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Document 32008R0833
Commission Regulation (EC) No 833/2008 of 20 August 2008 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 833/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 833/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 225 de 23.8.2008, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 833/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
Uma cabina de duche em ângulo, por montar, constituída por:
A estrutura destina-se a ser montada no polibã e fixada às paredes. Dois dos painéis de vidro funcionam como portas de correr. (Ver fotografia.) (1) |
3922 10 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3922 e 3922 10 00. O produto é um artigo composto formado por vários componentes que se apresenta por montar. O componente que confere à cabina de duche a sua característica essencial é o polibã de plástico, porque constitui a base da estrutura da cabina. Por conseguinte, o produto deve ser classificado na subposição 3922 10 00 como polibã. |
(1) Produto já montado.