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Document 32009D0610

2009/610/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2008 , relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards [notificada com o número C(2008) 3118] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 225 de 27.8.2009, p. 104–179 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/610/oj

27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards

[notificada com o número C(2008) 3118]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/610/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições acima referidas (1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 9 de Setembro de 2003, as autoridades gregas apresentaram à Comissão um pedido efectuado pela Hellenic Shipyards S.A. (doravante designada «HSY») para a realização de alterações ao plano de investimento referente à sua reestruturação, relativamente à qual a Comissão tinha autorizado a concessão de auxílios através da sua decisão de 15 de Julho de 1997 relativa ao processo N 401/97 (2) (doravante designada «Decisão N 401/97»). De acordo com o plano alterado, de Novembro de 2002, a HSY solicitou, e recebeu, a aprovação das autoridades gregas para concluir a implementação do plano de investimento até 30 de Junho de 2004. Além disso, de acordo com o plano alterado, o auxílio aprovado pela Comissão em 1997 ainda não tinha sido pago à HSY.

(2)

Por carta de 31 de Outubro de 2003, as autoridades gregas explicaram que o plano alterado tinha sido comunicado à Comissão «para sua informação» e não constituía uma notificação.

(3)

Por carta de 18 de Novembro de 2003, a Comissão solicitou às autoridades gregas que clarificassem se tencionavam conceder ou desembolsar auxílios a favor da HSY para efeitos do plano de investimento alterado. Na mesma carta, a Comissão recordou às autoridades gregas que, nesse caso, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3) (doravante designado «Regulamento (CE) n.o 659/1999»), este auxílio deveria ser notificado à Comissão e não poderia ser executado antes de a Comissão tomar uma decisão formal a esse respeito.

(4)

Por carta de 16 de Janeiro de 2004, as autoridades gregas responderam que o auxílio que tencionavam conceder se tratava de um «auxílio existente», abrangido pela decisão da Comissão de 1997 e que as autoridades gregas tinham competência para autorizar alterações ao plano de reestruturação, incluindo a prorrogação do calendário de implementação do mesmo.

(5)

Por carta de 20 de Fevereiro de 2004, a Comissão comunicou às autoridades gregas as suas dúvidas no que diz respeito à validade dos argumentos acima expostos.

(6)

Por carta de 27 de Fevereiro de 2004, as autoridades gregas afirmaram que, até à data, a HSY não beneficiara de qualquer auxílio.

(7)

Pela Decisão C(2004) 1359, de 20 de Abril de 2004 (4) (doravante designada «decisão de início do procedimento»), a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a alterações introduzidas no plano de investimento, financiado em parte por um auxílio ao investimento autorizado pela Decisão N 401/97. A decisão de início de procedimento referia-se igualmente a vários empréstimos e garantias concedidos à HSY pelo banco helénico de desenvolvimento industrial, pertencente ao Estado (doravante designado «ETVA») e à não apresentação pelas autoridades gregas de relatórios anuais obrigatórios.

(8)

Depois de solicitadas e aprovadas prorrogações ao prazo de apresentação de observações, a Grécia apresentou, por carta de 20 de Outubro de 2004, as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(9)

A decisão da Comissão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(10)

Depois de ter solicitado e lhe terem sido concedidas prorrogações do prazo para apresentação de observações, a HSY apresentou observações sobre a decisão de início de procedimento por carta de 18 de Outubro de 2004, constituindo tais observações uma réplica das apresentadas pelas autoridades gregas em 20 de Outubro de 2004. A Elefsis, uma concorrente grega da HSY, apresentou observações por carta de 10 de Setembro de 2004. Estas observações foram enviadas à Grécia por cartas de 16 de Dezembro de 2004 e de 23 de Dezembro de 2004. A Grécia respondeu por cartas de 20 e de 26 de Janeiro de 2005, respectivamente. Por carta de 29 de Março de 2005, a Comissão enviou as observações adicionais da Elefsis à Grécia, que respondeu por carta de 23 de Maio de 2005.

(11)

A partir de 2002, a Comissão começou a receber cartas de denúncia da Elefsis alegando vários auxílios estatais ilegais e incompatíveis a favor da HSY, a qual teria ainda feito mau uso do auxílio autorizado pela Comissão. Tais cartas tinham data de 23 de Maio de 2002, 28 de Maio de 2002, 14 de Agosto de 2002, 24 de Abril de 2003, 3 de Fevereiro de 2004, 4 de Março de 2004, 30 de Junho de 2004, 8 de Abril de 2005, 27 de Abril de 2005, 24 de Maio de 2005, 10 de Junho de 2005, 15 de Julho de 2005, 28 de Julho de 2005, 13 de Setembro de 2005, 16 de Setembro de 2005, 21 de Outubro de 2005, 12 de Dezembro de 2005, 23 de Dezembro de 2005, 6 de Janeiro de 2006, 10 de Janeiro de 2006, 12 de Janeiro de 2006, 18 de Janeiro de 2006, 23 de Janeiro de 2006, 3 de Fevereiro de 2006, 9 de Fevereiro de 2006, 23 de Março de 2006, 28 de Março de 2006, 6 de Abril de 2006, 20 de Abril de 2006, 24 de Maio de 2006 e 2 de Junho de 2006. A Comissão enviou cartas ao autor da denúncia em 27 de Junho de 2002, 22 de Julho de 2004 e 12 de Agosto de 2005.

(12)

Estas denúncias foram registadas sob os números CP 71/02 e CP 133/05.

(13)

A Comissão solicitou às autoridades gregas informações por cartas de 30 de Janeiro de 2003, 30 de Julho de 2004, 2 de Maio de 2005, 24 de Maio de 2005, 24 de Março de 2006, 24 de Maio de 2006 e 29 de Maio de 2006. As autoridades gregas responderam por cartas de 31 de Março de 2003, 21 de Outubro de 2004, 17 de Dezembro de 2004, 20 de Junho de 2005, 25 de Abril de 2006, 30 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006.

(14)

A Comissão reuniu-se com as autoridades gregas em 22 de Março de 2006 (as autoridades gregas fizeram-se acompanhar por representantes da HSY e do Piraeus Bank e forneceram à Comissão alguns documentos adicionais), com o autor da denúncia em 10 de Janeiro de 2003, 14 de Janeiro de 2005, 10 de Março de 2005, 20 de Maio de 2005, 19 de Outubro de 2005, 8 de Novembro de 2005 e 23 de Março de 2006, e ainda com a Thyssen Krupp Marine Systems AG (doravante designada «TKMS») em 21 de Março de 2006.

(15)

Através da Decisão C(2006) 2983, de 4 de Julho de 2006 (6) (doravante designada «decisão de extensão»), a Comissão tornou o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE extensível a várias medidas adicionais a favor da HSY. Esta decisão de extensão também conclui que várias medidas não notificadas são abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado ou não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(16)

Esta extensão do procedimento relativo ao auxílio n.o C 16/04 foi realizada sem prejuízo de qualquer outro procedimento em matéria de auxílios estatais, existente ou futuro, relativo à HSY, nomeadamente o procedimento C 40/02.

(17)

Após o pedido e a autorização de prorrogação do prazo de resposta, as autoridades gregas responderam por carta de 5 de Outubro de 2006 à decisão de extensão.

(18)

A decisão da Comissão de extensão do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (7). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(19)

A Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas. A HSY apresentou as suas observações por carta de 30 de Outubro de 2006. A Greek Naval Shipyard Holding (doravante designada «GNSH») e a TKMS apresentaram observações conjuntas por carta de 30 de Outubro de 2006. O Piraeus Bank apresentou as suas observações por carta de 27 de Outubro de 2006 e, no seguimento de uma reunião com a Comissão realizada em 15 de Novembro de 2007, por carta de 27 de Dezembro de 2006. Depois de solicitada e autorizada a prorrogação do prazo de resposta, a Elefsis apresentou as suas observações por carta de 17 de Novembro de 2006.

(20)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2007, a Comissão enviou essas observações às autoridades gregas, que responderam por cartas de 7 e de 19 de Março de 2007. Por carta de 27 de Abril de 2007, a Comissão enviou às autoridades gregas os anexos às observações das partes interessadas, que tinha omitido na carta de 22 de Fevereiro. Por carta de 27 de Abril de 2007, a Comissão colocou várias questões às autoridades gregas, que responderam por carta de 29 de Junho de 2007. Por carta de 23 de Agosto de 2007, a Comissão colocou algumas questões à HSY, que respondeu por carta de 9 de Outubro de 2007. Por carta de 13 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades gregas e enviou-lhes as respostas da HSY de 9 de Outubro de 2007. As autoridades gregas responderam por cartas de 4 e de 14 de Dezembro de 2007. A Comissão reuniu-se com as autoridades gregas em 16 de Outubro de 2007 e 21 de Janeiro de 2008. A Comissão enviou perguntas adicionais às autoridades gregas em 12 de Fevereiro de 2008; estas responderam por carta de 3 de Março de 2008.

(21)

Em 8 de Maio de 2007, realizou-se uma reunião entre a Comissão, a TKMS/GNSH e o advogado da HSY. A TKMS/GNSH apresentou observações adicionais por carta de 21 de Junho de 2007. Em 11 de Setembro de 2007, esta carta foi enviada pela Comissão às autoridades gregas que, por sua vez, apresentaram as suas observações por carta de 11 de Outubro de 2007. No seguimento de uma segunda reunião realizada em 9 de Janeiro de 2008 entre os mesmos intervenientes, a TKMS/GNSH enviou declarações complementares por carta de 18 de Janeiro de 2008, a qual foi remetida às autoridades gregas por carta de 12 de Fevereiro de 2008.

(22)

A Comissão reuniu-se com a Elefsis em 15 de Março de 2007 e em 7 de Agosto de 2007. No seguimento desta reunião, a Elefsis apresentou observações adicionais por carta de 8 de Novembro de 2007, as quais foram enviadas às autoridades gregas por carta de 17 de Janeiro de 2008. Estas responderam por carta de 15 de Fevereiro de 2008.

(23)

O Piraeus Bank apresentou observações adicionais por carta de 22 de Outubro de 2007, as quais foram enviadas às autoridades gregas por carta de 13 de Novembro de 2007. Em 12 de Fevereiro de 2008, o Piraeus Bank solicitou uma nova reunião com a Comissão. A reunião realizou-se em 5 de Março de 2008.

(24)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 refere que o Estado-Membro e as outras partes interessadas dispõem de um prazo de um mês para apresentarem as suas observações e que «a Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados». Neste caso, as partes continuaram a apresentar observações (e a solicitar reuniões com a Comissão) após o termo desse prazo. Inicialmente, a Comissão enviou as várias observações às autoridades gregas para que estas pudessem responder, dando a entender que aceitara tais observações apresentadas após o termo do prazo de um mês. A Comissão aceitou inicialmente os pedidos de reunião apresentados pelas partes interessadas e, durante tais reuniões, autorizou as mesmas a apresentarem declarações destinadas a fornecer informações adicionais sobre os temas discutidos na reunião. Contudo, a Comissão nunca indicou às partes interessadas que seriam aceites quaisquer outras observações apresentadas pelas mesmas após o termo do prazo de um mês. Em especial, a Comissão nunca sugeriu às partes interessadas que poderiam apresentar observações indefinidamente ou que as informaria do momento em que deixaria de aceitar observações.

(25)

A Comissão considera que a prorrogação do prazo estabelecido para além de um mês foi justificado neste caso, uma vez que a decisão de extensão abrange um vasto número de medidas. Além disso, a apreciação de várias destas medidas exige uma análise jurídica complexa e a clarificação de factos que podem remontar a dez anos.

(26)

Algumas partes interessadas continuaram, contudo, a apresentar observações à Comissão mais de um ano após a publicação da decisão de extensão. Se a Comissão não ignorasse as observações apresentadas após uma determinada data, esta incessante apresentação de observações tê-la-ia impedido de chegar a uma decisão definitiva num prazo de tempo razoável (8). Além disso, algumas das partes voltaram a apresentar observações sobre questões que já tinham sido analisadas em declarações anteriores, sem lhes acrescentarem novos factos. Este não pode ser um motivo para prorrogar o prazo de apresentação das observações.

(27)

Em consequência, a Comissão decidiu considerar qualquer declaração recebida a partir de 5 de Março de 2008 (ou seja, a data em que a Comissão recebeu a carta de quatro páginas, datada de 3 de Março de 2008, através da qual as autoridades gregas responderam à carta da Comissão de 12 de Fevereiro de 2008) como entregue após o termo do prazo de apresentação de observações. Neste caso incluem-se as cartas da Elefsis de 7 de Março de 2008, 24 de Abril de 2008 e 2 de Junho de 2008 (9) e as declarações da GNSH/TKMS de 2 de Abril de 2008. Tal significa que tais observações não foram enviadas às autoridades gregas para resposta e que não foram tomadas em consideração na presente decisão.

2.   DECISÕES ANTERIORES DA COMISSÃO E DO CONSELHO

(28)

A HSY tem um dos maiores estaleiros navais do Mediterrâneo Oriental. O estaleiro está situado em Skaramanga, na zona Oeste de Atenas, Ática. A HSY foi criada em 1939 pela Marinha grega e adquirida em 1957 pelo grupo Niarchos. A extensa crise no sector naval que se seguiu à primeira crise petrolífera teve um impacto negativo no nível de actividades da HSY. Em Abril de 1985, a situação era tão grave que a empresa cessou actividades e deu início a um processo de liquidação. Em Setembro de 1985, o banco público ETVA adquiriu a empresa. As actividades foram retomadas após esta aquisição, mas eram insuficientes face à dimensão das instalações e ao elevado número de trabalhadores (10).

(29)

Em 1990, a Grécia obteve do Conselho uma disposição especial na Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (doravante designada «Directiva 90/684/CEE») (11) que autorizava auxílios ao funcionamento para reestruturação no âmbito da privatização de vários estaleiros.

(30)

Em 1992, devido às suas obrigações financeiras e à acumulação de prejuízos, a HSY entrou em processo de liquidação. Em Novembro de 1993, no seguimento de duas tentativas infrutíferas para vender a HSY, o processo de liquidação foi revogado. Com base nos compromissos assumidos pelo Governo grego relativamente à privatização dos seus estaleiros até 31 de Março de 1993, a Comissão autorizou, em 23 de Dezembro de 1992 (12), uma remissão das dívidas a favor da HSY. Pelo facto de o Governo grego não ter cumprido o prazo de Março de 1993, a Comissão deu início, em 10 de Março de 1994, a um procedimento (C 10/94) por utilização abusiva de auxílios (13). Em 26 de Julho de 1995, a Comissão decidiu (14) encerrar, através de uma decisão negativa, o procedimento relativo à concessão de auxílios à HSY. Contudo, a pedido do Governo grego, que reiterou a iminência da venda do estaleiro, a Comissão decidiu suspender a notificação dessa decisão. Por fim, as autoridades gregas informaram a Comissão de que 49 % das acções da HSY tinham sido adquiridas pelos seus trabalhadores, aproveitando a Grécia a oportunidade de manter uma participação maioritária num dos seus estaleiros, justificada por razões de defesa, como previsto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE. Em 31 de Outubro de 1995, a Comissão revogou a sua decisão negativa relativa à HSY (15). Entretanto, a dívida aumentou e a reestruturação não foi realizada. Consequentemente, a Comissão alargou, em 8 de Janeiro de 1997, o procedimento iniciado no âmbito do processo C 10/94 (16). Foi então adoptado o Regulamento (CE) n.o 1013/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação (17) (doravante designado «Regulamento (CE) n.o 1013/97 do Conselho»), que incluía a HSY.

(31)

Em 15 de Julho de 1997, a Comissão aprovou a concessão de auxílios à HSY em duas decisões separadas:

Na primeira decisão (18) (doravante designada «Decisão C 10/94»), a Comissão encerrou o processo C 10/94 iniciado em 1994, aprovando a remissão de uma dívida de 54,5 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/97 do Conselho.

Na Decisão N 401/97, a Comissão, na sequência de uma notificação das autoridades gregas de 20 de Junho de 1997, aprovou um auxílio de 7,8 mil milhões de dracmas gregos (22,9 milhões de EUR) para um programa de investimento de 15,6 mil milhões de dracmas gregos (45,9 milhões de EUR) destinados à reestruturação do estaleiro naval.

(32)

Em 2001, o governo decidiu privatizar completamente a HSY. O Estado grego deu início a um concurso público, para o qual estabeleceu um caderno de encargos. Em 31 de Maio de 2002, o ETVA e os trabalhadores da HSY venderam as suas participações na HSY a um consórcio constituído pela HDW e pela Ferrostaal (19) (doravante designado «HDW/Ferrostaal»). O consórcio fundou a GNSH por forma a deter a participação na HSY. A HDW e a Ferrostaal ficaram com participações iguais na GNSH. A ThyssenKrupp adquiriu a HDW em Janeiro de 2005 (20) e as acções da Ferrostaal na GNSH em Novembro de 2005 (21). Desde finais de 2005, a ThyssenKrupp assumiu, portanto, 100 % da propriedade e do controlo da HSY. A GNSH e a HSY estão sob a alçada do TKMS, o departamento da ThyssenKrupp especializado em sistemas para navios de guerra e navios comerciais especializados.

(33)

Em Agosto de 2001, durante o processo de concurso para a venda da HSY, o Estado grego aprovou a Lei n.o 2941/2001, que incluía várias medidas destinadas a facilitar a venda do estaleiro. Em primeiro lugar, a lei concedeu incentivos aos trabalhadores que abandonassem a empresa voluntariamente. Em segundo lugar, o Estado grego assumiu alguns dos custos não recorrentes com pensões da HSY. Em terceiro lugar, a lei permitia à HSY beneficiar de várias reservas isentas de impostos por compensação com as perdas dos anos anteriores. Em quarto lugar, a lei continha disposições para compensar os trabalhadores que eram accionistas da HSY antes do processo de privatização. Mais precisamente, o Estado grego reembolsaria os trabalhadores pelas quantias investidas na HSY no âmbito dos aumentos de capital levados a cabo nos anos anteriores. Em 5 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão dupla (doravante designada «Decisão N 513/01») (22) relativa a várias medidas incluídas na Lei n.o 2941/2001, notificadas pelas autoridades gregas em 2001 (notificação registada com o número N 513/01). A Comissão decidiu aprovar um auxílio ao encerramento no montante de 29,5 milhões de EUR a favor da HSY e dar início (no âmbito do processo C 40/02) ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, incidindo: 1) sobre o pagamento pelo Estado de alguns dos custos não recorrentes relativos à reforma dos trabalhadores da HSY; 2) sobre a transferência de diversas reservas do balanço sem o pagamento do imposto obrigatório de 10 %. A decisão final tomada em 20 de Outubro de 2004 (23) (doravante designada «Decisão C 40/02») concluiu que estas duas medidas constituíam auxílios estatais incompatíveis, que, como tal, deviam ser recuperados.

3.   AVALIAÇÃO DAS QUESTÕES HORIZONTAIS

(34)

A presente decisão diz respeito a dezasseis medidas. Antes de proceder à sua apreciação individual, a Comissão deve esclarecer alguns aspectos fundamentais para a apreciação de várias dessas medidas.

3.1.   Questão horizontal 1: Fiabilidade creditícia e acesso ao mercado financeiro entre 1997 e 2002

(35)

Para a apreciação da maioria das medidas objecto da presente decisão, é necessário determinar a situação económica e financeira da HSY durante o período 1997-2002 e se, na altura, seria razoável prever que a empresa regressasse a uma situação de viabilidade duradoura. Além disso, é necessário verificar se, em tais circunstâncias, um investidor numa economia de mercado teria aceite conceder à HSY empréstimos e garantias semelhantes àqueles que foram concedidos pelo Estado e pelo banco público ETVA. Estas foram as únicas instituições que concederam fundos à HSY durante esse período.

(36)

A Comissão começará por analisar a situação em 1997 e, a partir daí, analisará a evolução verificada até 2002.

3.1.1.   Situação em 1997

(37)

Para começar esta análise, é necessário verificar se a Comissão já se pronunciou sobre a questão em anteriores decisões. Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, quer na Decisão N 401/97, quer na Decisão C 10/94, ambas adoptadas em 15 de Julho de 1997, a Comissão não questionou a validade do plano de actividades apresentado pela Grécia. Como tal, a Comissão aceitou implicitamente que a implementação deste plano tinha condições de restaurar a viabilidade da HSY. Em segundo lugar, a parte descritiva da Decisão N 401/97 indica que o estaleiro financiaria uma parte do plano de reestruturação através de empréstimos bancários da ordem dos 4,67 mil milhões de dracmas gregos, obtidos em condições de mercado, sem garantias do Estado. Ao não questionar a viabilidade deste financiamento, a Comissão concordou que a empresa estaria em posição de aceder ao mercado de empréstimos, pelo menos até ao montante em jogo. Na realidade, se a Comissão considerasse que o estaleiro era incapaz de obter empréstimos de, pelo menos, 4,67 mil milhões de dracmas gregos, deveria ter alertado para a inviabilidade do plano de reestruturação e deveria ter proibido a concessão dos elevados montantes de auxílio à reestruturação (incluindo o auxílio ao investimento). Concluindo, a Comissão não pode, na presente decisão, contradizer estas duas apreciações anteriores.

(38)

Sem contradizer as referidas apreciações, a Comissão recorda contudo a frágil situação do estaleiro em 1996-1997.

(39)

Em primeiro lugar, no que respeita à infra-estrutura física, a Decisão N 401/97 indicou que o equipamento utilizado no estaleiro era antigo e obsoleto e que o plano de investimento era o primeiro plano deste género realizado desde a construção do estaleiro (24). A Decisão C 10/94 também refere que esta modernização das infra-estruturas era necessária para a recuperação da competitividade e da viabilidade da empresa. Conclui-se, portanto, que a recuperação da viabilidade dependia da rápida implementação do plano de investimento.

(40)

Em segundo lugar, no que diz respeito às actividades comerciais da HSY e à dimensão do seu caderno de encomendas, as próprias autoridades gregas reconheceram que, «na altura da apresentação do plano de investimento, a empresa não tinha assinado qualquer contrato de construção de navios, sendo a actividade do estaleiro caracterizada por uma grande incerteza em relação ao futuro, a inexistência de uma estratégia comercial clara e a falta de investimentos. A única verdadeira actividade foi a conclusão das fragatas MEKO para a marinha grega (25)». Uma vez que não existiam encomendas de construção de navios e que o estaleiro necessitava de um nível de actividade suficiente para assegurar a sua viabilidade nos próximos anos, a Comissão considera que a recuperação da viabilidade dependia da rápida assinatura (ou seja, conclusão) de contratos lucrativos de construção naval civis ou militares.

(41)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à situação financeira da HSY, o Quadro 1 fornece os números contabilísticos mais importantes. Em relação à solvabilidade da empresa em 1997, é possível observar que a empresa detinha um elevado volume de capital próprio (26). Contudo, esta situação positiva devia-se inteiramente à massiva remissão de dívidas concedidas pelo Estado em 1996. O Estado renunciou a 54,52 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR) de dívidas relacionadas com actividades civis (esta remissão foi aprovada pela Decisão C 10/94) e 46,35 mil milhões de dracmas gregos (136 milhões de EUR) de dívidas relacionadas com actividades militares. O balanço aparentemente sólido observado em 31 de Dezembro de 1996 era algo «artificial» e, em especial, não constituía, de forma alguma, prova de que o estaleiro readquirira a sua competitividade e que as causas dos graves problemas registados ao longo dos últimos vinte anos tinham sido resolvidas. Sem a implementação completa do plano de reestruturação, o estaleiro registaria, muito provavelmente, perdas que rapidamente delapidariam os seus recursos próprios (ou seja, o seu património líquido). Há que ter em conta que a HSY já tinha entrado em liquidação duas vezes nos últimos doze anos. Concluindo, este património positivo não seria suficiente para convencer uma instituição bancária a conceder um empréstimo à HSY a uma taxa de juro normal, ou seja, à taxa de juro habitualmente aplicada a empréstimos concedidos a empresas sãs.

Quadro 1

Volume de negócios da HSY, lucros e património líquido entre 1997 e 2005

(milhões de EUR)

 

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003 (27)

2004

2005

Capital social

86

91

92

95

65

106

106

121

121

Património líquido

82

88

54

17

–4

–78

–83

– 111

– 182

Volume de negócios

74

83

30

59

55

89

112

130

198

Lucro

7

1

–36

–42

–21

– 115

–1

–45

–71

(42)

Concluindo, a Comissão considera que, em 1997, o estaleiro ainda se encontrava numa situação difícil e não era competitivo, mas que seria possível a recuperação da sua viabilidade se o plano de investimento fosse adoptado integral e atempadamente e se o estaleiro conseguisse celebrar contratos de construção naval lucrativos. Uma vez que a recuperação da viabilidade dependia destes dois desenvolvimentos incertos, a concessão de empréstimos à HSY em 1997 e nos anos seguintes apresentava um «risco especial». Um banco privado teria aceite conceder um empréstimo ou garantias à HSY, mas a um preço que reflectisse o risco elevado. Numa situação que apresente um «risco especial», a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (28) indica que o ponto de referência adequado para determinar a existência e o montante do auxílio estatal é a taxa de referência para a Grécia (ou seja, a ATHIBOR acrescida de um prémio de 300 pontos de base até 31 de Dezembro de 2000 e uma taxa swap interbancária a cinco anos, em euros, acrescida de um prémio de 75 pontos de base desde 1 de Janeiro de 2001) acrescida de um prémio de risco de, pelo menos, 400 pontos de base (ou seja, a ATHIBOR acrescida de, pelo menos, 700 pontos de base até 31 de Dezembro de 2000 e taxa swap interbancária a cinco anos, em euros, acrescida de um prémio mínimo de 475 pontos de base desde 1 de Janeiro de 2001). No que diz respeito às garantias sobre empréstimos, a Comissão avaliará a existência de auxílios com base no mesmo método, ou seja, comparando o custo total do empréstimo garantido (ou seja, a taxa de juro paga pela HSY ao banco, acrescida de um prémio de garantia pago pela HSY ao garante) com o custo que a HSY teria suportado se tivesse obtido este empréstimo no mercado (ou seja, sujeitando-se à taxa de referência para a Grécia acrescida de, pelo menos, 400 pontos de base).

3.1.2.   Evolução a partir de 1997

(43)

Tal como se explicará abaixo, a Comissão não pode negar que, até 30 de Junho de 1999, a HSY ainda reunia condições para contrair empréstimos no mercado, à taxa de juro definida na secção anterior (29).

(44)

A HSY registou ligeiros lucros líquidos em 1997 e 1998 (30). Contudo, durante estes dois anos, não conseguiu concluir qualquer contrato de construção naval (31), de natureza militar ou civil, o que seria necessário para assegurar um nível suficiente de actividade nos anos seguintes e para evitar prejuízos. O primeiro contrato de construção naval que o estaleiro celebrou dizia respeito à construção de dois ferries para a Strintzis. Foi assinado apenas no início de 1999 (32). Além disso, sabia-se desde o início que o preço de venda era demasiado baixo para cobrir os custos e que esse contrato traria, portanto, prejuízos (33). Em Julho de 1999, a marinha grega adjudicou a construção de três submarinos à HSY e à HDW. A construção dos três submarinos tinha uma duração prevista de quase dez anos e o contrato ascendia, na sua totalidade, a cerca de 350 mil milhões de dracmas gregos (mil milhões de EUR), dos quais cerca de três quartos iriam para a HDW, encarregada de fornecer a maquinaria, os componentes de pressão e os sensíveis sistemas electrónicos. Além disso, o primeiro submarino deveria ser construído no estaleiro da HDW, em Kiel (34). Durante os primeiros anos, este projecto não produziria, portanto, um elevado nível de actividade ou de receitas para a HSY (35).

(45)

Tendo em conta a incapacidade de apresentar um caderno de encomendas volumoso e lucrativo em 1997, 1998 e nos primeiros meses de 1999, a direcção e qualquer investidor que tivesse analisado a situação do estaleiro, deviam ter-se apercebido, o mais tardar nos primeiros meses de 1999, que o estaleiro não teria um nível suficiente de actividade em 1999 e 2000 para cobrir as suas despesas e que, nesses anos, registaria prejuízos avultados, reduzindo o seu património líquido a uma pequena parcela (36). Nestas circunstâncias, não podia continuar a prever-se que a empresa voltasse a ser viável (37). A título acessório, a Comissão refere que o primeiro relatório elaborado pelas autoridades gregas sobre a implementação do plano de investimento revelou que, até 30 de Junho de 1999, apenas uma pequena parte do plano tinha sido concretizada. Com efeito, além dos revezes comerciais, a modernização das instalações revelou ser lenta (38). Por fim, a Comissão observa que as enormes dificuldades financeiras conduziram a uma disputa entre a equipa de direcção independente do estaleiro (a Brown & Root, nomeada em Setembro de 1996) e os trabalhadores/accionistas. Em especial, a direcção insistiu na necessidade de reduzir novamente a mão-de-obra devido aos baixos níveis de actividade. Os líderes sindicais opuseram-se a tais medidas de reforma e conseguiram levar ao afastamento da equipa (39). Um tal acontecimento, que levou à interrupção da gestão e revelou quão difícil seria implementar reformas suficientes no estaleiro, é mais um elemento que teria impedido um investidor numa economia de mercado de conceder um crédito à HSY.

(46)

Os factos acima expostos permitem à Comissão concluir que, a partir de 30 de Junho de 1999, deixou de ser razoável esperar que a empresa voltasse a ser viável. Consequentemente, a Comissão considera que a partir dessa data, banco algum teria aceite efectuar um empréstimo ao estaleiro, mesmo a taxas de juro elevadas, e banco algum teria aceite conceder garantias, mesmo em troca de um prémio de garantia elevado. Uma vez que a HSY não conseguiria obter um empréstimo ou uma garantia no mercado, qualquer empréstimo ou garantia posterior a 30 de Junho de 1999 constitui automaticamente um auxílio. Se forem considerados incompatíveis e se estiverem ainda em vigor, qualquer garantia terá de ser imediatamente suspensa e qualquer empréstimo reembolsado. O reembolso – respeitando o calendário habitual fixado no contrato de empréstimo e no seguimento da presente decisão – de qualquer empréstimo concedido em data posterior a 30 de Junho de 1999 é, contudo insuficiente para repor a situação inicial, uma vez que, até à data de reembolso, a HSY terá tido à sua disposição fundos a que normalmente não teria acesso no mercado. Por forma a repor a situação inicial, esta vantagem, cuja dimensão só poderá ser estimada através da aplicação da taxa de juro correspondente a um empréstimo de risco muito elevado, deverá ser igualmente recuperada. Assim, relativamente ao período que se estende desde a concessão do empréstimo à HSY até ao seu reembolso, a Comissão terá de ordenar a recuperação da diferença entre a taxa de juro efectivamente paga pela HSY e a taxa de juro teoricamente adequada a um empréstimo de risco muito elevado. Por forma a determinar esta última taxa de juro, a Comissão chama a atenção para o facto de a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização indicar que o prémio de risco poderá ser superior a 400 pontos de base da taxa de referência «se nenhum banco privado tivesse aceitado conceder o empréstimo em questão», que é a situação do caso presente. Em várias decisões, a Comissão considerou que um prémio de 600 pontos de base acima da taxa de referência era o mínimo adequado para reflectir uma situação de alto risco (40). A Comissão considera ser este o mínimo para empréstimos concedidos na situação em causa. No que diz respeito às garantias concedidas pelo Estado após 30 de Junho de 1999, a Comissão utilizará a mesma abordagem: para o período de reembolso do empréstimo garantido até ao termo da garantia – independentemente de se seguir o calendário normal fixado no contrato de garantia ou o calendário da presente decisão –, a Comissão ordenará a recuperação da diferença entre o custo do empréstimo garantido (taxa de juro paga ao banco, acrescida do prémio de garantia pago) e a taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base.

(47)

Por forma a apoiar a sua tese de que os empréstimos e garantias concedidos pelo Estado e pelo ETVA poderiam ter sido concedidos, nas mesmas condições, por um banco privado, a HSY apresentou o primeiro relatório da Deloitte (41). No ponto 5 desse relatório, a Deloitte analisa a fiabilidade creditícia da HSY em 1999 e nos anos seguintes. O relatório conclui que a empresa poderia ter contraído um empréstimo ou obtido cartas de garantia de outra instituição financeira não associada (ou seja, sem qualquer outra relação, a não ser uma colaboração comercial normal) durante o período em análise (42). A Comissão faz notar que o relatório não explica de que forma esta conclusão se coaduna com as tentativas infrutíferas de angariação de fundos da HSY junto de outras instituições financeiras (43). A Comissão chama ainda a atenção para o facto de a análise conter uma série de erros (44) que influenciam significativamente a conclusão do relatório.

3.1.3.   Análise intragrupo

(48)

Todos os empréstimos e garantias objecto do presente procedimento foram concedidos pelo ETVA ou pelo Estado. As autoridades gregas alegam que, uma vez que o ETVA e o Estado grego (através do ETVA) eram accionistas da HSY, os empréstimos e garantias poderiam ser considerados transacções intragrupo. A este respeito, a Grécia apresenta dois argumentos:

Em primeiro lugar, que é normal que uma empresa-mãe conceda empréstimos em condições favoráveis às suas filiais. De facto, a vantagem concedida às filiais aumenta o valor das acções detidas pela própria empresa-mãe. Assim, mesmo que a Comissão considere que o ETVA e o Estado concederam empréstimos e garantias a um preço inferior ao do mercado, este facto seria aceitável para um investidor numa economia de mercado que se encontrasse em semelhante situação. Como tal, estes empréstimos e garantias não constituem auxílios.

Em segundo lugar, é normal que uma empresa-mãe conceda empréstimos a uma filial em dificuldade. Com efeito, esses empréstimos destinam-se a preservar o valor das participações detidas pela própria empresa-mãe. Como tal, mesmo que a Comissão considere que nenhum banco privado teria concedido um empréstimo à HSY durante um determinado período de tempo devido à desastrosa situação do estaleiro, os empréstimos e garantias concedidos pelo ETVA e pelo Estado seriam, contudo, considerados aceitáveis por um investidor privado colocado perante uma situação semelhante. Como tal, estes empréstimos e garantias não constituem auxílios.

(49)

A Comissão considera que as conclusões da Grécia não são correctas.

(50)

Em primeiro lugar, a Comissão chama a atenção para os dois factos seguintes. Em primeiro lugar, nenhum investidor numa economia de mercado se teria colocado na situação em que se colocou o ETVA. De facto, importa recordar, por exemplo, que, quando o ETVA adquiriu a HSY em 1985, era um banco de desenvolvimento actuando sob a alçada do Governo, por forma a evitar o encerramento de uma empresa de significativa importância para a economia grega (45). Com o objectivo de garantir a sobrevivência da HSY, o ETVA efectuou uma injecção de capital em 1986, a qual foi considerada um auxílio estatal pela Comissão (46). Em 1995, o ETVA manteve um «participação maioritária de 51 %» na HSY pelo facto de as autoridades gregas terem alegado que tal se justificava «por razões de defesa», em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE. Em segundo lugar, a Comissão observa que, quando se consideram todas as medidas implementadas pelo Estado (incluindo as medidas implementadas pelo ETVA, uma vez que, como será demonstrado mais adiante nesta decisão, são imputáveis ao Estado) a favor da HSY, em especial os vários e substanciais auxílios concedidos à HSY no período até 2002, é possível concluir com toda a certeza que, durante esse período, o Estado não agiu como um investidor numa economia de mercado. Pelo contrário, forneceu constantemente o elevado apoio financeiro necessário para garantir a sobrevivência da HSY e este procedimento teve custos extremamente elevados. Concluindo, uma vez que o Estado (através do ETVA) se tornou accionista da HSY apenas por ter agido como autoridade pública desejosa de salvaguardar, a todo o custo, as actividades da HSY e uma vez que nunca agiu como um investidor numa economia de mercado motivado pelo lucro que poderia obter da sua participação na HSY, carecem de credibilidade os argumentos que defendem que o ETVA e o Estado agiram de forma aceitável na perspectiva de um investidor numa economia de mercado pelo facto de as baixas taxas de juros (ou prémios de garantia) aplicadas ao financiamento (empréstimo ou garantia) concedido à HSY serem compensadas por um aumento do valor das acções da HSY. Uma vez que o Estado (incluindo o ETVA) nunca agiu com um investidor motivado pela obtenção de lucros mas, pelo contrário, aceitou salvar a HSY a um preço elevado, a Grécia e a HSY deveriam, pelo menos, ter apoiado a sua argumentação numa análise exaustiva que revelasse que, enquanto accionistas da HSY, o Estado e o ETVA tinham realmente razões para esperar um rendimento (ou seja, um aumento do valor das acções) superior às «receitas não recebidas» (decorrentes da baixa taxa de juro ou do baixo prémio de garantia). Pelo facto de uma tal análise não ter sido apresentada e de a HSY e a Grécia terem apresentado uma argumentação duvidosa e hipotética sem qualquer elemento de prova, a Comissão rejeita, sem proceder a uma análise adicional, a sua argumentação de que o Estado (incluindo o ETVA) terá agido como um investidor numa economia de mercado pelo facto de a concessão de um financiamento em condições favoráveis resultar num aumento do valor das acções da HSY, suficiente para compensar as «receitas não recebidas».

(51)

Em segundo lugar, mesmo que o argumento acima reproduzido fosse rejeitado e fossem analisados os aspectos intragrupo (ou seja, o potencial aumento do valor das acções da HSY), existem numerosos elementos de prova de que as transacções realizadas pelo ETVA não seriam aceitáveis para um investidor numa economia de mercado que detivesse uma participação de 51 % na HSY.

(52)

No final de 1995, 49 % das acções da HSY foram transferidos para os trabalhadores da empresa. O preço cobrado aos trabalhadores pela aquisição desta participação de 49 % da empresa foi decidido nesse momento. Como tal, nos anos seguintes, quando o ETVA e o Estado financiaram a HSY a um preço inferior ao preço que um banco privado (não associado) teria praticado, 49 % da mais-valia da HSY resultante destas poupanças (a HSY estava a pagar taxas de juro mais baixas) beneficiaram os outros accionistas da HSY. Apenas 51 % da vantagem (redução das taxas de juro aplicadas e dos prémios de garantia cobrados) concedida pelo ETVA e pelo Estado à HSY lhes seriam restituídos sob a forma de aumento do valor da HSY. Nenhum investidor numa economia de mercado aceitaria fazer uma tal oferta aos restantes accionistas da HSY. De forma a evitar perder dinheiro a favor destes accionistas, um investidor numa economia de mercado teria cobrado uma taxa de juro semelhante à cobrada por bancos privados (não associados). Como tal, conclui-se que o primeiro argumento das autoridades gregas não tem fundamento.

(53)

O mesmo raciocínio se aplica ao período posterior a 30 de Junho de 1999, altura em que nenhum banco privado teria financiado a HSY pelo facto de o risco de falência ser demasiado elevado. Em especial, um investidor razoável que detivesse 51 % de uma empresa teria, no mínimo, solicitado aos restantes accionistas que financiassem as actividades proporcionalmente à sua participação na HSY. Se estes accionistas não dispusessem de recursos suficientes para efectuar esse financiamento, um investidor razoável teria, pelo menos, negociado a concessão de financiamento à HSY em troca de uma maior participação na empresa. A concessão de uma verba significativa à HSY, sem a contrapartida de um co-financiamento ou de concessões pelos restantes accionistas correspondeu na prática a fazer um investimento de alto risco para salvar o valor das acções detidas por outra pessoa. Nenhum investidor numa economia de mercado teria, em circunstâncias semelhantes, aceite fazer este tipo de oferta aos outros accionistas (47). O segundo argumento das autoridades gregas tem, por isso, de ser rejeitado.

3.2.   Questão horizontal 2: Imputabilidade ao Estado do comportamento do ETVA

(54)

Várias das dezasseis medidas analisadas na presente decisão não foram directamente decididas pelo Estado. Foram decididas pelo banco público ETVA. Uma vez que a Grécia, a HSY e a TKMS/GNSH contestam a imputabilidade destas medidas ao Estado e a Elefsis e o Piraeus Bank a confirmam, a questão tem de ser analisada.

(55)

Estas medidas foram tomadas pelo ETVA entre 1996 e 2002. De acordo com a jurisprudência, tais medidas só podem ser classificadas de auxílios estatais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se o Estado tiver condições para controlar o ETVA e se as autoridades públicas tiverem sido «implicadas, de uma forma ou de outra, na adopção dessas medidas» (48).

(56)

O ETVA (cujas iniciais correspondem a Banco de Desenvolvimento Industrial da Grécia) foi fundado em 1964 no seguimento da fusão de três organizações (a organização de desenvolvimento industrial, a organização de financiamento do desenvolvimento económico e a organização de crédito ao turismo). Foi convertido em sociedade pela Lei n.o 1369/1973. Consequentemente, funciona, desde 1973, como banco público. De acordo com as autoridades gregas (49), «o principal objectivo declarado nos estatutos do ETVA, enquanto banco de desenvolvimento, era a promoção do desenvolvimento do país através do financiamento de actividades de produção na economia grega (turismo, produção industrial, etc.)». O ETVA era o único banco de desenvolvimento da Grécia. O ETVA procurou assim desempenhar um papel decisivo no desenvolvimento económico e regional do país, financiando empresas, desenvolvendo a infra-estrutura regional do país, fornecendo capitais de risco e participando em empresas de importância estratégica para a economia grega. Em 1995, após algumas dificuldades financeiras resultantes destas actividades, a recapitalização, a reestruturação e a modernização do banco tornaram-se uma prioridade fundamental para o Governo grego. Tais operações foram efectuadas com base num programa de cinco anos ao abrigo da Lei n.o 2359/95. Além da concessão de 427 mil milhões de dracmas gregos pelo Governo, o objectivo da reestruturação consistia na implementação de uma nova orientação estratégica, na alteração da estrutura organizacional e na modernização dos procedimentos empresariais de forma a responderem às actuais condições da concorrência. Consequentemente, além das suas operações de desenvolvimento, o ETVA desenvolveu serviços bancários comerciais, em especial a partir de 1997 (50).

(57)

Em 1999, o Estado, que detinha 100 % das acções do ETVA, decidiu admitir o banco à cotação da Bolsa de Valores de Atenas, oferecendo 24 % da sua participação ao público. Decidiu então continuar com o processo de privatização do banco, reduzindo a participação do Estado para menos de 50 %. Para tal, foi aberto um concurso público no qual foi seleccionado o Piraeus Bank. Em 20 de Março de 2002, foram transferidas para este banco acções que representavam 57,7 % do capital do ETVA (51).

(58)

No que diz respeito à possibilidade de controlo estatal do ETVA, a Comissão observa que, até ao final de 1999, o ETVA era inteiramente detido pelo Estado grego. O Estado foi accionista maioritário até à transferência da maioria das acções para o Piraeus Bank, em 20 de Março de 2002. O Estado estava portanto em posição de controlar o ETVA, pelo menos até 20 de Março de 2002. Este facto demonstra igualmente que nas medidas aplicadas pelo ETVA estavam envolvidos recursos estatais.

(59)

No que diz respeito ao envolvimento do Estado na adopção das diversas medidas, a Comissão observa o seguinte:

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que as três decisões mais importantes relativamente às participações do ETVA na HSY não foram tomadas independentemente pela direcção do ETVA: tais decisões foram tomadas pelo Governo e implementadas pelo ETVA. De facto, quando o ETVA adquiriu a falida HSY em 1985, fê-lo por decisão governamental (52). O ETVA limitou-se a implementar a decisão do Estado e rapidamente procedeu a uma avultada injecção de capital na HSY, que foi considerada um auxílio estatal pela Comissão (53). Esta situação comprova que a relação entre o ETVA e a HSY constituiu, desde o início, um apoio estatal a uma empresa importante, em termos de emprego e de actividades, para o Governo grego. A segunda importante decisão foi a venda pelo ETVA de 49 % do capital da HSY aos trabalhadores, decidido pela Lei n.o 2367/1995 (54). Além disso, esta Lei impunha medidas de reestruturação significativas para a HSY (55) (e concede elevados montantes de auxílio ao estaleiro). A terceira decisão importante foi a privatização da HSY em 2001-2002 (ou seja, o ETVA foi forçado a vender os restantes 51 % das acções que detinha na HSY). A privatização foi decidida através da decisão n.o 14/3-1-2001 emitida pelo Comité Interministerial de Privatização competente e realizou-se ao abrigo da Lei grega de Privatização n.o 2000/91. Este processo foi repetidamente referido nos documentos apresentados aos investidores/proponentes pela Alpha Finance, a instituição bancária encarregada de organizar a venda da HSY em nome do Estado e dos vendedores (ETVA e trabalhadores). Os documentos referentes ao concurso datados de 2 de Abril de 2001, indicavam também que o Estado seleccionaria o proponente juntamente com os vendedores. Em suma, as três decisões cruciais sobre a participação do ETVA na HSY foram tomadas pelo Estado.

Além do seu envolvimento directo nestas três decisões, o Estado concedeu ainda elevados montantes de auxílio durante o período de 1995 a 2002. O Estado renunciou a 54,52 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR) de dívidas relacionadas com as actividades civis da empresa – esta remissão de dívidas foi aprovada pela Decisão C 10/94 – e 46,35 mil milhões de dracmas gregos (136 milhões de EUR) de dívidas relacionadas com as actividades militares. Tal como referido na Decisão N 401/97, o Estado pretendia ainda conceder um auxílio ao investimento no valor de 7,8 mil milhões de dracmas gregos (22,9 milhões de EUR). Durante o processo de concurso em 2001, o Estado grego promulgou a Lei n.o 2941/2001, que previa um apoio financeiro substancial para facilitar a privatização da HSY (ver considerando 33 da presente decisão). Tal como referido pela Comissão na sua Decisão N 513/01, o Estado comprometeu-se, por exemplo, a pagar 118 milhões de EUR para incentivar os trabalhadores a abandonar voluntariamente a empresa. Ao conceder auxílios tão elevados e repetidos, o Governo mostrou claramente que considerava a sobrevivência da HSY muito importante do ponto de vista político (56).

Por fim, a Comissão observa que o Estado celebrou, com a HSY, contratos de defesa estratégica durante esses anos, tais como contratos de construção de submarinos. Consequentemente, o Estado tinha um interesse directo em controlar as actividades da HSY e em garantir a continuação das operações do estaleiro.

(60)

Ao decidir a percentagem da participação do ETVA na HSY, ao conceder constantemente elevados apoios financeiros à HSY e ao adjudicar-lhe contratos militares de grande importância para a segurança da Grécia, o Governo grego deixou clara a extrema importância dada às actividades da HSY e o cuidado com que a situação do estaleiro estava a ser controlada. Neste contexto geral, a Comissão considera que, até à privatização do ETVA em Março de 2002, a imputabilidade ao Estado do comportamento do ETVA não pode ser colocada em questão. De facto, nestas circunstâncias, era impossível à direcção do ETVA aplicar à HSY uma política de empréstimos não conforme com a política de apoio constante adoptada pelo Governo. Em especial, teria sido impossível ao ETVA tomar uma decisão que criasse problemas financeiros à HSY. Por exemplo, o ETVA não poderia ter cobrado uma taxa de juro elevada (ou seja, um spread elevado, acima da taxa interbancária) sobre os empréstimos concedidos à HSY, uma vez que isso teria deteriorado a situação financeira da HSY, o que teria sido politicamente inaceitável para o Governo. De igual modo, o ETVA não poderia ter recusado o empréstimo solicitado pela HSY para financiar o seu funcionamento (57). Por outras palavras, o ETVA não teve outra alternativa senão alinhar a sua actuação com a política de forte e continuado apoio à HSY adoptada pelo Estado. A Comissão conclui, assim, que todas as medidas implementadas pelo ETVA em relação à HSY (empréstimos, garantias, injecções de capital, etc.) são automaticamente imputáveis ao Estado, e que não é necessário apresentar elementos de prova adicionais do envolvimento do Estado no momento em que o ETVA adoptou cada uma destas medidas. Concluindo, a Comissão considera que as diferentes medidas implementadas pelo ETVA são imputáveis ao Estado.

(61)

A título acessório, a Comissão chama ainda a atenção para os seguintes elementos que confirmam a imputabilidade da actuação do ETVA ao Estado.

(62)

Em primeiro lugar, o ETVA vendeu, em 1995, apenas 49 % – e não 100 % – das acções da HSY aos trabalhadores. A Grécia invocou as suas necessidades militares na área da construção naval para justificar a retenção de 51 % do estaleiro, como previsto no artigo 10.o da directiva. O n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE do Conselho prevê, de facto, que «apesar da obrigação, referida no n.o 2, de alienar os estaleiros mediante venda, o Governo grego encontra-se autorizado a manter uma participação maioritária de 51 % num dos estaleiros, caso esta decisão se justifique por razões de defesa.» (58) Isto revela que a participação de 51 % do ETVA se destinava a permitir ao Estado controlar a HSY por forma a preservar os interesses de defesa da Grécia. É óbvio que, neste contexto, a direcção do ETVA não poderia ter estabelecido com a HSY uma relação comercial normal. Nenhuma decisão relativa à concessão de financiamento à HSY e às condições deste financiamento poderia contrariar os interesses de defesa da Grécia. Em especial, a Comissão não vê qualquer possibilidade de o ETVA negar o financiamento à HSY ou cobrar taxas de juro mais elevadas sobre os empréstimos. Além disso, se o objectivo da Grécia consistia em preservar os interesses de defesa, pode pressupor-se que o Governo estava, de facto, a supervisionar directamente qualquer decisão importante relativa à gestão da HSY e qualquer decisão do ETVA relacionada com a concessão de financiamento à HSY.

(63)

Em segundo lugar, uma vez que o mandato do ETVA enquanto «banco de desenvolvimento» foi definido pelo Estado, pode concluir-se que todas as actividades do ETVA implementadas no âmbito desse mandato eram imputáveis ao Estado. De igual forma, a jurisprudência revela que, para analisar a imputabilidade das medidas adoptadas por uma empresa, pode ser relevante a natureza das suas actividades no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados (59). Neste contexto, as autoridades gregas reconhecem que, desde a sua criação, o ETVA nunca teve o funcionamento normal de um banco comercial, mas sim o de uma instituição especial de crédito ao desenvolvimento principalmente activa na concessão de créditos de longo prazo, desempenhando um papel decisivo no desenvolvimento económico e regional do país (60). Neste contexto, a Comissão recorda que o ETVA adquiriu a HSY em 1985. O envolvimento do ETVA na HSY ocorreu, portanto, no âmbito deste mandato de «banco de desenvolvimento» e não no âmbito das suas actividades comerciais, que apenas começaram a partir de 1997. Uma vez que o ETVA tinha, até então, de apoiar a HSY no âmbito do seu mandato de «banco de desenvolvimento», não poderia, em 1997, cessar subitamente a concessão dos empréstimos e garantias solicitados pela HSY e deixar o estaleiro entrar em falência. Neste contexto, a Comissão recorda que, na segunda metade dos anos 90, o ETVA foi autorizado a desenvolver actividades comerciais para além das suas actividades de desenvolvimento, e não em substituição destas, que deviam prosseguir.

(64)

Em terceiro lugar, de acordo com a jurisprudência, o estatuto jurídico da empresa, (regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades) (61) pode ser relevante para demonstrar a imputabilidade. A este respeito, o ETVA não estava sujeito às directivas relativas ao sistema bancário uma vez que o seu principal objectivo, enquanto banco de desenvolvimento detido pelo Estado, era promover o desenvolvimento do país através do financiamento da economia grega (62). Foi apenas quando as acções do ETVA passaram a estar cotadas na Bolsa de Valores de Atenas, em 12 de Janeiro de 2000, que o banco ficou sujeito às habituais regras de supervisão aplicáveis aos bancos comerciais.

(65)

Em quarto lugar, a Comissão observa que, durante o período de 1996-2002, o Estado estava particularmente atento às operações do ETVA. De facto, o Estado promulgou a Lei n.o 2359/95 por forma a reestruturar o ETVA e injectou milhares de milhões de dracmas para esse efeito. Em 1999, decidiu incluir uma parte do capital à cotação da Bolsa de Valores de Atenas. Um ano mais tarde, decidiu privatizar a maioria do capital do ETVA. Esta privatização ficou completa em 2002. Isso comprova que, durante o período de 1996-2002, o Estado estava profundamente interessado nas actividades do ETVA. Os empréstimos e as garantias concedidos à HSY indiciavam, pela sua dimensão (63), que as decisões de concessão não podiam ser tomadas pela direcção do ETVA sem aprovação ou ordem directa do único accionista do banco.

(66)

Nos pontos anteriores, a Comissão demonstrou que, no período que precedeu a venda do ETVA ao Bank Piraeus em Março de 2002, todas as medidas implementadas pelo ETVA envolveram recursos do Estado e que todas as medidas implementadas pelo ETVA em relação à HSY eram imputáveis ao Estado. Na sua apreciação individual de cada uma das medidas implementadas pelo ETVA, a Comissão não voltará, portanto, a debruçar-se sobre estes dois aspectos.

(67)

A Comissão só voltará a examinar estes dois aspectos na apreciação da medida E18c, pois alguns intervenientes alegam que esta medida foi concedida pelo ETVA em Maio de 2002, ou seja, após a aquisição do ETVA pelo Piraeus Bank.

3.3.   Questão horizontal 3: Medidas de auxílio para o financiamento parcial das actividades militares da HSY

(68)

Na sua resposta à decisão de extensão, a Grécia afirma que várias das medidas investigadas pela Comissão apoiaram as actividades militares do estaleiro. Por este motivo, as autoridades gregas afirmam que tais medidas são abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado e não podem ser apreciadas, e muito menos recuperadas, ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais.

(69)

A Comissão terá, portanto, de determinar se o artigo 296.o do Tratado abrange parcial ou integralmente algumas dessas medidas.

(70)

Nenhuma das partes no presente processo contesta que a HSY desenvolve actividades civis e militares. Ao longo dos últimos quinze anos, a principal actividade civil foi a reparação de navios civis. A HSY também se dedicou à construção de material ferroviário e cascos de navios civis. As actividades militares da HSY consistiram na construção e reparação de navios e submarinos militares para a marinha grega.

(71)

A Comissão recorda que a decisão de extensão já identificou as medidas que apoiam exclusivamente as actividades militares do estaleiro. A decisão de extensão conclui que tais medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado e não estão sujeitas às regras aplicáveis aos auxílios estatais. A decisão de extensão não foi contestada em sede de Tribunal.

(72)

Alguns dos apoios estatais abrangidos pela presente decisão não foram destinados a nenhuma actividade em especial, ou seja, não foram consignados ao financiamento de um projecto específico. A Comissão terá, portanto, de determinar até que ponto os referidos auxílios estatais beneficiaram as actividades militares e as actividades civis. Este cálculo é dificultado pelo facto de a HSY não manter contas separadas para as actividades civis e para as actividades militares. Em tais circunstâncias, a Comissão baseará a sua análise na dimensão relativa das duas actividades, avaliando o peso relativo de cada uma delas. A Comissão observa que todo o apoio estatal (financiamento, injecção de capital, etc.) concedido à HSY (e não destinado a financiar uma actividade em especial) cobriu, ao mesmo tempo, perdas do passado (ou seja perdas provocadas por contratos anteriores) e permitiu ao estaleiro financiar actividades futuras. Por forma a determinar até que ponto um determinado auxílio estatal beneficiou as actividades civis e militares, a Comissão considera que as análises não devem limitar-se à divisão entre actividades civis e militares (ou seja, ao peso relativo de cada actividade) no ano de concessão do apoio, sendo antes necessário calcular a divisão média entre estas duas actividades ao longo de um período suficientemente longo. O facto de o peso relativo das duas actividades variar fortemente de um ano para o outro justifica também a utilização de uma média referente a vários anos. De facto, um determinado ano poderá não ser representativo da divisão média entre as duas actividades a médio e a longo prazo.

(73)

No âmbito do processo de recuperação do auxílio considerado ilegal e incompatível pela decisão C 40/02, a Grécia alegou que as actividades civis e militares representavam, respectivamente, 25 % e 75 % das actividades da HSY. Para apoiar esta alegação, as autoridades gregas forneceram dados sobre as horas de trabalho e o volume de negócios (ou seja, o valor das vendas) dos dois tipos de actividade para os anos de 1997 a 2005 (64). No contexto do presente processo, a Grécia não contestou estes números. Além disso, a Comissão já tinha aceite uma divisão entre as actividades civis e militares de 25 %/75 %, respectivamente, na Decisão N 513/01, a qual não foi contestada em sede de Tribunal. Com base nestes factos, a Comissão considerará que as actividades civis representavam 25 % das actividades da HSY e que as actividades militares representavam 75 %.

(74)

No que diz respeito às actividades militares da HSY, em anteriores decisões, a Comissão aceitou de forma reiterada o argumento de que o apoio prestado a tais actividades não era abrangido pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais (65). A Comissão repetiu a apreciação efectuada nos pontos 86 a 90 da decisão de extensão. Uma vez que as medidas que são objecto da presente decisão foram aplicadas à HSY (como um todo) durante um período equivalente ao analisado nas anteriores decisões, deverá concluir-se que a parte dessas medidas que apoiou as actividades militares da HSY é também abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, não sendo estando sujeita às regras aplicáveis aos auxílios estatais.

(75)

Ao apreciar cada medida individualmente, a Comissão estabelecerá se a mesma constituiu exclusivamente um auxílio às actividades civis da HSY ou se foi aplicada à HSY sem lhe ter sido destinada uma utilização específica (66):

Se apenas as actividades civis tiverem beneficiado de apoios, a Comissão considera que o artigo 296.o do Tratado não é aplicável, podendo toda a medida ser apreciada nos termos do artigo 87.o do Tratado.

Se os apoios tiverem sido concedidos à HSY, no seu conjunto, a Comissão considera que, uma vez que 75 % das actividades do estaleiro estão relacionadas com a produção para fins militares, 75 % do auxílio estatal terá beneficiado as actividades militares, sendo assim abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. Os restantes 25 % do apoio estatal poderão ser apreciados de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

4.   AS MEDIDAS: DESCRIÇÃO, FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO, OBSERVAÇÕES RECEBIDAS, APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO

(76)

No que diz respeito às observações das autoridades gregas e dos terceiros interessados, a Comissão observa que abrangem uma grande variedade de argumentos. Por exemplo, nas inúmeras declarações que apresentou à Comissão, a Elefsis, autora da denúncia, alegou que existem numerosos fundamentos para classificar as medidas como auxílios incompatíveis. De igual modo, a Grécia, a HSY e a TKMS/GNSH alegaram, nas suas sucessivas declarações à Comissão, que existem inúmeros fundamentos para considerar as medidas compatíveis com o mercado comum.

(77)

Em conformidade com o artigo 253.o do Tratado, a decisão da Comissão tem de ser fundamentada. Contudo, a Comissão não é obrigada a responder a cada um dos argumentos proferidos pelas partes. Assim, a presente decisão apenas se debruçará explicitamente sobre os aspectos mais importantes avançados pelas partes. Em especial, a decisão não se debruçará sobre fundamentos apresentados pelas partes que sejam claramente inconciliáveis com os factos, que estejam em contradição com factos apresentados pelas mesmas partes em declarações anteriores ou que possam ser claramente excluídos com base nos factos e apreciações apresentados na presente decisão.

(78)

Uma vez que a presente investigação abrange um número significativo de medidas, é importante numerá-las por forma a facilitar a leitura e evitar mal-entendidos. Assim, as quatro medidas abrangidas pela decisão de início do procedimento serão numeradas de P1 a P4. As doze medidas abrangidas pela decisão de extensão conservarão os números que lhes foram atribuídos nessa decisão, mas precedidos pela letra E.

4.1.   Utilização abusiva dos auxílios ao investimento aprovados em 1997 (medida P1)

4.1.1.   Descrição da medida

(79)

Por Decisão N 401/97, a Comissão aprovou um auxílio ao investimento no valor de 7,8 mil milhões de dracmas gregos (22,9 milhões de EUR), notificado pela Grécia em 20 de Junho de 1997. Nessa decisão, o auxílio foi apreciado com base no artigo 6.o«Auxílios ao investimento» do capítulo III «Auxílios à reestruturação» da Directiva 90/684/CEE do Conselho, que estabelece que «Os auxílios ao investimento […] não podem ser concedidos […] a menos que se encontrem relacionados com um plano de reestruturação que não implique nenhum aumento da capacidade de construção naval desse estaleiro […]. Tais auxílios não podem ser concedidos aos estaleiros de reparação naval, a não ser que estejam associados a um plano de reestruturação do qual resulte uma redução da capacidade global de reparação naval […]» A Decisão N 401/97 refere que foi elaborado um plano de actividades destinado a restaurar a competitividade do estaleiro através do aumento da produtividade e da sua modernização. O primeiro pilar deste plano consistia numa reorganização em larga escala e na redução da mão-de-obra. Mais especificamente, o número de trabalhadores seria reduzido para 2 000 até final de 1997 e seriam introduzidos métodos de trabalho mais flexíveis. A Decisão N 401/97 refere que a maioria da redução da mão-de-obra já havia sido realizada na altura da sua adopção, contribuindo para o aumento da produtividade. O segundo pilar do plano de reestruturação consistia num programa de investimento, que tencionava substituir o equipamento antigo e obsoleto por tecnologia moderna. A decisão indica que, de acordo com o plano, o estaleiro voltaria a ser viável no final do plano de actividades, ou seja, em 2 000. O custo total do programa de investimento foi estimado em 15,62 mil milhões de dracmas gregos (45,9 milhões de EUR). A parte descritiva da decisão refere que o programa seria financiado da seguinte forma: 7,81 mil milhões de dracmas gregos (22,9 milhões de EUR) de auxílios estatais, 3,13 mil milhões de dracmas gregos (9,2 milhões de EUR) obtidos através de um aumento do capital social, e 4,67 mil milhões de dracmas gregos (13,7 milhões de EUR) através de empréstimos bancários. O aumento de capital seria feito na mesma proporção que a sua distribuição, ou seja, 51 % pelo ETVA e 49 % pelos trabalhadores da HSY. A decisão indica também que os empréstimos bancários seriam contraídos em condições normais de mercado e sem garantias estatais. Na sua apreciação, a Comissão refere que, de acordo com o plano de reestruturação, não estava previsto qualquer aumento da capacidade de construção naval ou redução da capacidade de reparação naval. A Comissão observa também que a intensidade do auxílio (50 %) se mantém nos limites da intensidade de auxílio regional permitida para a Grécia. A intensidade do auxílio é também justificada pela extensão da reestruturação envolvida.

4.1.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(80)

A troca de cartas entre as autoridades gregas e a Comissão, que precedeu o início do procedimento, foi descrita no capítulo 1 «Procedimento» da presente decisão.

(81)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou algumas dúvidas quanto a uma eventual utilização abusiva do auxílio aprovado pela Decisão N 401/97. Em primeiro lugar, a Comissão observou que o plano de investimento foi implementado apenas parcialmente e com atrasos significativos. As autoridades gregas concederam várias prorrogações do prazo de execução do plano de investimento após 31 de Dezembro de 1999, sem consultarem a Comissão. Em segundo lugar, apesar de a Decisão N 401/97 referir que o programa de investimento seria financiado por empréstimos bancários concedidos em condições normais de mercado e sem garantias estatais, a empresa recebeu, aparentemente, empréstimos de um banco público a taxas de juro não correspondentes aos valores praticados no mercado, tendo um dos empréstimos sido em princípio coberto por uma garantia do Estado. Em terceiro lugar, as autoridades gregas não enviaram os relatórios anuais sobre a implementação do plano, exigidos na Decisão N 401/97. Devido a estes dois incumprimentos da Decisão N 401/97, deduz-se que foi feito um uso abusivo dos auxílios ao investimento.

4.1.3.   Observações das partes interessadas

(82)

A Elefsis salienta que o terramoto que serviu de justificação ao atraso apenas ocorreu em Setembro de 1999. Ou seja, quatro meses antes do final do prazo de implementação do plano de investimento, 31 de Dezembro de 1999. Em finais de 1999, a HSY apenas tinha concretizado uma pequena parte do plano de investimento. Este facto revela que a HSY já se encontrava substancialmente atrasada na implementação do plano antes do terramoto e que não poderia tê-lo concretizado a tempo mesmo que não tivesse ocorrido qualquer terramoto. De igual modo, a privatização da HSY invocada para justificar um dos atrasos ocorreu muito depois do final de 1999, não explicando, por isso, o incumprimento da Decisão N 401/97. Por fim, a Elefsis alega que, ao receber um empréstimo com garantia do Estado e outros empréstimos em condições não concorrenciais, a HSY violou as condições estabelecidas na Decisão N 401/97, justificando-se, assim, a recuperação deste auxílio adicional, bem como do auxílio ao investimento.

(83)

A HSY apresentou as mesmas observações que as autoridades gregas. Estas encontram-se resumidas na secção seguinte.

4.1.4.   Observações apresentadas pelas autoridades gregas

(84)

Por carta de 20 de Outubro de 2004, as autoridades gregas confirmam que a data inicialmente prevista para a concretização do plano de investimento era 31 de Dezembro de 1999. Em Dezembro de 1999, realizaram as primeiras verificações no que se refere à aplicação do plano, que incidiram sobre as despesas incorridas pela HSY até 30 de Junho de 1999. Destas verificações, concluiu-se que tais despesas ascendiam a 2,7 mil milhões de dracmas gregos (8,1 milhões de EUR), representando 17,7 % dos custos totais do programa de investimento. Em 27 de Junho de 2001, as autoridades gregas prorrogaram o prazo de conclusão do investimento até 31 de Dezembro de 2001, pelo facto de o terramoto de 7 de Setembro de 1999 ter danificado as instalações do estaleiro e atrasado a execução do plano de investimento. Devido ao facto de o processo de privatização, iniciado em Janeiro de 2001 (e finalmente concluído em 31 de Maio de 2002) ter exigido a interrupção do plano de investimento, as autoridades gregas concederam, por decisão de 28 de Dezembro de 2001, uma segunda prorrogação do prazo até 30 de Junho de 2002. Quando efectuaram o segundo controlo em Maio de 2002, as autoridades gregas concluíram que as despesas incorridas pela HSY até 31 de Dezembro de 2001 ascendiam a 9,8 mil milhões de dracmas gregos (28,9 milhões de EUR), representando 63 % dos custos totais de investimento. Por decisão de 14 de Junho de 2002, foi concedida uma nova prorrogação do prazo, que foi fixado em 30 de Junho de 2004 e, por decisão de 23 de Julho de 2003, as autoridades autorizaram a introdução de alterações ao plano de investimento. Nesta ocasião, a empresa solicitou a eliminação de algumas despesas de investimento certificadas durante o segundo controlo. Tais despesas constituíam pagamentos adiantados relativos a investimentos que a empresa decidira excluir do plano de investimento. Consequentemente, o montante total certificado após o segundo controlo foi reduzido para 23,3 milhões de EUR, ou seja, 50,75 % da totalidade. Por carta de 30 de Junho de 2004, o estaleiro solicitou uma nova prorrogação do prazo, desta vez até 31 de Dezembro de 2004. Até à data, o auxílio ao investimento ainda não foi pago ao estaleiro.

(85)

As autoridades gregas alegam que, ao concederem as prorrogações de prazo, consideraram, em boa fé, estar a agir nos limites estabelecidos pela decisão de aprovação da Comissão e que tais prorrogações diziam respeito a auxílios existentes para os quais não eram necessárias novas notificações. Consideraram irrealista não se prever a possibilidade de prolongamento de um plano de investimento de tal dimensão e âmbito, principalmente para um estaleiro sem experiência na implementação de um plano dessa natureza, tal como a própria Comissão reconheceu na sua decisão de aprovação. Alegaram ainda ter informado a Comissão sobre a prorrogação em Novembro de 2002. Além disso, a alteração do plano de investimento, por elas autorizado em 2003, não terá alterado a natureza, substância ou finalidade do auxílio aprovado. Ter-se-á limitado a adaptar o conteúdo do plano às novas circunstâncias: a privatização do estaleiro, os novos contratos de natureza imprevista (submarinos), o terramoto de 1999 e os avanços tecnológicos. As autoridades gregas não percebem de que forma as prorrogações de prazo afectam a substância do auxílio e, portanto, a sua compatibilidade. Por fim, afirmam que a Comissão deveria apreciar a compatibilidade da prorrogação do prazo de execução do plano de investimento com base no ponto 52 das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (67) (doravante designadas «Orientações E & R de 1999»). Neste caso, o auxílio deveria ser considerado compatível, uma vez que o plano revisto prevê um retorno à viabilidade num período de tempo razoável, nomeadamente antes de 30 de Junho de 2004. As autoridades gregas alegam, em especial, que o atraso não foi causado pela empresa, mas por motivos de força maior (terramoto de 1999 e privatização da empresa). Por fim, o princípio do «auxílio único» não seria violado, na medida em que o auxílio ocorreria no âmbito da adaptação de um plano de reestruturação existente.

(86)

No que diz respeito à não apresentação dos relatórios anuais sobre a implementação do plano de investimento, as autoridades gregas consideram que este facto não tem relevância suficiente para evitar a alteração do plano.

4.1.5.   Apreciação

4.1.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(87)

Antes de ser apreciada a compatibilidade ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, deve ser considerada a aplicabilidade do artigo 296.o do Tratado. A este respeito, a Comissão chama a tenção para os seguintes factos. Em primeiro lugar, o auxílio ao investimento tinha sido notificado pela Grécia em 1997, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Ao notificar o auxílio, a Grécia reconheceu que o plano de investimento estava principalmente relacionado com as actividades civis da HSY (ou seja, reparação e construção naval), pois se o plano estivesse relacionado com actividades militares e fosse importante para a segurança nacional, a Grécia poderia ter invocado, na altura, o artigo 296.o do Tratado CE, não tendo de notificar este auxílio ao investimento (68). Além disso, a Grécia não contestou a decisão de aprovação através da qual a Comissão apreciou o auxílio notificado nos termos das regras aplicáveis aos auxílios estatais. Por fim, a Grécia também não invocou o artigo 296.o na sua reacção à decisão de início do procedimento. Os factos referidos são suficientes para concluir que o plano de investimento não afectou os interesses de segurança da Grécia e que qualquer auxílio ao financiamento do plano de investimento pode ser apreciado nos termos das regras aplicáveis aos auxílios estatais estabelecidas nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

4.1.5.2.   Utilização abusiva do auxílio

(88)

As três questões que suscitaram dúvidas na decisão de início do procedimento serão analisadas uma a uma.

(89)

No que diz respeito ao incumprimento do requisito que estabelece que os empréstimos devem ser concedidos à taxa de mercado e sem garantias do Estado, a Comissão considera que este incumprimento afecta a compatibilidade das últimas medidas e não a compatibilidade do auxílio ao investimento. De facto, a finalidade deste requisito é evitar a concessão de auxílios adicionais que beneficiem o programa de investimento (ou seja, evitar a cumulação de auxílios cuja intensidade seja superior à estabelecida na Decisão N 401/97). De qualquer forma, como explicado mais adiante na presente decisão, a Comissão considera, com base noutros fundamentos jurídicos, que a garantia estatal concedida à HSY constitui um auxílio incompatível que deve ser reembolsado. No que diz respeito aos empréstimos, a Comissão considera também que o elemento de auxílio deve ser reembolsado. Assim que os elementos de auxílio forem recuperados, a situação inicial será reposta e os custos de financiamento da HSY deixarão de ser inferiores à taxa praticada no mercado. Por outras palavras, através da recuperação destes auxílios, será cumprido o objectivo do requisito estabelecido na Decisão N 401/97, ou seja, evitar a concessão de auxílios adicionais por meio de financiamento concedido à HSY abaixo do preço de mercado. Assim, a Comissão rejeita a alegação da Elefsis, segundo a qual os elementos de auxílio dos empréstimos e da garantia e o auxílio ao investimento aprovado pela Decisão N 401/97 devem ser objecto de recuperação.

(90)

No que diz respeito à questão da ausência dos relatórios anuais levantada na decisão de início de procedimento, a Comissão considera que a não apresentação destes relatórios não constitui, por si só, uma utilização abusiva do auxílio. De facto, tal não altera as características do auxílio, os seus efeitos ou as características do programa de investimento. Contudo, por não ter fornecido essas informações na altura devida e, consequentemente, não ter informado a Comissão sobre os atrasos na altura em que os mesmos ocorreram, a Grécia impediu a Comissão de adoptar uma decisão sobre estas questões no momento apropriado. Por conseguinte, a ausência de relatórios anuais faz com que o ónus da prova recaia sobre a Grécia, ou seja, cabe à Grécia provar que a Comissão teria aprovado as sucessivas prorrogações do prazo de implementação do programa de investimento.

(91)

No que toca ao atraso na implementação do plano de investimento, que foi a principal dúvida levantada na decisão de início de procedimento, a Comissão chegou à seguinte conclusão. Através da Decisão N 401/97, a Comissão autorizou um auxílio aos investimentos «associados a um plano de reestruturação», conforme exigido no capítulo III «Auxílios à reestruturação» da Directiva 90/684/CEE. Conforme indicado na descrição do plano de actividades apresentada na Decisão N 401/97, o plano de investimento não estava, de facto, simplesmente associado à reestruturação; constituía, ele próprio, um dos dois pilares do processo de reestruturação pois o estaleiro não fizera quaisquer investimentos nos anos anteriores e precisava de substituir o «equipamento antigo e obsoleto por nova tecnologia» para recuperar a sua competitividade. Na secção 2.1 da sua carta de 20 de Outubro de 2004, as autoridades gregas confirmaram que o programa de investimento se destinava a restaurar a competitividade da HSY através da sua modernização e de um aumento da produtividade, tornando-a, assim, numa empresa competitiva a nível nacional e internacional. A Grécia confirma também que o objectivo era substituir equipamentos obsoletos e inúteis por novos equipamentos de tecnologia moderna. Concluindo, a própria Decisão N 401/97 e as cartas enviadas pelas autoridades gregas sugerem que o programa de investimento teve um papel preponderante no plano de reestruturação e na recuperação da viabilidade (69). Uma vez que estava «associada a um plano de reestruturação» e que era fundamental para o retorno da viabilidade, é óbvio que a implementação do programa de investimento não poderia ser substancialmente adiada. A sua implementação era, na verdade, urgente, pois destinava-se a permitir recuperar a viabilidade da empresa. Concluindo, a Comissão autorizou a concessão de um auxílio destinado a apoiar um programa de investimento que deveria ser implementado ao longo de um período específico. Não autorizou a concessão de um auxílio para apoiar qualquer projecto de investimento realizado no futuro.

(92)

No que diz respeito ao período exacto de implementação deste programa de investimento, a Decisão N 401/97 não incluiu o calendário previsto. A Decisão N 401/97 apenas indica que «o estaleiro terá recuperado a sua viabilidade no final do plano de actividades, em 2000». Na sua carta de 20 de Outubro de 2004, as autoridades gregas referem que, de acordo com a decisão ministerial de concessão da subvenção, promulgada em Dezembro de 2007, o programa de investimento teria de ser concluído até 31 de Dezembro de 1999 (70). Esta data não aparece, contudo, na Decisão N 401/97. A Comissão conclui que, com base nesta decisão, o programa de investimento teria de estar concluído, o mais tardar, em finais de 2000.

(93)

A partir dos factos atrás expostos, a Comissão conclui que a manutenção da data de 31 de Dezembro de 2000 era importante para garantir o sucesso do plano de reestruturação. Além disso, qualquer investimento realizado muito depois de 2000 não poderia ser considerado associado ao plano de reestruturação descrito na Decisão N 401/97, tal como exigido pela Directiva 90/684/CEE.

(94)

Após esta análise da Decisão N 401/97, a Comissão terá de determinar se teria concedido uma prorrogação do prazo para a realização dos investimentos caso a Grécia o tivesse solicitado e tivesse informado devidamente a Comissão sobre a existência de atrasos. Em Setembro de 1999, um terramoto danificou parte das seguintes instalações do estaleiro: paredes, tectos, janelas, a estrutura de três edifícios, tubagens, a rede eléctrica, cais e carris de gruas. As autoridades gregas alegam que o terramoto forçou o estaleiro a interromper o plano de investimento e a focar a sua atenção na reparação dos danos.

(95)

Justificando o atraso com a ocorrência do terramoto, o estaleiro solicitou, em Novembro de 2000, uma primeira prorrogação do prazo de conclusão do programa de investimento até 31 de Dezembro de 2001. A questão consiste em saber se a Comissão teria aceite este pedido caso o tivesse recebido. A Comissão observa que, se tivesse aplicado o ponto 52 das Orientações E & R de 1999, não teria aprovado a primeira prorrogação do prazo, uma vez que, à luz da situação existente em Novembro de 2000, o plano de reestruturação aprovado em 1997 se tinha tornado claramente insuficiente para restaurar a viabilidade da empresa e que não existia, na altura, qualquer outro plano de reestruturação que permitisse um retorno à viabilidade. A Comissão duvida, contudo, que tivesse aplicado o ponto 52 das Orientações E & R de 1999, uma vez que o auxílio não tinha sido aprovado com base nestas orientações, que não existiam «alterações» ao conteúdo do plano mas apenas um atraso da data de conclusão dos investimentos e que a Decisão N 401/97 e a Directiva 90/684/CEE não incluem disposições claras relativas à modificação da data de conclusão dos investimentos. Além disso, uma vez que a ocorrência de um grande terramoto é um acontecimento de carácter excepcional, não relacionado com a situação económica ou empresarial, e que ultrapassa as responsabilidades que incumbem ao estaleiro e às autoridades gregas, a Comissão teria provavelmente considerado que o mesmo poderia justificar, de facto, um atraso de alguns meses. Por outro lado, a implementação de um plano de investimento é algo difícil de concretizar, podendo necessitar de alguns meses adicionais. Consequentemente, mesmo que um ano seja um longo atraso, seria razoável considerar que a Comissão poderia ter aprovado a prorrogação.

(96)

Relativamente à segunda prorrogação concedida pelas autoridades gregas, a Grécia e a HSY apresentaram como justificação a privatização do estaleiro, processo durante a qual o plano de investimento foi interrompido (71). Por outras palavras, o atraso na implementação do programa de investimento resultou de uma decisão consciente de suspender a implementação. A Comissão não pode, de modo algum, autorizar a prorrogação do prazo de implementação do programa de investimento quando a decisão de interromper o processo de implementação durante vários trimestres foi tomada de forma consciente. Tal como concluído anteriormente, era fundamental seguir o calendário estabelecido para a implementação do plano de reestruturação. A Comissão autorizou a concessão de um auxílio a um plano específico de reestruturação que deveria ser implementado num período de tempo específico. A título acessório, a Comissão observa que, se aceitasse as prorrogações após 31 de Dezembro de 2001, o período de reestruturação seria tão longo que os investimentos efectuados após essa data não poderiam ser considerados «relacionados» (na acepção da Directiva 90/684/CEE) com o processo de reestruturação iniciado em 1996. O plano de reestruturação aprovado em 1997 revelou ser inadequado para dar resposta à difícil situação financeira do estaleiro nos anos que se seguiram a 2001. Acresce ainda que em 2001-2002 foram adoptadas importantes medidas de reestruturação, que eram novas e não se encontravam previstas no plano de reestruturação descrito na Decisão N 401/97 (por exemplo, uma redução adicional da mão-de-obra). Tendo em conta os aspectos acima expostos, a Comissão considera que não teria aprovado uma prorrogação do período de investimento após 31 de Dezembro de 2001.

(97)

Concluindo, a Comissão considera que qualquer auxílio às despesas de investimento incorridas após 31 de Dezembro de 2001 não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão N 401/97.

(98)

A Grécia alega que, mesmo que a Comissão considere que a Decisão N 401/97 não abrange os auxílios a favor de certas despesas de investimento, tais auxílios deveriam, contudo, ser considerados compatíveis enquanto auxílios à reestruturação, com base nas Orientações E & R de 1999. A Comissão deverá, portanto, analisar a eventual compatibilidade do auxílio ao investimento efectuado pela HSY após 31 de Dezembro de 2001. A Comissão reconhece que não existem dúvidas de que a HSY era uma empresa em dificuldade após 31 de Dezembro de 2001. Por exemplo, os prejuízos acumulados ao longo dos anos anteriores eram tão elevados que os valores relativos ao seu património líquido eram negativos. Assim, qualquer auxílio concedido à empresa, e sobretudo qualquer auxílio à modernização de equipamento obsoleto, deveria ser considerado um auxílio à reestruturação. Contudo, a Comissão considera que a empresa não cumpriu os requisitos que lhe permitiriam receber auxílios ao abrigo das Orientações E & R de 1999. Por exemplo, o requisito do «auxílio único» estabelecido no ponto 48 destas orientações não foi cumprido pois a Grécia já concedera um auxílio à reestruturação à HSY através de decisão ministerial de Dezembro de 1997. O auxílio ao investimento aprovado pela Decisão N 401/97 foi, de facto, um auxílio à reestruturação, ao abrigo da Directiva 90/684/CEE e de acordo com a própria Decisão N 401/97. O ponto 48 das Orientações E & R permite uma excepção ao requisito do «auxílio único» desde que se verifiquem «circunstâncias excepcionais, imprevisíveis». A Comissão não identifica quaisquer circunstâncias excepcionais e imprevisíveis que possam justificar a concessão de um auxílio à reestruturação para cobrir despesas de investimento incorridas após 31 de Dezembro de 2001. Em especial, o terramoto de Setembro de 1999, como atrás referido, apenas justifica um atraso limitado na implementação do plano de investimento. Mas esta não é a causa dos atrasos na implementação do plano de investimento após 31 de Dezembro de 2001. A interrupção do plano durante o processo de privatização não satisfaz a definição de «circunstâncias excepcionais, imprevisíveis». A Grécia alega que o princípio do «auxílio único» não foi violado, na medida em que o auxílio foi concedido no âmbito da adaptação de um plano de reestruturação existente. Tal como exaustivamente explicado, a Comissão considera que o investimento efectuado após 31 de Dezembro de 2001 não faz parte do programa de investimento descrito na Decisão N 401/97. Além disso, o ponto 52 das Orientações E & R de 1999 indica que «o plano revisto deve demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável». De acordo com o plano inicial, o estaleiro deveria ter recuperado a sua viabilidade em 2000. Como tal, a Comissão considera que o retorno à viabilidade previsto para Junho de 2004 implica um prazo demasiado longo em comparação com o plano inicial e que ultrapassa os limites de um calendário razoável. Por fim, a Comissão observa que o facto de aceitar uma tão longa prorrogação do período de reestruturação, equivaleria a contornar o requisito do «auxílio único».

(99)

Concluindo, a Comissão considera que os auxílios às despesas de investimento incorridas até 31 de Dezembro de 2001 e relacionadas com o programa de investimento descrito na Decisão N 401/97 podem ser abrangidas pela Decisão N 401/97. Qualquer outro auxílio não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão N 401/97. Além disso, qualquer outro auxílio às restantes despesas de investimento incorridas pela HSY é considerado incompatível com o mercado comum. Segundo as autoridades gregas, a HSY não recebeu ainda qualquer auxílio ao investimento, pelo que esta não terá de reembolsar nenhum auxílio.

4.2.   Empréstimo de 4,67 mil milhões de dracmas gregos (13,72 milhões de EUR) concedido em 1999 e coberto por uma garantia estatal (medida P2)

4.2.1.   Descrição da medida

(100)

A Grécia refere que este empréstimo de oito anos no valor de 4,67 mil milhões de dracmas gregos (13,72 milhões de EUR) foi concedido pelo ETVA para financiar o programa de investimento (72). Por decisão de 8 de Dezembro de 1999, o Governo concedeu uma garantia e cobrou uma taxa anual de garantia de 100 pontos de base. O empréstimo foi concluído em 29 de Dezembro de 1999 e concedido à HSY em sucessivas fracções a partir dessa data até 26 de Outubro de 2000, atingindo um montante total de 12,76 milhões de EUR (73). A taxa de juro correspondeu à Athibor (Euribor a partir de 1 de Janeiro de 2001) acrescida de 25 pontos de base. Em 31 de Maio de 2002, a garantia do Estado e o empréstimo foram prorrogados até 30 de Junho de 2009 e a taxa de juro acrescida de 100 pontos de base. O reembolso do capital teve início com um primeiro pagamento em Dezembro de 2003.

4.2.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(101)

A decisão de início do procedimento indica que a garantia do Estado pode constituir um auxílio estatal, cuja compatibilidade suscita dúvidas. Além disso, independentemente de se tratar ou não de um auxílio, a Decisão N 401/97 refere que, para efeitos de financiamento do programa de investimento, os empréstimos bancários teriam de ser concedidos em condições normais de mercado e sem garantias estatais. Daqui se depreende, portanto, que as garantias estatais eram, per se, proibidas pela Decisão N 401/97.

4.2.3.   Observações das partes interessadas

(102)

A Elefsis apresentou as seguintes observações relativas às medidas P2, P3 e P4. Recorda que a Decisão N 401/97 exigia que os empréstimos bancários para financiar a HSY fossem obtidos em condições normais de mercado e sem garantias do Estado. É possível demonstrar que os três empréstimos não foram concedidos em condições concorrenciais. Em primeiro lugar, os empréstimos foram concedidos a partir de finais de 1999, quando a situação financeira da HSY era catastrófica e existia o risco de a empresa perder a sua licença de exploração. Em segundo lugar, os empréstimos foram concedidos numa altura em que era óbvio que HSY tinha falhado a implementação do seu plano de reestruturação/investimento e não cumprira o disposto na Decisão N 401/97. Em terceiro lugar, dada a sua situação financeira desastrosa e a insegurança ligada à falta de condições concorrenciais, a HSY não poderia obter tais empréstimos junto do sector privado.

4.2.4.   Observações apresentadas pelas autoridades gregas

(103)

As autoridades gregas (bem como a HSY) alegam que a garantia do Estado não constitui um auxílio estatal e foi concedida em condições normais de mercado. A sua análise tem por base os seguintes elementos:

O estaleiro poderia ter obtido um empréstimo semelhante junto de qualquer outra instituição bancária, oferecendo outro tipo de garantia que não uma garantia estatal. Mais especificamente, a empresa poderia ter oferecido como garantia créditos decorrentes de contratos importantes ou hipotecas de alguns dos seus bens.

A taxa anual de garantia de 1 % corresponde à taxa praticada no mercado. Além disso, não tem carácter selectivo pois o Estado grego concedeu várias garantias durante esse período e, em certos casos, a taxa cobrada pelo Estado era muito inferior.

Mesmo que a Comissão considere que a taxa de garantia era inferior à taxa praticada no mercado, o Estado agiu como um investidor numa economia de mercado, uma vez que era accionista da HSY (através do ETVA) e teria beneficiado com o restabelecimento da viabilidade resultante da implementação do plano de investimento.

O facto de o empréstimo se destinar a financiar um plano de investimento aprovado pela Comissão deveria ter sido, para o mutuante e para o garante, um argumento suficientemente sólido para justificar a capacidade de pagamento do empréstimo pela HSY.

O empréstimo está a ser regularmente reembolsado e a taxa de garantia paga.

4.2.5.   Apreciação

4.2.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(104)

Antes de ser apreciada a compatibilidade nos termos do artigo 87.o do Tratado, deve ser considerada a aplicabilidade do artigo 296.o do Tratado. A Comissão salienta que, com base na decisão de concessão, a HSY era obrigada a utilizar o empréstimo garantido e os restantes dois empréstimos objecto da decisão de início de procedimento (ou seja, as medidas P3 e P4) para financiar o programa de investimento (74). Tal como concluído na apreciação da medida P1, o programa de investimento não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. A Comissão considera, portanto, que estes três empréstimos destinados ao financiamento do programa de investimento estão sujeitos às regras aplicáveis aos auxílios estatais e não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado.

4.2.5.2.   Existência de auxílio

(105)

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a garantia estatal cumpre as condições que permitem classificá-la como auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(106)

Por forma a apreciar a existência de auxílios nas diversas garantias investigadas na presente decisão, a Comissão recorrerá à Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (75) (doravante designada «Comunicação sobre garantias»), publicada em Março de 2000. Contudo, tal como referido no seu ponto 1.4, não se trata de uma revisão de política, mas antes de explicações mais pormenorizadas sobre os princípios utilizados até então pela Comissão para apreciar as garantias. Consequentemente, os princípios estabelecidos na Comunicação sobre garantias podem também ser utilizados para apreciar as garantias concedidas antes de Março de 2000. De acordo com esta conclusão, na decisão de início do procedimento, a Comissão recorreu à Comunicação sobre garantias para apreciar a medida P2. A Grécia não contestou esta aplicação. Pelo contrário, as autoridades gregas também recorreram à Comunicação para apreciarem a medida P2 (76).

(107)

Em primeiro lugar, para ser abrangida pelo n.o 1 do artigo 87.o, uma medida deve envolver recursos estatais. É este o caso da medida P2, uma vez que, ao conceder esta garantia, o Estado colocou os seus próprios recursos em risco.

(108)

Em segundo lugar, é necessário determinar se a medida é ou não selectiva. A Grécia alega que o Estado concedeu várias garantias a outras empresas, às quais terá igualmente cobrado um prémio de 1 %. As autoridades gregas forneceram uma lista das empresas beneficiárias. A Comissão considera que este facto não prova que a medida seja de âmbito geral. Para ser considerada uma medida de âmbito geral, deve ser acessível a todos os agentes económicos que operam num Estado-Membro. Deve estar efectivamente à disposição de todas as empresas em condições equitativas, e o seu âmbito de aplicação não deve de facto ser reduzido por força, por exemplo, do poder discricionário do Estado para a conceder ou de outros factores passíveis de limitar os seus efeitos práticos. A presente medida não pode, por isso, ser considerada uma medida de carácter geral. Em especial, o facto de algumas empresas terem recebido uma garantia do Estado não significa que toda as empresas pudessem ter acesso a tais garantias. A Grécia não provou que a concessão de uma garantia do Estado está acessível, de igual forma, a todos os agentes económicos. Além disso, todas as empresas que surgem na lista fornecida pelas autoridades gregas são empresas do Estado ou empresas com actividades na área militar. Depreende-se, portanto, que as empresas privadas não poderiam ter recebido uma tal garantia para o financiamento das suas actividades normais. De facto, a Grécia não indica a base legal que sustenta a decisão de concessão da garantia adoptada pelo Ministro das Finanças em 8 de Dezembro de 1999. É provável que a base legal seja a Lei n.o 2322/1995, que constituiu uma medida selectiva, tal como será explicado na apreciação da medida E12b.

(109)

Em terceiro lugar, deve ficar demonstrada a existência de uma vantagem. De acordo com o ponto 2.2.2 da Comunicação sobre garantias, uma vez que a garantia foi concedida antes da concessão do empréstimo e não «ex post», não existe presunção de auxílio ao mutuante. Assim, é o auxílio ao mutuário que deve ser investigado, tal como previsto no ponto 2.1.1 da Comunicação sobre garantias. A Grécia alega que não existem vantagens uma vez que a HSY poderia ou não ter obtido um empréstimo semelhante se oferecesse a uma instituição bancária outras garantias que não uma garantia do Estado. A Comissão considera que não lhe cabe a si investigar se, ao oferecer outras garantias, a HSY poderia ter obtido esse empréstimo. Na verdade, a Comissão deve antes avaliar se a actual transacção efectuada pelo Estado, ou seja, a concessão de uma garantia sobre um empréstimo sem beneficiar de qualquer contragarantia, seria aceitável para um investidor numa economia de mercado. Uma garantia sobre um empréstimo efectuada através de uma hipoteca de bens ou através da cessão de créditos constitui uma transacção diferente. Tal como indicado no ponto 2.1.1 da Comunicação sobre garantias, uma das potenciais vantagens de uma garantia do Estado é a possibilidade de o mutuário «fornecer menos garantias». Além disso, mesmo que a possibilidade de obter financiamento através da oferta de mais garantias tivesse de ser apreciada, a Comissão já concluiu, no ponto 3.1 da presente decisão que, após 30 de Junho de 1999, a HSY não teria obtido empréstimos ou garantias de bancos privados, mesmo que oferecesse uma contragarantia ao banco. A Comissão conclui, portanto, que uma vez que a garantia estatal foi concedida em Dezembro de 1999, a HSY beneficiou de uma vantagem ao receber um financiamento que não obteria no mercado.

(110)

As autoridades gregas alegam que a taxa de garantia de 1 % era a taxa praticada no mercado e que, como tal, não existiu qualquer vantagem. A Comissão observa que a Grécia não forneceu quaisquer dados do mercado, demonstrando que o sistema bancário estava disposto a conceder uma garantia ao preço referido. A Grécia apenas apresentou uma lista de garantias fornecidas pelo Estado durante o mesmo período e pelo mesmo preço. A Comissão não entende de que forma esta lista de garantias estatais prova que a taxa de garantia cobrada à HSY se encontra em conformidade com o mercado e não constitui um auxílio. Em especial, esta lista não pode ser considerada um regime de garantia do Estado que não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o uma vez que, como demonstrado pela garantia a favor da HSY, não cumpre muitas das condições estabelecidas no ponto 4.3 da Comunicação sobre garantias. Além disso, mesmo que uma taxa de garantia de 1 % aplicada a outras empresas (financeiramente estáveis) estivesse em conformidade com o mercado, tal não significa que o mesmo se aplicaria automaticamente a uma empresa em dificuldades como a HSY.

(111)

No que diz respeito à alegação de que uma taxa de garantia abaixo do preço de mercado poderia ser aceite por um investidor privado em circunstâncias semelhantes pelo facto de o Estado grego ser accionista da HSY, a Comissão já a rejeitou na Secção 3.1 da presente decisão.

(112)

A Secção 3.1 demonstra ainda que, desde 30 de Junho de 1999, a informação disponível já permitia concluir que o número de contratos de construção naval celebrados pela HSY era insuficiente para restaurar a viabilidade da empresa e que esta sofreria graves prejuízos em 1999 e 2000. Assim, apesar do facto de o empréstimo ser concedido para financiar um plano de investimento aprovado pela Comissão em 1997 poder tranquilizar um potencial mutuante em 1997 e 1998, não teria tranquilizado uma instituição bancária em 1999, pois já era claro o fracasso do plano de actividades. Os argumentos apresentados pela Grécia em relação a esta questão devem, portanto, ser rejeitados.

(113)

Por fim, no que diz respeito à questão colocada pela Grécia de que o empréstimo é reembolsado em conformidade com as condições do contrato, a Comissão não entende de que forma tal constitui uma prova de que um banco privado concederia o empréstimo em questão. Na realidade, aquilo que interessa é a situação da empresa e a informação disponível quando a garantia foi concedida (77). A Comissão observa a título acessório que, de acordo com as informações disponíveis por altura da concessão da garantia que apontavam para a ocorrência de graves prejuízos nos anos vindouros, o estaleiro veio realmente a sofrer graves prejuízos nos anos seguintes e o seu património líquido registou, de facto, valores negativos. Além disso, a HSY só sobreviveu (podendo assim pagar o empréstimo) graças ao apoio contínuo que recebeu através de auxílios estatais.

(114)

Tendo em conta os factos acima expostos, a Comissão considera que a medida coloca a HSY numa posição de vantagem.

(115)

Esta vantagem selectiva distorce a concorrência pois permite a concessão de financiamento numa altura em que a HSY não conseguiria obtê-lo no mercado e se encontrava em dificuldades. A medida contribuiu, portanto, para manter a HSY em funcionamento e para financiar as suas actividades. Uma vez que alguns dos concorrentes da HSY estão sedeados noutros Estados-Membros (78), esta distorção da concorrência afecta o comércio entre os Estados-Membros (79).

(116)

Uma vez que cumpre todas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a garantia constitui um auxílio estatal. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

(117)

Uma vez que já demonstrou que a concessão de uma vantagem selectiva à HSY distorce a concorrência e o comércio, a Comissão não voltará a analisar a existência de distorções da concorrência e do comércio na sua apreciação das restantes medidas.

4.2.5.3.   Compatibilidade do auxílio

(118)

No que respeita à compatibilidade ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão refere que não se aplica nenhuma das disposições estabelecidas no n.o 2 do artigo 87.o e no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o. Relativamente à compatibilidade ao abrigo do n.o 3, alíneas a), c) e e), do artigo 87.o, os auxílios à construção naval passaram a ser regulados, a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (80) [doravante designado«Regulamento (CE) n.o 1540/98»]. Uma vez que o empréstimo garantido se destinava a financiar um plano de investimento que era parte de um plano de reestruturação e que, além disso, a HSY se encontrava em dificuldades, a garantia do Estado deve ser apreciada com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1540/98. É evidente que a medida não satisfaz as condições estabelecidas nesse artigo. Em especial, o artigo 5.o indica que os auxílios à reestruturação «podem excepcionalmente ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as orientações gerais comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade». As orientações aplicáveis na altura da concessão eram as Orientações E & R de 1999, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de Outubro de 1999 (81), que entraram em vigor no mesmo dia. Várias das condições que condicionam a autorização de um auxílio e que se encontram previstas no ponto 3.2.2 destas orientações não se encontram satisfeitas. Por exemplo, no que respeita à condição prevista na alínea b) «Restauração da viabilidade», a Comissão observa que a garantia estatal financiou um plano de investimento que era parte de um plano de reestruturação que, em Dezembro de 1999, se tornara claramente insuficiente para restaurar a viabilidade a longo prazo da HSY. Relativamente à condição estipulada na alínea d) «Auxílio limitado ao mínimo necessário», a Comissão já tinha estabelecido, na sua Decisão N 401/97, que os auxílios estatais poderiam, no máximo, ascender a 50 % dos custos de investimento, sendo os restantes 50 % financiados pelos accionistas e por empréstimos bancários obtidos em condições de mercado. Consequentemente, não poderia ser concedido qualquer auxílio adicional ao plano de investimento, sob pena de ser ultrapassada a intensidade máxima de auxílio de 50 %. A garantia estatal também violou a condição de «auxílio único» estabelecida no ponto 3.2.3 das Orientações E & R de 1999, pois, através da Decisão N 401/97, a Comissão tinha autorizado um auxílio ao investimento que, ao abrigo da Directiva 90/684/CEE, constituía um tipo de auxílio à reestruturação. Este auxílio fora concedido à HSY por Decisão Ministerial de Dezembro de 1997 (mas, como descrito no considerando 84 da presente decisão, a Grécia indica que ainda não foi pago à HSY).

(119)

Com base nos factos acima expostos, a Comissão considera que a garantia estatal constitui um auxílio ilegal e incompatível que deve ser reembolsado. Se ainda se encontrar activa por altura da presente decisão, a garantia do Estado terá de ser interrompida imediatamente. Esta medida é, contudo, insuficiente para repor a situação que existiria sem a concessão do auxílio, uma vez que a HSY beneficiou, durante vários anos, de um empréstimo que não teria obtido sem a intervenção do Estado. Para recuperar esta vantagem, a Comissão considera, em conformidade com a conclusão a que chegou na Secção 3.1 da presente decisão, que a diferença entre o custo total do empréstimo garantido (taxa de juro e prémio de garantia) e a taxa de referência para a Grécia, acrescida de 600 pontos de base, tem de ser recuperada relativamente aos anos em que a garantia foi concedida.

(120)

A Comissão considera que esta medida contribuirá para repor a situação que existiria se não tivesse sido concedida uma garantia estatal. Assim sendo, deixa de existir qualquer violação da proibição de concessão de garantias estatais e de financiamento a uma taxa inferior à praticada no mercado, prevista na Decisão N 401/97.

4.3.   Empréstimo de 1,56 mil milhões de dracmas gregos (4,58 milhões de EUR) concedido em 1999 (medida P3)

4.3.1.   Descrição da medida

(121)

Em 1999, a HSY recebeu um empréstimo de 1,56 mil milhões de dracmas gregos (4,58 milhões de EUR) do ETVA que, por sua vez, recebeu, como garantia, um direito sobre o pagamento da primeira parcela do auxílio ao investimento autorizado pela Decisão N 401/97. O empréstimo foi concluído em 28 de Julho de 1999 e, no dia seguinte, pago na totalidade à HSY. O prazo de reembolso inicial foi estipulado em 31 de Março de 2001. Após sucessivas prorrogações, o empréstimo foi reembolsado em 2 de Agosto de 2004. A taxa de juro correspondia à taxa Athibor (Euribor a partir de 1 de Janeiro de 2001) acrescida de 100 pontos de base (82).

4.3.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(122)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão indica que o empréstimo pode constituir um auxílio, cuja compatibilidade suscita dúvidas. Além disso, se este empréstimo tiver beneficiado de uma garantia estatal, tal constituirá uma infracção à Decisão N 410/97, que estabelece que, para efeitos de financiamento do programa de investimento, os empréstimos bancários devem ser concedidos em condições normais de mercado, sem garantias estatais.

4.3.3.   Observações das partes interessadas

(123)

Além das observações relativas à medida P2 previamente referidas, a Elefsis alega que, pelo facto de as medidas P3 e P4 terem sido concedidas numa altura em que já era evidente o fracasso da HSY na implementação do seu plano de reestruturação/investimento e a violação da Decisão N 401/97, existia um risco concreto de que a garantia concedida para os empréstimos, ou seja, o pagamento do auxílio ao investimento aprovado, fosse ilegal e, como tal, nula e inaplicável.

4.3.4.   Observações apresentadas pelas autoridades gregas

(124)

As autoridades gregas (e a HSY) alegam que este empréstimo foi concedido em condições de mercado. Em especial, a taxa de juro é semelhante à taxa de alguns empréstimos concedidos pelo ETVA a outras empresas durante o mesmo período. A HSY poderia ter obtido um empréstimo junto de qualquer outra instituição bancária mas, logicamente, preferiu o ETVA por este ser seu accionista. Além disso, a cessão de créditos da primeira parcela do auxílio ao investimento constituía uma garantia aceitável para qualquer banco. Por fim, a Grécia refere que o empréstimo foi reembolsado na sua totalidade ao banco em causa.

4.3.5.   Apreciação

4.3.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(125)

Na apreciação da medida P2, a Comissão já havia concluído que a medida P3 não era abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. Como tal, deverá ser apreciada ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais.

4.3.5.2.   Existência de auxílios

(126)

Em primeiro lugar, a Comissão regista que o empréstimo foi concedido pelo ETVA e não foi abrangido por uma garantia estatal.

(127)

No que diz respeito à selectividade da medida, a Grécia refere que outras empresas receberam empréstimos do ETVA com taxas de juro semelhantes. Contudo, tal como explicado na avaliação da medida P2, uma medida só pode ser considerada de âmbito geral se satisfizer condições rigorosas, que claramente não se encontram preenchidas na presente situação. Por exemplo, a medida não está acessível a todas as empresas em condições equitativas, uma vez que as taxas de juro variam consoante o mutuário e que cabe ao ETVA decidir se concede ou não o empréstimo e fixar as condições do mesmo. A medida é, consequentemente, selectiva.

(128)

No que respeita à existência de uma vantagem, a Comissão chama a atenção para o facto de este empréstimo ter sido concedido após 30 de Junho de 1999, numa altura em que a empresa já não tinha acesso ao mercado de empréstimos, tal como explicado na Secção 3.1 da presente decisão. O facto de o ETVA ter cobrado uma taxa de juro semelhante nos empréstimos que concedeu a outras empresas durante o mesmo período não prova que essa mesma taxa de juro fosse aceite por um banco privado em circunstâncias semelhantes. Em primeiro lugar, a taxa de juro cobrada por um banco privado sobre um empréstimo específico depende da fiabilidade creditícia do mutuário. As autoridades gregas não demonstraram que os restantes mutuários da lista apresentavam um risco de incumprimento semelhante ao risco apresentado pela HSY. A Comissão recorda que, na altura, a HSY estava a passar por sérias dificuldades. É portanto provável que um investidor numa economia de mercado cobrasse uma taxa de juro mais elevada à HSY do que as empresas com uma situação financeira sólida. Em segundo lugar, mesmo que outros mutuários apresentassem um risco de incumprimento tão elevado como a HSY, a lista fornecida pela Grécia continuaria a ser insuficiente para concluir que a taxa de juro aplicada se encontrava ao mesmo nível que a taxa praticada no mercado. Na verdade, a lista fornecida pela Grécia contém apenas empréstimos concedidos pelo ETVA, que era um banco público (e também um banco de desenvolvimento), sendo assim possível que esses outros empréstimos contivessem também elementos de auxílio. Não fica, pois, provado que tais empréstimos pudessem ser concedidos por um banco privado.

(129)

As autoridades gregas referem ainda que a cessão de créditos da primeira parcela do auxílio ao investimento constituiu uma garantia que teria viabilizado a concessão de um empréstimo por qualquer banco privado. A Comissão salienta que, de acordo com a decisão governamental que levou à aprovação do auxílio ao investimento, o pagamento da primeira parcela do auxílio seria efectuado quando o organismo de controlo competente concluísse que as despesas de investimento ascendiam a 2,73 mil milhões de dracmas gregos. Além disso, o pagamento devia ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1999. Conforme revelado nas verificações efectuadas pelas autoridades gregas em Dezembro de 1999 (ver observações da Grécia sobre a medida P1), o montante de 2,73 mil milhões de dracmas gregos acabara de ser alcançado em 30 de Junho de 1999. Assim sendo, tendo em conta que o empréstimo foi concedido em Julho de 1999 e que, na altura, era já provável prever que o limiar de 2,73 mil milhões de dracmas gregos tivesse sido ou fosse brevemente alcançado pode considerar-se, numa primeira análise, que a probabilidade de receber a primeira parcela do auxílio era bastante elevada. Contudo, eram ainda muitos os problemas que poderiam criar obstáculos ao pagamento do auxílio. Em primeiro lugar, se a HSY declarasse falência, não é certo que as autoridades gregas aceitassem pagar o auxílio ao investimento a uma empresa depois de esta cessar a actividade (83). O banco teria então de intentar longas e dispendiosas acções judiciais para reaver o dinheiro. Em segundo lugar, não é certo que os organismos de controlo competentes validassem as despesas incorridas com o investimento, o que faria com que o limiar não fosse alcançado no tempo estipulado. Em terceiro lugar, poderiam ocorrer outros problemas de natureza administrativa. Foi exactamente isso que se passou (84), de tal forma que as autoridades gregas não pagaram a primeira parcela durante vários anos. Tal como indicado no capítulo 1 «Procedimento» da presente decisão, mais tarde, ao tomar conhecimento do atraso na implementação do plano de investimento, a Comissão solicitou a suspensão do pagamento do auxílio que ainda não tinha sido concedido à HSY. A Comissão conclui que o pagamento, pelo Estado, da primeira parcela do auxílio ao investimento, apesar de provável, não era certo. Devido à situação difícil em que a HSY se encontrava, um banco privado teria exigido garantias que pudessem ser segura e rapidamente activadas, não se contentando com garantias que poderiam nada valer em determinadas circunstâncias. A Comissão conclui, desta forma, que um banco privado não teria concedido este empréstimo. Como já foi referido, este facto é confirmado pelas tentativas falhadas da HSY de angariar fundos junto de investidores da economia de mercado.

(130)

A Grécia também alega que, pelo facto de o ETVA ser accionista da HSY, este banco defendeu os seus próprios interesses quando concedeu o empréstimo à HSY. Na Secção 3.1.3 da presente decisão a Comissão já rejeitou este argumento.

(131)

Por fim, relativamente ao facto de o empréstimo ter sido reembolsado, a Comissão já explicou, na avaliação da medida P2, porque considera que esse facto não demonstra que um banco privado teria aceite conceder esse financiamento à HSY no período em questão.

(132)

A partir das considerações acima expostas, a Comissão conclui que o empréstimo confere uma vantagem à HSY, uma vez que esta não poderia tê-lo obtido em condições normais de mercado.

(133)

A Comissão conclui que a medida P3 constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Pelo facto de ter sido concedida sem notificação prévia, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, constitui um auxílio ilegal.

4.3.5.3.   Compatibilidade do auxílio

(134)

Tal como acontece com a medida P2, a compatibilidade desta medida deve ser apreciada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1540/98. Pelo facto de, tal como a medida P2, este empréstimo ter como objectivo financiar um plano de investimento integrado num plano de reestruturação e de ter sido concedido a uma empresa em dificuldades, também deveria ser considerado um auxílio à reestruturação abrangido pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98. É evidente que a medida não preenche as condições estabelecidas neste artigo. Em especial, o artigo 5.o indica que os auxílios à reestruturação «podem excepcionalmente ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as orientações gerais comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade». As orientações aplicáveis na altura da concessão eram as orientações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de Dezembro de 1994 (85), que entraram em vigor no mesmo dia (doravante designadas Orientações E & R de 1994). Várias das condições relativas à autorização do auxílio previstas no ponto 3.2.2 destas orientações não se encontram satisfeitas. Por exemplo, no que respeita à condição prevista na alínea i) «Restauração da viabilidade», a Comissão observa que a garantia estatal financiou um plano de investimento que era parte de um plano de reestruturação que, em Julho de 1999, se tornara insuficiente para restaurar a viabilidade a longo prazo da HSY. Relativamente à condição estipulada na alínea iii) «Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação», a Comissão já tinha estabelecido, na sua Decisão N 401/97, que os auxílios estatais poderiam, no máximo, ascender a 50 % dos custos de investimento, sendo os restantes 50 % financiados pelos accionistas e por empréstimos bancários obtidos em condições de mercado. Consequentemente, não poderia ser concedido qualquer auxílio adicional ao plano de investimento sob pena de serem ultrapassadas as referidas percentagens de 50 % e de a Comissão não poder considerar os auxílios proporcionais aos «custos e benefícios da reestruturação».

(135)

Com base nos factos acima expostos, a Comissão considera que o empréstimo constitui um auxílio ilegal e incompatível que deve ser recuperado. Uma vez que a HSY não poderia ter obtido qualquer empréstimo junto do mercado após 30 de Junho de 1999, o empréstimo deve ser reembolsado na sua totalidade. Esta medida é, contudo, insuficiente para repor a situação que existiria sem a concessão do auxílio, uma vez que a HSY beneficiou, durante vários anos, de um empréstimo que não teria obtido sem a intervenção do Estado. Para recuperar esta vantagem, a Comissão considera, em conformidade com a conclusão a que chegou na Secção 3.1 da presente decisão, que a diferença (86) entre a taxa de juro do empréstimo e a taxa de referência para a Grécia, acrescida de 600 pontos de base, tem de ser recuperada relativamente aos anos que decorreram desde a concessão do empréstimo à HSY até ao seu reembolso total.

(136)

A Comissão observa que, em Março de 2002, o Estado vendeu a maioria das acções do ETVA ao Piraeus Bank. Como tal, o ETVA já não era um banco público nos dois últimos anos de concessão do empréstimo, o qual foi reembolsado em 2004. Importa então saber (relativamente a este empréstimo e a outros empréstimos e garantias concedidos pelo ETVA antes de Março de 2002 mas em vigor para além de Março de 2002) se a parte do auxílio concedida depois de Março de 2002 deve ser reembolsada ao ETVA e não ao Estado. Para responder a esta questão, a Comissão recorda que, quando um Estado concede um empréstimo com uma taxa de juro inferior à taxa praticada no mercado, o auxílio é concedido na altura da conclusão do contrato de empréstimo, mesmo que a vantagem só se concretize nas datas de vencimento dos juros, altura em que o mutuário paga uma taxa de juro mais baixa (87). Da mesma forma, o valor de mercado de um empréstimo com uma taxa de juro que não reflicta adequadamente as dificuldades do mutuário decresce imediatamente (88) após a assinatura do contrato de empréstimo (ou seja, não em data posterior, quando o mutuário paga uma taxa de juro abaixo da taxa praticada no mercado). Por sua vez, o valor de um banco depende do valor dos seus activos e, nomeadamente, da sua carteira de empréstimos. Assim sendo, a concessão de empréstimos em condições não conformes com o mercado resultou na desvalorização do ETVA e, consequentemente, diminuiu o montante recebido pelo Estado quando este vendeu as acções do banco. Por esse motivo, a concessão de empréstimos em condições não conformes com o mercado reduziu o valor do ETVA e, consequentemente, diminuiu o montante recebido pelo Estado quando este vendeu as acções do banco (89). Este facto revela que foi o Estado que suportou os custos destas medidas de auxílio, mesmo depois de Março de 2002.

4.4.   Concessão de um empréstimo de 13,75 milhões de EUR em 2002 (medida P4)

4.4.1.   Descrição da medida

(137)

O contrato de empréstimo entre o ETVA e a HSY foi celebrado em 31 de Maio de 2002. O montante do empréstimo elevou-se a 13,75 milhões de EUR, prolongando-se por dois anos, com uma taxa EURIBOR acrescida de 125 pontos de base. O empréstimo destinava-se a ser utilizado como adiantamento da segunda e da terceira parcelas do auxílio ao investimento. O empréstimo foi garantido pela cessão do pagamento da segunda e da terceira parcelas do auxílio ao investimento (90).

4.4.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(138)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão indica que o empréstimo pode constituir um auxílio, cuja compatibilidade suscita dúvida. Além disso, se este empréstimo tiver beneficiado de uma garantia estatal, parece ter constituído uma infracção à Decisão N 410/1997, que estabelece que, para efeitos de financiamento do programa de investimento, os empréstimos bancários devem ser concedidos em condições normais de mercado, sem garantias estatais.

4.4.3.   Observações das partes interessadas

(139)

As observações proferidas pela Elefsis sobre esta medida são semelhantes às observações sobre a medida P3.

4.4.4.   Observações apresentadas pelas autoridades gregas

(140)

As autoridades gregas alegam que este empréstimo foi concedido em condições de mercado. Em especial, a taxa de juro é semelhante à taxa de alguns empréstimos concedidos pelo ETVA a outras empresas durante o mesmo período. A HSY poderia ter obtido um empréstimo junto de qualquer outra instituição bancária mas, logicamente, preferiu o ETVA por este ser seu accionista. Além disso, a cessão de créditos da segunda e terceira parcelas do auxílio ao investimento constituía uma garantia aceitável para qualquer banco. Por fim, o empréstimo nunca foi pago à HSY, não podendo, portanto, constituir um auxílio à HSY. Por outro lado, o facto de o ETVA ter recusado pagar o empréstimo quando se apercebeu de que o pagamento do auxílio ao investimento tinha sido «congelado» por razões processuais e de que o pagamento do auxílio era incerto revela que o ETVA agiu como qualquer outra instituição bancária.

4.4.5.   Apreciação

4.4.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(141)

Na apreciação da medida P2, a Comissão já havia concluído que a medida P4 não era abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. Como tal, deverá ser apreciada ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais.

4.4.5.2.   Existência de auxílio

(142)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que o empréstimo foi concedido pelo ETVA e não beneficiou de uma garantia estatal.

(143)

A Comissão refere que, uma vez que o ETVA se recusou a pagar o empréstimo à HSY, esta nunca recebeu qualquer montante ao abrigo do contrato de empréstimo. A HSY não beneficiou, portanto, de nenhuma vantagem, podendo a Comissão concluir de imediato que a medida não constitui um auxílio.

(144)

Os dois elementos seguintes relativos à medida P4, mesmo que irrelevantes para a sua apreciação, podem suscitar dúvidas sobre a legitimidade da apreciação de outras medidas. A Comissão irá, por isso, analisá-los.

(145)

Em primeiro lugar, a Grécia afirma que o facto de o ETVA, devido ao risco de não pagamento do auxílio ao investimento, ter decidido não pagar o empréstimo à HSY revela que agiu como um mutuante privado normal, não tendo concedido à HSY qualquer tipo de tratamento especial. A Comissão observa que os argumentos das autoridades gregas não levam em conta o facto de, na altura em que se recusou a pagar o empréstimo, o ETVA já se encontrar sob controlo do Piraeus Bank e não sob controlo do Estado. Assim, a recusa de pagar o empréstimo não pode ser considerada um exemplo da forma como o ETVA agiu quando se encontrava sob controlo do Estado. Pelo contrário, este facto confirma que um banco privado teria evitado conceder um empréstimo à HSY.

(146)

Em segundo lugar, a Comissão observa que a medida P4 tem o mesmo tipo de garantia que a medida P3. A medida P4 foi assinada quando o ETVA já se encontrava sob controlo do Piraeus Bank. Este facto não prova, contudo, que a medida P3 fosse, de facto, aceitável na perspectiva de um banco privado. Na realidade, as duas situações não são comparáveis por várias razões. Por exemplo, a Comissão chama a atenção para o facto de em 31 de Maio de 2002, data de assinatura do contrato de empréstimo, já se saber (e o ETVA, que era o accionista da HSY até essa data, já o sabia certamente) que o pagamento do auxílio ao investimento tinha sido «congelado» por razões administrativas (91). Quando assinou o contrato, em 31 de Maio de 2002, o ETVA já se encontrava, portanto, em posição de recusar o pagamento do empréstimo (92). Sabia que existia a possibilidade de se recusar a pagar o empréstimo. Esta situação é diferente daquela em que o ETVA se encontrava quando assinou o contrato de empréstimo em Julho de 1999. Outra diferença em comparação com a medida P3 reside no facto de que, quando o contrato foi assinado em 31 de Maio de 2002, duas empresas internacionais já terem adquirido a HSY, preparando-se para investir na empresa. A aquisição aumentou as hipóteses de sobrevivência da empresa. Esta aquisição não poderia ter sido prevista em Julho de 1999.

4.5.   Utilização abusiva de 54 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR) de auxílios autorizados em 1997 (medida E7)

4.5.1.   Descrição da medida

(147)

Em 15 de Julho de 1997, à Decisão N 401/97 que aprova o auxílio ao investimento, veio juntar-se a Decisão C 10/94, adoptada pela Comissão. Esta última decisão encerrou o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o ao aprovar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/97, a remissão de uma dívida de 54 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR), correspondentes às dívidas relacionadas com a actividade civil do estaleiro. A remissão simultânea das dívidas resultantes da actividade militar do estaleiro não foi apreciada face às regras relativas aos auxílios estatais.

4.5.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(148)

Na decisão de extensão, a Comissão questiona a eventual violação de duas das condições estabelecidas na Decisão C 10/94. Em primeiro lugar, a autorização de remissão da dívida dependia da implementação do plano de reestruturação, do qual o plano de investimento constituía um dos pilares. Tal como explicado pela Comissão na decisão de início do procedimento (ver descrição da medida P1), a Comissão duvida que este plano de investimento tenha sido correctamente implementado. Em segundo lugar, a Decisão C 10/94 proíbe a concessão de auxílios adicionais ao funcionamento para efeitos de reestruturação. A Comissão observa que as diferentes medidas incluídas na decisão de extensão parecem constituir um auxílio adicional à reestruturação. Afigura-se, portanto, ter ocorrido uma violação desta condição.

4.5.3.   Observações das partes interessadas

(149)

A Elefsis alega que a violação das duas condições referida na decisão de início do procedimento constitui uma base válida para concluir pela utilização abusiva do auxílio. Além disso, a Elefsis alega que a privatização de 1995 nunca foi uma verdadeira privatização. Em especial, os trabalhadores nunca correram riscos financeiros enquanto accionistas, uma vez que apenas pagaram uma pequena porção daquilo que deveriam ter pago e que as quantias efectivamente pagas lhes foram integralmente reembolsadas pelo Estado na altura da privatização de 2001-2002. A Comissão deveria considerar a ausência de qualquer privatização real, sendo esta uma condição para a remissão, como mais uma violação da decisão C 10/94.

4.5.4.   Observações das autoridades gregas

(150)

Nas suas observações sobre a decisão de extensão, a Grécia e a HSY (93) alegam que a proibição dos auxílios adicionais à reestruturação apenas torna ilegal qualquer novo auxílio. A violação desta proibição não torna automaticamente incompatível o auxílio autorizado pela Decisão C 10/94. Além disso, a Grécia salienta que a decisão proíbe «outros auxílios ao funcionamento» (como definido no artigo 5.o da Directiva do Conselho 90/684/CEE) para efeitos de reestruturação. Como tal, a Grécia contesta que, depois de 1997, não tenha sido permitido conceder auxílios à reestruturação à HSY.

(151)

No que diz respeito ao plano de investimento, a Grécia e a HSY concordam que a Decisão C 10/94 não continha qualquer condição relativa à implementação de um plano de investimento. Além disso, não poderia ter estabelecido uma tal condição visto que a mesma não se encontrava prevista na Directiva 90/684/CEE nem no Regulamento (CE) n.o 1013/97, que constituíam a base legal da decisão. A única condição foi a privatização parcial da HSY e a apresentação (não a implementação) de um plano de investimento.

4.5.5.   Apreciação

4.5.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(152)

O artigo 296.o não se aplica a esta medida uma vez que diz respeito à remissão das dívidas exclusivamente relacionadas com as actividades civis do estaleiro. Além disso, a Decisão C 10/94 foi baseada nas regras relativas aos auxílios estatais e não no artigo 296.o do Tratado.

4.5.5.2.   Implementação do plano de investimento

(153)

Relativamente à implementação do plano de investimento, a Comissão considera que se tratava de uma condição imposta pela Decisão C 10/94. De facto, no antepenúltimo parágrafo refere-se que «o plano de investimento ainda não começou […]. Assim que for colocado em prática, o processo de reestruturação em curso deverá ser concluído e o estaleiro deverá voltar a ser viável.» No penúltimo parágrafo, a Comissão recorda que é proibida a concessão de mais auxílios à reestruturação. Por fim, o último parágrafo refere que «à luz dos argumentos acima expostos, a Comissão decidiu encerrar o procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 93.o, autorizando o auxílio desde que sujeito às condições descritas nesta carta. Se a Comissão considerar que qualquer uma das condições não foi cumprida, poderá exigir a supressão e/ou a recuperação do auxílio». O facto de a Comissão ter utilizado a palavra «condições» no plural indica que existia, pelo menos, uma segunda condição além da proibição do auxílio adicional à reestruturação. A estrutura e o conteúdo da decisão permitem concluir que a implementação do plano de investimento constituía uma condição. A Comissão já analisou pormenorizadamente a implementação do auxílio ao investimento quando apreciou a medida P1. A Comissão conclui que a HSY não implementou o plano de investimento num período de tempo razoável. Em 31 de Dezembro de 2001, após uma primeira prorrogação do prazo para conclusão do plano de investimento, a HSY apenas tinha executado 63 % do plano. A Comissão conclui, portanto, que esta condição não foi satisfeita.

(154)

As autoridades gregas alegam que a implementação do plano de investimento não é uma condição estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1013/97, que constitui a base legal da Decisão C 10/94. A Comissão recorda que o auxílio foi autorizado por meio da Decisão C 10/94. Como tal, as condições estabelecidas nesta última decisão devem ser satisfeitas. Se considerasse que as condições definidas na Decisão C 10/94 não estavam em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/97, a Grécia deveria ter contestado a Decisão C 10/94. Contudo, não o fez no prazo fixado pelo artigo 230.o do Tratado. A Comissão recorda, a título acessório, que o Regulamento (CE) n.o 1013/97 é simplesmente uma alteração à Directiva 90/684/CEE do Conselho e tem por objectivo aumentar os montantes do auxílio que pode ser concedido a três grupos de estaleiros. No que diz respeito à HSY, o Regulamento (CE) n.o 1013/97 refere que «todas as outras disposições da Directiva 90/684/CEE são aplicáveis a este estaleiro.» A Comissão recorda que a Directiva 90/684/CEE autoriza a concessão de auxílios aos estaleiros gregos se «forem concedidos tendo em vista a reestruturação financeira dos estaleiros, no contexto de um programa de reestruturação sistemático e específico, relacionado com a alienação dos estaleiros por via de venda.» Tal implica que, para o Conselho, não seria suficiente a mera apresentação de um plano de reestruturação, mas seria realmente necessária a implementação do plano. De facto, como poderia o auxílio ser concedido «no contexto de um programa de reestruturação sistemático e específico» se o programa não fosse implementado?

(155)

O facto de a condição não ter sido satisfeita significa que o auxílio foi utilizado de forma abusiva e, de acordo com o último parágrafo da Decisão C 10/94, deve ser reembolsado.

4.5.5.3.   Proibição de «outros auxílios ao funcionamento para efeitos de reestruturação»

(156)

O penúltimo parágrafo da Decisão C 10/94 afirma que «a Comissão observa que o Regulamento (CE) n.o 1013/97 foi adoptado pelo Conselho com a condição de que não seriam concedidos quaisquer outros auxílios à reestruturação aos estaleiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Assim sendo, de futuro, não poderão ser concedidos auxílios à reestruturação a este estaleiro». As partes envolvidas no presente procedimento discordam sobre a interpretação desta condição. De acordo com as autoridades gregas e a HSY, essa interpretação implicaria que qualquer auxílio ao funcionamento concedido para efeitos de reestruturação após a adopção da decisão fosse automaticamente incompatível e devesse ser reembolsado. De acordo com a Elefsis, esta condição implica que qualquer auxílio ao funcionamento concedido para efeitos de reestruturação após a adopção da decisão constituiria uma utilização abusiva dos auxílios autorizados pela Decisão C 10/94, devendo resultar no reembolso desses mesmos auxílios, além do reembolso dos auxílios adicionais ao funcionamento concedidos para efeitos de reestruturação.

(157)

A Comissão explica que a proibição de conceder outros auxílios ao funcionamento para efeitos de reestruturação tem por objectivo evitar a cumulação de auxílios acima do nível estabelecido na decisão. A Comissão considera que este objectivo será alcançado se qualquer auxílio adicional ao funcionamento concedido após a adopção da Decisão C 10/94 for reembolsado. De facto, o reembolso do auxílio adicional permite repor a situação inicial e evitar a cumulação de auxílios acima do nível estabelecido na Decisão C 10/94. Assim, a Comissão conclui que a concessão de auxílios adicionais ao funcionamento para efeitos de reestruturação após a adopção da Decisão C 10/94 não obriga ao reembolso do auxílio aprovado pela Decisão C 10/94, desde que o auxílio adicional tenha, de facto, sido reembolsado.

(158)

A Comissão observa que, para averiguar se o auxílio autorizado pela Decisão C 10/94 deve ser reembolsado, não é necessário determinar qual das medidas de auxílio implementadas ilegalmente após a adopção da Decisão C 10/94 constitui um «auxílio ao funcionamento para efeitos de reestruturação» De facto, na presente decisão, a Comissão concluirá que todas as medidas de auxílio implementadas ilegalmente após a adopção da Decisão C 10/94 devem ser reembolsadas. Consequentemente, deverá ser reembolsada qualquer medida susceptível de ser qualificada como auxílio ao funcionamento para efeitos de reestruturação. O reembolso reporá a situação inicial e evitará, portanto, qualquer cumulação de auxílios à reestruturação. Desta forma, será cumprido o objectivo da condição estabelecida na Decisão C 10/94.

4.5.5.4.   Não pagamento do preço de compra

(159)

No decurso de uma análise mais aprofundada do caso, realizada durante o procedimento de investigação, a Comissão descobriu uma infracção adicional à Decisão C 10/94: durante todo o período em que os trabalhadores, enquanto detentores de 49 % das acções da HSY, participaram na gestão da HSY, nunca pagaram o preço de compra que deveriam ter pago ao abrigo do contrato de privatização parcial assinado em Setembro de 1995.

(160)

Por forma a compreender esta violação da Decisão C 10/94, é necessário analisar, em primeiro lugar, o texto dessa decisão e dos instrumentos legais em que se baseia.

(161)

Os considerandos da Directiva 90/684/CEE referem o seguinte: «Considerando que é necessária uma reestruturação financeira a curto prazo da indústria grega de construção naval, para permitir que os organismos públicos seus proprietários lhe devolvam a competitividade cedendo-a a novos proprietários». Com base nesse pressuposto, o artigo 10.o da directiva refere que: «2. Durante o ano de 1991, os auxílios ao funcionamento para a construção naval, para a transformação e a recuperação de embarcações não relacionados com novos contratos podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se forem concedidos tendo em vista a reestruturação financeira dos estaleiros, no contexto de um programa de reestruturação sistemático e específico, relacionado com a alienação dos estaleiros por via de venda. 3. Apesar da obrigação, referida no n.o 2, de alienar os estaleiros mediante venda, o Governo grego encontra-se autorizado a manter uma participação maioritária de 51 % num dos estaleiros, caso esta decisão se justifique por razões de defesa». A Comissão observa que a Directiva faz uso das palavras «cedendo-a a novos proprietários» e não «oferecendo-a» a novos proprietários. Os novos proprietários deveriam, portanto, pagar um preço em troca da propriedade dos estaleiros. A propriedade não pode ser concedida a título gratuito. A frase «devolvam a competitividade cedendo-a a novos proprietários» explica o objectivo desta condição. Sob a propriedade do Estado, os estaleiros não tomaram as medidas necessárias para recuperar a sua competitividade, carecendo constantemente de auxílios estatais. Para remediar esta situação, inaceitável por força do artigo 87.o do Tratado, o Conselho autorizou um último auxílio (a conceder em 1991) mas impôs a venda dos estaleiros a novos proprietários. A lógica subjacente a esta autorização consiste no facto de os novos proprietários tomarem as medidas necessárias para recuperar a competitividade, de forma a que o estaleiro deixasse de necessitar de auxílios ao funcionamento para efeitos de reestruturação (94).

(162)

Tal como indicado na Secção 2 «Decisões anteriores da Comissão e do Conselho» da presente decisão, a Comissão adoptou em Julho de 1995 uma decisão negativa relativa ao processo C 10/1994 pelo facto de a HSY não ter sido vendida, conforme exigido na Directiva 90/684/CEE. A Grécia solicitou a suspensão da decisão, alegando que a venda estava iminente. Como prova de venda do estaleiro, apresentou então o contrato assinado em Setembro de 1995. Com base neste contrato, a Comissão revogou a sua decisão negativa.

(163)

Nos considerandos do Regulamento (CE) n.o 1013/97, pode ler-se o seguinte: «Considerando que, apesar dos esforços desenvolvidos pelo Governo grego no sentido de privatizar todos os seus estaleiros públicos até Março de 1993, o estaleiro Hellenic apenas foi vendido em Setembro de 1995 a uma cooperativa constituída pelos seus próprios trabalhadores, tendo o Estado mantido uma participação maioritária de 51 % por razões de defesa; Considerando que para assegurar a viabilidade financeira e a reestruturação do estaleiro Hellenic é necessário um auxílio sob forma de remissão das dívidas do estaleiro acumuladas antes da sua tardia privatização». O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1013/97 refere que: «Os auxílios concedidos sob forma de remissão das dívidas dos estaleiros Hellenic, até ao montante de 54 525 milhões de dracmas gregos, correspondentes a dívidas relacionadas com as actividades civis deste estaleiro, existentes em 31 de Dezembro de 1991, acrescidas dos respectivos juros e multas até 31 de Janeiro de 1996, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Todas as outras disposições da Directiva 90/684/CEE são aplicáveis a este estaleiro». O Regulamento (CE) n.o 1013/97 foi, portanto, adoptado pelo facto de a HSY precisar, para recuperar a sua viabilidade, de mais auxílios do que os autorizados ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE. Mais precisamente, o anterior regulamento autorizava a remissão dos juros e sanções relacionados com dívidas existentes em 31 de Dezembro de 1991 e que desde então vinham a acumular-se. O Regulamento (CE) n.o 1013/97 permaneceu em vigor até 31 de Dezembro de 1998. A Comissão observa que o Conselho voltou a usar as palavras «vendida» e «privatização» em relação à HSY. O Conselho autorizou o auxílio por ter considerado que tinha sido concluído um contrato de venda legítimo em Setembro de 1995, em conformidade com a condição estabelecida na Directiva 90/684/CEE. Por outras palavras, a existência de um contrato de venda legítimo tornava desnecessário fazer da venda do estaleiro uma condição.

(164)

A Decisão C 10/94 começa por chamar a atenção para o facto de o artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE exigir a venda do estaleiro. A Decisão C 10/94 indica que esta condição foi preenchida, pois «49 % das acções do estaleiro foram vendidas em 18 de Setembro de 1995 a uma cooperativa de trabalhadores do estaleiro». Contudo, uma vez que o montante do auxílio era mais elevado do que o autorizado pela Directiva 90/684/CEE, «a Comissão não pôde dar a sua aprovação com base nas disposições da 7.a Directiva» que foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1013/97 com o objectivo de aumentar o montante do auxílio passível de ser concedido à HSY. Uma vez que as condições estabelecidas neste último regulamento e na Directiva 90/684/CEE foram satisfeitas, a Decisão C 10/94 autorizou a concessão do auxílio. A Comissão observa que a Decisão C 10/94 utilizou, mais uma vez, o verbo «vender» e considerou que o contrato celebrado entre o ETVA e os trabalhadores relativo à venda de 49 % das acções da HSY foi uma venda legítima. A Comissão salienta que recebeu uma cópia do contrato de venda antes da adopção da Decisão C 10/94, tendo, portanto, conhecimento do seu conteúdo. A Comissão conclui que, quando adoptou a Decisão C 10/94, não tinha razões para exigir a venda da HSY (ou seja, fazer disso uma condição explícita a ser satisfeita no futuro) uma vez que já tinha sido assinado, em Setembro de 1995, um contrato de venda legítimo.

(165)

A Comissão recorda, contudo, que o contrato de Setembro de 1995 continha disposições atípicas no que respeita ao pagamento do preço de compra: o preço de compra de 8,1 mil milhões de dracmas gregos (24 milhões de EUR) não seria pago imediatamente pelos trabalhadores, mas em treze prestações anuais após um período de carência de dois anos, ou seja, de 1998 a 2010. A propriedade das acções seria, contudo, imediatamente transferida para os trabalhadores. Até ao pagamento do preço de compra pelos trabalhadores, o ETVA terá direitos sobre as acções. Por forma a financiar o pagamento das prestações anuais ao ETVA, a HSY reteria uma parte do salário mensal e dos subsídios dos trabalhadores. Nos meses que se seguiram a Setembro de 1995, foi assinado um contrato entre o ETVA, a HSY, a associação de trabalhadores e cada trabalhador individual da HSY (o contrato de Setembro de 1995 foi celebrado entre o ETVA e a associação de trabalhadores). Através deste contrato, cada trabalhador comprometeu-se a comprar um determinado número de acções em conformidade com as disposições do contrato assinado em Setembro de 1995. Estes contratos reiteram também que a HSY reterá uma parte dos salários mensais e dos subsídios de Páscoa e Natal, para financiar as prestações anuais. A Comissão verifica agora que os trabalhadores nunca pagaram as prestações anuais.

(166)

Isto significa que não pagaram qualquer prestação enquanto participavam na gestão do estaleiro na qualidade de proprietários de 49 % das acções. As três primeiras prestações definidas no contrato de Setembro de 1995 (que deveriam ter sido pagas em 1998, 1999 e 2000) não foram pagas. Em 2001, no âmbito da privatização da HSY, os trabalhadores e o ETVA celebraram um contrato através do qual os trabalhadores abdicaram dos seus direitos sobre 49 % das receitas provenientes da venda das acções da HSY à HDW/Ferrostaal. Em troca, o ETVA abdicou do direito de cobrar aos trabalhadores o pagamento do preço de compra de 49 % das acções da HSY, que deveria ter sido pago pelos trabalhadores em conformidade com as disposições do contrato de Setembro de 1995. Isto significa que os trabalhadores, enquanto proprietários, nunca estiveram financeiramente expostos ao sucesso ou ao fracasso do processo de reestruturação.

(167)

A Comissão comunicou à Grécia e à HSY que o não pagamento do preço de compra pelos trabalhadores parece constituir uma aplicação abusiva da Decisão C 10/94, uma vez que tem como consequência que a privatização parcial destinada a restaurar a competitividade do estaleiro nunca se realizou.

(168)

A Grécia e a HSY contestam estas conclusões. Apresentam, entre outros, os três argumentos seguintes para esclarecer as dúvidas da Comissão.

(169)

Em primeiro lugar, as autoridades gregas afirmam que a privatização foi «real» e «genuína». Em especial, o Governo grego sublinha que: «Os trabalhadores tornaram-se accionistas em conformidade com as disposições da legislação grega. Foram registados no registo de accionistas da empresa e adquiriram todos os direitos de accionistas, incluindo o direito de participar e votar nas assembleias gerais, exercendo assim controlo e influência na administração diária dos estaleiros. Além disso, a aquisição das acções implicava o risco de estas se poderem desvalorizar». «Os trabalhadores exerceram os seus direitos de preferência previstos na legislação aplicável e participaram no aumento do capital social de forma proporcional à sua participação no mesmo. Assim sendo, foram investidos capitais privados nos estaleiros» (95).

(170)

Em segundo lugar, a Grécia afirma que o pagamento do preço de compra não foi uma condição estabelecida na Decisão C 10/94, e mesmo que fosse esse o caso, a Comissão considerou que já se encontrava satisfeita. Em especial, a Grécia recorda que «a Comissão mencionou na sua decisão de 31 de Outubro de 1995 que continuará a examinar, no âmbito do procedimento a que deu início, todas as acções do Governo grego relativas à aplicação do acordo de transferência de 49 % das acções para o sindicato dos trabalhadores, bem como o seu conteúdo, antes de tomar uma decisão final sobre a autorização de remissão da dívida. Seguindo este procedimento, decidiu, em 1997, aprovar a remissão sem impor qualquer condição de privatização. Por outras palavras, a Comissão já tinha examinado, em 1997, o conteúdo do acordo, tendo concluído que se tratava de uma privatização antes de autorizar a remissão da dívida.» (96)

(171)

Em terceiro lugar, a Grécia afirma que o ETVA aplicou correctamente o contrato de venda. De facto, os trabalhadores, que já tinham sido forçados a participar em três aumentos de capital para financiar o plano de investimento (97), «sentiram dificuldades em honrar o seu compromisso de pagar o preço das acções. O ETVA não tomou medidas para recuperar o montante devido por cada um dos 2 000 trabalhadores porque, na verdade, não tinha qualquer hipótese de levar esse processo a uma conclusão satisfatória […]. Em vez de se envolver em processos complicados, morosos, onerosos e, em última análise, inúteis para satisfazer as suas pretensões […], o ETVA activou a caução sobre as acções não pagas e recuperou os valores a receber a partir do produto da venda das acções pertencentes aos trabalhadores, na medida em que o referido produto cobriu a dívida em questão.» (98) Por outras palavras, a Grécia afirma que, pelo facto de o ETVA ter recebido, da HDW/Ferrostaal, 100 % do preço de venda (em vez de apenas 51 %) no âmbito da privatização da HSY em 2001-2002, «o montante relativo ao preço foi manifestamente recebido. É evidente que a quitação do preço das acções dos trabalhadores através da venda satisfez os requisitos do ETVA referentes ao pagamento do montante […]. […] não existe qualquer questão sobre o não pagamento do preço de venda aos trabalhadores» (99). Além disso, não há dúvida de que a venda à HDW/Ferrostaal constitui realmente uma privatização.

(172)

A Comissão chegou às seguintes conclusões. Tal como indicado anteriormente, a Decisão C 10/94 e o Regulamento (CE) n.o 1013/97 concluíram que, uma vez que as acções da HSY tinham sido vendidas aos trabalhadores por meio do contrato assinado em Setembro de 1995, a condição de venda do estaleiro estabelecida no artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE tinha sido cumprida. Como indicado anteriormente, o objectivo desta condição era transferir a propriedade para proprietários que, pelo facto de quererem maximizar o seu investimento, tomassem as medidas necessárias para restaurar a competitividade dos estaleiros. Neste contexto, a Comissão aceitou o contrato de Setembro de 1995 como uma venda legítima, uma vez que obrigava contratualmente os trabalhadores a pagar 24 milhões de EUR em contrapartida de uma participação de 49 % na HSY. Este pagamento significava que, ao participarem na gestão do estaleiro, os trabalhadores procurariam preservar e aumentar o valor do seu investimento (100). Afigura-se agora que o ETVA, que era controlado pelo Estado, nunca procurou realmente obter o pagamento das parcelas do preço de compra que, nos termos do contrato de Setembro de 1995, deveriam ter sido pagas pelos trabalhadores em 1998, 1999 e 2000. O ETVA dispunha de vários meios para conseguir o pagamento do preço de compra. O ETVA controlava a HSY, que legalmente tinha direito a descontar os montantes em dívida dos salários e subsídios dos trabalhadores (101). Além disso, a HSY e a associação de trabalhadores também tinham obrigações contratuais relativamente ao ETVA, decorrentes dos acordos individuais assinados por cada trabalhador depois de Setembro de 1995. O ETVA poderia, portanto, processar a HSY e a associação de trabalhadores, não necessitando de processar individualmente cada um dos trabalhadores, como alegado pelas autoridades gregas. Por estes motivos, a Comissão conclui que as autoridades gregas não exigiram, deliberadamente, o pagamento das prestações anuais dos trabalhadores. Ao tomarem esta medida, as autoridades gregas revelaram não ter qualquer intenção de obter dos trabalhadores o pagamento do preço de compra. Este facto alterou significativamente a situação em que os trabalhadores se encontravam. Não lhes sendo exigido o pagamento da compra das acções, os trabalhadores não teriam de colocar em risco os seus próprios fundos no montante em causa. Isto significa que, ao participarem na gestão do estaleiro, terão dado menos importância à preservação e aumento do valor das suas acções e à recuperação da viabilidade financeira (e mais à manutenção dos seus empregos e às condições de trabalho). Além disso, uma vez que não estavam a pagar as acções, o ETVA poderia, a médio ou a longo prazo, activar a caução sobre as acções, deixando simplesmente os trabalhadores sem qualquer participação no estaleiro. Neste contexto, a Comissão não entende de que forma os trabalhadores se poderiam interessar pela preservação e aumento do valor da HSY e pela tomada das medidas necessárias para restaurar a sua competitividade. A Comissão considera, portanto, que o facto de o Estado não ter procurado obter, junto dos trabalhadores, o pagamento das acções, nos termos do contrato de Setembro de 1995, alterou completamente a situação dos trabalhadores relativamente à sua participação na gestão do estaleiro. Consequentemente, pelo facto de o ETVA não ter procurado obter o pagamento da compra das acções dos trabalhadores, a mudança de propriedade ocorrida em Setembro de 1995 não constituiu uma «venda» real, destinada a garantir a restauração da competitividade do estaleiro, tal como exigido na Directiva 90/684/CEE. Concluindo, ao não exigir o pagamento do preço de compra aos trabalhadores, a Grécia interpretou de forma abusiva a Decisão C 10/94. De facto, esta decisão foi adoptada pela Comissão com base no pressuposto legítimo de que o contrato assinado em Setembro de 1995 seria aplicado pelo banco público ETVA e, em especial, que este asseguraria o pagamento do preço de compra das acções por parte dos trabalhadores da HSY, em conformidade com as disposições especificadas no contrato, assegurando, assim, que os novos proprietários teriam um interesse financeiro que os levaria a apoiar as medidas necessárias para restaurar a competitividade e a viabilidade da empresa. A Comissão não podia suspeitar que a Grécia, depois de apresentar como prova de venda da HSY o contrato de Setembro de 1995, deixasse deliberadamente de exigir o pagamento das acções pelos compradores, apesar da existência de várias cláusulas contratuais e disposições jurídicas que lhe permitiriam receber o montante acordado. A Comissão considera que esta atitude equivale à apresentação de informações incorrectas à Comissão e a uma utilização abusiva do auxílio. Assim, sendo, o auxílio autorizado por meio da Decisão C 10/94 deverá ser reembolsado pela HSY.

(173)

A Comissão conclui que os três argumentos apresentados pela Grécia e pela HSY, atrás resumidos, devem ser rejeitados.

(174)

No que diz respeito ao primeiro argumento, (ou seja, que a privatização era genuína e real pelo facto de os trabalhadores passarem a ser proprietários das acções e a controlar a HSY), a Comissão observa que a transferência de propriedade era uma condição necessária mas não suficiente. Na realidade, a Decisão C 10/94 e o Regulamento (CE) n.o 1013/97 baseiam-se no facto de as acções terem sido «vendidas» aos trabalhadores em Setembro de 1995. Por outras palavras, baseiam-se no pressuposto de que os trabalhadores pagaram o preço relativo à compra das acções, de acordo com as condições estipuladas no contrato assinado em Setembro de 1995. Não se baseiam no facto de as acções terem sido «transferidas» ou «oferecidas» aos trabalhadores. Tal como explicado acima, é lógico que a Comissão e o Conselho devam considerar crucial o pagamento do preço de compra, uma vez que tal obrigaria os trabalhadores a conferir importância ao valor das acções e a gerir o estaleiro em conformidade. Uma vez que não tiveram de pagar as acções, encontravam-se numa situação diferente da de um proprietário numa economia de mercado. No que diz respeito à afirmação proferida pelas autoridades gregas de que «a aquisição das acções implicava o risco de estas se poderem desvalorizar», a Comissão refere que, apesar de ser indiscutível que os trabalhadores se tinham tornado formalmente proprietários das acções, estavam muito menos preocupados com a evolução do seu valor pelo facto de não terem sido obrigados a pagar um preço elevado pelas mesmas (ou seja, a redução dos seus salários e subsídios durante doze anos). Além disso, uma vez que os trabalhadores não estavam a pagar as acções, deviam prever que o ETVA activasse a caução sobre as mesmas, deixando-os sem qualquer participação no estaleiro. Por fim, no que diz respeito à afirmação das autoridades gregas de que «os trabalhadores […] participaram no aumento do capital social de forma proporcional à sua participação no mesmo. Assim sendo, foram investidos capitais privados nos estaleiros», a Comissão não contesta a participação dos trabalhadores no aumento do capital (este processo será incluído na descrição e avaliação da medida E10). Contudo, a Comissão recorda que, de acordo com o contrato de Setembro de 1995, a participação no aumento do capital não concedeu aos trabalhadores o direito a novas acções da HSY. Assim sendo, a Comissão não entende como é que esta participação, por si só, poderia incentivar os trabalhadores a gerir o estaleiro de forma a preservar ou aumentar o valor das acções, uma vez que não lhes conferia quaisquer novas acções (102). A Comissão também não entende de que forma esta participação poderia constituir uma «venda» da HSY, uma vez que os trabalhadores não recebiam mais acções em troca dos seus investimentos. A título acessório, a Comissão recorda que a totalidade do montante investido pelos trabalhadores durante os três aumentos de capital foi muito inferior ao montante que teriam investido se tivessem participado nestes aumentos de capital e pago o preço de compra das acções nos termos do contrato de Setembro de 1995. Convém relembrar que a Decisão C 10/94 e o Regulamento (CE) n.o 1013/97 tinham por base o pressuposto de que o contrato de Setembro de 1995 seria implementado, ou seja, de que os trabalhadores pagariam o preço de compra das acções e participariam nos aumentos de capital. Uma vez que o montante investido pelos trabalhadores foi muito inferior ao montante legitimamente previsto pela Comissão quando adoptou a Decisão C 10/94 [e previsto pelo Conselho quando adoptou o Regulamento (CE) n.o 1013/97], a Comissão considera-o insuficiente para motivar os trabalhadores a conferirem importância suficiente ao valor das acções e à restauração da competitividade da HSY.

(175)

No que diz respeito ao segundo argumento apresentado pela Grécia (nomeadamente que o pagamento do preço de compra das acções não era uma condição prevista na Decisão C 10/94, e mesmo que o fosse, a Comissão já a tinha considerado satisfeita após a análise do contrato de Setembro de 1995), a Comissão já chamou a atenção para o facto de a venda do estaleiro ser uma condição imposta pela Directiva 90/684/CEE, tendo também explicado os fundamentos desta condição. A Comissão também já explicou que a sua decisão negativa de Julho de 1995 se deveu ao facto de o estaleiro não ter sido vendido. Era portanto evidente para as autoridades gregas que a Comissão não ficaria satisfeita com a mera transferência de propriedade para os trabalhadores. A Comissão apenas aceitou o contrato de Setembro de 1995 pelo facto de considerar que se tratava de uma venda real, ou seja, que os trabalhadores pagariam um montante significativo pela compra das acções e teriam, assim, um interesse substancial na restauração da competitividade. A Comissão recorda ainda que o Regulamento (CE) n.o 1013/97 alterou a Directiva 90/684/CEE apenas no que diz respeito ao montante do auxílio ao funcionamento que pode ser concedido à HSY para efeitos de reestruturação. Uma vez que o contrato de Setembro de 1995 já tinha sido apresentado à Comissão e ao Conselho na altura da adopção do Regulamento (CE) n.o 1013/97 e da Decisão C 10/94, estes instrumentos legais não tinham de repetir a condição da venda do estaleiro. Limitam-se a recordar que as acções da HSY foram «vendidas». Com base nesse pressuposto, a Decisão C 10/94 conclui que «as condições estabelecidas no artigo 10.o da Directiva […] foram cumpridas». Por outras palavras, a apreciação realizada pela Comissão na Decisão C 10/94 [e a efectuada pelo Conselho no Regulamento (CE) n.o 1013/97] tem em conta a existência do contrato de Setembro de 1995, que foi apresentado como uma venda pelas autoridades gregas que, acima de tudo, vinculava contratualmente os trabalhadores a pagar 24 milhões de EUR ao ETVA pela compra de 49 % da HSY, determinando especificamente a forma como essa quantia seria cobrada aos trabalhadores e paga ao ETVA. Uma vez que os deveres e os direitos das partes se encontravam especificados num contrato, que a própria Grécia apresentou este contrato como prova da venda da HSY e que o próprio Governo grego adoptou uma lei obrigando os trabalhadores a pagar o preço de compra das acção ao ETVA (ver nota 100), a Comissão não tinha motivos para duvidar da correcta execução do contrato pelo Estado. Em especial, a Comissão não podia esperar que o próprio Estado grego se abstivesse, deliberadamente, de cobrar o preço das acções aos compradores. Com toda a legitimidade, a Comissão considerou que a venda da HSY tinha sido concretizada e que, como tal, não teria de repetir que a empresa tinha de ser vendida.

(176)

No que diz respeito ao terceiro argumento apresentado pela Grécia para dissipar as dúvidas da Comissão (nomeadamente, a correcta execução do contrato de Setembro de 1995), a Comissão observa que o contrato de Setembro de 1995 indicava claramente a forma de pagamento do preço de compra. As prestações anuais teriam de ser pagas a partir de 1998 e seriam financiadas através da retenção de parte dos subsídios de Natal e da Páscoa, bem como através da retenção de parte dos salários mensais dos trabalhadores. Uma vez que os trabalhadores tinham aceite a redução dos seus futuros salários e subsídios, o ETVA não precisava de cobrar o preço de compra a cada um deles, pois a HSY podia reter directamente parte dos seus salários mensais. Nestas circunstâncias, a Comissão não entende de que forma o não pagamento das prestações anuais pode ser justificado com o argumento de que «os trabalhadores sentiram dificuldades em honrar o seu compromisso de pagar o preço das acções». O ETVA teria apenas de assegurar que a HSY retinha os montantes respectivos dos subsídios e salários dos seus trabalhadores. Na sua qualidade de accionista maioritário, o ETVA controlava a HSY. Além disso, esses montantes deveriam ser retidos pela HSY, em conformidade com o disposto nos acordos concluídos entre o ETVA, a HSY, a associação de trabalhadores e cada um dos trabalhadores. Assim sendo, o ETVA poderia ter processado directamente a HSY, por esta não ter actuado de acordo com os termos do contrato (103). A Comissão conclui, assim, que o ETVA, controlado pelo Estado, não tentou cobrar o pagamento do preço de compra das acções, conforme previsto nos termos do contrato de venda de Setembro de 1995. Tal como explicado anteriormente, este facto constitui uma utilização abusiva da Decisão C 10/94, uma vez que esta supôs legitimamente a correcta execução do contrato. A título acessório, a Comissão observa que, mesmo que seja verdadeiro o argumento apresentado pela Grécia segundo o qual o ETVA não teria condições para cobrar aos trabalhadores o preço de compra das acções, continuaria a ser necessário reembolsar o auxílio autorizado pela Decisão C 10/94. De facto, se este argumento for verdadeiro, significa que a Grécia notificou à Comissão um acordo de venda que, à partida, não podia ser executado (ou seja, o Estado não tinha condições para cobrar o preço de compra aos trabalhadores) (104). Nesse caso, a Comissão deve considerar que a Decisão C 10/94 se baseia em informações erróneas transmitidas pela Grécia e deverá, portanto, revogá-la.

(177)

Em relação ao terceiro argumento apresentado pela Grécia, a Comissão também rejeita a afirmação de que a activação da caução sobre as acções não pagas e a sua venda no contexto da privatização de 2001-2002 seria equivalente a obter dos trabalhadores o pagamento devido nos termos do contrato de Setembro de 1995. Em primeiro lugar, uma vez que o ETVA não procurou obter o pagamento da compra das acções junto dos trabalhadores, estes não esperavam ter realmente de fazer o investimento correspondente e, assim, não se arriscavam a perder este montante em caso de desvalorização das acções. Tal como explicado anteriormente, esta situação contraria a Decisão C 10/94, que pressupunha que a HSY tinha sido «vendida», ou seja, que um investidor privado tinha arriscado um montante específico e elevado dos seus próprios fundos para comprar acções da HSY, tirando daí o incentivo necessário para gerir o estaleiro com o objectivo de maximizar o valor da sua participação. Em segundo lugar, o montante recebido pelo ETVA - e consequentemente pelo Estado - é totalmente diferente. Ao activar a caução sobre as acções, o ETVA suportou 100 % do risco relacionado com o valor da HSY (revertendo assim a privatização parcial). Além disso, o ETVA recebeu apenas 6,1 milhões de EUR quando vendeu 100 % das acções da HSY à HDW/Ferrostaal. Isto significa que o ETVA recebeu apenas 3 milhões de EUR da venda de 49 % das acções. Este montante é muito inferior ao montante que o ETVA teria recebido dos trabalhadores nos termos do contrato de Setembro de 1995, ou seja, 24 milhões de EUR pagos em prestações anuais de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2010.

(178)

Por fim, a Comissão não contesta a afirmação de que foi realmente concluído um processo de privatização quando a HDW/Ferrostaal adquiriu 100 % da HSY. Contudo, recorda que o artigo 10.o da Directiva 90/684/CEE apenas autorizou a concessão de auxílios ligados à venda do estaleiro. De igual modo, o Regulamento (CE) n.o 1013/97 e a Decisão C 10/94 autorizaram o auxílio porque se tinha concretizado a «venda» do estaleiro. Assim sendo, o auxílio teria ser concedido no contexto da venda do estaleiro. Não poderia ser concedido para uma venda que teria lugar vários anos mais tarde. O facto de o HSY ter sido realmente privatizado através da venda à HDW/Ferrostaal não altera, portanto, a conclusão de que a Decisão C 10/94 foi utilizada de forma abusiva. Recorda-se também que, na altura da venda à HDW/Ferrostaal, a Directiva 90/684/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1013/97, tinham chegado ao seu termo de vigência vários anos antes. Consequentemente, a HSY não poderia ter recebido o auxílio aprovado pela Decisão C 10/94 no âmbito da privatização de 2001-2002.

(179)

A Comissão conclui que nenhum dos argumentos apresentados pela Grécia invalida a conclusão avançada anteriormente de que, ao não procurar obter o pagamento do preço de compra das acções pelos trabalhadores, o ETVA, controlado pelo Estado, utilizou de forma abusiva da Decisão C 10/94. Este facto constitui, portanto, uma segunda utilização abusiva – que se vem juntar à não implementação do plano de investimento - da Decisão C 10/94 e um segundo motivo para o reembolso do auxílio autorizado por esta decisão.

4.5.5.5.   Justificação da opção processual da Comissão

(180)

Na decisão de extensão, a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de os trabalhadores terem realmente pago o preço de aquisição de uma participação de 49 % na HSY. Não obstante, tais dúvidas surgiram no âmbito da apreciação da medida E10 (designada «medida 10» na decisão de extensão). Não foram suscitadas durante a apreciação da medida E7 (designada «medida 7» na decisão de extensão). Consequentemente, a decisão de extensão não indica que o não pagamento do preço de compra poderia constituir uma utilização abusiva da Decisão C 10/94. Poder-se-á portanto questionar se, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão deveria ter adoptado uma nova decisão que alargasse, pela segunda vez, o procedimento formal de investigação por forma a manifestar dúvidas sobre esta questão. A Grécia afirma ser este o caso (105).

(181)

A Comissão considera que não era obrigada a alargar, pela segunda vez, o procedimento de investigação neste caso específico. Em primeiro lugar, tal como referido, as dúvidas relativas a esse facto específico (ou seja, o pagamento ou não pagamento do preço de compra pelos trabalhadores) foram expressas na decisão de extensão, o que permitiu às partes comentá-las. Em segundo lugar, no que diz respeito ao argumento jurídico segundo o qual este facto poderia constituir uma utilização abusiva da medida E7, a Comissão apenas chegou a esta conclusão no âmbito da análise aprofundada de todos os factos e disposições legislativas realizada no quadro do procedimento formal de investigação. Num caso tão vasto e complexo, que diz respeito a medidas nalguns casos adoptadas há dez anos, o procedimento de investigação permitirá à Comissão aperfeiçoar quase automaticamente a sua análise, uma vez que permite um melhor conhecimento dos factos e das questões de ordem jurídica. Em terceiro lugar, a Grécia tem vindo a fornecer, desde há muito, informações confusas sobre o pagamento do preço de compra das acções pelos trabalhadores. Mesmo na sua resposta à decisão de extensão, as autoridades gregas e a HSY afirmaram que os trabalhadores tinham começado a pagar o preço de compra em 1998, tal como previsto no contrato de Setembro de 1995 (106). Contudo, no âmbito do procedimento de investigação, a Comissão foi acumulando elementos de prova de que a situação era diferente. Por esse motivo, solicitou à Grécia e à HSY que apresentassem provas concretas das suas afirmações (107). Por fim, a HSY e a Grécia reconheceram que os trabalhadores não tinham pago as prestações anuais em conformidade com o contrato de Setembro de 1995. Depois de finalmente esclarecidos os factos relevantes do caso, a Comissão estava em condições de apreciar a existência de eventuais utilizações abusivas de decisões anteriores.

(182)

A Comissão sublinha que, para assegurar a sua participação efectiva e o seu direito de defesa no âmbito do procedimento, ofereceu à Grécia e à HSY (ou seja, as únicas partes que apresentaram observações sobre a medida E10, além da Elefsis a qual, contudo, já afirmara nas suas observações que considerava que a Comissão deveria recuperar o auxílio aprovado na Decisão C 10/94 pelo facto de não ter sido pago o preço de compra das acções) a oportunidade de comentarem a apreciação da Comissão segundo a qual o não pagamento devia ser considerado uma utilização abusiva da Decisão C 10/94 (108). Tanto a Grécia como a HSY apresentaram extensas observações (109).

4.6.   Utilização abusiva de 29,5 milhões de EUR de auxílios ao encerramento em 2002 (medida E8)

4.6.1.   Descrição da medida

(183)

Em 5 de Junho de 2002, a Decisão N 513/01 autorizou a concessão de um auxílio no montante de 29,5 milhões de EUR, com o objectivo de incentivar parte dos trabalhadores da HSY a abandonar voluntariamente o estaleiro. A Comissão certificou-se da compatibilidade deste auxílio de 29,5 milhões de EUR enquanto auxílio ao encerramento, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, e aceitou como redução de capacidade válida a limitação da capacidade de reparação naval do estaleiro para 420 000 homens/horas (assalariados directos e subcontratantes).

4.6.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(184)

Na decisão de extensão, a Comissão manifestou dúvidas sobre o cumprimento desta limitação. A obrigação de apresentação de relatórios semestrais não foi respeitada. Além disso, as autoridades gregas apresentaram valores confusos quando lhes foi solicitado que apresentassem as informações pertinentes.

4.6.3.   Observações das partes interessadas

(185)

De acordo com a Elefsis, o volume de negócios da HSY e o número de navios reparados anualmente no estaleiro são tão elevados que são incompatíveis com o cumprimento do limite de 420 000 horas.

4.6.4.   Observações das autoridades gregas

(186)

De acordo com a Grécia e a HSY, o estaleiro recorre intensamente aos serviços de subcontratantes, os quais devem ser divididos em duas categorias. Em primeiro lugar, os «subcontratantes por conta da HSY». Estes são seleccionados e pagos pela HSY. Em segundo lugar, os «contratantes por conta de outrem», que são seleccionados pelo armador do navio. Após a selecção, o armador discute o preço directamente com esses contratantes. Os contratantes por conta de outrem pagam uma taxa à HSY para utilizarem as instalações do estaleiro. De acordo com as autoridades gregas, apenas a primeira categoria tem de cumprir a limitação estabelecida na Decisão N 513/01. Contudo, a HSY desconhece o número de horas que estes «subcontratantes por conta da HSY» trabalham, uma vez que são pagos com base num preço fixo. Assim sendo, a Grécia propõe a adopção de um método para chegar a um número aproximado de horas de trabalho: em primeiro lugar, da soma dos montantes contratuais pagos são deduzidos 15 % (que correspondem à margem de lucro) e mais 20 % (110) (que correspondem aos homens/horas indirectamente produtivos). O montante obtido é então dividido pelo «coeficiente anual do custo homem/hora retirado dos registos oficiais da HSY» (111). Através deste método, a Grécia chega a um número total de homens/horas inferior a 420 000 para cada ano no período compreendido entre 2002 e 2006, concluindo, assim, que o limite foi cumprido. O método é resumido no quadro que se segue.

 

1.1.2002-31.12.2002

1.1.2003-30.9.2003

1.10.2003-30.9.2004

1.10.2004-30.9.2005

1.10.2005-31.8.2006

A.

Homens/horas directamente produtivas dos trabalhadores da HSY

51 995

42 155

[…] (112)

[…]

[…]

B.

Renumeração dos subcontratantes por conta da HSY (em EUR)

3 798 728

16 471 322

[…]

[…]

[…] (até 30.6.2006)

C.

= B após dedução da margem de lucro (15 %) e dos homens/horas indirectamente produtivos (20 %)

2 469 173

10 179 134

[…]

[…]

[…]

D.

Preço por hora (em EUR) dos trabalhadores da HSY

25,97

27,49

[…]

[…]

[…]

E.

Estimativa dos homens/horas directamente produtivos dos trabalhadores dos subcontratantes por conta da HSY (= C dividido por D)

95 077

370 284

[…]

[…]

[…]

F.

Totalidade das horas directamente produtivas abrangidas pela Decisão N 513/01 (= A + E)

147 073

412 440

[…]

[…]

[…]

4.6.5.   Apreciação

4.6.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(187)

No que diz respeito à eventual aplicação do artigo 296.o a esta medida, a Comissão recorda que as actividades militares e civis já tinham sido separadas na Decisão N 513/01, que calculou em 25 % a parte do apoio do Estado abrangido pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais. O auxílio no valor de 29,5 milhões de EUR foi, portanto, inteiramente relacionado com as actividades civis da HSY e pode ser avaliado ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios estatais.

4.6.5.2.   Utilização abusiva do auxílio

(188)

A Comissão concluiu que cada um dos factores expostos a seguir é, por si só, suficiente para determinar que a limitação estabelecida na decisão de autorização não foi respeitada, originando, assim, uma utilização abusiva do auxílio.

(189)

Em primeiro lugar, pelo facto de estar sujeita a um limite do número homens/horas, a HSY tinha de implementar um mecanismo para calcular essas horas com precisão. Ao não implementar um mecanismo para calcular exactamente o número de homens/horas de trabalho levadas a cabo pelos subcontratantes, impossibilitando assim a realização de um cálculo preciso do número de homens/horas executadas no estaleiro, a HSY utilizou de forma abusiva a Decisão N 513/01. Tal acontece principalmente porque foi a Grécia que propôs utilizar o indicador «número de homens/horas» para provar que a HSY estava a reduzir a sua capacidade de produção.

(190)

Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação proferida pelas autoridades gregas de que «os contratantes por conta de outrem» não são abrangidos pelo requisito da limitação do número de horas. A Grécia afirma que o único contrato que têm com os mesmos diz respeito ao arrendamento das instalações. Em primeiro lugar, a Comissão considera que a aceitação deste argumento acabaria por facilitar o não cumprimento da limitação: em vez de assinar contratos com subcontratantes, a HSY apenas teria de pedir aos armadores que fossem eles a assiná-los. Desta forma, não haveria contratos entre a HSY e os subcontratantes. Em segundo lugar, a limitação tem por objectivo reduzir as actividades no estaleiro. Por conseguinte, é lógico que, quando a Decisão N 513/01 indica que o «trabalho subcontratado» está incluído na limitação, tanto os subcontratantes da HSY, como os subcontratantes do armador que trabalham no estaleiro, são abrangidos. Em terceiro lugar, em resposta às perguntas detalhadas colocadas pela Comissão (113), a Grécia explicou que a HSY gere da seguinte forma o pagamento de alguns destes «contratantes por conta de outrem»: os contratantes estabelecem um acordo com o armador do navio relativamente às tarefas a executar e ao pagamento das mesmas. O armador paga à HSY que, por sua vez, transfere o dinheiro para os contratantes. Nestes casos, existe uma relação contratual entre a HSY e os contratantes, e os montantes pagos pelo armador pelo trabalho do subcontratante são declarados na declaração de rendimentos da HSY como uma receita (ou seja, são incluídos nas vendas/volume de negócios da HSY). Assim, não há dúvidas de que, pelo menos estes contratos assinados com «contratantes por conta de outrem» são abrangidos pela limitação. A Grécia não calculou nem comunicou à Comissão o número de homens/horas executadas por estes «contratantes por conta de outrem». Este facto constitui uma violação adicional da Decisão N 513/01. Além disso, a Comissão observa que o volume de negócios das actividades de reparação da HSY aumentou rapidamente a partir de 2002. Contudo, esta tendência não se encontra de todo reflectida no número total de homens/horas comunicadas pela Grécia. É portanto provável que o número de homens/horas dos contratantes por conta de outrem pago pela HSY tenha aumentado significativamente. Uma vez que, de acordo com os números fornecidos pela Grécia, a HSY se encontrava mesmo abaixo do limite de 420 000 horas em 2003, a Comissão conclui que, se os contratantes por conta de outrem pagos pela HSY foram incluídos no número total de homens/horas da HSY, é razoável concluir que este limite foi violado nos anos seguintes.

(191)

Em terceiro lugar, chegar-se-ia da mesma forma à conclusão de que a limitação não foi respeitada, mesmo que se aceitasse (o que não é o caso) que os «contratantes por conta de outrem» não são abrangidos pela limitação do número de horas estabelecida na Decisão N 513/01 e que o número de homens/horas dos «subcontratantes por conta da HSY» pode ser aproximadamente calculado dividindo os montantes que receberam pelo preço à hora do seu trabalho. De facto, o «coeficiente anual do custo homem/hora retirado dos registos oficiais da HSY», que é utilizada pela Grécia, é uma aproximação inadequada do custo por hora de um trabalhador ao serviço de um subcontratante. Na verdade, a elevada volatilidade dos dados (que, por exemplo, vai de 27 EUR a […] EUR no ano seguinte) prova que o coeficiente anual do custo homem/hora retirado dos registos oficiais da HSY não revela o custo de um trabalhador por hora (114). Na verdade, o salário bruto por hora de um sector nunca evolui dessa forma: apresenta um aumento estável ao longo do tempo, mas nunca duplica de um ano para o outro. Além disso, os estaleiros recorrem a subcontratantes exactamente pelo facto de ser menos oneroso do que contratar directamente mais trabalhadores. Consequentemente, a utilização do coeficiente anual do custo homem/hora retirado dos registos oficiais da HSY sobrestima o custo homem/hora dos trabalhadores contratados pelos subcontratantes. Este facto foi confirmado pelo consultor ao serviço da Comissão. Se forem consideradas estimativas mais razoáveis do custo por hora, verifica-se um aumento significativo do número de homens/hora efectuadas pelos subcontratantes (115), revelando uma violação das 420 000 horas em 2003 e 2005.

(192)

Em quarto lugar, no método proposto pela Grécia, o ano de 2003 tem apenas nove meses, terminando no mês de Setembro. A Grécia afirma que, a partir dessa altura, o ano fiscal seria contabilizado de Outubro a Outubro. A aplicação de um limite máximo anual a apenas nove meses de actividade é inaceitável. Apesar de a Comissão ter solicitado mais informações às autoridades gregas sobre a actividade desenvolvida nos três últimos meses de 2003, estas não enviaram os dados solicitados (116). Se se partir do pressuposto de que a actividade dos três últimos meses do ano civil de 2003 equivale aproximadamente a um quarto da actividade do exercício orçamental de 2004, é evidente a existência de uma violação da limitação do número de homens/horas.

(193)

Uma vez que são vários os motivos distintos que permitem concluir por uma a utilização abusiva do auxílio, a Comissão conclui que este deve ser reembolsado.

4.7.   Injecção de capital de 8,72 mil milhões de dracmas gregas (25,6 milhões de EUR) pelo Estado grego ou pelo ETVA em 1996-1997 (medida E9)

4.7.1.   Descrição da medida

(194)

Em 1996-1997, o ETVA efectuou uma injecção de capital de 8,72 mil milhões de dracmas gregos (25,6 milhões de EUR) na HSY.

4.7.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(195)

A decisão de extensão levanta dúvidas quanto ao facto de tal injecção de capital corresponder ao comportamento de um investidor numa economia de mercado. Em primeiro lugar, a Comissão observa que a Grécia apresentou observações contraditórias ao referir, inicialmente, que este montante tinha sido concedido pelo Estado para compensar os custos da redução da mão-de-obra de 1 000 trabalhadores, contradizendo-se posteriormente ao afirmar que o capital tinha sido injectado pelo ETVA. Em segundo lugar, a Comissão observa que os trabalhadores, que detinham 49 % das acções, não participaram neste aumento de capital. Além disso, é surpreendente que a injecção de capital efectuada pelo ETVA não tenha aumentado a sua participação na HSY.

(196)

A Comissão referiu ainda que, caso fosse considerada um auxílio, seria pouco provável que esta medida constituísse um auxílio compatível.

4.7.3.   Observações das partes interessadas

(197)

A Elefsis afirma que, em 1996, 49 % das acções da HSY eram propriedade dos trabalhadores. Se o ETVA efectuou uma injecção de capital sem uma participação proporcional dos trabalhadores, a sua participação na empresa deveria ter aumentado acima dos 51 %, uma situação proibida por lei e que não ocorreu na realidade. Tal implica que o ETVA não recebeu novas acções em troca da sua injecção de capital. Um tal cenário seria inaceitável para um investidor privado.

4.7.4.   Observações das autoridades gregas

(198)

A Grécia confirma que o ETVA efectuou uma injecção de capital de 8,72 mil milhões de dracmas gregos (25,6 milhões de EUR) em 1996-1997 e que recebeu um montante equivalente do Estado. A Grécia afirma que o Estado actuou como um investidor numa economia de mercado, uma vez que a redução da mão-de-obra financiada pela injecção de capital melhorou significativamente a eficiência do estaleiro e a sua rentabilidade futura. A HSY explica que os montantes injectados não levaram à emissão de novas acções e não constituíram formalmente uma injecção de capital. Esse facto explica por que motivo a participação do Estado não aumentou além dos 51 %. Se, apesar de tudo, a Comissão considerar que esta medida constitui um auxílio, a Grécia considera que é um auxílio ao encerramento compatível nos termos do artigo 7.o da Directiva 90/684/CEE.

4.7.5.   Apreciação

4.7.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(199)

Esta medida financiou toda a actividade do estaleiro, não tendo sido destinada a apoiar apenas as actividades civis. Uma vez que, conforme concluído na Secção 3.3 da presente decisão, 75 % das actividades do estaleiro são militares e que a Grécia invoca o artigo 296.o do Tratado, apenas 25 % da medida [2,18 mil milhões de dracmas gregos (6,4 milhões de EUR)] podem ser avaliados ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios estatais.

4.7.5.2.   Existência de auxilio

(200)

A Comissão observa que o Estado, através do ETVA, concedeu financiamento à HSY sem receber novas acções, mantendo apenas uma participação de 51 % na empresa. Um investidor numa economia de mercado não teria feito esta «oferta» aos outros accionistas. Teria exigido novas acções ou uma injecção de capital proporcional aos restantes accionistas. Consequentemente, um investidor privado em circunstâncias semelhantes não teria efectuado esta injecção de capital.

(201)

Por ter concedido recursos à HSY que esta não obteria no mercado, o Estado colocou a HSY numa posição de vantagem selectiva através desta medida. A medida constitui portanto um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.7.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(202)

No que diz respeito à compatibilidade deste auxílio, a Comissão observa que é indiscutível o facto de a mão-de-obra da HSY ter sofrido uma redução de 3 022 pessoas em 1995 para 1 977 pessoas em 1997. Esta redução da mão-de-obra foi também registada nas duas decisões adoptadas em 15 de Julho de 1997 (Decisões C 10/94 e N 401/97) pelo facto de ter sido um dos pilares do plano de reestruturação. A Decisão N 401/97 autoriza os auxílios ao investimento que, de acordo com a Directiva 90/684/CEE, possam ser considerados compatíveis apenas se «associados a um plano de reestruturação do qual resulte uma redução da capacidade global de reparação naval» e «que não implique[m] nenhum aumento da capacidade de construção naval». A Decisão N 401/97 considera que existe uma «redução da capacidade de reparação naval do estaleiro equivalente à redução do número de trabalhadores, que não será possível compensar com o aumento previsto da produtividade e a redução da capacidade de atracagem dos navios comerciais». Esta decisão também indica que se verificou uma pequena redução da capacidade de construção naval. Uma vez que a própria Comissão reconheceu, na Decisão N 401/97, que a redução da mão-de-obra, em combinação com outras medidas propostas pelas autoridades gregas, levaria à redução das capacidades de construção e reparação naval, a Comissão considera que houve uma redução da capacidade, tal como exigido no artigo 7.o da Directiva 90/684/CEE. No que diz respeito ao montante e à intensidade do auxílio, a Comissão observa que o auxílio se elevou a 25,6 milhões de EUR para uma redução de 1 000 trabalhadores. Em 2002, apenas seis anos mais tarde, a Comissão considerou compatível um montante quatro vezes superior para uma redução da mão-de-obra menos significativa. Como tal, a Comissão considera que o montante e a intensidade do auxílio são justificados. Por fim, a Comissão conclui que as condições estabelecidas no artigo 7.o da Directiva 90/684/CEE foram cumpridas, confirmando, portanto, que o auxílio é compatível com o mercado comum.

4.8.   Aumento de capital em 1998-2000 para financiar o plano de investimento (medida E10)

4.8.1.   Descrição da medida

(203)

Tal como previsto na Decisão N 401/97, foram efectuadas três injecções de capital em 1998, 1999 e 2000, representando um montante total de 2,98 mil milhões de dracmas gregos (8,7 milhões de EUR), de modo a financiar uma parte do plano de investimento da HSY. As injecções de capital foram financiadas pelo ETVA e pelos trabalhadores da HSY, proporcionalmente à sua participação na HSY.

[Em milhões de dracmas gregos (em milhões de EUR)]

 

Total

Contributo do ETVA (51 %)

Contributo dos trabalhadores (49 %)

20 de Maio de 1998

1 569 (4,6)

800 (2,3)

769 (2,3)

24 de Junho de 1999

630 (1,8)

321 (0,9)

309 (0,9)

22 de Maio de 2000

780 (2,3)

397 (1,2)

382 (1,1)

(204)

Em 2001, o Estado Grego pagou aos trabalhadores um montante equivalente à sua contribuição para os três aumentos de capital (ver considerando 33 da presente decisão, que descreve a Lei n.o 2941/2001).

4.8.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(205)

Na decisão de extensão, a Comissão levanta dúvidas quanto ao facto de a participação do ETVA nos aumentos de capital constituir um auxílio incompatível. Mesmo que a Decisão N 401/97, adoptada em 15 de Julho de 1997, considere que a futura participação do ETVA nos aumentos de capital pode, em princípio, ser considerada isenta de auxílios no âmbito da implementação do plano de reestruturação, esta participação poderá, contudo, ter constituído um auxílio durante a sua implementação em 1998, 1999 e 2000. Em especial, a situação da HSY piorou entre estas datas. A decisão de extensão refere ainda que o facto de os trabalhadores terem participado no aumento de capital de forma proporcional à sua participação no capital da HSY não exclui a existência de auxílio: em primeiro lugar, não é certo que tenham pago ao ETVA o preço estabelecido pelos 49 % das acções da HSY, conforme previsto no acordo de privatização parcial de Setembro de 1995. Em segundo lugar, existe a hipótese de o Estado se ter secretamente comprometido a reembolsar os trabalhadores por qualquer montante que tenham injectado no capital da HSY. Um tal compromisso implicaria que os trabalhadores não corriam, na verdade, nenhum risco.

4.8.3.   Observações das partes interessadas

(206)

A Elefsis reitera as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento, recorda a jurisprudência Alitalia (117) relativa à participação dos trabalhadores no aumento de capital da sua própria empresa e conclui que a participação do ETVA nos aumentos de capital constitui um auxílio incompatível.

4.8.4.   Observações das autoridades gregas

(207)

A Grécia recorda que a participação do ETVA e dos trabalhadores no aumento de capital foi contratualmente estabelecida no acordo de privatização parcial assinado em Setembro de 1995. A Decisão N 401/97 refere ainda que estes aumentos de capital teriam lugar (com uma participação do ETVA e dos trabalhadores da HSY de 51 % e 49 %, respectivamente) sem considerar que a participação do ETVA constituiria um auxílio. Por fim, tanto a Grécia como a HSY contestam a hipótese de os trabalhadores não terem pago o preço de compra das acções ao ETVA e da existência de um acordo secreto através do qual o Estado se comprometeria a reembolsar os trabalhadores por qualquer montante injectado para financiar o plano de investimento. A HSY afirma que se a Comissão considerar a medida como um auxílio, se trata de um auxílio à reestruturação compatível.

4.8.5.   Apreciação

4.8.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(208)

No que diz respeito à potencial aplicação do artigo 296.o do Tratado, a Comissão observa que os aumentos de capital se destinavam a financiar o plano de investimento. Tal como já foi concluído no âmbito da apreciação das medidas P1, P2, P3 e P4, este plano de investimento e o apoio do Estado ao seu financiamento podem ser apreciados ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios estatais.

4.8.5.2.   Existência de auxílio

(209)

A Comissão chegou às seguintes conclusões. Com base no acordo de privatização parcial assinado em Setembro de 1995, o ETVA foi contratualmente obrigado a participar a um nível de 51 % no futuro aumento do capital da HSY, contribuindo os trabalhadores para os restantes 49 %. O aumento de capital foi necessário para financiar parcialmente o plano de investimento. Na Decisão N 401/97 relativa ao auxílio ao investimento, a Comissão considerou implicitamente que esta participação do ETVA no futuro aumento de capital da HSY não constituiria um auxílio estatal. Esta posição era coerente com a Decisão C 10/94 adoptada no mesmo dia, através da qual a Comissão considerou como privatização parcial válida a venda de 49 % das acções da HSY aos trabalhadores, sendo de prever um retorno à viabilidade.

(210)

No que diz respeito à participação do ETVA nos aumentos de capital de 20 de Maio de 1998, a Comissão considera que não existem fundamentos suficientes para não seguir a apreciação realizada na Decisão N 401/97 que concluiu pela não existência de auxílio. Na verdade, as circunstâncias em Maio de 1998 não eram suficientemente diferentes das circunstâncias previstas na altura da adopção da decisão. Além disso, a Comissão não encontrou provas de um compromisso (secreto) do Estado no sentido de reembolsar os trabalhadores por qualquer montante eventualmente pago no âmbito dos aumentos de capital.

(211)

No entanto, na altura do aumento de capital efectuado em 24 de Junho de 1999 e em 22 de Maio de 2000, os elementos fundamentais que formavam a base da apreciação de 15 de Julho de 1997, que concluiu pela não existência de auxílio, já não existiam:

Em primeiro lugar, como explicado anteriormente, ambas as decisões adoptadas em 15 de Julho de 1997 foram baseadas na execução, pela Grécia, do acordo de privatização parcial de Setembro de 1995 e, em especial, no pagamento, por parte dos trabalhadores, do preço de compra das acções ao ETVA, tal como estabelecido no contrato, assumindo portanto um risco financeiro que os incentivaria a apoiar as medidas necessárias para a recuperação da competitividade. Apesar de os trabalhadores terem de pagar ao ETVA a primeira prestação do preço de compra até 31 de Dezembro de 1998, nenhum pagamento foi efectuado. O Estado não procurou obter o pagamento. Tal como indicado na apreciação da medida E7, esta situação levou a que os trabalhadores não fossem colocados na posição de investidores obrigados a pagar um montante de 8,17 mil milhões de dracmas gregos (24 milhões de EUR) ao longo dos doze anos seguintes, ao contrário do que a Comissão esperava em Julho de 1997, altura em que as duas decisões foram adoptadas. Essa ausência de pagamento significou também que os trabalhadores não estavam a respeitar as suas obrigações ao abrigo do contrato de privatização parcial assinado em Setembro de 1995. O ETVA já não estava vinculado contratualmente pelo acordo de privatização parcial (118) uma vez que os trabalhadores já o tinham violado. Em conclusão, ao contrário do que se poderia legitimamente esperar na altura da adopção da Decisão N 401/97 com base nos contratos existentes, não foi verdadeiramente realizada qualquer privatização parcial e o contrato já não vinculava o ETVA. A Comissão considera que esta situação apresenta diferenças significativas em relação às suas expectativas na altura da adopção da Decisão N 401/97, baseada no contrato assinado em Setembro de 1995. Este facto é portanto suficiente para rever a apreciação efectuada na altura, que concluiu pela não existência de auxílio.

Em segundo lugar, tal como já analisado na Secção 3.1 da presente decisão, o sucesso comercial e financeiro previsto na altura da adopção da Decisão N 401/97 não se concretizou. A empresa não conseguiu constituir um caderno de encomendas significativo e lucrativo em 1997 e 1998. Como tal, a partir de finais de 1998 começou a tornar-se cada vez mais claro que o estaleiro teria prejuízos nos anos seguintes. A Comissão estabeleceu a data de 30 de Junho de 1999 como prazo a partir do qual não seria razoavelmente provável qualquer retorno à viabilidade. É certo que, no início do Junho de 1999, a maioria das más notícias já era conhecida e que o retorno à viabilidade era muito pouco provável com base no plano de reestruturação existente.

(212)

À luz dos argumentos expostos, a Comissão considera que um investidor numa economia de mercado na mesma situação que o ETVA não continuaria a investir na HSY (119).

(213)

Uma vez que a injecção de capital efectuada forneceu uma vantagem selectiva à HSY, a Comissão conclui que a participação do ETVA no segundo e no terceiro aumentos de capital constitui um auxílio estatal a favor da HSY. No que diz respeito ao cumprimento do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão observa que nunca adoptou qualquer decisão que avaliasse e autorizasse explicitamente a participação do ETVA nos aumentos de capital da HSY. Como tal, a Comissão considera que o auxílio foi executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(214)

A Comissão refere que, mesmo que se considerasse que esta medida fora autorizada pela Decisão N 401/97 (que refere que o ETVA participaria nos aumentos de capital da HSY e, ao não manifestar dúvidas quanto ao cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios estatais, considerou que essa participação não constituiria um auxílio), tal não alteraria a conclusão de que o auxílio deve ser recuperado. De facto, num tal cenário, deveria considerar-se que a decisão fora utilizada de forma abusiva pelo banco público ETVA, que não cobrara o preço de compra das acções aos trabalhadores, tal como previsto no contrato de Setembro de 1995. Na verdade, a conclusão de que a participação do ETVA nos futuros aumentos de capital não constituía um auxílio baseou-se no pressuposto de que os trabalhadores pagariam o preço de compra das acções, em conformidade com o contrato de Setembro de 1995. Consequentemente, dever-se-á concluir que a parte da Decisão N 401/97 que autoriza a participação do ETVA foi alvo de utilização abusiva e que, como tal, a referida participação deve ser reembolsada pela HSY.

4.8.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(215)

A Grécia afirma que esta medida poderia constituir um auxílio à reestruturação compatível. A Comissão recorda que o objectivo do aumento de capital era o financiamento do plano de investimento. No contexto da apreciação da medida P2 e da medida P3, a Comissão já explicou por que razão o auxílio adicional à reestruturação destinado ao plano de investimento não pode ser considerado compatível com o mercado comum.

(216)

Uma vez que os dois aumentos de capital constituem auxílios incompatíveis, terão de ser reembolsados pela HSY.

4.9.   Contragarantia do Estado em relação aos contratos assinados pela HSY com a OSE e a ISAP (medida E12b)

4.9.1.   Descrição da medida

(217)

No âmbito dos contratos assinados pela HSY com a compamhia dos caminhos-de-ferro da Grécia (OSE) e a com os caminhos-de-ferro eléctricos Atenas-Pireu (ISAP) relativos ao fornecimento de material circulante, o ETVA concedeu garantias relativas a adiantamentos e garantias relativas à boa execução dos contratos (doravante designados «garantias sobre adiantamentos»). O ETVA emitiu garantias sobre adiantamentos para caucionar os contratos celebrados com a ISAP em Fevereiro de 1998 e em Janeiro de 1999, bem como garantias relativas ao contrato com a OSE de Agosto de 1999. Em contrapartida, o ETVA recebeu contragarantias equivalentes por parte do Estado. As garantias prestadas no âmbito dos contratos celebrados com a OSE e a ISAP ascenderam a 29,4 milhões de EUR e a 9,4 milhões de EUR, respectivamente.

4.9.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(218)

Na decisão de extensão, a Comissão manifestou algumas dúvidas quanto à hipótese de um banco privado emitir tais contragarantias nas mesmas condições. Tendo em conta as dificuldades da HSY, poderia mesmo colocar-se a questão de saber se alguma instituição bancária concederia qualquer tipo de contragarantia à HSY.

4.9.3.   Observações das partes interessadas

(219)

A Elefsis apoia as dúvidas manifestadas pela Comissão. Em especial, o Estado não actuou como um investidor privado pois assumiu múltiplos riscos. De facto, constituiu-se não apenas como accionista maioritário da HSY, mas também como seu único credor e garante, suportando a quase totalidade do risco associado às suas actividades.

4.9.4.   Observações das autoridades gregas

(220)

A Grécia e a HSY afirmam que, mesmo que as contragarantias do Estado tenham sido formalmente emitidas em Dezembro de 1999, já estavam prometidas ao ETVA quando este emitiu as garantias sobre adiantamentos para os contratos celebrados com a ISAP em Fevereiro de 1998 e em Janeiro de 1999 e para o contrato com a OSE em Agosto de 1999. A Grécia afirma que estas contragarantias não constituem medidas selectivas. De facto, as contragarantias foram concedidas ao abrigo da Lei n.o 2322/1995 (120) e várias empresas receberam garantias estatais com base na mesma lei. Além disso, a Grécia afirma que a taxa anual de 0,05 % era adequada para a remuneração do risco. No que diz respeito ao comportamento do ETVA, este seria aceitável para um banco privado, uma vez que recebera uma contragarantia do Estado e cobrara um prémio de 0,4 % (121). A HSY apresentou um relatório de consultoria – o primeiro relatório da Deloitte – que apoia este argumento. Este relatório também afirma que, mesmo sem uma contragarantia do Estado, a HSY poderia ter recebido, de um banco privado, uma garantia semelhante à garantia concedida pelo ETVA se procedesse à hipoteca de certos bens como caução. Por fim, a Grécia afirma que o beneficiário das contragarantias do Estado é a OSE e a ISAP e não a HSY.

4.9.5.   Apreciação

4.9.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(221)

Esta medida não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, dado que visa o apoio directo a actividades civis.

4.9.5.2.   Existência de auxílio

(222)

É necessário esclarecer qual dos dois tipos de medidas (as garantias sobre adiantamentos concedidas pelo ETVA ou as contragarantias concedidas pelo Estado ao ETVA) poderia constituir uma medida de auxílio. Uma vez que a Grécia afirma que as contragarantias do Estado já tinham sido resolutamente prometidas ao ETVA quando este concedeu garantias sobre adiantamentos, deverá concluir-se que, quando concedeu as garantias, o ETVA estava totalmente protegido pelas contragarantias do Estado. Sendo assim, uma vez que o ETVA não correu quaisquer riscos (devido às contragarantias do Estado) embora tenha recebido uma taxa de 0,4 % por trimestre, esta medida poderia ter sido aceite por um investidor da economia de mercado em circunstâncias semelhantes. Em contrapartida, o Estado concedeu contragarantias que não foram acompanhadas de nenhum tipo de caução e pelas quais recebeu um prémio de garantia de apenas 0,05 %. Esta segunda medida seria claramente inaceitável para um investidor numa economia de mercado. É, portanto, esta segunda medida que constitui um auxílio estatal. A Comissão observa, contudo, que uma vez que o Estado detinha uma participação de 100 % no ETVA e que todas as medidas tomadas por este banco eram, por isso, imputáveis ao Estado, a separação entre as duas medidas (a garantia e a contragarantia) é, de certa forma, artificial.

(223)

Visto que a Grécia afirma que os beneficiários eram a OSE e a ISAP, deve esclarecer-se quem é na verdade o beneficiário desta medida. A Comissão observa que, no âmbito dos contratos de fornecimento de material circulante, o vendedor tem normalmente de fornecer garantias bancárias ao comprador para cobrir os adiantamentos efectuados por este. Com efeito, o comprador deseja assegurar-se de que recuperará o montante pago como adiantamento se o vendedor não conseguir entregar o material, por exemplo, devido a falência. Sendo assim, é o vendedor que tem de obter estas garantias junto de um banco e suportar os respectivos custos. Por outras palavras, este é um custo normal que incumbe a um vendedor de material circulante. No presente caso, a contragarantia do Estado permitiu à HSY obter do ETVA garantias a um preço de apenas 0,4 % por trimestre. Tal como será demonstrado adiante, sem uma contragarantia do Estado, um banco privado teria cobrado, pelo menos, 480 pontos de base por ano por garantias concedidas antes de 30 de Junho de 1999. Após essa data, nenhum banco teria concedido tais garantias. É assim evidente que, no período antes de 30 de Junho de 1999, as contragarantias do Estado permitiram à HSY obter garantias a um preço inferior. No período após 30 de Junho de 1999, as contragarantias do Estado permitiram à HSY obter garantias que não teria, de todo, conseguido obter no mercado. Conclui-se, assim, que o beneficiário do auxílio é a HSY.

(224)

No que diz respeito à afirmação da Grécia de que a medida não é selectiva, a Comissão recorda que, para ser considerada geral, uma medida tem de estar efectivamente aberta, em condições de acesso equitativas, a todos os agentes económicos que operam num Estado-Membro, e o seu âmbito não pode de facto ser reduzido através, por exemplo, do poder discricionário do Estado ou de outros factores passíveis de limitar os seus efeitos práticos. A Comissão considera que a Lei n.o 2322/1995 não corresponde de modo algum a esta definição. Em primeiro lugar, o artigo 1.o da Lei declara que a garantia é concedida pelo Ministro da Economia em concertação com três outros Ministros. Como tal, a concessão da garantia depende do poder discricionário das autoridades. Em segundo lugar, uma garantia do Estado só pode ser concedida a uma empresa privada se esta estiver situada numa zona remota e com o objectivo de promover o desenvolvimento económico da zona e não de uma empresa específica (artigo 1bb) ou se tiver sofrido danos decorrentes de catástrofes naturais (artigo 1cc). Em contrapartida, as empresas detidas a 100 % pelo Estado ou em que o Estado detém a maioria das acções podem receber auxílios estatais por razões de âmbito geral, tais como a cobertura dos seus passivos (artigo 1B). É por isso evidente que as empresas detidas pelo Estado têm um acesso muito mais alargado às garantias estatais do que as empresas privadas. Esta conclusão é corroborada pela análise da lista de empréstimos garantidos fornecida no primeiro relatório da Deloitte (122). Em terceiro lugar, as garantias não são acessíveis em condições equitativas. De facto, o n.o 4 do artigo 1.o da Lei indica que, ao conceder uma garantia, o Estado pode exigir uma caução (ou seja, uma hipoteca sobre os activos da empresa). A exigência ou não de uma caução é decidida pelo Ministro da Economia. Neste caso, o Estado não exigiu qualquer caução para conceder a medida E12b. No que diz respeito à igualdade de acesso, a Comissão observa que a taxa de garantia não é a mesma para todos os empréstimos. Por exemplo, neste caso, o prémio de garantia ascendeu apenas a 0,05 %. No caso da medida E14, também concedida ao abrigo da Lei n.o 2322/1995, o prémio foi de 1 %. Na lista de empréstimos garantidos fornecida no primeiro relatório da Deloitte, alguns empréstimos revelavam também um prémio de 0,1 % e 0,5 %. Concluindo, a Comissão rejeita a afirmação da Grécia segundo a qual a Lei n.o 2322/1995 constitui uma medida geral.

(225)

A Comissão considera irrelevante para a análise da medida a afirmação proferida no primeiro relatório da Deloitte, segundo a qual a HSY poderia ter obtido junto de um banco privado garantias sobre adiantamentos se o constituísse beneficiário de uma hipoteca sobre certos activos, em vez das contragarantias do Estado. De facto, a Comissão tem de analisar se as condições em que as medidas foram concedidas pelo Estado fazem delas auxílios ao estaleiro. A Comissão não tem de verificar se, ao fornecer mais contragarantias, o estaleiro poderia ter recebido a mesma garantia do mercado. Tal como indicado no ponto 2.1.1 da Comunicação sobre garantias, uma das potenciais vantagens das garantias do Estado é a possibilidade de o mutuário «fornecer menos garantias». Neste caso, nenhuma das contragarantias do Estado foi caucionada por uma hipoteca sobre activos do estaleiro. Como tal, uma contragarantia caucionada através de activos constitui uma transacção diferente que não tem de ser apreciada. A título acessório, a Comissão observa que, mesmo que a afirmação do primeiro relatório da Deloitte tivesse de ser analisada, a HSY não teria conseguido convencer um banco privado a fornecer-lhe, mediante caução, tais garantias sobre adiantamentos. De facto, os activos do estaleiro já tinham sido hipotecados e tinham um valor de liquidação muito reduzido (ver o segundo e o terceiro pontos na nota 44). Assim, nem mesmo uma garantia sob a forma de hipoteca sobre certos activos da HSY teria sido suficiente para convencer um investidor numa economia de mercado a conceder um empréstimo à HSY.

(226)

A Comissão já estabeleceu, na presente decisão, a taxa de juro que um banco privado teria cobrado por um empréstimo à HSY. Para o período até 30 de Junho de 1999, concluiu-se que, uma vez que a HSY apresentava um risco particular, era necessário acrescentar um prémio de risco de, pelo menos, 400 pontos de base acima da taxa de juro cobrada por empréstimos concedidos a empresas sem problemas financeiros. Por forma a aplicar a mesma abordagem a garantias sobre adiantamentos, é necessário determinar que prémio cobraria um investidor numa economia de mercado pela concessão de uma garantia sobre adiantamentos a empresas financeiramente saudáveis. Nenhuma das partes do presente processo forneceu um preço de mercado fiável para tais garantias. Em vários regimes de garantia estatal destinados ao sector da construção naval aprovados pela Comissão como isentos de auxílios (123), o prémio anual de garantia para o mutuário com o risco de crédito mais reduzido foi fixado em 0,8 %, ou 80 pontos de base. Na ausência de outros indicadores fiáveis, a Comissão utilizará esta taxa como estimativa do prémio mínimo de garantia anual pago, na altura, por empresas de construção naval financeiramente saudáveis na Grécia. Mesmo que os contratos com a OSE e a ISAP não digam respeito à construção naval mas sim à construção de material circulante, a Comissão utilizará a taxa de 0,8 % como referência, uma vez que a construção de material circulante continuou a ser uma actividade marginal da HSY, enquanto a maior parte das suas actividades continuaram no sector da construção e reparação naval, representando assim a maioria dos riscos. Consequentemente, no que diz respeito às garantias sobre adiantamentos concedidas à HSY antes de 30 de Junho de 1999, a existência e o montante do auxílio serão avaliados comparando o prémio anual efectivamente pago pela HSY (incluindo a taxa de contragarantia paga ao Estado) com um prémio de 480 pontos de base (80 pontos de base acrescidos de 400 pontos de base). No que diz respeito ao período após 30 de Junho de 1999, a Comissão já concluiu na presente decisão que o estaleiro já não tinha acesso ao mercado financeiro e que o elemento de auxílio a recuperar relativamente a um eventual empréstimo corresponderia à diferença entre a taxa de juro efectivamente paga pela HSY e a taxa de referência acrescida de 600 pontos de base. No caso de garantias sobre adiantamentos, o auxílio a reembolsar será, portanto, calculado comparando o prémio efectivamente pago pela HSY (incluindo a taxa de contragarantia paga ao Estado) com um prémio de 680 pontos de base (80 pontos de base acrescidos de 600 pontos de base).

(227)

A Comissão chama a atenção para o facto de a Grécia afirmar que as contragarantias já teriam sido prometidas quando o ETVA concedeu as garantias sobre adiantamentos. De acordo com esta afirmação, as contragarantias relacionadas com os adiantamentos da ISAP foram concedidas antes do final de Junho de 1999. O custo anual total destas garantias (taxa de garantia paga ao ETVA, acrescida da taxa de contragarantia paga ao Estado) era muito inferior a 480 pontos de base. Conclui-se, portanto, que tais garantias contêm auxílios estatais, que correspondem à diferença entre o último prémio e o custo total das garantias para a HSY [o prémio pago ao ETVA (124) e o prémio pago ao Estado]. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

(228)

As contragarantias relacionadas com os pagamentos sobre adiantamentos da OSE foram concedidas após 30 de Junho de 1999, numa altura em que banco algum teria continuado a conceder garantias. Como tal, essas contragarantias, na sua totalidade, constituem auxílios. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal. Se estas medidas de auxílio forem consideradas incompatíveis e continuarem em vigor, dever-lhes-á ser posto termo imediatamente. Este procedimento será, no entanto, insuficiente para repor a situação inicial, uma vez que a HSY terá beneficiado, durante vários anos, de uma garantia que não teria conseguido obter no mercado. Relativamente ao período que decorre até ao termo da garantia, os auxílios cujo montante corresponda à diferença entre 680 pontos de base e os prémios efectivamente pagos pela HSY também terão de ser reembolsados.

4.9.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(229)

A Comissão observa que o auxílio constitui um auxílio ao funcionamento, na medida em que resulta numa redução dos custos que a HSY teria normalmente suportado no âmbito de contratos comerciais. Uma vez que os auxílios ao funcionamento não eram permitidos no sector da produção de material circulante, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum e, por conseguinte, deve ser recuperado.

4.10.   Deferimento/reescalonamento de obrigações e renúncia às sanções pecuniárias devidas à OSE e à ISAP (medida E12c)

4.10.1.   Descrição da medida

(230)

A HSY não cumpriu as obrigações que para ela resultavam dos contratos sobre material circulante celebrados com a OSE e a ISAP. Em especial, a HSY não conseguiu produzir o material circulante dentro dos prazos acordados. Consequentemente, em 2002-2003, alguns dos contratos foram renegociados, tendo sido acordado um novo calendário de entregas. Além disso, a aplicação das cláusulas de sanções e dos juros de mora estabelecidos nos contratos iniciais parece ter sido objecto de renúncia ou adiamento.

4.10.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(231)

Na decisão de extensão, a Comissão expressa dúvidas quanto ao facto de, durante as negociações que tiveram lugar em 2002-2003, a OSE e a ISAP, que são empresas públicas, terem adoptado um comportamento aceitável para uma empresa privada em circunstâncias semelhantes. Estas empresas poderão ter aplicado e/ou renegociado os contratos de um modo favorável à HSY, concedendo-lhe assim um auxílio estatal.

4.10.3.   Observações das partes interessadas

(232)

A Elefsis alega que a OSE e a ISAP não exigiram o pagamento integral das sanções pecuniárias e juros de mora decorrentes dos atrasos, nem accionaram as garantias de boa execução das obrigações contratuais da HSY prestadas em nome desta.

4.10.4.   Observações das autoridades gregas

(233)

As autoridades gregas alegam que a HSY pagou todas as sanções pecuniárias e juros aplicáveis em conformidade com as suas obrigações contratuais e que a renegociação teve lugar em conformidade com a prática comercial corrente. A OSE e a ISAP nunca renunciaram a multas e a juros de mora.

(234)

No que respeita aos contratos celebrados entre a OSE e a HSY, foram concluídos seis acordos de programas (doravante designados «AP») no final de 1997, a saber: AP 33 SD 33, AP 33 SD 33a, AP 35 SD 35, AP 37 SD 37a, AP 39 SD 39 e AP 41 SD 41a. Os acordos de programas foram activados em Agosto e Setembro de 1999 com o pagamento, pela OSE, dos adiantamentos previstos nos contratos de 1997. Após os primeiros atrasos na entrega do material, verificados em 2000, a OSE exigiu que, daí em diante, os acordos fossem cumpridos pontualmente. O consórcio do qual a HSY fazia parte propôs as seguintes alterações aos seis contratos:

pagamento, pelo consórcio, das sanções pecuniárias e juros de mora estabelecidos, em dinheiro ou em espécie, segundo a preferência da OSE,

actualização da fórmula de revisão de preços com base no calendário de entregas previsto nos contratos em vigor e não com base nos novos prazos de entrega propostos pelo consórcio, a fim de que estas datas de entrega fossem aceitáveis,

fornecimento gratuito de material circulante equivalente à OSE para, por um lado, tornar os novos prazos de entrega propostos aceitáveis e, por outro, evitar o aumento progressivo dos valores das sanções pecuniárias e dos juros de mora. O AP 30 (locomotivas eléctricas) estava isento do fornecimento de material circulante equivalente, porque a OSE não tinha terminado a electrificação da linha Patras-Atenas-Tessalónica e o AP 35 estava isento porque o consórcio desejava que o valor das sanções pecuniárias e dos juros de mora continuasse a aumentar progressivamente de acordo com o contrato,

se o material circulante equivalente não fosse fornecido ou se ocorressem atrasos na entrega (do material previsto no contrato), as sanções pecuniárias e os juros de mora continuariam a aumentar progressivamente, com efeitos retroactivos à data em que tinham deixado de ser aplicados, ou seja, 31 de Dezembro de 2002.

(235)

Em 7.1.2003, o conselho de administração da OSE aprovou as alterações propostas. Três AP (33a, 35 e 39) foram alterados nos primeiros quatro meses de 2003 e os correspondentes contratos de alteração foram assinados em 28 de Fevereiro de 2003, 17 de Abril de 2003 e 28 de Fevereiro de 2003, respectivamente (125).

(236)

Confrontada com o dilema de escolher entre a denúncia ou a alteração dos AP, e tendo em conta os compromissos assumidos para os Jogos Olímpicos de 2004, a OSE considerou que seria preferível aceitar a proposta de alteração dos acordos apresentada pelo consórcio do que denunciá-los. A denúncia teria privado a OSE da possibilidade de obter novo material circulante, dado que demoraria, pelo menos, três ou quatro anos para que um novo concurso para a aquisição de material circulante desse frutos. Os contratos alterados eram válidos e estavam de acordo com os contratos originais.

(237)

Na opinião das autoridades gregas, estas informações provam que o consórcio e, consequentemente, a HSY nunca beneficiaram de um tratamento mais favorável do que o acordado a outros fornecedores da OSE e que todas as sanções pecuniárias e juros foram exigidos e cobrados (126). O contrato não previa juros de mora sobre as sanções pecuniárias, mas a OSE cobrou estes juros e incluiu-os nas facturas enviadas ao consórcio.

(238)

O mesmo é válido para os montantes da ISAP, que correspondem a pagamentos efectivamente efectuados pela HSY e não a provisões. Chama-se ainda a atenção para o facto de não ter existido qualquer renegociação ou alteração no caso do acordo de programa 1/97 (127). Este acordo previa a concepção, construção, entrega e colocação em serviço de quarenta unidades múltiplas, consistindo cada uma em três veículos. Verificou-se um atraso na entrega das unidades e, consequentemente, foram aplicadas e retidas as sanções pecuniárias e os juros previstos no acordo de programa (128).

4.10.5.   Apreciação

4.10.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(239)

Esta medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, dado que respeita exclusivamente a actividades civis.

4.10.5.2.   Existência de auxilio

(240)

A Comissão observa que as autoridades gregas forneceram informações detalhadas sobre os contratos em causa, tal como solicitado na decisão de extensão. Estas informações permitiram dissipar as dúvidas suscitadas pela Comissão. De facto, a HSY pagou as sanções pecuniárias e os juros aplicáveis, de acordo com as suas obrigações contratuais e, no que respeita à renegociação dos contratos, a Comissão não encontrou provas de que esta tivesse violado a prática comercial corrente. Como a própria Elefsis reconheceu, os atrasos na execução dos contratos custaram à HSY dezenas de milhões de EUR, exactamente porque a OSE e a ISAP exigiram o pagamento das sanções pecuniárias e juros de mora ou, em alternativa, o fornecimento de material circulante equivalente. Relativamente ao argumento apresentando pela Elefsis de que, se fossem empresas privadas, a OSE e a ISAP teriam rejeitado todas as alterações propostas pelo consórcio, exigido o pagamento integral das sanções pecuniárias e juros de mora com celeridade e em dinheiro, em vez de aceitar o pagamento em prestações ao longo de um período alargado, pode afirmar-se que este parece ser um cenário altamente improvável. De facto, se a OSE e a ISAP tivessem adoptado uma abordagem tão inflexível antes da conclusão da venda da HSY, o novo proprietário não teria provavelmente adquirido o estaleiro e, consequentemente, tal como será explicado na análise da medida E18c, este teria muito provavelmente entrado em falência. Mesmo após a aquisição do estaleiro pelo consórcio HDW/Ferrostaal, a sua situação financeira não melhorou. Consequentemente, se a OSE e a ISAP tivessem adoptado uma abordagem totalmente inflexível, existiria um risco real de a HSY entrar em falência. Se assim fosse, a execução dos contratos em vigor teria sido suspensa. Consequentemente, a OSE e a ISAP teriam sido obrigadas a organizar um novo concurso, o contrato teria sido adjudicado a um novo fornecedor e a entrega teria sofrido um atraso de vários anos. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que um comprador numa economia de mercado pode aceitar uma renegociação parcial que viabilize o cumprimento integral do contrato em vigor dentro de um prazo razoável e que, por conseguinte, lhe permita receber o material circulante encomendado com um atraso limitado. Neste contexto, a Comissão observa que a probabilidade de os contratos serem cumpridos num prazo razoável aumentou quando a HSY foi privatizada, dado que o novo proprietário tinha experiência na gestão de projectos complexos e era uma empresa privada motivada pelo lucro e, como tal, disposta a limitar o atraso para minimizar as suas consequências financeiras negativas.

(241)

Concluindo, a Comissão considera que não existem elementos de prova convincentes de que o comportamento da OSE e da ISAP não seria aceitável para uma empresa privada numa situação semelhante. Por conseguinte, a Comissão conclui que o modo como os contratos com a OSE e a ISAP foram executados e as alterações limitadas dos contratos aceites pela OSE em 2002-2003 não envolvem elementos de auxílio.

4.11.   Empréstimo do ETVA para financiar o contrato com a Strintzis (medida E13a)

4.11.1.   Descrição da medida

(242)

Em 29 de Outubro de 1999, o ETVA concedeu à HSY um empréstimo no valor de 16,9 mil milhões de dracmas gregos (49,7 milhões de EUR) para financiar a construção de dois ferries encomendados pela empresa Strintzis. A taxa de juro correspondia à taxa Libor (129), acrescida de 100 pontos de base. Em Junho de 2001, foi constituída uma hipoteca preferencial sobre os dois navios em construção. O empréstimo foi integralmente reembolsado ao banco mutuante em 8 de Outubro de 2004.

4.11.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(243)

A decisão de extensão apresentava dúvidas quanto ao facto de a transmissão de uma hipoteca sobre os navios e de prémios de seguro constituir garantia suficiente. Além disso, o empréstimo parece ter sido imediatamente pago à HSY quando deveria ter sido pago paralelamente aos custos de construção. Acresce que a taxa de juro parece ser insuficiente, tendo em conta as dificuldades que o estaleiro enfrentava. Por último, a combinação deste empréstimo e da próxima medida (medida E13b) indica que uma parte substancial do financiamento dos dois navios encomendados pela Strintzis foi suportada pelo ETVA.

4.11.3.   Observações das partes interessadas

(244)

A Elefsis alega que nenhum banco privado teria concedido este empréstimo. Em primeiro lugar, o ETVA não dispunha de qualquer garantia à data da concessão do empréstimo, dado que a hipoteca sobre os navios só foi constituída muito mais tarde. A Elefsis reconhece ainda que o valor de mercado dos cascos em construção é baixo.

4.11.4.   Observações das autoridades gregas

(245)

As autoridades gregas e a HSY sublinham que as condições do empréstimo eram normais para aquela altura. O relatório da Deloitte confirma que tanto o ETVA como os bancos gregos em geral estavam a cobrar taxas de juro semelhantes nos empréstimos concedidos às empresas. A HSY descreve as garantias prestadas ao ETVA quando o contrato de empréstimo foi celebrado (cessão de créditos – preço dos dois navios, indemnizações de seguro e todos os pedidos de indemnização contra terceiros emergentes do fretamento ou, em termos gerais, da exploração dos navios) e em data posterior (a hipoteca sobre os navios) e considera que eram adequadas. Por seu lado, as autoridades gregas descrevem o calendário de pagamento do empréstimo pelo ETVA à HSY, que mostra que o mesmo foi efectuado paralelamente à evolução dos custos de construção.

4.11.5.   Apreciação

4.11.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(246)

Esta medida não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, dado que visa o apoio directo a actividades civis.

4.11.5.2.   Existência de auxílio

(247)

A Comissão chegou às seguintes conclusões. Este empréstimo foi concedido depois de Junho de 1999, numa altura em que nenhum banco teria continuado a conceder empréstimos à HSY. As autoridades gregas alegam que, tendo em conta a garantia associada ao empréstimo, o risco era muito reduzido, pelo que a concessão do empréstimo teria sido aceitável para um investidor privado. Este argumento não procede. A cessão de créditos sob a forma do preço dos navios só constituiria uma garantia sólida se o estaleiro levasse a bom termo a construção do navio, o que não era certo. Se o estaleiro entrasse em falência durante a construção do navio, esta garantia não teria qualquer valor dado que, se a Strintzis não recebesse os navios encomendados, não pagaria o preço de compra (130). Deste modo, a garantia seria inútil exactamente no cenário em que seria necessária. No que respeita à constituição de uma hipoteca sobre cada um dos navios em construção, esta garantia só foi prestada ao ETVA em Junho de 2001, muito depois do empréstimo ter sido disponibilizado à HSY. A Comissão observa ainda que o valor dos navios em construção é relativamente baixo e que estes são difíceis de vender. Foi o que aconteceu neste caso. De facto, a HSY não conseguiu terminar a construção dos dois navios e, consequentemente, o contrato com a Strintzis foi revogado em Julho de 2002. A HSY precisou de um período superior a dois anos para vender os cascos em construção e recebeu apenas 14 milhões de EUR, o que corresponde apenas a um terço do montante do empréstimo concedido pelo ETVA para financiar a construção.

(248)

O argumento apresentado pelas autoridades gregas, pela HSY e pela Deloitte de que a taxa de juro do empréstimo concedido à HSY era semelhante à taxa de juro de muitos outros empréstimos concedidos durante o mesmo período pelo ETVA e pelos bancos gregos em geral não prova que o empréstimo concedido à HSY não constitui um auxílio. De facto, as autoridades gregas, a HSY e a Deloitte não analisaram a situação financeira dos outros mutuários utilizados como comparação, nem demonstraram que estes se encontravam numa situação tão difícil quanto a HSY. Por conseguinte, não provaram que os bancos privados estariam dispostos a conceder empréstimos a empresas em dificuldades a uma taxa de juro semelhante à do empréstimo em análise. A comparação entre as taxas de juro de empréstimos concedidos a diferentes empresas sem verificar se o risco suportado pelos bancos mutuantes é semelhante é um exercício inútil. Por conseguinte, a Comissão conclui que, em circunstâncias semelhantes, nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido este empréstimo à HSY que, como tal, constitui um auxílio. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.11.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(249)

A Comissão observa que o auxílio constitui um auxílio ao funcionamento, na medida em que resulta numa redução dos custos que a HSY teria normalmente suportado no âmbito de contratos comerciais. Tal como referido anteriormente, o empréstimo permitiu de facto que a HSY celebrasse este contrato comercial que não poderia ter sido financiado com fundos obtidos no mercado. A Comissão observa que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, eram permitidos os auxílios ao funcionamento associados a contratos de construção naval assinados até 31 de Dezembro de 2000. No entanto, a HSY não poderia ter recebido auxílios destinados ao contrato com a Strintzis dado que não terminou a construção dos navios, estes nunca foram entregues e o contrato com a Strintzis foi revogado (131). Além disso, os cascos só foram vendidos a um novo comprador em 2004, ou seja, vários anos após 31 de Dezembro de 2000.

(250)

Uma vez que o auxílio é ilegal e incompatível, deve ser recuperado. Tendo em conta que o empréstimo foi reembolsado, uma parte da vantagem recebida pela HSY foi já anulada. No entanto, graças a este empréstimo do ETVA, a HSY teve o montante do empréstimo ao seu dispor durante vários anos, o que de outro modo não teria acontecido. Esta vantagem também tem de ser recuperada. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio a recuperar corresponde à diferença entre a taxa de juro paga ao ETVA e a taxa de referência para a Grécia (132), acrescida de 600 pontos de base, no que se refere ao período decorrido entre a data de disponibilização do empréstimo à HSY e a data em que o empréstimo foi garantido por uma hipoteca sobre os cascos. Relativamente ao período que decorreu entre esta última data e o reembolso do empréstimo, o auxílio a recuperar corresponde à diferença entre a taxa de juro paga ao ETVA e a taxa de referência para a Grécia, acrescida de 400 pontos de base. A redução deste prémio de risco em um terço justifica-se pelo facto de a hipoteca sobre os cascos reduzir parcialmente os prejuízos do mutuante em caso de incumprimento da HSY e, consequentemente, reduzir o risco do empréstimo suportado pelo ETVA. Em especial, tal como referido, a HSY conseguiu vender os cascos por um preço equivalente, aproximadamente, a um terço do montante emprestado pelo ETVA.

4.12.   Garantia do ETVA em relação ao contrato com a Strintzis (medida E13b)

4.12.1.   Descrição da medida

(251)

Em 1999, a HSY utilizou duas garantias prestadas pelo ETVA para caucionar adiantamentos pagos pela Strintzis no montante de 6,6 milhões de EUR. As garantias foram canceladas em Julho de 2002 na sequência da rescisão do contrato de construção naval celebrado com a Strintzis.

4.12.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(252)

Na decisão de extensão, considera-se que as duas garantias, cujas condições não eram conhecidas à data da decisão, constituem um auxílio.

4.12.3.   Observações das partes interessadas

(253)

A Elefsis salienta o facto de o Estado/ETVA ter assumido simultaneamente o papel de garante, credor, accionista e principal cliente da HSY. Ao fazê-lo, o Estado estava a colocar-se numa situação de grave risco financeiro. Ao assumir este papel múltiplo, o Estado estava, no fundo, a conceder um financiamento sem garantias dado que, em caso de incumprimento e/ou insolvência da empresa, o Estado não teria qualquer recurso e suportaria, sem dúvida, um prejuízo dado que o valor dos activos do estaleiro seria considerado insuficiente para cobrir todas as responsabilidades.

4.12.4.   Observações das autoridades gregas

(254)

As autoridades gregas informam que foi concedida uma primeira garantia em 4 de Março de 1999 e uma segunda em 17 de Junho de 1999. De acordo com o primeiro relatório da Deloitte apresentado pela HSY, estas garantias ascendiam, respectivamente, a 3,26 milhões de EUR e 3,38 milhões de EUR. As autoridades gregas relembram que o ETVA não pagou qualquer montante ao abrigo das garantias após a revogação do contrato com a Strintzis em 2002, o que prova que a HSY não era um devedor com um elevado risco de incumprimento. Além disso, as autoridades gregas e a HSY referem que o ETVA recebeu, a título de contragarantia por esta garantia de 6,6 milhões de EUR, a cessão do produto das transacções realizadas no âmbito do Acordo 39 celebrado entre a HSY e a OSE, cujo preço contratual para a HSY ascendia a 8,5 milhões de EUR. A empresa de consultoria confirma que a HSY poderia ter obtido as duas garantias junto de um banco privado.

4.12.5.   Apreciação

4.12.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(255)

Esta medida não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, dado que visa o apoio directo a actividades civis.

4.12.5.2.   Existência de auxílio

(256)

A Comissão observa que ambas as garantias foram concedidas antes de 30 de Junho de 1999. Tal como explicado anteriormente, a Comissão considera que, naquela altura, a HSY tinha acesso ainda ao mercado financeiro, mas a um preço que reflectia a extrema fragilidade da sua situação económica.

(257)

As autoridades gregas e a HSY alegam que a cessão do produto das transacções efectuadas no âmbito do Acordo 39 celebrado com a OSE era uma contragarantia adequada, que tornaria a concessão da garantia aceitável para um investidor privado. A Comissão observa que, no caso de a HSY entrar em falência, esta contragarantia não teria permitido a um banco recuperar os montantes em causa. Com efeito, se a HSY tivesse entrado em falência, a construção do material circulante teria sido suspensa, não teria sido efectuada qualquer entrega à OSE e não poderia ter sido exigido qualquer pagamento a esta última ao abrigo do referido acordo (133). Por conseguinte, a Comissão não compreende como é que esta contragarantia teria reduzido significativamente o risco de um empréstimo à HSY.

(258)

A HSY não informou a Comissão nem a empresa de consultoria (ver primeiro relatório da Deloitte, página 4-9) se estava ou não contratualmente obrigada a pagar um prémio de garantia ao ETVA e qual o nível desse prémio. Tal como foi explicado na apreciação da medida E12b, a HSY deveria ter pago um prémio anual de, pelo menos, 480 pontos de base para aquela garantia. Conhecendo o nível dos outros prémios de garantia pagos pela HSY ao ETVA, é extremamente improvável que o prémio de garantia efectivamente pago pela HSY atingisse os 480 pontos de base. Por conseguinte, a Comissão conclui que a garantia concedida pelo ETVA constitui um auxílio estatal correspondente à diferença entre o prémio de garantia anual efectivamente pago ao ETVA e um prémio de garantia de 480 pontos de base. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.12.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(259)

Tal como referido na apreciação da medida E13a, a Comissão considera que este tipo de auxílio constitui um auxílio ao funcionamento, que não pode ser considerado compatível ao abrigo do Regulamento n.o 1540/98. Consequentemente, trata-se de um auxílio ilegal e incompatível, que deve ser recuperado.

4.13.   Garantia estatal relativa a um empréstimo de 10 mil milhões de dracmas gregos (29,3 milhões de EUR) (medida E14)

4.13.1.   Descrição da medida

(260)

Após o terramoto de Setembro de 1999, o ETVA concedeu, em 13 de Janeiro de 2000, um empréstimo no valor de 10 mil milhões de dracmas gregos (29,3 milhões de EUR) à HSY, que beneficiou de uma garantia estatal concedida por decisão do Ministro das Finanças, de 8 de Dezembro de 1999. O ETVA definiu como taxa de juro a Euribor, acrescida de 125 pontos de base (134), e o Estado cobrou um prémio de garantia de 100 pontos de base.

4.13.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(261)

Dada a situação financeira da HSY naquela altura, é duvidoso que as condições da garantia fossem aceitáveis para um investidor numa economia de mercado. No que respeita à compatibilidade com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, as autoridades gregas não demonstraram que esta medida era proporcional aos danos sofridos pela HSY.

4.13.3.   Observações das partes interessadas

(262)

A Elefsis considera que nenhum banco teria emprestado dinheiro à HSY naquela altura devido à sua situação financeira. A garantia só deveria ser considerada um auxílio compatível se cobrisse apenas os montantes estritamente necessários para remediar os danos causados por uma calamidade natural específica.

4.13.4.   Observações das autoridades gregas

(263)

As autoridades gregas e a HSY contestam que a medida será selectiva, dado que a garantia foi concedida em conformidade com as disposições da Lei n.o 2322/1995, que estipula a condições da concessão de garantias em nome do Estado grego a qualquer empresa que o solicite. Alegam ainda que o prémio de garantia de 1 % teria sido aceitável para um investidor privado. Além disso, a HSY poderia ter obtido o empréstimo no mercado sem uma garantia estatal, recorrendo a outras formas de garantia como, por exemplo, a cessão dos créditos relativos aos seus principais contratos e a constituição de hipotecas sobre os seus activos. Mesmo que a medida constituísse um auxílio, seria parcialmente compatível ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, dado que o referido capital foi concedido a título de compensação pelos danos sofridos pela HSY em consequência do terramoto e está parcialmente abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, uma vez que está directamente relacionada com as actividades militares da HSY.

4.13.5.   Apreciação

4.13.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(264)

No que respeita à aplicabilidade do artigo 296.o, o texto da decisão do ETVA que autoriza a concessão do empréstimo garantido mostra que o banco estava preocupado, entre outros aspectos, com a continuação das actividades militares da HSY. No entanto, não existia nenhuma disposição contratual que obrigasse a HSY a utilizar o empréstimo garantido para financiar as actividades militares. Por outras palavras, o ETVA desejava manter a HSY em actividade para assegurar a continuação das suas actividades militares, mas não afectou o empréstimo garantido ao financiamento de uma actividade específica. A HSY pode utilizar o dinheiro como entendesse. Tal como já foi explicado, relativamente às medidas adoptadas a favor do estaleiro como um todo, a Comissão considera que 25 % do empréstimo garantido foi utilizado para actividades civis e 75 % para actividades militares. Por conseguinte, apenas 25 % da garantia estatal (ou seja, um montante inicial de 2,5 mil milhões de dracmas gregos (7,34 milhões de EUR)) têm de ser avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais e podem ser recuperados se constituírem um auxílio incompatível. Uma percentagem de 75 % da garantia estatal está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado e não pelas regras em matéria de auxílios estatais.

4.13.5.2.   Existência de auxílio

(265)

No que respeita à selectividade da medida, a Comissão já demonstrou, no âmbito da apreciação da medida E12b, que a Lei n.o 2322/1995 não constitui uma medida geral.

(266)

No que respeita à existência de uma vantagem, a Comissão relembra que, tal como concluiu anteriormente, o empréstimo garantido foi concedido em Janeiro de 2000, numa altura em que nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido um empréstimo ou uma garantia à HSY. Sem uma garantia estatal, nenhum banco teria concedido um empréstimo à HSY. Como tal, esta garantia proporcionou uma clara vantagem ao estaleiro.

(267)

Concluindo, a parte da garantia estatal não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado constitui um auxílio. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.13.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(268)

No que respeita à compatibilidade deste auxílio ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, nenhuma parte contesta que o terramoto de Setembro de 1999 foi uma «calamidade natural». Embora o contrato de empréstimo só tenha sido assinado em 13 de Janeiro de 2000, a HSY solicitou este financiamento ao ETVA logo nas primeiras semanas a seguir ao terramoto. De acordo com as autoridades gregas, os danos sofridos pelo estaleiro correspondiam, em primeiro lugar, ao custo da reparação das instalações físicas e, em segundo, aos custos resultantes dos atrasos na execução dos contratos. Porém, as autoridades gregas não apresentaram qualquer estimativa do segundo tipo de danos. Se as autoridades pretendiam compensar a HSY relativamente a este tipo de custos, deveriam ter, pelo menos, tentado quantificá-los e este cálculo deveria ter sido efectuado com base num método verificável. Uma vez que tal não foi feito e que o auxílio só pode ser considerado compatível ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o se se limitar estritamente à compensação dos danos sofridos, a Comissão considera que estes custos hipotéticos não constituem um fundamento válido para declarar a compatibilidade do auxílio (135). Relativamente ao primeiro tipo de custos (a reparação dos danos físicos), a Comissão observa que não foi estabelecido qualquer mecanismo para assegurar a redução da garantia estatal quando o valor dos danos sofridos fosse determinado com precisão e as companhias de seguros tivessem pago as indemnizações à HSY. Na sua carta de 20 de Outubro de 2004 (136), as autoridades gregas calcularam que os danos físicos ascenderiam a cerca de 3 mil milhões de dracmas gregos (8,8 milhões de EUR). Consequentemente, a Comissão considera que o montante que ultrapassa aquele valor, ou seja, 20,5 milhões de EUR, não estava relacionado com os danos causados pelo terramoto. Por outro lado, o montante de 8,8 milhões de EUR pode ser considerado proporcional aos danos sofridos, mas apenas até ao primeiro trimestre de 2002, altura em que as companhias de seguros pagaram uma indemnização de 3,52 milhões de EUR (137). A partir daquela data, a garantia estatal deveria ter sido reduzida em conformidade. Por conseguinte, a partir daquela data, apenas o saldo (8,8 milhões de EUR - 3,5 milhões de EUR = 5,3 milhões de EUR) poderia ser considerado proporcional aos danos líquidos sofridos (ou seja, os danos menos a indemnização paga pelas companhias de seguros à HSY).

(269)

Tal como referido anteriormente, uma vez que se considera que 75 % do empréstimo garantido se destina ao financiamento de actividades militares, apenas 25 % da garantia estão sujeitos aos controlos em matéria de auxílios estatais e foram considerados um auxílio estatal. Porém, também é razoável presumir que apenas 25 % dos danos sofridos pela HSY estão relacionados com as suas actividades civis, dado que o terramoto danificou as instalações da HSY sem qualquer distinção entre instalações militares, instalações civis e instalações utilizadas para ambos os tipos de actividades. Por outras palavras, não há motivo para considerar que 100 % dos danos sofridos pela HSY deveriam ser financiados pelos 25 % da garantia estatal que constitui um auxílio estatal. Consequentemente, na determinação da proporcionalidade entre o auxílio estatal e os danos sofridos, apenas podem ser tomados em consideração 25 % destes danos. Concluindo, do auxílio estatal, apenas um montante equivalente a 25 % da parte da garantia estatal considerada proporcional aos danos sofridos (tal como definidos no ponto anterior) constitui um auxílio compatível nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o. Por outras palavras, da parte da garantia estatal que constitui um auxílio, 750 milhões de dracmas gregos (2,20 milhões de EUR) – ou seja, 25 % de 3 mil milhões de dracmas gregos (8,8 milhões de EUR) – são compatíveis com o mercado comum até ao pagamento da indemnização pelas seguradoras no primeiro trimestre de 2002. Depois desta data, apenas 1,32 milhões de EUR – ou seja, 25 % de 3 mil milhões de dracmas gregos (8,8 milhões de EUR) menos 3,52 milhões de EUR – são compatíveis. A parte remanescente do auxílio é incompatível com o mercado comum.

(270)

Se a garantia estatal ainda estiver em vigor, a parte da mesma que constitui um auxílio incompatível (ou seja, 25 % da garantia ainda em vigor menos 1,32 milhões de EUR que são compatíveis) deve ser imediatamente cancelada. O cancelamento da garantia incompatível não é suficiente para repor a situação inicial. De facto, graças à garantia estatal incompatível, a HSY teve ao seu dispor, durante vários anos, um empréstimo que, de outro modo, não teria obtido. A fim de recuperar este auxílio adicional incompatível, a Comissão considera que, desde a concessão do empréstimo garantido até ao cancelamento da garantia estatal incompatível, deve ser recuperado um auxílio equivalente à diferença entre o custo total do empréstimo garantido (taxa de juro mais o prémio de garantia pago pela HSY) e a taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base. Este montante deve ser calculado em relação à parte da garantia estatal que constitui um auxílio incompatível.

4.14.   Empréstimos concedidos pelo ETVA em 1997 e 1998 (medida E16)

4.14.1.   Descrição da medida

(271)

Esta medida consiste em três empréstimos concedidos pelo ETVA à HSY em 1997 e 1998.

(272)

Em primeiro lugar, em 25 de Julho de 1997, o ETVA concedeu uma linha de crédito no valor de 1,99 mil milhões de dracmas gregos (5,9 milhões de EUR), com termo em 31 de Outubro de 1997. A taxa de juro era a ATHIBOR, acrescida de 200 pontos de base. O empréstimo destinava-se a cobrir as necessidades de fundo de maneio da HSY, tendo sido oferecidos como garantia os créditos sobre a Marinha grega.

(273)

Em segundo lugar, em 15 de Outubro de 1997, o ETVA concedeu uma linha de crédito no valor de 10 milhões de dólares dos Estados Unidos, também para cobrir as necessidades de fundo de maneio da HSY (138). A taxa de juro era a LIBOR, acrescida de 130 pontos de base, e o empréstimo estava garantido pelos créditos decorrentes do contrato com a marinha grega. Em 19 de Maio de 1999, a HSY prestou uma garantia adicional ao ETVA sob a forma de cessão de todos os créditos decorrentes do Acordo de Programa 1/97 que a HSY tinha celebrado com a ISAP para a construção e fornecimento de 125 automotoras. O empréstimo foi reembolsado em Janeiro de 2000.

(274)

Em terceiro lugar, em 27 de Janeiro de 1998, o ETVA concedeu uma linha de crédito no valor de 5 milhões de dólares dos Estados Unidos, tendo igualmente definido como taxa de juro a Libor, acrescida de 130 pontos de base. Esta linha de crédito tinha também por finalidade cobrir as necessidades de fundo de maneio da HSY. Não foi prestada qualquer garantia para esta terceira linha de crédito.

4.14.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(275)

A decisão de extensão refere que estes empréstimos parecem constituir um auxílio, cuja compatibilidade é duvidosa. Além disso, o facto de os primeiros dois empréstimos estarem garantidos pelos créditos sobre a Marinha grega não significa automaticamente que estes empréstimos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado.

4.14.3.   Observações das partes interessadas

(276)

A Elefsis alega que, dada a situação financeira do estaleiro naquele momento, nenhum banco privado teria concedido estes empréstimos à HSY.

4.14.4.   Observações das autoridades gregas

(277)

As autoridades gregas e a HSY alegam que, com a cessão dos créditos sobre a Marinha grega, o ETVA dispunha de uma garantia adequada. As autoridades gregas afirmam que os três empréstimos foram reembolsados na íntegra ao banco mutuante e, por conseguinte, alegam que qualquer auxílio estatal ilegal, quod non, foi recuperado através do reembolso. Por último, as autoridades gregas afirmam que, tendo em conta o tipo de garantias prestadas ao banco mutuante e o facto de a HSY operar sobretudo no sector da defesa, a Comissão não pode analisar esta medidas com base no artigo 88.o do Tratado CE, sendo obrigada a utilizar o procedimento estabelecido no artigo 298.o do Tratado.

4.14.5.   Apreciação

4.14.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(278)

No que respeita à aplicação dos artigos 296.o e 298.o do Tratado, a Comissão observa que as duas linhas de crédito concedidas em 1997 foram garantidas pelos créditos decorrentes de um contrato militar. No entanto, por si só, este facto não prova que as linhas de crédito foram concedidas para financiar a execução destes contratos militares. As autoridades gregas não apresentaram elementos de prova de que existia uma obrigação contratual de utilizar exclusivamente estes fundos para o financiamento da execução de contratos militares. Pelo contrário, as autoridades gregas referem que os dois empréstimos foram concedidos para cobrir as necessidades de fundo de maneio da HSY. O primeiro relatório da Deloitte confirma que os referidos empréstimos foram concedidos para esses fins e não refere que foram afectados ao financiamento de uma actividade específica. Esta conclusão é sustentada pelo facto de ter sido concedida uma garantia adicional relacionada com um contrato civil (ou seja, o contrato com a ISAP) relativamente à linha de crédito de 10 milhões de dólares dos Estados Unidos. Por conseguinte, a Comissão considera que estes três empréstimos serviram para financiar o estaleiro na sua totalidade e não apenas as actividades militares. Tal como referido na Secção 3.3, a Comissão considera que 25 % dos empréstimos serviram para financiar as actividades civis da HSY e não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado, pelo que podem ser apreciados à luz das regras em matéria de auxílios estatais.

4.14.5.2.   Existência de auxílio

(279)

No que respeita às garantias prestadas – a cessão dos créditos decorrentes do contrato com a Marinha grega e com a ISAP – a Comissão considera que não proporcionavam uma protecção sólida contra eventuais prejuízos em caso de falência da HSY. De facto, se a HSY tivesse cessado as suas actividades, a execução dos contratos em vigor com a Marinha e a ISAP teria sido interrompida. Uma vez que nenhum produto seria entregue à Marinha e à ISAP, estas não estariam obrigadas a pagar o preço de compra (139). No que respeita à existência de créditos em relação a produtos já entregues à Marinha e à ISAP, as autoridades não demonstraram, em primeiro lugar, que esses créditos existiam, em segundo, que eram cobráveis e, em terceiro, que representavam – durante toda a duração do empréstimo - uma quantia suficiente para minimizar o risco de prejuízos em caso de falência da HSY.

(280)

Tal como referido a título de conclusão na Secção 3.1, em 1997 e 1998 os bancos privados teriam cobrado uma taxa de juro correspondente à taxa de referência acrescida de 400 pontos de base, designadamente a Athibor acrescida de 700 pontos de base. Não existe qualquer taxa de referência em dólares. Porém, uma vez que a taxa de referência em moedas fortes era estabelecida acrescentando um prémio de 75 pontos de base (140) à taxa interbancária e uma vez que os dois empréstimos denominados em dólares tinham uma taxa de juro variável indexada à Libor, a Comissão considera que, para manter a coerência com a abordagem adoptada anteriormente, o montante do auxílio deve ser calculado com base na US Libor acrescida de 475 pontos de base (ou seja, a US Libor acrescida de 75 pontos de base para calcular a taxa de referência, mais um prémio de risco de 400 pontos de base que reflecte o risco especial que comportava um empréstimo à HSY). Assim sendo, o prémio cobrado nestes três empréstimos parece ser inferior à taxa que teria sido cobrada por um investidor numa economia de mercado.

(281)

A Comissão conclui que a parte destes três empréstimos que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o, nomeadamente 25 % destes empréstimos, constitui um auxílio estatal. Este auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro cobrada pelo ETVA e a taxa de juro que teria sido cobrada por um investidor numa economia de mercado, tal como definidas anteriormente. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.14.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(282)

Estes três empréstimos foram concedidos para cobrir as necessidades de fundo de maneio da HSY. Por conseguinte, constituem um auxílio ao funcionamento, ou seja, um auxílio concedido para financiar o funcionamento do estaleiro em geral e não um projecto específico. Os empréstimos foram concedidos numa altura em que o sector da construção naval ainda era regulado pela Directiva 90/684/CEE. Nos termos dos artigos 4.o e 5.o desta directiva, é possível conceder auxílios ao funcionamento às actividades de construção e transformação navais, ambas definidas no artigo 1.o deste diploma. No entanto, durante os anos em que os empréstimos foram concedidos, nomeadamente 1997 e 1998, a HSY não exercia estas actividades. A Directiva 90/684/CEE proíbe os auxílios à reparação naval, que era a principal actividade civil da HSY em 1997 e 1998. Por conseguinte, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum e, uma vez que é ilegal, deve ser recuperado.

(283)

Tal como salientaram as autoridades gregas, os empréstimos foram reembolsados. Deste modo, o auxílio, tal como definido anteriormente, que deve ser recuperado respeita ao período decorrido entre a disponibilização dos empréstimos à HSY e o seu reembolso.

4.15.   Subvenções cruzadas entre actividades militares e civis até 2001 (medida E17)

4.15.1.   Descrição da medida

(284)

A decisão de extensão refere que parecem ter sido concedidas subvenções cruzadas entre actividades militares e civis. Em especial, descreve dois casos em que, no âmbito de contratos militares, a HSY recebeu dois grandes adiantamentos que ultrapassavam as suas necessidades a curto prazo relacionadas com a execução do contrato em causa, o que lhe permitiu utilizar esta quantia para financiar outras actividades. Em primeiro lugar, o relatório de gestão de 2001 da HSY refere que «foram recebidos montantes no valor de 81,3 milhões de EUR a título de adiantamento para a execução de actividades militares, mas foram na sua maior parte utilizados para financiar outras actividades e custos de exploração da empresa.» Em segundo lugar, nas suas declarações no quadro de uma acção judicial perante um tribunal grego, o consórcio HDW/Ferrostaal refere que pelo menos uma parte dos fundos (que, segundo as estimativas da Elefsis, ultrapassa 40 milhões de EUR) concedidos à HSY para a construção de canhoneiras (contrato assinado em 21 de Dezembro de 1999) foi utilizada para outros fins.

4.15.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(285)

A decisão de extensão afirma que, dado que os documentos mencionam expressamente a utilização de fundos recebidos para contratos militares para «outras actividades», a Comissão pode duvidar se estes fundos estão abrangidos pelo artigo 296.o e se não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o. A decisão de extensão recomenda igualmente a elaboração de contas separadas para as actividades civis e as actividades militares, a fim de evitar o financiamento das primeiras por apoios estatais concedidos para as segundas.

4.15.3.   Observações das partes interessadas

(286)

A Elefsis afirma que as subvenções cruzadas são difíceis de detectar, dado que não existe uma separação contabilística entre as actividades civis e as actividades militares da HSY. Não obstante, quando se procede a uma análise das actividades realizadas pelo estaleiro em 2001, constata-se que as actividades militares foram limitadas. Por conseguinte, não restam dúvidas de que as «outras actividades» que, segundo o relatório de gestão, foram financiadas, seriam maioritariamente actividades civis.

(287)

A TKMS/GNSH, que apenas apresentou observações sobre esta medida e a seguinte (medida E18c), considera que o n.o 1, alínea a), do artigo 296.o do Tratado reconhece que algumas restrições à divulgação de informações podem ser justificadas. Consequentemente, a Comissão não pode exigir às autoridades gregas que divulguem informações relacionadas, por exemplo, com os montantes exactos gastos em diferentes projectos militares. Em segundo lugar, a TKMS/GNSH afirma que não existe qualquer base jurídica para exigir a separação de contas entre actividades civis e actividades militares.

4.15.4.   Observações das autoridades gregas

(288)

As autoridades gregas alegam que, na medida em que os montantes referidos na denúncia estavam relacionados com as actividades do estaleiro no domínio da defesa, o procedimento iniciado pela Comissão ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado é incorrecto e ultra vires. Se a Comissão considera que as medidas provocam distorções da concorrência, deveria seguir o procedimento descrito no artigo 298.o do Tratado. A HSY acrescenta que não está sujeita a qualquer obrigação legal de manter contas separadas. Não existe qualquer base jurídica para o pedido da Comissão.

4.15.5.   Apreciação

4.15.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(289)

A fim de determinar se os artigos 296.o e 298.o do Tratado são aplicáveis, importa apurar os factos. De acordo com os documentos citados na decisão de início do procedimento, durante pelo menos vários trimestres estes adiantamentos não foram utilizados para efeitos de execução do contrato militar em causa. Nem as autoridades gregas nem a HSY contestam as citações constantes da decisão de início do procedimento. Além disso, as contas da HSY confirmam que, em 2000 e 2001, esta recebeu adiantamentos da Marinha que ultrapassavam largamente os fundos necessários a curto prazo para financiar a execução dos correspondentes contratos militares. Por exemplo, o balanço referente a 31 de Dezembro de 2000 (141) mostra que os adiantamentos recebidos pela HSY no âmbito do contrato de canhoneiras e do contrato de submarinos ascendiam, respectivamente, a 49,1 milhões de EUR e 33,1 milhões de EUR. Na mesma data, a soma das existências, trabalhos em curso, adiantamentos por conta das existências e dívidas de clientes (em termos contabilísticos, estas rubricas denominam-se «activos correntes») relacionados com os contratos com a Marinha ascendia a 14,8 milhões de EUR. Deste modo, os adiantamentos ultrapassavam os activos correntes a financiar em 67,4 milhões de EUR. Uma vez que os montantes citados na decisão de extensão não foram contestados e que uma fonte distinta demonstra que parecem ser valores razoavelmente próximos da realidade, a Comissão conclui que, pelo menos durante um ano, estes adiantamentos não foram utilizados para fins de execução dos contratos militares em causa.

(290)

No que respeita à aplicação dos artigos 296.o e 298.o do Tratado CE, a Comissão rejeita o argumento das autoridades gregas de que qualquer adiantamento pago no âmbito de um contrato militar estaria automaticamente abrangido pelo artigo 296.o. Em especial, no caso em análise, a própria administração da HSY reconhece que alguns dos adiantamentos ultrapassavam largamente os montantes necessários para a execução dos contratos a curto prazo e, como tal, foram temporariamente utilizados para outros fins. As medidas só estarão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o se as autoridades gregas considerarem que são «necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra». A Comissão observa que as autoridades gregas não explicaram de que modo a parte dos adiantamentos que ultrapassava os fundos necessários à execução dos projectos militares teria contribuído para a «protecção dos interesses essenciais da sua segurança». A Comissão não compreende como tal seria possível, dado que o estaleiro não necessitava daqueles fundos para produzir o material de guerra em causa e não os utilizou para este fim. Neste caso, uma vez que os factos apontam para a não aplicabilidade do artigo 296.o, as autoridades gregas deveriam ter explicado por que razão consideram, ainda assim, que estes adiantamentos excessivos contribuíram para a sua segurança. Na ausência de qualquer explicação, a Comissão conclui que estes adiantamentos, no que respeita ao período durante o qual não eram necessários para a execução dos contratos militares em causa, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado CE.

(291)

Uma vez que os referidos adiantamentos foram inicialmente utilizados no financiamento de todas actividades do estaleiro, a Comissão considera que 75 % dos mesmos foram utilizados em actividades militares e 25 % em actividades civis. Por outras palavras, durante pelo menos um ano, 25 % de 81,3 milhões de EUR e 25 % de 40 milhões de EUR estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais.

4.15.5.2.   Existência de auxílio

(292)

Estes adiantamentos excessivos constituem empréstimos sem juros concedidos pelo Estado. Por conseguinte, proporcionam uma vantagem selectiva à HSY. Poderia argumentar-se que, se o Estado adquire produtos em condições que seriam aceitáveis para uma empresa privada, o contrato de compra e venda – incluindo, por exemplo, as cláusulas sobre adiantamentos – não proporciona uma vantagem selectiva ao produtor. No entanto, no que respeita aos contratos militares adjudicados à HSY, o Estado nunca adoptou um comportamento aceitável para uma empresa privada que desejasse adquirir determinados bens. Em especial, uma empresa privada teria procurado pagar o preço mais baixo possível, consultando todos os potenciais fornecedores a nível mundial. No entanto, as autoridades gregas limitaram sempre as suas opções aos fornecedores que exerciam actividades na Grécia (ou a consórcios com um membro que exercesse actividades na Grécia), a fim de fomentar o emprego no país e de manter a capacidade nacional de produção de material militar (142). Assim sendo, nenhuma empresa privada teria celebrado estes contratos de compra e venda. Além disso, nenhuma empresa privada teria aceite pagar adiantamentos de valor superior ao necessário para satisfazer as suas encomendas; pelo contrário, teria procurado limitar, tanto quanto possível, estes adiantamentos.

(293)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que estes adiantamentos excessivos constituem um empréstimo sem juros. Os documentos supramencionados mostram que, pelo menos durante um ano, estes fundos foram utilizados para outras actividades que não a execução dos contratos em causa (143). Por conseguinte, a Comissão considera que são equivalentes a um empréstimo sem juros com a duração de um ano. De acordo com a análise da fiabilidade creditícia da HSY apresentada na Secção 3.1 da presente decisão, o montante do auxílio incluído nestes empréstimos concedidos após 30 de Junho de 1999 corresponde à taxa de referência para a Grécia, acrescida de 600 pontos de base. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

4.15.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(294)

A Comissão não encontrou qualquer fundamento que permita considerar este auxílio compatível com o mercado comum. Uma vez que este auxílio apoia o funcionamento geral do estaleiro, parece constituir um auxílio ao funcionamento mas, tal como já foi explicado no âmbito da apreciação das medidas anteriores, este estaleiro não poderia ter recebido um auxílio ao funcionamento em 1999, 2000 ou 2001.

(295)

Uma vez que o auxílio é ilegal e incompatível com o mercado comum, deve ser recuperado.

(296)

No que respeita à separação das contas, a Comissão abordará esta questão no final da presente decisão.

4.16.   Cláusula de indemnização a favor da HDW/Ferrostaal em caso de recuperação de auxílios junto da HSY (medida E18c)

4.16.1.   Descrição da medida

(297)

A decisão de extensão refere que o Estado grego se comprometeu a indemnizar o adquirente da HSY (ou seja, a HDW/Ferrostaal) em caso de recuperação, junto da HSY, de um auxílio incompatível com o mercado comum concedido antes e na altura da privatização da empresa. De um ponto de vista jurídico, esta garantia foi concedida através de um mecanismo em duas fases:

Por um lado, o ETVA concedeu uma garantia ao adquirente da HSY (ou seja, a HDW/Ferrostaal). De acordo com esta garantia de indemnização, o ETVA indemnizaria a HDW/Ferrostaal por eventuais auxílios concedidos recuperados junto da HSY. A decisão de extensão sublinha que, no contrato de compra e venda de acções da HSY (a seguir designado por «CCVA da HSY») celebrado entre o ETVA e a HDW/Ferrostaal em 11 de Outubro de 2001, o ETVA, que naquela altura ainda se encontrava sob o controlo do Estado, já se tinha comprometido a conceder esta garantia à HDW/Ferrostaal. Deste modo, a garantia concedida pelo ETVA parece ser imputável ao Estado.

Por outro lado, o Estado concedeu ao adquirente uma garantia correspondente a 57,7 % das acções do ETVA (ou seja, o Piraeus Bank). De acordo com esta garantia de indemnização, o Estado pagaria ao Piraeus Bank 100 % de qualquer quantia paga pelo ETVA ao adquirente da HSY, como consequência da garantia de indemnização concedida pelo ETVA ao adquirente da HSY.

(298)

O diagrama que se segue ilustra a estrutura desta garantia em duas fases, tal como descrita na decisão de extensão (as linhas contínuas representam os fluxos de indemnização em cada uma das duas fases da garantia, enquanto a linha tracejada indica o novo proprietário após a conclusão da venda da HSY e de 57,7 % das acções do ETVA).

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4.16.2.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(299)

A decisão de extensão refere que um vendedor privado nunca teria concedido tal garantia porque não tem qualquer limite temporal ou financeiro. Além disso, um accionista numa economia de mercado teria preferido deixar a HSY entrar em falência e ser liquidada do que vendê-la nestas circunstâncias. De facto, o valor que o Estado recebeu pela venda foi apenas de 6 milhões de EUR e as indemnizações que teria de pagar ao abrigo da garantia eram muito mais elevadas.

(300)

Embora, em termos legais, o beneficiário da garantia em duas fases seja a HDW/Ferrostaal, a decisão de extensão refere que o verdadeiro beneficiário de todo o mecanismo é a HSY. Na ausência desta cláusula sobre uma indemnização estatal, nenhum investidor estaria disposto a adquirir a HSY. O Estado grego reconhece expressamente este facto. Por conseguinte, é provável que, sem esta garantia, a HSY não tivesse sido vendida e, não tendo capacidade para ultrapassar as suas dificuldades financeiras, teria entrado em falência.

(301)

A decisão de extensão indica ainda que a referida garantia parece ser incompatível per se, na medida em que retira a qualquer decisão de recuperação o seu efeito útil.

4.16.3.   Observações das partes interessadas

(302)

A Elefsis alega, em conformidade com a apreciação inicial da Comissão, que nenhum vendedor privado teria concedido uma tal garantia ilimitada. A Elefsis contesta o argumento da Comissão de que nenhum investidor estaria disposto a comprar o estaleiro sem aquela cláusula, dado que ela própria, tendo participado no concurso para aquisição da HSY, não estabeleceu essa condição na sua proposta e estava disposta a adquirir a HSY sem a referida garantia. Segundo a Elefsis, a garantia foi concedida exclusivamente à HDW/Ferrostaal. Por conseguinte, esta última e a HSY são os beneficiários da garantia.

(303)

O Piraeus Bank, que só apresentou observações sobre esta medida porque é a única em que está directamente envolvido, forneceu diversos documentos que mostram que o ETVA já tinha concordado em estabelecer a cláusula de indemnização a favor da HDW/Ferrostaal aquando da celebração do CCVA da HSY, em Outubro de 2001, numa altura em que o ETVA era ainda controlado pelo Estado. O Piraeus Bank apresenta contratos, artigos de imprensa e outros documentos que mostram que o processo de privatização da HSY foi gerido pelo Estado. O acordo celebrado entre o Governo grego e o Piraeus Bank, datado de 20 de Março de 2002, estabelece que, embora este passasse a ser o accionista maioritário do ETVA, o processo de privatização da HSY continuaria a ser gerido pelo Estado. Por último, o Piraeus Bank mostra que, no convite à apresentação de propostas enviado a potenciais proponentes em Julho de 2001, já se encontrava expressamente estipulado que, caso a HSY fosse obrigada a devolver auxílios recebidos devido a um potencial incumprimento da legislação comunitária em matéria de auxílios estatais, o proponente com a proposta mais elevada não seria responsável pelo pagamento dos mesmos.

(304)

A TKMS/GNSH refere que, durante as negociações com o ETVA relativas à aquisição da HSY, ficou claro que esta tinha recebido apoio financeiro do Estado grego. No entanto, os potenciais adquirentes não foram informados do alcance destas medidas nem das circunstâncias exactas em que as mesmas tinham sido adoptadas. Durante o processo de concurso, os concorrentes receberam muito pouca informação sobre as diversas medidas que são agora objecto do presente procedimento. Por outras palavras, as possíveis consequências do auxílio estatal concedido à HSY não eram quantificáveis para os concorrentes. A fim de evitar a exposição a riscos decorrentes de anteriores ou actuais auxílios, a HDW/Ferrostaal insistiu para que as medidas de auxílio adoptadas no passado fossem objecto de aprovação pela Comissão ou de um ofício de arquivamento/certificado negativo por esta emitido. Se tal não fosse possível, o adquirente sugeriria ao vendedor uma forma de garantia aceitável. No seguimento dos contactos estabelecidos com a Comissão, ficou claro que esta não estaria disposta a emitir um ofício de arquivamento/certificado negativo. Na decisão relativa a um processo de concentração que aprova a aquisição da HSY pela HDW/Ferrostaal, a própria Comissão reconhece que o âmbito das subvenções não era conhecido. Nestas circunstâncias, a cláusula de indemnização foi estabelecida em 31 de Maio de 2002 como adenda ao CCVA da HSY, nos termos da qual o ETVA, na qualidade de vendedor da HSY, se comprometia a compensar eventuais prejuízos financeiros que o adquirente viesse a sofrer em consequência da recuperação de auxílios junto da HSY. A TKMS/GNSH conclui que nenhum investidor teria concordado em adquirir a HSY sem tal garantia. Esta conclusão é também confirmada pelo segundo relatório da Deloitte, que foi apresentado pela TKMS/GNSH em Junho de 2007.

(305)

A TKMS/GNSH considera que a medida não é imputável ao Estado, dado que foi concedida pelo ETVA numa altura em que este já não se encontrava sob o controlo do Estado. De facto, de acordo com o CCVA da HSY celebrado em Outubro de 2001, o ETVA não estava sujeito a uma obrigação contratual de indemnizar a GNSH. O ETVA decidiu conceder esta garantia em Maio de 2002 ou mais tarde. A TKMS/GNSH alega ainda que o ETVA e o Estado actuaram como vendedores privados. A probabilidade dos montantes abrangidos pela garantia terem de ser pagos era relativamente baixa. Por outro lado, se o estaleiro fosse liquidado, o valor dos prejuízos relativos aos empréstimos e garantias concedidos à HSY seria muito maior (os cálculos que fundamentam esta alegação constam do segundo relatório da Deloitte apresentado pela TKMS/GNSH). Além disso, a TKMS/GNSH considera que a garantia concedida pelo Estado ao Piraeus Bank em 20 de Março de 2002 estabelece que a indemnização que o primeiro pagaria ao segundo corresponderia apenas a 57,7 % do montante eventualmente pago pelo ETVA ao adquirente da HSY (ou seja, a HDW/Ferrostaal). Por outro lado, a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal em 31 de Maio de 2002 estabelece que o primeiro pagaria à segunda uma indemnização correspondente a 100 % de qualquer auxílio recuperado junto da HSY. A TKMS/GNSH conclui que a garantia concedida pelo ETVA em 31 de Maio de 2002 é mais ampla do que a que foi concedida ao Piraeus Bank em 20 de Março de 2002. Por conseguinte, não podem constituir um único mecanismo de garantia e o facto de o ETVA ter concedido uma garantia mais ampla prova que actuou como qualquer vendedor privado.

(306)

A TKMS/GNSH não compreende como é que a referida cláusula de indemnização permitiria neutralizar a recuperação do auxílio. De facto, se o auxílio fosse recuperado junto da HSY, o Estado não indemnizaria a HSY, mas sim o adquirente desta empresa (ou seja, a TKMS/GNSH, sucessora da HDW/Ferrostaal).

(307)

A TKMS/GNSH (144) considera ainda que a garantia concedida pelo Estado ao Piraeus Bank poderia constituir um auxílio ao Piraeus Bank e ao ETVA.

4.16.4.   Observações das autoridades gregas

(308)

Segundo as autoridades gregas e a HSY, a cláusula de indemnização não constitui um auxílio. Em primeiro lugar, não é imputável ao Estado, dado que foi estabelecida pelo ETVA numa altura em que já não se encontrava sob o controlo do Estado. Em segundo lugar, as autoridades gregas e a HSY alegam que o Estado grego actuou com um investidor de mercado quando vendeu a sua participação na HSY na qualidade de principal accionista do ETVA. A garantia concedida ao adquirente pelos vendedores da HSY é uma condição normal e corrente nos contratos comerciais. As autoridades gregas relembram que não prestaram qualquer garantia à HSY relativamente à responsabilidade pelo reembolso de auxílios estatais ilegais, mas sim ao adquirente da HSY. Esta indemnização onera o vendedor, independentemente de estar ou não prevista como uma cláusula do contrato comercial. Não tem qualquer fundamento a declaração da Comissão de que o Estado grego tinha conhecimento, ou deveria ter conhecimento, do considerável número de outras medidas de auxílio estatal potencialmente ilegais e incompatíveis e de que os montantes teriam de ser recuperados, o que activaria a cláusula de indemnização. No período em que a cláusula de indemnização foi estabelecida, não exista qualquer decisão da Comissão declarando que a HSY tinha recebido um auxílio estatal ilegal. Além disso, o encerramento e liquidação da HSY teriam sido mais dispendiosos para o Estado, tendo em conta o custo social.

(309)

Além disso, a HSY não compreende como poderia ter beneficiado financeiramente de uma garantia acordada entre o ETVA e a HDW/Ferrostaal ou de uma garantia acordada entre o Estado grego e o Piraeus Bank. Mesmo que a HDW/Ferrostaal recebesse uma indemnização, não estaria sujeita a qualquer obrigação de injectar esse dinheiro na HSY. Deste modo, a Comissão não consegue também demonstrar de que modo a cláusula de indemnização neutralizaria uma decisão de recuperação dos auxílios. De acordo com a jurisprudência, ao reembolsar o auxílio, o destinatário renuncia à vantagem, sendo possível repor a situação existente antes da concessão do auxílio.

(310)

Por último, se a Comissão considerasse que a cláusula de indemnização constituía um auxílio estatal, as autoridades gregas alegam que, neste caso, seriam aplicáveis os artigos 296.o a 298.o do Tratado CE. Neste contexto, a HSY afirma que, dado que a Marinha grega sempre foi o cliente mais importante do estaleiro, o procedimento e as condições da privatização, incluindo a entrada em vigor da Lei 2941/2001, deveriam ser examinados à luz do Estado-cliente que, por motivos de defesa nacional, tem interesse em manter o funcionamento e a viabilidade do estaleiro. Neste caso, o Estado grego adoptou medidas que qualquer empresa privada cujos interesses estão relacionados com a viabilidade de outra empresa teria adoptado. Além disso, esta conclusão é ainda mais importante quando o Estado tem a obrigação de suportar o ónus e os prejuízos da dissolução e liquidação da empresa, o que seria mais dispendioso e, como tal, não lucrativo.

4.16.5.   Apreciação

4.16.5.1.   Artigo 296.o do Tratado

(311)

A Comissão considera que a medida não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. De facto, o mecanismo de indemnização é aplicável em caso de recuperação de auxílios estatais junto da HSY. Tal como alegam as autoridades gregas, as actividades militares da HSY são essenciais à segurança da Grécia e estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o, pelo que as regras em matéria de auxílios estatais não lhes são aplicáveis; este argumento tem sido sistematicamente aceite pela Comissão (145). Uma vez que todo o apoio concedido pelo Estado às actividades militares da HSY está isento da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, o auxílio estatal eventualmente a recuperar apenas poderá corresponder ao apoio concedido pelo Estado às actividades civis da HSY. Consequentemente, esta garantia está directa e exclusivamente relacionada com as actividades civis da HSY.

(312)

Algumas partes alegam que, sem esta garantia, nenhum investidor teria adquirido a HSY e o estaleiro teria provavelmente ido à falência. Por conseguinte, ainda que estivesse exclusivamente relacionada com as actividades civis da HSY, esta medida era, ainda assim, indispensável para assegurar a continuidade das suas actividades militares e, como tal, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o. A Comissão não pode aceitar este argumento. Nos termos do artigo 296.o, o Estado grego poderia ter concedido às actividades militares o apoio necessário para assegurar a sua continuidade, evitando assim a sua cessação. Em alternativa, o Estado grego poderia ter concedido o apoio financeiro necessário para tornar as actividades militares atractivas para um potencial investidor e, assim, estas actividades teriam sido adquiridas e a sua continuidade estaria assegurada. O investidor que adquirisse as actividades militares não teria necessitado de uma garantia desta natureza, dado que, tal como foi já explicado, não haveria lugar à recuperação de qualquer auxílio relacionado com as actividades militares da HSY. Consequentemente, esta medida só era necessária para encontrar um comprador para a HSY na sua totalidade, incluindo as actividades civis. O objectivo desta medida era, assim, permitir encontrar um comprador para as actividades civis da HSY e, deste modo, assegurar a continuidade das mesmas. A medida não era necessária para assegurar a continuidade das actividades militares. Por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado.

4.16.5.2.   Existência de auxilio

(313)

Uma vez que algumas partes contestam que as duas garantias (ou seja, a concedida pelo Estado ao Piraeus Bank e a concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal) constituam um único mecanismo de garantia e que a HSY seja a beneficiária das duas garantias, a Comissão começará por apreciar isoladamente a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal e demonstrar que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(314)

Para que constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, uma medida tem de ser imputável ao Estado. Algumas partes contestam que a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal seja imputável ao Estado, alegando que a decisão de conceder esta garantia foi tomada independente e livremente pelo ETVA. Em especial, alegam que a garantia foi concedida em 31 de Maio de 2002, por meio de uma adenda ao CCVA da HSY, numa altura em que o ETVA já não se encontrava sob o controlo do Estado, mas sim do Piraeus Bank. A Comissão rejeita este argumento e considera que existem amplos elementos de prova de que a medida é imputável ao Estado.

Em primeiro lugar, durante o processo de privatização da HSY, esta garantia constava dos documentos enviados a potenciais proponentes (146). Por outras palavras, já durante o processo de privatização, tinha sido assumido o compromisso de indemnizar o adquirente da HSY por eventuais auxílios estatais que fossem recuperados junto da HSY. Além disso, em 14 de Setembro de 2001, o ETVA comprometeu-se expressa e inequivocamente a conceder esta garantia à HDW/Ferrostaal se a União Europeia não emitisse um certificado negativo relativamente a anteriores e actuais auxílios estatais concedidos à HSY (147). A cláusula 1.2.3 do CCVA da HSY assinado em 11 de Outubro de 2001 menciona expressamente o documento assinado em 14 de Setembro de 2001. O texto exacto da garantia continuou a ser discutido nos meses seguintes. (148) Uma vez que a Comissão não emitiu um ofício de arquivamento/certificado negativo relativamente a anteriores e actuais auxílios à HSY, o ETVA teve de emitir, em 31 de Maio de 2002, uma garantia a favor da HDW/Ferrostaal, tal como tinha sido acordado entre as partes em 14 de Setembro de 2001 e dando cumprimento ao disposto na cláusula 1.2.3 do CCVA da HSY. Todos estes factos mostram que, embora a adenda que estabelecia a garantia a favor da HDW/Ferrostaal tenha sido assinada em 31 de Maio de 2002, o ETVA já se tinha comprometido a conceder esta garantia (caso a UE não emitisse um certificado negativo em relação a anteriores e actuais auxílios) quando ainda se encontrava sob o controlo do Estado. Por outras palavras, a adenda de 31 de Maio de 2002 corresponde à execução de um contrato celebrado pelo ETVA quando ainda estava sob controlo do Estado. Tal como demonstrado na Secção 3.2 da presente decisão, enquanto o ETVA se encontrava sob controlo do Estado, todos os actos por ele praticados em relação à HSY podem ser considerados imputáveis ao Estado (149). Todos estes factos foram confirmados pelas autoridades gregas na sua carta de 23 de Maio de 2005 (150).

Em segundo lugar, mesmo que se considerasse, com base nos contratos acima referidos, celebrados pelo ETVA quando ainda se encontrava sob controlo do Estado (ou seja, até ao final de Março de 2002), que o ETVA não estava sujeito a qualquer obrigação contratual de conceder esta garantia à HDW/Ferrostaal, a medida seria, ainda assim, imputável ao Estado. A Comissão observa que, de facto, o Estado grego continuou a gerir a venda da HSY mesmo após a venda do ETVA ao Piraeus Bank. A cláusula 8.2.2 do contrato de 20 de Março de 2002 celebrado entre o Estado e o Piraeus Bank estabelece que o ETVA não será responsável pelo processo de venda da HSY, que continuará a ser gerido pelo Estado. A alínea b) desta cláusula, por exemplo, estabelece que o Estado «assumirá o controlo e a responsabilidade pelos actos e negociações com o terceiro adquirente da participação na Hellenic Shipyards». Em conformidade com a cláusula 8.2.2 do contrato de 20 de Março de 2002, o Piraeus Bank, por carta de 28 de Maio de 2002, solicitou a autorização do Estado relativamente à garantia que o ETVA tencionava conceder à HDW/Ferrostaal. O Estado concedeu a sua autorização por carta de 31 de Maio de 2002. Todos estes factos mostram que a concessão da garantia é imputável ao Estado.

Em terceiro lugar, mesmo que os argumentos apresentados nos dois pontos anteriores fossem rejeitados, a garantia seria, ainda assim, imputável ao Estado. A Comissão observa que foi o Estado quem decidiu privatizar a HSY (151). Quando o Piraeus Bank assumiu o controlo do ETVA, estava obrigado, por lei, a privatizar a HSY. Tal como reconheceu a própria TKMS/GNSH, a HDW/Ferrostaal não teria adquirido a HSY se não tivesse recebido tal garantia. Uma vez que o Estado decidiu que era necessário vender a HSY e que a concessão da garantia era indispensável a essa venda, pode concluir-se que o Estado colocou o ETVA numa situação que o obrigava a emitir a garantia. Por conseguinte, mesmo que se concluísse que o ETVA tinha decidido conceder a garantia em Maio de 2002 sem qualquer envolvimento directo do Estado, a medida continuaria a ser imputável a este último.

Em quarto lugar, mesmo que fossem rejeitados todos os argumentos anteriores, é de concluir que o ETVA aceitou conceder a garantia em 31 de Maio de 2002 apenas porque o seu accionista maioritário (ou seja, o Piraeus Bank) tinha recebido uma garantia do Estado que o protegia contra eventuais prejuízos financeiros emergentes desta garantia. De facto, como se demonstrará mais adiante, um investidor numa economia de mercado nunca teria concedido tal garantia sem receber uma contragarantia do Estado. A garantia só foi concedida porque o Estado tinha protegido a unidade económica (ou seja, o grupo) fornecendo-lhe uma garantia contra eventuais consequências negativas (concedendo uma contragarantia). Neste caso, em que uma empresa se limita a transferir um auxílio para uma segunda empresa, a medida é imputável ao Estado.

(315)

Para que constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, uma medida tem de ser financiada por recursos estatais. A Comunicação sobre garantias refere que «[o] auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da execução da garantia ou aquando da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal […] deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida». Tal como referido anteriormente, a Comissão considera que o ETVA se comprometeu contratualmente a conceder esta garantia à HDW/Ferrostaal quando o Estado ainda era o seu accionista maioritário. Uma vez que a Comunicação sobre garantias estabelece que a existência do auxílio deve ser apreciada aquando da atribuição da garantia e não posteriormente aquando da sua execução, é de concluir que, ao comprometer-se a conceder a garantia, o Estado colocou recursos estatais em risco e, como tal, a garantia envolve recursos estatais. O facto de o ETVA ter sido vendido ao Piraeus Bank pouco tempo depois não afecta esta conclusão. Com efeito, se o Estado informou correctamente os proponentes sobre as obrigações contratuais do ETVA (incluindo o compromisso de conceder a garantia à HDW/Ferrostaal se a Comissão não emitisse um ofício de arquivamento), os proponentes devem ter tomado em consideração este compromisso do ETVA. Consequentemente, devem ter revisto em baixa o preço que estavam dispostos a pagar para adquirir o ETVA. Assim sendo, o Estado vendeu o ETVA por um preço mais baixo e, como tal, perdeu recursos. Tal como já foi mencionado, mesmo que se concluísse que o ETVA não se comprometeu contratualmente a emitir a garantia enquanto ainda se encontrava sob controlo do Estado, a Comissão considera que, ao decidir privatizar a HSY em Janeiro de 2001 (numa altura em que o ETVA ainda se encontrava sob controlo do Estado), o Estado colocou o ETVA numa situação que o obrigava a emitir a referida garantia, dado que a mesma era indispensável para encontrar um comprador para a HSY. Daqui se retira que, quando apresentaram a sua proposta para a aquisição do ETVA, os proponentes devem ter tomado em consideração o facto de que este teria de emitir a garantia. Como tal, terão proposto um preço mais baixo, o que também leva à conclusão de que se perderam recursos estatais.

(316)

Mesmo que se concluísse que, quando o Estado vendeu o ETVA, não existia qualquer obrigação (contratual ou de facto) de emitir esta garantia, é possível demonstrar que a garantia concedida pelo ETVA envolve recursos estatais. De facto, o Estado concedeu ao adquirente do ETVA (ou seja, o Piraeus Bank) uma garantia segundo a qual se comprometia a reembolsar ao Piraeus Bank 100 % de qualquer montante que o ETVA tivesse de pagar ao abrigo da garantia que emitiria a favor da HDW/Ferrostaal. Esta contragarantia foi concedida em sucessivos contratos. No contrato de 18 de Dezembro de 2001 entre o Estado e o Piraeus Bank relativo à venda de 57,7 % do ETVA, o primeiro comprometeu-se a pagar ao segundo 57,7 % de qualquer montante que o ETVA pagasse ao adquirente da HSY. No contrato de 20 de Março de 2002, entre as mesmas partes, e que alterou o contrato de 18 de Dezembro de 2001, o Estado comprometeu-se a pagar ao Piraeus Bank 100 % de qualquer montante que o ETVA tivesse de pagar ao adquirente da HSY (152). Por carta datada de 31 de Maio de 2002 enviada ao Piraeus Bank, o Estado confirmou que reembolsaria 100 % de qualquer montante pago pelo ETVA ao adquirente da HSY (153). Por outras palavras, quando o ETVA assinou a adenda ao CCVA da HSY em 31 de Maio de 2002, o Piraeus Bank tinha obtido uma garantia do Estado nos termos da qual receberia uma indemnização correspondente a 100 % de qualquer montante que o ETVA tivesse de pagar ao abrigo da garantia que tencionava conceder à HDW/Ferrostaal (154). Este facto demonstra que qualquer quantia paga pelo ETVA seria, em última análise, financiada pelo orçamento do Estado e que a garantia envolve recursos estatais.

(317)

A fim de provar a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é necessário demonstrar que o Estado não actuou da mesma forma que um investidor numa economia de mercado teria actuado em circunstâncias semelhantes. Relativamente a esta questão, as autoridades gregas, a HSY e a TKMS/GNSH alegam que, em circunstâncias semelhantes, um investidor numa economia de mercado teria aceite emitir esta garantia a favor da HDW/Ferrostaal. Além disso, defendem que o critério do investidor numa economia de mercado deveria ser aplicado ao nível do ETVA, a entidade jurídica que vendeu a HSY, e ao nível do Estado grego, o vendedor do ETVA.

(318)

A Comissão relembra que, tal como referido no ponto 3.2, quando o ETVA adquiriu a HSY e, posteriormente, injectou directamente capital na empresa para assegurar a sua sobrevivência, não actuou como um investidor numa economia de mercado, mas sim como uma entidade pública que concedia um auxílio a fim de assegurar a sobrevivência de uma empresa considerada importante para a economia grega. Por conseguinte, nenhum investidor numa economia de mercado se teria visto na situação do ETVA, ou seja, na situação de vender estas acções da HSY. Consequentemente, a Comissão considera que o critério do investidor numa economia de mercado não pode ser utilizado neste caso para justificar o facto de o Estado ter colocado em risco recursos estatais adicionais (ao conceder a garantia).

(319)

Mesmo que, ainda assim, se considerasse que deveria ser aplicado o critério do investidor numa economia de mercado, a Comissão considera que, se o Estado fosse uma empresa privada a actuar em condições normais de mercado, não teria aceite conceder a garantia. Cada um dos três argumentos seguidamente expostos seria, por si só, suficiente para o provar.

(320)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o ETVA (e o Estado através do ETVA), embora detivesse apenas uma participação de 51 % no capital social da HSY (os restantes 49 % eram detidos pelos trabalhadores (155), comprometeu-se a pagar ao adquirente da HSY (ou seja, a HDW/Ferrostaal) 100 % de qualquer auxílio concedido à HSY que viesse a ser recuperado. Um investidor numa economia de mercado não teria aceite pagar uma indemnização correspondente a 100 % dos danos sofridos pela empresa vendida. Em certas circunstâncias, um investidor numa economia de mercado poderia aceitar assumir a responsabilidade por determinadas responsabilidades futuras da empresa vendida, mas apenas em proporção da sua participação social, que, neste caso, era de 51 %. Um investidor numa economia de mercado teria pedido aos outros accionistas para assumirem a responsabilidade pelos restantes 49 % das responsabilidades em causa. Ao aceitar suportar 100 % das responsabilidades potencialmente muito elevadas (recorde-se que o contrato não estabelece um limite para a indemnização) da empresa vendida, o ETVA fez uma «oferta» aos outros accionistas da HSY (ou seja, os trabalhadores). Um investidor numa economia de mercado nunca teria aceite oferecer tais benefícios ao assumir uma percentagem das responsabilidades potencialmente muito elevadas da empresa vendida, que ultrapassava largamente a sua participação social. Assim sendo, tendo em conta o mero facto da garantia de indemnização concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal corresponder a 100 % (e não a 51 %) do auxílio à HSY susceptível de ser recuperado, é de concluir que nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido tal garantia.

(321)

Em segundo lugar, as autoridades gregas, a HSY e a TKMS/GNSH alegam que as receitas líquidas (ou seja, as receitas menos os custos) eram mais elevadas no caso da HSY ser vendida – incluindo os pagamentos previstos ao abrigo da garantia – do que no caso de ser liquidada. A TKMS/GNSH apoia o seu argumento no segundo relatório da Deloitte. Este relatório compara os custos líquidos nos dois cenários. A análise é efectuada ao nível do ETVA e, seguidamente, ao nível do Estado. A Comissão considera que não é correcto aplicar o critério ao nível do ETVA. De facto, tal como discutido na Secção 3.2, a privatização foi decidida e financeiramente apoiada – ver, por exemplo, o auxílio estatal previsto na Lei 2941/2001 (156) – pelo Estado, de tal forma que o ETVA nunca esteve na posição de uma unidade económica independente com liberdade para planear a venda da HSY de modo a maximizar as receitas e a minimizar os prejuízos. Por conseguinte, a análise deve incidir sobre a intervenção do Estado como um todo e não sobre o comportamento de uma das suas partes.

(322)

Se, ainda assim, o critério for aplicado ao nível do ETVA, é necessário comparar as receitas líquidas (ou seja, receitas menos custos) do ETVA em caso de liquidação e em caso de venda da HSY. No primeiro caso, é necessário determinar quais seriam os custos incorridos pelo ETVA. A TKMS/GNSH alega que os prejuízos corresponderiam, pelo menos, aos empréstimos e garantias concedidos pelo ETVA à HSY que não beneficiaram de uma contragarantia do Estado. No entanto, a Comissão observa que nenhum destes empréstimos e garantias constitui um custo normal da liquidação de uma empresa (157). De facto, todos estes empréstimos e garantias foram concedidos pelo ETVA na qualidade de entidade pública porque constituem um auxílio estatal às actividades civis ou medidas destinadas a proteger a Grécia nos termos do artigo 296.o do Tratado (158). Assim sendo, estes empréstimos e garantias não podem ser tomados em consideração na aplicação do critério do investidor numa economia de mercado. Consequentemente, se o ETVA fosse um investidor numa economia de mercado, não teria suportado custos significativos em caso de liquidação da HSY. Caso a HSY fosse vendida, o ETVA receberia um preço de venda correspondente a 6 milhões de EUR. No que respeita aos custos incorridos em caso de venda da HSY, o ETVA tinha de emitir a garantia em análise, que não tinha qualquer limite financeiro e, como tal, corria o risco de ter de pagar dezenas ou até mesmo centenas de milhões de EUR. Comparando os dois cenários, é de concluir que um investidor numa economia de mercado teria preferido proceder à liquidação do estaleiro (159). Por conseguinte, o ETVA não actuou como um investidor numa economia de mercado. Se a comparação entre a venda e a liquidação da HSY for efectuada ao nível do Estado, as conclusões serão exactamente as mesmas. Em caso de liquidação da HSY, o Estado, actuando na qualidade de empresário/proprietário, não teria tido de suportar custos significativos, uma vez que todos os empréstimos e garantias concedidos (directamente ou através do ETVA) à HSY foram concedidos pelo Estado na qualidade de entidade pública, dado que constituem um auxílio estatal às actividades civis ou medidas destinadas a proteger a segurança da Grécia nos termos do artigo 296.o do Tratado. No caso de a HSY ser vendida, o Estado receberia apenas alguns milhões de EUR, mas corria o risco de ter de pagar dezenas ou centenas de milhões de EUR porque concedeu a garantia. Concluindo, o Estado não actuou de uma forma aceitável para uma empresa privada em circunstâncias semelhantes.

(323)

As autoridades gregas, a HSY e a TKMS/GNSH alegam que o risco de a HSY ter de reembolsar auxílios estatais era muito reduzido, dado que, na altura, não estava em curso qualquer procedimento de investigação pela Comissão. Por conseguinte, defendem que o risco do ETVA e do Estado terem de pagar uma indemnização ao abrigo da garantia era reduzido. A Comissão não pode aceitar este argumento. É o mesmo que afirmar que, uma vez que o Estado grego tinha conseguido, até essa data, ocultar o facto de que tinham sido concedidos auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado comum à HSY e de que os auxílios anteriores aprovados pela Comissão tinham sido utilizados abusivamente, estava autorizada a conceder esta garantia. Como argumento acessório, a Comissão observa que a HDW/Ferrostaal insistiu na concessão desta garantia e não estava disposta a assinar o contrato definitivo de compra e venda da HSY antes de a receber. A importância que a HDW/Ferrostaal atribuía à garantia prova que este investidor privado considerava que a probabilidade de a HSY ter de reembolsar auxílios estatais não era reduzida. O facto de o Estado grego se ter comprometido, desde o início do processo de privatização, a conceder tal garantia ao proponente que apresentasse o preço mais elevado prova que, na sua opinião, um investidor privado consideraria que a mesma era muito importante (uma condição sine qua non, de acordo com a carta das autoridades gregas de 23 de Maio de 2005 citada na nota 149 da presente decisão e com o segundo relatório da Deloitte), o que apenas faria sentido se o investidor privado considerasse que a probabilidade de recuperação dos auxílios não era muito reduzida.

(324)

A Comissão observa ainda que, neste caso, em que o montante do auxílio susceptível de ser recuperado junto da HSY era difícil de estimar, um investidor numa economia de mercado que pretendesse vender a HSY teria, pelo menos, inserido no contrato de compra e venda uma cláusula estabelecendo um limite máximo para os pagamentos a efectuar ao comprador. Um investidor numa economia de mercado não teria aceite correr o risco de ter de pagar centenas de milhões de EUR, ainda que se considerasse que a probabilidade de ter de pagar uma quantia tão elevada era muito reduzida. Por conseguinte, o facto de não ter sido estabelecido qualquer limite na garantia constitui mais uma prova de que o ETVA e o Estado não actuaram de forma aceitável para um operador numa economia de mercado.

(325)

Em terceiro lugar, ao avaliar se o Estado actuou ou não como um investidor numa economia de mercado, é necessário tomar em consideração a sua intervenção na totalidade. Neste caso, o Estado efectuou diversos pagamentos de montante elevado para facilitar a privatização da HSY (ou seja, o auxílio estatal previsto na Lei 2941/2001 (160). Nomeadamente, reembolsou aos trabalhadores da HSY o montante de 4,3 milhões de EUR que tinham investido no âmbito dos três aumentos de capital da empresa. Esta medida, que tinha por objectivo assegurar que os trabalhadores não criassem obstáculos à venda da HSY, teria sido inaceitável para um investidor numa economia de mercado por vários motivos, nomeadamente pelo facto de não resultar de qualquer obrigação contratual e de os trabalhadores ainda deverem 24 milhões de EUR ao ETVA pela compra das acções. Por último, o Estado pediu aos proponentes para pagarem uma parte do preço de compra da HSY sob a forma de um aumento de capital (161). Todos estes elementos demonstram que, durante o processo de venda da HSY, o Estado não actuou com o objectivo de maximizar as suas receitas e minimizar os seus custos, mas sim de facilitar a venda da HSY e assegurar a continuidade da actividade do estaleiro. Por conseguinte, durante aquele processo, o Estado grego não actuou como um investidor numa economia de mercado.

(326)

Com base em cada um dos três argumentos acima expostos, a Comissão conclui que um investidor numa economia de mercado não teria concedido a garantia.

(327)

No que respeita à existência de uma vantagem e à identificação do beneficiário, a Comissão considera que nenhum investidor teria adquirido a totalidade da HSY (ou seja, incluindo as actividades civis) sem a garantia. O segundo relatório da Deloitte confirma esta conclusão: «Com base na nossa experiência e na análise anterior, somos da opinião de que, provavelmente, nenhum investidor racional estaria disposto a adquirir a HSY e, simultaneamente, assumir um risco adicional relacionado com auxílios estatais (cuja existência não tinha sido ainda confirmada e que não tinham sido quantificados pela Comissão Europeia) por uma empresa que a) era detida e gerida por uma empresa pública (o banco ETVA) há vários anos e, simultaneamente b) apresentava capital próprio negativo, entre outros problemas operacionais (por exemplo, baixa produtividade, elevados custos de exploração, número excessivo de efectivos, etc.)». Esta conclusão é igualmente confirmada pelo facto de o Estado grego, prevendo que esta garantia seria necessária para atrair investidores privados, se ter comprometido, nos documentos do concurso, a conceder a mesma ao proponente que apresentasse o preço mais elevado (162). A conclusão de que esta garantia era necessária para encontrar um comprador para a HSY é lógica, dado que um investidor que realizasse um auditoria jurídica à HSY teria constatado que esta tinha beneficiado de diversas medidas que poderiam constituir auxílios cuja recuperação poderia ser posteriormente exigida pela Comissão (163). Contrariamente a esta conclusão, a Elefsis alega que esta garantia não era necessária e, em especial, que teria estado disposta a adquirir a HSY sem tal garantia, o que é comprovado pelo facto de, na sua proposta, não ter incluído a garantia como condição da aquisição da HSY. A Comissão considera que a alegação da Elefsis carece de credibilidade. Em primeiro lugar, a Comissão relembra que, ainda que, de facto, a Elefsis não tenha exigido a referida garantia na sua proposta, tal não prova que, caso o contrato lhe tivesse sido adjudicado, a Elefsis não teria exigido esta garantia numa fase mais avançada das negociações com o vendedor (164). É muito provável que a Elefsis o tivesse feito. De facto, assim que a HSY foi vendida à HDW/Ferrostaal, a Elefsis começou a apresentar denúncias à Comissão, alegando que a HSY tinham beneficiado de diversos auxílios de elevado valor que a Comissão deveria recuperar. Um investidor que estivesse convencido de que uma empresa tinha recebido dezenas de milhões de EUR em auxílios incompatíveis não correria o risco de adquirir esta empresa, excepto se recebesse uma garantia. Por conseguinte, a Comissão rejeita o argumento da Elefsis e considera que, sem esta garantia, nenhum investidor numa economia de mercado teria adquirido a HSY na sua totalidade, ou seja, a HSY incluindo as actividades civis. Tal como mencionado anteriormente, se a HSY não tivesse sido vendida, o Estado grego poderia ter continuado a apoiar as actividades militares com base no artigo 296.o do Tratado. No entanto, em virtude do artigo 87.o do Tratado, não poderia ter continuado a prestar apoio financeiro às actividades civis. A Comissão observa que a situação financeira da HSY se deteriorou drasticamente entre 1998 e 2002. Embora a HSY não publique contas separadas para as actividades civis, é razoável presumir que estas actividades geraram elevados prejuízos durante aquele período. Excluindo a actividade de reparação naval, os três principais contratos não militares executados durante aqueles anos foram os contratos com a ISAP, a OSE e a Strintzis. Tal como já foi explicado na presente decisão (ver descrição e avaliação da medida E12c), a execução dos contratos com a ISAP e a OSE sofreu atrasos significativos, obrigando a HSY a pagar elevadas multas e a fornecer gratuitamente material circulante, o que também implicou custos elevados para a empresa. Consequentemente, é evidente que estes contratos também estavam a gerar elevados prejuízos. Como também já foi explicado na presente decisão, o contrato celebrado com a Strintzis no início de 1999 acabou por se revelar um grande fracasso para a HSY. O contrato foi revogado em 2002 e a HSY teve de pagar a indemnização contratual à Strintzis e vender os cascos em 2004 por um preço que correspondia apenas a uma pequena fracção das dezenas de milhões de EUR que a HSY tinha gasto na sua construção. Assim, este contrato também gerou elevados prejuízos. A última actividade civil era a reparação naval. Trata-se de uma actividade com uma margem comercial reduzida, dado existir uma forte concorrência entre os estaleiros. Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas de que esta actividade tenha sido lucrativa e, em qualquer caso, não poderia certamente ter compensado os elevados prejuízos resultantes dos contratos com a ISAP, a OSE e a Strintzis. Deste modo, é razoável presumir que as actividades civis eram altamente deficitárias até 2002. Conforme se demonstrou na presente decisão, estas actividades receberam apoios constantes sob a forma de auxílios, uma parte dos quais tem agora de ser recuperada. Acima de tudo, a incapacidade de cumprir integralmente os contratos com a ISAP, a OSE e a Strintzis prova que, se não tivessem sido adquiridas por uma grande empresa e se não tivessem beneficiado das competências técnicas e de gestão de projectos desta última, as actividades civis teriam continuado a gerar prejuízos. O segundo relatório da Deloitte confirma que a HSY apresentava «problemas operacionais (por ex., baixa produtividade, elevados custos de exploração, número excessivo de efectivos, etc.)». Consequentemente, se as actividades civis não tivessem sido vendidas, teriam provavelmente cessado num curto espaço de tempo (a menos que o Estado grego tivesse continuado a conceder auxílios ilegais e incompatíveis a estas actividades). Em resumo, a Comissão demonstrou neste ponto que, sem a garantia, nenhum investidor teria adquirido as actividades civis da HSY e, se estas actividades não tivessem sido adquiridas, teriam cessado rapidamente. A Comissão conclui que o beneficiário da garantia é a HSY e a vantagem consiste em permitir a continuidade das actividades civis.

(328)

A Elefsis discorda da conclusão quanto à identificação do beneficiário, alegando que, para além da HSY, a HDW/Ferrostaal também beneficiou com a garantia concedida pelo ETVA. A Comissão discorda desta avaliação. Tal como foi demonstrado, nos documentos do concurso apresentados aos proponentes, encontrava-se já estabelecido que estes seriam indemnizados em caso de recuperação de auxílios estatais junto da HSY. Deste modo, quando a HDW/Ferrostaal apresentou a sua proposta para a aquisição da HSY, baseou-se no pressuposto de que, em caso de recuperação de auxílios concedidos à HSY, receberia uma indemnização equivalente do ETVA (165). Por outras palavras, o preço de compra proposto pela HDW/Ferrostaal já tomava em consideração a garantia de indemnização. Como tal, esta garantia não favorecia a HDW/Ferrostaal.

(329)

A Comissão conclui que a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e o seu beneficiário é a HSY. Dado que, contrariando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o auxílio foi concedido sem notificação prévia, constitui um auxílio ilegal.

(330)

No que respeita à garantia concedida pelo Estado grego ao Piraeus Bank, também constitui um auxílio. Trata-se de uma medida selectiva financiada com recursos estatais. Um investidor numa economia de mercado que pretendesse vender o ETVA não teria concedido tal garantia. De facto, a única justificação para a concessão desta garantia era a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. Se esta última não tivesse sido concedida, não teria sido necessário conceder a garantia ao Piraeus Bank. Uma vez que, tal como foi explicado, nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido a garantia que o ETVA concedeu e que constitui um auxílio estatal, nenhum investidor numa economia de mercado teria concedido a garantia ao Piraeus Bank (dado que esta última garantia não teria sido necessária, ou seja, teria sido irrelevante). No que respeita à identificação do beneficiário da garantia concedida pelo Estado ao Piraeus Bank, a Comissão relembra que o presente procedimento diz respeito a potenciais auxílios estatais à HSY. Não é mencionado qualquer outro potencial beneficiário na decisão de extensão. Por conseguinte, apenas podem ser investigados auxílios concedidos à HSY no quadro do presente procedimento. Se a garantia concedida pelo Estado ao Piraeus Bank constituísse um auxílio à HSY, não constituiria um auxílio estatal adicional ao auxílio estatal incluído na garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. De facto, foi graças a esta última garantia que um investidor privado aceitou adquirir a HSY, assegurando assim a continuidade das actividades civis desta empresa. Por outras palavras, a garantia concedida pelo Estado ao Piraeus Bank não proporciona uma vantagem adicional à HSY e, como tal, não pode constituir um auxílio adicional a favor desta empresa: a vantagem de que a HSY usufrui resulta, na totalidade, da garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. Uma vez que o presente procedimento diz respeito a potenciais auxílios estatais à HSY, a Comissão não está obrigada a tomar uma posição definitiva sobre a identidade do beneficiário da garantia concedida pelo Estado grego ao Piraeus Bank nem a proceder a investigações adicionais sobre a mesma. É suficiente investigar a primeira garantia – a garantia do ETVA à HDW/Ferrostaal – e proceder ao seu cancelamento caso constitua um auxílio incompatível concedido à HSY.

4.16.5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

(331)

No que respeita à garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal, a Comissão não compreende como este auxílio poderia ser considerado compatível com o mercado comum com base no n.o 2 e no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado. Relativamente ao n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão observa que a HSY se encontrava em dificuldade. A Comissão já referiu que os auxílios à construção naval são regulados, desde 1 de Janeiro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, cujo artigo 5.o estabelece que os auxílios à reestruturação «podem excepcionalmente ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as orientações gerais comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade». As orientações aplicáveis à data de concessão da garantia eram as orientações de 1999 sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação. É evidente que a garantia não cumpria todas as condições de autorização do auxílio estabelecidas na Secção 3.2.2 das orientações. Por exemplo, nos termos da condição b) («Restauração da viabilidade»), a concessão do auxílio «depende da aplicação do plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão». A Comissão observa que a concessão da garantia não dependia da aplicação de um plano de reestruturação. Além disso, uma vez que este plano não foi apresentado à Comissão, não foi por ela aprovado. As orientações referem igualmente que «o plano deve ser apresentado à Comissão com todos os dados necessários». Esta consulta prévia da Comissão era particularmente importante neste caso, dado que a Comissão já tinha aprovado um plano de reestruturação em 1997, que não tinha permitido restaurar a viabilidade da HSY. A garantia violou ainda o princípio do «auxílio único» («one time, last time») estabelecido na Secção 3.2.3 das orientações supramencionadas. De facto, mediante a Decisão N 401/97, a Comissão tinha autorizado um auxílio ao investimento ao abrigo da Directiva 90/684/CEE do Conselho, que constituía um tipo de auxílio à reestruturação (166). Tal como referido na análise da medida P1, o Estado concedeu este auxílio em Dezembro de 1997 (mas não procedeu ao seu pagamento). Conforme demonstrado na presente decisão, a empresa também recebeu vários auxílios incompatíveis que não foram objecto de notificação nos anos anteriores à privatização de 2001-2002. O auxílio à reestruturação autorizado pela Decisão C 10/94 foi concedido ao estaleiro, mas as condições subjacentes à sua aprovação não foram respeitadas.

(332)

Uma vez que a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal constitui um auxílio incompatível a favor da HSY, a Comissão considera que deve ser imediatamente cancelada.

4.16.5.4.   Proibição per se da garantia

(333)

Tal como referido na decisão de extensão, a garantia concedida à HDW/Ferrostaal é incompatível com o mercado comum por um segundo motivo. A Comissão considera que a garantia é incompatível per se, na medida em que, ao retirar o efeito útil a uma eventual decisão de recuperação do auxílio junto da HSY, impede a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(334)

A TKMS/GNSH e a HSY contestam esta posição. Em particular, recordam que a HSY não é a beneficiária de uma eventual indemnização. De facto, a garantia concedida pelo ETVA protege a HDW/Ferrostaal e não a HSY. Por conseguinte, se a Comissão exigisse o reembolso do auxílio, a HSY teria de proceder a este reembolso, o que permitira repor a situação inicial. A TKMS/GNSH não compreende como é que a sua indemnização (como sucessora da HDW/Ferrostaal) invalidaria esta conclusão. De facto, a TKMS/GNSH não está obrigada a reinvestir esta indemnização na HSY.

(335)

A Comissão observa que 100 % das acções da HSY foram adquiridas pela HDW/Ferrostaal e são agora detidas pela TKMS/GNSH. Deste modo, ainda que a HSY e o seu accionista sejam duas entidades jurídicas distintas, formam uma única unidade económica. Graças à garantia, esta unidade económica seria compensada em 100 % por eventuais auxílios que tivesse de reembolsar ao Estado. Por conseguinte, a Comissão considera que esta situação retira o efeito útil a uma eventual decisão de recuperação.

(336)

No que respeita à inexistência de uma disposição legal que obrigasse a TKMS/GNSH a reinjectar, na HSY, qualquer indemnização recebida, a Comissão não compreende de que forma este facto invalidaria a conclusão anterior. Além disso, a Comissão observa que, embora não exista nenhuma obrigação de o fazer, também não existe nenhuma proibição. Por conseguinte, a TKMS/GNSH poderia injectar a indemnização recebida na HSY. Além disso, uma vez que a TKMS é um grupo privado bem sucedido, é razoável presumir que os seus recursos financeiros se encontram distribuídos de forma optimizada entre as diferentes entidades jurídicas do grupo. Deste modo, é igualmente razoável presumir que, se uma das entidades jurídicas do grupo tiver de pagar uma coima e outra entidade jurídica receber uma indemnização, a administração do grupo decidirá transferir este último montante para a primeira entidade, restabelecendo assim a distribuição optimizada de recursos entre as diferentes entidades jurídicas do grupo. Por outras palavras, mesmo que a TKMS/GNSH não estivesse sujeita à obrigação de reinjectar os fundos na HSY, parece provável que a administração decidisse fazê-lo.

(337)

A Comissão conclui que a garantia concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal é, per se, incompatível com as regras em matéria de auxílios estatais.

5.   CONCLUSÃO

(338)

A Comissão constatou que, das dezasseis medidas objecto do procedimento formal de investigação, algumas não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, outras constituem auxílios compatíveis, outras constituem auxílios incompatíveis e que vários auxílios aprovados anteriormente pela Comissão tinham sido utilizados abusivamente. Relativamente aos casos de auxílios incompatíveis concedidos em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e de utilização abusiva de auxílios, a Comissão conclui que os auxílios devem ser recuperados.

(339)

A Comissão considera que o problema seguidamente exposto poderá impedir a efectiva recuperação destes auxílios, sendo necessário impor condições adicionais para evitar que tal aconteça. Esta questão será explicada na próxima secção.

5.1.   Necessidade de impedir que o reembolso do auxílio a favor das actividades civis da HSY seja parcialmente financiado pelas actividades militares

(340)

Tal como explicado na Secção 3.3 em relação às medidas em causa, a Comissão aceitou que, se o apoio prestado pelo Estado ao estaleiro não foi afectado ao financiamento de uma actividade específica, pode considerar-se que 75 % desse apoio foram utilizados em actividades militares e 25 % em actividades civis. É a conclusão que se impõe pelo facto de a HSY não elaborar contas separadas e, como tal, não ser possível determinar de que forma os fundos foram utilizados.

(341)

Porém, se a Comissão aceitar que 75 % de quaisquer fundos concedidos pelo Estado servirão para financiar as actividades militares do estaleiro, terá igualmente de concluir que 75 % de quaisquer pagamentos efectuados pelo estaleiro serão financiados pelas actividades militares da HSY. Por outras palavras, 75 % dos auxílios que venham a ser recuperados junto da HSY serão pagos pela parte militar do estaleiro. Pedir à HSY para reembolsar o auxílio utilizado nas actividades civis só permitirá repor a situação inicial das actividades civis do estaleiro se as autoridades gregas apresentarem à Comissão provas concretas de que este reembolso foi financiado exclusivamente pela parte civil do estaleiro.

(342)

Por outras palavras, uma vez que a maioria das actividades da HSY é militar e esta não elabora contas separadas para as actividades civis, existe sem dúvida o risco de o reembolso do auxílio a favor das actividades civis ser maioritariamente financiado por fundos que, de outro modo, teriam sido aplicados no financiamento das actividades militares. O reembolso, que deveria ser integralmente suportado pela parte civil do estaleiro, será maioritariamente suportado pela parte militar. Uma vez que o Estado financiou e prestou um apoio financeiro considerável, em várias ocasiões, às actividades militares da HSY (167), a utilização de fundos que, de outra forma, teriam servido para financiar actividades militares, a favor das actividades civis da HSY é equivalente a uma transferência do auxílio estatal para as actividades civis do estaleiro. Por outras palavras, uma parte do apoio financeiro concedido pelo Estado às actividades militares seria, de facto, utilizada para financiar as actividades civis da HSY (e, como tal, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. Com efeito, estes fundos não podem ser considerados necessários para o financiamento das actividades militares porque não são utilizados para este fim). Por conseguinte, não seria possível repor a situação inicial nos mercados civis e, além disso, seria automaticamente concedido mais um auxílio incompatível às actividades civis da HSY.

(343)

Consequentemente, a fim de restabelecer a situação que existiria na ausência de auxílios estatais e para evitar a concessão de mais auxílios às actividades civis, a Grécia terá de assegurar que o auxílio é exclusivamente recuperado junto da parte civil do estaleiro (168),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio a favor das despesas de investimento incorridas pela HSY antes de 31 de Dezembro de 2001 e que estavam relacionadas com o programa de investimento descrito na decisão da Comissão de 15 de Julho de 1997 relativa ao processo N 401/97 (esta medida foi identificada como «medida P1» no preâmbulo da presente decisão) é abrangido pelo âmbito de aplicação da decisão da Comissão de 15 de Julho de 1997.

Os auxílios a favor de outras despesas de investimento incorridas pela HSY – e, em especial, despesas de investimento incorridas depois de 31 de Dezembro de 2001 – não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão de 15 de Julho de 1997 e são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A garantia concedida pelo Estado grego ao ETVA por decisão de 8 de Dezembro de 1999 e que cobre um empréstimo no valor de 4,67 mil milhões de dracmas gregos (13,72 milhões de EUR) concedido pelo ETVA à HSY (esta medida foi identificada como «medida P2» no preâmbulo da presente decisão) constitui um auxílio, que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

Se a garantia estatal ainda estiver em vigor à data da presente decisão, deverá ser cancelada imediatamente. Deverá igualmente ser recuperado o auxílio correspondente ao período compreendido entre a disponibilização do empréstimo garantido à HSY e o termo da garantia.

O auxílio a recuperar corresponde à diferença entre a taxa de referência da Grécia acrescida de 600 pontos de base e o custo total do empréstimo garantido (taxa de juro mais o prémio de garantia pago pela HSY).

Artigo 3.o

O empréstimo no valor de 1,56 mil milhões de dracmas gregos (4,58 milhões de EUR) concedido pelo ETVA à HSY em Julho de 1999 e reembolsado em 2004 (esta medida foi identificada como «medida P3» no preâmbulo da presente decisão) constitui um auxílio, que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

Relativamente ao período decorrido entre a disponibilização do empréstimo à HSY e o seu reembolso, o auxílio a recuperar corresponde à diferença entre a taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base e a taxa de juro do empréstimo.

Artigo 4.o

O empréstimo de dois anos no valor de 13,75 milhões de EUR concedido em 31 de Maio de 2002 pelo ETVA à HSY e que nunca foi disponibilizado (esta medida foi identificada como «medida P4» no preâmbulo da presente decisão) não constitui um auxílio.

Artigo 5.o

O auxílio no valor de 54 mil milhões de dracmas gregos (160 milhões de EUR) que foi autorizado pela decisão da Comissão de 15 de Julho de 1997 no quadro do processo C 10/94 relativo a um auxílio estatal (esta medida foi identificada como «medida E7» no preâmbulo da presente decisão) foi utilizado abusivamente e deve ser recuperado.

Artigo 6.o

O auxílio no valor de 29,5 milhões de EUR que foi autorizado pela decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 no quadro do processo N 513/01 (esta medida foi identificada como «medida E8» no preâmbulo da presente decisão) foi utilizado abusivamente e deve ser recuperado.

Artigo 7.o

Uma percentagem de 75 % da injecção de capital no montante de 8,72 mil milhões de dracmas gregos (25,6 milhões de EUR) realizada pelo ETVA a favor da HSY durante 1996 e 1997 (esta medida foi identificada como «medida E9» no preâmbulo da presente decisão) está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado. Os restantes 25 % constituem um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

Artigo 8.o

A injecção de capital no montante de 800 milhões de dracmas gregos (2,3 milhões de EUR) realizada pelo ETVA a favor da HSY em 20 de Maio de 1998 (este aumento de capital, assim como os dois aumentos seguintes foram identificados como «medida E10» no preâmbulo da presente decisão) não constitui um auxílio.

As injecções de capital no montante de 321 milhões de dracmas gregos (0,9 milhões de EUR) e de 397 milhões de dracmas gregos (1,2 milhões de EUR) realizadas pelo ETVA a favor da HSY em 24 de Junho de 1999 e 22 de Maio de 2000, respectivamente, constituem um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum. Este auxílio deve ser recuperado.

Artigo 9.o

As contragarantias concedidas pelo Estado ao ETVA para garantir as garantias emitidas por este último no quadro dos contratos que a HSY tinha celebrado com a companhia dos caminhos-de-ferro da Grécia (OSE) e com os caminhos-de-de ferro eléctricos Atenas-Pireu (ISAP) (estas medidas foram identificadas como «medida E12b» no preâmbulo da presente decisão) constituem um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

No caso das contragarantias relacionadas com os contratos da ISAP, o auxílio corresponde à diferença entre uma taxa anual de 480 pontos de base (ou seja, 4,8 %) e o prémio realmente pago pela HSY (ou seja, o prémio de garantia pago ao ETVA, mais o prémio de garantia pago ao Estado). Este auxílio deve ser recuperado relativamente ao período em que as contragarantias do Estado estiveram em vigor.

As contragarantias relacionadas com os contratos da OSE, se ainda estiverem em vigor, terão de ser imediatamente canceladas. Além disso, deve ser recuperado o auxílio relativamente ao período em que as contragarantias estiveram em vigor. O auxílio a recuperar corresponde à diferença entre uma taxa anual de 600 pontos de base (ou seja, 6,8 %) e os prémios efectivamente pagos pela HSY (ou seja, o prémio de garantia pago ao ETVA, mais o prémio de garantia pago ao Estado).

Artigo 10.o

A execução dos contratos celebrados entre a HSY, por um lado, e a OSE e a ISAP, por outro, bem como as alterações contratuais aceites pela OSE em 2002-2003 (estas medidas foram identificadas como «medida E12» no preâmbulo da presente decisão) não constituem um auxílio.

Artigo 11.o

O empréstimo no valor de 16,9 mil milhões de dracmas gregos (49,7 milhões de EUR) concedido pelo ETVA à HSY em 29 de Outubro de 1999 e reembolsado em 2004 (esta medida foi identificada como «medida E13a» no preâmbulo da presente decisão) constitui um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

O auxílio a recuperar relativamente ao período até Junho de 2001 corresponde à diferença entre a taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base e a taxa de juro efectivamente paga ao ETVA pela HSY.

Relativamente ao período que decorreu entre esta última data e o reembolso do empréstimo, o auxílio a recuperar corresponde à diferença entre a taxa de referência para a Grécia acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro efectivamente paga pela HSY ao ETVA.

Artigo 12.o

As garantias no valor de 3,26 milhões de EUR e de 3,38 milhões de EUR concedidas pelo ETVA em 4 de Março de 1999 e em 17 de Junho de 1999, respectivamente, e que foram canceladas em 2002 (estas medidas foram identificadas como «medida E13b» no preâmbulo da presente decisão) constituem um auxílio, que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

O auxílio a recuperar relativamente ao período decorrido até ao cancelamento da garantia corresponde à diferença entre um prémio de garantia anual de 480 pontos de base (ou seja, 4,8 %) e o prémio de garantia efectivamente pago pela HSY.

Artigo 13.o

Uma percentagem de 75 % da garantia concedida pelo Estado em 8 de Dezembro de 1999 relativamente a um empréstimo no valor de 10 mil milhões de dracmas gregos (29,3 milhões de EUR) concedido pelo ETVA à HSY (esta medida foi identificada como «medida E14» no preâmbulo da presente decisão) está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado.

Os restantes 25 % da garantia estatal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado e constituem um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Um montante de 750 milhões de dracmas gregos (2,20 milhões de EUR) deste auxílio é compatível com o mercado comum até 31 de Março de 2002. Depois desta data, apenas são compatíveis com o mercado comum 1,32 milhões de EUR. A parte remanescente do auxílio é incompatível.

Se a garantia estatal ainda estiver em vigor, a parte da mesma que constitui um auxílio incompatível (ou seja, 25 % da garantia ainda em vigor, menos 1,32 milhões de EUR que são compatíveis) deve ser imediatamente cancelada.

Além disso, relativamente ao período decorrido entre a disponibilização do empréstimo garantido à HSY e o cancelamento da garantia estatal incompatível, deve ser recuperado um auxílio correspondente à diferença entre a taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base e o custo total do empréstimo garantido (taxa de juro, mais o prémio de garantia pago pela HSY).

Este auxílio é calculado em relação à parte da garantia estatal que constitui um auxílio incompatível.

Artigo 14.o

Uma percentagem de 75 % dos empréstimos no valor de 1,99 mil milhões de dracmas gregos (5,9 milhões de EUR), 10 milhões de dólares dos Estados Unidos e 5 milhões de dólares dos Estados Unidos concedidos pelo ETVA à HSY em 25 de Julho de 1997, 15 de Outubro de 1997 e 27 de Janeiro de 1998, respectivamente (estas medidas foram identificadas como «medida E16» no preâmbulo da presente decisão) está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado.

Os restantes 25 % dos empréstimos constituem um auxílio.

O auxílio incluído no primeiro empréstimo, denominado em dracmas, corresponde à diferença entre a taxa de referência para a Grécia acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro paga pela HSY. O auxílio incluído no segundo e no terceiro empréstimos, denominados em dólares dos Estados Unidos, corresponde à diferença entre a US Libor acrescida de 475 pontos de base e a taxa de juro paga pela HSY.

Nos três casos, o auxílio foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum.

Por conseguinte, este auxílio deve ser recuperado.

Artigo 15.o

Uma percentagem de 25 % de 81,3 milhões de EUR e de 40 milhões de EUR, que correspondem aproximadamente aos adiantamentos pagos pela Marinha grega em 2000 e 2001 que ultrapassam os custos incorridos pela HSY na execução dos contratos em causa durante aquele período (estas medidas foram identificadas como «medida E17» no preâmbulo da presente decisão), constitui um auxílio com a duração de um ano.

Este auxílio foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum. O auxílio a recuperar corresponde à taxa de referência para a Grécia acrescida de 600 pontos de base, que tem de ser contabilizada ao longo de um ano.

Artigo 16.o

A garantia de indemnização concedida pelo ETVA à HDW/Ferrostaal nos termos da qual o primeiro indemnizaria a segunda por eventuais auxílios estatais que viessem a ser recuperados junto da HSY (esta medida foi identificada como «medida E18c» no preâmbulo da presente decisão) constitui um auxílio que foi implementado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e é incompatível com o mercado comum. Além disso, a garantia é, per se, incompatível com o mercado comum. Por conseguinte, deve ser imediatamente cancelada.

Artigo 17.o

Uma vez que os auxílios a recuperar, tal como definidos nos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o e 11.o a 15.o, beneficiaram exclusivamente as actividades civis da HSY, a sua recuperação deve ser financiada por estas actividades. Assim, a Grécia deve fornecer provas – incluindo uma confirmação da empresa independente que realiza as auditorias às suas contas – de que o reembolso foi financiado exclusivamente pela parte civil da HSY.

Artigo 18.o

1.   A Grécia procederá à recuperação dos auxílios a recuperar, tal como definidos nos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o e 11.o a 15.o junto da HSY.

2.   Os montantes a recuperar vencerão juros desde a data em que foram colocados à disposição da HSY até à sua efectiva recuperação.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (169).

4.   A recuperação do auxílio será imediata e efectiva.

5.   A Grécia assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da respectiva notificação.

Artigo 19.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia transmitirá as seguintes informações à Comissão:

a)

o montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia manterá a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio. A pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 20.o

A República da Grécia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  O início do procedimento foi anunciado no JO C 202 de 10.8.2004, p. 3. A prorrogação do procedimento foi anunciada no JO C 236 de 30.9.2006, p. 40.

(2)  JO C 47 de 12.2.1998, p. 3. A decisão foi enviada à Grécia em 1 de Agosto de 1997 [carta SG(97)D 6556].

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  JO C 202 de 10.8.2004, p. 3.

(5)  Ver nota 1.

(6)  Ver nota 1.

(7)  Ver nota 1.

(8)  De facto, recorda-se que qualquer observação apresentada por uma parte interessada tem de ser enviada às autoridades gregas para que estas possam responder. As autoridades gregas dispõem de um mês para responder. Uma vez que algumas das observações eram bastante volumosas, as autoridades gregas poderiam ter solicitado mais tempo para responder. Nos casos em que as alegações não se encontrem solidamente justificadas, a Comissão poderá ter de solicitar documentos adicionais para as fundamentar. A Comissão pode também ter de colocar às autoridades gregas questões específicas relativas a novos problemas apresentados pelas partes interessadas.

(9)  Esta carta é constituída por 65 páginas, acrescida de 290 páginas de anexos, a carta de 24 de Abril é constituída por 35 páginas, acrescida de 900 páginas de anexos, e a carta de 2 de Junho é constituída por 63 páginas, acrescida de 1 750 páginas de anexos.

(10)  As informações fornecidas nesta secção provêm, em grande parte, do documento «Hellenic Shipyards S.A. – Confidential Information Memorandum – Alpha Finance/Commercial Bank of Greece/KPMG/Elias SP. Paraskevas», de Março de 2001, que foi distribuído aos proponentes interessados. A TKMS/GNSH forneceu uma cópia deste relatório por carta de 21 de Junho de 2007.

(11)  JO L 380 de 31.12.1990, p. 27. As disposições especiais referentes à Grécia encontram-se no artigo 10.o.

(12)  JO C 88 de 30.3.1993, p. 6.

(13)  JO C 138 de 20.5.1994, p. 2.

(14)  PV(95) 1258, 26.7.1995, SEC(95) 1322 de 24.7.1995, p. 2.

(15)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 4.

(16)  JO C 80 de 13.3.1997, p. 8.

(17)  JO L 148 de 6.6.1997, p. 1.

(18)  JO C 306 de 8.10.1997, p. 5.

(19)  A concentração foi autorizada pela Comissão ao abrigo da sua decisão de 25.4.2002 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (processo M.2772) (JO C 143 de 15.6.2002, p. 7).

(20)  A concentração foi autorizada pela Comissão ao abrigo da sua decisão de 10.12.2004 relativa à não oposição a uma concentração notificada (processo M.3596) (JO C 103 de 29.4.2006, p. 30).

(21)  A concentração foi autorizada pela Comissão ao abrigo da sua decisão de 10.11.2005 relativa à não oposição a uma concentração notificada (processo M.3932) (JO C 287 de 18.11.2005, p. 5).

(22)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(23)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 44.

(24)  As autoridades gregas confirmaram esta apreciação por carta de 20 de Outubro de 2004.

(25)  Secção 21 da carta de 20 de Outubro de 2004.

(26)  Para avaliar os recursos próprios da empresa, o património líquido é muito mais relevante do que o capital social. Com efeito, o património líquido tem em conta os lucros não distribuídos e as perdas dos anos anteriores, que, respectivamente, aumentam e diminuem os recursos próprios da empresa.

(27)  O exercício financeiro de 2003 compreende o período de 1.1.2003 a 30.9.2003.

(28)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(29)  A Comissão observa que a HSY procurou, sem sucesso, contrair empréstimos no mercado a uma taxa inferior. Este facto é comprovado pelas actas do Conselho de Administração da HSY, datadas de 1 de Dezembro de 1998 e de 27 de Janeiro de 1999, cujas cópias foram fornecidas pela TKMS/GNSH por carta de 21 de Junho de 2007. A tentativa de obter empréstimos foi também registada pela imprensa («Hellenic Shipyards set first euromarket loan», Reuters News, 19 de Março de 1999).

(30)  Graças à remissão da dívida implementada pelo Estado, a HSY ficou quase sem dívidas, a tal ponto que as despesas com juros (ou seja, a taxa de juro paga aos bancos credores) eram extremamente reduzidas em 1997 e 1998 (aumentaram drasticamente nos anos seguintes). Se, em 1997 e 1998, as despesas com juros se encontrassem a um nível normal, os resultados financeiros teriam sido menos favoráveis e, provavelmente, não teriam sido registados lucros em 1998.

(31)  O plano de reestruturação previa também um drástico aumento das actividades de conversão de navios a partir de 1998. A HSY não conseguiu alcançar esse objectivo.

(32)  Este foi, de facto, o primeiro contrato de construção naval celebrado com uma empresa privada em quase duas décadas.

(33)  Desde o primeiro ano, as contas da HSY previam um montante para cobrir os prejuízos previstos resultantes da execução deste contrato. A partir daí, tais montantes foram aumentando todos os anos. Além disso, estas provisões eram aparentemente insuficientes uma vez que a TKMS/GNSH tinha instaurado um processo contra o vendedor da HSY relativamente a essa matéria. No que diz respeito aos motivos que levaram à conclusão de um contrato que, quando analisado em separado, não é lucrativo, a Comissão observa que, ao concluir tal contrato, a direcção esperava provavelmente cobrir uma parte dos custos fixos do estaleiro (na altura, não havia encomendas) e, consequentemente, reduzir os prejuízos previstos do estaleiro.

(34)  Este contrato foi noticiado pela imprensa. Ver, por exemplo, «Hellenic lands crucial submarine contract», Lloyd’s List International, 30 de Julho de 1999.

(35)  De acordo com as páginas de 5 a 12 do relatório da Deloitte Financial Advisory Services (doravante designado «o primeiro relatório da Deloitte») entregue pela HSY para apoiar as suas observações sobre a decisão de extensão, a construção dos submarinos teria início apenas em 2003.

(36)  De acordo com os artigos publicados na imprensa, a direcção da HSY alertou os accionistas já em Outubro de 1998 para as dificuldades que se avizinhavam (ver o artigo de imprensa citado na nota 38). Segundo as actas do Conselho de Administração da HSY, datadas de 1 de Dezembro de 1998, esperavam-se prejuízos para 1999. No início de Dezembro de 1999, a direcção da HSY reconheceu publicamente que o estaleiro deveria registar perdas no valor de 10 mil milhões de dracmas gregos (29 mil milhões de EUR) durante os anos de 1999 e 2000 («Hellenic boss expects profit in 2001», Lloyd’s List, 6 de Dezembro de 1999). A possibilidade de tão grandes prejuízos para 1999 foi já relatada pela imprensa em Novembro de 1999 («Brown & Root team ousted from Hellenic», Lloyd’s List, 19 de Novembro de 1999).

(37)  A não ser que o Estado tivesse concedido um auxílio complementar (incompatível) para apoiar as actividades de âmbito civil do estaleiro e para apoiar em larga escala as actividades militares.

(38)  O estaleiro corria, portanto, o risco de não receber o auxílio ao investimento prometido pelo Estado grego, que fixara a data de 31 de Dezembro de 1999 para a conclusão do programa. Nos termos da legislação grega, a obtenção de uma prorrogação deste período estava condicionada à realização de, pelo menos, 50 % das despesas previstas.

(39)  No documento «Hellenic Shipyards S.A. – Confidential Information Memorandum – Alpha Finance/Commercial Bank of Greece/KPMG/Elias SP. Paraskevas», de Março de 2001, e que foi fornecido aos proponentes interessados (uma cópia deste documento foi fornecida pela TKMS/GNSH na sua carta de 21 de Junho de 2007), surge a seguinte descrição: «Em 1999, contudo, os resultados financeiros da Empresa voltaram a ficar negativos. A Brown & Root insistiu em avançar com mudanças estruturais ao nível do pessoal. Tais mudanças não foram aceites pelos accionistas (ETBA bank e trabalhadores), e o contrato com a Brown & Root foi rescindido» (página 15). Os artigos de imprensa são mais explícitos: «Aparentemente, a equipa de direcção terá informado os proprietários da Hellenic, em Outubro último, de que o ano corrente seria mau se não fossem tomadas medidas de racionalização da mão-de-obra, co-proprietária do estaleiro juntamente com um banco público. Com verbas gastas, pela primeira vez em anos, na modernização da Hellenic, os novos equipamentos realçaram o já conhecido problema de excesso de mão-de-obra, mas os accionistas têm vindo a rejeitar propostas de eliminação de, no mínimo, 250 postos de trabalho principalmente administrativos. Ao mesmo tempo, a equipa de direcção procurou introduzir uma maior flexibilidade nas práticas de trabalho do estaleiro. O principal resultado parece ter sido, contudo, a alienação dos líderes sindicais que tentaram o afastamento da equipa de direcção constituída por oito membros chefiados pelo Sr. Groves, destacado pela Brown & Root do Reino Unido».

(40)  Ponto 68 da decisão da Comissão de 16 de Junho de 2004 relativa às medidas executadas pela Espanha a favor da Siderúrgica Añón SA (JO L 311 de 26.11.2005, p. 22); ponto 42 da decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2002 relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à Sniace SA (JO L 108 de 30.4.2003, p. 35).

(41)  Ver nota 34.

(42)  Páginas 5-19 do relatório.

(43)  Ver nota 28.

(44)  A Comissão descreve aqui alguns dos erros que aparecem no capítulo 5.0, «Credit Worthiness of Hellenic Shipyards S.A» [Fiabilidade creditícia da Hellenic Shipyards S.A], do primeiro relatório da Deloitte.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à implementação do plano de investimento [estado e evolução («Implementation of the Investment Plan (Status and Evolution)»], o primeiro relatório da Deloitte refere, na página 5-4 que, em 30 de Junho de 1999, o montante certificado excedeu 50 % do investimento total. Contudo, na realidade, o montante certificado em 30 de Junho de 1999 correspondeu a 18 % do programa de investimento total. Este facto é revelador da lentidão da implementação do plano de investimento. O «estado e evolução» do plano acabou por revelar-se um factor «negativo» no quadro constante da página 5-2 do relatório.

Em segundo lugar, no que diz respeito ao critério de disponibilidade de propriedades passíveis de hipoteca [«Availability of property that could be encumbered» (página 5-5 e 5-6)], a Comissão considera que este elemento é irrelevante para avaliar se um banco privado teria concedido os empréstimos e garantias concedidos pelo ETVA e pelo Estado. Na realidade, estes empréstimos e garantias não foram cobertos por qualquer hipótese de execução imobiliária. Ao avaliar se um empréstimo ou garantia concedido pelo Estado constitui um auxílio, deve-se avaliar se essa transacção específica seria aceitável para um investidor privado. A Comissão não tem de avaliar se a HSY, ao concluir outro tipo de contrato com mais direitos para o mutuante, teria conseguido obter tais empréstimos e garantias. A Comissão observa que, mesmo que fosse relevante a existência de propriedades em condições de serem hipotecadas, as propriedades existentes já se encontravam hipotecadas por um montante de 199 milhões de EUR até 1988 e por um montante de 51 milhões de EUR até 2003. Assim, um potencial mutuante apenas conseguiria reter uma parte limitada da propriedade. A acrescentar a tudo isto, os activos corpóreos da HSY apresentavam um valor de liquidação reduzido. Este facto é confirmado pela Deloitte nas páginas 8-8 e 8-9 do seu segundo relatório, elaborado em 18 de Junho de 2007 (doravante designado «segundo relatório da Deloitte») e apresentado pela TKMS/GNSH como apoio à sua carta enviada à Comissão em 21 de Junho de 2007. Concluindo, a Comissão considera que a disponibilidade de propriedades passíveis de hipoteca é irrelevante na avaliação das medidas, e que, mesmo que fosse relevante, um potencial mutuante não teria considerado esse facto tão positivo como a Deloitte indica no seu primeiro relatório.

Em terceiro lugar, a disponibilidade da construção relacionada com os trabalhos em curso passíveis de hipoteca («Availability of construction relating to work in progress that could be encumbered», página 5-7) não oferece qualquer protecção sólida a um credor se a HSY deixasse de cumprir as suas obrigações financeiras e cessasse a actividade. De facto, o valor de mercado de um trabalho em curso é normalmente baixo quando comparado com os fundos pedidos para a sua construção e com o valor do contrato. Este facto foi ilustrado pelos dois cascos dos ferries encomendados pela Strintzis Lines, que foram vendidos a preços reduzidos e apenas (ou seja, não antes de) dois anos após a rescisão do contrato de construção naval. No que diz respeito à alienação dos créditos da HSY a um banco credor, esta não era uma protecção sólida uma vez que, se o estaleiro cessasse as suas actividades, o comprador não receberia o produto encomendado e, portanto, não teria de pagar o preço de compra. Tal significa que a caução seria inútil exactamente no cenário em que seria mais necessária. A cessão dos créditos relativos a um contrato não permite, portanto, ao mutuante recuperar um montante suficiente em caso de falência da HSY (ver, por exemplo, as notas 128 e 131 da presente decisão). Consequentemente, um potencial mutuante não teria considerado esse facto tão positivo como a Deloitte indica no seu primeiro relatório.

Em quarto lugar, no que diz respeito ao rácio entre o total dos empréstimos bancários e do capital dos accionistas e às obrigações de endividamento existentes na altura («Total bank loans to shareholder’s Equity ratio & debt obligations outstanding at the time»), aos contratos celebrados com clientes (caderno de encomendas da HS) [«Signed Client Contracts (HS’s orderbook)»], à evolução das receitas («Evolution of revenue generation») e à evolução dos lucros («Evolution of profitability»), a Comissão remete para as observações que já efectuou na presente decisão. Entre outros aspectos, a Comissão recorda que, já no último trimestre de 1998, era possível prever que a HSY registaria prejuízos em 1999. Nos meses que se seguiram, tornou-se claro que o volume desses prejuízos seria substancial e que deveriam prever-se também grandes prejuízos para 2000, tão graves que levariam ao quase desaparecimento do património líquido da HSY. Concluindo, a Comissão considera que o primeiro relatório da Deloitte não leva em conta que os resultados financeiros negativos de 1999 e 2000 já podiam ser previstos antes do início do ano respectivo.

Em quinto e último lugar, como já explicado anteriormente, qualquer potencial mutuante teria considerado como um factor negativo as circunstâncias e os motivos do afastamento da equipa de direcção da HSY. Assim, a classificação como «Indefinido» constante da página 5-2 não pode ser aceite pela Comissão.

(45)  Este aspecto é desenvolvido na secção seguinte (3.2), na qual a Comissão analisa a imputabilidade ao Estado do comportamento do ETVA. Na época, o único mandato do ETVA consistia em realizar as operações habituais de um banco de desenvolvimento. As autoridades gregas referem, na nota 63 da sua resposta à decisão de extensão que o ETVA era o único banco de desenvolvimento da Grécia, não sendo possível, por isso, comparar as suas actividades de desenvolvimento com as actividades de outras instituições de crédito.

(46)  Ver nota 52.

(47)  No que diz respeito ao período posterior a 30 de Junho de 1999, a Comissão também tem dúvidas sobre o «valor» das acções das HSY e, consequentemente, sobre o «valor» que o ETVA estava a tentar salvaguardar. De facto, a situação financeira era tão grave que é difícil perceber de que forma as acções poderiam ter qualquer valor significativo.

(48)  TJCE, processo C-482/99: República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias («Stardust»), n.o 52, Colectânea 2002, p. I-4397.

(49)  Carta de 5 de Outubro de 2006, ponto 156.

(50)  Carta de 5 de Outubro de 2006, ponto 156.

(51)  O contrato de compra e venda de acções foi assinado em 18 de Dezembro de 2001 e alterado em 20 de Março de 2002, data de concretização da venda.

(52)  São muitos os artigos de imprensa que atestam o envolvimento do Governo nessa decisão. Ver, por exemplo, «Deadline for Greek shipyard/Government to decide on purchase of Hellenic Shipyards» (Prazo concedido ao estaleiro naval/Governo grego para decidir sobre a aquisição da Hellenic Shipyards) Financial Times, 19 de Abril de 1985, «According to the Greek minister of national economy and shipping, Mr G. Arsenis, the government is under pressure to buy the Hellenic Shipyards because of the structure of Greek industry» (De acordo com o ministro grego da Economia e dos Transportes Marítimos, G. Arsenis, o governo está a ser pressionado a comprar a Hellenic Shipyards devido à estrutura da indústria grega), Lloyd’s List International, 29 de Junho de 1985, «Government to buy ailing Greek shipyard» (O governo pretende adquirir estaleiro grego arruinado), Financial Times, 17 de Julho de 1985, «Mr A Drossoyannnis, the Greek Minister for National Defence, has announced that all future naval new building orders will be placed with Hellenic Shipyards» (A. Drossoyannnis, ministro grego da Defesa Nacional, anunciou que os novos contratos de construção naval serão atribuídos à Hellenic Shipyards), Lloyd’s List International, 26 de Julho de 1985, «Jobless shipyard workers march in Athens» (Marcha de desempregados do sector da construção naval em Atenas), The Wall Street Journal, 12 de Julho de 1985.

(53)  Por carta de 25 de Novembro de 1986, a Grécia notificou à Comissão que o ETVA teria injectado 58,3 milhões de dólares dos Estados Unidos na HSY. O processo foi registado sob o número N 230/86. Por carta de 20 de Março de 1987 (referência SG (87) D/3738), a Comissão informou a Grécia de que classificara essa injecção de capital como auxílio estatal, compatível com o mercado comum.

(54)  Capítulo E (artigos 12.o-15.o) da Lei n.o 2367/1995.

(55)  Por exemplo, o artigo 13.o da Lei n.o 2367/1995 previa a redução de 600 trabalhadores da empresa e especificava os incentivos ao despedimento. Além disso, de acordo com o artigo 14.o da referida lei, foi prevista a remissão de 99 % das dívidas da HSY então existentes.

(56)  Como referido, logo a seguir à aquisição da empresa pelo Estado, este começou, de facto, a conceder-lhe auxílios de elevado montante.

(57)  Tal como já referido, a HSY não tinha acesso aos bancos desde 30 de Junho de 1999. Uma vez que não podia obter empréstimo do mercado e que se encontrava numa situação financeira precária, se o ETVA tivesse recusado conceder o empréstimo ou tivesse cobrado taxas de juro mais elevadas, teria agravado as dificuldades com que a HSY se deparava (ou mesmo provocado a sua falência), uma situação inaceitável para o Estado. Devido à influência do Estado, o ETVA não teve, portanto, outra opção que não fosse conceder o empréstimo solicitado pela HSY.

(58)  Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE dirigida aos outros Estados-Membros e aos outros interessados, relativa aos auxílios que a Grécia decidiu conceder à Hellenic Shipyards SA (JO C 80 de 13.3.1997, p. 8).

(59)  TJCE, processo C-482/99: República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias («Stardust»), n.o 56, Colectânea 2002, p. I-4397.

(60)  Carta das autoridades gregas de 18 de Setembro de 2002 (registada pela Comissão em 23 de Setembro de 2002 sob o número A/36895), enviada no âmbito do processo CP 101/2002.

(61)  TJCE, processo C-482/99: República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias («Stardust»), n.o 56, Colectânea 2002, p. I-4397.

(62)  Carta das autoridades gregas de 20 de Novembro de 2003, enviada no âmbito do Processo CP 101/02.

(63)  Além disso, tais empréstimos e garantias eram concedidos como complemento da participação do ETVA na HSY, aumentando significativamente a exposição total do ETVA relativamente às actividades da HSY. A prova da magnitude desta exposição encontra-se registada no Relatório Anual do ETVA para o ano 2000, onde se reconhecem os prejuízos que o banco sofreu com a sua participação na Hellenic Shipyards (p. 42-43).

(64)  Carta das autoridades gregas de 15 de Junho de 2006 (o processo de recuperação foi registado com o número CR 40/2002).

(65)  Na decisão C 10/94, a Comissão não aprecia a remissão das dívidas decorrentes da construção de navios militares, por esta ser uma actividade fora do âmbito do Tratado CE. De igual modo, na Decisão N 513/01, a Comissão não procede à apreciação de 75 % do apoio do Estado, num montante de 118 milhões de EUR, por estar relacionado com a construção de navios para fins militares.

(66)  Recorda-se que a HSY não manteve contas separadas para as actividades militares e civis durante os anos em causa. Uma medida só pode ser considerada um financiamento de uma actividade específica se a decisão de concessão indicar precisamente a actividade financiada.

(67)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(68)  Durante o mesmo ano, a remissão das dívidas relacionadas com as actividades militares do estaleiro não foi apreciada pela Comissão nos termos das regras aplicáveis aos auxílios estatais.

(69)  O que também facilmente se depreende do texto da Decisão C 10/94.

(70)  Esta informação foi também fornecida aos proponentes interessados durante o processo de privatização em 2001, tal como se pode constatar a partir da consulta do relatório de auditoria jurídica de 19 de Junho de 2001, elaborado pela Arthur Andersen para a HDW e a Ferrostaal, p. 23 (fornecido como apêndice C do relatório apresentado pela TKMS e pela GNSH na sua carta de 21 de Junho de 2007).

(71)  A Comissão recorda que não foi exigência sua a privatização de 2001-2002 e, muito menos, a interrupção do programa de investimento durante esse processo.

(72)  Ponto 1.3.b da carta de 20 de Outubro de 2004.

(73)  Montante fornecido em euros pelas autoridades gregas.

(74)  Esta informação surge no ponto 1.3 e nos anexos 4, 5 e 6 da carta das autoridades gregas de 20 de Outubro de 2004.

(75)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(76)  Ver nota 14 sobre a carta das autoridades gregas de 20 de Outubro de 2004.

(77)  O ponto 2.1.2 da Comunicação sobre garantias refere que, «mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento ao abrigo da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o. O auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da execução da garantia ou aquando da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal e, em caso afirmativo, a determinação do montante desse auxílio deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida».

(78)  Por exemplo, a «Portugal shipyards» foi identificada como concorrente da HSY na página 10 do documento «Hellenic Shipyards S.A. – Confidential Information Memorandum – Alpha Finance/Commercial Bank of Greece/KPMG/Elias SP. Paraskevas», de Março de 2001, que foi distribuído aos proponentes interessados. A TKMS/GNSH forneceu uma cópia deste relatório por carta de 21 de Junho de 2007.

A Comissão observa também que a decisão da Comissão no processo relativo a uma operação de concentração n.o COMP/M.2772 – HDW/FERROSTAAL/HELLENIC SHIPYARD, indica sob o título «Definição do mercado geográfico» que as partes concordam que o mercado da construção, reparação e conversão de todo o tipo de navios comerciais tem um âmbito geográfico mundial, à medida que se vão reduzindo os custos de transporte para os navios e vão desaparecendo os obstáculos ao comércio.

(79)  A Comissão observa ainda que as anteriores decisões adoptadas pela Comissão e pelo Conselho relativamente aos auxílios estatais concedidos à HSY analisaram a distorção da concorrência e o efeito sobre o comércio. Estas decisões nunca foram contestadas. Assim sendo, a apreciação das medidas implementadas durante o mesmo período não exige a verificação exaustiva da concretização destes dois critérios.

(80)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(81)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(82)  Esta informação foi fornecida pelas autoridades gregas no ponto 1.3.a e no anexo 4 da sua carta de 20 de Outubro de 2004.

(83)  Se o estaleiro cessasse a actividade, os organismos de controlo competentes poderiam decidir não realizar quaisquer verificações sobre a implementação do plano e, consequentemente, as condições para o pagamento da primeira parcela não seriam satisfeitas.

(84)  No ponto 1.2.2 da sua carta de 20 de Outubro de 2004, relativo ao primeiro controlo efectuado pelos órgãos competentes, as autoridades gregas explicam que o Ministério da Economia grego se atrasou na redacção do formulário de controlo, desrespeitando assim o prazo de 31 de Dezembro de 1999, estipulado na decisão de aprovação do Governo grego. Por forma a permitir o pagamento do auxílio após essa data, era necessário que as autoridades gregas autorizassem a prorrogação do período de implementação do plano de investimento. A decisão que autoriza a prorrogação do prazo pressupôs o prolongamento do mandato do próprio comité de decisão, um processo complicado por alterações legislativas.

(85)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(86)  A diferença entre as duas taxas de juro deve ser multiplicada pelo capital do empréstimo ainda não reembolsado durante o ano em causa.

(87)  De igual forma, a Comunicação sobre garantias estabelece que o auxílio é concedido quando a garantia é prestada e não numa data posterior (ver nota 80).

(88)  De facto, o valor de mercado de um empréstimo depende do valor actual dos fluxos de caixa futuros, que são actualizados através de uma taxa de juro que reflecte o risco do empréstimo. Se a taxa de juro fixada no contrato de empréstimo for inferior a esta última taxa de juro, o valor de mercado sofre imediatamente um decréscimo, ficando abaixo do valor nominal do empréstimo.

(89)  Se o novo proprietário do ETVA tivesse decidido, após a privatização, prorrogar um empréstimo sem garantia estatal para além do seu período inicial, não existiria qualquer auxílio para além do período inicialmente estipulado, uma vez que não estariam em causa recursos estatais de acordo com a argumentação apresentada.

(90)  Esta informação foi fornecida pelas autoridades gregas no ponto 1.3 e no anexo 6 da sua carta de 20 de Outubro de 2004.

(91)  Ver nota 83.

(92)  Subsiste a dúvida quanto ao motivo que levaria o ETVA a assinar um contrato de empréstimo em 31 de Maio de 2002 se não tinha qualquer intenção de pagar à HSY a quantia nele referida. A Comissão observa que a data do contrato é exactamente a mesma da assinatura da conclusão da venda da HSY. É, portanto, provável que os compradores da HSY tenham pressionado o ETVA a conceder um financiamento maior à HSY sob pena de não fecharem o negócio. É provável que, nestas circunstâncias, o ETVA tenha aceite celebrar este contrato de empréstimo, acrescentando, contudo, algumas disposições que lhe permitiriam recusar pagar o empréstimo quando a HSY solicitasse tal pagamento. Tal como será explicado na apreciação da medida E18c, nos termos do ponto 8.2.2 do contrato de 20 de Março de 2002, o Piraeus Bank deveria ajudar o Estado a concluir a venda da HSY. Com base nesse pressuposto, é provável que o Estado também tenha pressionado o ETVA a assinar este contrato de empréstimo por forma a facilitar a conclusão da venda da HSY.

(93)  A HSY apresentou observações sobre a decisão de extensão por carta de 30 de Outubro de 2006. O ponto 4 dessa carta refere que, «pelo facto de a HSY ter colaborado activamente na apresentação da resposta do Estado grego à Comissão Europeia, a empresa não crê que seja necessário voltar a fornecer informações que já foram fornecidas pelo Estado grego, nem voltar a apresentar os mesmos argumentos, cujo conteúdo subscreve integralmente; mas, por forma a completar a resposta e apoiar a Comissão na sua tarefa, resumirá os argumentos já apresentados e fornecerá quaisquer novos elementos de prova que tenham sido recolhidos durante o tempo que decorreu entre a resposta do Estado grego e a presente resposta, apresentando eventuais argumentos novos ou complementares». Na presente decisão, as observações da HSY e da Grécia sobre a decisão de extensão serão, portanto, fundidas, em vez de serem repetidos os mesmos argumentos.

(94)  Nos termos da Directiva 90/684/CEE, os auxílios à reestruturação (Capítulo III) estão divididos entre auxílios ao investimento (artigo 6.o), auxílios ao encerramento (artigo 7.o), auxílios à investigação e ao desenvolvimento (artigo 8.o) e auxílios ao funcionamento para efeitos de reestruturação (artigos 9.o e 10.o).

(95)  Carta das autoridades gregas de 15 de Fevereiro de 2008, ponto 26.

(96)  Carta das autoridades gregas de 19 de Março de 2007. Os argumentos foram repetidos nos pontos 62 e 63 da carta de 29 de Junho de 2007.

(97)  Na análise da medida E10 serão fornecidas mais informações sobre esta participação.

(98)  Carta das autoridades gregas de 31 de Março de 2003, extracto da resposta à pergunta n.o 5.

(99)  Carta das autoridades gregas de 29 de Junho de 2007, extracto dos pontos 49, 50 e 51.

(100)  A Comissão não podia ignorar, nem ignorou, que os trabalhadores têm objectivos que se prendem com a manutenção dos seus empregos e que, como tal, tentam defender esses objectivos no âmbito da gestão da sua própria empresa. Contudo, o elevado preço de compra significava que a preservação e o aumento do valor das acções também se tinham tornado objectivos importantes para os trabalhadores.

(101)  Recorda-se que o pagamento do preço de compra pelos trabalhadores por meio de uma retenção parcial dos seus salários e subsídios, além de se encontrar previsto no contrato de Setembro de 1999, também se encontrava estabelecido no artigo 12.o da Lei n.o 2367/1995.

(102)  Recorda-se que o ETVA podia activar a caução sobre as acções se os trabalhadores não pagassem o preço de compra, tal como disposto no contrato de Setembro de 1995.

(103)  Recorda-se que o pagamento do preço de compra pelos trabalhadores por meio de uma retenção dos seus salários e subsídios, além de se encontrar previsto no contrato de Setembro de 1999, também se encontrava estabelecido no artigo 12.o da Lei n.o 2367/1995.

(104)  O contrato de Setembro de 1995 estabelece claramente que os trabalhadores teriam simultaneamente de pagar o preço de compra das acções e contribuir para o aumento do capital. Este duplo pagamento não é, portanto, inesperado. É parte essencial do contrato de Setembro de 1995. A Grécia deveria ter verificado se as disposições essenciais constantes do contrato eram viáveis, antes de o apresentar à Comissão como uma privatização. Se as disposições essenciais de um contrato apresentado pela Grécia à Comissão se revelarem impraticáveis, deverá concluir-se que a Decisão C 10/94 foi baseada em informações erróneas transmitidas pela Grécia e tal decisão deve ser revogada.

(105)  Pontos 59 e 60 da carta das autoridades gregas de 29 de Junho de 2007.

(106)  O ponto 191 da carta das autoridades gregas de 5 de Outubro de 2006 refere que: «De 31.12.1998 até à data de venda das acções da HSY ao consórcio HDW/FS (11.10.2001) uma parte dos salários dos trabalhadores accionistas foi retida, tal como explicado acima, como pagamento ao ETVA do preço de compra de 49 % das acções». Uma declaração semelhante foi feita pela HSY nos pontos 35 e 36 da sua carta de 31 de Outubro de 2006. Antes da decisão de extensão, as autoridades gregas tinham feito declarações semelhantes no oitavo capítulo da sua carta de 26 de Maio de 2005. Além disso, a Grécia referiu em várias cartas que os trabalhadores eram proprietários de 49 % das acções. Assim sendo, a Grécia sugeriu que o contrato de Setembro de 1995 tinha sido executado. A Comissão só descobriu, depois de iniciado o procedimento, que a Grécia não tinha aplicado a sua própria lei (a Lei n.o 2367/1995), uma vez que, apesar de ter transferido a propriedade de 49 % da HSY para os trabalhadores, não tinha executado a parte restante do contrato, nomeadamente exigindo o pagamento do preço de compra. Pelo contrário, na sua carta de 31 de Março de 2003, as autoridades gregas tinham sugerido implicitamente que os trabalhadores (uma parte) não tinham pago as prestações anuais (uma parte) conforme planeado.

(107)  Cartas da Comissão de 27 de Abril de 2007 e de 23 de Agosto de 2007 endereçadas, respectivamente, à Grécia (pergunta 3) e à HSY.

(108)  Cartas da Comissão de 27 de Abril de 2007 e de 23 de Agosto de 2007 endereçadas, respectivamente, à Grécia (pergunta 4) e à HSY. Esta última carta foi enviada à Grécia para apresentação de observações em 13 de Novembro de 2007, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações pela segunda vez.

(109)  Pontos 2.3.c e 2.4 da carta enviada pela Grécia em 29 de Junho de 2007, carta enviada pela HSY em 9 de Outubro de 2007 e cartas enviadas pela Grécia em 14 de Dezembro de 2007 e 15 de Fevereiro de 2008.

(110)  No que diz respeito à reparação do KEYMAR nos primeiros meses de 2003, a Grécia afirma que, uma vez que a reparação implicava uma maior complexidade do que nos restantes casos, é razoável partir de uma percentagem de homens/hora de 25 % em vez de 20 %.

(111)  Ponto 144 da carta das autoridades gregas de 5 de Outubro de 2006.

(112)  Informação abrangida pelo segredo profissional

(113)  Carta da Comissão de 27 de Abril de 2004 (pergunta 2.2) à qual a Grécia respondeu por carta de 29 de Junho de 2007.

(114)  Muito provavelmente, este número indica quanto é que uma hora produtiva dos trabalhadores da HSY custa, por hora, à HSY num determinado ano. O número de horas produtivas de um trabalhador é apenas uma fracção do número de horas pago pela HSY a esse mesmo trabalhador. Este número depende de muitos factores, nomeadamente da estrutura e eficiência do estaleiro. Além disso, os subcontratantes competem uns com os outros. Como tal, têm de ser competitivos e flexíveis. As suas despesas fixas têm de ser limitadas (nomeadamente com trabalhadores efectivos) e os seus custos têm de ser reduzidos. Os estaleiros recorrem a subcontratantes exactamente pelo facto de ser menos oneroso do que contratar directamente mais trabalhadores.

(115)  O consultor refere que:

 

«O número de homens/horas dos subcontratantes pode ser calculado a partir dos custos, utilizando o custo médio de homem/hora comparável entre subcontratantes do mesmo sector e país.

 

O relatório “Pay development 2006”, publicado pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, refere que o salário bruto mensal mínimo é de 625,97 EUR na Grécia e 1 254,28 EUR em França.

 

O preço de mercado médio homem/hora no sector de reparação de navios em França situa-se entre 40 EUR e 50 EUR. Aplicando o rácio de 2 existente entre a França e a Grécia para os salários mínimos, poderia esperar-se um preço homem/hora de 20 EUR a 25 EUR no sector de reparação naval na Grécia.

 

Dos inquéritos que levámos a cabo, foi possível concluir que o valor oscilava entre 30 EUR e 36 EUR no início de 2007. Este foi o preço facturado por cada homem/hora directa e incluiu todos os custos conexos: horas de contratação indirecta, horas de gestão, despesas gerais e despesas fixas.

 

Pelo facto de não termos determinado a relação das médias salariais praticadas no sector da reparação naval com os salários mínimos praticados em ambos os países, preferimos utilizar um valor conservador. Assim sendo, as nossas estimativas serão calculadas com preços homem/hora de 30 EUR a 36 EUR.

 

Os preços homem/hora dos subcontratantes referidos no anexo 6 das observações apresentadas pela Grécia à Comissão são indicados a seguir:

(EUR)

Ano

Directas

Incluindo lucros (15 %) e custos indirectos (20 %), seguindo a metodologia constante do anexo 6 das observações da Grécia

2002

25,97

40

2003

27,49

42,3

2004

[…]

[…]

2005

[…]

[…]

2006

[…]

[…]

 

Se calcularmos a quantidade de horas de trabalho subcontratadas com base nos custos de uma hora de trabalho de 30 EUR a 36 EUR para 2006 e, a partir desses valores, calcularmos os valores dos anos anteriores através de um índice de escala publicado pelo Eurostat, obtemos os seguintes valores:

ÍNDICE: Im-Ici-tot

2002

2003

(9 m)

2004

2005

2006

Índice UE-27

108,9

112,8

116,5

119,7

121,6

Índice Grécia

113,5

116,6

127,0

127,7

133,9

Balanço do trabalho contratado

3 804 891

16 471 323

[…]

[…]

[…]

Estimativa do consultor

Custo homem/hora (valor mínimo)

25,4

26,1

28,5

28,6

30

Homens/horas directas do subcontratante (estimativa máxima)

149 598

630 388

[…]

[…]

[…]

Estimativa do consultor

Custo homem/hora (valor máximo)

30,5

31,4

34,2

34,3

36

Homens/horas directas do subcontratante (estimativa mínima)

124 665

525 324

[…]

[…]

[…]

Valores da Hellenic Shipyard

Custo homem/hora

25,97

27,49

[…]

[…]

[…]

Custo homem/hora + indirecto + lucro

40,0

44,5

[…]

[…]

[…]

Homens/horas directas do subcontratante

95 232

370 142

[…]

[…]

[…]»

(116)  Carta da Comissão de 27 de Abril de 2004 (pergunta 2.2.d) à qual a Grécia respondeu por carta de 29 de Junho de 2007.

(117)  Processo T-296/97 Alitalia/Comissão, n.os 82 e 84, Colectânea 2000, p. II-3871.

(118)  Em especial, o ETVA não pode, por um lado, deixar de executar a parte do contrato de Setembro de 1995 relativa ao pagamento do preço de compra (ou seja, renunciar a receber os pagamentos anuais correspondentes) e, por outro lado, afirmar que, com base no mesmo contrato, foi obrigado a participar em aumentos de capital. Por outras palavras, uma vez que o ETVA e a Grécia decidiram não executar correctamente algumas disposições importantes do contrato, não podem, ao mesmo tempo, invocar selectivamente outras disposições do contrato para afirmar que o ETVA estava contratualmente obrigado a agir de determinada forma (ou seja, a participar nos aumentos de capital).

(119)  Os trabalhadores da HSY participaram no aumento de capital. Contudo, esta participação não os colocou na mesma situação que o ETVA. De facto, já tinham violado o contrato de Setembro de 1995, uma vez que não estavam a pagar o preço de compra das acções ao ETVA. Além disso, a sua situação era diferente da do ETVA ou da de um investidor numa economia de mercado. De facto, a sua principal preocupação era a manutenção dos postos de trabalho, razão pela qual investiram na HSY, mesmo que o retorno financeiro previsto fosse insuficiente para levar um investidor numa economia de mercado a investir.

(120)  As autoridades gregas forneceram uma cópia da lei no anexo 10 da sua carta de 5 de Outubro de 2006.

(121)  Os documentos apresentados pela Grécia e pela HSY (incluindo o relatório da Deloitte) não explicam claramente se o prémio ascendia a 0,4 % anualmente (ainda que pago trimestralmente) ou a 0,4 % por trimestre. Apesar de este facto ser importante para o procedimento de reembolso, não altera a conclusão proferida na presente decisão.

(122)  Esta lista encontra-se nas páginas 3-11 e 3-12 do relatório, no quadro da análise de um empréstimo de 10 mil milhões de dracmas gregos que beneficiou de uma garantia estatal concedida com base na Lei n.o 2322/1995 (medida E14 da presente decisão).

(123)  A Comissão autorizou regimes de garantia sem auxílios no sector da construção naval da Alemanha (JO C 62 de 11.3.2004, p. 3), dos Países Baixos (JO C 228 de 17.9.2005, p. 10), da França (JO C 259 de 27.10.2006, p. 14) e da Finlândia (JO C 152 de 6.7.2007, p. 6). Os dois últimos regimes incluem explicitamente garantias sobre adiantamentos.

(124)  Uma vez que o Estado detinha 100 % do ETVA quando este concedeu as garantias sobre adiantamentos, o prémio de garantia pago pela HSY ao ETVA já constituía uma remuneração para o Estado.

(125)  As alterações foram as seguintes:

 

Acordo de programa 33a – SD 33a (Fornecimento de 20 HA/A): as sanções pecuniárias foram calculadas até 31/12/2002 e mencionadas nas alterações como montantes definitivos. Ficou acordado que esses montantes seriam pagos em 10 prestações, devendo a primeira ser paga quando o primeiro veículo fosse entregue e as restantes na data das últimas nove entregas. Ficou igualmente acordado que as sanções pecuniárias deixariam de aumentar a partir de 1.10.2003, desde que o consórcio (Siemens AG, Siemens SA e HSY) fornecesse material circulante equivalente à OSE. O consórcio apenas cumpriu parcialmente esta condição e, consequentemente, a OSE calculou e exigiu o pagamento das sanções pecuniárias correspondentes a todo o período.

 

Acordo de programa 39 – SD 39 (Fornecimento de 24 locomotivas eléctricas): as sanções pecuniárias foram calculadas até 31.12.2002 e mencionadas nas alterações como montantes definitivos. Ficou acordado que esses montantes seriam pagos em 10 prestações, devendo a primeira ser paga quando o primeiro veículo fosse entregue e as restantes na data das últimas nove entregas. A aplicação das sanções pecuniárias foi suspensa durante o período de prorrogação do prazo de entrega. Não foi estabelecida qualquer disposição em relação a material circulante equivalente no caso do AP 39 SD 39, mas o calendário de entregas foi alterado. A OSE exigiu ao consórcio (Siemens AG, Siemens SA e HSY) o pagamento dos montantes estabelecidos na cláusula relativa às sanções pecuniárias até 31.12.2002.

 

Acordo de programa 35 – SD 35 (Fornecimento de 29 automotoras): a aplicação das sanções pecuniárias não foi suspensa e, consequentemente, a OSE exigiu o pagamento dos montantes estabelecidos na cláusula relativa às sanções pecuniárias. Foram cobrados juros de mora sobre as sanções pecuniárias relativamente ao período em que estas não foram pagas.

(126)  Até à carta das autoridades gregas de 5 de Outubro de 2006, tinha sido retido o montante de 9 932 511,99 EUR e faltava reter o montante de 826 556 EUR.

(127)  O consórcio para o acordo de programa era constituído pela HSY, Siemens AG e ABB Daimler-Benz Transportation (Bombardier Transportation a partir de 1 de Maio de 2001). De acordo com as percentagens de execução previstas no acordo, 22,06 % do preço final total pago reverteria a favor da HSY e 77,94 % a favor das outras empresas.

(128)  O referido acordo previa igualmente a configuração e a instalação de um sistema automático de identificação e protecção de comboios em cinquenta unidades múltiplas. O calendário previa a conclusão dos trabalhos em Janeiro de 2004. Na sua decisão n.o 578/4/4-9-2002, aprovada por unanimidade, o conselho de administração prorrogou o prazo de entrega até 19 de Maio de 2004, dado que o atraso não era imputável ao consórcio. Os trabalhos ficaram finalmente concluídos em 4 de Junho de 2004. Nos termos do ponto 14 do acordo de programa, as sanções pecuniárias por não cumprimento dos prazos estipulados começariam a ser aplicadas quarenta dias após a data de entrega contratual e apenas se o incumprimento fosse imputável ao fornecedor. Por conseguinte, este atraso não constituía fundamento para aplicar sanções pecuniárias e juros.

(129)  As observações apresentadas pelas autoridades gregas e pela HSY (incluindo o primeiro relatório da Deloitte) não esclarecem se o empréstimo era inicialmente denominado em dracmas ou em EUR. A resposta das autoridades gregas à decisão de início do procedimento menciona os valores em euros e indica uma taxa de juro com base na Euribor a três meses. Por seu lado, o primeiro relatório da Deloitte refere que o empréstimo ascendia a 16,92 mil milhões de dracmas gregos e que a taxa de juro tinha por base a Libor. Esta questão pode ser esclarecida no quadro do procedimento de recuperação.

(130)  Na sua carta de 21 de Junho de 2007, a TKMS e a GNSH apresentaram o segundo relatório da Deloitte. O apêndice C deste relatório consiste no «Relatório de auditoria jurídica sobre a Hellenic Shipyards S.A. com a menção “Cópia para fins de apresentação” e respectivo resumo, elaborado pela Arthur Andersen, datado de 19 de Junho de 2001». Na página 7 deste relatório de auditoria jurídica, é efectuada uma análise dos créditos da HSY, sendo referido que a dívida da Strintzis Lines «só poderá ser cobrada após a entrega dos navios em 2002». Isto confirma que, exceptuando os adiantamentos limitados que, de qualquer forma, já tinham sido pagos naquela altura e, como tal, já não poderiam ser cobrados, o remanescente do preço de compra só poderia ser cobrado após a entrega dos navios.

(131)  Nas cartas de 21 de Outubro de 2004 e 17 de Dezembro de 2004 relativas ao Processo CP 71/02, as autoridades gregas confirmaram que a HSY apresentou um pedido de auxílio ao funcionamento de 9 % para os dois navios, que foi deferido pelo ministério competente. No entanto, as autoridades gregas confirmaram que acabou por não ser pago qualquer auxílio, dado que a HSY não terminou a construção dos navios. As decisões de concessão do auxílio foram revogadas. A medida 13c) da decisão de extensão aborda este assunto.

(132)  Ver nota 127.

(133)  No que respeita à possibilidade de exigir o pagamento durante a execução do contrato (ou seja, antes da entrega), a Comissão remete novamente para o documento citado na nota 132 da presente decisão, segundo o qual, em 31 de Dezembro de 2000, as dívidas relacionadas com os contratos com a OSE ascendiam apenas a 0,5 milhões de EUR. Além disso, o documento refere que se procederia à compensação entre estes créditos e os adiantamentos recebidos. Por conseguinte, naquele momento, não seria possível cobrar quaisquer quantias à OSE.

(134)  A margem inicial era de 25 pontos de base, que aumentou para 125 pontos de base em 1 de Abril de 2000. A Comissão baseia-se no primeiro relatório da Deloitte.

(135)  O seguinte artigo publicado na imprensa sugere que a actividade de reparação naval não sofreu perturbações significativas: «Contratos – A Hellenic declara ter retomado a sua actividade normal após o terramoto de Atenas», Lloyd’s List International, 14 de Setembro de 1999.

(136)  A carta em que as autoridades gregas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(137)  Valor indicado na carta das autoridades gregas de 29 de Junho de 2007.

(138)  Em 19 de Maio de 1999, esta linha de crédito foi convertida de dólares dos Estados Unidos para EUR.

(139)  No que respeita à possibilidade de cobrar qualquer garantia antes da entrega dos produtos, a Comissão remete para o documento citado na nota 132, que também é mencionado na nota 124. Este relatório de auditoria jurídica refere-se a um período após o reembolso dos empréstimos em análise. Porém, é útil na medida em que demonstra que, antes da entrega de um produto, é praticamente impossível cobrar qualquer quantia. Em especial, este relatório mostra que, em 31 de Dezembro de 2000, as quantias que a HSY poderia ter cobrado à Strintzis, à Marinha grega e à ISAP eram insignificantes.

(140)  Ver Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).

(141)  Este balanço faz parte dos documentos apresentados pela TKMS e pela GNSH, descritos na nota 129 da presente decisão.

(142)  No caso dos submarinos, devido às condições estabelecidas pelo Estado grego, o primeiro submarino será totalmente construído em Kiel (Alemanha), e os outros dois serão montados na HSY (ver considerando 44 da presente decisão). Muito provavelmente, teria sido mais económico e mais eficiente produzir os três submarinos na Alemanha. Teria igualmente sido mais racional não incluir a HSY no consórcio, dado que se tratava de uma empresa em dificuldades e, além disso, não possuía qualquer experiência com submarinos.

(143)  Em determinada altura, estes fundos terão sido forçosamente necessários para cobrir os custos emergentes da execução dos contratos militares em causa. Nessa altura, os fundos deixaram de estar disponíveis para financiar outras actividades da HSY. Por outras palavras, nessa altura, uma parte da vantagem concedida pelo Estado foi anulada. A vantagem remanescente traduz-se no facto de, durante os trimestres anteriores, o estaleiro ter tido os fundos gratuitamente ao seu dispor, quando não os poderia ter obtido através de um empréstimo bancário.

(144)  Página 30 da carta de 30 de Outubro de 2006.

(145)  Por exemplo, a elevada remissão de dívidas relacionadas com actividades militares foi mencionada na Decisão C 10/94, mas não foi apreciada à luz das regras em matéria de auxílios estatais, as despesas de encerramento relacionadas com actividades militares foram mencionadas na Decisão N 513/01, mas não apreciadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais, o mesmo acontecendo com diversas medidas objecto da decisão de extensão.

(146)  Por exemplo, o convite à apresentação de propostas vinculativas para a aquisição de acções da Hellenic Shipyards S.A., datado de 2 de Julho de 2001, refere que «fica estipulado que, em caso de imposição de uma coima devido a uma potencial violação da legislação comunitária em matéria de auxílios estatais, o proponente que apresentar o preço mais elevado não será responsável pelo pagamento da referida coima. Esta garantia prevalecerá sobre a transmissão das acções».

(147)  A acta da reunião realizada em 14 de Setembro de 2001, que foi assinada pelas partes, refere que «fica acordado que, mesmo após a sua assinatura, o contrato só será eficaz se a UE emitir um certificado negativo. Em alternativa, caso a UE demore muito tempo a emitir esta decisão […] ou a mesma não seja satisfatória, as partes acordam que o ETVA assumirá a obrigação de conceder uma garantia à HDW/Ferrostaal relativamente a questões eventualmente pendentes relacionadas com a UE no que respeita a anteriores ou actuais subvenções eventualmente concedidas à HSY».

(148)  Por exemplo, numa carta datada de 6 de Dezembro de 2001, dirigida à HDW (da qual foi enviada uma cópia à Ferrostaal), a Alpha Finance, a consultora do Estado e do ETVA, declara o seguinte: «Dando cumprimento às instruções que recebemos do Ministério do Desenvolvimento e do ETVA, junto enviamos a minuta proposta pelo ETVA para […] a carta de garantia a emitir por este a favor da HDW/Ferrostaal caso não seja satisfeita a condição estabelecida na cláusula 1.2.3 do contrato». Nas mensagens enviadas por fax em 23 de Janeiro de 2002, 31 de Janeiro de 2002 e 8 de Março de 2002, a HDW enviou à Alpha Finance as suas observações sobre o texto exacto da garantia.

(149)  O Piraeus Bank apresentou diversos artigos de imprensa relativos ao período compreendido entre Outubro de 2001 e Maio de 2002, que ilustram o envolvimento directo do Estado no processo de privatização da HSY.

(150)  Na carta de 23 Maio de 2005, é declarado o seguinte:

«A venda da HSY foi conduzida no âmbito do processo de privatização (Lei 2001/1990). O procedimento de declaração, que precedeu a celebração do contrato-promessa de 11.10.2001 e, posteriormente, do contrato final (31.5.2002), continha todas as condições essenciais da transmissão, tendo sido igualmente facultado o memorando analítico do consultor financeiro (datado de Abril de 2001) e apresentadas as propostas. Durante todas estas fases, em que todas as partes interessadas (incluindo o autor da denúncia) tiveram acesso às informações, a condição da garantia estava estipulada.

Consequentemente, tal como também é sublinhado na carta de 17.12.2004, corresponde não apenas a uma condição jurídica e financeira habitual, como também a uma condição que estava incluída nas negociações para a privatização do estaleiro desde o início, sob a forma de uma condição essencial (sine qua non), sem a qual não teria sido possível concluir a venda das acções da HSY. É notório que, tal como mencionado anteriormente, esta condição, com redacções diferentes mas sempre com o mesmo objectivo, ou seja, facilitar, na medida do razoável, a transacção no quadro das regras do mercado, surge desde o início do procedimento de privatização nos seguintes documentos:

 

a declaração do consultor

 

o convite à apresentação de propostas vinculativas

 

a proposta do consórcio adquirente (especialmente sem estar incluída na declaração de renúncia a esta condição)

 

os documentos das negociações e, por último,

 

o contrato de compra e venda de acções de 11 de Outubro de 2001.

Consequentemente, a declaração de garantia incluída na adenda ao contrato de 31.5.2002 tinha por destinatários, desde o início, os proponentes e, como tal, não constitui um auxílio estatal ao adquirente final. Esta condição teria sido válida para qualquer proponente, dado que, tal como já foi mencionado, estava prevista no processo de privatização. É igualmente evidente que, uma vez que o processo de privatização teve início em Fevereiro de 2001 (numa altura em que o principal accionista do vendedor, o ETVA, era o Estado grego), o Estado, enquanto vendedor do ETVA ao Piraeus Bank, deveria ter também concedido, e efectivamente concedeu, a sua própria garantia ao adquirente das suas acções no ETVA (Piraeus Bank) relativamente aos activos objecto da venda, ou seja, as acções da Shipyards, porque o vendedor tinha de conceder esta garantia. Estas garantias, que, tal como já foi salientado, estão incluídas com toda a transparência e clareza em todos os documentos contratuais do processo de privatização e, sobretudo, no contrato-promessa de 11.10.2001, dizem respeito à natureza da transacção (venda de um activo), são válidas para todos os proponentes e não conferem um benefício adicional a ninguém. Estes factos provam a verdadeira natureza desta garantia (enquanto condição necessária para a transacção e habitual segundo as regras de mercado), bem como o seu carácter vinculativo, com base em todos os procedimentos anteriores à privatização, mas também no próprio contrato de compra e venda de acções da HSY de 11.10.2001, seguido pelo contrato de compra e venda de acções do ETVA de 18.10.2001 e do primeiro contrato de alteração de 18.3.2002 entre o ETVA e o Estado grego. Porém, a questão fundamental é que – e este é um ponto que importa salientar – a condição relativa à garantia está presente ao longo de todo o processo de privatização e não foi estipulada pela primeira vez após a celebração do contrato. Por conseguinte, não constitui uma “invenção” de última hora, como sugere o denunciante, cujo objectivo consiste em contornar as regras comunitárias sobre a legalidade dos auxílios estatais.

O Estado grego, enquanto vendedor das acções do ETVA deveria, não apenas por força do contrato de 18.10.2001, mas também por força da lei, transferir as suas acções no ETVA para o Piraeus Bank livres de qualquer obrigação. Uma vez que o Piraeus Bank não teve qualquer envolvimento no processo de privatização da HSY, deveria estar protegido, nos termos da lei e do costume, contra qualquer obrigação emergente do contrato de transmissão da HSY no qual não participava. E é esta protecção que a garantia do Estado grego de 18.3.2002 lhe confere. Os termos da garantia são bem claros e legais. O Estado grego concedeu esta garantia em cumprimento da obrigação contratual que lhe cabia de actuar perante o Piraeus Bank como parte num contrato, ou seja, como fiscus, e não como um agente do poder público.»

A Comissão relembra que, à data daquela carta, as autoridades gregas, ao se pronunciarem sobre a alegação da Elefsis de que a garantia constituía um auxílio à HDW/Ferrostaal, quiseram demonstrar que a mesma não constituía uma vantagem concedida selectivamente à HDW/Ferrostaal, dado que tinha sido proposta a todos os proponentes (incluindo a Elefsis) que tinham participado no processo de privatização da HSY. Nas declarações apresentadas posteriormente à Comissão, as autoridades gregas, apercebendo-se de que esta poderia considerar a garantia como um auxílio à HSY, tentaram pôr em causa a imputabilidade da medida ao Estado, alegando que a garantia só tinha sido concedida depois de Maio de 2002, o que contradiz claramente as alegações constantes da carta de 23 de Maio de 2005.

(151)  Tal como referido no considerando 59 da presente decisão, a privatização foi aprovada pela decisão n.o 14/3-1-2001 do Comité Interministerial de Privatização competente.

(152)  A Comissão reconhece que o texto e a estrutura do contrato de 20 de Março de 2002 são confusos. A cláusula 8.2.4 do contrato de 20 de Março de 2002 estabelece que, no que respeita ao auxílio previsto nos artigos 3.o a 6.o da Lei 2941/2001 (ver ponto 33 da presente decisão para uma descrição desta lei), o Estado pagaria ao Piraeus Bank 100 % do montante que seria pago pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. Porém, em caso de recuperação de um auxílio não abrangido pelos artigos 3.o a 6.o da Lei 2941/2001, a cláusula 8.2.4 do contrato de 20 de Março de 2002 não seria aplicável. Neste caso, aplicar-se-ia a cláusula 8.2.1. Segundo esta cláusula, o Estado pagaria ao Piraeus Bank apenas 57,7 % do montante que seria pago pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. Contudo, a Comissão observa que a cláusula 8.2.2 do contrato refere que, não obstante a venda da maioria das acções do ETVA ao Piraeus Bank, seria o Estado – e não o Piraeus Bank/ETVA – quem geriria a venda da HSY em curso. Esta cláusula e, em especial, a sua alínea d), indica que o Estado garante que o adquirente (ou seja, o Piraeus Bank) não sofrerá quaisquer prejuízos relacionados com a privatização da Hellenic Shipyards. Uma vez que, tal como demonstra a cláusula 8.2.4 (e a cláusula 7.4 do contrato de 18 de Dezembro de 2001), o contrato se baseava no pressuposto de que a fusão entre o Piraeus Bank e o ETVA ocorreria num futuro próximo, o compromisso assumido pelo Estado na cláusula 8.2.2 não seria respeitado se pagasse ao Piraeus Bank apenas 57,7 % do montante pago pelo ETVA à HDW/Ferrostaal. Por outras palavras, para cumprir o compromisso assumido na referida cláusula – nomeadamente para assegurar que o Piraeus Bank não sofreria prejuízos resultantes da venda da HSY – o mecanismo estabelecido na cláusula 8.2.4 tem de ser aplicável a todos os casos de recuperação de auxílios e não apenas aos casos de recuperação dos auxílios previstos na Lei 2941/2001.

(153)  Por carta de 28 de Maio de 2002, o Piraeus Bank consultou o Governo sobre o texto da garantia que o ETVA tencionava conceder à HDW/Ferrostaal e solicitou confirmação de que, em caso de execução desta garantia, seria aplicável o disposto na cláusula 8.2.4 do contrato de 20 de Março de 2002. Por carta de 31 de Maio de 2002, o Governo autorizou o ETVA a emitir a referida garantia e confirmou que, caso a mesma fosse executada, seria aplicável o disposto na cláusula 8.2.4. Deste modo, mesmo que, contrariamente à conclusão anterior, o contrato de 20 de Março de 2002 obrigasse o Estado a pagar ao Piraeus Bank apenas 57,7 % do montante pago pelo ETVA à HDW/Ferrostaal, esta cláusula foi alterada pela carta do Governo de 31 de Maio de 2002, que refere, em termos inequívocos, que é aplicável o mecanismo previsto na cláusula 8.2.4 do contrato de 20 de Março de 2002 (ou seja, uma indemnização de 100 %).

(154)  Em resposta a uma pergunta específica colocada pela Comissão numa carta de 12 de Fevereiro de 2008, as autoridades gregas confirmaram, na sua carta de 3 de Março de 2008, que estariam obrigadas a pagar ao Piraeus Bank a totalidade (ou seja, 100 % e não 57,7 %) do montante pago pelo ETVA à HDW/Ferrostaal.

(155)  Tal como referido na avaliação da medida E17, os trabalhadores eram os titulares destas acções, mas não tinham pago o preço de compra que deveriam ter pago ao ETVA.

(156)  Ver considerando 33 para uma descrição desta lei.

(157)  Processo C-334/99 República Federal da Alemanha/Comissão, n.os 133-141.

(158)  A Comissão observa ainda que, de acordo com as informações de que dispõe, nenhum destes empréstimos e garantias abrangidos pelo artigo 296.o cumprem as condições descritas na Secção 3.1 da presente decisão. Como tal, não teriam sido aceitáveis para um investidor numa economia de mercado.

(159)  Tendo em conta a aversão dos agentes económicos ao risco, a venda da HSY só seria preferível à sua liquidação se, em termos estatísticos, os pagamentos previstos ao abrigo da garantia fossem consideravelmente inferiores a 6 milhões de EUR.

(160)  Ver considerando 33 para uma descrição desta lei.

(161)  Esta questão já foi analisada pela Comissão na decisão de prorrogação, especialmente na descrição e avaliação da medida 18(a). A Comissão chama ainda atenção para o facto de o segundo relatório da Deloitte referir o seguinte: «A alínea d) supra, relativa à distribuição da contrapartida entre um montante destinado a um aumento do capital social e o preço proposto para a aquisição das acções existentes, numa proporção de 2:1, não é, de acordo com a nossa experiência em transacções semelhantes, uma condição muito comum. Porém, tendo em conta os problemas operacionais significativos com que a empresa se defrontava e o facto da sua posição financeira se ter vindo a deteriorar, consideramos que a decisão tomada pelos vendedores (e os seus consultores) no sentido de estabelecer aquelas condições foi racional e razoável» (página 9-2). A Comissão interpreta esta declaração como uma confirmação de que a distribuição do preço de compra correspondia a um pedido racional e razoável do Estado se se considerar que o seu objectivo era assegurar a continuidade das actividades da HSY a longo prazo (objectivo enquanto entidade pública), mas não se se considerar que o seu objectivo era maximizar as receitas da venda (objectivo enquanto investidor numa economia de mercado).

(162)  Ver nota 148.

(163)  A Comissão não afirma que a realização de uma auditoria jurídica teria permitido identificar todos os auxílios que, nos termos da presente decisão, devem ser recuperados, mas sim alguns deles. Na sua carta de 21 de Junho de 2007, a TKMS/GNSH apresentou alguns relatórios de auditoria jurídica elaborados em 2001 pela Arthur Andersen em nome da HDW/Ferrostaal. Nestes relatórios, a Arthur Andersen declara que não está excluída a possibilidade de a HSY ter recebido auxílios estatais que devam ser recuperados no futuro.

(164)  Em especial, uma vez que o ETVA e as autoridades gregas se tinham comprometido a conceder esta garantia nos documentos do concurso apresentados aos proponentes, o facto de a mesma não ter sido estabelecida como condição nos documentos da proposta apresentados pela Elefsis não impediria esta empresa de a exigir numa fase posterior do processo de negociação.

(165)  Este ponto é confirmado pelo segundo relatório da Deloitte, segundo o qual, se a HDW/Ferrostaal tivesse sido obrigada a suportar o risco de reembolsar os auxílios estatais recebidos pela HSY nos anos anteriores, não teria adquirido esta empresa.

(166)  Esta conclusão resulta claramente do texto da sétima directiva relativa à construção naval e também da sua estrutura, na medida em que o artigo sobre «auxílios ao investimento» está inserido no «Capítulo III – Auxílios à reestruturação».

(167)  Ver a remissão de uma dívida de elevado montante mencionada na Decisão C 10/94, o pagamento dos custos de encerramento mencionado na Decisão N 513/01 e todos os apoios financeiros concedidos pelo Estado e abrangidos pelo artigo 296.o que foram mencionados na decisão de extensão.

(168)  Por exemplo, no que diz respeito ao apoio financeiro prestado pelo Estado à HSY sem afectação ao financiamento de uma actividade específica, a Comissão considerou que apenas 25 % desse apoio foram utilizados em benefício das actividades civis. Porém, se apenas forem recuperados 25 % do apoio estatal, apenas 6,25 % (ou seja, 25 % de 25 %) do apoio estatal terão sido, de facto, recuperados junto das actividades civis. Desta forma, a situação inicial das actividades civis da HSY não seria reposta, na medida em que teriam recebido 25 % de apoio estatal e apenas reembolsariam 6,25 %.

(169)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


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