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Document 32008R0910

    Regulamento (CE) n. o  910/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  951/2006 no que respeita ao estabelecimento de regras para as exportações extraquota no sector do açúcar

    JO L 251 de 19.9.2008, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/910/oj

    19.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 251/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 910/2008 DA COMISSÃO

    de 18 de Setembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita ao estabelecimento de regras para as exportações extraquota no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 7.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados. Para tal efeito devem ser considerados exportados ao abrigo de um contingente, na acepção do n.o 2, alínea b) iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2).

    (2)

    No sector do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 (5), simplificou a utilização dos métodos de determinação do teor de açúcar dos xaropes. É, pois, conveniente harmonizar os métodos utilizados no caso das restituições à exportação com os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 952/2006.

    (4)

    A fim de assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário estabelecer as regras de apresentação dos pedidos de certificados para a exportação de açúcar e de isoglicose extraquota. Tais regras devem utilizar os procedimentos previstos na legislação existente com as adaptações adequadas, que reflictam as necessidades específicas do sector.

    (5)

    Devem ainda ser estabelecidas disposições para a gestão dos limites quantitativos, a fixar por um acto legislativo distinto, especialmente no que diz respeito às condições aplicáveis aos pedidos de certificados de exportação.

    (6)

    A fim de reduzir os riscos de possíveis fraudes ligadas à reintrodução de açúcar e/ou de isoglicose extraquota no mercado comunitário, pode ser decidido excluir certos destinos da lista dos destinos admissíveis. Nesse contexto, é necessário definir os documentos comprovativos da importação dos produtos em causa para um país não excluído dos destinos admissíveis.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1541/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (6) define, no artigo 1.o, os documentos que podem constituir prova de importação em caso de restituições à exportação diferenciadas. Os mesmos documentos devem ser igualmente aceites como prova de exportação extraquota.

    (8)

    A experiência mostra que é muito limitado o pedido de certificados de exportação referentes a operações de refinação específicas («EX/IM»). É, pois, conveniente suprimir as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 951/2006, ou seja, os artigos 13.o a 16.o. Devem, não obstante, ser estabelecidas regras transitórias para os pedidos pendentes.

    (9)

    Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (7), são eliminados todos os direitos de importação sobre melaços originários dos países ACP. O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, por conseguinte, ser suprimido.

    (10)

    É conveniente alterar a parte A do anexo do Regulamento (CE) n.o 951/2006, pois esta não deve conter qualquer referência a um regulamento específico. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, quando a restituição é fixada no âmbito de um concurso, da casa 20 do pedido de certificado e do certificado deve constar uma referência ao regulamento que abre um concurso permanente numa dada campanha de comercialização.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é calculado em conformidade com o n.o 3, alíneas d) e e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (8).

    3.   Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 %, mas inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 %, em peso da matéria seca.

    2.

    É inserido o seguinte capítulo II-A:

    «CAPÍTULO II-A

    EXPORTAÇÕES EXTRAQUOTA

    Artigo 4.o-C

    Provas de chegada ao destino

    Sempre que certos destinos sejam excluídos para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, o produto é considerado importado para um país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

    a)

    Uma cópia do documento de transporte;

    b)

    Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

    c)

    Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.».

    3.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Certificado de exportação de açúcar ou isoglicose sem restituição

    Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar ou isoglicose em livre prática no mercado comunitário e não considerados “extraquota”, a casa 20 do pedido de certificado e do certificado contém uma das menções indicadas na parte C do anexo, consoante o produto em causa.».

    4.

    São inseridos os seguintes artigos 7.o-A a 7.o-E:

    «Artigo 7.o-A

    Certificado de exportação extraquota

    Em derrogação ao artigo 5.o, as exportações de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos referidos na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

    Artigo 7.o-B

    Pedido de certificado de exportação extraquota

    1.   Os pedidos de certificados de exportação dentro dos limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser apresentados por produtores de beterraba e cana-de-açúcar ou de isoglicose aprovados ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose para a campanha de comercialização em causa em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, tendo em conta, consoante o caso, os artigos 8.o, 9.o e 11.o do mesmo regulamento.

    2.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em que o requerente tenha obtido uma quota de açúcar ou de isoglicose.

    3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com a alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.

    4.   Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 20 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.

    5.   O pedido de certificado de exportação é acompanhado da prova da constituição da garantia a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o-A.

    6.   Da casa 20 do pedido de certificado de exportação e do certificado, bem como da casa 44 da declaração de exportação, consta uma das seguintes menções, consoante o caso:

    a)

    “açúcar extraquota para exportação sem restituição”; ou

    b)

    “isoglicose extraquota para exportação sem restituição”.

    Artigo 7.o-C

    Comunicação das exportações extraquota

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose que tenham sido objecto de pedidos de certificados de exportação na semana transacta.

    As quantidades pedidas são discriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros informam igualmente do facto a Comissão.

    O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    2.   A Comissão contabiliza, em cada semana, as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

    Artigo 7.o-D

    Emissão dos certificados

    1.   Todas as semanas a partir de sexta-feira, e o mais tardar até ao fim da semana seguinte, os Estados-Membros emitem os certificados correspondentes aos pedidos apresentados na semana transacta e comunicados em conformidade com n.o 1 do artigo 7.o-C, tendo em conta se for caso disso o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o-E.

    Não são emitidos certificados de exportação para quantidades não comunicadas.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose para as quais tenham sido emitidos certificados de exportação na semana anterior.

    3.   Os Estados-Membros mantêm um registo das quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.

    4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação no mês anterior.

    5.   Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    Artigo 7. o -E

    Suspensão da emissão de certificados de exportação extraquota

    Sempre que as quantidades objecto de pedidos de certificados de exportação excedam os limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para o período em causa, aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 9.o do presente regulamento.».

    5.

    É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

    «Artigo 8.o-A

    Eficácia dos certificados de exportação extraquota

    Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que tenham sido emitidos.».

    6.

    À secção 1 do capítulo V é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Garantia para os certificados de exportação extraquota

    1.   O requerente constitui uma garantia de 42 EUR por tonelada líquida de matéria seca para a isoglicose extraquota a exportar dentro dos limites quantitativos fixados.

    2.   A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado.

    3.   A garantia a que se refere o n.o 1 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 para a quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b) i) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 7.o-C do presente regulamento.

    4.   Sempre que certos destinos sejam excluídos para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos fixados, a garantia a que se refere o n.o 1 só é liberada se, além da observância do n.o 3, forem apresentados os três documentos referidos no artigo 4.o-C.».

    7.

    São suprimidos os artigos 13.o a 16.o. Continuam, no entanto, a aplicar-se aos certificados relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    8.

    No artigo 17.o, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

    a)

    O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,»;

    b)

    O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 90 71, 1702 90 95 e 2106 90 59,»;

    c)

    É suprimido o quinto travessão.

    9.

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    Métodos de comunicação

    As comunicações dos Estados-Membros referidas no presente capítulo são transmitidas electronicamente de acordo com métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.».

    10.

    É suprimido o artigo 41.o

    11.

    A parte A do anexo é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

    (5)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 4.

    (6)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 54.

    (7)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (8)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.».


    ANEXO

    A.   Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o:

    :

    em búlgaro

    :

    „Регламент (ЕО) № … (ОВ L …, … г., стр. …), срок за подаване на заявления за участие в търг: …“

    :

    em espanhol

    :

    “Reglamento (CE) no … (DO L … de …, p. …), plazo para la presentación de ofertas: …”

    :

    em checo

    :

    ‚Nařízení (ES) č. … (Úř. věst. L …, …, s. …), lhůta pro předkládání nabídek: …‘

    :

    em dinamarquês

    :

    »Forordning (EF) nr. … (EUT L … af …, s. …), tidsfrist for afgivelse af bud: …«

    :

    em alemão

    :

    ‚Verordnung (EG) Nr. … (ABl. L … vom …, S. …), Frist für die Angebotsabgabe: …‘

    :

    em estónio

    :

    „Määrus (EÜ) nr … (ELT L …, …, lk …), pakkumiste esitamise tähtaeg: …”

    :

    em grego

    :

    “Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. … (ΕΕ L … της …, σ. …), προθεσμία για την υποβολή προσφορών …”

    :

    em inglês

    :

    “Regulation (EC) No … (OJ L …, …, p. …), time limit for submission of tenders: …”

    :

    em francês

    :

    “Règlement (CE) no … (JO L … du …, p. …), délai de présentation des offres: …”

    :

    em italiano

    :

    “Regolamento (CE) n. … (GU L … del …, pag. …), termine ultimo per la presentazione delle offerte: …”

    :

    em letão

    :

    “Regula (EK) Nr. … (OV L …, …., …. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš: …”

    :

    em lituano

    :

    „Reglamentas (EB) Nr. … (OL L …, …, p. …), pasiūlymų pateikimo terminas – …“

    :

    em húngaro

    :

    »…/…/EK rendelet (HL L …, …, …o.), a pályázatok benyújtásának határideje: …«

    :

    em neerlandês

    :

    „Verordening (EG) nr. … (PB L … van …, blz. …), termijn voor het indienen van de aanbiedingen: …”

    :

    em polaco

    :

    »Rozporządzenie (WE) nr … (Dz.U. L … z …, s. …), termin składania ofert: …«

    :

    em português

    :

    “Regulamento (CE) n.o … (JO L … de …, p. …), prazo para apresentação de propostas: …”

    :

    em romeno

    :

    «Regulamentul (CE) nr. … (JO L …, …, p. …), termen limită pentru depunerea ofertelor: …»

    :

    em eslovaco

    :

    ‚,Nariadenie (ES) č. … (Ú. v. EÚ L …, …, s. …), lehota na predkladanie ponúk: …‘

    :

    em esloveno

    :

    ‚Uredba (ES) št. … (UL L …, …, str. …), rok za predložitev ponudb: …‘

    :

    em finlandês

    :

    ’Asetus (EY) N:o … (EUVL L …, …, s. …), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy: …’

    :

    em sueco

    :

    ’Förordning (EG) nr … (EUT L …, …, s. …), tidsfrist för inlämnande av anbud: …’»


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