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Document 32009D0553

    2009/553/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009 , relativa às medidas C 52/07 (ex NN 64/07) concedidas por Espanha a favor do plano de apoio ao sector têxtil e do vestuário [notificada com o número C(2009) 2017] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 185 de 17.7.2009, p. 24–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/553/oj

    17.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/24


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Março de 2009

    relativa às medidas C 52/07 (ex NN 64/07) concedidas por Espanha a favor do plano de apoio ao sector têxtil e do vestuário

    [notificada com o número C(2009) 2017]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/553/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 5 de Julho de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a um programa de auxílios à indústria têxtil levado a efeito pela Espanha («Plano de apoyo al sector textil y de la confección», a seguir designado «plano têxtil»).

    (2)

    Por carta de 1 de Agosto de 2006, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que transmitissem todas as informações necessárias relativas ao plano têxtil, tendo a Espanha respondido por carta de 29 de Setembro de 2006, registada em 2 de Outubro de 2006.

    (3)

    Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão iniciou o procedimento formal de investigação. Após a publicação da decisão de início do procedimento, a Comissão recebeu observações de duas partes interessadas, que desejavam manter o anonimato, respectivamente em 22 de Fevereiro e em 9 de Abril de 2008. A Comissão solicitou esclarecimentos mediante carta de 18 de Abril de 2008, a que as autoridades espanholas responderam por carta de 30 de Maio de 2008. Em 6 de Maio de 2008, a Comissão remeteu às autoridades espanholas as observações das partes interessadas, tendo essas autoridades respondido por carta de 12 de Junho de 2008.

    (4)

    Em 11 de Setembro de 2008, realizou-se uma reunião entre os diversos ministérios espanhóis e a Comissão. Por carta de 17 de Setembro de 2008, as autoridades espanholas forneceram informações adicionais.

    (5)

    Em 3 de Outubro de 2008 e em 19 de Fevereiro de 2009, a Comissão solicitou informações adicionais por correio electrónico, a que as autoridades espanholas responderam em 21 de Outubro de 2008 e em 20 de Fevereiro de 2009.

    2.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    2.1.   Objectivos do plano têxtil espanhol

    (6)

    O plano têxtil destina-se a auxiliar as empresas do sector têxtil a se adaptarem à plena liberalização do comércio têxtil e reforçarem a sua competitividade embora procurando manter no sector o maior número possível de empresas e de postos de trabalho. Por outro lado, o plano tinha por objectivo atenuar as consequências negativas da liberalização do sector têxtil e do vestuário para os trabalhadores e para a totalidade de certas áreas de actividade.

    (7)

    O plano incluía medidas directas a favor das empresas, em matéria de investigação técnica, projectos inovadores e fomento das exportações; outras medidas destinavam-se mais especificamente a aspectos da formação e da contratação, beneficiando também indirectamente as empresas, e ao fomento da reindustrialização das regiões afectadas pela deslocalização de empresas do sector.

    2.2.   Os beneficiários

    (8)

    O plano têxtil aplicava-se a todas as empresas do sector têxtil e do vestuário cuja actividade industrial fosse abrangida por acordos colectivos gerais do sector têxtil e do vestuário ou figurasse nas secções 17, 18.1 e 18.2 da Classificação Nacional de Actividades Económicas (CNAE). Decorre dos dados facultados pelas autoridades espanholas que em 2001 existiam no sector 15 438 empresas em actividade com 211 831 trabalhadores; este número tem vindo a ser reduzido, passando para 11 554 empresas e 140 541 trabalhadores em 2007 e para apenas 127 354 trabalhadores em 2008. Esta evolução implicou uma redução do número de empresas de 25 % entre 2001 e 2007 devido à globalização do sector.

    (9)

    O sector têxtil e do vestuário espanhol é composto por 75 % de empresas com menos de 10 trabalhadores e 35 % de empresas que empregam 1 ou 2 pessoas.

    2.3.   As medidas

    (10)

    As medidas em relação às quais a Comissão iniciou um procedimento de investigação formal são as seguintes:

    1.   Programa de fomento da investigação técnica no sector têxtil e do vestuário

    (11)

    O objectivo desta medida específica consistia em fomentar projectos de desenvolvimento industrial e tecnológico para reforçar a capacidade tecnológica das empresas e promover a cooperação, em matéria de investigação e desenvolvimento (I + D), entre as empresas do sector têxtil e do vestuário e outros organismos implicados na investigação, bem como a difusão de resultados.

    (12)

    Os projectos elegíveis para esta medida eram projectos de I + D, investimentos em activos corpóreos ou incorpóreos, unicamente para pequenas e médias empresas (PME), destinados a incorporar tecnologias avançadas nos seus processos de produção, projectos de difusão de resultados de actividades de I + D e projectos relativos ao estabelecimento e desenvolvimento de acordos de cooperação entre empresas.

    (13)

    Segundo as autoridades espanholas, este programa baseava-se no regime de auxílios N 415/2004, já aprovado (2). O programa procurava fomentar a investigação técnica no sector têxtil e do vestuário. Entre 2005 e 2007, teve um orçamento de 12,5 milhões de EUR sob a forma de subvenções e de 51 milhões de EUR sob a forma de empréstimos sem juros, reembolsáveis em 12 anos, com um período de carência de 2 anos.

    2.   Programa de reindustrialização de zonas afectadas por mudanças estruturais do sector têxtil

    (14)

    Esta medida estava orientada para apoiar a reindustrialização em zonas afectadas por mudanças estruturais. Eram elegíveis os projectos seguintes:

    a)

    investimentos em infra-estruturas técnicas e industriais;

    b)

    criação de novas actividades industriais;

    c)

    associação tecnológica de empresas inovadoras, por exemplo, sob a forma de parques científico-tecnológicos, centros de inovação e tecnologia, centros europeus de inovação e tecnologia, agências de desenvolvimento e organismos de transferência tecnológica;

    d)

    tentativas de várias empresas para dinamizar a economia local;

    e)

    desenvolvimento de empresas de sectores já estabelecidos que incorporassem processos tecnológicos;

    f)

    criação e expansão de sectores emergentes.

    (15)

    Entre 2006 e 2008, os fundos disponibilizados elevaram-se a 11,1 milhões de EUR sob a forma de subvenções e a 155,2 milhões de EUR sob a forma de empréstimos sem juros, reembolsáveis em 15 anos, com um período de carência de 5 anos. As autoridades espanholas indicaram que a medida se baseava no regime de auxílios N 101/2005, já aprovado (3).

    3.   Empréstimos especiais concedidos pela Empresa Nacional de Innovación S.A. (ENISA)  (4) para a modernização das PME

    (16)

    A medida previa empréstimos preferenciais, equivalentes à contribuição em capital, para fomentar a modernização de produtos, processos e gestão das PME bem como a criação de novas empresas de tecnologia nas zonas afectadas por mudanças estruturais. Eram elegíveis PME solventes económica e financeiramente e excluídas as grandes empresas e as empresas em dificuldade. A ENISA concedia aos projectos seleccionados uma bonificação das taxas de juros de 0,5 %. A taxa de juros fixa era a taxa Euribor a 1 ano majorada de 0,25 pontos percentuais para empréstimos reembolsáveis num período de 4 a 8 anos e com um período de carência de 2 a 6 anos. A subvenção máxima por empresa era de 30 000 EUR.

    (17)

    O orçamento destinado para o efeito elevou-se a 4,07 milhões de EUR entre 2006 e 2008. Pretendia-se que o elemento de auxílio (uma bonificação dos juros de 50 pontos de base) se situasse a um nível inferior ao limite de 200 000 EUR (5).

    4.   Empréstimos a juros preferenciais concedidos pelo ICO

    (18)

    No âmbito desta medida, as empresas beneficiavam de empréstimos a taxas de juros preferenciais para investimentos inovadores produtivos. Esses empréstimos baseavam-se num acordo entre o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio e, desde 5 de Setembro de 2006, o organismo financeiro público, Instituto de Crédito Oficial (ICO). O ICO actuou como intermediário entre os bancos comerciais participantes, enquanto o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio financiava as taxas de juros preferenciais. As condições do financiamento eram as seguintes:

    a)

    até 70 % do investimento, excluindo o IVA e respeitando os limites impostos pela União Europeia em matéria de auxílios estatais;

    b)

    investimentos limitados a novos activos;

    c)

    o investimento devia realizar-se nos 2 anos seguintes à assinatura da operação (três anos em circunstâncias excepcionais, após envio de um pedido fundamentado ao ICO);

    d)

    o beneficiário podia escolher entre um período de reembolso de 5 anos sem período de carência, de 7 anos com dois anos de período de carência ou de 10 anos com dois anos de período de carência;

    e)

    o organismo financeiro podia optar entre uma taxa de juros baseada na taxa Euribor a 6 anos majorada de 0,75 % ou na taxa Euribor a 6 meses majorada de 0,50 % se a operação estivesse garantida por uma sociedade de garantia recíproca (SGR). O organismo financeiro não podia receber comissões e os reembolsos antecipados sofriam uma penalização de 1 % no caso de uma taxa de juros fixa. A operação era realizada pelos bancos e caixas de crédito participantes;

    f)

    a empresa beneficiária final pagava juros correspondentes à taxa Euribor com uma redução de 0,5 %;

    g)

    para que as empresas acedessem mais facilmente às garantias, 67 % dos custos das garantia concedidas pelos regimes regionais de garantia recíproca eram refinanciados pela Companhia Española de Reafianzamiento S.A. (CERSA);

    h)

    o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio aplicava uma taxa de juros anual que podia atingir 1,25 % em geral ou 1 % se o empréstimo estivesse garantido por uma SGR.

    As empresas ou grupos de empresas cuja principal actividade se baseasse na distribuição não podiam beneficiar da medida. O orçamento previsto para esta medida era de 450 milhões de EUR.

    5.   Fomento da exportação de produtos espanhóis (ICEX)

    (19)

    O Instituto Español de Comercio Exterior (ICEX) tinha lançado diversas medidas de auxílio no âmbito do plano têxtil:

    a)

    criação de infra-estruturas de informação tais como portais na internet;

    b)

    serviços às empresas para a sua participação colectiva em feiras;

    c)

    consultoria sobre o potencial de exportação de empresas que nunca tivessem efectuado importações.

    (20)

    As medidas eram aplicadas no âmbito de diversas iniciativas como o Plano Global da Moda, o Plano Habitat de Espanha, stands oficiais, programas sectoriais, consórcios de exportação, planos para o estabelecimento no estrangeiro, planos de assistência a marcas espanholas, planos de iniciação à promoção no exterior (PIPE), auxílios à participação em feiras, encontros de representantes, missões comerciais, fóruns de investimento e cooperação empresarial, criação e actualização de bases de dados de agentes, campanhas de comunicação e publicidade.

    6.   Formação contínua

    (21)

    O objectivo desta medida consiste em proporcionar formação a trabalhadores do sector têxtil e do vestuário espanhol para melhorar as suas qualificações e, deste modo, reforçar a competitividade das empresas e adaptá-las ao ritmo da modernização.

    (22)

    Nos termos da legislação geral espanhola (6), as empresas podiam utilizar para financiar parcialmente as suas programas específicos de formação parte das contribuições pagas durante o exercício anterior à Tesouraria Central da Segurança Social para programas específicos de formação, deduzindo-as das suas contribuições correntes para a segurança social. No sector têxtil e do vestuário, algumas percentagens tinham registado um aumento:

    para empresas com 1 ou 2 trabalhadores: 100 % das contribuições ou 420 EUR (420 EUR no âmbito da medida geral),

    para empresas com 3 a 5 trabalhadores: 100 % das contribuições ou 600 EUR (420 EUR no âmbito da medida geral),

    para empresas com 6 a 9 trabalhadores: 100 % das contribuições ou 720 EUR (no âmbito da medida geral, o único requisito era 100 % das contribuições),

    para empresas com 10 a 49 trabalhadores: 100 % das contribuições (em vez de 75 %),

    para empresas com 50 a 249 trabalhadores: 80 % das contribuições (em vez de 60 %),

    para empresas com 250 ou mais trabalhadores: 60 % das contribuições (em vez de 50 %).

    (23)

    Além disso, as empresas beneficiavam de um crédito adicional de 5 % para compensar as horas de trabalho perdidas durante a formação.

    (24)

    Para beneficiar destas medidas, as empresas deviam apresentar ao serviço nacional de emprego estatal um plano de reciclagem profissional com informações sobre as alterações introduzidas no processo de produção, a instalação de uma nova estrutura de organização, a formação para operar a nova maquinaria e a reconversão dos trabalhadores despedidos. Num documento distinto, a empresa devia indicar os objectivos em matéria de produtividade e manutenção do emprego, bem como o montante dos investimentos e a sua própria contribuição. Além disso, o plano de reconversão devia ser aprovado pela comissão paritária do sector, composta por 50 % de representantes patronais e 50 % dos sindicatos do sector têxtil.

    7.   Manutenção do emprego dos trabalhadores mais idosos

    (25)

    De acordo com a legislação geral espanhola, uma empresa que empregue um trabalhador com mais de 60 anos pode beneficiar de uma redução de 50 % na contribuição para a segurança social. No Plano têxtil, essa idade foi antecipada para os 55 anos para os trabalhadores com um contrato sem termo e que tivessem trabalhado para a empresa durante pelo menos cinco anos.

    8.   Isenção de garantia para os pagamentos diferidos à Segurança Social

    (26)

    A legislação geral espanhola relativa à segurança social (n.o 4 do artigo 33.o do Decreto Real 1415/2004 de 11 de Junho de 2004) permite diferir e escalonar as dívidas à segurança social, em determinadas condições, que incluem a constituição de garantias para cobrir tais dívidas. Contudo as suas disposições de aplicação (7) permitiam às autoridades espanholas autorizar uma isenção da garantia relativamente às dívidas à segurança social «em circunstâncias excepcionais».

    2.4.   Base jurídica do regime

    (27)

    A base jurídica da medida 1 (pontos 10 a 13) é a Ordem ITC/217/2005 de 4 de Fevereiro 2005 (8), que tem por base o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (9).

    (28)

    A medida 2 (pontos 14 e 15) baseava-se nas medidas de auxílio N 101/2005 aprovadas pela Decisão C(2005) 1523 da Comissão (ver ponto 15) e XR/70/2007 no âmbito do regime de auxílios ao investimento regional (10).

    (29)

    A base jurídica da medida 3 (pontos 16 e 17) é a Lei 30/2005 de 29 de Dezembro de 2005 (11).

    (30)

    A base jurídica da medida 4 (ponto 18) é a referida Lei 30/2005, septuagésima primeira disposição adicional (Acção do Instituto de Crédito Oficial em empréstimos destinados às empresas dos sectores têxtil, do calçado, do mobiliário e dos brinquedos).

    (31)

    A medida 5 (pontos 19 e 20) baseava-se no n.o 1, alínea d), do artigo 14.o e no n.o 3, alínea m), do artigo 17.o da Lei 38/2003 de 17 de Novembro de 2003.

    (32)

    A medida 6 (pontos 21 a 24) está regulada pelo Decreto Real 1046/2003, de 1 de Agosto de 2003, Ordem TAS/500/2004 de 13 de Fevereiro de 2004.

    (33)

    A medida 7 (ponto 25) tem como base legal o Decreto Real Lei 5/2006 de 9 de Junho de 2006.

    (34)

    A medida 8 (ponto 26) está abrangida pelo n.o 4 do artigo 33.o do Decreto Real 1415/2004 de 11 de Junho de 2004.

    2.5.   Duração do regime

    (35)

    Segundo parece, o plano têxtil foi lançado em Junho de 2006 e aplicado até 31 de Dezembro de 2008. Segundo as informações facultadas pelas autoridades espanholas em 17 de Setembro de 2008 não está prevista a prorrogação do Plano (como se indica no seu artigo I.2). Contudo, a medida 1 foi aplicada de 2005 a 2007.

    3.   RAZÕES PARA INICIAR O PROCEDIMENTO

    (36)

    Na sua decisão de 13 de Novembro de 2007 de início do procedimento formal de investigação («Decisão de início do procedimento»), a Comissão manifestou dúvidas sobre a compatibilidade das medidas com o mercado comum e aludiu a uma possível cumulação indevida das diferentes medidas previstas no plano têxtil:

    a)

    Em particular, a medida 1, regime N 415/2004, só era aplicável até 2007, embora o plano têxtil tenha sido aplicado até 2008. As autoridades espanholas deviam explicar de que forma os pretendidos auxílios à investigação técnica se adequavam às condições do regime N 415/2004;

    b)

    No caso da medida 2, a Comissão tinha dúvidas sobre o modo como a medida respeitava as condições do Regulamento de isenção por categoria no domínio dos auxílios regionais (12);

    c)

    No que se refere à medida 3, a Comissão tinha dúvidas quanto à forma como as autoridades espanholas iriam respeitar o Regulamento de minimis;

    d)

    A Comissão receava que a medida 4 de minimis pudesse constituir uma cumulação indevida com outros tipos de auxílio para os mesmos custos elegíveis;

    e)

    No que respeita à medida 5, as informações prestadas pelas autoridades espanholas eram insuficientes para apreciar se a medida em questão era compatível com o Regulamento de isenção por categoria para as pequenas e médias empresas (13);

    f)

    A base jurídica das medidas 6 e 7 não tinha sido indicada;

    g)

    No que respeita à medida 8, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de a medida ser discriminatória e de ser necessária uma notificação prévia à Comissão.

    4.   OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

    (37)

    As autoridades espanholas alegaram que a Decisão de início do procedimento era contrária à jurisprudência no processo Italgrani II (14).

    (38)

    As autoridades espanholas esclareceram que, além da base jurídica constituída pelo regime N 415/2004, ou seja, uma medida a favor de grandes empresas que chegava ao seu termo em 31 de Dezembro de 2007, mencionada em correspondência anterior, era também aplicável o regime, já aprovado, XS 50/2005 (15), destinado às PME e que chegava ao seu termo em 30 de Junho de 2007.

    (39)

    O orçamento efectivamente pago foi de 14,24 milhões de EUR sob a forma de subvenções e de 36,72 milhões de EUR sob a forma de empréstimos reembolsáveis sem juros com um período de reembolso de 12 anos. Em 21 de Outubro de 2008, as autoridades espanholas confirmaram o respeito das condições previstas no regime, afirmando que o regime N 415/2004 não tinha sido nem seria aplicável após 31 de Dezembro de 2007 e que o regime XS 50/2005 não tinha sido nem seria aplicável após 30 de Junho de 2008.

    (40)

    As autoridades espanholas esclareceram que o regime N 101/2005 tinha chegado ao seu termo uma vez que entrou em vigor o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 (16). Posteriormente, as autoridades espanholas notificaram o regime N 430/2006, que foi retirado em 26 de Janeiro de 2007. Desde então, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades espanholas em 30 de Maio de 2008, as medidas basearam-se no regime XR/70/2007 (17). A indústria das fibras sintéticas não era elegível para os regimes N 101/2005 e XR/70/2007, em conformidade com o n.o 4 da Ordem ITC/1014/2005 e com o n.o 4 da Ordem ITC/3098/2006, modificado pelo n.o 3 da Ordem ITC/643/2007.

    (41)

    Por outro lado, as autoridades espanholas confirmaram que a medida podia classificar-se como um investimento inicial, nos termos da Ordem Ministerial ITC/643/2007, de 2 de Outubro de 2007, que altera a Ordem ITC/3098/2006 (18). A descrição dos beneficiários no n.o 4 da Ordem Ministerial ITC/643/2007 correspondia à definição de investimento inicial estabelecida nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (19) e ao Regulamento (CE) n.o 1628/2006.

    (42)

    O orçamento concedido foi de 10,97 milhões de EUR sob a forma de subvenções e 150,8 milhões de EUR sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

    (43)

    As autoridades espanholas confirmaram que os beneficiários eram exclusivamente PME. O montante máximo do auxílio, estimado em 30 000 EUR por empresa, tinha sido calculado com base num empréstimo máximo de 1 000 000 de EUR. De 1 de Janeiro de 2006 a 13 de Janeiro de 2008 beneficiaram da medida dez empresas e foram indeferidos os auxílios a outras 23. A bonificação da taxa de juros de 0,5 % não foi concedida.

    (44)

    Em 30 de Maio de 2008 e durante a reunião de 11 de Setembro de 2008, as autoridades espanholas sublinharam que o financiamento tinha sido concedido em condições normais do mercado mas que tinham sido excluídas as grandes empresas e as empresas em dificuldade. As autoridades espanholas confirmaram este facto por escrito por carta de 21 de Outubro de 2008 e comprometeram-se a não aplicar esta medida até ao termo do plano têxtil.

    (45)

    A base jurídica desta medida era o Regulamento de minimis. O empréstimo máximo por beneficiário foi fixado em 2,3 milhões de EUR. Os limiares de minimis foram sempre respeitados. Estes montantes não podiam ser cumulados com outros auxílios se, dessa forma, fosse ultrapassado o limiar de minimis permitido. Consequentemente, todos os beneficiários deviam preencher um formulário de declaração anual. O ICO efectuava anualmente registos da medida, que eram enviados aos organismos financeiros que com ele colaboravam.

    (46)

    Até Setembro de 2008, dos 450 milhões de EUR previstos tinham sido pagos 54,79 milhões de EUR. O montante máximo dos empréstimos foi de 2,3 milhões de EUR. As taxas de juros situaram-se entre 5,59 % e 4,94 % após a taxa de referência europeia para Espanha ser fixada em 5,19 %. As autoridades espanholas confirmaram ter aplicado a nova Comunicação sobre a fixação das taxas de referência e de actualização (20), a partir de 1 de Julho de 2008. Segundo as autoridades espanholas, os organismos financeiros participantes determinavam a margem a adicionar à taxa de referência. Além disso, o ICO proporcionava-lhes informações sobre as margens médias aplicadas em Espanha, baseando-se nos dados facultados pelo Banco de Espanha.

    (47)

    Em 21 de Outubro de 2008, as autoridades espanholas apresentaram um quadro geral dos auxílios de minimis concedidos em 2006, 2007 e 2008, bem como as declarações correspondentes. As autoridades espanholas comprometeram-se a respeitar, de futuro, o Regulamento de minimis.

    (48)

    As medidas em questão eram medidas gerais aplicáveis a todos os sectores. As actividades subvencionadas eram similares às mencionadas no artigo 5.o do Regulamento relativo às PME. Era muito difícil calcular o montante do auxílio porque a medida se aplicava de forma intermitente, indirecta e imprecisa.

    (49)

    Os fundos pagos entre 2006 e 2008 elevavam-se a 7,5 milhões de EUR. As autoridades espanholas indicaram que a medida, que também beneficiava grandes empresas, estava abrangida pelo Regulamento de minimis.

    (50)

    No que respeita à aplicação do Regulamento de minimis, as autoridades espanholas explicaram que o ICEX exigia a cada beneficiário uma declaração do auxílio recebido com base nos custos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Lei 38/2003, de 17 de Novembro de 2003. Os beneficiários estavam obrigados a comunicar ao ICEX as futuras subvenções. Por força do n.o 3, alínea m), do artigo 17.o, o ICEX deve verificar a compatibilidade com outros auxílios recebidos com base nos mesmos custos elegíveis. As autoridades espanholas apresentaram um quadro em que demonstravam que o auxílio de minimis concedido pelo ICO e o ICEX entre 2006 e 2008, no sector têxtil e do vestuário não ultrapassava o limite de 200 000 EUR por empresa ao longo de três exercícios financeiros.

    (51)

    A medida tinha um carácter geral, embora se destinasse prioritariamente a apoiar as PME. Assim, apenas as empresas com menos de 5 trabalhadores podiam receber montantes superiores aos que tinham pago no ano anterior à Tesouraria da Segurança Social. Os outros beneficiários podiam unicamente recuperar uma percentagem das contribuições pagas para fins especiais de formação durante o exercício em curso. Segundo as autoridades espanholas, a intensidade do auxílio era aproximadamente de 11,3 % para as PME e de 20 % para as grandes empresas. O orçamento previsto era de 50 000 EUR por ano.

    (52)

    Até 13 de Janeiro de 2008, apenas uma empresa tinha sido seleccionada para beneficiar desta medida. As autoridades espanholas confirmaram que, nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (21), as empresas em dificuldade estavam excluídas deste regime de auxílios.

    (53)

    As autoridades espanholas insistiram em que as empresas só podiam beneficiar da medida se os seus trabalhadores de mais de 55 anos estivessem empregados na empresa em causa há pelo menos 5 anos, o que reduzia a elegibilidade em aproximadamente 50 %. Os beneficiários eram maioritariamente mulheres (53 %) e em 76 % dos casos tinham um nível muito baixo de qualificações e de formação, pelo que lhes era difícil encontrar outro emprego.

    (54)

    As autoridades espanholas insistiram em que o n.o 1 do artigo 137.o e o artigo 4.o do Tratado CE concedem aos Estados Membros autonomia em matéria de segurança social.

    (55)

    Até 1 de Janeiro de 2008, beneficiaram do regime 6 313 trabalhadores em 2 015 empresas, o que correspondia a 16,6 % das empresas e a 4,5 % dos trabalhadores do sector. 56 % das empresas beneficiaram da medida apenas relativamente a um trabalhador, 30 % a 2, 3 ou 4 trabalhadores e 13 % a 5 a 30 trabalhadores; apenas 1 % das empresas beneficiou relativamente a mais de 30 trabalhadores. 1 428 empresas receberam uma bonificação inferior a 500 EUR. O orçamento previsto para esta medida elevou-se a 15 milhões de EUR por ano. O auxílio médio por trabalhador com idades compreendidas entre 55 e 58 anos foi de 151 EUR por mês, o que corresponde a uma intensidade de 8,3 % dos custos laborais. Para os trabalhadores de 59 anos, o auxílio ascendeu a 44 EUR por mês, equivalente a 2,6 % dos custos laborais. Unicamente 5,2 % dos trabalhadores do sector foram elegíveis para esta medida. O impacto médio para as empresas foi de 0,3 % dos seus custos laborais.

    (56)

    Apesar da sua designação, a medida não estava concebida para manter o emprego mas como uma alternativa à reforma antecipada. Além disso, as autoridades espanholas alegaram que o montante de 151 EUR por mês constituía um incentivo suficiente para manter nos seus postos de trabalho as pessoas empregadas, em vez de contratar a mesma pessoa sem a declarar.

    (57)

    A medida podia ser aplicada à indústria das fibras sintéticas se a empresa desenvolvesse a sua actividade principal no sector têxtil e se estivesse incluída na negociação colectiva do sector têxtil e do vestuário e não na da indústria química. Por conseguinte, a possibilidade de que os produtores de fibras sintéticas beneficiarem da medida era insignificante.

    (58)

    Por carta de 17 de Setembro de 2008, as autoridades espanholas confirmaram que se tratava de um auxílio geral e que não tinha sido concedida qualquer moratória fiscal às empresas do sector têxtil abrangidas pelo plano têxtil.

    (59)

    Em 21 de Outubro de 2008, as autoridades espanholas comprometeram-se a que, na hipótese improvável de uma empresa do sector têxtil ou do vestuário solicitar uma isenção da garantia relativa às moratórias fiscais, o pedido seria tratado em conformidade com a regulamentação geral e não ao abrigo do plano têxtil.

    (60)

    Por último, as autoridades espanholas comprometeram-se a respeitar a legislação comunitária no que se refere à cumulação das medidas de minimis.

    5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (61)

    A Comissão recebeu observações de duas partes que preferiram manter o anonimato.

    (62)

    As primeiras observações contestavam o auxílio estatal sectorial à indústria têxtil por falsear a concorrência. Apoiavam a orientação adoptada pela Comissão na decisão de início do procedimento e sublinhavam que o plano têxtil não indicava limites para as bonificações que podia receber cada empresa. As justificações apresentadas pelas autoridades espanholas eram insuficientes. O auxílio para I + D era útil embora se devesse limitar às PME. Em contrapartida, consideravam que o auxílio a favor dos activos incorpóreos devia ser rejeitado, visto que pode ser facilmente objecto de utilização indevida. Por outro lado, as medidas para formação dos trabalhadores da indústria têxtil despedidos eram positivas, mas a concessão de um desconto de 80 % nas contribuições para a segurança social só podia beneficiar os trabalhadores de forma indirecta e inaceitável. Se as empresas têxteis tinham mais vantagens que os outros sectores no que se refere ao pagamento escalonado das dívidas à segurança social, tratar-se-ia de um auxílio estatal ilegal.

    (63)

    As outras observações referiam-se aos preços extremamente baixos da Geotexam no mercado espanhol, que poderiam dever-se à aplicação do plano têxtil espanhol.

    6.   RESPOSTA DA ESPANHA ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (64)

    As autoridades espanholas alegaram que a Comissão não classificou as medidas como auxílio estatal na decisão de início do procedimento mas que se limitou a referir a possibilidade de que o fossem. Além disso, a Espanha replicou que a bonificação relativa à formação concedida a empresas com um número de trabalhadores entre 50 e 249 implicava um aumento de 20 % e não de 80 %. A intensidade respeitava os limites estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (22). Além disso, o beneficiário da medida de auxílio à formação era o trabalhador, que podia permanecer na empresa ou melhorar as suas qualificações para procurar um novo emprego.

    (65)

    No que respeita à segunda observação, as autoridades espanholas argumentaram que as alegações tinham sido apresentadas tardiamente e sem facultar qualquer elemento de prova. O objectivo do plano têxtil era adaptar as empresas do sector à liberalização do mercado e não favorecer a posição de nenhuma empresa em particular. Referindo um caso concreto, as autoridades espanholas mencionaram a empresa Geotexam, que foi criada em 2004. Segundo os critérios de elegibilidade para manter nos seus postos de trabalho trabalhadores mais velhos, era necessário provar uma antiguidade superior a 5 anos, o que neste caso não era possível. Não existe qualquer prova documental de que a Geotexam tivesse beneficiado de medidas de auxílio à formação. De qualquer forma, teria recebido uma bonificação de 970 EUR por ano, o que não seria determinante para desenvolver uma política de preços agressiva.

    (66)

    Em conclusão, as observações não apresentaram novos factos ou novas justificações jurídicas e foram apresentadas em termos gerais sem facultar elementos de prova, pelo que não devem ser tidas em conta.

    7.   APRECIAÇÃO

    7.1.   Carácter de auxílio estatal das medidas

    (67)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (68)

    Segundo as autoridades espanholas, a medida 3 não foi aplicada: a bonificação de 0,5 aplicável às taxas de juros não tinha sido concedida e o financiamento realizou-se em condições normais de mercado. A Comissão solicitou às autoridades espanholas informações sobre as taxas de juros efectivamente concedidas aos dez beneficiários. As autoridades espanholas responderam em 13 de Março de 2009. A taxa de juros era inferior à taxa de referência mais baixa do ano apenas em dois casos (um empréstimo de 300 000 EUR e outro de 100 000 a uma taxa de juros de 4,114 % em 2007, quando a taxa de referência mais baixa era de 4,62 %). Tendo em conta a reduzida diferença entre os dois valores, a Comissão conclui que o auxílio estatal teria sido tão limitado que se situaria a um nível inferior ao limiar de minimis. As autoridades espanholas comprometeram-se a não aplicar esta medida até ao termo de vigência do plano têxtil. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que o montante do auxílio era inferior ao limiar de minimis e que não existem elementos de auxílio estatal.

    (69)

    Em relação às medidas 4 e 5, as autoridades espanholas assinalaram que estavam abrangidas pelo Regulamento da Comissão relativo aos auxílios de minimis, pelo que não constituíam auxílios estatais. Consequentemente, a Comissão ainda deve agora apreciar se cumprem as condições do Regulamento de minimis.

    (70)

    No que respeita à medida 4, as autoridades espanholas apresentaram provas de, no passado, terem respeitado o Regulamento de minimis e comprometeram-se a fazê-lo no futuro. Por outro lado, asseguraram respeitar a nova Comunicação sobre a fixação das taxas de referência e de actualização desde 1 de Julho de 2008.

    (71)

    No que respeita à medida 5, o Regulamento de minimis excluía os auxílios destinados ao fomento das exportações. Em geral, os auxílios à exportação estão definidos na alínea d) do artigo 1.o, na sua forma tradicional como «os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação». Além disso, no considerando 6 do Regulamento de minimis refere que «os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação». Assim, se o auxílio é concedido para a participação colectiva em feiras, está abrangido pelo Regulamento de minimis  (23). Por carta de 30 de Maio de 2008, as autoridades espanholas confirmaram que a medida se entendia como um estímulo para a participação em ferias internacionais das empresas que não tivessem exportado até então, pelo que preenchia essa condição. Os auxílios para a criação de infra-estruturas de informação mediante portais de internet não constituem auxílios à exportação e são, portanto, abrangidos pelo Regulamento de minimis. Por último, a prestação de serviços de consultadoria para fomentar o potencial de exportação das empresas está abrangida pelo Regulamento de minimis, pelo que não integra a definição de auxílios à exportação.

    (72)

    Contudo, a Comissão ainda tinha algumas dúvidas de que as autoridades espanholas tivessem respeitado, no passado, o Regulamento de minimis. Por esse motivo, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento de minimis, comprovassem que, no passado, o regulamento fora respeitado em relação às medidas 4 e 5. Assim, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento de minimis, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que se comprometessem a respeitar o Regulamento no futuro. Tal implicava que fosse respeitado o limite máximo de 200 000 EUR por empresa durante um período de três exercícios financeiros, no que se refere, em especial, à possibilidade de cumulação com outras medidas do plano têxtil baseadas nos mesmos custos elegíveis. Como se indicou no ponto 47, as autoridades espanholas apresentaram provas de ter respeitado, no passado, o Regulamento de minimis e comprometeram-se a respeitá-lo no futuro. Consequentemente, as medidas 4 e 5 não constituem auxílios.

    (73)

    A medida 8 é um auxílio geral previsto na legislação espanhola que, segundo as autoridades espanholas, nunca foi aplicado no âmbito do plano têxtil. Se, de futuro, uma empresa solicitar uma moratória fiscal, as autoridades espanholas comprometeram-se a aplicar a regulamentação geral e não essa medida. Uma vez que a medida 8 não foi aplicada não se pode considerar, no presente caso, que existam elementos de auxílios estatais.

    (74)

    As medidas 1, 2, 6 e 7 eram concedidas mediante recursos públicos. Estas medidas parecem conceder às empresas do sector têxtil e do vestuário uma vantagem selectiva superior às condições aplicadas nos termos da legislação geral, favorecendo essas empresas. No sector têxtil e do vestuário realizam-se importantes trocas comerciais e, consequentemente, as medidas podem afectar o comércio entre Estados-Membros. Por isso, essas medidas constituem auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    7.2.   Compatibilidade com o mercado comum

    (75)

    Em relação à medida 1, a Comissão concluiu que o regime de auxílio N 415/2004, já aprovado, só é aplicável a grandes empresas e a actividades de I + D elegíveis: despesas de pessoal, instrumentos e equipamento pertinentes, despesas de consultadoria externa, despesas de funcionamento e despesas gerais adicionais decorrentes das actividades de investigação. O orçamento elevava-se a 16 milhões de EUR sob a forma de subvenções e 74,45 milhões EUR sob a forma de empréstimos bonificados.

    (76)

    O plano têxtil definia como projectos elegíveis para grandes empresas: projectos de I + D, projectos de difusão de resultados de actividades de I + D e projectos relativos à criação e ao desenvolvimento de acordos de cooperação entre empresas. O orçamento elevava-se a 12,5 milhões de EUR sob a forma de subvenções e 51 milhões de EUR sob a forma de empréstimos bonificados.

    (77)

    Em 13 de Janeiro de 2008, as autoridades espanholas reafirmaram a sua intenção de respeitar as condições impostas pelo regime. Nessas circunstâncias, a Comissão conclui que a medida 1, a favor de grandes empresas, cumpre os critérios estabelecidos no regime.

    (78)

    No que se refere à medida 1 a favor das PME, que, segundo o plano têxtil, são o seu objectivo principal, as autoridades espanholas alegaram que seria abrangida pelo regime de auxílios XS 50/2005. Os objectivos deste regime consistem em reforçar projectos de investigação para as PME, potenciar a cooperação entre as PME e os organismos de investigação e difundir os resultados da investigação. Tal como no caso do regime anterior, este abrange despesas de pessoal, instrumentos e equipamento pertinentes, despesas de consultadoria externa, despesas de funcionamento e despesas gerais adicionais decorrentes da actividade de investigação, bem como o investimento em activos corpóreos e incorpóreos e em serviços de consultadoria. O orçamento anual era de 22 milhões de EUR sob a forma de subvenções e empréstimos bonificados.

    (79)

    Os projectos elegíveis no âmbito do plano têxtil eram projectos de I + D, investimentos em activos corpóreos e incorpóreos realizados a fim de integrar tecnologias avançadas nos seus processos de produção, projectos de difusão dos resultados das actividades de I + D e projectos relativos à criação e ao desenvolvimento de acordos de cooperação entre empresas.

    (80)

    A Comissão é da opinião que a medida 1 aplicável às PME cumpre os critérios estabelecidos no regime de auxílios N 415/2004, já aprovado, e no regime de auxílios XS 50/2005.

    (81)

    A medida 2 teve por base o regime de auxílios N 101/2005, em vigor entre Junho e 1 de Novembro de 2006 e já aprovado. Esse regime destinava-se a fomentar a reestruturação das zonas industriais em declínio de regiões assistidas. O regime estava aberto a todas as empresas industriais que realizassem investimentos em regiões assistidas, com excepção dos sectores do carvão, do aço e das fibras sintéticas. O auxílio devia ser concedido sob a forma de empréstimos sem juros de uma duração máxima de 10 anos, incluindo 5 anos de carência. O orçamento previsto elevava-se a 400 milhões de EUR.

    (82)

    O plano têxtil respeita as condições de base, excepto no que se refere aos empréstimos sem juros, que tinham uma duração máxima de 15 anos com um período de carência de 5 anos, em lugar da duração máxima de 10 anos especificada no ponto 11 do regime. Após analisar este ponto, a Comissão decidiu aceitá-lo, uma vez que o capítulo I 7.2 da Ordem ITC/3098/2006 especifica que a duração máxima será de 10 anos, com um período de carência de 5 anos. Consequentemente, a Comissão conclui que a medida 2 cumpre as condições estabelecidas no regime.

    (83)

    Em 3 de Julho de 2006, as autoridades espanholas notificaram uma vez mais o regime para o adaptar às novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (24) (N 430/2007) e, em 26 de Janeiro de 2007, retiraram-no para o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (25). Em 20 de Março de 2007, foi adoptado o regime XR/70/2007.

    (84)

    Em conformidade com a Ordem ITC/3098/2006 e a Ordem ITC/643/2007 os projectos elegíveis correspondiam a infra-estruturas técnicas, criação de parques tecnológicos, transferência de conhecimentos especializados, reforço e diversificação da economia local, criação de novas actividades industriais, desenvolvimento de sectores maduros e criação e expansão de sectores emergentes. A indústria das fibras sintéticas não era elegível e a medida foi classificada como investimento inicial.

    (85)

    Consequentemente, a Comissão considera que a medida 2 cumpre os critérios estabelecidos nos regimes de auxílios N/101/2005 e XR/70/2007 já aprovados.

    (86)

    Por outro lado, as autoridades espanholas comprometeram-se a não aplicar estas medidas depois do termo dos regimes em que se baseavam. Por isso, a Comissão considera que as medidas 1 e 2 estavam abrangidas por esses regimes, e constituem, portanto, um auxílio compatível.

    (87)

    A Comissão considera que esta medida, relativa à formação específica, não está abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (26) nem pelo anterior Regulamento relativo aos auxílios à formação, uma vez que a medida não se refere a «novos postos de trabalho» e que dela beneficiam igualmente grandes empresas.

    (88)

    Por isso, a Comissão deve apreciá-la baseando-se directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas podem considerar-se compatíveis com o mercado comum, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

    (89)

    A Comissão apreciará a compatibilidade da medida 6 por analogia (27) com o Regulamento relativo aos auxílios à formação entre 2006 e em 1 de Agosto de 2008 e com o Regulamento geral de isenção por categoria desde 29 de Agosto de 2008 até 31 de Dezembro de 2008.

    (90)

    A intensidade do auxílio à formação específica era de 19,96 % para as PME e de 20 % para as grandes empresas. Estas intensidades são muito inferiores aos 35 % que estabelece o Regulamento relativo aos auxílios à formação no que se refere aos pedidos de auxílios à formação e aos 25 % que estabelece o artigo 39.o do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (91)

    Por outro lado, os montantes praticamente não divergem da regulamentação geral. O aumento depende do número de trabalhadores da empresa e das contribuições para a segurança social no ano anterior. As condições para beneficiar da medida eram muito restritivas, uma vez que as empresas tinham que estabelecer um plano que devia ser aprovado pela comissão paritária (ver ponto 24).

    (92)

    Em 20 de Fevereiro de 2009, as autoridades espanholas confirmaram que, no n.o I. 1.A c) do plano têxtil, já era tomado em conta o efeito de incentivo adicional para as grandes empresas, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, do Regulamento geral de isenção por categoria. Por conseguinte, as empresas candidatas tinham de apresentar um plano de reciclagem profissional ao serviço nacional de emprego estatal com informações pormenorizadas sobre os objectivos em termos de emprego e as medidas específicas. O serviço nacional de emprego comprovava se o plano cumpria um ou vários dos requisitos previstos no referido artigo do Regulamento geral de isenção por categoria. Este plano incluía um documento em que figuravam os objectivos em matéria de produtividade e manutenção do emprego bem como o montante do investimento em causa. Por outro lado, a comissão paritária emitia um relatório sobre o plano de reconversão profissional apresentado por cada empresa ou grupo. Com base nas informações constantes do plano e do relatório apresentado pelos observatórios industriais, o Estado-Membro verificava o cumprimento das condições relativas ao efeito de incentivo para as grandes empresas.

    (93)

    A Comissão conclui que o efeito do auxílio sobre a concorrência e o comércio é muito limitado. Por isso, considera que a medida não altera as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum. Consequentemente, a Comissão estima que a medida é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    (94)

    A medida 7 também e concedida mediante recursos públicos e destina-se, aparentemente, a favorecer o sector. No que respeita à sua compatibilidade, não parece estar totalmente abrangida pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (Regulamento geral de isenção por categoria) em vigor, nem pelo Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (28), dado que 37 empresas de um total de 11 544 activas no sector em 2007 são grandes empresas e que a medida não diz respeito a novos postos de trabalho. Por isso, a medida é apreciada com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o  (29).

    (95)

    Os auxílios estatais sob a forma de subvenções salariais destinadas a aumentar a procura de trabalhadores desfavorecidos «podem ter um efeito de incentivo adicional para as empresas aumentarem o seu nível de emprego desta categoria de trabalhadores». Os trabalhadores afectados integram a categoria dos trabalhadores desfavorecidos visto terem mais de 50 anos. 76 % dos trabalhadores com idades compreendidas entre 55 e 59 anos tinham um nível baixo de formação e qualificações, o que impossibilitava a sua transferência para outros sectores em caso de despedimento. No que respeita ao número de trabalhadores afectados, apenas 10 215 dos 123 574 empregados do sector em 2008 tinham entre 55 e 59 anos e apenas 6 700 tinham trabalhado na empresa durante mais de 5 anos e tinham contratos sem termo. Este número correspondia a 5,2 % do total de trabalhadores do sector e a intensidade do auxílio por empresa foi calculada em 0,3 % dos seus custos laborais, percentagem muito inferior ao nível de 50 % dos custos elegíveis fixados no artigo 40.o do Regulamento geral de isenção por categoria. Por outro lado, o impacto da medida era reduzido pois afectava principalmente microempresas (74 %) e o montante do auxílio era mínimo (0,3 % dos custos laborais). Apesar de o impacto financeiro para a empresa ser mínimo, proporcionava, segundo as autoridades espanholas, um incentivo para manter mais alguns anos nos seus postos de trabalho os trabalhadores em questão, em vez de os despedir ou de os contratar sem os declarar. Consequentemente, afigura-se que o auxílio era necessário, bem orientado para o grupo etário dos trabalhadores desfavorecidos e proporcional.

    (96)

    No que respeita aos efeitos negativos do auxílio, há que considerar que a medida incidia exclusivamente no sector têxtil e do vestuário, uma indústria em declínio com uma perda de 40 % do emprego desde 2001.

    (97)

    Após ponderar os efeitos positivos e negativos, a Comissão concluiu que o auxílio tinha efeitos positivos ao motivar, principalmente as mini empresas, a manterem nos seus postos os trabalhadores com mais de 55 anos, em vez de os contratar sem os declarar até aos 60 anos; além disso, a distorção da concorrência seria provavelmente limitada tendo em conta o montante do auxílio extremamente reduzido.

    (98)

    Por conseguinte, a medida 7 é compatível com o mercado comum e respeita o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

    8.   CONCLUSÃO

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os auxílios concedidos pela Espanha através das medidas 1 e 2, descritos nos pontos 11 a 15, relativas a um programa de fomento da investigação técnica e um programa de reindustrialização no sector têxtil e do vestuário estavam abrangidos pela aprovação dos regimes N 415/2004 e N 101/2005 e pelos regimes XS 50/2005 e XS 70/2007 e, por isso, não constituem um auxílio estatal.

    2.   As medidas 3, 4 e 5, descritas nos pontos 16 a 20, relativas a empréstimos preferenciais concedidos pelo ENISA para a modernização de PME, a empréstimos a taxas de juros preferenciais concedidos pelo ICO e ao fomento das exportações empreendido pelo ICEX situam-se a um nível inferior ao limiar fixado pelo Regulamento de minimis e não constituem, portanto, um auxílio estatal.

    3.   Os auxílios concedidos pela Espanha através das medidas 6 e 7, descritas nos pontos 21 a 25, relativas à formação contínua dos trabalhadores e à manutenção do emprego dos trabalhadores mais velhos do sector têxtil e do vestuário são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 24 de Março de 2009.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 239 de 11.10.2007, p. 12.

    (2)  Decisão C(2004) 4709 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, relativa às medidas N 415/2004 Promoção da investigação técnica no sector têxtil (2005-2007) (JO C 72 de 24.3.2006, p. 2).

    (3)  Decisão C(2005) 1532 da Comissão, de 18.5.2005, Auxílio à reindustrialização (JO C 235 de 23.9.2005, p. 3).

    (4)  A ENISA é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Indústria, Turismo e Comércio através da Direcção-Geral da Política para as Pequenas e Médias Empresas.

    (5)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

    (6)  Real Decreto 395/2007 de 23.3.2007, Ordem TAS 2307/2007 de 27.7.2007 e lei 51/2007 de 26.12.2007.

    (7)  N.o 4, alínea d), do artigo 33.o do Real Decreto 1415/2004 de 11 de Junho de 2004.

    (8)  Boletín Oficial del Estado (BOE) de 9.2. 2005.

    (9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

    (10)  JO C 169 de 21.7.2007, p. 18.

    (11)  Orçamento Geral do Estado, vigésima sétima disposição adicional.

    (12)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

    (13)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994 no processo C-47/91, Itália/Comissão (Italgrani II) (Col. 1992, p. I-4635).

    (15)  XS 50/2005 Programa de fomento da investigação técnica para o sector têxtil/confecções (JO C 19 de 26.1.2006, p. 3).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29).

    (17)  JO C 169 de 21.7.2007, p. 18.

    (18)  BOE n.o 242 de 10.10.2006.

    (19)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

    (20)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (21)  Comunicação da Comissão «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

    (22)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

    (23)  Ver também a Decisão C 89/01 da Comissão, de 24 de Setembro de 2002, relativa a um regime de auxílios que a Alemanha tenciona introduzir denominado «Orientações relativas ao apoio às pequenas e médias empresas — Melhoramento do desempenho empresarial no Land da Saxónia» (JO L 91 de 8.4.2003 p. 13), e, em especial o ponto 72 («os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente […] não constituem auxílios à exportação»).

    (24)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p.13).

    (25)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

    (26)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

    (27)  Ver a Decisão da Comissão de 2 de Junho de 2004 no processo N 443/03, Segundo circuito de água, Bélgica [C(2004) 1356 final].

    (28)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

    (29)  Ver a argumentação relativa à medida A2 na Decisão da Comissão N 244/2008, Programa Espanhol do calçado, dos curtidos e da marroquinaria (JO C 52 de 5.3.2009, p. 1).


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