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Document 32009D0004
2009/4/EC: Commission Decision of 18 December 2008 amending Annex II to Council Decision 79/542/EEC as regards the entry for Botswana and Brazil in the list of third countries or parts thereof from which imports into the Community of certain fresh meat are authorised (notified under document number C(2008) 8516) Text with EEA relevance
2009/4/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 8516] Texto relevante para efeitos do EEE
2009/4/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 8516] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 2 de 6.1.2009, p. 11–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade
[notificada com o número C(2008) 8516]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/4/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne. |
(2) |
A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do Anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne. |
(3) |
O Botsuana consta da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE e foi dividido em vários territórios principalmente em função do seu estatuto zoossanitário. Esses territórios estão autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de bovinos domésticos, de ovinos e caprinos domésticos e de certos animais de criação e selvagens não domésticos («carne fresca»). |
(4) |
Em 20 de Outubro de 2008, suspeitou-se da ocorrência de um surto de febre aftosa numa exploração localizada no distrito de Ghanzi, situado na zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana. Essa zona de controlo de doenças veterinárias está actualmente autorizada a exportar carne fresca para a Comunidade. Assim que o surto foi confirmado, a autoridade competente no Botsuana suspendeu as exportações de carne fresca para a Comunidade. |
(5) |
Dadas estas circunstâncias, as importações para a Comunidade de carne fresca a partir da zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana devem deixar de ser autorizadas. Uma vez que a autoridade competente no Botsuana apresentou garantias suficientes em relação às medidas aplicadas para controlar a propagação da doença e que as áreas afectadas estão completamente vedadas, é adequada limitar essa restrição à zona de controlo de doenças veterinárias 12. |
(6) |
A descrição do território BR-1 do Brasil exclui uma área chamada «zona de alta vigilância» dos territórios autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca de bovinos desossada e submetida a maturação. Essa zona é constituída por uma faixa com 15 km ao longo da fronteira com o Paraguai que abrange uma série de municípios, incluindo Caracol e Antônio João, que não estavam incluídos. Por conseguinte, convém adicionar estes dois municípios à descrição da «zona de alta vigilância» no território BR-1. |
(7) |
Por conseguinte, a parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
ANEXO
«PARTE 1
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Data-limite (2) |
Data de início (3) |
||||||||||
Modelo(s) |
GS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|||||||||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
AR-1 |
As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 |
|
18 de Março de 2005 |
||||||||||
RUF |
A |
1 |
|
1 de Dezembro de 2007 |
||||||||||||
AR-2 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
|
|
1 de Março de 2002 |
||||||||||
AR-3 |
Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar |
BOV, RUF |
A |
1 |
|
1 de Dezembro de 2007 |
||||||||||
AR-4 |
Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17) |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
|
|
1 de Agosto de 2008 |
||||||||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
|
|
|||||||||
BA — Bósnia-Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
BR-1 |
Estado de Minas Gerais, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; estado de Mato Grosso, estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Mutinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorá e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário) |
BOV |
A e H |
1 |
|
1 de Dezembro de 2008 |
||||||||||
BR-2 |
Estado de Santa Catarina |
BOV |
A e H |
1 |
|
31 de Janeiro de 2008 |
||||||||||
BR-3 |
Estados do Paraná e de São Paulo |
BOV |
A e H |
1 |
|
1 de Agosto de 2008 |
||||||||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|
|
|||||||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|
1 de Dezembro de 2007 |
||||||||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|
7 de Março de 2002 |
||||||||||
BW-3 |
Zona de controlo de doenças veterinárias 12 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
20 de Outubro de 2008 |
|
||||||||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW, |
G |
|
|
|
|||||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
* |
|
|
|
|
|||||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
|
|
|||||||||
CN — China |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|
|
|||||||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|
|
|||||||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|
|
|||||||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
ME — Montenegro |
ME-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|
|
|||||||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|
|
||||||||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
|
|
|||||||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
|
|
|||||||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
PY-1 |
Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas |
BOV |
A |
1 |
|
1 de Agosto de 2008 |
||||||||||
RS — Sérvia (5) |
RS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
|
|
|||||||||
RU — Federação da Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|
|
|
|
||||||||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|
|
|||||||||
SZ-1 |
Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 |
|
|
||||||||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 |
|
4 de Agosto de 2003 |
||||||||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
|
|
||||||||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU,, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
|
|
|||||||||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|
|
|||||||||
BOV, |
A |
1 |
|
1 de Novembro de 2001 |
||||||||||||
OVI |
A |
1 |
|
|
||||||||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|
|
|||||||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|
|
||||||||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|
|
|||||||||
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data. As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
* |
= |
Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). |
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”). |
1 |
= |
Restrições de categoria: Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).». |