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Document 32008R0879
Commission Regulation (EC) No 879/2008 of 9 September 2008 opening a standing invitation to tender for the resale for export of sugar held by the intervention agencies of Belgium, the Czech Republic, Ireland, Italy, Hungary, Slovakia and Sweden for the marketing year 2008/09
Regulamento (CE) n. o 879/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008 , que abre um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia na campanha de comercialização de 2008/2009
Regulamento (CE) n. o 879/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008 , que abre um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia na campanha de comercialização de 2008/2009
JO L 241 de 10.9.2008, p. 13–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2009; revogado por 32009R0687
10.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 879/2008 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2008
que abre um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia na campanha de comercialização de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. |
(2) |
Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 11 e 24 de Setembro de 2008. |
(3) |
É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para exportação. |
(4) |
As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. A fim de evitar abusos ligados à reimportação ou à reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham sido objecto de exportação, o açúcar disponibilizado ao abrigo do concurso permanente não deve poder ser exportado para esses destinos. |
(5) |
Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 não foi atribuído qualquer orçamento para restituições à exportação de açúcar. É, por conseguinte, necessário derrogar aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006 que tenham sido concebidos para uma situação que contemplasse o pagamento de restituições à exportação. |
(6) |
Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(7) |
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
(8) |
Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote. |
(9) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
(10) |
O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade. |
(11) |
As quantidades disponíveis para adjudicação num Estado-Membro no momento da fixação pela Comissão do preço de venda mínimo devem ter em conta as quantidades adjudicadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (4) e do Regulamento (CE) n.o 878/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (5). |
(12) |
Por motivo idêntico ao referido no considerando 5 supra, o certificado de exportação emitido em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 não pode mencionar a restituição à exportação. |
(13) |
Ao abrigo do n.o 2, alínea e), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente estabelecer o período de eficácia do certificado de exportação. |
(14) |
Para assegurar a exportação das quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento, a garantia a constituir concomitantemente com o pedido de certificado de exportação deve ser fixada a um nível dissuasivo, que evite qualquer risco de que tais quantidades sejam utilizadas para outros fins. |
(15) |
A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas e exportadas. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (6) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção ao abrigo do presente regulamento. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda, por concurso permanente, uma quantidade total de 345 539 toneladas de açúcar, para exportação para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:
a) |
Países terceiros: Andorra, Liestenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU); |
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.
O concurso determina o preço de venda.
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:
— |
29 de Outubro de 2008, |
— |
12 e 26 de Novembro de 2008, |
— |
3 e 17 de Dezembro de 2008, |
— |
7 e 28 de Janeiro de 2009, |
— |
11 e 25 de Fevereiro de 2009, |
— |
11 e 25 de Março de 2009, |
— |
15 e 29 de Abril de 2009, |
— |
13 e 27 de Maio de 2009, |
— |
10 e 24 de Junho de 2009, |
— |
1 e 15 de Julho de 2009, |
— |
5 e 26 de Agosto de 2009, |
— |
9 e 23 de Setembro de 2009. |
2. O concurso tem por objectivo determinar o preço mínimo que os proponentes estão dispostos a pagar pelo açúcar referido no artigo 1.o. Uma vez que o açúcar não beneficia de restituições à exportação, tal preço não tem em conta qualquer restituição à exportação, em derrogação ao n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
3. O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
4. A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 250 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 250 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.
5. As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.
6. As propostas incluem uma declaração do proponente, pela qual se compromete a requerer um certificado de exportação para qualquer quantidade de açúcar que lhe seja adjudicada.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (7) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
3. A quantidade disponível para um lote é diminuída das quantidades desse lote adjudicadas no mesmo dia em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 877/2008 e (CE) n.o 878/2008.
Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo de venda fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível de um lote após tal diminuição, a adjudicação limita-se a esta quantidade.
Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço para um lote implique a superação da quantidade disponível desse lote após a referida diminuição, esta é adjudicada da seguinte forma:
a) |
Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas; ou |
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
c) |
Por sorteio. |
Artigo 5.o
1. Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o certificado de exportação emitido não menciona uma restituição à exportação.
2. Os pedidos de certificados de exportação e os certificados de exportação devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.
3. Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de prova da constituição pelo requerente de uma garantia de 400 EUR por tonelada da quantidade adjudicada.
4. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tenha decorrido.
5. A pedido do adjudicatário, a autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido emitido o certificado de exportação pode autorizar a exportação de uma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar produzido dentro da quota em vez da mesma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar de intervenção adjudicada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram a coordenação do controlo e o acompanhamento dessa operação.
6. A garantia referida no n.o 3 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (8) relativamente à quantidade para a qual o requerente tenha cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b), subalínea i) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o n.o 4, sob reserva da apresentação dos três documentos seguintes:
a) |
Uma cópia do documento de transporte; |
b) |
Um certificado de descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (9), que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emite o certificado, não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação; |
c) |
Um documento bancário, emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento. |
Artigo 6.o
1. O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV, a quantidade exacta vendida por concurso parcial.
2. Até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar dos certificados de exportação devolvidos às autoridades competentes e as quantidades correspondentes de açúcar exportadas, tendo em conta as tolerâncias permitidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Artigo 7.o
Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.
(3) JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.
(4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(5) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
(7) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.
(8) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(9) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
ANEXO I
Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno (em toneladas) |
||||||||||
Bélgica |
|
9 360 |
||||||||||
República Checa |
|
30 687 |
||||||||||
Irlanda |
|
12 000 |
||||||||||
Itália |
|
225 014 |
||||||||||
Hungria |
|
21 650 |
||||||||||
Eslováquia |
|
34 000 |
||||||||||
Suécia |
|
12 762 |
ANEXO II
FORMULÁRIO
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 879/2008
Estado-Membro que vende açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto EUR/100 kg |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
ANEXO III
Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o:
em búlgaro |
: |
Износ в съответствие с Регламент (EО) № 879/2008 |
em espanhol |
: |
Exportado de conformidad con el Reglamento (CE) no 879/2008 |
em checo |
: |
Vyvezeno v souladu s nařízením (ES) č. 879/2008 |
em dinamarquês |
: |
Eksporteret i henhold til forordning (EF) nr. 879/2008 |
em alemão |
: |
Ausgeführt gemäß der Verordnung (EG) Nr. 879/2008 |
em estónio |
: |
Eksporditud vastavalt määrusele (EÜ) nr 879/2008 |
em grego |
: |
Εξάγεται κατ’εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 879/2008 |
em inglês |
: |
Exported pursuant to Regulation (EC) No 879/2008 |
em francês |
: |
Exporté conformément aux dispositions du règlement (CE) no 879/2008 |
em italiano |
: |
Esportato a norma del regolamento (CE) n. 879/2008 |
em letão |
: |
Eksportēts saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 879/2008 |
em lituano |
: |
Eksportuota pagal Reglamentą (EB) Nr. 879/2008 |
em húngaro |
: |
A 879/2008/EK bizottsági rendelet szerint exportálva |
em maltês |
: |
Esportat skont ir-Regolament (KE) Nru 879/2008 |
em neerlandês |
: |
Uitgevoerd in het kader van Verordening (EG) nr. 879/2008 |
em polaco |
: |
Wywiezione zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 879/2008 |
em português |
: |
Exportado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 879/2008 |
em romeno |
: |
Exportat în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 879/2008 |
em eslovaco |
: |
Vyvezené podľa nariadenia (ES) č. 879/2008 |
em esloveno |
: |
Izvoženo v skladu z Uredbo (ES) št. 879/2008 |
em finlandês |
: |
Viety asetuksen (EY) N:o 879/2008 mukaisesti |
em sueco |
: |
Exporterat i enlighet med förordning (EG) nr 879/2008 |
ANEXO IV
FORMULÁRIO
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 879/2008
Estado-Membro que vende açúcar de intervenção |
Quantidade efectivamente vendida (t) |
1 |
2 |
|
|