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Document 32008R0565

Regulamento (CE) n. o 565/2008 da Comissão, de 18 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios no que respeita ao estabelecimento de um teor máximo para as dioxinas e os PCB no fígado de peixe (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 160 de 19.6.2008, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/565/oj

19.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/20


REGULAMENTO (CE) N.o 565/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios no que respeita ao estabelecimento de um teor máximo para as dioxinas e os PCB no fígado de peixe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Devem ser definidos teores máximos rigorosos que sejam alcançáveis mediante o recurso a boas práticas, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos alimentos.

(3)

Foram detectados níveis muito elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em conservas de fígado de peixe, os quais foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) desde 2006. Não foram estabelecidos teores máximos para o fígado de peixe e os produtos derivados da sua transformação. A fim de proteger a saúde pública, as autoridades competentes proibiram a colocação desses produtos no mercado, visto que não eram considerados seguros.

(4)

Convém estabelecer um teor máximo comunitário para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no fígado de peixe e nos produtos derivados da sua transformação, a fim de proteger a saúde pública e assegurar uma abordagem uniforme no mercado interno.

(5)

Tendo em conta o processo específico de produção de conservas de fígado de peixe, o teor máximo estabelecido para o fígado de peixe fresco deve aplicar se igualmente ao fígado de peixe transformado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na secção 5 (Dioxinas e PCB) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditado o seguinte ponto:

 

 

Teores máximos

Somatório de dioxinas

(PCDD/F-TEQ-OMS)

Somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina

(PCDD/F-PCB-TEQ-OMS)

«5.11

Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.10

25,0 pg/g de peso fresco (32) (3)

2.   A nota de rodapé n.o 34 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«(34)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção do fígado de peixe referido no ponto 5.11.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(3)  No caso de conservas de fígado de peixe, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo comestível da lata.».


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