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Document 32009R0148
Commission Regulation (EC) No 148/2009 of 20 February 2009 repealing 11 obsolete Regulations in the field of the common fisheries policy
Regulamento (CE) n. o 148/2009 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2009 , que revoga 11 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas
Regulamento (CE) n. o 148/2009 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2009 , que revoga 11 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas
JO L 50 de 21.2.2009, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 148/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2009
que revoga 11 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal, nomeadamente o artigo 175.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3117/85, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o e os n.os 3 e 4 do artigo 21.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), nomeadamente o artigo 25.o, o n.o 6 do artigo 27.o e o artigo 37.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Melhor legislação» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais. |
(2) |
Os seguintes regulamentos relativos à política comum das pescas tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:
|
(3) |
Por motivos de segurança e clareza jurídicas, os regulamentos obsoletos referidos no segundo considerando devem ser revogados. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regulamentos a revogar
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3459/85, (CEE) n.o 254/86, (CEE) n.o 3599/90, (CEE) n.o 3863/91, (CE) n.o 897/94, (CE) n.o 1419/96, (CE) n.o 2378/1999, (CE) n.o 1103/2000, (CE) n.o 1702/2000, (CE) n.o 585/2001 e (CE) n.o 2496/2001.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 9.11.1985, p. 1.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(5) JO L 332 de 10.12.1985, p. 16.
(6) JO L 31 de 6.2.1986, p. 13.
(7) JO L 350 de 14.12.1990, p. 50.
(8) JO L 363 de 31.12.1991, p. 1.
(9) JO L 104 de 23.4.1994, p. 18.
(10) JO L 182 de 23.7.1996, p. 11.
(11) JO L 287 de 10.11.1999, p. 12.
(12) JO L 125 de 26.5.2000, p. 18.
(13) JO L 195 de 1.8.2000, p. 21.
(14) JO L 86 de 27.3.2001, p. 8.
(15) JO L 337 de 20.12.2001, p. 25.