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Document 32009D0790
2009/790/EC: Council Decision of 20 October 2009 authorising the Republic of Poland to apply a measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2009/790/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2009 , que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2009/790/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2009 , que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 283 de 30.10.2009, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2021
30.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/53 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2009
que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2009/790/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada ao Secretariado-Geral da Comissão, de 22 de Junho de 2009, a República da Polónia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE, a fim de poder conceder, a partir de 1 Janeiro de 2010, uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da respectiva adesão. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos outros Estados-Membros por carta de 22 de Junho de 2009. Por carta de 3 de Julho de 2009 a Comissão comunicou à República da Polónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
O título XII, capítulo 1, da Directiva 2006/112/CE prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de concederem um regime facultativo de isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a determinado limite. |
(4) |
Nos termos do artigo 287.o, n.o 14, da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(5) |
O aumento deste limite para 30 000 EUR permitirá à República da Polónia alargar a aplicação das simplificações destinadas às pequenas empresas, limitando-se às mais modestas, e contribuir, assim, para o seu desenvolvimento. |
(6) |
A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual da isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela República da Polónia é conforme com esta proposta. |
(7) |
A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 Janeiro de 2010 até ao dia da entrada em vigor das disposições de uma directiva que altere os montantes dos limites do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de Dezembro de 2012, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.