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Document 32008R0878

    Regulamento (CE) n. o  878/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008 , que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

    JO L 241 de 10.9.2008, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2009; revogado por 32009R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/878/oj

    10.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 878/2008 DA COMISSÃO

    de 9 de Setembro de 2008

    que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. Dada a persistência de existências de intervenção, é conveniente prever a possibilidade de vender açúcar na posse dos organismos de intervenção para utilização industrial.

    (2)

    Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, para uso industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia e altera os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1060/2007 (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 10 e 24 de Setembro de 2008.

    (3)

    É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para utilização industrial.

    (4)

    Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote.

    (5)

    Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (6)

    Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

    (7)

    Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

    (8)

    O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade.

    (9)

    As quantidades disponíveis para adjudicação num Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento devem ter em conta as quantidades adjudicadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (4).

    (10)

    A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas.

    (11)

    As disposições relativas aos registos dos transformadores, ao controlo destes e às sanções, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (5), devem aplicar-se às quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento.

    (12)

    Para assegurar a utilização como açúcar industrial das quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento, as sanções pecuniárias aplicáveis aos proponentes devem ser estabelecidas a um nível dissuasivo, que evite qualquer risco de que tais quantidades sejam utilizadas para outros fins.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (6) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção ao abrigo do presente regulamento.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda por concurso permanente, para utilização industrial, uma quantidade total de, no máximo, 345 539 toneladas de açúcar aceite em intervenção e disponível para venda para utilização industrial.

    As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.

    Artigo 2.o

    1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.

    Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

    29 de Outubro de 2008,

    12 e 26 de Novembro de 2008,

    3 e 17 de Dezembro de 2008,

    7 e 28 de Janeiro de 2009,

    11 e 25 de Fevereiro de 2009,

    11 e 25 de Março de 2009,

    15 e 29 de Abril de 2009,

    13 e 27 de Maio de 2009,

    10 e 24 de Junho de 2009,

    1 e 15 de Julho de 2009,

    5 e 26 de Agosto de 2009,

    9 e 23 de Setembro de 2009.

    2.   O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.   A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 100 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 100 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.

    4.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.

    5.   As propostas só podem ser apresentadas por transformadores, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

    Artigo 3.o

    Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação das mesmas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

    Os proponentes não são identificados.

    As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

    Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.

    Artigo 4.o

    1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2.   Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (7) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.   A quantidade disponível para um lote é diminuída das quantidades desse lote adjudicadas no mesmo dia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008.

    Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo de venda fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível no Estado-Membro em questão, a adjudicação limita-se a esta quantidade.

    Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço implique a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

    a)

    Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas;

    b)

    Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

    c)

    Por sorteio.

    4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.

    Artigo 5.o

    1.   Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis mutatis mutandis aos transformadores no respeitante às quantidades de açúcar adjudicadas ao abrigo do presente regulamento.

    2.   A pedido do adjudicatário, a autoridade competente do Estado-Membro que lhe tenha concedido a aprovação como transformador, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006, pode autorizar a utilização, para o fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, de uma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar produzido dentro da quota em vez da mesma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar de intervenção adjudicada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram a coordenação do controlo e o acompanhamento dessa operação.

    Artigo 6.o

    1.   Cada adjudicatário apresenta prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro da utilização da quantidade adjudicada no âmbito de um concurso parcial para o fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do mesmo regulamento. Essa prova consiste na inscrição automatizada nos registos, durante ou no termo do processo de fabrico, das quantidades dos produtos em causa.

    2.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do quinto mês seguinte ao da adjudicação, paga um montante de 5 EUR por tonelada da quantidade em causa e por dia de atraso.

    3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do sétimo mês seguinte ao da adjudicação, a quantidade em causa é considerada sobredeclarada para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

    Artigo 7.o

    Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

    (3)  JO L 329 de 14.12.2007, p. 17.

    (4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (5)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

    (6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.

    (7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.


    ANEXO I

    Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção

    Estado-Membro

    Organismo de intervenção

    Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno

    (em toneladas)

    Bélgica

    Bureau d’intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves, 82

    B-1040 Bruxelles

    Tel. (32-2) 287 24 11

    Fax (32-2) 287 25 24

    Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Trierstraat 82

    B-1040 Brussel

    Tel. (32-2) 287 24 11

    Fax (32-2) 287 25 24

    9 360

    República Checa

    Státní zemědělský intervenční fond

    Oddělení pro cukr a škrob

    Ve Smečkách 33

    110 00 PRAHA 1

    Tel (420) 222 87 14 27

    Fax (420) 222 87 18 75

    30 687

    Irlanda

    Intervention Section

    On Farm Investment

    Subsidies & Storage Division

    Department of Agriculture & Food

    Johnstown Castle Estate

    Wexford

    Tel (353) 536 34 37

    Fax (353) 914 28 43

    12 000

    Itália

    AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

    Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

    Via Palestro, 81

    I-00185 Roma

    Tel (39) 06 49 49 95 58

    Fax (39) 06 49 49 97 61

    225 014

    Hungria

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

    Soroksári út 22–24

    H-1095 Budapest

    Tel (36-1) 219 45 76

    Fax (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

    21 650

    Eslováquia

    Pôdohospodárska platobná agentúra

    Oddelenie cukru a ostatných komodit

    Dobrovičova, 12

    SK – 815 26 Bratislava

    Tel (421-2) 57 512 415

    Fax (421-2) 53 412 665

    34 000

    Suécia

    Statens jordbruksverk

    Vallgatan 8

    S-551 82 Jönköping

    Tel (46-36) 15 50 00

    Fax (46-36) 19 05 46

    12 762


    ANEXO II

    FORMULÁRIO

    Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

    Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

    Regulamento (CE) n.o 878/2008

    Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade

    (t)

    Preço proposto

    EUR/100 kg

    1

    2

    3

    4

    5

     

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

    etc.

     

     

     


    ANEXO III

    FORMULÁRIO

    Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

    Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

    Regulamento (CE) n.o 878/2008

    Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

    Quantidade efectivamente vendida (t)

    1

    2

     

     


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