Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0295

2009/295/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008 , 1 de Março de 2008 , 1 de Abril de 2008 , 1 de Maio de 2008 e 1 de Junho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

JO L 80 de 26.3.2009, pp. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/295/oj

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008, 1 de Março de 2008, 1 de Abril de 2008, 1 de Maio de 2008 e 1 de Junho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2009/295/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 624/2008 do Conselho (2), foram fixados, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Fevereiro de 2008, 1 de Março de 2008, 1 de Abril de 2008, 1 de Maio de 2008 e 1 de Junho de 2008, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação ou adaptação,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém cinco quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Fevereiro de 2008, 1 de Março de 2008, 1 de Abril de 2008, 1 de Maio de 2008 e 1 de Junho de 2008).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)   JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.


ANEXO

FEVEREIRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas

Fevereiro de 2008

Taxa de câmbio

Fevereiro de 2008 (*1)

Coeficientes de correcção

Fevereiro de 2008 (*2)

Antiga República jugoslava da Macedónia (1)

41,78

61,451

68,0

Arábia Saudita

4,505

5,5288

81,5

Argentina

2,504

4,6491

53,9

Costa Rica

542,1

736,035

73,7

Índia

32,24

58,1618

55,4

Líbano

1 835

2 232,61

82,2

Nigéria

162,7

171,243

95,0

Sérvia (Belgrado) (1)

56,74

81,476

69,6

Serra Leoa

3 222

4 380,09

73,6

Sri Lanka (2)

87,73

159,65

55,0

Síria (1)

44,27

70,5

62,8

Tanzânia (3)

1 109

1 664,73

66,6

Ucrânia

7,794

7,45128

104,6

Venezuela (1)

2,186

3,18415

68,7


MARÇO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas

Março de 2008

Taxa de câmbio

Março de 2008 (*3)

Coeficientes de correcção

Março de 2008 (*4)

Bielorrússia

1 945

3 181,1

61,1

Bolívia

5,432

11,4012

47,6

Bulgária

1,688

1,9558

86,3

Ilhas Salomão (4)

9,905

11,4748

86,3

Quirguizistão (4)

48

55,0253

87,2

Laos

10 277

13 450

76,4

Sri Lanka (5)

92,37

160,023

57,7

Tanzânia (6)

1 046

1 693,89

61,8


ABRIL DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas

Abril de 2008

Taxa de câmbio

Abril de 2008 (*5)

Coeficientes de correcção

Abril de 2008 (*6)

Camarões

713,8

655,957

108,8

Canadá

1,234

1,608

76,7

Gâmbia (7)

21,26

30,75

69,1

Guiné (Conacri)

3 799

6 851,17

55,5

Guiné-Bissau

760,7

655,957

116,0

Indonésia (Banda Aceh)

6 925

14 540,2

47,6

República Centro-Africana

728,4

655,957

111,0

Vanuatu

155,8

148,98

104,6


MAIO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas

Maio de 2008

Taxa de câmbio

Maio de 2008 (*7)

Coeficientes de correcção

Maio de 2008 (*8)

Arménia

331,6

482,2

68,8

Egipto (8)

2,708

8,60965

31,5

Haiti (8)

63,31

61,9632

102,2

Lesoto

6,059

11,8167

51,3

Madagáscar

2 125

2 621,33

81,1

Peru

3,132

4,34275

72,1

Filipinas

42,21

65,686

64,3

Suriname

1,743

4,2939

40,6


JUNHO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas

Junho de 2008

Taxa de câmbio

Junho de 2008 (*9)

Coeficientes de correcção

Junho de 2008 (*10)

Antiga República jugoslava da Macedónia (9)

45,35

61,3871

73,9

Egipto (10)

2,913

8,44855

34,5

Etiópia

12,12

15,2245

79,6

Gâmbia (11)

22,41

32,7

68,5

Haiti (10)

66,63

62,9246

105,9

Fiji

1,695

2,33508

72,6

Ilhas Salomão (12)

10,81

12,0152

90,0

Jamaica

93,22

110,025

84,7

Quirguizistão (12)

50,99

56,6834

90,0

Nova Caledónia

172,6

119,332

144,6

Uganda

1 835

2 563,8

71,6

Paquistão

44,72

107,615

41,6

Samoa

2,642

3,89332

67,9

Sérvia (Belgrado) (9)

61,51

80,7545

76,2

Sudão (Cartum)

1,685

3,1984

52,7

Síria (9)

46,93

72,09

65,1

Tanzânia (13)

1 165

1 873,39

62,2

Turquia

1,567

1,9039

82,3

Venezuela (9)

2,075

3,34347

62,1

Iémen

182,6

310,909

58,7


(*1)  EURO 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(*2)  Bruxelas = 100 %.

(1)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Fevereiro e Junho.

(2)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Fevereiro e Março.

(3)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Fevereiro, Março e Junho.

(*3)  EURO 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(*4)  Bruxelas = 100 %.

(4)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Março e Junho.

(5)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Fevereiro e Março.

(6)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Fevereiro, Março e Junho.

(*5)  EURO 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(*6)  Bruxelas = 100 %.

(7)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Abril e Junho.

(*7)  EURO 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(*8)  Bruxelas = 100 %.

(8)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Maio e Junho.

(*9)  EURO 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(*10)  Bruxelas = 100 %.

(9)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Fevereiro e Junho.

(10)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Maio e Junho.

(11)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Abril e Junho.

(12)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Março e Junho.

(13)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Fevereiro, Março e Junho.


Top