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Document 32008R0530

Regulamento (CE) n. o  530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008 , que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo

JO L 155 de 13.6.2008, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/530/oj

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


REGULAMENTO (CE) N.o 530/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2008

que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2008 pelos navios de pesca comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 446/2008 da Comissão, de 22 de Maio de 2008, que adapta certas quotas de atum rabilho em 2008 em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), alterou as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2008 pelos navios de pesca comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 (4), estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros.

(4)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos, a Comissão pode adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses.

(6)

Os elementos de que a Comissão dispõe, bem como as informações obtidas pelos inspectores da Comissão aquando das suas missões nos Estados-Membros em causa, indicam que as possibilidades de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta se consideram esgotadas em 16 de Junho de 2008 e que as possibilidades de pesca para a mesma unidade populacional atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha se consideram esgotadas em 23 de Junho de 2008.

(7)

A sobrecapacidade da frota foi considerada pelo Comité Científico da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) como o principal factor que poderá conduzir à ruptura da unidade populacional de atum rabilho do Atlântico Este e do mar Mediterrâneo. Essa sobrecapacidade da frota implica um risco elevado de as actividades de pesca ultrapassarem os limites autorizados. Por outro lado, a capacidade diária de captura de um único cercador com rede de cerco com retenida é de tal modo elevada que o nível de capturas autorizado pode ser atingido ou mesmo ultrapassado muito rapidamente. Nestas circunstâncias, qualquer sobrepesca por parte desta frota constituiria uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de atum rabilho.

(8)

A Comissão tem acompanhado de perto a situação no que respeita ao cumprimento por parte dos Estados-Membros, durante a campanha de pesca do atum rabilho de 2008, de todas as exigências contidas nas regras comunitárias relevantes. Os elementos de que a Comissão dispõe, bem como as informações obtidas pelos inspectores da Comissão, mostram que os Estados-Membros em causa não garantiram o pleno cumprimento das exigências definidas no Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho.

(9)

Assim, é necessário que a Comissão proíba, a partir de 16 de Junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta e, a partir de 23 de Junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

(10)

A fim de reforçar a eficácia das medidas destinadas a evitar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de atum rabilho, os operadores comunitários devem também ser instados a não aceitarem os desembarques, o enjaulamento para fins de engorda ou de aquicultura e os transbordos de atum rabilho capturado por cercadores com rede de cerco com retenida no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 16 de Junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após essa data.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 23 de Junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após essa data.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a partir de 16 de Junho de 2008, os operadores comunitários não aceitam desembarques, enjaulamentos para fins de engorda ou de aquicultura ou transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida.

2.   É permitido o desembarque, o enjaulamento para fins de engorda ou de aquicultura e o transbordo, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado até 23 de Junho de 2008 no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)   JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(3)   JO L 134 de 23.5.2008, p. 11.

(4)   JO L 340 de 22.12.2007, p. 8.


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