Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0942

    2009/942/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Decisão 2006/325/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n. o  2 do artigo 5. o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução e decisões em matéria civil e comercial

    JO L 331 de 16.12.2009, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/942/oj

    16.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/24


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2009

    que altera a Decisão 2006/325/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução e decisões em matéria civil e comercial

    (2009/942/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), foi alargada à Dinamarca nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (4).

    (2)

    O n.o 2 do artigo 5.o do acordo estabelece que a Dinamarca se abstém de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a menos que a Comunidade dê o seu consentimento e que tenham sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o referido acordo e o acordo internacional em questão.

    (3)

    Nem o acordo nem a Decisão 2006/325/CE determinam como é que a Comunidade deve exprimir o seu consentimento na celebração pela Dinamarca do acordo internacional em questão.

    (4)

    Impõe-se, pois, estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo. Este procedimento deverá assegurar que as decisões que exprimem o consentimento da Comunidade possam ser tomadas de forma célere.

    (5)

    Ao ser informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar um acordo internacional, a Comissão deverá avaliar a coerência desse acordo com o Regulamento (CE) n.o 44/2001, incluindo a legislação comunitária que afecte o referido regulamento, e tomar as disposições que eventualmente sejam necessárias. Como o objectivo é conseguir a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 em todos os Estados-Membros incluindo a Dinamarca, a Comissão deverá assegurar que este país não participe num acordo internacional específico se isso puder afectar as condições em que a própria Comunidade aderiria ao acordo em questão, ou, conforme o caso, autorizaria os Estados-Membros a aderir a esse acordo no interesse da Comunidade. Se a Comunidade já for parte no acordo em questão, ou se autorizou os Estados-Membros a tornarem-se partes no interesse da Comunidade, a Comissão deverá proceder a uma avaliação de carácter mais limitado, com o objectivo de verificar se a Dinamarca se propõe aderir ao acordo internacional nas mesmas condições que a Comunidade ou, conforme o caso, os Estados-Membros devidamente autorizados pela Comunidade.

    (6)

    A Decisão 2006/325/CE deverá ser alterada em conformidade de modo a incluir este procedimento.

    (7)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    DECIDE:

    Artigo único

    São inseridos os seguintes artigos na Decisão 2006/325/CE:

    «Artigo 1.o-A

    1.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo, a Comissão avalia, antes de tomar uma decisão que exprima o consentimento da Comunidade, se o acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar não compromete a eficácia do acordo e não prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

    2.   A Comissão toma uma decisão fundamentada no prazo de 90 dias após ter sido informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar o acordo internacional em questão.

    Se o acordo internacional em questão satisfizer as condições referidas no n.o 1, a decisão da Comissão deve exprimir o consentimento da Comunidade na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do acordo.

    Artigo 1.o-B

    A Comissão informa os Estados-Membros dos acordos internacionais que a Dinamarca tenha sido autorizada a celebrar em conformidade com o artigo 1.o-A.».

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    B. ASK


    (1)  Parecer emitido em 24 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

    (4)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.


    Top