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Document 32009L0158

Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 343 de 22.12.2009, p. 74–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/158/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/74


DIRECTIVA 2009/158/CE DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

As aves de capoeira, enquanto animais vivos, e os ovos para incubação, enquanto produtos de origem animal, estão incluídos na lista dos produtos que constam do anexo I do Tratado CE.

(3)

A fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de aves de capoeira e de, por esse modo, aumentar a produtividade desse sector, é conveniente fixar, a nível comunitário, determinadas normas de polícia sanitária relativas ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(4)

A criação de aves capoeira integra-se no domínio das actividades agrícolas e constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola.

(5)

A fim de estimular o comércio intracomunitário de aves de capoeira e dos ovos para incubação, não deveriam existir disparidades nos Estados-Membros em matéria de polícia sanitária.

(6)

A fim de permitir o desenvolvimento harmonioso do referido comércio intracomunitário, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros.

(7)

Em princípio, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as trocas comerciais específicas resultantes de exposições, concursos e competições.

(8)

No estado actual da avicultura moderna, o meio mais adequado para promover o desenvolvimento harmonioso do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação consiste em assegurar o controlo dos estabelecimentos de produção.

(9)

É conveniente deixar às autoridades competentes dos Estados-Membros o encargo de aprovar os estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas na presente directiva e de velar pela aplicação dessas condições.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), prevê normas de comercialização dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira. O Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (5) fixou as regras de execução daquele regulamento no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, e em especial no que diz respeito à atribuição de um número distintivo de registo a cada estabelecimento de produção, bem como a marcação dos ovos para incubação. Para os efeitos da presente directiva e por razões de ordem prática, é conveniente observar critérios idênticos para identificação dos estabelecimentos de produção e marcação dos ovos para incubação.

(11)

Os Estados-Membros deverão designar os laboratórios nacionais de referência e a fornecer os pormenores e as actualizações necessárias. Os Estados-Membros deverão disponibilizar essa informação aos demais Estados-Membros e ao público.

(12)

A fim de evitar a propagação de doenças contagiosas, as aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário deverão satisfazer determinadas exigências de polícia sanitária.

(13)

Por essa mesma razão, é também conveniente fixar as condições relativas ao transporte.

(14)

É necessário prever que a Comissão, face aos progressos realizados por um Estado-Membro na erradicação de determinadas doenças das aves de capoeira, possa conceder garantias complementares equivalentes, no máximo, às que esse Estado-Membro aplica no âmbito nacional. Nesse contexto, pode mostrar-se oportuno determinar o estatuto dos Estados ou regiões de Estados-Membros relativamente a determinadas doenças susceptíveis de afectar as aves de capoeira.

(15)

Embora o comércio intracomunitário realizado em muito pequena escala não possa, por razões de ordem prática, estar sujeito à totalidade das exigências comunitárias, é, todavia, conveniente que determinadas regras essenciais sejam respeitadas.

(16)

A fim de garantir a observância das exigências previstas, afigura-se necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado veterinário destinado a acompanhar as aves de capoeira e os ovos para incubação até ao local de destino.

(17)

No que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-Membro de destino, bem como às medidas de protecção a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais previstas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (6).

(18)

É conveniente prever a possibilidade de controlos a efectuar pela Comissão em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(19)

A definição de um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros pressupõe o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros, a partir dos quais podem ser importadas aves de capoeira e ovos para incubação.

(20)

A escolha daqueles países deverá basear-se em critérios gerais, tais como o estado sanitário das aves de capoeira e dos outros animais, a organização e os poderes dos serviços veterinários e a regulamentação sanitária em vigor.

(21)

Além disso, importa não autorizar as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países contaminados, ou indemnes há relativamente pouco tempo, por doenças contagiosas das aves de capoeira que representem um perigo para o efectivo da Comunidade.

(22)

As condições gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros deverão ser completadas por condições específicas estabelecidas em função da situação sanitária de cada um desses países.

(23)

Aquando da importação de aves de capoeira ou de ovos para incubação, a apresentação de um certificado em conformidade com um dado modelo constitui um dos meios eficazes para verificar a aplicação da regulamentação comunitária. Essa regulamentação pode incluir normas específicas que podem variar conforme os países terceiros e os modelos de certificado deverão ser estabelecidos tendo em conta essa diversidade.

(24)

É conveniente encarregar os peritos veterinários da Comissão de verificar se a regulamentação é respeitada nos países terceiros.

(25)

O controlo na importação deverá incidir sobre a origem e o estado sanitário das aves de capoeira e dos ovos para incubação.

(26)

Com vista a salvaguardar a saúde dos homens e dos animais, é conveniente permitir que os Estados-Membros, aquando da chegada das aves de capoeira ou dos ovos para incubação ao território da Comunidade e durante o seu transporte para o local de destino, tomem todas as medidas adequadas, incluindo o abate e destruição.

(27)

A constante evolução das técnicas avícolas implica uma adaptação periódica dos métodos de luta contra as doenças das aves de capoeira.

(28)

As medidas necessárias à execução da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(29)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do anexo VI,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

2.   A presente directiva não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

Artigo 2.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «veterinário oficial» e por «país terceiro» o veterinário oficial e os países terceiros tais como definidos na Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (8).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Aves de capoeira»: as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores (ratites) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

2.

«Ovos para incubação»: os ovos produzidos pelas aves de capoeira destinados a ser incubados;

3.

«Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;

4.

«Aves de capoeira de reprodução»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

5.

«Aves de capoeira de rendimento»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

6.

«Aves de capoeira de abate»: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada;

7.

«Bando»: o conjunto de aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;

8.

«Exploração»: uma instalação, que pode incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou a detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento;

9.

«Estabelecimento»: a instalação ou a parte de instalação situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:

a)

Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;

b)

Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento;

c)

Estabelecimento de criação:

i)

Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;

ou

ii)

Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura;

d)

Centro de incubação: o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia;

10.

«Veterinário habilitado»: o veterinário encarregado pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos na presente directiva;

11.

«Laboratório aprovado»: o laboratório situado no território de um Estado-Membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregado, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos na presente directiva;

12.

«Inspecção sanitária»: a inspecção efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;

13.

«Doenças de declaração obrigatória»: as doenças indicadas no anexo V;

14.

Foco: um foco tal como definido na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (9);

15.

«Quarentena»: instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas no anexo V;

16.

«Abate sanitário»: operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação.

CAPÍTULO II

NORMAS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

Artigo 3.o

1.   Antes de 1 de Julho de 1991, os Estados-Membros submetem à Comissão um plano especificando as medidas nacionais que tencionam aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

A Comissão examina os planos apresentados. Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, os planos podem ser aprovados ou podem receber alterações ou complementos antes da sua aprovação.

2.   Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, podem:

a)

Ser aprovadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo a pedido de qualquer Estado-Membro interessado, a fim de ter em conta a evolução da situação nesse Estado-Membro, ou

b)

Ser solicitadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, a fim de ter em conta os progressos registados nos métodos de prevenção e controlo das doenças.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro designa um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados situados no seu território.

Cada Estado-Membro disponibiliza os dados relativos ao seu laboratório nacional de referência, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

Artigo 5.o

Para serem objecto de comércio intracomunitário:

a)

Os ovos para incubação, pintos do dia, aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento devem cumprir o disposto nos artigos 6.o, 15.o, 18.o e 20.o. Devem também preencher todas as condições estabelecidas em execução dos artigos 16.o e 17.o.

Além disso:

i)

Os ovos para incubação devem preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o;

ii)

Os pintos do dia devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9.o;

iii)

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem preencher as condições estabelecidas no artigo 10.o;

b)

As aves de capoeira de abate devem preencher as condições estabelecidas nos artigos 11.o, 15.o, 18.o e 20.o, bem como as previstas em execução dos artigos 16.o e 17.o;

c)

As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem satisfazer as condições previstas nos artigos 12.o, 15.o, 18.o e 20.o, bem como as previstas em execução dos artigos 16.o e 17.o;

d)

Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos do artigo 13.o.

Artigo 6.o

Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir:

a)

De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes exigências:

i)

Ter sido aprovados sob um número distintivo pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II;

ii)

Estar isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;

iii)

Não estar situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

b)

De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a subalínea i), da alínea a) do artigo 6.o, e dos respectivos números distintivos, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem:

a)

Provir de bandos que:

i)

Estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da Comunidade referidos na subalínea i) da alínea a), do artigo 6.o;

ii)

No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;

iii)

Tenham sido submetidos a:

um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa ou,

inspecções sanitárias mensais por um veterinário oficial ou o veterinário habilitado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição. Caso tenha sido escolhida esta modalidade, o veterinário oficial ou o veterinário habilitado devem ter também procedido a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição. Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ter sido submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial ou um veterinário habilitado, que tenha excluído a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;

b)

Estar identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 617/2008;

c)

Ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2.   Caso tenham surgido, no bando de que provêm os ovos para incubação e durante o respectivo período de incubação, doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.

Artigo 9.o

Os pintos do dia devem:

a)

Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências dos artigos 6.o e 8.o;

b)

Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

c)

Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos no capítulo II, pontos B.2, alíneas g) e h), do anexo II.

Artigo 10.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

a)

Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos da Comunidade referidos na subalínea i) da alínea a), do artigo 6.o;

b)

Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

c)

Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou veterinário habilitado, durante as 48 horas anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.

Artigo 11.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de abate devem provir de uma exploração:

a)

Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;

b)

Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c)

Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira destinadas ao abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d)

Situada fora de qualquer zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

Artigo 12.o

1.   No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:

a)

Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;

b)

Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c)

Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d)

Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

2.   O artigo 6.o não se aplica às aves de capoeira referidas no n.o 1.

Artigo 13.o

1.   Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que não se encontram mencionados no capítulo III, rubrica A, do anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia e à Suécia são submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, de acordo com a Decisão 95/410/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia (10).

2.   O alcance da análise mencionada no n.o 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e do programa operacional que a Finlândia e a Suécia apresentarão à Comissão.

3.   A análise mencionada no n.o 1 não é efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.o 2, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 14.o

1.   As exigências dos artigos 5.o a 11.o e 18.o não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades, desde que estejam em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

2.   As aves de capoeira e os ovos para incubação referidos no n.o 1 devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:

a)

Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;

b)

Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição;

c)

Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;

d)

Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

e)

Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

Todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas no período de um mês anterior à sua expedição a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de detecção da infecção de 95 % para uma prevalência de 5 %.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.

Artigo 15.o

1.   No caso de expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação de Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pratiquem a vacinação de aves de capoeira contra a doença de Newcastle para um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os ovos para incubação devem ser provenientes de bandos que:

i)

não tenham sido vacinados, ou

ii)

tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou

iii)

tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação tiver sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação;

b)

Os pintos do dia (incluindo os pintos destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos) não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:

i)

ovos para incubação que cumpram as condições enunciadas na alínea a), e

ii)

um centro de incubação em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da de ovos que não respeitem as condições enunciadas na alínea a);

c)

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

i)

não estar vacinadas contra a doença de Newcastle, e

ii)

ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira que se encontre na exploração de origem ou, eventualmente, no posto de quarentena pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle n.os 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode ter sido introduzida na exploração ou no posto de quarentena durante esse mesmo período; além disso, não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena, e

iii)

ter sido submetidas, n.os 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, com resultado negativo;

d)

As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que:

i)

se não tiverem sido vacinados contra a doença de Newcastle, satisfazem as exigências da subalínea iii) da alínea c),

ii)

se tiverem sido vacinados, tenham sido submetidos n.os 14 dias anteriores à expedição, e com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

2.   Os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pretendam ser reconhecidos como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle podem apresentar um programa em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o.

A Comissão examina os programas apresentados pelos Estados-Membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1 do artigo 16.o, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, podem ser definidas as garantias complementares, gerais ou específicas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário.

Os Estados-Membros, ou regiões de Estados-Membros, que considerem ter reunido as condições para obtenção do estatuto de Estado-Membro ou região onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, podem apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse estatuto, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Os elementos a tomar em consideração para o reconhecimento de que um Estado-Membro ou uma região tem o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle» são as informações referidas no n.o 1 do artigo 17.o e, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Não ter sido autorizada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle, das aves de capoeira, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores, com excepção da vacinação obrigatória dos pombos-correio a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (11);

b)

Todos os bandos de aves de capoeira de reprodução serem submetidos, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle, em conformidade com as normas aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o;

c)

As explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle, n.os 12 meses anteriores, com excepção de pombos-correio vacinados de acordo com o n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 92/66/CEE.

3.   A Comissão pode suspender o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle», pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, caso:

a)

Não esteja a ser controlada uma epizootia grave de doença de Newcastle; ou

b)

Sejam retiradas as restrições legislativas que proíbem a vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

Artigo 16.o

1.   No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa, facultativo ou obrigatório, de luta contra uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair, pode apresentá-lo à Comissão e indicar, nomeadamente:

a)

A situação da doença no seu território;

b)

A justificação do programa pela importância da doença e pela relação custos/benefícios previstos;

c)

A zona geográfica em que o programa vai ser aplicado;

d)

Os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, bem como as normas que devem ser atingidas em cada categoria e os processos de teste;

e)

Os processos de controlo desse programa;

f)

As consequências da perda do estatuto do estabelecimento, independentemente da razão dessa perda;

g)

As medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa.

2.   A Comissão examina os programas comunicados pelos Estados-Membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, podem ser especificadas as garantias complementares, gerais ou limitadas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro exige no âmbito nacional.

3.   O programa apresentado pelo Estado-Membro pode ser alterado ou completado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, pode ser aprovada qualquer alteração ou complemento a um programa aprovado anteriormente, bem como às garantias definidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

1.   Qualquer Estado-Membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças que as aves de capoeira são susceptíveis de contrair deve apresentar à Comissão as provas adequadas, indicando, nomeadamente:

a)

A natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;

b)

Os resultados dos testes de vigilância, baseados numa pesquisa serológica, microbiológica ou patológica e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória junto das autoridades competentes;

c)

A duração da vigilância exercida;

d)

Eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

e)

As normas que permitem o controlo da ausência da doença.

2.   A Comissão examina as provas apresentadas pelo Estado-Membro. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que possam ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário, podem ser especificadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro exige no âmbito nacional.

3.   O Estado-Membro em causa comunica à Comissão qualquer alteração das provas referidas no n.o 1. À luz das informações comunicadas, as garantias definidas em conformidade com o n.o 2 podem ser alteradas ou suprimidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 18.o

1.   Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:

a)

Quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida,

b)

Quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltar a ser utilizadas.

2.   Em qualquer dos casos, as embalagens referidas no n.o 1 devem:

a)

Conter apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;

b)

Incluir as seguintes menções:

i)

Nome do Estado-Membro e região de origem;

ii)

Número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II;

iii)

Número de pintos ou ovos em cada embalagem;

iv)

A espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.

3.   As embalagens que contêm os pintos do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim. O número de embalagens agrupadas deve ser indicado nesses contentores, bem como as menções referidas na alínea b) do n.o 2.

4.   As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:

a)

Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;

b)

Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II.

5.   As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva.

As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, à excepção de aves de capoeira de abate que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva.

As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, excepto aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas na presente directiva.

6.   As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:

a)

Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;

b)

Facilitar a observação das aves de capoeira;

c)

Permitir a limpeza e a desinfecção.

7.   Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.o 5 do artigo 18.o através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se esse transporte utilizar os grandes eixos rodoviários ou ferroviárias.

Artigo 20.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado veterinário:

a)

Conforme com o modelo adequado previsto no anexo IV, completado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (12);

b)

Assinado por um veterinário oficial;

c)

Passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

d)

Válido por um período de cinco dias;

e)

Constituído por uma única folha;

f)

Previsto, em princípio, para um único destinatário;

g)

Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado, conceder a um ou mais Estados-Membros expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos determinados para introduzirem no seu território aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo 20.o.

CAPÍTULO III

NORMAS PARA AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 22.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação importados na Comunidade devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 23.o a 26.o.

Artigo 23.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Essa lista pode ser alterada ou completada pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

2.   Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no n.o 1, deve ter-se em conta, nomeadamente:

a)

Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais, e, por outro lado, a situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados-Membros;

b)

A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

c)

As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;

d)

A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;

e)

A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;

f)

As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas na presente directiva;

g)

O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.

3.   A lista referida no n.o 1 de todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:

a)

Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas na Directiva 2005/94/CE, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (13) e a Directiva 92/66/CEE, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;

b)

Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle;

ou

que, embora não estejam indemnes dessas doenças, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas directivas 2005/94/CE e 92/66/CEE, respectivamente.

2.   A Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, pode definir as condições em que as disposições do n.o 1 do presente Artigo podem aplicar-se apenas a uma parte do território de países terceiros.

Artigo 25.o

1.   Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:

a)

Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território ou na parte do território em questão desse país durante um período a definir, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o;

b)

Satisfaçam as condições de polícia sanitária aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país. Essas condições podem variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.

2.   Para estabelecer as condições de polícia sanitária, a base de referência utilizada são as regras definidas no capítulo II e correspondentes anexos. Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o e caso a caso, pode ser decidido derrogar essas disposições, se o país terceiro interessado fornecer garantias semelhantes, pelo menos equivalentes em matéria de polícia sanitária.

Artigo 26.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

O certificado deve:

a)

Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado-Membro de destino;

b)

Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

c)

Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

d)

Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas na presente directiva, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;

e)

Ter um prazo de validade de cinco dias;

f)

Ser constituído por uma única folha;

g)

Ser previsto para um único destinatário;

h)

Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente da do certificado.

2.   O certificado referido no n.o 1 deve estar em conformidade com um modelo estabelecido pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 27.o

São efectuados controlos in loco por peritos veterinários dos Estados-Membros e da Comissão, a fim de verificar se todas as disposições da presente directiva são efectivamente aplicadas.

Os peritos dos Estados-Membros encarregados daqueles controlos são designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

Os controlos são efectuados por conta da Comunidade, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

A periodicidade e as regras desses controlos são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 28.o

1.   A Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o, pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro a determinadas espécies, aos ovos para incubação, às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, às aves de capoeira de abate ou às aves de capoeira destinadas a utilizações específicas.

2.   A Comissão pode decidir, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados, bem como as aves de capoeira provenientes de ovos importados, devem ser mantidos em quarentena ou isolados durante um período não superior a dois meses.

Artigo 29.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, pode autorizar, caso a caso, a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, caso essas importações não estejam em conformidade com o disposto nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o. Ao mesmo tempo as normas de execução dessas importações devem ser aprovadas concomitantemente pelo mesmo procedimento. Essas normas devem dar garantias em matéria de polícia sanitária pelo menos equivalentes às que constam do capítulo II, o que implica a quarentena obrigatória e o teste de detecção da gripe aviária, da doença de Newcastle e de quaisquer outras doenças relevantes.

Artigo 30.o

Após a sua chegada ao Estado-Membro de destino, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.

Sem prejuízo das condições específicas eventualmente estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 31.o

Para o comércio intracomunitário, são aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação as medidas de salvaguarda previstas na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (14).

Artigo 32.o

As regras de controlo veterinário previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.

Artigo 33.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (15).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 34.o

As alterações a introduzir nos anexos I a V, designadamente a fim de os adaptar à evolução dos métodos de diagnóstico e às variações da importância económica de doenças específicas, são decididas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 36.o

A Directiva 90/539/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo VI, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do anexo VI.

As remissões para directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 37.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 38.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em, Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(3)  Ver Parte A do anexo VI.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 5.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(9)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(10)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 25.

(11)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(12)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(13)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(14)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO I

Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias designadas em conformidade com o artigo 4.o são responsáveis, no que respeita ao Estado-Membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva. Para o efeito:

a)

Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;

b)

Controlam a qualidade dos reagentes utilizados pelos laboratórios encarregados de efectuar os testes de diagnóstico previstos na presente directiva;

c)

Organizam periodicamente testes comparativos.


ANEXO II

APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

1.   Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:

a)

Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;

b)

Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;

c)

Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);

d)

Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:

pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II,

o registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;

e)

Conter apenas as aves de capoeira.

2.   A autoridade competente atribui, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.o 1, um número distintivo que pode ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO

Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação

1.   Instalações

a)

A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

b)

As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;

c)

O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.

2.   Condução da criação de aves de capoeira

a)

A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro todos fora». Entre cada lote, deve proceder-se à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

b)

Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:

do próprio estabelecimento, e/ou

de outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da Comunidade, igualmente aprovados em conformidade com a subalínea i) da alínea a) do artigo 6.o, e/ou

de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c)

As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d)

Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e)

Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;

f)

O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;

g)

Deve haver um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:

as entradas e saídas de aves de capoeira,

os níveis de produção,

a morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas,

os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

a proveniência das aves de capoeira,

o destino dos ovos;

h)

Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

Centros de incubação

1.   Instalações

a)

Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição deve permitir a separação dos diversos sectores funcionais:

armazenagem e classificação dos ovos,

desinfecção,

pré-incubação,

eclosão,

preparação e acondicionamento das remessas;

b)

Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);

c)

O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.

2.   Funcionamento

a)

O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;

b)

Os ovos para incubação devem provir:

de estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a subalínea i) da alínea a) do artigo 6.o,

de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c)

As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d)

Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e)

As operações de desinfecção devem dizer respeito:

aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora,

às incubadoras, regularmente,

aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;

f)

Um programa de controlo de qualidade microbiológica deve permitir avaliar a situação sanitária do centro de incubação;

g)

O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;

h)

Um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:

proveniência dos ovos e a sua data de chegada,

os resultados da eclosão,

as anomalias verificadas,

os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

os eventuais programas de vacinação,

o número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram,

o destino dos pintos do dia;

i)

Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE CONTROLO SANITÁRIO DAS DOENÇAS

Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 16.o e 17.o, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.

Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae

1.   Espécies afectadas:

a)

Pela Salmonella Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;

b)

Pela Salmonella Arizonae: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A determinação da infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos;

b)

As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;

c)

A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella Pullorum ou de Salmonella Arizonae, deve ter em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.

Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.

Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis

1.   Espécies afectadas:

a)

Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;

b)

Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A determinação da infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos e/ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;

b)

As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;

c)

Os exames para detecção de Mycoplasma Gallisepticum ou de Mycoplasma Meleagridis devem fazer-se a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.

C.   Resultados e medidas a tomar

Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.

D.   No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO OU DE RETIRADA DA APROVAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO

1.   A aprovação de um estabelecimento deve ser suspensa:

a)

Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;

b)

Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:

em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,

se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle,

se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

c)

Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella Arizonae, Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;

d)

Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no ponto 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

2.   A aprovação de um estabelecimento deve ser retirada:

a)

Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;

b)

Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella Arizonae, Mycoplasma Gallisepticumou Mycoplasma Meleagridis;

c)

Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no ponto 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

3.   O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:

a)

Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;

b)

Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:

Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalos de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado,

Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.


ANEXO III

CONDIÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO DAS AVES DE CAPOEIRA

1.   As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em que a vacina é utilizada.

2.   Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão.


ANEXO IV

CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

(Modelos 1 a 6)

MODELO 1

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MODELO 2

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MODELO 3

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MODELO 4

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MODELO 5

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MODELO 6

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ANEXO V

DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Gripe aviária

Doença de Newcastle


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (a que se refere o artigo 36.o)

Directiva 90/539/CEE do Conselho

(JO L 303 de 31.10.1990, p. 6).

 

Directiva 91/494/CEE do Conselho

(JO L 268 de 24.9.1991, p. 35).

Apenas o artigo 19.o, n.o 2

Directiva 91/496/CEE do Conselho

(JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

Apenas no que diz respeito às referências feitas à Directiva 90/539/CEE no artigo 26.o, n.o 2

Directiva 92/65/CEE do Conselho

(JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

Artigo 7.o-B, segundo parágrafo

Decisão 92/369/CEE da Comissão

(JO L 195 de 14.7.1992, p. 25).

 

Directiva 93/120/CE do Conselho

(JO L 340 de 31.12.1993, p. 35).

 

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, pontos V.E.I.2.A.4 do

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 132).

 

Directiva 1999/90/CE do Conselho

(JO L 300 de 23.11.1999, p. 19).

 

Decisão 2000/505/CE da Comissão

(JO L 201 de 9.8.2000, p. 8).

Artigo 1.o e Anexo

Decisão 2001/867/CE da Comissão

(JO L 323 de 7.12.2001, p. 29).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Anexo III, ponto 13

Acto de Adesão de 2003, Anexo II, ponto 6.B.I.17

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

 

Directiva 2006/104/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

Apenas o anexo, ponto I.3.

Decisão 2006/911/CE da Comissão

(JO L 346 de 9.12.2006, p. 41).

Apenas o anexo, ponto 4

Decisão 2007/594/CE da Comissão

(JO L 227 de 31.8.2007, p. 33).

 

Decisão 2007/729/CE da Comissão

(JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

Apenas o anexo, ponto 2

Directiva 2008/73/CE do Conselho

(JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).

Apenas o artigo 11.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 36.o)

Directiva

Prazo de transposição

90/539/CEE

1 de Maio de 1992

91/494/CEE

1 de Maio de 1992

91/496/CEE

1 de Julho de 1992

92/65/CEE

31 de Dezembro de 1993

93/120/CE

1 de Janeiro de 1995

1999/90/CE

30 de Junho de 2000

2006/104/CE

1 de Janeiro de 2007

2008/73/CE

1 de Janeiro de 2010


ANEXO VII

TABELA DE RESPONDÊNCIA

Directiva 90/539/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 1) a 14)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 1) a 14)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 16)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 15)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 17)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 16)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 5.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 5.o, alínea a), segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.o, alínea a), segundo parágrafo, subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 5.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 5.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 6.o, ponto 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 6.o, ponto 2

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 6.o –A

Artigo 7.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), terceiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), primeiro travessão

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), quarto travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), segundo travessão

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 3)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o –A

Artigo 9.o –B

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o –A

Artigo 12.o

Artigo 10.o –B

Artigo 13.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro a quinto travessões

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 11.o, n.o 2, sexto travessão

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea c), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3, subalíneas i) e ii)

Artigo 15, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro a sétimo travessões

Artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) a g)

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro a quinto travessões

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), primeiro a quarto travessões

Artigo 18.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) a iv)

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 18.o, n.o 6, alíneas a), b) e c)

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o, primeiro a sétimo travessões

Artigo 20.o, alíneas a) a g)

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o- A

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 31.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 32.o

Artigo 30.o, n.o 2

 (1)

Artigo 31.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Anexo I, ponto 2

Anexo I

Anexo II, Capítulos I, II e III

Anexo II, Capítulos I, II e III

Anexo II, Capítulo, pontos 1 e 2

Anexo II, Capítulo IV, pontos 1 e 2

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea a)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea a)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea b), subalíneas i) e ii)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea b), primeiro e segundo travessões

Anexos III, IV e V

Anexos III, IV e V

Anexo VI

Anexo VII


(1)  que altera a Directiva 90/425/CEE.


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