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Document 32009R0052

    Regulamento (CE) n. o  52/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 , que inicia um reexame, relativo a um novo exportador , do Regulamento (CE) n. o  1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    JO L 17 de 22.1.2009, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/52/oj

    22.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 52/2009 DA COMISSÃO

    de 21 de Janeiro de 2009

    que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO DE REEXAME

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador» apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

    B.   PRODUTO

    (2)

    Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto do reexame. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta- -paletes de pesagem) («produto em causa»).

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 46,7 %, com excepção das importações provenientes de diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

    D.   MOTIVOS DO REEXAME

    (4)

    O requerente alega que opera em condições de economia de mercado, como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

    (5)

    O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

    E.   PROCEDIMENTO

    (6)

    Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações.

    (7)

    Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no ponto 8, alínea c), apurar-se-á se o requerente opera em condições de economia de mercado, como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, calcula-se a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, determina-se o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

    (8)

    Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005.

    a)

    Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

    b)

    Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

    c)

    Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

    Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados têm de ser apresentados no prazo específico estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para solicitar o tratamento individual, ou seja, para alegar que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    d)

    Selecção do país com economia de mercado

    Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão propõe voltar a utilizar o Canadá para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

    Além disso, no caso de ser concedido ao requerente o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se, na República Popular da China, não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão propõe utilizar igualmente o Canadá.

    F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

    (9)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso no âmbito do reexame se conclua que existe um dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G.   PRAZOS

    (10)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

    a)

    As partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

    b)

    As partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão;

    c)

    As partes interessadas podem apresentar observações sobre a adequação do Canadá, que, caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, será proposto como país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China;

    d)

    O requerente deve apresentar um pedido devidamente fundamentado para que lhe seja concedido o tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (11)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (12)

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (13)

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

    J.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (14)

    Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900011, 8427900019, 8431200011 e 8431200019), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd. (código adicional TARIC A 929), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias.

    2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha do Canadá como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado/tratamento individual, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral Comércio

    Direcção H

    N-105 4/92

    B-1040 Bruxelas

    Fax: (322) 295 65 05

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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