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Document 32009H0524
Commission Recommendation of 29 June 2009 on measures to improve the functioning of the single market (Text with EEA relevance )
Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009 , relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (Texto relevante para efeitos do EEE )
Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009 , relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 176 de 7.7.2009, p. 17–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/17 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2009
relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/524/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O bom funcionamento do mercado único é essencial para o crescimento e o emprego, bem como para promover a estabilidade económica. Quanto mais eficaz for o mercado único, mais contribuirá para melhorar a envolvente empresarial, incentivando assim as empresas a investir e criar empregos, e mais aumentará a confiança dos consumidores e a procura. O bom funcionamento do mercado único é, por conseguinte, fundamental, num contexto de recessão económica, para facilitar a recuperação da economia europeia. |
(2) |
Para o bom funcionamento do mercado único, é essencial que as regras comunitárias que o afectam (a seguir designadas «regras do mercado único») sejam correctamente transpostas, aplicadas, cumpridas, supervisionadas e satisfatoriamente harmonizadas. |
(3) |
As consultas e análises levadas a cabo em preparação da Comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (1) (a seguir designada «revisão do mercado único») identificaram algumas deficiências que mostram que o mercado único ainda não funciona de forma tão eficiente quanto deveria. Em muitas áreas e sectores, será necessário continuar a trabalhar nesse sentido. Os cidadãos e as empresas não conseguem frequentemente aproveitar as muitas oportunidades do mercado único porque as regras não são correctamente aplicadas e cumpridas. |
(4) |
A Comissão sugeriu portanto, no quadro da revisão do mercado único, um conjunto de medidas concretas para garantir que os cidadãos e empresas continuem a beneficiar das vantagens económicas criadas pelo mercado único (2). |
(5) |
As medidas adoptadas pelos Estados-Membros e pela Comissão deverão complementar-se. Para assegurar o correcto funcionamento do mercado único, é vital que seja adoptada uma abordagem coordenada e cooperativa — em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros — com o objectivo comum de melhorar a transposição, a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único. A abordagem de parceria ultrapassa, no contexto da presente recomendação, a cooperação já estabelecida em alguns domínios de intervenção do mercado único, exigindo uma cooperação mais estreita e em constante desenvolvimento entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, em todas as áreas relevantes para o mercado único. Implica igualmente que os Estados-Membros assumam uma responsabilidade partilhada e, por conseguinte, um papel mais dinâmico na gestão do mercado único. |
(6) |
A revisão do mercado único e, em especial, as subsequentes discussões com os Estados-Membros identificaram algumas áreas cruciais para garantir o bom funcionamento do mercado único, a saber: assegurar a coordenação para as questões relacionadas com o mercado único, melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, melhorar a transposição das regras do mercado único, garantir o seguimento dos diferentes mercados e sectores de modo a identificar qualquer potencial deficiência no seu funcionamento, melhorar a aplicação das regras do mercado único, reforçar o cumprimento das regras do mercado único e promover a resolução de problemas, promover uma avaliação regular da legislação nacional, e informar os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos no quadro do mercado único. |
(7) |
A presente recomendação é fortemente inspirada em soluções já introduzidas em determinados Estados-Membros, onde deram provas de funcionalidade prática. Cabe a cada Estado-Membro escolher as práticas mais indicadas para garantir a aplicação da presente recomendação, em função dos elementos que sejam mais eficazes no seu contexto específico, uma vez que as práticas e os procedimentos eficazes num Estado-Membro poderão não o ser tanto noutros Estados-Membros. |
(8) |
A análise realizada mostra que os Estados-Membros devem melhorar a sua coordenação interna para as questões relacionadas com o mercado único, na medida em que as competências relevantes se encontram actualmente dispersas por diversas autoridades nacionais (3). Uma vez que a aplicação das regras do mercado único poderá envolver uma grande variedade de autoridades nacionais, regionais e locais em cada Estado-Membro, deverá ser garantida uma cooperação eficiente entre essas autoridades. Os Estados-Membros devem portanto criar e reforçar, no seio da sua administração nacional respectiva, um serviço de coordenação do mercado único, que poderá assumir diferentes formas em função das estruturas administrativas e tradicionais específicas de cada país. As autoridades responsáveis por esse serviço deverão assumir a responsabilidade global pelo planeamento, supervisão e avaliação da aplicação da presente recomendação. |
(9) |
Uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades nacionais competentes para as questões do mercado único permite desenvolver a confiança mútua e assume uma importância vital para a correcta aplicação das regras do mercado único. Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir que as redes e os sistemas de informações electrónicas transfronteiriços criados pela Comissão [como por exemplo o sistema de informação do mercado interno (IMI), o RAPEX (4), o RASFF (5) ou a rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor] estejam operacionais, através de disposições adequadas, incluindo a afectação de recursos. |
(10) |
Os painéis de avaliação do mercado interno mostraram que continua a ser necessário que a transposição das directivas no domínio do mercado único tenha lugar no momento oportuno e de forma correcta. Embora a recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno, de 12 de Julho de 2004 (6) (a seguir designada «recomendação da Comissão de 2004») tenha sido aplicada, em termos gerais, o que resultou num aumento significativo das taxas de transposição, a aplicação de algumas partes dessa recomendação ainda terá de ser mais eficiente. A presente recomendação recorda que as acções preconizadas na recomendação da Comissão de 2004, que deverá continuar a servir de referência para as administrações responsáveis pela transposição nos Estados-Membros, continuam a ser necessárias. A presente recomendação baseia-se igualmente nas comunicações da Comissão intituladas «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário» (7) e «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (8). |
(11) |
Para identificar os sectores em que o mercado não esteja a funcionar correctamente para os consumidores e empresas, é necessário garantir o seguimento desses mercados e centrar as políticas no domínio do mercado único nessas áreas. O seguimento dos mercados deverá, por conseguinte, ser plenamente integrado na concepção e no seguimento das políticas do mercado único (por exemplo através do painel de avaliação dos mercados de consumo). A cooperação entre a Comissão e as autoridades do Estado-Membro no seguimento e na recolha de dados sobre os diferentes mercados aumentará a qualidade desses dados e das análises que poderão ser utilizados a nível nacional e comunitário, ajudando a criar consensos em relação às questões do mercado único. Os Estados-Membros são encorajados a participar em exercícios de seguimento dos mercados levados a cabo pela Comissão e a realizarem exercícios semelhantes a nível nacional, adaptados às necessidades específicas de cada país. |
(12) |
Diversos estudos nacionais sublinharam a importância da formação para ajudar os funcionários das administrações a nível nacional, regional e local, nomeadamente os juízes, a transpor, aplicar e garantir o cumprimento das regras do mercado único. Nesse contexto, será importante garantir que essas regras, bem como o seu impacto sobre a competitividade externa da Comunidade, em termos gerais, sejam sempre tomadas em consideração na elaboração da legislação nacional. A importância da formação voltou a ser confirmada por um estudo e uma resolução recentes sobre o papel dos juízes nacionais, levado a cabo pelo Parlamento Europeu, bem como pela sua resolução de 2005 (9) sobre o direito da concorrência e por uma resolução recente do Conselho (10). Os funcionários deverão igualmente receber orientações em relação ao direito comunitário em termos gerais e, em particular, às regras do mercado único. |
(13) |
A garantia do cumprimento das regras do mercado único e a adopção de medidas adequadas para resolver os problemas encontrados por cidadãos e empresas serão fundamentais para que possam beneficiar das liberdades garantidas pelo Tratado. Com base na cooperação já alcançada na área de resolução de problemas, em especial através do Solvit (11), os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, deverão aumentar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas — nos tribunais nacionais ou através de mecanismos extrajudiciais — enquanto vias de reparação eficazes. É importante que sejam abordadas as circunstâncias que suscitaram os diferentes problemas encontrados. |
(14) |
O seguimento e a avaliação regulares de legislação nacional são importantes, na medida em que permitem verificar a eficácia da aplicação das regras do mercado único na prática e identificar as disposições que poderão privar os cidadãos e as empresas de todas as vantagens destas regras. Esses exercícios deverão ser conduzidos de forma mais sistemática em todos os Estados-Membros. |
(15) |
Certos inquéritos recentes do Eurobarómetro (12) e pedidos dirigidos aos serviços de informação e resolução de problemas da Comissão mostram que é necessário facultar mais informação aos cidadãos e empresas sobre os seus direitos no mercado único, para que os possam exercer na prática. Por outro lado, os cidadãos e empresas devem poder receber assistência para o exercício desses direitos. Para o efeito, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e, quando tal seja apropriado, em colaboração com as partes interessadas, deverão assegurar o fornecimento de informação e de conselhos práticos sobre as questões que afectem os cidadãos e empresas que queiram viver, estudar, trabalhar, criar uma empresa ou fornecer bens ou serviços noutro Estado-Membro. |
(16) |
O anexo à presente recomendação estabelece medidas que os Estados-Membros poderão adoptar para dar execução à presente recomendação e fornecem uma lista das práticas seguidas em determinados Estados-Membros, nas quais essas medidas se baseiam. Embora certas medidas possam inicialmente implicar custos adicionais, foi considerado que deverão permitir poupanças, nomeadamente por via da simplificação das práticas administrativas nacionais e deverão ainda, a longo prazo, conduzir a um melhor funcionamento do mercado único e, por conseguinte, trazer benefícios aos consumidores e empresas. |
(17) |
Os progressos na execução da presente recomendação deverão ser objecto de seguimento em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente através de discussões no Comité Consultivo do Mercado Interno (IMAC), com base em parâmetros de referência e indicadores. Para que a Comissão possa avaliar os efeitos da presente recomendação quatro anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, três anos após essa publicação, relatórios sobre as medidas adoptadas para dar execução à recomendação. |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
1. |
Garantam e reforcem um serviço de coordenação do mercado único para promover uma coordenação eficiente no seio de uma determinada autoridade responsável ou entre diferentes autoridades responsáveis pelas questões do mercado único a nível nacional, regional e local, que possa servir como ponto de referência para o mercado único junto da administração. |
2. |
Facilitem a cooperação activa entre as autoridades administrativas responsáveis pelas questões do mercado único nos diferentes Estados-Membros e com a Comissão, afectando-lhe recursos suficientes. |
3. |
Adoptem todas as medidas necessárias para melhorar a transposição das directivas que afectam o mercado único. |
4. |
Apoiem o trabalho de seguimento dos mercados por parte da Comissão e a recolha de dados nesse contexto, contribuindo activamente para o exercício a nível comunitário e, se relevante, contemplando a possibilidade de exercícios semelhantes a nível nacional. |
5. |
Se assegurem de que as autoridades e funcionários nacionais têm conhecimentos suficientes de direito comunitário em geral e, em especial, das regras do mercado único, que lhes permitam aplicar de forma eficaz as regras do mercado único e, quando relevante, tomar em consideração essas regras na preparação e elaboração de novas normas de direito interno. |
6. |
Facilitem e incentivem uma resolução rápida e eficiente dos problemas encontrados por cidadãos e empresas no exercício dos seus direitos no âmbito do mercado único, normalmente através da adopção de medidas que garantam o cumprimento das regras do mercado único e, em especial, assegurando-se de que as instituições judiciais tenham conhecimentos de direito comunitário, nomeadamente das regras do mercado único, e prestando um apoio suficiente aos mecanismos de resolução de problemas. |
7. |
Avaliem regularmente a legislação nacional para assegurar a sua plena conformidade com as regras do mercado único e procedam, nesse contexto, ao seguimento da utilização das isenções e derrogações previstas nas regras existentes para o mercado único. |
8. |
Aumentem o fornecimento às empresas e aos cidadãos de informação prática sobre as questões do mercado único. |
9. |
Analisem as medidas e práticas indicadas no anexo e, atendendo às respectivas tradições institucionais, adoptem práticas que conduzam ou possam conduzir a um melhor funcionamento do mercado interno e sejam as mais apropriadas para dar execução à presente recomendação. |
10. |
Cooperem com a Comissão e com os restantes Estados-Membros para efeitos do seguimento da aplicação da presente recomendação, informem regularmente a Comissão das medidas adoptadas com vista à essa aplicação e apresentem um relatório final à Comissão três anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) COM(2007) 724 final, de 20.11.2007.
(2) Durante o período 1992-2006, o PIB da Comunidade aumentou 2,15 % e foram criados 2,75 milhões de empregos adicionais, com o comércio intracomunitário a aumentar 30 % entre 1995 e 2005 [SEC(2007) 1521, de 20.11.2007].
(3) Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Instrumentos para uma política de mercado único inovadora» [SEC(2007) 1518, de 20.11.2007].
(4) Sistema de alerta rápido para os produtos não alimentares perigosos.
(5) Sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais.
(6) JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.
(7) COM(2007) 502 final, de 5.9.2007.
(8) COM(2007) 727 final, de 20.11.2007.
(9) Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel do juiz nacional no sistema judicial europeu (INI/2007/2027, de 9.7.2008); Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004 (INI/2005/2209, de 20.3.2006).
(10) Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho (Documento 14757, de 28.10.2008).
(11) Comunicação da Comissão «Resolução eficaz de problemas no mercado interno (“Solvit”)» [COM(2001) 702 final, de 27.11.2001].
(12) http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/index_en.htm#061204
ANEXO
MEDIDAS E PRÁTICAS QUE MELHORAM O FUNCIONAMENTO DO MERCADO ÚNICO
1. MEDIDAS QUE GARANTEM UMA MELHOR COORDENAÇÃO NAS QUESTÕES RELACIONADAS COM O MERCADO ÚNICO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Atribuir a uma autoridade existente ou a uma nova autoridade, no seio da administração nacional, a responsabilidade pela coordenação das questões relacionadas com o mercado único; |
b) |
Assegurar a coordenação entre os diferentes ministérios e agências governamentais para as questões relacionadas com o mercado único; |
c) |
Assegurar a coordenação entre os diferentes ministérios e agências governamentais, por um lado, e as autoridades regionais e locais, por outro, bem como entre autoridades regionais e entre autoridades locais; |
d) |
Assegurar que os ministérios, agências governamentais e outras instituições tomem em consideração as regras do mercado único; |
e) |
Analisem a possibilidade de concentrar a responsabilidade por diversas actividades relacionadas com o mercado único numa única autoridade, sem prejuízo da estrutura de organização da administração nacional; |
f) |
Planifiquem, sigam e avaliem a aplicação da presente recomendação. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||||
Responsabilidade pela coordenação das questões relacionadas com o mercado único |
|
||||
Cooperação interministerial |
|
||||
Coordenação vertical |
|
||||
Visibilidade política |
|
||||
Questões jurídicas |
|
||||
Associação das actividades do mercado único |
|
2. MEDIDAS QUE MELHORAM A COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E ENTRE ESTES E A COMISSÃO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Fornecer numa base permanente: formação linguística, no domínio das tecnologias da informação e noutras formações relevantes e aumento da sensibilização para as redes existentes e para as regras relevantes no domínio da protecção dos dados, de modo a que as redes comunitárias [p. ex.: Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), RAPEX, RASFF, redes de cooperação no domínio da defesa do consumidor e outras] passem a estar inteiramente operacionais a nível nacional; |
b) |
Organizar – por exemplo através das redes existentes – intercâmbios de funcionários responsáveis pelas questões relacionadas com o mercado único nas administrações nacionais; |
c) |
Assegurar que a cooperação activa entre as autoridades responsáveis pelas questões relacionadas com o mercado único em diferentes Estados-Membros passe a integrar a cultura administrativa nacional; |
d) |
Adoptar medidas de organização para garantir que os Estados-Membros possam responder prontamente aos pedidos de informação da Comissão em relação à aplicação das regras do mercado único a nível nacional, em especial no âmbito do projecto-piloto da UE (3) e dos processos por infracção. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||||
Cooperação entre autoridades nacionais |
|
||||
Intercâmbios administrativos |
|
||||
Apoio em termos de recursos humanos e financeiros |
|
||||
Formação |
|
3. MEDIDAS QUE MELHORAM A TRANSPOSIÇÃO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Preparar previamente e de forma eficaz, a nível nacional, a transposição, aplicação e cumprimento das directivas do mercado único; |
b) |
Assegurar que todos os funcionários envolvidos cooperem entre si e facilitem a participação na negociação de uma directiva dos funcionários que serão responsáveis pela sua transposição e aplicação a nível nacional; |
c) |
Melhorar a cooperação entre as administrações nacionais e regionais, os parlamentos regionais e descentralizados e as autoridades regionais e locais que participam no processo de transposição, fornecendo-lhes, se necessário, toda a informação relevante no que respeita às negociações e ao próprio processo de transposição; |
d) |
Facultar informação às partes interessadas sobre as propostas legislativas no domínio do mercado único que possam interessar às empresas e cidadãos, ao longo do processo de transposição e sempre que necessário; |
e) |
Evitar o aditamento de disposições suplementares que não sejam necessárias para a transposição de uma directiva (7); |
f) |
Facilitar o diálogo com a Comissão no que respeita à transposição das directivas do mercado único por diferentes meios, como por exemplo quadros de correspondência destinados a aumentar a transparência e a facilitar a utilização da legislação nacional. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||||
Preparação prévia |
|
||||
Continuidade |
|
||||
Cooperação com os Parlamentos |
|
||||
Cooperação com as autoridades regionais e locais |
|
||||
Comunicação com as partes interessadas |
|
||||
Evitar exigências adicionais desnecessárias |
|
||||
Tabelas de correspondência |
|
4. MEDIDAS QUE GARANTEM UM MELHOR SEGUIMENTO DOS MERCADOS E SECTORES, DE MODO A IDENTIFICAR POTENCIAIS DEFICIÊNCIAS NO FUNCIONAMENTO DE UM DETERMINADO MERCADO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Recolher informação qualitativa e quantitativa sobre os mercados ou sectores objecto de seguimento, por exemplo retirada de análises de mercado efectuadas por académicos, consultores ou partes interessadas ou de dados recolhidos pelos Gabinetes de Estatística de cada país e pelos organismos nacionais responsáveis pelo tratamento das queixas dos consumidores; |
b) |
Identificar fontes de informação locais e facilitar a participação das partes interessadas locais no processo de seguimento dos mercados, por exemplo através da organização de consultas ou reuniões entre a Comissão e as principais partes interessadas a nível local; |
c) |
Participar no seguimento de certos aspectos específicos, como as análises do ponto de vista da concorrência, as avaliações regulamentares ou a recolha de dados para avaliar a forma como os mercados estão a funcionar do ponto de vista do consumidor (p. ex.: através da recolha regular dos preços médios de produtos de consumo e de serviços comparáveis, da classificação das queixas dos consumidores ou do desenvolvimento de indicadores apropriados para medir o grau de cumprimento da legislação do ponto de vista qualitativo). |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||
Recolha de informação |
|
||
Aspectos específicos do seguimento |
|
||
Seguimento a nível nacional |
|
5. MEDIDAS QUE MELHORAM A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas no que respeita aos funcionários responsáveis pela aplicação das regras do mercado único:
a) |
Prestar formação, no momento em que iniciam as suas funções, na área do direito comunitário, em geral, e das regras do mercado único, em especial; |
b) |
Definir programas de formação contínua, no exercício das suas actividades, sobre o direito comunitário, em geral, e sobre as regras do mercado único, em especial; |
c) |
Fornecer orientação e conselhos práticos sobre as regras do mercado único e a respectiva aplicação. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||||||
Formação |
|
||||||
Formação contínua no exercício de funções |
|
||||||
Orientação e conselhos práticos |
|
||||||
Ensino e avaliação dos conhecimentos nas áreas do direito comunitário e do mercado único |
|
6. MEDIDAS QUE REFORÇAM O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO E PROMOVEM OS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS
1) Mecanismos extrajudiciais de resolução de problemas
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Assegurar que os cidadãos e empresas tenham à sua disposição mecanismos alternativos de resolução de litígios (alternative dispute resolution, ou ADR) transparentes, simples e pouco onerosos; |
b) |
Participar e contribuir activamente – nomeadamente através da afectação de recursos suficientes – para o funcionamento e o maior desenvolvimento de mecanismos de resolução de problemas a nível comunitário, como o Solvit ou o projecto-piloto da UE; |
c) |
Facultar informação suficiente aos cidadãos e empresas – em sítios web relativos ao mercado único – sobre os mecanismos de resolução de problemas existentes a nível nacional e comunitário; |
d) |
Abordar as causas subjacentes das questões que resultam na utilização dos mecanismos de resolução de problemas. |
2) Sistema judicial nacional
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Fornecer aos juízes, na altura em que assumem funções, uma formação de base em direito comunitário, em geral, e nas regras do mercado único, em especial, bem como programas de formação contínua no exercício de funções, nomeadamente através da Rede Europeia de Formação Judiciária (8), que organiza e financia o intercâmbio de juízes; |
b) |
Garantir a facilidade de acesso a informação actualizada sobre a legislação comunitária relacionada com o mercado único e sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente através do previsto Portal de Justiça Electrónica (e-Justice) da Comunidade (9) que servirá de «balcão (electrónico) único» para a prestação de informação sobre a justiça europeia e para o acesso aos procedimentos judiciais a nível europeu; |
c) |
Encorajar os órgãos jurisdicionais e os tribunais nacionais a recolher e disponibilizar informação sobre processos judiciais importantes no domínio do mercado único, em especial acórdãos nacionais de aplicação de decisões a título prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
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Mecanismos ADR |
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Participação em mecanismos ADR comunitários |
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Informação sobre os mecanismos ADR |
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Formação |
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Facilidade de acesso à informação |
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Partilha dos acórdãos nacionais mais importantes no domínio da aplicação das regras do mercado único |
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7. MEDIDAS QUE PROMOVEM A AVALIAÇÃO REGULAR DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Desenvolver uma abordagem sistemática para o seguimento e avaliação da legislação nacional de transposição das regras do mercado único, nomeadamente através de consultas às partes interessadas, da informação proveniente dos mecanismos existentes de resolução de problemas, etc., de modo que permita identificar quaisquer incoerências na sua aplicação; |
b) |
Reanalisar, quando tal seja praticável, as regras e práticas administrativas aplicadas a nível nacional, para identificar as disposições que possam impedir que os cidadãos e empresas beneficiem plenamente das oportunidades do mercado único e, se necessário, adaptar o quadro normativo nacional; |
c) |
Adoptar medidas de carácter organizativo para garantir um seguimento regular da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nesse contexto, verificar regularmente se a legislação e as práticas administrativas nacionais são compatíveis com as regras do mercado único. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
|||||
Avaliação da aplicação |
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||||
Análise das regras e procedimentos nacionais |
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Verificação do impacto das decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça |
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8. MEDIDAS QUE PERMITEM INFORMAR OS CIDADÃOS E AS EMPRESAS SOBRE OS SEUS DIREITOS NO MERCADO ÚNICO
Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:
a) |
Promover e aumentar a sensibilização para os serviços de informação comunitários (10) junto da administração nacional e, a nível externo, aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com os trabalhos da Comissão, em especial no quadro dos serviços de assistência do mercado único (SMAS); |
b) |
Assegurar uma maior coordenação entre os pontos de contacto nacionais responsáveis pelos serviços de informação comunitários; |
c) |
Facilitar informação prática noutras línguas sobre os direitos e obrigações no quadro do mercado único, facilitando o seu acesso através de um sítio web e incluir nos portais nacionais e comunitários que contenham informação relativa ao mercado único, nomeadamente através do portal «A vossa Europa», os endereços de outros sítios web relevantes; |
d) |
Organizar campanhas e programas de informação sobre os benefícios e oportunidades no mercado único. |
Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas |
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Promoção dos serviços de informação comunitários |
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Coordenação a nível nacional dos serviços comunitários de informação |
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||||
Facilidade de acesso à informação |
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||||
Campanhas de informação |
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(1) Directiva de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).
(2) Regulamento de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 7.12.1998, p. 8).
(3) A fase de ensaio do Projecto-piloto da UE, que tem como objectivo dar uma resposta mais rápida aos pedidos de informação e queixas relacionadas com a correcta interpretação e aplicação do direito comunitário, através de um método de trabalho mais informal entre a Comissão e os Estados-Membros, foi lançada em Abril de 2008, com 15 Estados-Membros.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(5) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(6) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(7) Sem prejuízo da transposição de disposições que fixam requisitos mínimos contidas em directivas resultantes de competências partilhadas em conformidade com o Tratado CE (nomeadamente com o artigo 137.o).
(8) http://www.ejtn.net/www/en/html/index.htm
(9) O Portal Europeu de Justiça Electrónica (e-Justice) será lançado em 14 de Dezembro de 2009.
(10) Nomeadamente o serviço Europa em Directo (Europe Direct), o Serviço de Orientação para os cidadãos (Citizens’ Signpost Service), o portal A vossa Europa (Your Europe), o serviço EURES, os Centros Europeus para o Consumidor ou a Rede Empresa Europa (Enterprise Europe).