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Document 32009D1003

    Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

    JO L 346 de 23.12.2009, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/10/2010; revog. impl. por 32010D0638

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1003/oj

    23.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/51


    DECISÃO 2009/1003/PESC DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2009

    que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na resposta à violenta repressão de manifestantes políticos em Conacri, em 28 de Setembro de 2009.

    (2)

    Tendo em conta a gravidade da situação na República da Guiné, é necessário impor novas medidas restritivas aos membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, responsáveis pela violenta repressão ou pelo impasse político em que o país se encontra.

    (3)

    Além disso, deverão ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC certas outras pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, associados ao CNDD.

    (4)

    É necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Posição Comum 2009/788/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de intermediação ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização neste país;

    b)

    Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização nesse país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições referidas nas alíneas a) ou b).»;

    2.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não é aplicável:

    a)

    À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinados exclusivamente a serem utilizados para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da UE ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

    b)

    À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na República da Guiné;

    c)

    À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

    d)

    Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações,

    desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente em causa.

    2.   O artigo 1.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE, ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»;

    3.

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no respectivo território dos membros do CNDD e das pessoas a eles associadas, enumerados no Anexo.»;

    4.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.o-A

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes aos membros do CNDD e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, enumerados no Anexo, ou por eles detidos ou controlados.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos membros da família a seu cargo, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às restantes autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos forem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referida no artigo 3.o-A foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não for contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

    5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essas contas passaram a estar sujeitas ao disposto na presente posição comum,

    desde que aos referidos juros, outras somas e pagamentos continue a ser aplicável o n.o 1.»

    Artigo 2.o

    O Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC é substituído pelo Anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. CARLGREN


    (1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.


    ANEXO II

    LISTA DAS PESSOAS REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 3.o – A

     

    Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.»)

    Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…)

    Motivos

    1.

    Capitão Moussa Dadis CAMARA

    d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68

    Pass.: R0001318

    Presidente do CNDD

    2.

    Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA

    d.n.: 01/01/46

    Pass.: R00009392

    Ministro da Segurança e da Protecção Civil

    3.

    General Sékouba KONATÉ

    d.n.: 01/01/64

    Pass.: R0003405/R0002505

    Ministro da Defesa Nacional

    4.

    Coronel Mathurin BANGOURA

    d.n.: 15/11/62

    Pass.: R0003491

    Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação

    5.

    Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA

    d.n.: 22/10/1979

    Pass.: R0017873

    Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09

    6.

    Comandante Oumar BALDÉ

    d.n.: 26/12/64

    Pass: R0003076

    Membro do CNDD

    7.

    Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA

    d.n.: 01/01/54

    Pass.: R0001343

    Membro do CNDD

    8.

    Comandante Almamy CAMARA

    d.n.: 17/10/75

    Pass.: R0023013

    Membro do CNDD

    9.

    Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO

    d.n.: 01/01/56

    Pass.: R0001855

    Membro do CNDD

    10.

    Capitão Koulako BÉAVOGUI

     

    Membro do CNDD

    11.

    Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA

    Pass.: R0178636

    Membro do CNDD

    Director da Segurança Regional de Labé

    12.

    Coronel Sékou MARA

    d.n.: 1957

    Membro do CNDD

    Director-Adjunto da Polícia Nacional

    13.

    Morciré CAMARA

    d.n.: 01/01/49

    Pass.: R0003216

    Membro do CNDD

    14.

    Alpha Yaya DIALLO

     

    Membro do CNDD

    Director Nacional das Alfândegas

    15.

    Coronel Mamadou Korka DIALLO

    d.n.: 19/02/62

    Ministro do Comércio, da Indústria e das PME

    16.

    Comandante Kelitigui FARO

    d.n.: 03/08/72

    Pass: R0003410

    Ministro Secretário-Geral da Presidência da República

    17.

    Coronel Fodeba TOURÉ

    d.n: 07/06/61

    Pass.: R0003417 /R0002132

    Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09)

    18.

    Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA

    d.n.: 12/05/66

    Membro do CNDD

    19.

    Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO

     

    Membro do CNDD

    20.

    Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN)

    d.n.: 01/01/60

    Membro do CNDD

    Ministro encarregado da Segurança Presidencial

    21.

    Capitão Saa Alphonse TOURÉ

    d.n.: 03/06/70

    Membro do CNDD

    22.

    Coronel Moussa KEITA

    d.n.: 01/01/66

    Membro do CNDD

    Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas

    23.

    Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH

     

    Membro do CNDD

    24.

    Comandante Bamou LAMA

     

    Membro do CNDD

    25.

    Mohamed Lamine KABA

     

    Membro do CNDD

    26.

    Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ

     

    Membro do CNDD

    27.

    Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA

     

    Membro do CNDD

    28.

    Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

    d.n.: 01/01/68

    Pass: 7190

    Membro do CNDD

    Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo

    29.

    Capitão Issa CAMARA

    d.n.: 1954

    Membro do CNDD

    Governador de Mamou

    30.

    Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

    d.n.: 26/02/57

    Pass.: 13683

    Membro do CNDD

    Ministro da Saúde e Higiene Pública

    31.

    Mamady CONDÉ

    d.n.: 28/11/52

    Pass.: R0003212

    Membro do CNDD

    32.

    Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ

     

    Membro do CNDD

    33.

    Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ

    d.n.: 15/10/62

    Pass.: 2443/R0004700

    Membro do CNDD

    34.

    Bouna KEITA

     

    Membro do CNDD

    35.

    Idrissa CHERIF

    d.n.: 13/11/67

    Pass.: R0105758

    Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa

    36.

    Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ

    d.n.: 09/12/60

    Pass.: R0020803

    Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável

    37.

    Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ

     

    Ajudante de Campo do Presidente

    38.

    Ibrahima Khalil DIAWARA

    d.n.: 01/01/76

    Pass.: R0000968

    Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

    39.

    Subtenente Marcel KOIVOGUI

     

    Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

    40.

    Papa Koly KOUROUMA

    d.n.: 03/11/62

    Pass.: R11914/R001534

    Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

    41.

    Comandante Nouhou THIAM

    d.n: 1960

    Pass.: 5180

    Inspector-Geral das Forças Armadas

    Porta-voz do CNDD

    42.

    Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA

    d.n.: 13/05/71

    Pass: Serviço R0001204

    Adjunto do Gabinete da Presidência

    43.

    Kabinet (t.c.p. Kabiné) KOMARA

    d.n.: 08/03/50

    Pass.: R0001747

    Primeiro-Ministro

    44.

    Capitão Mamadou SANDÉ

    d.n.: 12/12/69

    Pass.: R0003465

    Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças

    45.

    Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI

    d.n.: 31/12/61

    Pass.: 5938/R00003488

    Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado

    46.

    Joseph KANDUNO

     

    Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação

    47.

    Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA

    d.n.: 04/06/61

    Pass.: R0001767

    Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens

    48.

    Coronel Siba LOHALAMOU

    d.n.: 01/08/62

    Pass.: R0001376

    Ministro da Justiça («Garde des Sceaux»)

    49.

    Dr. Frédéric KOLIÉ

    d.n.: 01/01/60

    Pass.: R0001714

    Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos

    50.

    Alexandre Cécé LOUA

    d.n.: 01/01/56

    Pass.: R0001757 /

    Pass. Diplomático: R 0000027

    Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora

    51.

    Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM

    d.n.: 04/10/68

    Pass.: R0001758

    Ministro das Minas e da Energia

    52.

    Boubacar BARRY

    d.n.: 28/05/64

    Pass.: R0003408

    Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado

    53.

    Demba FADIGA

    d.n.: 01/01/52

    Pass.: cartão de residência FR365845/365857

    Membro do CNDD

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo

    54.

    Mohamed DIOP

    d.n.: 01/01/63

    Pass.: R0001798

    Membro do CNDD

    Governador de Conakry

    55.

    Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA

     

    Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara»

    56.

    Habib HANN

    d.n.: 15/12/50

    Pass.: 341442

    Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

    57.

    Ousmane KABA

     

    Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

    58.

    Alfred MATHOS

     

    Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

    59.

    Capitão Mandiou DIOUBATÉ

    d.n.: 01/01/60

    Pass.: R0003622

    Director do Gabinete de Imprensa da Presidência

    Porta-voz do CNDD

    60.

    Cheik Sydia DIABATÉ

    d.n.: 23/04/68

    Pass.: R0004490

    Membro das Forças Armadas,

    Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa

    61.

    Ibrahima Ahmed BARRY

    d.n.: 11/11/61

    Pass.: R0048243

    Director-Geral da Rádio Televisão Guineense

    62.

    Alhassane BARRY

    d.n.: 15/11/62

    Pass.: R0003484

    Governador do Banco Central

    63.

    Roda Namatala FAWAZ

    d.n.: 06/07/47

    Pass.: R0001977

    Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

    64.

    Dioulde DIALLO

     

    Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

    65.

    Kerfalla CAMARA KPC

     

    Presidente do Conselho de Administração da Guicopress

    Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

    66.

    Dr. Moustapha ZABATT

    d.n.: 06/02/65

    Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente

    67.

    Aly MANET

     

    Movimento «Dadis Doit Rester»

    68.

    Louis M’bemba SOUMAH

     

    Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública

    69.

    Cheik Fantamady CONDÉ

     

    Ministro da Informação e da Cultura

    70.

    Boureima CONDÉ

     

    Ministro da Agricultura e da Pecuária

    71.

    Mariame SYLLA

     

    Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local


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