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Document 32008R0651

    Regulamento (CE) n. o  651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n. o  58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

    JO L 181 de 10.7.2008, p. 15–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/651/oj

    10.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 651/2008 DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1) e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Conselho da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adopção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (4), a fim de alinhá-lo pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente Regulamento Financeiro Geral) (5).

    (2)

    Tornaram-se necessárias outras alterações à luz da experiência colhida pelas agências existentes.

    (3)

    Deve ficar claro que a boa gestão financeira exige um controlo interno eficaz e eficiente, devendo ser definidos os objectivos e as principais características dos sistemas de controlo interno.

    (4)

    A publicação do orçamento administrativo das agências deve ser simplificada, preservando muito embora as prerrogativas da autoridade orçamental e do Tribunal de Contas.

    (5)

    O procedimento relativo às transferências a adoptar pelos directores das agências revelou-se na prática pouco claro e moroso, devendo por conseguinte ser simplificado e acelerado.

    (6)

    Devem igualmente ser introduzidas no regulamento financeiro-tipo clarificações em relação a situações de conflito de interesses, novas disposições em relação à verificação ex ante das operações idênticas, referentes a certos tipos de despesas rotineiras, disposições relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e que prevejam a utilização de um sistema de débito directo.

    (7)

    Deve ser assegurada uma maior transparência relativamente à autoridade orçamental com base em novos requisitos de informação impostos às agências no âmbito do processo orçamental, em especial no que diz respeito ao número de agentes contratuais e às renúncias à cobrança de créditos apurados.

    (8)

    A fim de assegurar a transparência da utilização dos fundos com origem no orçamento, é necessário disponibilizar informações sobre os beneficiários destes fundos, dentro de certos limites, necessários para a protecção de interesses legítimos públicos e privados.

    (9)

    A fim de reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, as agências devem participar nas actividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

    (10)

    A fim de assegurar que os dados pessoais sejam guardados apenas durante o período necessário para os efeitos para que foram recolhidos ou que determinam a continuação do seu tratamento, devem prever-se disposições específicas relativamente aos documentos comprovativos.

    (11)

    A fim de reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, as agências devem elaborar uma lista de créditos de que constem os nomes dos devedores e a quantia em dívida, quando o devedor tiver recebido uma ordem de pagamento por força de uma decisão judicial com a força de caso julgado, ou quando não foram efectuados pagamentos significativos no prazo de um ano subsequentemente à emissão dessa decisão. Esta lista deve ser publicada tendo em conta a legislação aplicável em matéria de protecção de dados.

    (12)

    Deve ser clarificada a responsabilidade dos contabilistas pela certificação das contas com base nas informações financeiras fornecidas pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deve ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular reservas, se necessário.

    (13)

    Dado que as agências são gestores orçamentais delegados da Comissão, as questões de controlo interno relativas às dotações operacionais executadas pelos respectivos directores constam dos relatórios elaborados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro Geral. A fim de simplificar os mecanismos de elaboração de relatórios e evitar fluxos de informação difusos, o relatório do auditor interno referente às dotações administrativas das agências de execução deve passar a constar do relatório do auditor interno elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro Geral. Pela mesma razão, a Comissão deve incluir os relatórios elaborados pelas agências em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 no relatório da Comissão, elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro Geral, transmitido à autoridade de quitação.

    (14)

    Devem ser precisadas as condições de utilização, por parte das agências, dos serviços e organismos da Comissão, dos organismos interinstitucionais europeus e do Centro de Tradução dos organismos da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (6). Deve ser inserida uma disposição para a selecção de peritos, correspondente à introduzida no Regulamento Financeiro Geral.

    (15)

    A fim de reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e dado que as agências não podem exercer certas prerrogativas exclusivamente atribuídas às instituições comunitárias, devem ser obrigadas a inserir cláusulas contratuais específicas nos contratos concluídos com terceiros que lhes permitam o exercício de certos direitos, incluindo a suspensão e a cessação de contratos e concursos e o estabelecimento de um período de prescrição.

    (16)

    Por razões de transparência relativamente à autoridade orçamental, deve ser introduzido um procedimento de informação no que diz respeito a projectos com um impacto significativo no orçamento de funcionamento da agência.

    (17)

    O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 prevê que a quitação seja dada, o mais tardar, em 29 de Abril do ano n+2, estabelecendo igualmente que essa quitação seja dada em simultâneo com a da execução do orçamento geral da União Europeia. Na sequência da revisão do Regulamento Financeiro Geral, que prevê que a quitação da execução do orçamento geral da União Europeia seja dada antes de 15 de Maio do ano n+2, deixou de ser coerente o disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003. A data de quitação do orçamento de funcionamento das agências de execução deve portanto ser harmonizada com a do orçamento geral.

    (18)

    O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que pressupõe um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência.»;

    2.

    No quarto parágrafo do artigo 9.o, é aditada a seguinte frase:

    «A agência informará a Comissão até 1 de Junho do ano n+1 da execução das receitas afectadas transitadas.»;

    3.

    No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Não obstante, as despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas, imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso aprovadas pelo Comité de Direcção. Não podem incidir sobre despesas novas cujo princípio não tenha ainda sido aceite no último orçamento regularmente adoptado.»;

    4.

    No artigo 18.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O director decidirá acerca das transferências de dotações no âmbito do orçamento de funcionamento. Informará previamente o Comité de Direcção, que pode opor-se às referidas transferências. Após a aprovação pelo Comité de Direcção ou na ausência de uma resposta no prazo de três semanas após a comunicação da informação, o director pode efectuar as transferências previstas.»;

    5.

    No Capítulo 7 do Título II, é inserido o seguinte artigo 19.o-A:

    «Artigo 19.o-A

    1.   O orçamento será executado em conformidade com o princípio de um controlo interno eficaz e eficiente.

    2.   Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da gestão e concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objectivos:

    a)

    Eficácia, eficiência e economia das operações;

    b)

    Fiabilidade das informações;

    c)

    Preservação dos activos e da informação;

    d)

    Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades;

    e)

    Gestão adequada dos riscos associados à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual dos programas assim como a natureza dos pagamentos em causa.»;

    6.

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Será publicado um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação.

    O resumo apresentará as cinco principais rubricas orçamentais de receitas e as cinco principais rubricas orçamentais de despesas, o quadro de pessoal, uma estimativa do número de agentes contratuais, expressa em equivalentes a tempo inteiro e cujas dotações tenham sido inscritas no orçamento, e os peritos nacionais destacados. Indicará igualmente os dados do ano anterior.»;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «A agência disponibilizará informações no seu sítio web sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 50.o-B. A publicação será facilmente acessível, transparente e exaustiva. Essas informações serão disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), e dos requisitos de segurança.

    Sempre que as informações sejam publicadas apenas sob forma anónima, a agência, mediante apresentação de pedido, apresentará de modo adequado informações sobre os beneficiários em causa ao Parlamento Europeu.

    7.

    O artigo 21.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    As agências transmitirão anualmente à Comissão, até 5 de Março, um mapa previsional das suas despesas e receitas para o ano n+1, elaborado pelo seu director e adoptado pelo seu Comité de Direcção, bem como as orientações gerais que a ele presidiram, e o seu projecto de programa de actividades.

    O mapa previsional das receitas e despesas da agência incluirá:

    a)

    Um quadro de pessoal que fixará o número de lugares temporários, por grau e por categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais;

    b)

    No caso de alteração dos efectivos, um documento justificativo dos pedidos de novos postos;

    c)

    Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

    d)

    O número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados que trabalham na agência e o número estimado para o ano n+1;

    e)

    Uma estimativa das receitas afectadas;

    f)

    Informações sobre a realização de todos os objectivos fixados anteriormente para as diferentes actividades, bem como os novos objectivos aferidos por indicadores;

    Os resultados da avaliação serão consultados e utilizados para demonstrar as vantagens prováveis de um reforço ou redução do orçamento de funcionamento proposto da agência, em comparação com o seu orçamento de funcionamento do ano n.»;

    8.

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão, no âmbito do procedimento de aprovação do orçamento geral, transmitirá à autoridade orçamental o respectivo mapa previsional da agência e proporá a quantia da subvenção a essa agência, bem como os efectivos que entender necessários para a mesma. A Comissão apresentará o projecto de quadro de pessoal da agência e uma estimativa do número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, para os quais propõe dotações.»;

    b)

    No terceiro parágrafo do artigo 22.o, é aditado o seguinte período: «O quadro de pessoal será publicado em anexo à Secção III — Comissão — do orçamento geral.»;

    9.

    No ponto 1 do artigo 23.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    As receitas do exercício precedente e as receitas do exercício n–2, incluindo as receitas afectadas;»;

    10.

    No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o, a expressão «inferiores ao grau A3» é substituída por «inferiores ao grau AD13»;

    11.

    No artigo 25.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sem prejuízo das responsabilidades do gestor orçamental relativamente à prevenção e detecção de fraude e irregularidades, as agências participarão nas actividades de prevenção de fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude.»;

    12.

    No artigo 27.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de tomar quaisquer medidas no âmbito das quais possam estar em conflito os seus próprios interesses, os da agência ou os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de tomar essas medidas e de informar a autoridade competente de tal facto. O director deve informar o Comité de Direcção de tal facto.»;

    13.

    Os artigos 29.o e 30.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 29.o

    1.   O gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade. O gestor orçamental conservará os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento. Os dados pessoais contidos nos documentos justificativos são, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Em qualquer circunstância, no que diz respeito à conservação dos dados relativos ao tráfego, aplica-se o disposto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    2.   O gestor orçamental instituirá, em conformidade com as normas mínimas adoptadas pela Comissão para os seus serviços e tendo em conta os riscos específicos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados ao desempenho das suas funções, incluindo, se necessário, verificações ex post.

    O gestor orçamental pode criar nos seus serviços, em função da natureza e âmbito das suas competências, funções de peritagem e consultoria, com vista a proporcionar um apoio no que se refere ao controlo dos riscos subjacentes às suas actividades.

    Antes de uma operação ser autorizada, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes que não o agente que iniciou a operação.

    Para efeitos de verificação ex ante, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de operações individuais semelhantes, relativas a despesas correntes em matéria de salários, pensões, reembolso de despesas de deslocações em serviço e despesas médicas. Neste caso, o gestor orçamental competente realizará uma verificação ex post adequada, em função da sua análise dos riscos.

    O início e a verificação ex ante e ex post de uma operação constituirão funções distintas.

    3.   De acordo com o n.o 7 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, o gestor orçamental prestará anualmemte, até 15 de Março, ao Comité de Direcção contas do exercício das suas funções, através de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão que confirmem que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem verdadeira e apropriada da situação, salvo disposição em contrário em eventuais reservas formuladas em relação a domínios específicos das receitas e das despesas.

    Artigo 30.o

    1.   O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento ou um agente temporário directamente recrutado pela agência e que será responsável:

    a)

    Pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

    b)

    Pela elaboração das contas da agência em conformidade com o Título VI;

    c)

    Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no Título VI;

    d)

    Pela aplicação das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade, em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão;

    e)

    Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; o contabilista será responsável pela verificação do respeito dos critérios de validação;

    f)

    Pela gestão da tesouraria.

    2.   Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira da agência.

    Para o efeito, o contabilista verificará se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.

    O gestor orçamental transmitirá toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.

    O gestor orçamental continua a ser plenamente responsável pela correcta utilização dos fundos por si geridos, bem como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

    O contabilista deve ter competência para verificar a informação recebida, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, antes de assinar as contas.

    Se necessário, o contabilista formulará reservas, explicando exactamente a sua natureza e âmbito.

    O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira do património da agência e da execução orçamental.

    3.   Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista é a única entidade habilitada a proceder a movimentações de dinheiro e de valores equiparáveis. O contabilista é responsável pela sua conservação.»;

    14.

    No Capítulo 2 do Título IV, é inserido o seguinte artigo 30.o-A:

    «Artigo 30.o-A

    O contabilista pode, para o exercício das suas funções, delegar determinadas tarefas em agentes temporários, colocados sob a sua responsabilidade.»;

    15.

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O gestor orçamental é pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto.»;

    b)

    É inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

    «1-A.   A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental é incorrida, em especial, quando:

    a)

    O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente regulamento;

    b)

    O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omite a elaboração de um acto gerador de um crédito, negligencia ou retarda a emissão de ordens de cobrança ou retarda a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar para a agência uma responsabilidade civil em relação a terceiros.»;

    16.

    Ao n.o 1 do artigo 35.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O director remeterá, sob forma anónima, para os pareceres da instância no quadro do seu relatório anual de actividades e indicará as medidas de seguimento tomadas.»;

    17.

    O terceiro parágrafo do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Os contratos concluídos pela agência com operadores económicos devem prever que qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produzirá juros nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (8). A condição que justifica o pagamento de juros de mora à agência, incluindo a taxa desses juros, será explicitamente indicada nos contratos.

    18.

    No artigo 40.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que o gestor orçamental competente tenciona renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade. Informa o Comité de Direcção da sua intenção de renunciar a um crédito apurado. A renúncia à cobrança de um crédito apurado traduzir-se-á numa decisão, que deve ser fundamentada, do gestor orçamental. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão relativamente a créditos de uma quantia inferior a 5 000 EUR. A decisão de renúncia deve referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia.»;

    19.

    O artigo 42.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 42.o

    O contabilista só pode conceder prazos suplementares de pagamento, em articulação com o gestor orçamental competente, mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na medida em que este se comprometa ao pagamento de juros relativamente a todo o período do prazo concedido, a contar da data indicada na nota de débito, e constitua, no intuito de proteger os direitos da agência, uma garantia financeira que cubra a quantia em dívida, tanto do capital como dos respectivos juros.»

    20.

    No Capítulo 4 do Título IV, são inseridos os seguintes artigos 42.o-A e 42.o-B:

    «Artigo 42.o-A

    O contabilista elaborará uma lista dos créditos a cobrar. Nessa lista, as quantias devidas à agência serão agrupadas segundo a data de emissão da ordem de cobrança. O contabilista indicará igualmente as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. A lista será junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência. A agência elaborará uma lista dos créditos da agência relativos ao seu orçamento de funcionamento, indicando os nomes dos devedores e a quantia da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento nem qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista será publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados.

    Artigo 42.o-B

    Os créditos da agência sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre a agência, serão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos. O prazo de prescrição será especificado nos contratos concluídos pela agência.»;

    21.

    No artigo 47.o, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Quando forem efectuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços ou à entrega de bens, o gestor orçamental pode decidir, em função da sua análise do risco, pela aplicação de um sistema de débito directo.»;

    22.

    O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No segundo parágrafo, o quarto período passa a ter a seguinte redacção:

    «O auditor interno indicará, no seu relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro Geral, o número e tipo de auditorias efectuadas relativamente às agências, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações. Essa informação será igualmente apresentada à agência em causa.»;

    b)

    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O director redige anualmente um relatório que resume o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a essas recomendações. O director transmitirá à Comissão o relatório após informação prévia do Comité de Direcção. A Comissão incluirá este relatório no relatório elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro Geral.»;

    23.

    O artigo 50.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 50.o

    1.   Em matéria de adjudicação de contratos públicos, no âmbito do funcionamento da agência, aplicar-se-ão as disposições do Regulamento Financeiro Geral e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, sob reserva dos n.os 3 a 5 do presente artigo.

    2.   As agências podem solicitar que sejam associadas, na qualidade de entidade adjudicante, ao processo de adjudicação de contratos da Comissão ou de contratos interinstitucionais.

    3.   Sempre que a Comissão, os serviços ou organismos interinstitucionais ou o Centro de Tradução possam assegurar o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras, as agências devem a eles recorrer a título prioritário. O mesmo se aplica quando os referidos organismos podem realizar essas tarefas através de contratos com operadores económicos, prestando serviços adicionais significativos que ultrapassem os de um simples intermediário ou consultor. A agência celebrará acordos com os referidos organismos.

    4.   Para efeitos de aplicação do artigo 101.o do Regulamento Financeiro Geral, o convite à apresentação de propostas deve prever que a agência possa, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o procedimento da sua adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

    5.   Para efeitos de aplicação do artigo 103.o do Regulamento Financeiro Geral, os convites à apresentação de propostas lançados pela agência devem prever a possibilidade de suspensão do procedimento e de tomada das medidas consideradas necessárias, incluindo a anulação do procedimento nas condições especificadas no referido artigo.

    Para efeitos de aplicação do artigo 103.o do Regulamento Financeiro Geral, os contratos concluídos pela agência devem prever a possibilidade de tomada das medidas especificadas no referido artigo nas condições nele previstas.»;

    24.

    São inseridos os seguintes Títulos V-A e V-B:

    «TÍTULO V-A

    PROJECTOS COM IMPACTO ORÇAMENTAL SIGNIFICATIVO

    Artigo 50.o-A

    Sempre que o Comité de Direcção pretender executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento de funcionamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, notificará logo que possível a autoridade orçamental. Do facto informará a Comissão.

    Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, notificará a agência interessada dessa sua intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto. Na ausência de resposta, a agência pode proceder à operação projectada.

    Este parecer será transmitido à agência interessada e à Comissão no prazo de duas semanas a contar da notificação, de acordo com o segundo parágrafo.

    TÍTULO V-B

    PERITOS

    Artigo 50.o-B

    O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. As agências podem utilizar igualmente as listas de peritos elaboradas pela Comissão.»;

    25.

    O artigo 51.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 51.o

    As contas da agência incluirão as demonstrações financeiras e os mapas sobre a execução do orçamento. As contas da agência serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, que deve indicar, nomeadamente, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.»

    26.

    O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    O Comité de Direcção comunicará ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, e transmitirá na mesma data ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre a gestão orçamental e financeira.»;

    b)

    Na alínea c), a expressão «até 31 de Outubro» é substituída por «até 15 de Novembro»;

    27.

    No artigo 66.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará ao director quitação sobre a execução do orçamento de funcionamento do exercício n, até 15 de Maio do ano n+2. O director informará o Comité de Direcção das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução em anexo ao processo de quitação.»;

    28.

    É suprimido o artigo 68.o

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Dalia GRYBAUSKAITĖ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 1.

    (3)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

    (6)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

    (7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

    (8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.».


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