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Document 32008R0849
Commission Regulation (EC) No 849/2008 of 28 August 2008 amending Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento (CE) n. o 849/2008 da Comissão, de 28 de Agosto de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento (CE) n. o 849/2008 da Comissão, de 28 de Agosto de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
JO L 231 de 29.8.2008, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 849/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Agosto de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total do álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(3) |
Em 11 de Setembro de 2007, a Grécia notificou algumas alterações aos seus processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(4) |
A Comissão transmitiu essa notificação aos restantes Estados-Membros em 27 de Setembro de 2007. |
(5) |
Não tendo a Comissão nem qualquer dos Estados-Membros solicitado, no prazo estabelecido, que o assunto fosse apresentado ao Conselho, considera-se, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, que esta instituição autoriza os processos de desnaturação notificados pela Grécia, com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2007. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deverá, por conseguinte, ser alterado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, a entrada relativa à Grécia passa a ter a seguinte redacção:
«Grécia
Álcool etílico de baixa qualidade (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %, ao qual são adicionadas as seguintes substâncias por hectolitro de álcool hidratado a 93 % (vol.):
— |
metanol: 2 litros, |
— |
essência de terebintina: 1 litro, |
— |
petróleo de iluminação: 0,50 litros, |
— |
azul de metileno: 0,40 gramas. |
À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % (vol.).».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 67/2008 (JO L 23 de 26.1.2008, p. 13).