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Document 32008R0667
Commission Regulation (EC) No 667/2008 of 15 July 2008 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 667/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 667/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 188 de 16.7.2008, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 667/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
37,7 |
MK |
23,8 |
|
TR |
79,4 |
|
ME |
17,1 |
|
ZZ |
39,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
21,3 |
TR |
102,9 |
|
ZZ |
62,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
92,6 |
ZZ |
92,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
85,1 |
US |
67,4 |
|
UY |
56,8 |
|
ZA |
104,3 |
|
ZZ |
78,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,0 |
BR |
95,8 |
|
CL |
101,4 |
|
CN |
69,1 |
|
NZ |
114,8 |
|
US |
118,0 |
|
UY |
81,3 |
|
ZA |
104,1 |
|
ZZ |
96,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
90,1 |
CL |
113,1 |
|
NZ |
116,2 |
|
ZA |
120,6 |
|
ZZ |
110,0 |
|
0809 10 00 |
TR |
178,3 |
XS |
127,0 |
|
ZZ |
152,7 |
|
0809 20 95 |
TR |
336,9 |
US |
305,5 |
|
ZZ |
321,2 |
|
0809 30 |
TR |
166,2 |
ZZ |
166,2 |
|
0809 40 05 |
IL |
153,3 |
XS |
107,3 |
|
ZZ |
130,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».