todos os riscos e benefícios inerentes à posse legal. Num contrato de locação operacional, o locatário adquire o direito de utilização sobre um bem duradouro durante um certo período de tempo, o qual poderá ser mais ou menos prolongado e indeterminado à partida. Uma vez expirado o contrato, o locador espera receber o seu bem de volta, aproximadamente nas mesmas condições em que o alugou, excepto quanto ao desgaste natural. Ou seja, o período de locação não cobre a totalidade, ou uma parte predominante, da vida económica do bem. Os pagamentos referentes à locação operacional de bens reflectem o custo de utilização dos bens tangíveis que estes contratos colocam à disposição da unidade.
Se todos os riscos e vantagens da propriedade forem de facto, embora não de direito, transferidos do locador para o locatário, a locação é financeira. Na locação financeira, o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. Não é necessário que o locador possua quaisquer conhecimentos técnicos sobre o bem em questão. Não presta ao locatário quaisquer serviços de reparação, manutenção ou substituição. Normalmente, o bem é escolhido pelo locatário, sendo-lhe directamente entregue pelo produtor ou vendedor. O papel do locador é, assim, estritamente financeiro. Todos os pagamentos respeitantes à locação financeira devem ser excluídos da variável 13 41 1. O preço de compra do bem em questão deve ser registado na rubrica Investimentos brutos, no momento da aquisição do bem.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das Outras despesas, na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das Outras despesas, na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
Parte de Total das compras de bens e serviços (13 11 0)
Código |
: |
15 11 0 |
Nome |
: |
Investimentos brutos em bens tangíveis |
Anexo |
: |
I a IV, VI e VII |
Definição
Investimento realizado durante o período de referência, relativamente a todos os bens tangíveis. Nesta rubrica, inscrevem-se os bens de equipamentos tangíveis novos ou já existentes, adquiridos a terceiros, adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira (ou seja, o direito de utilização sobre um bem duradouro, em troca do pagamento do aluguer durante um período de tempo pré-determinado e prolongado) ou produzidos para uso próprio (ou seja, a produção de bens de equipamento tangíveis levados ao activo), com uma vida útil superior a um ano, incluindo bens tangíveis não produzidos, como os terrenos. O limiar de vida útil de um bem susceptível de ser levado ao activo pode ser alargado de acordo com as práticas contabilísticas da empresa, sempre que tais práticas exijam uma vida útil esperada superior ao limiar de um ano acima indicado.
Todos os investimentos são avaliados antes de as correcções de valor serem efectuadas (isto é, pelo valor bruto) e antes da dedução do rendimento proveniente de cessões de imobilizações. Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, ou seja, incluindo despesas de transporte e instalação, bem como taxas, impostos e outros custos inerentes à transferência de propriedade. O valor dos bens adquiridos por locação financeira corresponde ao valor de mercado do bem, caso este tivesse sido integralmente comprado no ano de aquisição, e é, em princípio, indicado no contrato, podendo também ser calculado adicionando a parte das prestações que cobre o reembolso do capital. A parte das prestações correspondente ao pagamento de juros deve ser excluída. Os bens tangíveis produzidos pela própria unidade são avaliados ao custo de produção. Excluem-se os bens adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação). As compras de pequenas ferramentas não susceptíveis de serem levadas ao activo são incluídas nas despesas correntes.
Esta rubrica abrange, igualmente, todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos bens de equipamento.
Excluem-se os custos de manutenção corrente, bem como o valor e as despesas correntes relativas a bens de equipamento utilizados ao abrigo de contratos de aluguer, arrendamento ou locação operacional. Os pagamentos anuais de bens utilizados ao abrigo de locação financeira devem ser excluídos. O investimento em imobilizações intangíveis e em activos financeiros é excluído.
A locação financeira caracteriza-se ainda pelo facto de todos os riscos e benefícios da propriedade serem transferidos de facto, mas não de jure, do locatário para o locador. O período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. O papel do locador é exclusivamente financeiro.
No que respeita ao registo de investimentos em que facturação, entrega, pagamento e primeira utilização do bem possam ocorrer em diferentes períodos de referência, propõe-se como objectivo a adopção do seguinte método:
Os investimentos são registados quando a transferência de propriedade é transferida para a unidade que pretende utilizá-los. Para os bens adquiridos por locação financeira, o valor deve ser registado no momento em que o bem for entregue ao locador. A produção levada ao activo é registada no momento da produção. Quanto aos investimentos realizados em fases identificáveis, o registo deverá ser feito, para cada fase de investimento, no período de referência em que este for efectuado.
Este método poderá revelar-se impossível na prática e as normas contabilísticas da empresa poderão obrigar à adopção das seguintes aproximações:
i) |
Os investimentos são registados no período de referência em que é feita a entrega; |
ii) |
Os investimentos são registados no período de referência em que entram no processo de produção; |
iii) |
Os investimentos são registados no período de referência em que são facturados; |
iv) |
Os investimentos são registados no período de referência em que são pagos. |
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os bens tangíveis estão registados nas contas das empresas sob a rubrica Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis. A Quarta Directiva Contabilística não faz referência ao valor de bens tangíveis adquiridos através de locação financeira. No entanto, algumas normas contabilísticas aplicadas a nível nacional permitem, efectivamente, que estes bens sejam levados ao activo no balanço.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os bens tangíveis estão registados nas contas das empresas em Terrenos, edifícios e equipamento. As informações respeitantes à locação financeira devem ser indicadas em separado nas contas das empresas.
Ligação com outras variáveis
Os investimentos brutos em bens tangíveis são calculados com base em
Investimentos brutos em terrenos (15 12 0)
+ |
Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes (15 13 0) |
+ |
Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios (15 14 0) |
+ |
Investimentos brutos em máquinas e equipamentos (15 15 0) |
Os Investimentos brutos em bens tangíveis podem ser superiores à soma 15 12 0 + 15 13 0 + 15 14 0 + 15 15 0, dado haver elementos (tais como obras de arte, florestas, pomares, gado, etc.) que não podem ser afectados a nenhuma destas categorias de bens tangíveis.
Código |
: |
15 12 0 |
Nome |
: |
Investimentos brutos em terrenos |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
Para além dos terrenos, inscrevem-se nesta variável os depósitos subterrâneos, as florestas e águas interiores. Quando os terrenos forem comprados com edifícios neles existentes e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos terrenos é superior ao dos edifícios existentes. Se se estimar que os edifícios existentes têm um valor mais elevado que o dos terrenos, o total é registado na rubrica 15 13 0 — Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes. Os terrenos cujos melhoramentos resultem, apenas, de nivelamento, colocação de canalização ou construção de caminhos ou estradas são, igualmente, aqui incluídos. Excluem-se os terrenos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação).
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os terrenos não estão inscritos isoladamente na lista dos activos tangíveis das contas das empresas, que constituem o activo imobilizado — imobilizações tangíveis — terrenos e edifícios. A parte relacionada com edifícios deve ser excluída desta rubrica. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com os terrenos.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os Investimentos brutos em terrenos não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.
Ligação com outras variáveis
Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.
Código |
: |
15 13 0 |
Nome |
: |
Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
O investimento inclui o custo de estruturas e edifícios existentes (já utilizados) que tenham sido adquiridos durante o período de referência. Quando os terrenos forem comprados com edifícios e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos edifícios existentes ultrapassa o valor dos terrenos. Se se estimar que os terrenos têm um valor mais elevado que o dos edifícios existentes, o total é registado na rubrica 15 12 0 — Investimentos brutos em terrenos. Exclui-se a aquisição de edifícios novos, nunca utilizados. Excluem-se os edifícios e outras estruturas existentes, adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação).
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes não aparece isoladamente na lista de imobilizações tangíveis que constituem o Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Terrenos e edifícios. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios devem ser excluídas. Uma parte dos adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com os edifícios e outras estruturas existentes.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.
Ligação com outras variáveis
Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis
Código |
: |
15 14 0 |
Nome |
: |
Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
Esta variável abrange os encargos, durante o período de referência, relativos a construção e remodelação de edifícios. A aquisição de edifícios novos, nunca utilizados, inscreve-se nesta rubrica. São incluídos todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e trabalhos de renovação que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos edifícios.
Inscrevem-se nesta rubrica as instalações de carácter permanente como as de água, aquecimento central, ar condicionado, electricidade, etc., assim como as despesas de construção relacionadas com poços de petróleo (perfuração), minas em funcionamento, condutas, linhas de transporte de energia, gasodutos, linhas de caminho-de-ferro, instalações portuárias, estradas, pontes, viadutos, drenos e outros melhoramentos no local. São excluídos os custos de manutenção correntes.
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios não aparecem, isoladamente, na lista de imobilizações tangíveis que constituem o Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Terrenos e edifícios. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios deverão ser excluídas. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com construção e remodelação de edifícios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluído na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.
Ligação com outras variáveis
Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.
Código |
: |
15 15 0 |
Nome |
: |
Investimentos brutos em máquinas e equipamentos |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
Esta variável engloba máquinas (equipamento de escritório, etc.), veículos especiais utilizados no local, outras máquinas e equipamentos, todos os veículos e embarcações utilizados fora do local, ou seja, automóveis, veículos comerciais e camiões, bem como veículos especiais de todos os tipos, embarcações, vagões ferroviários, etc. adquiridos novos ou em segunda mão durante o período de referência. Excluem-se as máquinas e os equipamentos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação, etc.). Nesta rubrica, inscrevem-se, igualmente, os acréscimos, as alterações e os melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção destes bens de equipamento. São excluídos os custos de manutenção correntes.
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os Investimentos brutos em máquinas e equipamentos fazem parte da lista de imobilizações tangíveis incluída nas contas das empresas sob a designação Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Instalações técnicas e máquinas e outras instalações, utensílios e equipamento. Uma parte dos adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com máquinas e equipamentos.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os Investimentos brutos em máquinas e equipamentos não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com máquinas e equipamentos.
Ligação com outras variáveis
Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.
Código |
: |
15 21 0 |
Nome |
: |
Vendas de bens de investimento tangíveis |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
As vendas de bens tangíveis incluem o valor de bens de equipamento tangíveis existentes, vendidos a terceiros. As vendas de bens de equipamento tangíveis são avaliadas ao preço efectivamente cobrado (excluindo IVA), e não de acordo com o seu valor contabilístico, após dedução de quaisquer custos referentes à transferência de propriedade suportados pelo vendedor. Excluem-se as correcções de valor e as cessões que não sejam feitas através de vendas.
Ligação às contas das empresas
As vendas de bens de investimento não se encontram registadas no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, como as cessões e as transferências de imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Os bens de investimento tangíveis referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Os bens de investimento tangíveis referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica relativa aos Terrenos, edifícios e equipamento.
Código |
: |
15 42 0 |
Nome |
: |
Investimento bruto em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes |
Anexo |
: |
II |
Definição
O investimento em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes só é reconhecido como activo intangível se for provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis a esse activo fluam para a empresa e se o custo do activo puder ser mensurado com fiabilidade. Este requisito aplica-se quer um activo intangível seja adquirido externamente, quer seja originado internamente.
Uma concessão é uma actividade desenvolvida mediante contrato ou licença, associada a um certo grau de exclusividade na exploração de uma empresa numa determinada área geográfica. Os recintos desportivos e os parques públicos, por exemplo, podem ter bancas concessionadas e os serviços públicos, como o abastecimento de água, podem funcionar como concessões. O titular da concessão — concessionário — opera como empresa independente e paga uma taxa fixa, uma percentagem das receitas ou dos lucros ou ambas à entidade com capacidade para atribuir direitos exclusivos sobre uma área ou infra-estrutura. Uma concessão pode envolver a transferência para o concessionário do direito de utilização de certas infra-estruturas existentes necessárias para o desenvolvimento de uma actividade (como o sistema de abastecimento de água de uma cidade).
Uma patente é um título jurídico de propriedade industrial que concede ao seu detentor o direito exclusivo de explorar comercialmente um invento numa área e num período limitados. A patente confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros possam, inter alia, fabricar, utilizar ou vender esse invento sem autorização. A contrapartida do direito exclusivo de exploração do invento é a publicação das suas características técnicas. A patenteabilidade exige que o invento satisfaça as condições de novidade, inventividade e aplicabilidade industrial.
Uma entidade licenciadora pode conceder a um terceiro uma licença ao abrigo de «propriedade intelectual» para um determinado fim (como, por exemplo, para copiar software ou utilizar um invento com patente registada) sem que esse terceiro receie que a entidade licenciadora apresente uma queixa por violação de propriedade intelectual. Uma licença ao abrigo de propriedade intelectual tem, normalmente, diversas componentes, incluindo um termo, território, renovação, assim como outras limitações consideradas vitais para a entidade licenciadora.
Uma marca registada é um sinal distintivo que pode ser representado graficamente. É um instrumento de concorrência e um meio para as empresas industriais e outras de atrair e manter clientes, distinguindo os seus bens e serviços dos dos seus concorrentes.
Uma marca é utilizada para diferenciar um produto ou serviço. As marcas registadas podem ser bidimensionais ou tridimensionais, podendo ser constituídas por palavras, imagens, cores e/ou sons, etc.
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
As concessões, patentes, licenças, marcas registadas e os direitos semelhantes referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Activo imobilizado — Imobilizações intangíveis.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
As concessões, patentes, licenças, marcas registadas e os direitos semelhantes referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Imobilizações intangíveis.
Código |
: |
15 44 1 |
Nome |
: |
Investimento em aquisição de software |
Anexo |
: |
II, IV |
Definição
O investimento em aquisição de software só é reconhecido como activo intangível se for provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis a esse activo fluam para a empresa e se o custo do activo puder ser mensurado com fiabilidade. Se a aquisição de software não preencher estas condições, é reconhecida como despesa quando for suportada e incluída no valor da variável 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços.
O investimento em aquisição de software compreende o seu preço de compra, incluindo quaisquer direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis e quaisquer despesas que lhe sejam directamente afectáveis com a preparação do software para o seu uso pretendido. As despesas que lhe sejam directamente afectáveis incluem, por exemplo, os honorários da sua instalação. Quaisquer descontos comerciais e abatimentos são deduzidos para se chegar ao custo.
Ligação às contas das empresas
O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
O investimento em software está registado nas contas das empresas sob a rubrica Activo imobilizado — Imobilizações intangíveis.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
O investimento em software refere-se aos activos das contas das empresas sob a rubrica Imobilizações intangíveis.
Código |
: |
16 11 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço |
Anexo |
: |
I a VII |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade observada (incluindo proprietários trabalhadores, sócios que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados que trabalham regularmente na unidade), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade, mas que a ela pertencem e por ela são pagas (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos.
O número de pessoas ao serviço exclui a força de trabalho fornecida à unidade por outras empresas e as pessoas que desempenhem, em nome de outras empresas, tarefas de reparação e manutenção na unidade inquirida, assim como as pessoas que cumprem o serviço militar obrigatório.
Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal.
Nota |
: |
No intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica. |
O número de pessoas ao serviço é o número de efectivos medido sob a forma de uma média anual, usando, pelo menos, dados de cada trimestre do ano, excepto para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos V, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, cujo cálculo pode ser feito com base em dados menos frequentes.
Ligação às contas das empresas
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
O número de pessoas ao serviço está registado nas notas das contas das empresas (n.o 1, alínea 9), do artigo 43.o).
Ligação com outras variáveis
O número de pessoas ao serviço pode dividir-se em 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas e 16 12 0 — Número de pessoas ao serviço não remuneradas.
Código |
: |
16 11 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço, discriminado por categoria das instituições de crédito |
Anexo |
: |
VI |
Definição
O número de pessoas ao serviço (ver variável 16 11 0) é discriminado segundo a categoria das instituições de crédito, do seguinte modo: Bancos autorizados, Instituições de crédito especializadas, Outras instituições de crédito. Esta discriminação permite afectar as categorias de instituições de crédito às classes pertinentes da NACE Rev. 2.
Ligação com outras variáveis
O número de pessoas ao serviço discriminado segundo a categoria de instituição de crédito é uma discriminação adicional do número de pessoas ao serviço (16 11 0).
Código |
: |
16 11 2 |
Nome |
: |
Número de mulheres ao serviço |
Anexo |
: |
VI |
Definição
Número de pessoas ao serviço (ver variável 16 11 0) do sexo feminino
Ligação com outras variáveis
O número de mulheres ao serviço faz parte do número de pessoas ao serviço (16 11 0).
Código |
: |
16 12 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço não remuneradas |
Anexo |
: |
I a IV e VI |
Definição
O número de pessoas ao serviço não remuneradas define-se como o número de pessoas que trabalham regularmente na unidade observada e não recebem uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie (trabalhadores familiares não remunerados, proprietários trabalhadores que não recebam uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, etc.).
Ligação com outras variáveis
O Número de pessoas ao serviço não remuneradas (16 12 0) é calculado como a diferença entre o Número de pessoas ao serviço (16 11 0) e o Número de pessoas ao serviço remuneradas (16 13 0).
Código |
: |
16 13 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço remuneradas |
Anexo |
: |
I a IV e VI |
Definição
O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como o número de pessoas que trabalham para um empregador, possuem um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de vencimento, salário, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie. (Todas as pessoas cujos pagamentos sejam inscritos na rubrica Custos com o pessoal da conta de ganhos e perdas da empresa devem ser incluídas, mesmo que, em alguns casos, não exista um contrato de emprego.)
Existe uma relação entre empregador e empregado quando existe um acordo formal ou informal entre uma empresa e uma pessoa, subscrito normalmente de forma voluntária por ambas as partes e ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.
Considera-se que um trabalhador é empregado de uma determinada unidade se essa pessoa receber um vencimento ou salário da unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.
São considerados pessoas ao serviço remuneradas, em particular:
— |
os proprietários cujo trabalho é remunerado; |
— |
os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de remuneração e/ou serviços de educação; |
— |
os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para encorajar o recrutamento de pessoas desempregadas; |
— |
os trabalhadores pagos à peça, se existir um acordo explícito que determine que estes são remunerados com base no trabalho realizado e se constarem da folha de pagamentos. |
O número de pessoas ao serviço remuneradas inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais e as pessoas em greve ou licença de curta duração e exclui as pessoas em licença de longa duração.
O número de pessoas ao serviço remuneradas não inclui os trabalhadores voluntários.
O Número de pessoas ao serviço remuneradas é calculado do mesmo modo que o Número de pessoas ao serviço, ou seja, é o número de efectivos medido sob a forma de uma média anual, usando, pelo menos, dados de cada trimestre do ano, excepto para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, cujo cálculo pode ser feito com base em dados menos frequentes.
Ligação com outras variáveis
Parte de 16 11 0 — Número de pessoas ao serviço
Código |
: |
16 13 6 |
Nome |
: |
Número de mulheres ao serviço |
Anexo |
: |
VI |
Definição
Número de pessoas ao serviço remuneradas (ver variável 16 13 0) do sexo feminino.
Ligação com outras variáveis
O número de mulheres ao serviço remuneradas faz parte do número de pessoas ao serviço remuneradas (16 13 0).
Código |
: |
16 14 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Anexo |
: |
I a IV e VI |
Definição
Número de pessoas ao serviço remuneradas expresso em equivalentes a tempo completo.
Os valores relativos ao número de pessoas cujo tempo de trabalho é inferior ao tempo de trabalho normal de um trabalhador regular, a tempo completo, devem ser convertidos em equivalentes a tempo completo, em relação ao tempo de trabalho de um trabalhador regular, a tempo completo, da unidade. É o número total de horas de trabalho prestadas dividido pelo número médio de horas de trabalho prestadas em empregos a tempo completo no território económico. Dado que a duração de um emprego a tempo completo se alterou ao longo do tempo e difere de sector para sector, é necessário recorrer a métodos que estabelecem a percentagem média e o número médio de horas dos empregos a tempo parcial em cada grupo de empregos. Para cada grupo de empregos deve ser previamente estimada uma semana normal a tempo completo. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um sector de actividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas podem constituir, no que respeita aos empregos por conta de outrem, o critério adequado para determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois adicionado.
Nesta categoria incluem-se as pessoas que trabalhem menos que o tempo de trabalho diário normal, menos dias por semana que o normal ou um número de semanas/meses inferior ao normal por ano. A conversão deve ser efectuada com base no número de horas, dias, semanas ou meses trabalhados.
Ligação com outras variáveis
O 16 15 0 — Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados pode ser utilizado para converter 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas em equivalentes a tempo completo.
Código |
: |
16 15 0 |
Nome |
: |
Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
O número total de horas de trabalho prestadas pelos empregados representa o número agregado de horas efectivamente trabalhadas para a produção da unidade observada durante o período de referência.
Esta variável exclui as horas remuneradas, mas não efectivamente trabalhadas, como férias anuais, feriados e baixas por doença. Exclui, igualmente, as interrupções para refeições e o transporte entre o local de habitação e de trabalho.
Incluem-se as horas efectivamente trabalhadas durante as horas normais de trabalho; as horas trabalhadas para além dessas; o tempo gasto no local de trabalho em tarefas como arranjar o local de trabalho e o tempo correspondente a pequenas pausas para repouso no local de trabalho.
Se o número exacto de horas efectivamente trabalhado for desconhecido, pode ser estimado com base no número teórico de horas de trabalho e na taxa média de ausências (doença, maternidade, etc.).
Ligação com outras variáveis
O número de horas de trabalho prestadas pelos empregados pode ser utilizado para converter 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas em 16 14 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades de tempo equivalentes a tempo completo.
Código |
: |
16 91 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas activas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e são pagas pela referida unidade (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial, considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos.
O número de pessoas ao serviço exclui a força de trabalho fornecida pela unidade a outras empresas e as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade inquirida, em nome de outras empresas, assim como as pessoas que cumprem o serviço militar obrigatório.
Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal.
Nota |
: |
No intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica. |
Código |
: |
16 91 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas activas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como o número de pessoas que trabalham para um empregador, possuem um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de vencimento, salário, honorários, gratificações, pagamento à peça ou remuneração em espécie.
Existe uma relação entre empregador e empregado quando existe um acordo formal ou informal entre uma empresa e uma pessoa, subscrito normalmente de forma voluntária por ambas as partes e ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.
Considera-se que um trabalhador está ao serviço de uma determinada unidade se essa pessoa receber um vencimento ou salário da unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.
São considerados pessoas ao serviço remuneradas, em particular:
— |
os proprietários cujo trabalho é remunerado; |
— |
os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de uma remuneração e/ou serviços de educação; |
— |
os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para encorajar o recrutamento de pessoas desempregadas; |
— |
os trabalhadores pagos à peça, se existir um acordo explícito que determine que estes são remunerados com base no trabalho realizado e se constarem da folha de pagamentos. |
O número de pessoas ao serviço remuneradas inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais e as pessoas em greve ou licença de curta duração e exclui as pessoas em licença de longa duração.
O número de pessoas ao serviço remuneradas não inclui os trabalhadores voluntários.
O número de pessoas ao serviço remuneradas é calculado segundo o mesmo método que o número de pessoas ao serviço, ou seja, como o número de postos de trabalho, e é medido como média anual.
Código |
: |
16 92 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0.
Código |
: |
16 92 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas nascidas em t |
Definição
O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0.
Código |
: |
16 93 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas mortas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas mortas é definido como na característica 11 93 0.
Código |
: |
16 93 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas mortas em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas mortas é definido como na característica 11 93 0.
Código |
: |
16 94 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 94 2 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 94 3 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 94 4 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 94 5 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0. A sobrevivência é definida como nas características 11 94 1 a 11 94 5.
Código |
: |
16 95 1 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 95 2 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 95 3 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 95 4 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
Código |
: |
16 95 5 |
Nome |
: |
Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
Anexo |
: |
IX |
Definição
O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0. A sobrevivência é definida como nas características 11 94 1 a 11 94 5.
Código |
: |
17 32 0 |
Nome |
: |
Número de estabelecimentos de comércio a retalho |
Anexo |
: |
III |
Definição
Trata-se do número total de estabelecimentos de comércio a retalho explorados pela empresa, quer sejam propriedade sua ou arrendados. Os estabelecimentos são definidos como locais fixos de venda onde os clientes entram para realizar as suas compras. Os estabelecimentos de comércio a retalho estão classificados nos grupos 47.1-47.7 da NACE Rev.2.
Ligação com outras variáveis
Parte de 11 21 0 — Número de unidades locais
Código |
: |
17 33 1 |
Nome |
: |
Espaço de venda |
Anexo |
: |
III |
Definição
Espaço de venda é a área estimada (em m2) da parte das instalações da empresa dedicada à venda e exposição, ou seja:
— |
espaço total ao qual os clientes têm acesso, incluindo salas de prova; |
— |
espaço de balcão e montra; |
— |
espaço por trás do balcão, utilizado pelos vendedores. |
O espaço de venda não inclui escritórios, áreas de armazenamento e preparação, oficinas, escadas, vestiários e outras áreas equipadas.
Código |
: |
18 10 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais |
Anexo |
: |
III |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções A a F da NACE Rev.2
Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.
Código |
: |
18 11 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev.2 |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente da actividade principal da unidade. A actividade principal da unidade é determinada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CEE) no 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993.
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.
Código |
: |
18 12 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios das actividades industriais |
Anexo |
: |
II |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções B a F da NACE Rev.2
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios das actividades industriais não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.
Código |
: |
18 12 1 |
Nome |
: |
Volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção |
Anexo |
: |
IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções B a E da NACE Rev.2
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais
Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais
Código |
: |
18 12 2 |
Nome |
: |
Volume de negócios de actividades da construção |
Anexo |
: |
IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais
Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais
Código |
: |
18 15 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios de actividades para os serviços |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas).
Esta variável abrange o volume de negócios de actividades de serviços decorrente da actividade principal ou secundária; algumas actividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas actividades estão classificadas nas secções H a N e P a S e, também, nos grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação, da secção G da NACE Rev.2.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios de actividades de serviços pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.
Código |
: |
18 16 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios das actividades de compra, revenda e intermediação |
Anexo |
: |
II a IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades de compra e revenda e da actividade da unidade como intermediária corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efectuadas em nome ou a favor de terceiros, e actividades similares.
As revendas podem dividir-se em:
— |
revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso); |
— |
revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho). |
Estas actividades estão classificadas na secção G da NACE Rev.2 (à excepção dos grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação).
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.
Código |
: |
18 21 0 |
Nome |
: |
Discriminação do volume de negócios por produto (de acordo com a secção G da CPA) |
Anexo |
: |
III |
Definição
A parte do volume de negócios que tem de ser discriminada é o volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda da unidade e da actividade da unidade como intermediária (tal como definido para a variável 18 16 0).
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios discriminado por produto pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
A soma do volume de negócios para todos os produtos tem de ser igual ao Volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação (18 16 0).
Código |
: |
18 31 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios da construção |
Anexo |
: |
IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2 relativa a construções classificadas como edifícios na classificação dos tipos de construção (CC).
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios da construção de edifícios pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais
Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais
Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção
Código |
: |
18 32 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios da engenharia civil |
Anexo |
: |
IV |
Definição
A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2, relativa a construções classificadas como obras de engenharia civil na classificação dos tipos de construção (CC).
Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.
Ligação às contas das empresas
O volume de negócios da engenharia civil pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
É parte do montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
É parte das receitas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais
Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais
Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção
Código |
: |
20 11 0 |
Nome |
: |
Compras de produtos energéticos (valor) |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
A compra de todos os produtos energéticos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se estes forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os produtos energéticos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos. O registo deve referir apenas o valor (e não as quantidades).
Ligação às contas das empresas
As compras de produtos energéticos podem não aparecer isoladamente nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
São parte de Matérias-primas e consumíveis.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
São parte da rubrica Matérias-primas e consumíveis utilizados, segundo o método da natureza da despesa.
São parte das rubricas Custo das vendas, Custos de distribuição e Despesas administrativas, segundo o método da função da despesa.
Ligação com outras variáveis
Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços
Código |
: |
21 11 0 |
Nome |
: |
Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo») |
Anexo |
: |
II |
Definição
Despesa de investimento em métodos, tecnologias, processos ou equipamento destinados a recolher e remover a poluição e os poluentes (tais como emissões para o ar, efluentes ou resíduos sólidos) após a sua criação, a prevenir o aumento do nível de poluição e a medi-lo, e a tratar e eliminar os poluentes resultantes da actividade da empresa.
É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutros itens.
Incluem-se:
— |
os investimentos em componentes distintos, identificáveis que complementam equipamento existente, instaladas no final da linha de produção ou totalmente fora dela (equipamento «em fim de ciclo»); |
— |
os investimentos em equipamento (por exemplo, filtros ou fases separadas de limpeza) que faz a compostagem ou a extracção de poluentes dentro da linha de produção, no caso de estas instalações acrescidas não afectarem o funcionamento da linha de produção. |
O principal objectivo ou função desta despesa de investimento é a protecção ambiental; o total da despesa com a protecção do ambiente deve ser relatado.
As despesas devem ser comunicadas pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.
Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.
Excluem-se:
— |
as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção, |
— |
as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental amplie a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos, |
— |
a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos. |
Ligação às contas das empresas
A definição baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da União Europeia, ou seja, esta despesa pode ser reconhecida como um elemento activo.
Os terrenos, edifícios e equipamento podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tais terrenos, edifícios e equipamento, se bem que não aumentando directamente os benefícios económicos futuros de qualquer componente particular de activo fixo, pode ser necessário a fim de a empresa obter os benefícios económicos futuros dos seus outros activos. Quando for este o caso, tais aquisições de terrenos, edifícios e equipamento classificam-se para reconhecimento como activos dado que eles fazem com que a empresa obtenha benefícios económicos futuros dos activos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tivessem sido adquiridos. Porém, tais activos só são reconhecidos na medida em que a quantia escriturada resultante de tal activo e dos activos relacionados não exceda a quantia recuperável total desse activo e dos seus activos relacionados. Por exemplo, uma indústria química pode ter de instalar um determinado novo processo químico de manuseamento a fim de conformar-se com exigências ambientais de produção e armazenamento de químicos perigosos; os aumentos das instalações relacionados são reconhecidos como um activo na medida em que sejam recuperáveis porque, sem eles, a empresa não está em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.
Ligação com outras variáveis
O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0.
Parte de:
15 11 0 Investimentos brutos em bens tangíveis
Código |
: |
21 12 0 |
Nome |
: |
Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Anexo |
: |
II |
Definição
Despesa de investimento em novos métodos ou na sua adaptação, tecnologias, processos e equipamentos (ou partes dos mesmos) concebidos para prevenir ou reduzir a quantidade de poluição criada na fonte (por exemplo, emissões para a atmosfera, efluentes e resíduos sólidos), reduzindo assim os impactos ambientais associados à libertação de poluentes e/ou a actividades poluidoras.
É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutros itens.
Incluem-se:
— |
Despesas de investimento que envolvam métodos, processos, tecnologia e equipamento distintos, identificáveis separadamente (enquanto componentes ambientais). O seu objectivo ou função principal é, por definição, a protecção ambiental, e o total da despesa com os (ou as componentes ambientais de) métodos, processos, tecnologias e equipamentos deve ser comunicado. |
— |
A despesa de investimento em métodos, processos, tecnologias e equipamento integrados na actividade operativa geral (processo de produção/instalação) de uma forma que torna difícil a identificação separada da componente que previne a poluição. Nestes casos («medidas integradas»), só deverá ser comunicada a fracção do total de investimento relativo à protecção ambiental. |
Esta fracção corresponde ao investimento adicional relativamente à despesa de investimento que seria feita na ausência de considerações de protecção ambiental. Deste modo, a alternativa para comparação corresponde à alternativa menos onerosa disponível para a empresa, com funções e características semelhantes, excepto quanto às relativas à protecção ambiental.
Quando a opção seleccionada for tecnologia-padrão e não existir à disposição da empresa alternativa menos onerosa e menos benéfica para o ambiente, a medida não é, por definição, uma actividade de protecção do ambiente, não devendo ser relatada qualquer despesa.
As despesas devem ser comunicadas pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.
Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.
Estão excluídas:
— |
as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção, |
— |
as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambientais ampliem a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos, |
— |
a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos. |
Ligação às contas das empresas
A definição baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da União Europeia, ou seja, estas despesas podem ser reconhecidas como activos.
Os terrenos, edifícios e equipamento podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tais terrenos, edifícios e equipamento, se bem que não aumentando directamente os benefícios económicos futuros de qualquer componente particular de activo fixo, pode ser necessária a fim de a empresa obter os benefícios económicos futuros dos seus outros activos. Quando for este o caso, tais aquisições de terrenos, edifícios e equipamento podem ser reconhecidas como activos dado que fazem com que a empresa obtenha benefícios económicos futuros dos activos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tivessem sido adquiridos. Porém, tais activos só são reconhecidos na medida em que a quantia escriturada resultante de tal activo e dos activos relacionados não exceda a quantia recuperável total desse activo e dos seus activos relacionados. Por exemplo, uma indústria química pode ter de instalar um determinado novo processo químico de manuseamento a fim de cumprir requisitos ambientais de produção e armazenamento de químicos perigosos; as melhorias das instalações relacionadas são reconhecidas como activos na medida em que sejam recuperáveis porque, sem eles, a empresa não está em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.
Ligação com outras variáveis
O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0.
Parte de:
15 11 0 Investimentos brutos em bens tangíveis
Código |
: |
21 14 0 |
Nome |
: |
Total das despesas correntes com a protecção do ambiente |
Anexo |
: |
II |
Definição
O total das despesas correntes com a protecção do ambiente são as despesas com o funcionamento e a manutenção de actividades, tecnologias, processos e equipamentos (ou suas componentes) concebidas para prevenir, reduzir, tratar ou eliminar poluentes e poluição (por exemplo, emissões para a atmosfera, efluentes ou resíduos sólidos) ou qualquer outra degradação do ambiente resultante da actividade da empresa.
É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutras rubricas.
O total de despesas correntes com a protecção do ambiente deve ser comunicado pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças ou dos subsídios recebidos.
As despesas correntes são a soma da «despesa interna» e da «aquisição de serviços de protecção ambiental».
— |
A despesa interna inclui todas as despesas correntes com a protecção do ambiente, excepto as aquisições de serviços de protecção ambiental a outras unidades. É a soma dos custos salariais, da utilização de matérias-primas e consumíveis, incluindo os custos energéticos, e dos pagamentos para a locação operacional. Por exemplo, relacionados com: funcionamento e manutenção de equipamento ambiental, medição e controlo dos níveis de poluição, gestão ambiental, informação e educação, investigação e desenvolvimento ambientais. |
— |
A aquisição de serviços de protecção ambiental inclui todas as taxas, direitos e pagamentos semelhantes a outros organismos (exteriores à unidade de referência), públicos ou privados, em troca de serviços de protecção do ambiente relacionados com o impacto ambiental da actividade operativa da empresa. Por exemplo, pagamentos para a recolha e tratamento de resíduos e de águas residuais, pagamentos relacionados com a descontaminação do solo, direitos reguladores, pagamentos a consultores de ambiente relacionados, por exemplo, com informação ambiental, certificação ou funcionamento de equipamento ambiental. |
Os bens e serviços adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios. A despesa com a mão-de-obra inclui os ordenados e salários brutos, incluindo os encargos sociais dos empregadores, mas excluindo os gastos gerais.
Excluem-se:
— |
as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção, |
— |
as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental amplie a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos, |
— |
as actividades ligadas à utilização e poupança de recursos (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos, |
— |
o pagamento de impostos, taxas ou direitos pela unidade de referência que não estejam ligados à aquisição de serviços ambientais relativos ao impacto ambiental da actividade operativa da empresa, mesmo que as entidades governamentais tenham destinado estas receitas ao financiamento de actividades de protecção ambiental (por exemplo, impostos sobre a poluição), |
— |
as rubricas de custos calculados, como a amortização de equipamento ambiental, perda de capital devido a substituição forçada ou despesas gerais, |
— |
perda de rendimento, direitos niveladores, multas, penalidades e sanções semelhantes que não se relacionem com uma actividade de protecção ambiental. |
Ligação às contas das empresas
A definição de despesa corrente baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da UE, ou seja, a despesa corrente inclui todas as despesas nãos capitalizadas mas imputadas na conta de ganhos e perdas.
É a soma da aquisição de matérias-primas e consumíveis, custos de mão-de-obra, taxas e direitos públicos, despesas com serviços externos e encargos de arrendamento e locação relativos a actividades de protecção do ambiente.
Ligação com outras variáveis
O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0..
Parte de:
13 11 0 Total das compras de bens e serviços
13 31 0 Custos com o pessoal
Código |
: |
23 11 0 |
Nome |
: |
Pagamentos a subcontratantes |
Anexo |
: |
II e IV |
Definição
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo II, pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de bens e serviços industriais, fornecidos ao abrigo de uma relação de subcontratação, definida da seguinte forma:
Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as condições A e B seguintes:
A. |
A empresa cliente, também designada como contratante principal, participa na concepção do produto fornecendo, mesmo que parcialmente, especificações técnicas à empresa fornecedora, também designada como subcontratante, e/ou fornece a esta os materiais a processar. |
B. |
A empresa cliente vende o produto subcontratado, como tal ou como parte de um produto mais complexo, e assume a responsabilidade pós-venda desse produto. |
Nota |
: |
a simples estipulação de cor, dimensão ou número de catálogo não constitui, por si só, uma especificação técnica. O fabrico de um produto por medida não implica, por si só, necessariamente, uma relação de subcontratação. |
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo IV, pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de obras de construção, realizadas ao abrigo de uma relação de subcontratação.
Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:
A. |
A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção; |
B. |
A empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade. |
C. |
A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projecto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo. |
D. |
O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc. |
Ligação às contas das empresas
Os pagamentos a subcontratantes não aparecem, necessariamente, de forma isolada nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
Podem ser incluídos em Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
Podem ser incluídos em Outras despesas na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
Podem ser incluídos em Outras despesas na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.
Ligações com outras variáveis
Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços
Código |
: |
23 12 0 |
Nome |
: |
Rendimentos provenientes de subcontratação |
Anexo |
: |
IV |
Definição
Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo IV, os Rendimentos provenientes de subcontratação são o volume de negócios gerado pelas próprias obras de construção da unidade, fornecidas a terceiros ao abrigo de uma relação de subcontratação.
Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:
A. |
A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção; |
B. |
A empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade. |
C. |
A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projecto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo. |
D. |
O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc. |
Ligação às contas das empresas
Os Rendimentos provenientes de subcontratação não aparecem, necessariamente, de forma isolada nas contas das empresas.
Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho
São incluídos no Montante líquido do volume de negócios.
Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão
São incluídos nas receitas na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.
São incluídos nas receitas na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.
Ligação com outras variáveis
Parte de 12 11 0 — Volume de negócios
Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais
Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais
Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção
Parte de 18 31 0 — Volume de negócios da construção de edifícios ou de 18 32 0 — Volume de negócios da engenharia civil.
Código |
: |
32 11 2 |
Nome |
: |
Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Os artigos 25.o e 37.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para prémios não adquiridos — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A variação bruta da provisão para prémios não adquiridos é usada no cálculo dos prémios brutos adquiridos, bem como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 11 4 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Os prémios brutos emitidos (ver a variável 12 11 0) são discriminados segundo a forma jurídica da empresa, como segue: sociedades de capitais, empresas mútuas, sucursais de empresas de seguros com sede em países não EEE, outras.
Nota:
Para as empresas de resseguros, não são registadas quaisquer sucursais de empresas com sede em países não EEE.
Ligação com outras variáveis
Os prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa, são uma subdivisão dos prémios brutos emitidos (12 11 0).
Código |
: |
32 11 5 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
V |
Definição:
De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, os prémios brutos emitidos de seguro directo subdividem-se numa parte relativa às empresas sob controlo nacional e numa parte relativa às empresas sob controlo estrangeiro.
Código |
: |
32 11 6 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de resseguro aceite, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
V |
Definição:
De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, os prémios brutos emitidos de resseguro aceite subdividem-se numa parte relativa às empresas sob controlo nacional e numa parte relativa às empresas sob controlo estrangeiro.
Código |
: |
32 12 0 |
Nome |
: |
Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Os artigos 42.o e 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: Ver o artigo 34.o, I.2 da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica. Para os países que estão a utilizar as possibilidades permitidas pelo n.o 4 do artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE, esta rubrica pode ser substituída por outras rubricas baseadas nas opções criadas por este artigo.
Ligação com outras variáveis
Os proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica são utilizados no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 13 1 |
Nome |
: |
Encargos brutos com sinistros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — encargos brutos com sinistros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. São abrangidos todos os encargos brutos com sinistros suportados durante o exercício.
Ligação com outras variáveis
Os encargos brutos com sinistros são utilizados no cálculo dos Encargos brutos suportados, assim como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 13 2 |
Nome |
: |
Montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
São abrangidos todos os pagamentos brutos feitos durante o exercício para sinistros respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício.
Ligação com outras variáveis
Os montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício são parte dos Encargos brutos com sinistros (32 13 1).
Código |
: |
32 13 4 |
Nome |
: |
Variação bruta da provisão para sinistros (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.b)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.b)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A variação bruta da provisão para sinistros é utilizada no cálculo da variável dos Encargos brutos suportados, assim como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 14 0 |
Nome |
: |
Despesas de exploração brutas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma das despesas de aquisição, variação do montante das despesas de aquisição diferidas e despesas administrativas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.a), b) e c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.8.a), b) e c) da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
As despesas de exploração brutas são utilizadas no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 15 0 |
Nome |
: |
Variação da provisão para compensação (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 30.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação da provisão para compensação — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): Ver o artigo 34.o, I.9 da Directiva 91/674/CEE, relativo ao seguro não vida.
Ligação com outras variáveis
A variação da provisão para compensação é utilizada no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 16 0 |
Nome |
: |
Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é o saldo de outros rendimentos técnicos (valor bruto), da variação bruta das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas, de participações nos resultados e estornos (valor bruto) e dos outros encargos técnicos (valor bruto).
Se a diferença ente o valor bruto e o valor líquido desta rubrica for pouco importante, esta rubrica pode ser substituída por «outras rubricas da conta técnica, valor líquido». Neste caso, esta variável é o saldo de outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1), da variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2), das participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3) e dos outros encargos técnicos, valor líquido (32 16 4). Se os Estados-Membros utilizarem o valor líquido, deverão indicá-lo.
Ligação com outras variáveis
As outras rubricas da conta técnica, valor bruto, são utilizadas no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.
Código |
: |
32 16 1 |
Nome |
: |
Outros rendimentos técnicos, valor líquido |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Rendimentos técnicos líquidos, não incluídos em outras rubricas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.3, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.4, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
Os Outros rendimentos técnicos, valor líquido, são utilizados no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).
Código |
: |
32 16 2 |
Nome |
: |
Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 26.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.5, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.6.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas, é utilizada no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).
Código |
: |
32 16 3 |
Nome |
: |
Participações nos resultados e estornos, valor líquido |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Os artigos 29.o e 39.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — participações nos resultados e estornos, valor líquido — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.6, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.7, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
As Participações nos resultados e estornos, valor líquido, são utilizadas no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).
Código |
: |
32 16 4 |
Nome |
: |
Outros encargos técnicos, valor líquido |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Encargos técnicos líquidos, não incluídos em outras rubricas
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.8, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.11, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
Os Outros encargos técnicos, valor líquido, são utilizados no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).
Código |
: |
32 17 0 |
Nome |
: |
Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Resultado bruto da conta técnica da conta de ganhos e perdas
Nota:
Valor bruto correspondente ao subtotal, conforme incluído no artigo 34.o, I.10, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica) para os seguros não vida, e no artigo 34.o, II.13, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
O subtotal I é calculado do seguinte modo para os seguros não vida:
Prémios brutos adquiridos [12 11 0 + 32 11 2 (+/-)] |
+ |
Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica (32 12 0) |
- |
Encargos brutos suportados [32 13 1 + 32 13 4 (+/-)] |
- |
Despesas de exploração brutas (32 14 0) |
+ |
Variação da provisão para compensação (32 15 0) (+/-) |
+ |
Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0) (+/-). |
Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, este valor líquido é considerado no cálculo do subtotal I: resultado bruto da conta técnica.
O subtotal I é calculado do seguinte modo para os seguros de vida:
Prémios brutos adquiridos [12 11 0 + 32 11 2 (+/-)] |
+ |
Rendimentos de investimentos (32 22 0) |
+ |
Mais-valias não realizadas de investimentos (32 23 0) |
- |
Encargos brutos suportados [32 13 1 + 32 13 4 (+/-)] |
+ |
Variação bruta da provisão para seguro de vida (32 25 0) (+/-) |
- |
Despesas de exploração brutas (32 14 0) |
- |
Encargos dos investimentos (32 27 0) |
- |
Menos-valias não realizadas de investimentos (32 28 0) |
- |
Proveitos imputados de investimentos transferidos para a conta não técnica (32 29 0) |
+ |
Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0) (+/-). |
Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, este valor líquido é considerado no cálculo do subtotal I: resultado bruto da conta técnica.
O subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) é utilizado no cálculo do Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (32 19 0).
Código |
: |
32 18 0 |
Nome |
: |
Saldo de resseguro (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Saldo de resseguro da conta técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Esta variável é calculada do seguinte modo:
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1)
+ |
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 18 3) (+/-) |
- |
Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros suportados [32 18 5 + 32 18 6 (+/-)] |
- |
Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados (32 18 7) |
+ |
Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica (32 18 8) (+/-) |
+ |
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguros de vida (32 33 4) (+/-) |
O Saldo de resseguro é utilizado no cálculo do Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (32 19 0) (+/-).
Código |
: |
32 18 1 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 36.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos é parte do Saldo de resseguro (32 18 0)
Código |
: |
32 18 2 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos, discriminada segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
V |
Definição:
De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, a parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos é discriminada segundo a parte relativa a empresas sob controlo nacional e a parte relativa a empresas sob controlo estrangeiro.
Código |
: |
32 18 3 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Os artigos 25.o e 37.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. Aqui é registada a parte dos resseguradores no montante bruto.
Ligação com outras variáveis
A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 18 5 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.a)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.a)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 18 6 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.b)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.b)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 18 7 |
Nome |
: |
Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados recebidas por seguros cedidos.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida, e artigo 34.o, II.8.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
As comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados são parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 18 8 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a parte dos resseguradores correspondente à variável 32 16 0 (abrangendo as seguintes componentes: outros rendimentos técnicos; variações das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas; participações nos resultados e estornos; outros encargos técnicos).
Nota:
Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, esta variável não precisa de ser fornecida.
Ligação com outras variáveis
A Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 19 0 |
Nome |
: |
Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Resultado líquido da conta técnica da conta de ganhos e perdas — líquido de resseguro.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, I.10, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica), para os seguros não vida, artigo 34.o, II.13, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica), para os seguros de vida, e artigo 34.o, III.1 e III.2, da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Esta variável é calculada do seguinte modo:
Saldo bruto da conta técnica (32 17 0) (+/-) |
- |
Saldo de resseguro (32 18 0) (+/-). |
Código |
: |
32 22 0 |
Nome |
: |
Proveitos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos dos investimentos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.2, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida Esta variável será recolhida de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Ligação com outras variáveis
Os Proveitos dos investimentos são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 23 0 |
Nome |
: |
Mais-valias não realizadas de investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 44.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo às mais-valias não realizadas de investimentos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.3, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
As Mais-valias não realizadas de investimentos são utilizadas no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 25 0 |
Nome |
: |
Variação bruta da provisão para seguro de vida (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para seguro de vida — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.6.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.
Ligação com outras variáveis
A Variação bruta da provisão para seguro de vida é utilizada no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 27 0 |
Nome |
: |
Encargos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.9, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Ligação com outras variáveis
Os Encargos dos investimentos são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 28 0 |
Nome |
: |
Menos-valias não realizadas de investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 44.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às menos-valias não realizadas de investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.10, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
As Menos-valias não realizadas de investimentos são utilizadas no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 29 0 |
Nome |
: |
Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.12, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Ligação com outras variáveis
Os Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).
Código |
: |
32 33 4 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.6.a)bb), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
32 42 0 |
Nome |
: |
Proveitos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos dos investimentos incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.3, da Directiva 91/674/CEE. Esta variável será recolhida de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Código |
: |
32 43 0 |
Nome |
: |
Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta técnica dos seguros de vida |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos imputados transferidos da conta técnica de seguro de vida incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.4, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Código |
: |
32 44 0 |
Nome |
: |
Encargos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos encargos dos investimentos incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.5, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Código |
: |
32 45 0 |
Nome |
: |
Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta técnica do seguro não-vida |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos imputados transferidos para a conta técnica do seguro não-vida incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.6, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.
Código |
: |
32 46 0 |
Nome |
: |
Outros rendimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Outros proveitos, não incluídos em outras rubricas.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): Ver o artigo 34.o, III.7 da Directiva 91/674/CEE, para a conta não técnica.
Código |
: |
32 47 0 |
Nome |
: |
Outros encargos, incluindo as correcções de valor |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Outros encargos, não incluídos em outras rubricas (incluindo as correcções de valor).
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.8, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
32 48 0 |
Nome |
: |
Resultados provenientes das actividades correntes (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das empresas de seguros, esta variável não deve continuar a ser transmitida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.9 e III.10, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
32 49 0 |
Nome |
: |
Resultado excepcional (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das empresas de seguros, esta variável não deve continuar a ser transmitida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.13, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
32 50 0 |
Nome |
: |
Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.9, III.14 e III.15, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
32 51 0 |
Nome |
: |
Lucros ou prejuízos de exercício (+/-) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.16, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
32 61 0 |
Nome |
: |
Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma do Montante total das comissões (32 61 1), Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4) e Custos com o pessoal (13 31 0).
Código |
: |
32 61 1 |
Nome |
: |
Montante total das comissões |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma das comissões relativas ao seguro directo (32 61 2) e seguros aceites (ver também o artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).
Ligação com outras variáveis
O montante total das comissões é utilizado no cálculo da variável Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4).
Código |
: |
32 61 2 |
Nome |
: |
Comissões relativas ao seguro directo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE. Esta variável inclui o montante total das comissões relativas ao seguro directo.
Ligação com outras variáveis
As comissões relativas ao seguro directo são parte da variável Montante total das comissões (32 61 1).
Código |
: |
32 61 3 |
Nome |
: |
Comissões por seguros aceites |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável inclui o montante total das comissões relativas aos seguros aceites. Esta variável é calculada do seguinte modo: Montante total das comissões (32 61 1) — Comissões relativas ao seguro directo (32 61 2) (ver também o artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).
Código |
: |
32 61 4 |
Nome |
: |
Custos externos com a aquisição de bens e serviços |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0) menos montante total das comissões (32 61 1) menos saldo de resseguro (variável 32 18 0) e rendimentos dos investimentos de carteira dos resseguradores da sua parte do valor bruto das provisões técnicas da empresa.
Nota:
No caso de grupos de empresas, a repartição ao nível de cada empresa tem de ser assegurada através de uma chave de distribuição.
Código |
: |
32 61 5 |
Nome |
: |
Custos internos e externos de gestão de sinistros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Custos internos e externos de gestão de sinistros.
Nota:
O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função. Assim, tem de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9 (ver também artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE).
Ligação com outras variáveis
Os custos internos e externos de gestão de sinistros são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).
Código |
: |
32 61 6 |
Nome |
: |
Despesas de aquisição |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 40.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às despesas de aquisição incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.a) e II.8.a), da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.
Ligação com outras variáveis
As despesas de aquisição são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).
Código |
: |
32 61 7 |
Nome |
: |
Despesas administrativas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O artigo 41.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às despesas administrativas incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.c) e II.8.c), da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.
Ligação com outras variáveis
As despesas administrativas são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).
Código |
: |
32 61 8 |
Nome |
: |
Outros encargos técnicos brutos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Outros encargos técnicos brutos.
Nota:
O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.8 e II.11, da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.
Ligação com outras variáveis
Os outros encargos técnicos brutos são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).
Código |
: |
32 61 9 |
Nome |
: |
Encargos de gestão dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos de gestão dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.
Nota:
O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e despesas com pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.9.a) para os seguros de vida (conta técnica) e III.5.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os encargos de gestão dos investimentos são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).
Código |
: |
32 71 0 |
Nome |
: |
Proveitos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Esta variável é a soma dos Proveitos de partes de capital (32 71 1), Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos (32 71 2), Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) e Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6).
Código |
: |
32 71 1 |
Nome |
: |
Proveitos de partes de capital |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos de partes de capital incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.a), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os proveitos de partes de capital são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).
Código |
: |
32 71 2 |
Nome |
: |
Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos outros investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Esta variável é a soma dos Proveitos provenientes dos terrenos e construções (32 71 3) e dos Proveitos provenientes de outros investimentos (32 71 4).
Ligação com outras variáveis
Os Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).
Código |
: |
32 71 3 |
Nome |
: |
Proveitos provenientes dos terrenos e construções |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos provenientes dos terrenos e edifícios incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.b)aa), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.b)aa), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0) e Proveitos provenientes de outros investimentos (32 71 2).
Código |
: |
32 71 4 |
Nome |
: |
Proveitos provenientes de outros investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos outros investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.b)bb), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.b)bb), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os proveitos provenientes de outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0) e Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos (32 71 2).
Código |
: |
32 71 5 |
Nome |
: |
Reduções de correcções de valor relativas a investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às reduções de correcções de valor relativas a investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.c), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.c), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
As reduções de correcções de valor relativas a investimentos são utilizadas no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).
Código |
: |
32 71 6 |
Nome |
: |
Lucros provenientes da realização de investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos lucros provenientes da realização de investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.d), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.d), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os lucros provenientes da realização de investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).
Código |
: |
32 72 0 |
Nome |
: |
Encargos dos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida. Esta variável é a soma dos Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros (32 72 1), Correcções de valor relativas aos investimentos (32 72 2) e Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3).
Código |
: |
32 72 1 |
Nome |
: |
Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros, incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.a), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
Os encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros, são utilizados no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).
Código |
: |
32 72 2 |
Nome |
: |
Correcções de valor relativas aos investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às correcções de valor relativas aos investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.b), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.b), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
As correcções de valor relativas aos investimentos são utilizadas no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).
Código |
: |
32 72 3 |
Nome |
: |
Perdas provenientes da realização de investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às perdas provenientes da realização de investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.
Nota:
Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.c), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.c), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).
Ligação com outras variáveis
As perdas provenientes da realização de investimentos são utilizadas no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).
Código |
: |
33 11 1 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) são uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).
Código |
: |
33 12 1 |
Nome |
: |
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
A parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA) é uma subdivisão da variável Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1).
Código |
: |
33 13 1 |
Nome |
: |
Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) são uma subdivisão de parte da variável Encargos brutos suportados (32 13 0).
Código |
: |
33 14 1 |
Nome |
: |
Despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigos 40.o e 41.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões
Nota:
Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
As despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) são uma subdivisão de parte da variável Despesas de exploração brutas (32 14 0).
Código |
: |
33 15 1 |
Nome |
: |
Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Ver variável 32 18 0 e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) é uma subdivisão de parte da variável Saldo de resseguro (32 18 0).
Código |
: |
34 11 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, os prémios brutos emitidos são discriminados como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).
Nota:
Para a discriminação geográfica, consultar o artigo 63.o, IV, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
A discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo é uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).
Código |
: |
34 12 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, os prémios brutos emitidos de resseguro são discriminados como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).
Nota:
A discriminação leva em conta a repartição geográfica da seguradora cedente.
Ligação com outras variáveis
A discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro é uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 2).
Código |
: |
34 13 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica — em geral — da parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 36.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, a parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos é discriminada como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).
Nota:
A discriminação leva em conta a afectação geográfica da empresa de seguros ou resseguros aceitante.
Ligação com outras variáveis
A discriminação geográfica — em geral — da Parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos é uma subdivisão da variável Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1).
Código |
: |
34 31 1 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem (= Estado-Membro onde se situa a sede social), os prémios brutos emitidos das sucursais em outros Estados-Membros são discriminados segundo cada um dos países do EEE e segundo a classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Consultar o artigo 43.o da Terceira Directiva de Seguros de Vida e o artigo 44.o da Terceira Directiva de Seguros não Vida. A matriz criada, usando a combinação das categorias da CPA e dos outros Estados-Membros, permite recriar o âmbito de cada mercado de seguros nacional, no que respeita ao seguro directo.
Ligação com outras variáveis
Os Prémios brutos emitidos de seguro directo por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento, são parte da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).
Código |
: |
34 32 1 |
Nome |
: |
Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem (= Estado-Membro onde se situa a sede social), os prémios brutos emitidos em regime de livre prestação de serviços em outros Estados-Membros são discriminados segundo cada um dos países do EEE e segundo a classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.
Nota:
Consultar o artigo 44.o da terceira Directiva de Seguros não Vida e o artigo 43.o da terceira Directiva de Seguros de Vida. A matriz criada, usando a combinação das categorias da CPA e dos outros Estados-Membros, permite recriar o âmbito de cada mercado de seguros nacional, no que respeita ao seguro directo.
Ligação com outras variáveis
Os prémios brutos emitidos de seguro directo por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços, são parte da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).
Código |
: |
36 10 0 |
Nome |
: |
Total de investimentos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma dos Terrenos e edifícios (36 11 0), Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0), Outros investimentos financeiros (36 13 0) e Depósitos junto de empresas cedentes (36 14 0).
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.I, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Ligação com outras variáveis
Total de investimentos (36 10 0) é igual a
Terrenos e edifícios (36 11 0)
+ |
Investimentos em empresas filiadas e participações (36 12 0) |
+ |
Outros investimentos financeiros (36 13 0) |
+ |
Depósitos junto de empresas cedentes (36 14 0) |
Código |
: |
36 11 0 |
Nome |
: |
Terrenos e edifícios |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.
Ligação com outras variáveis
Os terrenos e edifícios são utilizados no cálculo da variável Total de investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 11 1 |
Nome |
: |
Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável faz parte da variável 36 11 0. Apenas são aqui incluídos os terrenos e edifícios que são ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.I, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Ligação com outras variáveis
Os Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria são parte da variável Terrenos e edifícios (36 11 0).
Código |
: |
36 11 2 |
Nome |
: |
Terrenos e edifícios (valor actual) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).
Nota:
Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 11 0 apresentar os terrenos e edifícios segundo o respectivo valor contabilístico.
Código |
: |
36 12 0 |
Nome |
: |
Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. Esta variável é a soma das variáveis 36 12 1 e 36 12 2.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.II, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Ligação com outras variáveis
Os Investimentos em empresas interligadas e participações são utilizados no cálculo da variável Total de investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 12 1 |
Nome |
: |
Partes de capital nas empresas interligadas e participações |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Consultar o artigo 6.o (activo), C.II.1 e C.II.3, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Ligação com outras variáveis
As Partes de capital nas empresas interligadas e participações são utilizadas no cálculo da variável «Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0)».
Código |
: |
36 12 2 |
Nome |
: |
Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.II.2 e C.II.4, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Ligação com outras variáveis
Os Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas, são utilizadas no cálculo da variável «Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0)».
Código |
: |
36 12 3 |
Nome |
: |
Investimentos em empresas interligadas e participações (valor actual) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).
Nota:
Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 12 0 apresentar os investimentos em empresas interligadas e participações segundo o respectivo valor contabilístico.
Código |
: |
36 13 0 |
Nome |
: |
Outros investimentos financeiros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma de variáveis 36 13 1, 36 13 2, 36 13 3, 36 13 4, 36 13 5 e 36 13 6. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE do Conselho, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Outros investimentos financeiros são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 1 |
Nome |
: |
Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.1, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
As Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
As Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 2 |
Nome |
: |
Obrigações e outros títulos de rendimento fixo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 9.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.2, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
As Obrigações e outros títulos de rendimento fixo são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
As Obrigações e outros títulos de rendimento fixo são utilizadas no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 3 |
Nome |
: |
Participações em investimentos comuns (FP) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 10.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.3, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
As Participações em investimentos comuns são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
As Participações em investimentos comuns são utilizadas no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 4 |
Nome |
: |
Empréstimos hipotecários |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 11.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.4, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Empréstimos hipotecários são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
Os Empréstimos hipotecários são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 5 |
Nome |
: |
Outros empréstimos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 11.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.5, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Outros empréstimos são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
Os Outros empréstimos são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 6 |
Nome |
: |
Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 12.o e 13.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.6 e C.III.7, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito) são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).
Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito) são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 13 8 |
Nome |
: |
Outros investimentos financeiros (valor actual) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).
Nota:
Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 13 0 apresentar os «Outros investimentos financeiros» segundo o respectivo valor contabilístico.
Código |
: |
36 14 0 |
Nome |
: |
Depósitos junto de empresas cedentes |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 14.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.IV, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os depósitos junto de empresas cedentes são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).
Código |
: |
36 20 0 |
Nome |
: |
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 15.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), D, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
36 21 0 |
Nome |
: |
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Terrenos e edifícios |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. Esta variável faz parte da variável 36 20 0.
Nota:
O montante correspondente à variável 36 11 0 tem de ser aqui indicado.
Ligação com outras variáveis
Os «Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Terrenos e edifícios» são parte da variável Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado (36 20 0).
Código |
: |
36 22 0 |
Nome |
: |
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Outros investimentos financeiros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável faz parte da variável 36 20 0.
Nota:
O montante correspondente à variável 36 13 0 é aqui indicado.
Ligação com outras variáveis
Os «Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Outros investimentos financeiros» são parte da variável Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado (36 20 0).
Código |
: |
36 30 0 |
Nome |
: |
Total do balanço |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável consiste na soma das rubricas A, B, C, D, E, F, G, e H do lado do activo do balanço ou na soma das rubricas A, B, C, D, E, F, G, H, e I do lado do passivo do balanço do artigo 6.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho. De qualquer modo, tem de se indicar se as perdas do exercício são apresentadas do lado do activo ou do lado do passivo do balanço.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo) da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
37 10 0 |
Nome |
: |
Total dos capitais próprios e reservas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Regista-se aqui o total de todas as partes dos capitais próprios e reservas (= rubrica A do lado do passivo do balanço do artigo 6.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho). As perdas do exercício devem ser incluídas aqui (se não for o caso, isso terá de ser indicado).
Código |
: |
37 10 1 |
Nome |
: |
Total dos capitais próprios, discriminado segundo a forma jurídica |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O total dos capitais próprios e reservas (ver a variável 37 10 0) é discriminado segundo a forma jurídica da empresa, como segue: sociedades de capitais, empresas mútuas, sucursais de empresas de seguros com sede em países não EEE, outras.
Ligação com outras variáveis
O total dos capitais próprios e reservas, discriminado segundo a forma jurídica, é uma subdivisão do total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).
Código |
: |
37 11 0 |
Nome |
: |
Capital subscrito ou fundos equivalentes |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 19.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), A.I da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Capital subscrito ou fundos equivalentes é parte da variável Total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).
Código |
: |
37 12 0 |
Nome |
: |
Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo) A.II, A.III e A.IV da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Os Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas são parte da variável Total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).
Código |
: |
37 20 0 |
Nome |
: |
Passivos subordinados |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 21.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), B, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
37 30 0 |
Nome |
: |
Total do valor bruto das provisões técnicas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma das variáveis Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos (37 31 0), Valor bruto da provisão para seguro de vida (37 32 0), Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0), Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos (37 34 0), Provisão para compensação (37 35 0), Valor bruto das outras provisões técnicas (37 36 0) e Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro (37 37 0).
Código |
: |
37 30 1 |
Nome |
: |
Total das provisões técnicas líquidas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é a soma das variáveis 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 e 37 37 0, numa base líquida (= após dedução da parte dos resseguradores).
Nota:
Esta variável é necessária para os cálculos detalhados das variáveis macroeconómicas dentro da conta de produção.
Código |
: |
37 31 0 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 25.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.1.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 32 0 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para seguro de vida |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.2.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto da provisão para seguro de vida é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 33 0 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para sinistros |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto da provisão para sinistros é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 33 1 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é parte da variável 37 33 0 (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, é parte da variável Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0).
Código |
: |
37 33 2 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguros aceites |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Esta variável é parte da variável Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0) (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).
Código |
: |
37 33 3 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA) |
Anexo |
: |
V |
Definição:
É uma discriminação adicional da variável 37 33 1 (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho). O valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo é discriminado por produto, com base na CPA.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA) é uma discriminação adicional da variável Valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo (37 33 1).
Código |
: |
37 34 0 |
Nome |
: |
Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 29.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.4.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 35 0 |
Nome |
: |
Provisão para compensação |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 30.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.5, da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
A provisão para compensação é utilizada no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 36 0 |
Nome |
: |
Valor bruto das outras provisões técnicas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 26.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.6.a), da Directiva 91/674/CEE. Tem de ser indicada a discriminação pormenorizada desta variável.
Ligação com outras variáveis
O Valor bruto das outras provisões técnicas é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 37 0 |
Nome |
: |
Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Artigo 31.o da Directiva 91/674/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), D.a), da Directiva 91/674/CEE.
Ligação com outras variáveis
O valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).
Código |
: |
37 41 0 |
Nome |
: |
Empréstimos obrigacionistas |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), G.III, da Directiva 91/674/CEE. Esta variável inclui os empréstimos convertíveis.
Código |
: |
37 42 0 |
Nome |
: |
Dívidas a instituições de crédito |
Anexo |
: |
V |
Definição:
Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.
Nota:
Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), G.IV, da Directiva 91/674/CEE.
Código |
: |
39 10 0 |
Nome |
: |
Número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5.
Nota:
Apenas são considerados os contratos ainda activos no fim do exercício contabilístico. No que respeita aos contratos individuais de seguro de vida, os dados aqui indicados correspondem ao conteúdo da variável 12 11 3.
Código |
: |
39 20 0 |
Nome |
: |
Número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para o seguinte produto: CPA 65.12.1. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para contratos de seguro de grupo na seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões: 65.12.1.
Nota:
Apenas são consideradas as pessoas cujos contratos estejam ainda activos no fim do exercício contabilístico. No que respeita aos contratos de seguro de vida de grupo, os dados aqui indicados correspondem ao conteúdo da variável 12 11 4.
Código |
: |
39 30 0 |
Nome |
: |
Número de veículos seguros, no fim do exercício, respeitante ao seguro directo, para o seguinte produto da CPA: 65.12.2. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O número de veículos seguros no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para a seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões: 65.12.2.
Nota:
Apenas são considerados os veículos ainda cobertos por contratos activos no fim do exercício contabilístico. Conta-se também cada um dos veículos, se cobertos por contratos de grupo.
Código |
: |
39 40 0 |
Nome |
: |
Capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico respeitante ao seguro directo, para os seguintes produtos: Serviços de seguro de vida e de seguros de reembolso de capital. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O total do capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico, respeitante ao seguro directo, é aqui incluído para os seguintes produtos: Serviços de seguro de vida e de seguros de reembolso de capital.
Nota:
Apenas são considerados os capitais respeitantes a contratos ainda activos no fim do exercício contabilístico. Para os contratos de rendas aplicam-se os equivalentes nacionais para o capital seguro.
Código |
: |
39 50 0 |
Nome |
: |
Número de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico, respeitantes ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2. |
Anexo |
: |
V |
Definição:
O número total de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui indicado para a seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros de pensões: 65.12.2.
Nota:
Consultar o artigo 44.o da Directiva 92/49/CEE. É considerado o número total dos incidentes ocorridos e registados durante o exercício contabilístico e que dão direito a indemnização (excluem-se as previsões de indemnizações ocorridas mas não registadas).
Código |
: |
42 11 0 |
Nome |
: |
Juros e proveitos equiparados |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui:
1) |
todos os rendimentos de Caixa e saldos no banco central, Títulos do tesouro e outros títulos admissíveis para refinanciamento junto dos bancos centrais, Empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito, Empréstimos e adiantamentos a clientes, Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros. |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE (9). Referência ao n.o 35 das NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (Juros e rendimentos similares), e ao n.o 20 das NIIF, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão (10). |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 11 1 |
Nome |
: |
Juros e proveitos equiparados relativos a títulos de rendimento fixo |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui:
1) |
todos os rendimentos de títulos de rendimento fixo. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do desconto sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 18 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão e n.o 20 da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável faz parte da variável 42 11 0.
Código |
: |
42 12 0 |
Nome |
: |
Juros e custos equiparados |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui:
1) |
todos os encargos resultantes de dívidas a instituições de crédito, débitos para com clientes, Dívidas representadas por títulos e Passivos subordinados, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse valor; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros. |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 2, e artigo 28.o, rubrica A.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 35 da NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, e ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 12 1 |
Nome |
: |
Juros e custos equiparados relativos a títulos de dívida em circulação |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui:
1) |
todos os encargos resultantes de títulos de dívida em circulação, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse montante. Os títulos de dívida compreendem os títulos de dívida negociáveis, incluindo os títulos de rendimento fixo emitidos por instituições de crédito; são assimilados a títulos de dívida os valores com taxa de juro variável em função de parâmetros determinados, como, por exemplo, a taxa de juro do mercado interbancário ou do euromercado; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juro; |
Nota |
: |
Referência ao artigo 4.o, rubrica 3.a) (Passivo), da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 18 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão e n.o 20 da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável faz parte da variável 42 12 0.
Código |
: |
42 13 0 |
Nome |
: |
Rendimentos de títulos |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável compreende todos os dividendos e outros rendimentos de títulos de rendimento variável e de participações, ou de partes de capital em empresas coligadas. Os proveitos de participações de sociedades de investimento também figuram nesta rubrica. Para as instituições de crédito que utilizam a demonstração de resultados da NIIF 7, a variável pode limitar-se apenas aos rendimentos de dividendos, devendo o Eurostat ser informado desse facto.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 3.a), 3.b) e 3.c) agregadas, e ao artigo 28.o, rubricas B.2.a), B.2.b) e B.2.c) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 35 da NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, e ao ponto 20.a) da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
42 13 1 |
Nome |
: |
Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável compreende todos os dividendos e outros rendimentos de acções ou quotas e outros títulos de rendimento variável, com excepção de rendimentos de participações e de acções ou quotas de empresas coligadas. Para as instituições de crédito que utilizam a demonstração de resultados da NIC 30, a variável pode limitar-se apenas aos rendimentos de dividendos, devendo o Eurostat ser informado desse facto.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 3.a), e artigo 28.o, rubrica B.2.a), da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável faz parte da variável 42 13 0 e é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 14 0 |
Nome |
: |
Comissões recebidas |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As comissões recebidas devem incluir os rendimentos respeitantes a todos os serviços prestados a terceiros, em particular:
— |
as comissões de caução, de gestão de empréstimos por conta de outros mutuantes, bem como de transacções sobre títulos por conta de terceiros, |
— |
as comissões de pagamento de operações comerciais e outros custos ou proveitos relativas às mesmas, as despesas de gestão de contas, os direitos de custódia e de gestão de títulos, |
— |
as comissões de câmbio, de compra e venda de moedas e metais preciosos por conta de terceiros, |
— |
as comissões recebidas na qualidade de intermediário em operações de crédito ou de colocação de contratos de poupança ou de seguro. |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 4, e artigo 28.o, rubrica B.3, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 15 0 |
Nome |
: |
Comissões |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As comissões a pagar devem incluir os encargos de serviços prestados por terceiros, em particular:
— |
as comissões de caução, de gestão de empréstimos por conta de outros mutuantes, bem como de transacções sobre títulos por conta de terceiros, |
— |
as comissões de pagamento de operações comerciais e outros custos ou proveitos relativas às mesmas, as despesas de gestão de contas, os direitos de custódia e de gestão de títulos, |
— |
as comissões de câmbio, de compra e venda de moedas e metais preciosos por conta de terceiros, |
— |
as comissões recebidas na qualidade de intermediário em operações de crédito ou de colocação de contratos de poupança ou de seguro. |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 5, e artigo 28.o, rubrica A.2, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0).
Código |
: |
42 20 0 |
Nome |
: |
Resultado líquido proveniente de operações financeiras |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável engloba:
1. |
O saldo positivo/negativo das operações sobre títulos que não tenham o carácter de imobilizações financeiras, bem como das correcções de valor sobre esses títulos e das reposições e anulações resultantes dessas correcções de valor, tendo em conta, em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 36.o da Directiva 86/635, a diferença obtida por aplicação desse artigo; todavia, nos Estados-Membros que utilizem a faculdade prevista no artigo 37.o da Directiva 86/635, esses elementos só devem ser incluídos na medida em que se referirem a títulos incluídos na carteira comercial. Devem também ser incluídas as correcções de valor e reposições e anulações resultantes de correcções de valor decorrentes da aplicação da NIC 32 e da NIC 39, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, |
2. |
O saldo positivo/negativo das operações cambiais, com excepção dos proveitos e custos decorrentes de operações a prazo cobertas, escalonadas ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros; |
3. |
O saldo positivo/negativo das outras actividades de compra e venda que envolvam instrumentos financeiros, incluindo os metais preciosos. |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 6, e artigo 28.o, rubrica A.3 ou B.4, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20.a) da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 31 0 |
Nome |
: |
Outros rendimentos operacionais |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Rendimentos operacionais não indicados em outras rubricas. Todos os proveitos extraordinários devem ser excluídos desta rubrica.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 7, e artigo 28.o, rubrica B.7, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 86 da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (outros rendimentos). |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).
Código |
: |
42 32 0 |
Nome |
: |
Despesas administrativas gerais |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável é a soma dos Custos com o pessoal (variável 13 31 0) e das Outras despesas administrativas (variável 42 32 2).
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 8.a) e 8.b) agregadas, e artigo 28.o, rubricas A.4.a) e A.4.b) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Sem referência no ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
42 32 2 |
Nome |
: |
Outras despesas administrativas |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Outras despesas administrativas, não incluídas na variável 13 31 0.
Nota |
: |
Referência aos artigos 27.o, rubrica 8.b), e 28.o, rubrica A.4.b), da Directiva 86/635/CEE. Sem referência no ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0) e das despesas administrativas gerais (variável 42 32 0).
Código |
: |
42 33 0 |
Nome |
: |
Outros custos de exploração |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Custos de exploração não indicados em outras rubricas. Todos os impostos e despesas extraordinárias devem ser excluídos desta rubrica.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 10, e artigo 28.o, rubrica A.6, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 91 da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0).
Código |
: |
42 35 0 |
Nome |
: |
Correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
1. |
Esta variável inclui, por um lado, os custos decorrentes de correcções de valor relativas aos créditos e as provisões para passivos eventuais e para compromissos que figuram nas rubricas extrapatrimoniais e, por outro lado, os proveitos provenientes da cobrança de créditos abatidos ao activo e das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor e de provisões efectuadas anteriormente. |
2. |
Nos Estados-Membros que utilizarem a faculdade prevista pelo artigo 37.o da Directiva 86/635, esta rubrica engloba também o saldo positivo/negativo das operações sobre títulos incluídas nos títulos de dívida e acções ou quotas que não tenham o carácter de imobilizações financeiras nem estejam incluídos na carteira comercial, bem como as correcções de valor e reposições e anulações resultantes de correcções de valor sobre tais títulos, tendo em conta, em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 36.o da Directiva 86/635, a diferença obtida por aplicação desse artigo. |
3. |
Os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas podem compensar-se mutuamente, de forma a apenas se apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo). |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 11 e 12, e artigo 28.o, rubricas A.7 e B.5, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 84 da NIC 37, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (provisões para passivos eventuais e para compromissos). |
Código |
: |
42 36 0 |
Nome |
: |
Outras correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a outras correcções de valor |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
1. |
Estas variáveis incluem, por um lado, os custos resultantes de correcções de valor relativas aos títulos de dívida, incluindo títulos de rendimento fixo, e acções ou quotas e, por outro, os montantes provenientes das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor efectuadas anteriormente, na medida em que os custos e proveitos se refiram a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a acções ou quotas em empresas coligadas. |
2. |
Os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas podem compensar-se mutuamente, de forma a apenas se apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo). |
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 9, 13 e 14, e artigo 28.o, rubricas A.5, A.8 e B.6, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 30 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão. |
Código |
: |
42 40 0 |
Nome |
: |
Resultados provenientes das actividades correntes |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das instituições de crédito, esta variável não deve continuar a ser transmitida.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 15 e 16, e artigo 28.o, rubricas A.9, A.10 e B.8, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
42 50 0 |
Nome |
: |
Resultados extraordinários |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das instituições de crédito, esta variável não deve continuar a ser transmitida.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 19, e artigo 28.o, rubrica A.13 e B.10, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
42 51 0 |
Nome |
: |
Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos) |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubricas 15, 20 e 22, e artigo 28.o, rubricas A.9, A.12 e A.14, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 81.e) da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão. |
Código |
: |
42 60 0 |
Nome |
: |
Resultado do exercício |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 23, e artigo 28.o, rubrica A.15 e B.11, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 81.f) da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão. |
Código |
: |
43 11 0 |
Nome |
: |
Empréstimos e adiantamentos a clientes |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui todos os elementos do activo que representem empréstimos a clientes nacionais ou estrangeiros que não sejam instituições de crédito, qualquer que seja a sua denominação efectiva.
A única excepção são os empréstimos e adiantamentos representados pelos títulos de dívida e quaisquer outros títulos.
Nota |
: |
Referência ao artigo 4.o, rubrica 4 (Activo), e artigo 16.o (Activo: rubrica 4), da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 8 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
43 21 0 |
Nome |
: |
Débitos para com clientes |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui todas as dívidas a credores que não sejam instituições de crédito, qualquer que seja a sua denominação efectiva.
A única excepção são os passivos representados por títulos de dívida ou por qualquer outro título.
Nota |
: |
Referência ao artigo 4.o, rubricas 2.a) e 2.b) agregadas (Passivo), e artigo 19.o (Passivo: rubrica 2), da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 8 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
43 29 0 |
Nome |
: |
Total do capital e reservas |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável inclui o capital subscrito e as reservas. O capital subscrito inclui todos os montantes que, qualquer que seja a sua denominação, em conformidade com a forma jurídica da instituição em questão, devam ser considerados como partes subscritas pelos sócios ou outros subscritores do capital próprio da instituição, nos termos da legislação nacional. As reservas incluem todos os tipos de reservas previstos no artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE na rubrica A.IV do passivo, tal como aí são definidos. Além disso, os Estados-Membros podem determinar outros tipos de reservas que se revelem necessários para as instituições de crédito com uma forma jurídica não contemplada pela Directiva 78/660/CEE.
Nota |
: |
Referência ao artigo 4.o, rubricas 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 (Passivo), e 16 (Activo) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
43 30 0 |
Nome |
: |
Total do balanço |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Esta variável consiste na soma das rubricas 1 a 15 do activo do balanço ou na soma das rubricas 1 a 14 do passivo do balanço, conforme incluído no artigo 4.o da Directiva 86/635. De uma maneira geral, o total do balanço deve ser igual à soma de todas as rubricas do activo ou à soma de todas as rubricas do passivo.
Nota |
: |
Referência ao artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Código |
: |
43 31 0 |
Nome |
: |
Total do balanço, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
O total do balanço (ver variável 43 30 0) é discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe.
De acordo com a discriminação da variável 11 11 4, o total do balanço deve ser dividido em duas partes: uma relativa às instituições de crédito sob controlo nacional e outra relativa às empresas sob controlo estrangeiro. A empresa-mãe é registada segundo a unidade institucional que exerce o controlo em última instância, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho
Ligação com outras variáveis:
O total do balanço discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe é uma discriminação adicional do total do balanço (43 30 0).
Código |
: |
43 32 0 |
Nome |
: |
Total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
O total do balanço (ver variável 43 30 0) é discriminado segundo a forma jurídica da seguinte forma: Sociedades de responsabilidade limitada, Cooperativas, Empresas de direito público, Sucursais de empresas com sedes em países fora do EEE, Outras.
Ligação com outras variáveis:
O total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica, é uma discriminação adicional do total do balanço (43 30 0).
Código |
: |
44 11 0 |
Nome |
: |
Juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Os juros e proveitos equiparados são definidos como:
1) |
todos os rendimentos de títulos de rendimento fixo, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do desconto sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros; |
A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Os juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional dos juros e proveitos equiparados (42 11 0).
Código |
: |
44 12 0 |
Nome |
: |
Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Os juros e custos equiparados são definidos como:
1) |
todos os encargos resultantes de dívidas a instituições de crédito, débitos para com clientes, Dívidas representadas por títulos e Passivos subordinados, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse montante; |
2) |
os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros; |
A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 2, e artigo 28.o, rubrica A.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
Os Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional dos Juros e custos equiparados (42 12 0).
Código |
: |
44 13 0 |
Nome |
: |
Comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As comissões recebidas devem incluir os rendimentos respeitantes a todos os serviços prestados a terceiros. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 4, e artigo 28.o, rubrica B.3, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
As comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional das comissões recebidas (42 14 0).
Código |
: |
44 14 0 |
Nome |
: |
Comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As comissões pagas são definidas no artigo 31.o da Directiva 86/635/CEE. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Nota |
: |
Referência ao artigo 27.o, rubrica 5, e artigo 28.o, rubrica A.2, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão. |
Ligação com outras variáveis:
As comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional das comissões pagas (42 15 0).
Código |
: |
45 11 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica do número total de sucursais no EEE |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
As «sucursais» encontram-se definidas no artigo 1.o da Directiva 89/646/CEE; esta definição é desenvolvida na comunicação da Comissão sobre a liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no âmbito da Segunda Directiva Bancária (95/C 291/06).
Nota |
: |
Na perspectiva do Estado-Membro de acolhimento, o número total de sucursais no EEE deve ser discriminado segundo cada um dos outros países do EEE. |
Código |
: |
45 21 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) registados no país de acolhimento por sucursais com sede noutro país do EEE.
Código |
: |
45 22 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica do total do balanço |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Total do balanço (ver variável 43 30 0) das sucursais estabelecidas no país de acolhimento com sede em cada um dos outros países do EEE.
Código |
: |
45 31 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em outros países do EEE) |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) realizados, a título da livre prestação de serviços, por instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro de origem, em cada um dos outros países do EEE.
Código |
: |
45 41 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas pelas sucursais (em países que não pertencem ao EEE) |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) registados por sucursais de instituições de crédito, autorizadas no Estado-Membro de origem, em países que não pertencem ao EEE.
Deve ser utilizada a seguinte discriminação: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).
Código |
: |
45 42 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em países que não pertencem ao EEE) |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) realizados, a título da livre prestação de serviços, por instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro de origem em países que não pertencem ao EEE.
Deve ser utilizada a seguinte discriminação: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).
Código |
: |
47 11 0 |
Nome |
: |
Número de contas, discriminado segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Inclui-se aqui o número de contas detidas por instituições de crédito no fim do exercício. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. O número de contas está ligado às (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Código |
: |
47 12 0 |
Nome |
: |
Empréstimos e adiantamentos a clientes, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
Inclui-se aqui o número de empréstimos e adiantamentos a clientes no fim do exercício. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. O número de empréstimos e adiantamentos a clientes está ligado às (sub)categorias da CPA ao nível adequado.
Código |
: |
47 13 0 |
Nome |
: |
Número de caixas automáticas (ATM) detidas pelas instituições de crédito |
Anexo |
: |
VI |
Definição:
O termo «caixas automáticas (ATM)» inclui diferentes formas de máquinas que prestam serviços bancários electrónicos, por exemplo para levantar dinheiro, fazer pagamentos ou obter informações sobre transacções, trocar dinheiro, carregar cartões multiusos, etc.
Código |
: |
48 00 1 |
Nome |
: |
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões a receber dos afiliados, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares e contribuições voluntárias adicionais.
Ligação com outras variáveis
A variável Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados (48 00 1), é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 2 |
Nome |
: |
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões a receber dos empregadores, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares e contribuições voluntárias adicionais.
Ligação com outras variáveis
A variável Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores (48 00 2), é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 3 |
Nome |
: |
Transferências para a empresa |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as transferências para a empresa, recebidas, em regra, de outros fundos de pensões ou companhias de seguros. Quando um empregado muda de empregador, pode frequentemente optar pela transferência dos direitos à pensão, adquiridos no âmbito do fundo de pensões ou do regime de seguro do anterior empregador, para o fundo de pensões do novo empregador.
Ligação com outras variáveis
A variável Transferências para a empresa (48 00 3) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 4 |
Nome |
: |
Outras contribuições para o regime de pensões |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as outras contribuições para o regime de pensões, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões (por exemplo, contribuições da administração central ou local, de indivíduos e de associações).
Ligação com outras variáveis
A variável Outras contribuições para o regime de pensões (48 00 4) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 5 |
Nome |
: |
Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para pensões de regimes de prestações definidas, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.
Ligação com outras variáveis
A variável Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas (48 00 5) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 6 |
Nome |
: |
Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.
Ligação com outras variáveis
A variável Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas (48 00 6) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 00 7 |
Nome |
: |
Contribuições para regimes de pensões híbridos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para regimes de pensões híbridos, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.
Nota |
: |
Regimes híbridos são regimes com elementos tanto dos regimes de prestações definidas como dos regimes de contribuições definidas. |
Ligação com outras variáveis
A variável Contribuições para regimes de pensões híbridos (48 00 7) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 01 0 |
Nome |
: |
Rendimentos de investimentos (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui os rendimentos de investimentos, as correcções de valor dos investimentos e os rendimentos de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados. Inclui rendas recebidas, rendimentos de juros, dividendos e rendimentos de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados.
Ligação com outras variáveis
A variável Rendimentos de investimentos (FP) (48 01 0) inclui a variável Ganhos e perdas de capital (48 01 1).
Código |
: |
48 01 1 |
Nome |
: |
Ganhos e perdas de capital |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui os rendimentos provenientes de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados inscritos na conta de ganhos e perdas. Os ganhos e perdas de capital resultam da variação entre a avaliação dos investimentos no início do período contabilístico (ou no momento da aquisição, caso ocorra mais tarde) e a sua avaliação no fim do período contabilístico (ou no momento da venda, caso ocorra mais cedo).
Ligação com outras variáveis
A variável Ganhos e perdas de capital (48 01 1) é utilizada no cálculo da variável Rendimentos de investimentos (FP) (48 01 0).
Código |
: |
48 02 1 |
Nome |
: |
Indemnizações de seguros a receber |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui as indemnizações a receber de empresas de seguros ou de resseguros a título de riscos cedidos.
Código |
: |
48 02 2 |
Nome |
: |
Outros rendimentos (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Os Outros rendimentos devem incluir todos os outros rendimentos dos fundos de pensões, além das contribuições para o regime de pensões e dos rendimentos de investimentos de fundos de pensões, tais como os rendimentos provenientes de comissões e outros rendimentos.
Código |
: |
48 03 0 |
Nome |
: |
Total de despesas com pensões |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os tipos de pagamentos aos afiliados de um regime de pensões e seus dependentes, transferências feitas pela empresa, etc. Abrange também os pagamentos que constituem rendimentos ligados a riscos cedidos a companhias de seguros.
Ligação com outras variáveis
O Total de despesas com pensões (48 03 0) é calculado do seguinte modo:
Pagamentos de pensões regulares (48 03 1)
+ |
Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único (48 03 2) |
+ |
Transferências feitas pela empresa (48 03 3). |
Código |
: |
48 03 1 |
Nome |
: |
Pagamentos de pensões regulares |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os pagamentos relativos a pensões de carácter regular (por exemplo, anuidade).
Ligação com outras variáveis
A variável Pagamentos de pensões regulares (48 03 1) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).
Código |
: |
48 03 2 |
Nome |
: |
Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os pagamentos relativos a pensões que revistam a forma de um montante único.
Ligação com outras variáveis
A variável Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único (48 03 2) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).
Código |
: |
48 03 3 |
Nome |
: |
Transferências feitas pela empresa |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as transferências feitas pela empresa (em regra, constituídas pelo montante de direitos a pensões transferidos para outros fundos de pensões ou companhias de seguros, sempre que um empregado muda de empregador e adere, em consequência, ao fundo de pensões ou regime de seguros do seu novo empregador).
Ligação com outras variáveis
A variável Transferências feitas pela empresa (48 03 3) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).
Código |
: |
48 04 0 |
Nome |
: |
Variação líquida das provisões (reservas) técnicas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os tipos de variações de provisões técnicas líquidas de resseguro. Incluem-se aqui as transferências, para a empresa e feitas pela empresa, de provisões técnicas entre fundos de pensões.
Código |
: |
48 05 0 |
Nome |
: |
Prémios de seguro a pagar |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o total dos prémios de seguro a pagar por todos os tipos de riscos cedidos a empresas de seguros ou de resseguros.
Código |
: |
48 06 0 |
Nome |
: |
Total das despesas de funcionamento |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os custos resultantes da cobrança das contribuições para pensões, da gestão da carteira e do tratamento dos pagamentos de pensões, bem como todas as comissões, outras despesas externas em bens e serviços e custos com o pessoal.
Ligação com outras variáveis
O Total das despesas de funcionamento (48 06 0) é calculado do seguinte modo:
Custos com o pessoal (13 31 0)
+ |
Total das compras de bens e serviços (13 11 0). |
Código |
: |
48 07 0 |
Nome |
: |
Total de impostos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os impostos directos a pagar (por exemplo, sobre os rendimentos de investimentos, etc.) pelo fundo de pensões, não incluídos nas despesas externas em bens e serviços ou nos custos com o pessoal.
Código |
: |
48 08 0 |
Nome |
: |
Volume de negócios dos fundos de pensões não autónomos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões, a título de contratos relativos a pensões, feitas para as reservas contabilísticas durante o exercício.
Código |
: |
48 10 0 |
Nome |
: |
Total de investimentos dos fundos de pensões |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável é a soma das seguintes variáveis: Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) + Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) + Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) + Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) + Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) + Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) + Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) + Outros investimentos (48 18 0).
Código |
: |
48 10 1 |
Nome |
: |
Total de investimentos na «empresa promotora» |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os investimentos nas empresas promotoras, tais como acções das empresas promotoras, títulos de dívida emitidos pelas empresas promotoras e empréstimos a estas empresas, etc. As empresas promotoras são os empregadores que pagam ao fundo de pensões as contribuições dos seus empregados.
Ligação com outras variáveis
A variável Total de investimentos na «empresa promotora» (48 18 0) faz parte da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 10 4 |
Nome |
: |
Total de investimentos a preços do mercado |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o total de investimentos [= Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) + Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) + Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) + Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) + Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) + Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) + Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) + Outros investimentos (48 18 0)] a preços do mercado.
Nota |
: |
A variável Total de investimentos a preços do mercado (48 10 4) só terá de ser enviada no caso de a variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) não ser enviada a preços do mercado. |
Código |
: |
48 11 0 |
Nome |
: |
Terrenos e edifícios (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os terrenos e edifícios detidos pelo fundo de pensões.
Ligação com outras variáveis
A variável Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 12 0 |
Nome |
: |
Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui as participações em empresas interligadas, títulos de dívida emitidos por empresas interligadas e empréstimos a empresas interligadas, participações e títulos de dívida emitidos por empresas às quais o fundo de pensões está ligado por força de uma participação no capital, assim como empréstimos a estas empresas. Excluem-se os investimentos incluídos na variável 48 10 1.
Ligação com outras variáveis
A variável Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 13 0 |
Nome |
: |
Acções e outros títulos de rendimento variável |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os tipos de acções cotadas e não cotadas e ainda outros títulos de rendimento variável, excepto os incluídos nas variáveis 48 12 0 e 48 14 0.
Ligação com outras variáveis
A variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) e baseia-se no seguinte:
Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 1)
+ |
Acções transaccionadas fora da bolsa (48 13 3) |
+ |
Outros títulos de rendimento variável (48 13 4). |
Código |
: |
48 13 1 |
Nome |
: |
Acções transaccionadas em mercados regulamentados |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as acções transaccionadas em bolsas de valores.
Ligação com outras variáveis
A variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 1) faz parte da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).
Código |
: |
48 13 2 |
Nome |
: |
Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as acções transaccionadas em bolsas de valores especializadas em empresas e PME inovadoras e com grande índice de crescimento. Estes mercados também são conhecidos por mercados das pequenas e médias empresas (mercados PME) ou mercados paralelos. Nestes mercados, os títulos cotados das PME podem ser negociados de forma eficiente e competitiva.
Ligação com outras variáveis
A variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME (48 13 2) faz parte da variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 0).
Código |
: |
48 13 3 |
Nome |
: |
Acções transaccionadas fora da bolsa |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as acções transaccionadas fora de bolsas de valores.
Ligação com outras variáveis
A variável Acções transaccionadas fora da bolsa (48 13 3) faz parte da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).
Código |
: |
48 13 4 |
Nome |
: |
Outros títulos de rendimento variável |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os outros títulos de rendimento variável não incluídos em outras rubricas.
Ligação com outras variáveis
A variável outros títulos de rendimento variável (48 13 4) faz parte da variável acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).
Código |
: |
48 14 0 |
Nome |
: |
Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os tipos de unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, definidos na Directiva 85/611/CEE do Conselho (11). Inclui também fundos abertos e empresas similares de investimento colectivo.
Ligação com outras variáveis
A variável Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 15 0 |
Nome |
: |
Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui títulos de dívida negociáveis e outros títulos de rendimento fixo emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos, excepto os incluídos na variável 48 12 0. Os títulos cuja taxa de juro seja variável em função de factores específicos, como a taxa de juro em vigor no mercado interbancário ou no mercado do euro, são também considerados títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo.
Ligação com outras variáveis
A variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) e baseia-se no seguinte:
Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas (48 15 1)
+ |
Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 2). |
Código |
: |
48 15 1 |
Nome |
: |
Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui os títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos ou garantidos pelas administrações centrais e locais ou outras administrações públicas.
Ligação com outras variáveis
A variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas (48 15 1) é utilizada no cálculo da variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0).
Código |
: |
48 15 2 |
Nome |
: |
Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (por exemplo, obrigações de empresas).
Ligação com outras variáveis
A variável Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 2) é utilizada no cálculo da variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0).
Código |
: |
48 16 0 |
Nome |
: |
Participações em investimentos comuns (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui as acções detidas por uma empresa em investimentos conjuntos realizados por várias empresas ou fundos de pensões cuja gestão tenha sido entregue a uma dessas empresas ou a um fundo independente de gestores.
Ligação com outras variáveis
A variável Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 17 0 |
Nome |
: |
Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os tipos de empréstimos dos fundos de pensões, hipotecários ou não.
Ligação com outras variáveis
A variável Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 18 0 |
Nome |
: |
Outros investimentos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os outros investimentos não incluídos nas rubricas anteriores relativas a investimentos, como depósitos em instituições de crédito, numerário, outros investimentos de curto prazo, derivados ou outros investimentos.
Ligação com outras variáveis
A variável Outros investimentos (48 18 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 20 0 |
Nome |
: |
Outros elementos do activo |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os outros elementos do activo não incluídos nos investimentos.
Código |
: |
48 30 0 |
Nome |
: |
Capital e reservas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o capital e as reservas não formalmente afectadas a beneficiários de pensões, como o capital social, as reservas ou outros fundos equivalentes.
Código |
: |
48 40 0 |
Nome |
: |
Provisões técnicas líquidas (FP) |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui as provisões técnicas líquidas de resseguro afectadas aos beneficiários de pensões. Em regra, estas provisões técnicas são avaliadas de acordo com princípios actuariais.
Código |
: |
48 50 0 |
Nome |
: |
Outras dívidas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todos os outros elementos do passivo não incluídos em capital e reservas ou em provisões técnicas líquidas.
Código |
: |
48 61 0 |
Nome |
: |
Discriminação geográfica do volume de negócios |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui todas as contribuições para regimes de pensões, definidas na variável Volume de negócios (12 11 0), devidas durante o ano financeiro, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares, contribuições voluntárias adicionais e outras contribuições, discriminadas segundo os seguintes países: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.
Nota |
: |
O volume de negócios é discriminado com base no local de domicílio do membro que paga as contribuições. |
Ligação com outras variáveis
A variável Discriminação geográfica do volume de negócios é uma discriminação adicional da variável Volume de negócios (12 11 0).
Código |
: |
48 62 0 |
Nome |
: |
Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui acções e outros título de rendimento variável definidos na variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0), discriminados por localização. São consideradas as seguintes áreas: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.
Nota |
: |
A localização de uma acção corresponde ao local em que se encontra a sede da empresa que tenha emitido a acção. |
Ligação com outras variáveis
A variável Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização (48 62 0) é uma discriminação adicional da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).
Código |
: |
48 63 0 |
Nome |
: |
Total de investimentos, discriminado por localização |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o total de investimentos definido na variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0), discriminado por localização. São consideradas as seguintes áreas: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.
Nota |
: |
A localização dos terrenos e edifícios é definida pela região em que estes elementos do activo se situam. Os investimentos em fundos comuns são discriminados segundo as informações fornecidas por estes fundos. Os investimentos em títulos de rendimento fixo são discriminados segundo a sede da entidade emissora. A localização de uma acção corresponde ao local em que se encontra a sede da empresa que tenha emitido a acção. |
Ligação com outras variáveis
A variável Total de investimentos, discriminado por localização (48 63 0) é uma discriminação adicional da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 64 0 |
Nome |
: |
Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o total de investimentos definido na variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0), discriminado por divisas. Considera-se a seguinte discriminação por divisas: euros, outras.
Ligação com outras variáveis
A variável Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas (48 64 0) é uma discriminação adicional da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).
Código |
: |
48 70 0 |
Nome |
: |
Número de inscritos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número total de inscritos cujos regimes de pensões definidos na variável Número de regimes de pensões (11 16 0) são administrados por fundos de pensões. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados. Deve ser contado o número de inscritos no fim do período de referência.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos (48 70 0) é calculada do seguinte modo:
Número de inscritos em regimes de prestações definidas (48 70 1)
+ |
Número de inscritos em regimes de contribuições definidas (48 70 2) |
+ |
Número de inscritos em regimes de pensões híbridos (48 70 3) |
ou
Número de inscritos activos (48 70 4)
+ |
Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos (48 70 5) |
+ |
Número de reformados (48 70 6). |
Código |
: |
48 70 1 |
Nome |
: |
Número de inscritos em regimes de prestações definidas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de prestações definidas. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos em regimes de prestações definidas (48 70 1) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
Código |
: |
48 70 2 |
Nome |
: |
Número de inscritos em regimes de contribuições definidas |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de contribuições definidas. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos em regimes de contribuições definidas (48 70 2) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
Código |
: |
48 70 3 |
Nome |
: |
Número de inscritos em regimes de pensões híbridos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de pensões híbridos. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos em regimes de pensões híbridos (48 70 3) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
Código |
: |
48 70 4 |
Nome |
: |
Número de inscritos activos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número de inscritos que contribuam activamente para o regime de pensões.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos activos (48 70 4) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
Código |
: |
48 70 5 |
Nome |
: |
Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número de inscritos que tenham abandonado o regime de pensões mas possuam direitos adquiridos.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos (48 70 5) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
Código |
: |
48 70 6 |
Nome |
: |
Número de reformados |
Anexo |
: |
VII |
Definição:
Esta variável inclui o número de pessoas que recebem prestações de reforma.
Ligação com outras variáveis
A variável Número de reformados (48 70 6) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).
(1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.
(2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(3) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
(4) JO L 311 de 14.11.1997, p. 35.
(5) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.
(6) JO L 386 de 30.12.1989, p. 1.
(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.
(8) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(9) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
ANEXO II
FORMATO TÉCNICO PARA A TRANSMISSÃO DAS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS EMPRESAS
1. FORMA DOS DADOS
A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).
Os dados são enviados como um conjunto de registos, uma grande parte dos quais descreve as características dos dados (país, ano, actividade económica, etc.). O dado, em si, é um número que pode ser associado a sinais e a notas de rodapé explicativas utilizadas para acrescentar esclarecimentos a dados que facultam informação adicional aos utilizadores sobre, por exemplo, alterações de fundo, de ano para ano.
Os dados confidenciais devem ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e com o acréscimo de um sinal indicando a natureza confidencial dos dados. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares sobre a utilização correcta dos sinais de confidencialidade, que serão seguidas pelos fornecedores de dados, a fim de permitir a aplicação correcta das normas de confidencialidade na divulgação de agregados da Comunidade Europeia. Os Estados-Membros devem apresentar todos os níveis de agregação das discriminações, conforme definidas no regulamento da Comissão que indica as séries de dados a transmitir. Além disso, os dados devem conter todos os sinais de confidencialidade secundários, em conformidade com as normas de confidencialidade em vigor a nível nacional.
É transmitido um ficheiro por série de dados. Devem usar-se nomes de ficheiros normalizados, conforme especificado pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) facultará documentação detalhada relativamente a estas listas de códigos e orientações complementares em relação ao formato de transmissão.
Os Estados-Membros devem apresentar conjuntos completos para todas as séries de dados a apresentar, incluindo registos para todos os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que não se encontrem disponíveis, isto é, que não sejam recolhidos no Estado-Membro. Devem ser assinalados no campo do valor com o código «na». Devem ainda apresentar conjuntos completos quando forem enviados dados revistos ou corrigidos. Os dados relativos a actividades/fenómenos não existentes no Estado-Membro devem ser assinalados no registo como zero (código «0» no campo do valor). O código «0» no campo do valor pode ser igualmente utilizado para actividades existentes, mas relativamente às quais há poucos dados e que, em consequência de arredondamentos, equivalem a zero. Os dados monetários devem ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro). Os países candidatos à área do euro devem transmitir os dados monetários em euros para as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano da sua adesão.
Os dados que não respeitarem as disposições relativas ao formato técnico determinado no presente regulamento serão considerados como não enviados.
2. IDENTIFICADOR DO CONJUNTO DE DADOS
Serão utilizados os seguintes identificadores de conjunto de dados para transmitir dados das estatísticas estruturais das empresas:
Tipo de série |
Nome |
Identificador do conjunto de dados |
Serviços |
|
|
Estatísticas anuais das empresas para os serviços |
1A |
RSBSSERV_1A1_A |
Estatísticas anuais das empresas para os serviços por classe de dimensão do emprego |
1B |
RSBSSERV_1B1_A |
Estatísticas anuais regionais para os serviços |
1C |
RSBSSERV_1C1_A |
Estatísticas anuais das empresas, para os bancos centrais |
1D |
RSBSSERV_1D1_A |
Estatísticas anuais das empresas relativas aos agregados especiais de actividades |
1E |
RSBSSERV_1E1_A |
Resultados preliminares para os serviços |
1P |
RSBSSERV_1P1_A |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para os serviços (ano de referência 2008) |
1Z |
RSBSSERV_1Z1_A |
Indústria |
|
|
Estatísticas anuais das empresas industriais |
2A |
RSBSIND_2A1_A |
Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão do emprego para a indústria |
2B |
RSBSIND_2B1_A |
Estatísticas anuais regionais da indústria |
2C |
RSBSIND_2C1_A |
Estatísticas anuais das UAE da indústria |
2D |
RSBSIND_2D1_A |
Estatísticas plurianuais do investimento intangível na indústria |
2E |
RSBSIND_2E1_3 |
Estatísticas plurianuais da subcontratação na indústria |
2F |
RSBSIND_2F1_3 |
Estatísticas plurianuais com discriminação do volume de negócios na indústria |
2G |
RSBSIND_2G1_5 |
Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria |
2H |
RSBSIND_2H1_A |
Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria |
2I |
RSBSIND_2I1_A |
Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria |
2J |
RSBSIND_2J1_3 |
Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria |
2K |
RSBSIND_2K1_3 |
Resultados preliminares da indústria |
2P |
RSBSIND_2P1_A |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a indústria (ano de referência 2008) |
2Z |
RSBSIND_2Z1_A |
Comércio |
|
|
Estatísticas anuais das empresas do comércio |
3A |
RSBSTRAD_3A1_A |
Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão do emprego, no comércio |
3B |
RSBSTRAD_3B1_A |
Estatísticas anuais regionais do comércio |
3C |
RSBSTRAD_3C1_A |
Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do volume de negócios |
3D |
RSBSTRAD_3D1_A |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
3E |
RSBSTRAD_3E1_5 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso |
3F |
RSBSTRAD_3F1_5 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio a retalho |
3G |
RSBSTRAD_3G1_5 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
3H |
RSBSTRAD_3H1_5 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso |
3I |
RSBSTRAD_3I1_5 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade e número de estabelecimentos para o comércio a retalho |
3J |
RSBSTRAD_3J1_5 |
Estatísticas plurianuais regionais do comércio |
3K |
RSBSTRAD_3K1_5 |
Resultados preliminares do comércio |
3P |
RSBSTRAD_3P1_A |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para o comércio (ano de referência 2008) |
3Z |
RSBSTRAD_3Z1_A |
Construção |
|
|
Estatísticas anuais das empresas para a construção |
4A |
RSBSCON_4A1_A |
Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão para a construção |
4B |
RSBSCON_4B1_A |
Estatísticas anuais regionais para a construção |
4C |
RSBSCON_4C1_A |
Estatísticas anuais das UAE para a construção |
4D |
RSBSCON_4D1_A |
Estatísticas plurianuais do investimento intangível para a construção |
4E |
RSBSCON_4E1_3 |
Estatísticas plurianuais da subcontratação para a construção |
4F |
RSBSCON_4F1_3 |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação das estatísticas do volume de negócios para a construção |
4G |
RSBSCON_4G1_3 |
Estatísticas plurianuais da subcontratação por classe de dimensão para a construção |
4H |
RSBSCON_4H1_3 |
Resultados preliminares para a construção |
4P |
RSBSCON_4P1_A |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a construção (ano de referência 2008) |
4Z |
RSBSCON_4Z1_A |
Serviços de seguros |
|
|
Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros |
5A |
RSBSINS_5A1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para os serviços de seguros |
5B |
RSBSINS_5B1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para os serviços de seguros |
5C |
RSBSINS_5C1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos, para os serviços de seguros |
5D |
RSBSINS_5D1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas, para os serviços de seguros |
5E |
RSBSINS_5E1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para os serviços de seguros |
5F |
RSBSINS_5F1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, incluindo países terceiros, para os serviços de seguros |
5G |
RSBSINS_5G1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por Estado-Membro, para os serviços de seguros |
5H |
RSBSINS_5H1_A |
Instituições de crédito |
|
|
Estatísticas anuais das empresas, para as instituições de crédito |
6A |
RSBSCI_6A1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para as instituições de crédito |
6B |
RSBSCI_6B1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para as instituições de crédito |
6C |
RSBSCI_6C1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por categoria das instituições de crédito |
6D |
RSBSCI_6D1_A |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão para as instituições de crédito |
6E |
RSBSCI_6E1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para as instituições de crédito |
6F |
RSBSCI_6F1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro do EEE, para as instituições de crédito |
6G |
RSBSCI_6G1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, em países fora do EEE, para as instituições de crédito |
6H |
RSBSCI_6H1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro da UE e resto do mundo, para as instituições de crédito |
6I |
RSBSCI_6I1_A |
Estatísticas anuais regionais para as instituições de crédito |
6J |
RSBSCI_6J1_A |
Fundos de pensões |
|
|
Estatísticas anuais das empresas para os fundos de pensões autónomos |
7A |
RSBSPF_7A1_A |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos investimentos para os fundos de pensões autónomos |
7B |
RSBSPF_7B1_A |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos afiliados para os fundos de pensões autónomos |
7C |
RSBSPF_7C1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda, para os fundos de pensões autónomos |
7D |
RSBSPF_7D1_A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, para os fundos de pensões autónomos |
7E |
RSBSPF_7E1_A |
Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos |
7F |
RSBSPF_7F1_A |
Serviços às empresas |
|
|
Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2 e 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8A |
RSBSBS_8A1_A |
Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2 e 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8B |
RSBSBS_8B1_A |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8C |
RSBSBS_8C1_2 |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8D |
RSBSBS_8D1_2 |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8E |
RSBSBS_8E1_2 |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8F |
RSBSBS_8F1_2 |
Demografia das empresas |
|
|
Estatísticas demográficas anuais, discriminadas segundo a forma jurídica |
9A |
RSBSBD_9A1_A |
Estatísticas demográficas anuais, discriminadas por classe de dimensão do número de empregados |
9B |
RSBSBD_9B1_A |
Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas segundo a forma jurídica |
9C |
RSBSBD_9C1_A |
Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas por classe de dimensão do número de empregados |
9D |
RSBSBD_9D1_A |
3. ESTRUTURA DOS REGISTOS
Todos os campos têm de ser transmitidos para todos os registos, mesmo que estejam em branco.
|
Domínios |
Tipo e tamanho |
VALORES |
1 |
Série |
AN2 |
1A, 1B, 2C, 3A, 4A, 4B, 5A, 6A, 7A, 8A, 9A etc. Código alfanumérico das séries (ver n.o 4.1). |
2 |
Ano |
N4 |
Ano de referência em quatro dígitos (p. ex., 2008). |
3 |
Unidade territorial |
AN2..4 |
Corresponde ao código do país para séries nacionais ou ao código NUTS da região para séries regionais (ver n.o 4.2). |
4 |
Classe de dimensão |
AN..2 |
Código para a classe de dimensão (ver n.o 4.3) |
5 |
Actividade económica |
AN1..13 |
Código NACE Rev.2 e agregados de actividades especiais (ver n.o 4.4) |
6 |
Variável |
N5 |
Código da variável. Os códigos estabelecidos no regulamento reformulado das EEE têm 5 caracteres (ver n.o 4.5). |
7 |
Valor dos dados |
AN1..12 |
Valor numérico dos dados (os valores negativos são precedidos por um sinal menos) expresso como número inteiro, sem casas decimais. Deve utilizar-se «na» se os dados não forem enviados em virtude de estarem em falta (ver n.o 4.6). |
8 |
Sinal de qualidade |
AN..1 |
R: dados revistos, P: dados provisórios, W: dados de baixa qualidade que são utilizados para calcular os totais da Comunidade, mas que não podem ser divulgados a nível nacional, E: valor estimado (ver n.o 4.7). |
9 |
Sinal de confidencialidade |
AN..1 |
A, B, C, D, F, H: indica que os dados são confidenciais e a razão para essa confidencialidade. A: Número demasiado reduzido de empresas B: Uma só empresa domina os dados C: Duas empresas dominam os dados D: Dados confidenciais secundários a fim de proteger os dados assinalados com A, B, C, F ou H F: Os dados são confidenciais na aplicação da regra percentual H: Dados que não são publicados a nível nacional, visto serem tidos por informação sensível ou para proteger dados que não são exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (dados confidenciais processados manualmente) Um campo vazio indica que se trata de dados não confidenciais (ver n.o 4.8) |
10 |
Dominância/percentagem de maior domínio |
N..3 |
Valor numérico inferior ou igual a 100. Indica a dominância percentual de uma ou duas empresas que dominam os dados e os tornam confidenciais. O valor é arredondado para o número inteiro mais próximo: por ex., 90.3 passa para 90, 94.50 passa para 95. Esta campo fica vazio para os dados não confidenciais. Este campo apenas é utilizado, caso se indiquem no campo anterior os sinais de confidencialidade B, C ou F. . Se for usado o sinal C no campo 9, o fornecedor dos dados pode utilizar este campo para indicar a dominância percentual das duas maiores empresas ou a parte da maior empresa. Neste caso, deve ser fornecido também o campo 11. |
11 |
Percentagem da segunda maior unidade |
N..3 |
Valor numérico inferior ou igual a 100. Este campo fica vazio para os dados não confidenciais e para os dados confidenciais com os sinais A, D e H no campo 9; este campo deve incluir a parte da segunda maior empresa quando for usado o sinal F no campo 9. Esta área é opcional, se forem usados os sinais B e C no campo 9. |
12 |
Unidades de valores dos dados |
AN3..4 |
Área com códigos para indicar as unidades usadas (ver ponto 4.9) |
13 |
Discriminação dos produtos |
AN..7 |
Corresponde ao código CPA + extensão CPA (apenas usados no comércio, serviços de seguros, instituições de crédito e serviços prestados às empresas) (ver ponto 4.10). |
14 |
Classes de dimensão do volume de negócios |
N..2 |
Códigos para as classes de dimensão do volume de negócios (apenas usados no comércio) (ver ponto 4.11) |
15 |
Discriminação por domínios ambientais |
AN..4 |
Código para os domínios ambientais (apenas usado na indústria) (ver ponto 4.12) |
16 |
Discriminação geográfica |
AN..5 |
Código para a discriminação geográfica dos países parceiros (apenas usados nos serviços de seguros, instituições de crédito e fundos de pensões) (ver ponto 4.13). |
17 |
Domicílio da empresa-mãe |
AN..4 |
Código para o país de domicílio da empresa-mãe (apenas usados nos serviços de seguros e instituições de crédito) (ver ponto 4.14) |
18 |
Forma jurídica |
AN..4 |
Código para a forma jurídica da empresa (apenas usado nos serviços de seguros, instituições de crédito e demografia das empresas) (ver ponto 4.15) |
19 |
Tipo de empresa de seguros ou da actividade de seguros (ver lista mais adiante). |
N..1 |
Código da empresa de seguros ou da actividade de seguros (apenas usado para as empresas de seguros) (ver ponto 4.16) |
20 |
Categoria |
AN.04 |
Código para a categoria das instituições de crédito (apenas usado para as instituições de crédito) (ver ponto 4.17) |
21 |
Discriminação das moedas |
AN..5 |
Código da moeda (apenas usado para os fundos de pensões) (ver ponto 4.18) |
22 |
Local de residência do cliente |
AN..5 |
Código do local de residência do cliente (apenas usado para os serviços prestados às empresas) (ver ponto 4.19) |
23 |
População |
AN..3 |
Código de letras seguido dos últimos dois dígitos do ano de base (apenas usado para a demografia das empresas) (ver ponto 4.20) |
24 |
Nota de rodapé |
AN..250 |
Nota livre sobre os dados que podem ser publicados como notas metodológicas/explicações complementares para melhor compreensão dos dados apresentados |
NB: AN=Alfanuméricos (p. ex., AN..5 — alfanumérico até 5 posições, mas o campo pode estar vazio, AN1..5 — alfanumérico com, pelo menos, uma posição e máximo 5 posições, AN1 — uma posição alfanumérica, exacta); N = Numérico (por exemplo, N1 — uma posição numérica, exacta) |
4. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS
Os códigos incluídos na descrição das áreas podem ser sujeitos a mudanças, quando forem disponibilizadas as listas de códigos de base para a base de dados de referência. As entidades responsáveis pela transmissão receberão as listas de códigos alterados pelo menos dois meses antes do final do prazo de transmissão dos dados. As listas de códigos servem apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo as alterações, de modo algum, aumentar o nível de pormenor exigido pelo regulamento da Comissão que define as séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas.
4.1. Série
Tipo de série |
Código |
Serviços |
|
Estatísticas anuais das empresas para os serviços |
1A |
Estatísticas anuais das empresas para os serviços por classe de dimensão do emprego |
1B |
Estatísticas anuais regionais para os serviços |
1C |
Estatísticas anuais das empresas, para os bancos centrais |
1D |
Estatísticas anuais das empresas relativas aos agregados especiais de actividades |
1E |
Resultados preliminares respeitantes aos serviços |
1P |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para os serviços (ano de referência 2008) |
1Z |
Indústria |
|
Estatísticas anuais das empresas da indústria |
2A |
Estatísticas anuais das empresas da indústria por classe de dimensão do emprego |
2B |
Estatísticas anuais regionais da indústria |
2C |
Estatísticas anuais das UAE da indústria |
2D |
Estatísticas plurianuais do investimento intangível na indústria |
2E |
Estatísticas plurianuais da subcontratação na indústria |
2F |
Estatísticas plurianuais com discriminação do volume de negócios na indústria |
2G |
Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria |
2H |
Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria |
2I |
Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria |
2J |
Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria |
2K |
Resultados preliminares da indústria |
2P |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a indústria (ano de referência 2008) |
2Z |
Comércio |
|
Estatísticas anuais das empresas do comércio |
3A |
Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do emprego |
3B |
Estatísticas anuais regionais do comércio |
3C |
Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do volume de negócios |
3D |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
3E |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso |
3F |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio a retalho |
3G |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
3H |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso |
3I |
Estatísticas plurianuais regionais do comércio |
3K |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade e número de estabelecimentos para o comércio a retalho |
3J |
Resultados preliminares do comércio |
3P |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para o comércio (ano de referência 2008) |
3Z |
Construção |
|
Estatísticas anuais das empresas para a construção |
4A |
Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão para a construção |
4B |
Estatísticas anuais regionais para a construção |
4C |
Estatísticas anuais das UAE para a construção |
4D |
Estatísticas plurianuais do investimento intangível para a construção |
4E |
Estatísticas plurianuais da subcontratação para a construção |
4F |
Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação das estatísticas do volume de negócios para a construção |
4G |
Estatísticas plurianuais da subcontratação por classe de dimensão para a construção |
4H |
Resultados preliminares para a construção |
4P |
Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a construção (ano de referência 2008) |
4Z |
Serviços de seguros |
|
Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros |
5A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para os serviços de seguros |
5B |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para os serviços de seguros |
5C |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos, para os serviços de seguros |
5D |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas, para os serviços de seguros |
5E |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para os serviços de seguros |
5F |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, incluindo países terceiros, para os serviços de seguros |
5G |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por Estado-Membro, para os serviços de seguros |
5H |
Instituições de crédito |
|
Estatísticas anuais das empresas, para as instituições de crédito |
6A |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para as instituições de crédito |
6B |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para as instituições de crédito |
6C |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por categoria das instituições de crédito |
6D |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão para as instituições de crédito |
6E |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para as instituições de crédito |
6F |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro do EEE, para as instituições de crédito |
6G |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, em países fora do EEE, para as instituições de crédito |
6H |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro da UE e resto do mundo, para as instituições de crédito |
6I |
Estatísticas anuais regionais para as instituições de crédito |
6J |
Fundos de pensões |
|
Estatísticas anuais das empresas para os fundos de pensões autónomos |
7A |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos investimentos para os fundos de pensões autónomos |
7B |
Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos afiliados para os fundos de pensões autónomos |
7C |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda, para os fundos de pensões autónomos |
7D |
Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, para os fundos de pensões autónomos |
7E |
Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos |
7F |
Serviços prestados às empresas |
|
Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2, 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8A |
Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2, 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8B |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8C |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8D |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto |
8E |
Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente |
8F |
Demografia das empresas |
|
Estatísticas demográficas anuais, discriminadas segundo a forma jurídica |
9A |
Estatísticas demográficas anuais, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas |
9B |
Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas segundo a forma jurídica |
9C |
Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas |
9D |
4.2. Unidade territorial
Este código corresponde ao país, para as séries nacionais, ou à região, para as séries regionais (Séries 1C, 2C, 3C, 3H, 4C, 6H). Baseia-se no código NUTS. Para as regiões, acrescentam-se dois caracteres aos dois caracteres do país para os anexos I a IV e um para o anexo VI (os Estados-Membros devem enviar os dados regionais segundo a classificação NUTS aplicável no momento em que a transmissão dos dados for exigida pelo Regulamento n.o 295/2008; as revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior devem usar a classificação NUTS aplicável no momento do seu prazo de transmissão legal).
País |
Código |
Bélgica |
BE |
Bulgária |
BG |
República Checa |
CZ |
Dinamarca |
DK |
Alemanha |
DE |
Estónia |
EE |
Grécia |
GR |
Espanha |
ES |
França |
FR |
Irlanda |
IE |
Itália |
IT |
Chipre |
CY |
Letónia |
LV |
Lituânia |
LT |
Luxemburgo |
LU |
Hungria |
HU |
Malta |
MT |
Países Baixos |
NL |
Áustria |
AT |
Portugal |
PT |
Polónia |
PL |
Roménia |
RO |
Eslovénia |
SI |
Eslováquia |
SK |
Finlândia |
FI |
Suécia |
SE |
Reino Unido |
UK |
Islândia |
IS |
Liechtenstein |
LI |
Noruega |
NO |
Suíça |
CH |
4.3. Classes de dimensão
Cada classe de dimensão corresponde a um código. Na sua maioria, as séries cobrem todas as categorias de dimensão e, assim, o código 30 deve ser usado para os dados dos anexos I a IV. Para os outros anexos pode ser deixado em branco. Para as classes de dimensão expressas em milhões de euros, os países fora da área do euro devem usar a taxa de conversão publicada pelo Eurostat para o ano de referência, no quadro «Taxas de câmbio EUR/ECU — dados anuais».
Anexos I — IV: Classes de dimensão de número de pessoas ao serviço |
Código |
0-1 |
01 |
0-9 |
02 |
2-9 |
03 |
10-19 |
04 |
20-49 |
05 |
50-249 |
06 |
250 + |
07 |
0-49 |
10 |
20 + |
20 |
Total |
30 |
Anexo V: Classes de dimensão por valor bruto das provisões técnicas emitidas (milhões de euros) |
|
0-49 |
01 |
50-500 |
02 |
501-2 500 |
03 |
2 501-5 000 |
04 |
5 001-10 000 |
05 |
10 000 + |
06 |
Total |
30 |
Anexo V: Classe de dimensão por prémios brutos emitidos (milhões de euros) |
|
0-4 |
11 |
5-50 |
12 |
51-250 |
13 |
251-500 |
14 |
501-1 000 |
15 |
1 000 + |
16 |
Total |
30 |
Anexo VI: Classe de dimensão do total do balanço (milhões de euros) |
|
0-99 |
01 |
100–999 |
02 |
1 000-9 999 |
03 |
10 000-99 999 |
04 |
99 999 + |
05 |
Total |
30 |
Anexo VII: Classe de dimensão dos investimentos (milhões de euros) |
|
0-49 |
01 |
50-500 |
02 |
501-2 500 |
03 |
2 501-5 000 |
04 |
5 000 + |
05 |
Total |
30 |
Anexo VII: Classe de dimensão dos membros (Unidade) |
|
1-49 |
11 |
50-100 |
12 |
101-1 000 |
13 |
1 001-10 000 |
14 |
10 001-100 000 |
15 |
100 000 + |
16 |
Total |
30 |
Anexo IX: Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas |
|
0 |
01 |
1-4 |
02 |
5-9 |
03 |
10+ |
04 |
Total |
30 |
4.4. Actividade económica
Esta área é usada para a rubrica da NACE.
a) NACE Rev.2
Devem ser transmitidos dados para o nível de discriminação das actividades tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008, assim como para todos os níveis de agregação superiores da NACE Rev.2. A lista que se segue serve apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo, de modo algum, aumentar o nível de pormenor ou os agregados especiais exigidos pelo referido regulamento.
Título da actividade económica — NACE Rev.2 |
Código |
Agregados especiais |
|
Total TIC |
ICT_T |
Produção de TIC |
ICT_M |
Indústrias transformadoras de alta tecnologia |
HIT |
Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia |
MHT |
Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia |
MLT |
Indústrias transformadoras de baixa tecnologia |
LOT |
Serviços TIC |
ICT_S |
Informação |
INF |
Serviços de alta tecnologia |
HITS |
Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento |
KWNMS |
Serviços relacionados com a informática |
CRA |
Total da actividade empresarial, com exclusão da Secção K da NACE Rev.2 |
B_TO_N_X_K |
Total da actividade empresarial, com exclusão da NACE Rev.2 642, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
B_TO_N_X_K642 |
Indústria (anexo IX) |
B_TO_E |
Indústrias extractivas; Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; Abastecimento de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição (anexo IX) |
B_D_E |
Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco (anexo IX) |
C10_TO_C12 |
Indústrias têxteis e do vestuário (anexo IX) |
C13_C14 |
Fabricação de papel e de produtos de papel; Impressão e reprodução de suportes gravados (anexo IX) |
C17_C18 |
Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento (anexo IX) |
C24_C25 |
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos, fabricação de equipamento eléctrico (anexo IX) |
C26_C27 |
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e outro equipamento de transporte (anexo IX) |
C29_C30 |
Fabricação de mobiliário e de colchões e outras indústrias transformadoras (anexo IX) |
C31_C32 |
Serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.2 642, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
G_TO_N_X_K642 |
Actividades financeiras e de seguros, com exclusão das actividades das sociedades gestoras de participações sociais (NACE Rev. 2642) |
K_X_K642 |
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, com exclusão das actividades das sociedades gestoras de participações sociais |
K64_X_K642 |
Serviços de uso intensivo de conhecimento prestados às empresas (anexo IX) |
KIBS |
Comércio por grosso de TIC (anexo IX) |
ICTW |
Serviços de seguros |
|
Seguros mistos |
K651 |
Instituições de crédito |
|
Total das instituições de crédito |
K64CRED |
Fundos de pensões |
|
Fundos de pensões não autónomos |
|
Fundos de pensões não autónomos: Total das secções B-N |
B_TO_N |
b) NACE Rev.1.1
Alguns dados para as estatísticas anuais das empresas dos anexos I a IV devem ser transmitidos de acordo com a NACE Rev.1.1 para o ano de referência de 2008. Para os dados sobre demografia das empresas, as informações exigidas na secção 9 do anexo IX devem ser transmitidas para os anos de referência de 2004 a 2007, usando a classificação da NACE Rev.1.1. Devem ser transmitidos dados para o nível de discriminação das actividades tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008, assim como para todos os níveis de agregação superiores da NACE Rev.1.1.
Título da actividade económica — NACE Rev. 1.1 |
Código |
Agregados especiais |
|
«Estabelecimentos hoteleiros» e «Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração» |
55A |
«Restaurantes», «Estabelecimentos de bebidas» e «Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering)» |
55B |
«Outros transportes terrestres» excluindo «transportes rodoviários de mercadorias» |
602A |
Transportes rodoviários de mercadorias |
6024 |
«Actividades anexas e auxiliares dos transportes» excluindo «agências de viagem e de turismo; assistência turística n.e.» |
63A |
«Aluguer de veículos automóveis» e «Aluguer de outros meios de transporte» |
71A |
«Actividades jurídicas», «Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal», «Actividades de consultoria para os negócios e a gestão» e «Actividades das sociedades gestoras de participações sociais» |
741A |
«Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins» e «Actividades de ensaio e análises técnicas» |
74A |
Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.2 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
C_TO_K |
Indústria (anexo IX) |
C_TO_E |
Indústrias extractivas; Distribuição de electricidade, gás e água (anexo IX) |
C_E |
Produção de TIC (30 + 313 + 32 + 332 + 333) (anexo IX) |
ICTM |
DL, com exclusão de 30 + 313 + 32 + 332 + 333 (anexo IX) |
DLA |
Serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
G_TO_K |
Comércio por grosso de TIC (5143 + 5184 + 5186) (anexo IX) |
ICTW |
Comércio por grosso, n.e. (Divisão 51, excepto 5143 + 5184 + 5186) (anexo IX) |
OTHW |
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene; Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos (anexo IX) |
52A |
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
KB |
Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos, com exclusão da NACE Rev.1.1 7133 Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) (anexo IX) |
71B |
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
74B |
Profissões liberais (741, com exclusão de 7415 + 742 + 743 + 744 + 7481 + 7485) (anexo IX) |
74P |
Serviços operacionais (745 + 746 + 747 + 7482 + 7486 + 7487) (anexo IX) |
74E |
Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; consultoria fiscal; estudos de mercado e sondagens de opinião; consultoria para os negócios e a gestão; gestão de sociedades de participações sociais (holdings), com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX) |
741A |
Total sector das TIC (ICTM + ICTS) (anexo IX) |
ICTA |
Serviços TIC (ICTW + 42 + 7133 + 72) (anexo IX) |
ICTS |
Serviços de uso intensivo de conhecimento prestados às empresas (72 + Profissões liberais (74P) (anexo IX) |
KIBS |
4.5. Variável
Título da variável |
Código |
Anexo |
||
Número de empresas |
11 11 0 |
I, II, III, IV, V,VI, VII |
||
Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica da empresa |
11 11 1 |
V, VI |
||
Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos |
11 11 2 |
V |
||
Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas |
11 11 3 |
V |
||
Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe |
11 11 4 |
VI |
||
Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
11 11 5 |
V |
||
Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço |
11 11 6 |
VI |
||
Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito |
11 11 7 |
VI |
||
Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos |
11 11 8 |
VII |
||
Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados |
11 11 9 |
VII |
||
Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos |
11 15 0 |
VII |
||
Número de unidades locais |
11 21 0 |
I, II, III, IV, VI |
||
Número de unidades de actividade económica |
11 31 0 |
II, IV |
||
Número total e localização das sucursais noutros países |
11 41 0 |
V |
||
Número total de sucursais, discriminado segundo a localização em países fora do EEE |
11 41 1 |
VI |
||
Número total de sucursais financeiras, discriminado segundo a localização noutros países |
11 51 0 |
VI |
||
Número de regimes de pensões |
11 61 0 |
VII |
||
Universo de empresas activas em t |
11 91 0 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t |
11 92 0 |
IX |
||
Número de empresas mortas em t |
11 93 0 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
11 94 1 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
11 94 2 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
11 94 3 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
11 94 4 |
IX |
||
Número de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
11 94 5 |
IX |
||
Volume de negócios |
12 11 0 |
I, II, III, IV, V,VII, VIII |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo |
12 11 1 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de resseguro aceite |
12 11 2 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais |
12 11 3 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo |
12 11 4 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos |
12 11 5 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos |
12 11 6 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros |
12 11 7 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros |
12 11 8 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores |
12 11 9 |
V |
||
Valor da produção |
12 12 0 |
I, II, III, IV, VI, VII |
||
Margem bruta sobre os bens para revenda |
12 13 0 |
II, III, IV |
||
Valor acrescentado a preços de base |
12 14 0 |
VI, VII |
||
Valor acrescentado ao custo dos factores |
12 15 0 |
I, II, III, IV, VI, VII |
||
Excedente de exploração bruto |
12 17 0 |
I, II, III, IV |
||
Total das compras de bens e serviços |
13 11 0 |
I, II, III, IV, VI, VII |
||
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
13 12 0 |
I, II, III, IV |
||
Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
13 13 1 |
I, II, III, IV |
||
Variação das existências de bens e serviços |
13 21 0 |
III |
||
Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
13 21 1 |
III |
||
Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade |
13 21 3 |
II, IV |
||
Custos com o pessoal |
13 31 0 |
I, II, III, IV, V,VI, VII |
||
Salários e vencimentos |
13 32 0 |
I, II, III, IV |
||
Encargos sociais |
13 33 0 |
I, II, III, IV |
||
Pagamentos relativos a locação a longo prazo e a locação operacional |
13 41 1 |
II, IV |
||
Investimentos brutos em bens tangíveis |
15 11 0 |
I, II, III, IV, VI, VII |
||
Investimentos brutos em terrenos |
15 12 0 |
II, III, IV |
||
Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes |
15 13 0 |
II, III, IV |
||
Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios |
15 14 0 |
II, III, IV |
||
Investimentos brutos em máquinas e equipamentos |
15 15 0 |
II, III, IV |
||
Vendas de bens de investimento tangíveis |
15 21 0 |
II, III, IV |
||
Investimento bruto em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes |
15 42 0 |
II |
||
Investimento em aquisição de software |
15 44 1 |
II, IV |
||
Número de pessoas ao serviço |
16 11 0 |
I, II, III, IV, V,VI, VII |
||
Número de pessoas ao serviço, discriminado por categoria de instituição de crédito |
16 11 1 |
VI |
||
Número de mulheres ao serviço |
16 11 2 |
VI |
||
Número de pessoas ao serviço não remuneradas |
16 12 0 |
I, II, III, IV, VI |
||
Número de pessoas ao serviço remuneradas |
16 13 0 |
I, II, III, IV, VI |
||
Número de mulheres empregadas |
16 13 6 |
VI |
||
Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
16 14 0 |
I, II, III, IV, VI |
||
Número de horas de trabalho prestadas pelas pessoas ao serviço remuneradas |
16 15 0 |
II, IV |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas activas em t |
16 91 0 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas activas em t |
16 91 1 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t |
16 92 0 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas nascidas em t |
16 92 1 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas mortas em t |
16 93 0 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas mortas em t |
16 93 1 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
16 94 1 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
16 94 2 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
16 94 3 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
16 94 4 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
16 94 5 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t |
16 95 1 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t |
16 95 2 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t |
16 95 3 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t |
16 95 4 |
IX |
||
Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t |
16 95 5 |
IX |
||
Número de estabelecimentos de comércio a retalho |
17 32 0 |
III |
||
Espaço de venda |
17 33 1 |
III |
||
Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais |
18 10 0 |
III |
||
Volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 |
18 11 0 |
II, IV |
||
Volume de negócios de actividades industriais |
18 12 0 |
II |
||
|
18 12 1 |
IV |
||
|
18 12 2 |
IV |
||
Volume de negócios de actividades de serviços |
18 15 0 |
II, III, IV |
||
Volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação |
18 16 0 |
II, III, IV |
||
Discriminação do volume de negócios por produto (de acordo com a secção G da CPA) |
18 21 0 |
III |
||
|
18 31 0 |
IV |
||
|
18 32 0 |
IV |
||
Compras de produtos energéticos (em valor) |
20 11 0 |
II, IV |
||
Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo») |
21 11 0 |
II |
||
Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
21 12 0 |
II |
||
Total das despesas correntes com a protecção do ambiente |
21 14 0 |
II |
||
Pagamentos a subcontratantes |
23 11 0 |
II, IV |
||
Rendimentos provenientes de subcontratação |
23 12 0 |
IV |
||
Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos |
32 11 2 |
V |
||
Prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa |
32 11 4 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
32 11 5 |
V |
||
Prémios brutos emitidos de resseguro aceite, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
32 11 6 |
V |
||
Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica |
32 12 0 |
V |
||
Encargos brutos com sinistros |
32 13 1 |
V |
||
Encargos brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício |
32 13 2 |
V |
||
Variação bruta da provisão para sinistros |
32 13 4 |
V |
||
Despesas de exploração brutas |
32 14 0 |
V |
||
Variação da provisão para compensação |
32 15 0 |
V |
||
Outras rubricas da conta técnica, valor bruto |
32 16 0 |
V |
||
Outros rendimentos técnicos, valor líquido |
32 16 1 |
V |
||
Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas |
32 16 2 |
V |
||
Participações nos resultados e estornos, valor líquido |
32 16 3 |
V |
||
Outros encargos técnicos, valor líquido |
32 16 4 |
V |
||
Saldo bruto da conta técnica (subtotal I) |
32 17 0 |
V |
||
Saldo de resseguro |
32 18 0 |
V |
||
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos |
32 18 1 |
V |
||
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos, discriminada segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
32 18 2 |
V |
||
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos |
32 18 3 |
V |
||
Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros |
32 18 5 |
V |
||
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros |
32 18 6 |
V |
||
Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados |
32 18 7 |
V |
||
Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica |
32 18 8 |
V |
||
Saldo líquido da conta técnica (subtotal II) |
32 19 0 |
V |
||
Rendimentos de investimentos |
32 22 0 |
V |
||
Mais-valias não realizadas de investimentos |
32 23 0 |
V |
||
Variação bruta da provisão para seguro de vida |
32 25 0 |
V |
||
Encargos dos investimentos |
32 27 0 |
V |
||
Menos-valias não realizadas de investimentos |
32 28 0 |
V |
||
Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica |
32 29 0 |
V |
||
Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida |
32 33 4 |
V |
||
Rendimentos de investimentos |
32 42 0 |
V |
||
Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta técnica dos seguros de vida |
32 43 0 |
V |
||
Encargos dos investimentos |
32 44 0 |
V |
||
Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta técnica do seguro não-vida |
32 45 0 |
V |
||
Outros rendimentos |
32 46 0 |
V |
||
Outros encargos, incluindo as correcções de valor |
32 47 0 |
V |
||
Resultados provenientes das actividades correntes |
32 48 0 |
V |
||
Resultados extraordinários |
32 49 0 |
V |
||
Total de impostos |
32 50 0 |
V |
||
Resultado do exercício |
32 51 0 |
V |
||
Montante total das comissões |
32 61 1 |
V |
||
Comissões relativas ao seguro directo |
32 61 2 |
V |
||
Custos externos com a aquisição de bens e serviços |
32 61 4 |
V |
||
Custos internos e externos de gestão de sinistros |
32 61 5 |
V |
||
Despesas de aquisição |
32 61 6 |
V |
||
Despesas administrativas |
32 61 7 |
V |
||
Outros encargos técnicos brutos |
32 61 8 |
V |
||
Encargos de gestão dos investimentos |
32 61 9 |
V |
||
Proveitos de partes de capital |
32 71 1 |
V |
||
Proveitos provenientes dos terrenos e construções |
32 71 3 |
V |
||
Proveitos provenientes de outros investimentos |
32 71 4 |
V |
||
Reduções de correcções de valor relativas a investimentos |
32 71 5 |
V |
||
Lucros provenientes da realização de investimentos |
32 71 6 |
V |
||
Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros |
32 72 1 |
V |
||
Correcções de valor relativas aos investimentos |
32 72 2 |
V |
||
Perdas provenientes da realização de investimentos |
32 72 3 |
V |
||
Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) |
33 11 1 |
V |
||
Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA) |
33 12 1 |
V |
||
Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) |
33 13 1 |
V |
||
Despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) |
33 14 1 |
V |
||
Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA) |
33 15 1 |
V |
||
Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo |
34 11 0 |
V |
||
Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro |
34 12 0 |
V |
||
Discriminação geográfica — em geral — da parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos |
34 13 0 |
V |
||
Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento |
34 31 1 |
V |
||
Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços |
34 32 1 |
V |
||
Terrenos e edifícios |
36 11 0 |
V |
||
Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria |
36 11 1 |
V |
||
Terrenos e edifícios (valor actual) |
36 11 2 |
V |
||
Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) |
36 12 0 |
V |
||
Partes de capital nas empresas interligadas e participações |
36 12 1 |
V |
||
Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas |
36 12 2 |
V |
||
Investimentos em empresas interligadas e participações (valor actual) |
36 12 3 |
V |
||
Outros investimentos financeiros |
36 13 0 |
V |
||
Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento |
36 13 1 |
V |
||
Obrigações e outros títulos de rendimento fixo |
36 13 2 |
V |
||
Partes em investimentos comuns |
36 13 3 |
V |
||
Empréstimos hipotecários |
36 13 4 |
V |
||
Outros empréstimos |
36 13 5 |
V |
||
Outros (incl. depósitos em instituições de crédito) |
36 13 6 |
V |
||
Outros investimentos financeiros (valor actual) |
36 13 8 |
V |
||
Depósitos junto de empresas cedentes |
36 14 0 |
V |
||
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado |
36 20 0 |
V |
||
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — terrenos e construções |
36 21 0 |
V |
||
Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — outros investimentos financeiros |
36 22 0 |
V |
||
Total do balanço |
36 30 0 |
V |
||
Total dos capitais próprios |
37 10 0 |
V |
||
Total dos capitais próprios, discriminado segundo a forma jurídica |
37 10 1 |
V |
||
Capital subscrito ou fundo equivalente |
37 11 0 |
V |
||
Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas |
37 12 0 |
V |
||
Passivos subordinados |
37 20 0 |
V |
||
Total das provisões técnicas líquidas |
37 30 1 |
V |
||
Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos |
37 31 0 |
V |
||
Valor bruto da provisão para seguro de vida |
37 32 0 |
V |
||
Valor bruto da provisão para sinistros |
37 33 0 |
V |
||
Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo |
37 33 1 |
V |
||
Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, discriminado por produto |
37 33 3 |
V |
||
Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos |
37 34 0 |
V |
||
Provisão para compensação |
37 35 0 |
V |
||
Valor bruto das outras provisões técnicas |
37 36 0 |
V |
||
Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro |
37 37 0 |
V |
||
Empréstimos obrigacionistas |
37 41 0 |
V |
||
Dívidas a instituições de crédito |
37 42 0 |
V |
||
Número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5 |
39 10 0 |
V |
||
Número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para o seguinte produto: CPA 65.12.1 |
39 20 0 |
V |
||
Número de veículos seguros, no fim do exercício, respeitante ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2 |
39 30 0 |
V |
||
Capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico respeitante ao seguro directo, para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e Serviços de seguros de reembolso de capital |
39 40 0 |
V |
||
Número de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico, respeitantes ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2 |
39 50 0 |
V |
||
Juros e proveitos equiparados |
42 11 0 |
VI |
||
Juros e proveitos equiparados relativos a títulos de rendimento fixo |
42 11 1 |
VI |
||
Juros e custos equiparados. |
42 12 0 |
VI |
||
Juros e custos equiparados relativos a títulos de dívida em circulação |
42 12 1 |
VI |
||
Rendimentos de títulos de dívida |
42 13 0 |
VI |
||
Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável |
42 13 1 |
VI |
||
Comissões recebidas. |
42 14 0 |
VI |
||
Comissões. |
42 15 0 |
VI |
||
Resultado proveniente de operações financeiras. |
42 20 0 |
VI |
||
Outros rendimentos operacionais |
42 31 0 |
VI |
||
Despesas administrativas gerais |
42 32 0 |
VI |
||
Outras despesas administrativas |
42 32 2 |
VI |
||
Outros custos de exploração. |
42 33 0 |
VI |
||
Correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos |
42 35 0 |
VI |
||
Outras correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a outras correcções de valor |
42 36 0 |
VI |
||
Resultados provenientes das actividades correntes |
42 40 0 |
VI |
||
Resultados extraordinários |
42 50 0 |
VI |
||
Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos) |
42 51 0 |
VI |
||
Resultado do exercício |
42 60 0 |
VI |
||
Empréstimos e adiantamentos a clientes |
43 11 0 |
VI |
||
Débitos para com clientes |
43 21 0 |
VI |
||
Total do capital e reservas |
43 29 0 |
VI |
||
Total do balanço |
43 30 0 |
VI |
||
Total do balanço, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe |
43 31 0 |
VI |
||
Total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica |
43 32 0 |
VI |
||
Juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
44 11 0 |
VI |
||
Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
44 12 0 |
VI |
||
Comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA |
44 13 0 |
VI |
||
Comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA |
44 14 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica do número total de sucursais no EEE |
45 11 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados |
45 21 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica do total do balanço |
45 22 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em outros países do EEE) |
45 31 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas pelas sucursais (em países que não pertencem ao EEE) |
45 41 0 |
VI |
||
Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em países que não pertencem ao EEE) |
45 42 0 |
VI |
||
Número de contas, discriminado segundo as (sub)categorias da CPA |
47 11 0 |
VI |
||
Empréstimos e adiantamentos a clientes, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA |
47 12 0 |
VI |
||
Número de caixas automáticas (ATM) detidas pelas instituições de crédito |
47 13 0 |
VI |
||
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados |
48 00 1 |
VII |
||
Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores |
48 00 2 |
VII |
||
Transferências para a empresa |
48 00 3 |
VII |
||
Outras contribuições para o regime de pensões |
48 00 4 |
VII |
||
Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas |
48 00 5 |
VII |
||
Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas |
48 00 6 |
VII |
||
Contribuições para regimes de pensões híbridos |
48 00 7 |
VII |
||
Rendimentos de investimentos (FP) |
48 01 0 |
VII |
||
Ganhos e perdas de capital |
48 01 1 |
VII |
||
Indemnizações de seguros a receber |
48 02 1 |
VII |
||
Outros rendimentos (FP) |
48 02 2 |
VII |
||
Total de despesas com pensões |
48 03 0 |
VII |
||
Pagamentos de pensões regulares |
48 03 1 |
VII |
||
Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único |
48 03 2 |
VII |
||
Transferências feitas pela empresa |
48 03 3 |
VII |
||
Variação líquida das provisões (reservas) técnicas |
48 04 0 |
V |
||
Prémios de seguro a pagar |
48 05 0 |
VII |
||
Total das despesas de funcionamento |
48 06 0 |
VII |
||
Total de impostos |
48 07 0 |
VII |
||
Volume de negócios dos fundos de pensões não autónomos |
48 08 0 |
VII |
||
Total de investimentos dos fundos de pensões |
48 10 0 |
VII |
||
Total de investimentos na «empresa promotora» |
48 10 1 |
VII |
||
Total de investimentos a preços do mercado |
48 10 4 |
VII |
||
Terrenos e edifícios (FP) |
48 11 0 |
VII |
||
Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) |
48 12 0 |
VII |
||
Acções e outros títulos de rendimento variável |
48 13 0 |
VII |
||
Acções transaccionadas em mercados regulamentados |
48 13 1 |
VII |
||
Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME |
48 13 2 |
VII |
||
Acções transaccionadas fora da Bolsa |
48 13 3 |
VII |
||
Outros títulos de rendimento variável |
48 13 4 |
VII |
||
Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários |
48 14 0 |
VII |
||
Obrigações e outros títulos de rendimento fixo |
48 15 0 |
VII |
||
Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas |
48 15 1 |
VII |
||
Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo |
48 15 2 |
VII |
||
Participações em investimentos comuns (FP) |
48 16 0 |
VII |
||
Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria |
48 17 0 |
VII |
||
Outros investimentos |
48 18 0 |
VII |
||
Outros elementos do activo |
48 20 0 |
VII |
||
Capital e reservas |
48 30 0 |
VII |
||
Provisões técnicas líquidas (FP) |
48 40 0 |
VII |
||
Outras dívidas |
48 50 0 |
VII |
||
Discriminação geográfica do volume de negócios |
48 61 0 |
VII |
||
Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização |
48 62 0 |
VII |
||
Total de investimentos, discriminado por localização |
48 63 0 |
VII |
||
Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas |
48 64 0 |
VII |
||
Número de inscritos |
48 70 0 |
VII |
||
Número de inscritos em regimes de prestações definidas |
48 70 1 |
VII |
||
Número de inscritos em regimes de contribuições definidas |
48 70 2 |
VII |
||
Número de inscritos em regimes de pensões híbridos |
48 70 3 |
VII |
||
Número de inscritos activos |
48 70 4 |
VII |
||
Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos |
48 70 5 |
VII |
||
Número de reformados |
48 70 6 |
VII |
4.6. Valor dos dados
Para se ser preciso quanto à natureza dos dados, é necessário distinguir os casos seguintes:
— |
dados iguais a zero (codificados «0»): Apenas valores reais de zero (fenómeno inexistente ou valor arredondado de fenómeno existente). |
— |
dados não disponíveis (código «na»): Trata-se de dados que não são recolhidos num Estado-Membro. Só em casos muito excepcionais é permitido que os dados não estejam disponíveis (derrogações incluídas no anexo IV do presente regulamento e no caso de o Regulamento n.o 295/2008 isentar os Estados-Membros que representem menos de 1 % do total da Comunidade (regra de 1 %)). |
4.7. Sinal de qualidade
Tipo de dados |
Código |
Dados revistos |
R |
Dados provisórios |
P |
Dados insuficientemente fiáveis que podem ser utilizados para calcular os totais da Comunidade, mas que não podem ser divulgados a nível nacional |
W |
Estimativa (apenas no que respeita ao anexo IX) |
E |
Os dados revistos referem-se aos dados que são enviados pela segunda (terceira, etc.) vez e são correcções de dados anteriormente enviados pelo fornecedor dos dados. Os fornecedores de dados devem apresentar conjuntos completos de dados para as séries em que alguns dos dados tenham sido revistos. É necessário apresentar simultaneamente uma descrição dos motivos da revisão. O sinal indicativo dos dados provisórios deve ser usado para indicar que provavelmente os dados que estão a ser transmitidos serão corrigidos. A utilização deste sinal limita-se a casos específicos. O Eurostat apagará este sinal quando os dados para o ano de referência seguinte forem transmitidos, a menos que o Estado-Membro notifique uma revisão dos dados já publicados.
4.8. Confidencialidade
Pede-se aos Estados-Membros que indiquem claramente os dados confidenciais, usando os sinais adiante indicados. São obrigados a indicar todas as células de confidencialidade secundária, assim como os dados de confidencialidade primária a níveis de agregação superiores da actividade ou da classe de dimensão, de acordo com as normas de confidencialidade nacionais.
Motivo para a confidencialidade |
Bandeira |
Número de empresas demasiado reduzido |
A |
Uma só empresa domina os dados |
B |
Duas empresas dominam os dados |
C |
Dados confidenciais secundários a fim de proteger os dados assinalados com A, B, C, F ou H |
D |
Os dados são confidenciais na aplicação da regra percentual |
F |
Dados que não são publicados a nível nacional, visto serem tidos por informação sensível ou para proteger dados que não são exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (dados confidenciais processados manualmente). |
H |
4.9. Unidades dos valores dos dados
Os dados monetários devem ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro) para os anexos I a IV e VIII. Para os anexos V, VI e VII, os dados monetários devem ser expressos em milhões de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro). Os países candidatos à área do euro devem enviar os dados monetários em euros para as estatísticas estruturais das empresas a transmitir no ano da sua adesão. Os países que registem valores muito reduzidos para os anexos V, VI e VII estão autorizados a fornecer os dados em milhares de euros ou em milhares de unidades da moeda nacional.
Nesta área, os Estados-Membros especificam as unidades que foram usadas para os valores dos dados usados na transmissão.
Unidades |
Código |
Unidades |
UNIT |
Milhares |
1000 |
Milhões |
MIO |
Moeda nacional em milhares |
KNC |
Moeda nacional em milhões |
MNC |
Milhares de euros |
KEUR |
Milhões de euros |
MEUR |
4.10. Discriminação dos produtos
Esta área é usada apenas nos anexos III, V, VI e VIII. Para os outros anexos este campo deve ser deixado em branco.
As particularidades relativas à discriminação por produto a transmitir podem ser consultadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008 no que diz respeito às séries de dados a fornecer. A lista que se segue serve apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo, de modo algum, aumentar o nível de pormenor ou a discriminação por produto exigida pelo referido regulamento.
Produtos |
Código |
Comércio |
|
Comércio por grosso e a retalho, e reparação de veículos automóveis e motociclos excepto 452 (Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis) e 454 (Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios) |
45A |
Vendas por grosso de veículos automóveis ligeiros |
45 11 1 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros |
45 11 2 |
Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros |
45 11 3 |
Serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros |
45 11 4 |
Venda por grosso de outros veículos automóveis |
45 19 1 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outros veículos automóveis |
45 19 2 |
Outras vendas a retalho de outros veículos automóveis |
45 19 3 |
Serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis |
45 19 4 |
Venda de peças e acessórios para veículos automóveis |
45 3 |
Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
45 31 1 |
Serviços de agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis |
45 31 2 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis |
45 32 1 |
Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
45 32 2 |
Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios |
45 40 1 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios |
45 40 2 |
Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios |
45 40 3 |
Serviços de agentes do comércio de motociclos, suas peças e acessórios |
45 40 4 |
Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos |
46 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semi-acabados |
46 11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
46 12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
46 13 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário |
46 14 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens |
46 15 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro |
46 16 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46 17 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados |
46 18 |
Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância |
46 19 |
Venda por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais de criação |
46 21 |
Venda por grosso de flores e plantas |
46 22 |
Venda por grosso de animais vivos |
46 23 |
Venda por grosso de peles e couro |
46 24 |
Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas |
46 31 |
Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne |
46 32 |
Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
46 33 |
Venda por grosso de bebidas |
46 34 |
Venda por grosso de tabaco manufacturado |
46 35 |
Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria |
46 36 |
Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
46 37 |
Venda por grosso de outros produtos alimentares, incluindo peixe, crustáceos e moluscos |
46 38 |
Venda por grosso não especializada de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46 39 |
Venda por grosso de têxteis |
46 41 |
Venda por grosso de vestuário e calçado |
46 42 |
Venda por grosso de electrodomésticos |
46 43 |
Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza |
46 44 |
Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
46 45 |
Venda por grosso de especialidades farmacêuticas |
46 46 |
Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação |
46 47 |
Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria |
46 48 |
Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e. |
46 49 |
Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) |
46 51 |
Venda por grosso de equipamento e componentes electrónicos e de telecomunicações |
46 52 |
Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas |
46 61 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas |
46 62 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
46 63 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário |
46 64 |
Venda por grosso de mobiliário de escritório |
46 65 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório |
46 66 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos |
46 69 |
Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados |
46 71 |
Venda por grosso de minérios e de metais |
46 72 |
Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário |
46 73 |
Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
46 74 |
Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias |
46 75 |
Venda por grosso de outros produtos intermédios |
46 76 |
Venda por grosso de desperdícios e sucata |
46 77 |
Vendas por grosso não especializadas |
46 90 |
Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
47 |
Venda a retalho de frutos e produtos hortícolas, de carne, peixe, produtos de padaria, leite e seus derivados e de ovos |
47 00 1 |
Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas frescos |
47 00 11 |
Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas transformados |
47 00 12 |
Venda a retalho de carne |
47 00 13 |
Venda a retalho de produtos à base de carne |
47 00 14 |
Venda a retalho de peixe, crustáceos e moluscos |
47 00 15 |
Venda a retalho de produtos de padaria |
47 00 16 |
Venda a retalho de produtos de confeitaria |
47 00 17 |
Venda a retalho de leite e derivados |
47 00 18 |
Venda a retalho de ovos |
47 00 19 |
Venda a retalho de outros produtos alimentares, bebidas e tabaco |
47 00 2 |
Venda a retalho de bebidas alcoólicas |
47 00 25 |
Venda a retalho de outras bebidas |
47 00 26 |
Venda a retalho de tabaco |
47 00 27 |
Venda a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação |
47 00 3 |
Venda a retalho de material de construção e de ferragens |
47 00 4 |
Venda a retalho de artigos de uso doméstico |
47 00 5 |
Venda a retalho de têxteis e artigos de retrosaria |
47 00 51 |
Venda a retalho de electrodomésticos |
47 00 54 |
Venda a retalho de produtos culturais e recreativos |
47 00 6 |
Venda a retalho de vestuário, produtos médicos e farmacêuticos, artigos de higiene, flores, plantas, animais de estimação e alimentos para animais de estimação |
47 00 7 |
Venda a retalho de vestuário |
47 00 71 |
Venda a retalho de calçado |
47 00 72 |
Venda a retalho de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem |
47 00 73 |
Venda a retalho de produtos farmacêuticos |
47 00 74 |
Venda a retalho de artigos médicos e ortopédicos |
47 00 75 |
Venda a retalho de produtos cosméticos e de higiene |
47 00 76 |
Venda a retalho de combustíveis para veículos e de outros produtos novos n.e. |
47 00 8 |
Venda a retalho de combustíveis para veículos |
47 00 81 |
Total do comércio |
TOTAL |
Serviços de seguros |
|
Total dos serviços de seguros de vida |
65 11_65 12 1 |
Serviços de seguros de vida |
65 11 0a |
Serviços de seguros ligados a fundos de investimento |
65 11 0b |
Serviços de seguro por operações de tontinas |
65 11 0c |
Reduções de capitalização |
65 11 0d |
Outros serviços de seguros de vida |
65 11 0e |
Serviços de pensões colectivas |
65 11 0f |
Total serviços de seguros não vida |
65 12 |
Serviços de seguros de acidentes e de saúde |
65 12 1 |
Serviços de seguro automóvel |
65 12 2 |
Serviços de seguro automóvel, responsabilidade civil |
65 12 21 |
Serviços de seguro automóvel, outras classes |
65 12 29 |
Serviços de seguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros |
65 12 3 |
Serviços de seguros contra incêndios e outros danos |
65 12 4 |
Serviços de seguros de responsabilidade civil global |
65 12 5 |
Serviços de seguros de crédito e caução |
65 12 6 |
Serviços de seguros de protecção jurídica e perdas pecuniárias diversas |
65 12 7 |
Outros serviços de seguros não vida |
65 12 9 |
Total dos serviços de seguros |
TOTAL |
Instituições de crédito |
|
Serviços de depósito a depositantes empresariais e institucionais |
64 19 11 |
Serviços de depósito a outros depositantes |
64 19 12 |
Serviços de crédito intersectoriais fornecidos por instituições monetárias |
64 19 21 |
Serviços de concessão de crédito ao consumo fornecidos por instituições monetárias |
64 19 22 |
Serviços de concessão de crédito à habitação fornecidos por instituições monetárias |
64 19 23 |
Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação, fornecidos por instituições monetárias |
64 19 24 |
Serviços de concessão de crédito comercial, excepto hipotecário, fornecidos por instituições monetárias |
64 19 25 |
Serviços de cartões de crédito fornecidos por instituições monetárias |
64 19 26 |
Outros serviços de concessão de crédito fornecidos por instituições monetárias |
64 19 29 |
Outros serviços de intermediação monetária n.e. |
64 19 30 |
Serviços de leasing financeiro |
64 91 10 |
Serviços de crédito intersectoriais, excepto fornecidos por instituições monetárias |
64 92 11 |
Serviços de concessão de crédito ao consumo, excepto fornecidos por instituições monetárias |
64 92 12 |
Serviços de concessão de crédito à habitação, excepto fornecidos por instituições monetárias |
64 92 13 |
Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação e não fornecidos por instituições monetárias |
64 92 14 |
Serviços de concessão de crédito comercial não hipotecário, excepto fornecidos por instituições monetárias |
64 92 15 |
Serviços de cartões de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias |
64 92 16 |
Outros serviços de concessão de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias, n.e. |
64 92 19 |
Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
64 99 1 |
Serviços de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos |
66 12 |
Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensão |
66 19 |
Serviços de avaliação de riscos e danos |
66 21 |
Serviços de agentes e corretores de seguros |
66 22 |
Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão |
66 29 |
Serviços de gestão de fundos |
66 30 |
Total dos serviços das instituições de crédito |
TOTAL |
Serviços prestados às empresas |
|
Serviços de edição de jogos de computador |
58 21 |
Outros serviços de edição de programas informáticos (software) |
58 29 |
Software de base, em pacotes; Software de aplicações, em pacotes |
58 29A |
Descarregamento de software; Software em linha |
58 29B |
Serviços de licenças para utilização de programas informáticos |
58 29 5 |
Serviços de programação informática |
62 01 |
Serviços de consultoria informática |
62 02 |
Serviços de gestão de instalações informáticas |
62 03 |
Outros serviços de tecnologias da informação e informática |
62 09 |
Serviços de processamento de dados, de servidores e afins |
63 11 |
Conteúdos de portais web |
63 12 |
Serviços jurídicos em direito criminal |
69 10 11 |
Serviços jurídicos em direito comercial |
69 10 12 |
Serviços jurídicos em direito do trabalho |
69 10 13 |
Serviços jurídicos em direito civil |
69 10 14 |
Serviços jurídicos em direito das patentes e da propriedade intelectual |
69 10 15 |
Serviços notariais |
69 10 16 |
Serviços de arbitragem e conciliação |
69 10 17 |
Serviços jurídicos em matéria de leilões |
69 10 18 |
Outros serviços jurídicos |
69 10 19 |
Serviços de auditoria financeira |
69 20 1 |
Serviços de contabilidade |
69 20 2 |
Serviços de revisão de contas; Serviços de compilação de balanços; Serviços de escrituração |
69 20 2A |
Serviços de processamento de salários |
69 20 24 |
Outros serviços de contabilidade |
69 20 29 |
Serviços de consultoria fiscal |
69 20 3 |
Serviços de insolvência e administração judicial |
69 20 4 |
Serviços de consultoria em relações públicas e comunicação |
70 21 1 |
Serviços de consultoria de gestão de empresas |
70 22 1 |
Serviços de consultoria de gestão estratégica |
70 22 11 |
Serviços de consultoria em gestão financeira (excepto consultoria fiscal) |
70 22 12 |
Serviços de consultoria de gestão comercial |
70 22 13 |
Serviços de consultoria de gestão de recursos humanos |
70 22 14 |
Serviços de consultoria de gestão da produção |
70 22 15 |
Serviços de consultoria de gestão, mesmo em matéria de cadeias de fornecimento |
70 22 16 |
Serviços de gestão dos processos empresariais |
70 22 17 |
Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção |
70 22 2 |
Outros serviços de consultoria empresarial |
70 22 3 |
Marcas registadas e franquias |
70 22 4 |
Serviços de preparação de planos e desenhos técnicos |
71 11 1 |
Serviços de arquitectura para edifícios |
71 11 2 |
Serviços de arquitectura para projectos de edifícios residenciais e não residenciais |
71 11 2A |
Serviços de arquitectura de restauração histórica |
71 11 23 |
Serviços de assessoria em matéria de arquitectura |
71 11 24 |
Serviços de planeamento urbanístico e de ordenamento e do território |
71 11 3 |
Serviços de arquitectura paisagística e de consultoria em arquitectura |
71 11 4 |
Serviços de engenharia |
71 12 1 |
Serviços de consultoria em engenharia |
71 12 11 |
Serviços de engenharia para projectos de construção |
71 12 12 |
Serviços de engenharia para projectos de energia |
71 12 13 |
Serviços de engenharia para projectos de transporte |
71 12 14 |
Serviços de engenharia para projectos de gestão de resíduos (perigosos e não perigosos) |
71 12 15 |
Serviços de engenharia para projectos de abastecimento, saneamento e escoamento de água |
71 12 16 |
Serviços de engenharia para projectos industriais |
71 12 17 |
Serviços de engenharia para projectos de telecomunicações |
71 12 18 |
Serviços de engenharia para outros projectos |
71 12 19 |
Serviços de gestão de projectos de construção |
71 12 2 |
Serviços de consultoria e prospecção geológica, geofísica e afins |
71 12 3 |
Serviços de ensaios e análises técnicas |
71 20 1 |
Serviços de ensaio e análise da composição e da pureza |
71 20 11 |
Serviços de ensaios e análises físicas |
71 20 12 |
Serviços de ensaios e análises de sistemas mecânicos e eléctricos integrados |
71 20 13 |
Serviços técnicos de inspecção automóvel |
71 20 14 |
Serviços de ensaios e análises técnicas, n.e. |
71 20 19 |
Serviços fornecidos por agências de publicidade |
73 11 1 |
Serviços completos de publicidade |
73 11 11 |
Marketing directo e envio directo de material não solicitado |
73 11 12 |
Concepção publicitária e desenvolvimento de conceitos |
73 11 13 |
Outros serviços de publicidade |
73 11 19 |
Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários |
73 12 1 |
Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários na imprensa |
73 12 11 |
Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários televisivos e radiofónicos |
73 12 12 |
Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na internet |
73 12 13 |
Venda de publicidade relacionada com eventos |
73 12 14 |
Outras vendas de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros |
73 12 19 |
Serviços de estudos de mercado |
73 20 1 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos |
73 20 11 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos ad hoc |
73 20 12 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos permanentes e regulares |
73 20 13 |
Serviços de estudos de mercado, excepto inquéritos; Outros serviços de estudos de mercado |
73 20 1A |
Serviços de sondagens de opinião |
73 20 2 |
Serviços fornecidos por agências de emprego |
78 10 1 |
Serviços de recrutamento e selecção de quadros |
78 10 11 |
Serviços de trabalho não-temporário, excepto serviços de recrutamento e selecção de quadros |
78 10 12 |
Serviços de agências de trabalho temporário |
78 20 1 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de informática e telecomunicações |
78 20 11 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de outro pessoal de apoio a escritórios |
78 20 12 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de comerciais |
78 20 13 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de logística ou industrial |
78 20 14 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal do sector hoteleiro e da restauração |
78 20 15 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal médico |
78 20 16 |
Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de outro tipo de pessoal |
78 20 19 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos |
78 30 1 |
Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico |
95 11 |
Revenda |
RESALE |
Outros produtos n.e. |
OTH |
Total |
TOTAL |
4.11. Classes de dimensão do volume de negócios
As classes de dimensão abaixo indicadas são medidas em milhões de euros. Devem ser usadas apenas para os dados do anexo III. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Classe de dimensão do volume de negócios |
Código |
0-1 |
01 |
1-2 |
02 |
2-5 |
03 |
5-10 |
04 |
10-20 |
05 |
20-50 |
06 |
50-200 |
07 |
200 + |
08 |
Total |
30 |
4.12. Discriminação por domínios ambientais
Esta área deve ser usada apenas para o anexo II. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Discriminação por domínios ambientais |
Código |
Protecção do ar e do clima |
ED01 |
Gestão das águas residuais |
ED02 |
Gestão de resíduos |
ED03 |
Outras actividades de protecção do ambiente |
ED09 |
Total |
ED30 |
4.13. Discriminação geográfica
Esta área deve ser usada apenas para os anexos V, VI e VII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Países ou grupos de países |
Código |
Belgique/België/Bélgica |
BEL |
България/Bulgária |
BLG |
Čèská republika/República Checa |
CZE |
Danmark/Dinamarca |
DNK |
Deutschland/Alemanha |
DEU |
Eesti/Estónia |
EST |
Eλλαδα/Grécia |
GRC |
España/Espanha |
ESP |
France/França |
FRA |
Ireland/Irlanda |
IRL |
Italia/Itália |
ITA |
Κύπρος/Chipre |
CYP |
Latvija/Letónia |
LVA |
Lietuva/Lituânia |
LTU |
Luxembourg/Luxemburgo |
LUX |
Magyarorszag/Hungria |
HUN |
Malta |
MLT |
Nederland/Países Baixos |
NLD |
Österreich/Áustria |
AUT |
Polska/Polónia |
POL |
Portugal |
PRT |
România/Roménia |
ROM |
Slovenija/Eslovénia |
SVN |
Slovensko/Eslováquia |
SVK |
Suomi/Finlândia |
FIN |
Sverige/Suécia |
SWE |
United Kingdom/Reino Unido |
GBR |
Island/Islândia |
ISL |
Liechtenstein |
LIE |
Norge/Noruega |
NOR |
Schweiz/Suisse/Svizzera/Suíça |
CHE |
EUA (para os anexos V e VI) |
USA |
EUA e Canadá (apenas para o anexo VII) |
US_CA |
Japão |
JPN |
No Estado-Membro da sede |
MSHO |
Em outros Estados-Membros |
OMS |
Em outros países do EEE |
OEEA |
Em outros países terceiros (resto do mundo) |
THCO |
Total da União Europeia |
EU |
Total do Espaço Económico Europeu |
EEE |
Total não EEE |
TTHCO |
Total mundial |
TOTAL |
4.14. Domicílio da empresa-mãe
Esta área deve ser usada apenas para os anexos V e VI. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
País de domicílio da empresa-mãe |
Código |
Empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem |
RE01 |
Empresa-mãe situada em outros países |
RE02 |
Total |
RE30 |
4.15. Forma jurídica
Esta área deve ser usada apenas para os anexos V, VI e IX. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Estatuto jurídico |
Código |
Para os anexos V e VI |
|
Sociedades de capitais |
LS01 |
Empresas mútuas (apenas para o anexo V)/Empresas cooperativas (apenas para o anexo VI) |
LS02 |
Empresas de direito público (apenas para o anexo VI) |
LS03 |
Sucursais de empresas com sede em países fora do EEE |
LS04 |
Outras |
LS05 |
Total |
LS30 |
Para o anexo IX |
|
Empresas individuais e sem limite de responsabilidade pessoal |
SP |
Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos accionistas |
LL |
Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. Inclui igualmente outros estatutos jurídicos como as cooperativas, associações, etc. |
PA |
Todas as formas jurídicas mencionadas |
TT |
4.16. Tipo de empresa ou de actividade de seguro
Esta área deve ser usada apenas para o anexo V. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Tipo de empresa ou de actividade de seguro |
Código |
Empresas de seguros de vida |
1 |
Empresas de seguros não-vida |
2 |
Empresas de seguros mistas |
3 |
Empresas de resseguro especializadas |
4 |
Actividades do ramo vida das empresas mistas |
5 |
Actividades dos ramos não-vida das empresas mistas (incluindo o resseguro aceite) |
6 |
Total |
T |
4.17. Categoria
Esta área deve ser usada apenas para o anexo VI. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Categoria das instituições de crédito |
Código |
Bancos autorizados |
CA01 |
Instituições de crédito especializadas |
CA02 |
Outras instituições de crédito |
CA03 |
Total |
CA30 |
4.18. Discriminação das moedas
Esta área deve ser usada apenas para o anexo VII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Discriminação das moedas |
Código |
EURO |
EURO |
Outra |
OTH |
Total |
TOTAL |
4.19. Local de residência do cliente
Esta área deve ser usada apenas para o anexo VIII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
Local de residência do cliente |
Código |
Residente |
M21 |
Não residente |
M22 |
Não residente intra-UE |
M221 |
Não residente extra-UE |
M222 |
Total |
TOTAL |
4.20. População
Esta área deve ser usada apenas para o anexo IX. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.
População |
Código |
Empresas activas |
NXX |
Nascimentos reais |
RXX |
Mortes reais |
DXX |
XX refere-se aos últimos dois dígitos do ano de base: por exemplo, R08 refere-se à população de nascimentos reais em 2008.
5. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Os Estados-Membros devem fornecer as informações necessárias para documentar as revisões de dados e as alterações de metodologia. Se forem enviados dados revistos, o país deve indicar se a revisão tem consequências para o modelo de confidencialidade. O Eurostat especificará um formato para a transmissão dessas informações.
ANEXO III
DUPLA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS NA NACE REV.1.1
1. |
Devem ser apresentadas as seguintes séries de dados para o ano de referência de 2008, usando a NACE Rev.1.1: Série 1Z
Série 2Z
Série 3Z
Série 4Z
|
2. |
Os resultados definitivos, de acordo com a NACE Rev.1.1, serão transmitidos num prazo de 24 meses a partir do final do ano civil do período de referência. |
ANEXO IV
DERROGAÇÕES
Secção I: Derrogações às disposições do anexo I
DINAMARCA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 varivel 1217 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 varivel 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
ALEMANHA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
2008:18 + 15 para a NACE Rev.2 Secção I 2009: 18 + 3 para a NACE Rev.2 Secção I |
Actividades em falta |
NACE Rev. 2, classe 65.12 e grupo 65.3 |
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
GRÉCIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
|
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 |
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
FRANÇA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
2008: 10 + 24 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 e 12 + 24 para a NACE Rev.2, divisão 65 2009: 10 + 12 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e 12 + 24 para a NACE Rev.2, divisão 65 |
|
Actividades em falta |
|
NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95 |
|
IRLANDA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
18 + 12 para a NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95 |
Actividades em falta |
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
ITÁLIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2 |
NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2 |
NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2 |
LUXEMBURGO
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Nenhum |
|
Actividades em falta |
|
NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
|
MALTA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
10 + 9 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 e 12 + 9 para a NACE Rev.2, divisão 65 18 + 12 para a NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95 |
|
|
Actividades em falta |
Nenhum |
NACE Rev. 2, secções H a N e divisão 95 |
NACE Rev. 2, secções H a N e divisão 95 |
POLÓNIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, divisão 65 |
SUÉCIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
|
NACE Rev.2, classes 64.19, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65 |
NACE Rev.2, divisão 65 |
REINO UNIDO
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0 Excedente de exploração bruto |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Nenhum |
|
Actividades em falta |
|
NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 |
|
Secção II: Derrogações às disposições do anexo II
BÉLGICA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
18 + 3 |
Actividades em falta |
NACE Rev.2 38 |
Classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
BULGÁRIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Actividades em falta |
|
Classes de dimensão em falta |
|
DINAMARCA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Actividades em falta |
|
Classes de dimensão em falta |
|
ALEMANHA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
18 + 9 para a NACE Rev.2, secções D e E |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
GRÉCIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Classes de dimensão em falta |
0-9 pessoas empregadas |
FRANÇA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Classes de dimensão em falta |
0-49 pessoas empregadas |
|
excepto: |
|
NACE Rev.2, divisões 10, 11 e 12 |
IRLANDA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Actividades em falta |
|
Classes de dimensão em falta |
|
Nota: Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo II do Regulamento n.o 295/2008, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções C a E da NACE REV. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade. |
LUXEMBURGO
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Período adicional de transmissão necessário |
|
Actividades em falta |
|
Classes de dimensão em falta |
|
Nota: Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo II do Regulamento n.o 295/2008, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções C a E da NACE REV. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade. |
ESLOVÉNIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
18 + 6 |
Actividades em falta |
NACE Rev. 2.36 |
Classes de dimensão em falta |
Todas as áreas de actividade 0-19 pessoas ocupadas e todas as classes de dimensão para a actividade 36 da NACE |
ESLOVÁQUIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0 Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Classes de dimensão em falta |
0-19 pessoas empregadas |
Secção III: Derrogações às disposições do anexo III
ALEMANHA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
|
2008:18 + 15 para a NACE Rev.2 Secção G 2009: 18 + 3 para a NACE Rev.2 Secção G |
Actividades em falta |
|
Sem classificação |
FRANÇA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
|
Actividades em falta |
NACE Rev.2, Secção G |
|
MALTA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131 Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências |
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140 Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
NACE Rev.2, Secção G |
NACE Rev.2, Secção G |
Secção IV: Derrogações às disposições do anexo VIII
BÉLGICA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Para 2008:18 + 8 |
Para 2008:18 + 8 |
Para 2009: 18 + 4 |
Para 2009: 18 + 4 |
Para 2010: 18 + 2 |
Para 2011: 18 + 2 |
|
Para 2010: 18 + 2 |
|
|
|
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Para 2008-2009: Para a NACE Rev.2, divisão 62 e grupos 58.2 e 63.1 |
Para 2008: Para a NACE Rev. 2, grupo 69.1 |
Para 2009: Para a NACE Rev.2, classe 71.12 |
58.29.1 + 58.29.2 |
69.10.11 |
71.12.11 |
|
58.29.3 + 58.29.4 |
69.10.12 |
71.12.12 |
|
Para a NACE Rev.2, divisão 78 |
69.10.13 |
71.12.13 |
|
78.20.11 |
69.10.14 |
71.12.14 |
|
78.20.12 |
69.10.15 |
71.12.15 |
|
78.20.13 |
|
71.12.16 |
|
78.20.14 |
|
71.12.17 |
|
78.20.15 |
|
71.12.18 |
|
78.20.16 |
|
71.12.19 |
|
78.20.19 |
|
|
|
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
ESTÓNIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Derrogação total |
2009: derrogação total 2011: Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
|
Actividades em falta |
|
|
|
Discriminação dos produtos em falta |
|
|
|
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
|
|
|
FRANÇA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Derrogação total |
2009: derrogação total |
|
|
|
2011: Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Não |
Não |
Não |
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
LUXEMBURGO
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Todas |
Todas |
Todas |
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
MALTA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
18 + 6 |
18 + 6 |
18 + 6 |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Não |
Não |
Não |
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
ÁUSTRIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
18 + 3 |
18 + 3 |
18 + 3 |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Não |
Não |
Não |
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
POLÓNIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 691, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
Para 2008: |
Para 2008: |
Nenhuma |
|
NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
NACE Rev.2, grupos 69.2 e 70.2 |
|
Discriminação dos produtos em falta |
|
Para 2008: |
Não |
|
|
Para a NACE Rev.2, grupo 69.1 |
|
|
|
69.10.17 |
|
|
|
69.10.18 |
|
|
|
69.10.19 |
|
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Para 2008: |
Não |
Não |
|
Para a NACE Rev.2, divisão 62 e grupos 58.2 e 63.1 |
|
|
FINLÂNDIA
|
Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2 |
Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Para 2008: derrogação total |
Para 2008: derrogação total |
Sem derrogação |
|
Para 2009-2010: Sem derrogação |
Para 2010: Sem derrogação |
|
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Discriminação dos produtos em falta |
Não |
Não |
Não |
Discriminação por local de residência do cliente em falta |
Não |
Não |
Não |
Secção V: Derrogações às disposições do anexo IX
BÉLGICA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Derrogação total |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
18 + 6 |
18 + 6 |
18 + 3 |
|
|
|
|
|
|
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
|
|
|
|
|
|
|
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
11 93 0 |
11 93 0 |
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
|
16 91 0 |
16 91 0 |
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
16 91 1 |
16 91 1 |
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
16 92 0 |
16 92 0 |
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
16 92 1 |
16 92 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Variáveis em falta |
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
16 94 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
11 93 0 |
11 93 0 |
16 95 1 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
16 91 0 |
16 91 0 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
|
16 91 1 |
16 91 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
|
16 92 0 |
16 92 0 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
|
16 92 1 |
16 92 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
|
DINAMARCA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
|
18 + 6 |
18 + 6 |
|
|
|
|
|
|
|
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 91 0 |
11 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 92 0 |
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 93 0 |
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 91 0 |
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 91 1 |
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 92 0 |
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 92 1 |
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 1 |
11 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
16 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
16 95 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
|
|
|
Nenhuma |
Nenhuma |
|
|
|
|
Variáveis em falta |
|
|
|
Nenhuma |
Nenhuma |
|
|
|
|
ALEMANHA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
|
18 + 9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Para as variáveis: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 91 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 92 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 91 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 91 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 92 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 92 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Variáveis em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
GRÉCIA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
|
06/2009 + 6 |
06/2009 + 6 |
06/2009 + 18 |
18 + 18 |
18 + 18 |
18 + 12 |
18 + 12 |
18 + 6 |
|
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
|
|
11 91 0 |
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
11 94 1 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
11 92 0 |
11 94 2 |
11 94 2 |
11 94 4 |
11 94 5 |
16 94 5 |
|
|
11 93 0 |
11 93 0 |
11 93 0 |
11 94 3 |
11 94 3 |
11 94 5 |
16 94 4 |
16 95 5 |
|
|
11 94 1 |
11 94 1 |
11 94 1 |
11 94 4 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 5 |
|
|
|
16 91 0 |
11 94 2 |
11 94 2 |
16 94 1 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 95 4 |
|
|
|
16 91 1 |
16 91 0 |
11 94 3 |
16 94 2 |
16 94 4 |
16 94 5 |
16 95 5 |
|
|
|
16 92 0 |
16 91 1 |
16 91 0 |
16 94 3 |
16 94 5 |
16 95 3 |
|
|
|
|
16 92 1 |
16 92 0 |
16 91 1 |
16 94 4 |
16 95 2 |
16 95 4 |
|
|
|
|
16 93 0 |
16 92 1 |
16 92 0 |
16 95 1 |
16 95 3 |
16 95 5 |
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 0 |
16 92 1 |
16 95 2 |
16 95 4 |
|
|
|
|
|
16 94 1 |
16 93 1 |
16 93 0 |
16 95 3 |
16 95 5 |
|
|
|
|
|
16 95 1 |
16 94 1 |
16 93 1 |
16 95 4 |
|
|
|
|
|
|
|
16 94 2 |
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
|
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Variáveis em falta |
|
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
IRLANDA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação total |
Derrogação total |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
Actividades/classes de dimensão em falta |
|
|
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão |
|
|
|
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
Outras actividades: 0-9 empregados |
|
|
|
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
|
|
|
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
16 94 5 |
|
|
|
11 93 0 |
11 93 0 |
16 94 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 95 5 |
|
|
|
16 91 0 |
11 94 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
|
16 91 1 |
16 91 0 |
16 95 1 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
|
|
|
|
16 92 0 |
16 91 1 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
|
16 92 1 |
16 92 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
16 92 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
|
|
|
|
|
Variáveis em falta |
|
|
11 94 1 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
|
|
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 95 5 |
16 94 5 |
|
|
|
|
|
16 94 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 95 5 |
|
|
|
|
|
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
Discriminação da actividade em falta |
|
|
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior |
CHIPRE
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhum |
|
|
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
|
|
|
|
|
|
|
|
Variáveis em falta |
11 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
LUXEMBURGO
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
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18 + 6 |
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Para as variáveis: |
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11 91 0 |
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11 92 0 |
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11 93 0 |
|
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16 91 0 |
|
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|
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16 91 1 |
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16 92 0 |
|
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|
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16 92 1 |
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16 93 0 |
|
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|
|
|
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16 93 1 |
|
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|
|
|
|
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|
11 94 1 |
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|
|
|
|
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|
16 94 1 |
|
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|
|
|
|
|
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|
16 95 1 |
|
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|
|
|
|
|
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|
11 94 2 |
|
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|
|
|
|
|
|
|
16 94 2 |
|
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|
|
|
|
|
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|
16 95 2 |
|
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|
|
|
|
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|
|
11 94 3 |
|
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|
|
|
|
|
|
|
16 94 3 |
|
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|
|
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|
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|
16 95 3 |
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|
Actividades/classes de dimensão em falta |
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|
|
Nenhuma |
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|
Variáveis em falta |
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|
Nenhuma |
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HUNGRIA
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ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
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|
18 + 6 |
18 + 6 |
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|
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|
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
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|
11 93 0 |
11 93 0 |
|
|
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|
|
|
|
16 93 0 |
16 93 0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 1 |
|
|
|
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|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Variáveis em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
MALTA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
|
|
|
18 + 6 |
18 + 6 |
18 + 6 |
|
|
|
|
|
|
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
Para as variáveis: |
|
|
|
|
|
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|
11 91 0 |
11 94 1 |
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
11 92 0 |
16 94 1 |
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
11 93 0 |
16 95 1 |
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
16 91 0 |
11 94 2 |
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
16 91 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
16 92 0 |
16 95 2 |
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
|
16 92 1 |
11 94 3 |
11 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
16 93 0 |
16 94 3 |
16 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
16 93 1 |
16 95 3 |
16 95 4 |
|
|
|
|
|
|
|
11 94 1 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
|
|
|
|
16 94 1 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
|
|
|
|
16 95 1 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
|
|
|
|
11 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
|
|
|
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
|
|
Variáveis em falta |
|
|
|
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
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|
ROMÉNIA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Sem derrogação |
Período adicional de transmissão necessário |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual |
|
|
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
Para as variáveis |
|
|
11 91 0 |
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
11 92 0 |
16 94 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
11 93 0 |
11 93 0 |
11 93 0 |
16 95 1 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
16 91 0 |
16 91 0 |
16 91 0 |
11 94 2 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
16 91 1 |
16 91 1 |
16 91 1 |
16 94 2 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
16 92 0 |
16 92 0 |
16 92 0 |
16 95 2 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
16 92 1 |
16 92 1 |
16 92 1 |
11 94 3 |
11 94 4 |
11 94 5 |
|
|
|
|
16 93 0 |
16 93 0 |
16 93 0 |
16 94 3 |
16 94 4 |
16 94 5 |
|
|
|
|
16 93 1 |
16 93 1 |
16 93 1 |
16 95 3 |
16 95 4 |
16 95 5 |
|
|
|
Variáveis em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
Nota relativa à Roménia: os dados sobre as empresas em nome individual estarão em falta nos dados relativos à sobrevivência da série 9B = > os dados relativos à sobrevivência terão de ser novamente constituídos a partir de 2007. |
ESLOVÉNIA
|
ano de referência 2004 |
ano de referência 2005 |
ano de referência 2006 |
ano de referência 2007 |
ano de referência 2008 |
ano de referência 2009 |
ano de referência 2010 |
ano de referência 2011 |
ano de referência 2012 |
Derrogação total ou parcial ou sem derrogação |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
Derrogação parcial |
|
|
|
|
Período adicional de transmissão necessário |
06/2011 + 8 |
06/2011 + 8 |
06/2011 + 8 |
06/2011 + 8 |
06/2011 + 8 |
|
|
|
|
dados da NACE Rev. 2 |
dados da NACE Rev. 2 |
dados da NACE Rev. 2 |
dados da NACE Rev. 2 |
dados da NACE Rev. 2 |
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|
|
|
|
para as variáveis: |
para as variáveis: |
para as variáveis: |
para as variáveis: |
para as variáveis: |
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|
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|
11 91 0 |
11 91 0 |
11 91 0 |
11 91 0 |
11 94 1 |
|
|
|
|
|
11 92 0 |
11 92 0 |
11 92 0 |
11 92 0 |
16 94 1 |
|
|
|
|
|
16 91 0 |
16 91 0 |
16 91 0 |
16 91 0 |
16 95 1 |
|
|
|
|
|
16 91 1 |
16 91 1 |
16 91 1 |
16 91 1 |
11 94 2 |
|
|
|
|
|
16 92 0 |
16 92 0 |
16 92 0 |
16 92 0 |
16 94 2 |
|
|
|
|
|
16 92 1 |
16 92 1 |
16 92 1 |
16 92 1 |
16 95 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 94 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 95 4 |
|
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|
Actividades/classes de dimensão em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Variáveis em falta |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nenhuma |
Nota relativa à Eslovénia:os dados da NACE Rev. 2 relativos a 2004-2007 deverão ser transmitidos apenas com os dados de 2008, ou seja, em 30.6.2010 = > a derrogação significa um atraso até 2/2011. |